Quimioterapia Oral: um avanço nem sempre usufruído
A quimioterapia oral no tratamento do câncer representa o emprego de medicamentos antitumorais na forma de comprimidos para combater células doentes, destruindo e/ou controlando seu desenvolvimento.
Apesar de ser apresentada na forma de comprimidos, a quimioterapia oral é uma forma de tratamento sistêmico, ou seja, que atua em todo o corpo, tendo os mesmos efeitos da quimioterapia intravenosa.
Este modelo de tratamento foi desenvolvido para dar aos pacientes a liberdade de receberem o tratamento onde desejarem, reduzindo o tempo passado no hospital, fazendo com que os pacientes tenham mais tempo para si, para a família e para os amigos. Além disso, também serve como opção terapêutica em pacientes que tenham mostrado resistência a outros tipos de quimioterapia.
Ocorre que, apesar de seus inúmeros benefícios, os Planos de Saúde muitas vezes têm se negado a custear esses medicamentos, sob a alegação de que constituem tratamento domiciliar (home care), o qual não é contemplado em contrato.
Essa postura é mais uma prática ilegal e abusiva dos planos de saúde, senão vejamos.
Inicialmente, vale registrar que os contratos firmados entre segurados e planos de saúde constituem contratos de adesão. Ou seja, o contratante somente adere a um ajuste de vontades preexistente, com cláusulas já previamente estabelecidas. Não há, no momento da assinatura desses contratos, qualquer possibilidade de discussão de cláusulas e condições do fornecimento dos serviços.
Em vista disso, a interpretação desses instrumentos deve ser pautada no princípio do equilíbrio contratual entre as partes, bem como nos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
De acordo com o princípio do equilíbrio contratual, fica vedado o estabelecimento de cláusulas abusivas ou aptas ao favorecimento exagerado do fornecedor do produto ou serviço em detrimento do consumidor (art. 51, inc. IV, do CDC). Assim, ao estabelecer a forma como deve ser ministrada a quimioterapia (tratamento quase sempre coberto pelos contratos), restringindo-a à modalidade intravenosa, os Planos de Saúde colocam os consumidores em posição de exagerada desvantagem, o que não pode prevalecer, sob pena de se desvirtuar o próprio objetivo do contrato.
Não bastasse isso, havendo em contrato cobertura genérica para tratamento de quimioterapia (como ocorre na maioria dos casos), há de prevalecer a interpretação que mais favoreça o consumidor. Ou seja, no conflito entre cláusula que preveja a cobertura de tratamento com quimioterapia e cláusula que exclua tratamento domiciliar, deve-se afastar esta última, porque mais desfavorável ao consumidor, parte vulnerável da relação. Afinal, se a quimioterapia constitui procedimento coberto e o medicamento é para tal fim, não há como negá-lo com base no local em que será ministrado.
Por fim, deve-se ter em mente que o tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, que é quem tem condições de averiguar as verdadeiras condições de saúde do paciente e ministrar o tratamento adequado. Não cabe ao plano de saúde escolher qual o tipo de medicação será ministrada ao paciente/consumidor.
Como bem disse a Desembargadora Sandra di Santis, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “Cada vez mais pessoas procuram os planos de saúde para fugir dos serviços prestados pelo Estado, tão deficiente. No entanto, estes mesmos planos de saúde, que não economizam em propagandas para angariar novos clientes, procuram de todas as maneiras esquivar-se de suas responsabilidades, impondo contratos de adesão recheados de restrições, que para o leigo, no momento da assinatura, parecem não ser importantes, até que são surpreendidos pelo evento doença e se vêem compelidos a brigar na Justiça por seus direitos”. (APC 2002.07.1.018108-9).
Felizmente, os tribunais brasileiros têm favorecido o consumidor em tais causas, determinando que os planos de saúde forneçam a quimioterapia oral aos pacientes, nos exatos termos indicados pelos médicos especialistas. Vale dizer, ainda, que a injusta negativa pelos Planos de Saúde também pode gerar indenização por danos morais aos pacientes, ante a dor e constrangimento por que passaram.
Aqueles que se encontram nessa situação devem reunir a documentação necessária e procurar um advogado especialista para fazer valer os seus direitos.
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