Aposentadoria Especial da Enfermagem: 4 Julgamentos Importantes.
A Aposentadoria Especial é buscada por inúmeras categorias profissionais, mas na área da enfermagem estão grande parte dos segurados que a almejam. Talvez porque o pessoal da enfermagem lida com o trabalho mais exposto e pesado na área da saúde, sejam Enfermeiros graduados, Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, além de profissionais de Radiologia e outras áreas que laboram nos hospitais, postos de saúde e clínicas.
Este ano o STF teve dois julgamentos importantes para a categoria, genericamente, a Edição da Súmula Vinculante 33 que permite Aposentadoria Especial aos Servidores Públicos e o julgamento sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual(EPIs).
Além disso, selecionamos mais dois julgamentos que explicitaram grande parte da jurisprudência do TRF da 4ª Região, e que é correspondente com a maioria dos tribunais do país. Um deles trata da desnecessidade da exposição aos agentes infecto-contagiosos durante toda a jornada de trabalho (somente trabalhadores das áreas reservadas dos hospitais teriam direito), mas em qualquer período. O outro julgamento destaca o direito de continuar trabalhando mesmo após obtenção da aposentadoria.
STF: SÚMULA VINCULANTE 33
A Súmula Vinculante 33 do STF determina que todos os tribunais brasileiros passem a julgar no sentido de que os servidores públicos federais, estaduais e municipais têm o direito à Aposentadoria Especial aos 25 anos de profissão, nas mesmas condições de quem se aposenta pelo INSS, mesmo sem o Congresso Nacional aprovar lei específica que a Constituição Federal exige.
A imensa maioria dos profissionais da área de enfermagem trabalha no serviço público e com essa decisão mais de um milhão de profissionais se beneficiaram ou se beneficiarão no futuro com a Aposentadoria Especial, só na área da Enfermagem.
Entretanto, essa decisão abriu uma série de problemáticas jurídicas, especialmente em relação aos direitos de integralidade e paridade que os servidores públicos que estão se aposentando agora estão pleiteando, mas que não tem resposta ainda.
STF REPERCUSSÃO GERAL 555: JULGAMENTO SOBRE OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Esse julgamento do STF também não é específico da área de enfermagem, mas atinge diretamente toda categoria. A primeira vista a decisão parece prejudicar, pois extingue o direito a Aposentadoria Especial quando presente o EPI eficaz que inibe o prejuízo a saúde do trabalhador.
Porém, o STF decidiu que a prova tem que afastar qualquer dúvida em relação a neutralização completa da nocividade. O Processo foi ARE 664335.
Para se obter a prova que afaste a dúvida da neutralização da insalubridade, somente se fazer isso de maneira permanente, ou seja, semanalmente se verificar as condições dos EPIs, da saúde dos trabalhadores, e de toda a condição de trabalho.
Na verdade essa fiscalização caberia ao INSS, que deveria criar um sistema que ainda não existe para verificar a insalubridade periodicamente das empresas e cobrar a contribuição majorada da empresa, reconhecendo durante o próprio vinculo a existência de especialidade (insalubridade ou periculosidade).
Dessa forma, a importância da decisão do STF é no sentido de que não basta apenas uma simples declaração do Hospital, Clinica ou posto de saúde que o EPI é eficaz a constar na documentação (PPP), mas sim uma efetiva prova da neutralização (ou melhor, um sistema de prova e arquivamento de informações contemporâneas) dos vírus, fungos e bactérias, que ainda não existe na prática.
TRF 4ª REGIÃO: DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES INFECTO CONTAGIOSOS
O INSS sustentou por muito tempo a necessidade dos Enfermeiros e Médicos estarem expostos de forma permanente aos pacientes das alas de doenças infecto-contagiosas, defendendo que o restante dos Hospitais, Clínicas e Postos de Atendimento em Saúde são locais salubres.
A argumentação é frágil, e não se sustentou, sendo que a exposição aos vírus, fungos e bactérias não está presente apenas naqueles pacientes sintomáticos, mas em inúmeros pacientes que buscam atendimento e às vezes sequer dão baixa no estabelecimento de saúde.
A decisão proferida no processo APELAÇÃO Nº 0017663-95.2014.404.9999/SCpelo desembargador CELSO KIPPER afirma: Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação
A realidade é que os profissionais da enfermagem correm perigo constante, desde que atendem os pacientes no balcão, na aplicação de medicamentos injetáveis, ao realizar procedimento de curativo ou pontos, ou até mesmo no momento do descarte de materiais infectados.
TRF 4ª REGIÃO: O DIREITO CONSTITUCIONAL A CONTINUAR EXERCENDO A PROFISSÃO
O INSS muito tempo lutou para que as Aposentadorias Especiais fossem suspensas em caso de retorno pelos profissionais à atividade que expõe a agentes nocivos. Entretanto, esta discussão está sendo rechaçada pelos tribunais, que tem declarado inconstitucional o art. 57 da Lei de Benefícios.
Qual seria o sentido lógico de proibir o profissional de exercer, após 25 anos de carreira e dedicação àquele ofício, seu principal saber?
Bons e dedicados profissionais, com experiência, são difíceis de se formar e colocar na ativa. Há países que oferecem inúmeros benefícios para que profissionais da saúde migrem para o seu território, enquanto no Brasil, carente de pessoal qualificado, proíbe de trabalhar? Renega direitos previdenciários aos quais foram cumpridos os requisitos legais. Não faz sentido.
A decisão proferida no processo APELAÇÃO Nº 5068962-95.2011.404.7100/RSpela desembargadora TAIS SCHILLING FERRAZ é muito objetiva ao afirmar que:É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
Concluindo: Os profissionais da enfermagem podem continuar trabalhando após obter a aposentadoria especial, não é necessário trabalhar somente na ala de pacientesinfecto-contagiosos, ou sequer se exige que seja no ambiente hospitalar. Tem direito mesmo que use EPIs, se não houver prova contundente que o equipamento neutralizou a insalubridade, todos os servidores públicos tem direito à Aposentaria Especial com 25 anos de contribuição (mas deve verificar o direito a paridade e integralidade).
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