Aposentado: o dinheiro sumiu do banco
O aposentado afirmou no processo que teve que contar com a ajuda de amigos e familiares, visto tratar-se de verba de natureza alimentar.
Na Sentença o Juiz deixou claro que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Foi ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e por isso foi obrigada a indenizá-lo.
A indenização por dano moral é devida a quaisquer sofrimentos decorrentes de lesões aos chamados direitos de personalidade, ou seja, os atributos inerentes à pessoa, sua integridade física, psíquica ou emocional, sob uma perspectiva afetiva, intelectual ou social.
A sentença afirmou que é fato incontroverso que o saque do dinheiro não foi efetuado pelo aposentado e por isso precisaria ser indenizado.
O valor sacado indevidamente, em torno de R$ 2.500,00, foi ressarcido pelo banco ao aposentado e, além disso, ainda foi condenado a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária.
Na Sentença o Juiz deixou claro que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Foi ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e por isso foi obrigada a indenizá-lo.
A indenização por dano moral é devida a quaisquer sofrimentos decorrentes de lesões aos chamados direitos de personalidade, ou seja, os atributos inerentes à pessoa, sua integridade física, psíquica ou emocional, sob uma perspectiva afetiva, intelectual ou social.
A sentença afirmou que é fato incontroverso que o saque do dinheiro não foi efetuado pelo aposentado e por isso precisaria ser indenizado.
O valor sacado indevidamente, em torno de R$ 2.500,00, foi ressarcido pelo banco ao aposentado e, além disso, ainda foi condenado a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária.
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