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terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Miserabilidade de idoso é comprovada e nova sentença concede benefício

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
A Turma Recursal do Amazonas e Roraima reformou, por unanimidade, a sentença que havia julgado improcedente a pretensão de R.B.S., 61, e lhe concedeu o direito ao benefício assistencial de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas). O acórdão foi publicado no último mês. A Defensoria Pública da União (DPU) no Amazonas atuou na defesa do idoso.
 
A avaliação social realizada durante o processo apontou que a renda familiar é correspondente a R$ 840, dividida somente entre o idoso e sua companheira. Como a jurisprudência brasileira vem adotando o critério de meio salário-mínimo per capita como parâmetro-base para aferição da miserabilidade, o Juizado Especial Federal no Amazonas julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
 
No recurso interposto perante a Turma Recursal, a defensora pública federal Luiza Cavalcanti sustentou ser irrisório o valor que ultrapassava o limite de meio salário-mínimo por pessoa e salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a inconstitucionalidade do critério de um quarto de salário-mínimo previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), observou a necessidade de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias.
 
A defensora destacou, ainda, que, a despeito da renda familiar per capita ser aparentemente superior a meio salário-mínimo, esse valor era integrado, em parte, por uma renda informal, eventual e incerta de R.B.S. e que havia gastos extraordinários com medicação e alimentação especial em razão dos diversos problemas de saúde por ele apresentados.
 
Ex-carpinteiro, R.B.S. já sofreu infarto do miocárdio e tem insuficiência cardíaca, não podendo fazer esforço algum. O idoso e a esposa vivem em casa de madeira localizada em terreno de risco, com alagamento e, por meio de sua renda, ele não consegue pagar seus medicamentos e seguir a dieta especial prescrita pelo médico.
 
No acórdão, a Turma reconheceu o direito de R.B.S., concedendo-lhe o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo e determinando, ainda, a sua implantação imediata pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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