Revisão de benefícios que foram reduzidos ao salário mínimo
A Constituição Federal e a Lei de Benefícios da Previdência prevê a garantia demanutenção do valor real dos benefícios previdenciários. Porém, a perda de valor das aposentadorias e pensões em relação ao salário mínimo é uma das maiores queixas de toda a sociedade em relação ao INSS.
Ocorre que nenhum benefício está vinculado ao aumento percentual do Salário Mínimo, sendo que o piso é aumentado todo ano com um percentual maior que os demais benefícios.
Matematicamente é insustentável a alegação de que o beneficiário que teve seu benefício concedido com um valor maior e tenha passado a receber o mínimo, tenha garantido o direito a manutenção do valor real. É preciso manter pelo menos a diferença nominal que o benefício possui na data de sua concessão em relação ao salário mínimo nacional. Em matemática básica o estudo dos conjuntos possui um lugar essencial. No estudo de Conjuntos, trabalhamos com alguns conceitos primitivos, que devem ser entendidos e aceitos sem definição: Conjunto, Subconjunto e Elemento. Portanto, é possível afirmar que ao se tratar de valores monetários, oELEMENTO é a unidade de valor, no caso 1 real. Adotando a ideia que a Renda Mensal Inicial dos benefícios é um CONJUNTO, em todos os benefícios se inclui umSUBCONJUNTO que será igual ao valor de um SALÁRIO MINIMO. Sendo assim:
Diante disso, deve-se levar em consideração que o “direito de reajustamento anual” dos benefícios é um direito do beneficiário e tem finalidade única e exclusiva de garantir a proteção a um direito patrimonial, no caso, evitar a perda de valor do seu benefício. O direito patrimonial está sujeito a RENÚNCIA total ou parcial. A renúncia é um direito potestativo. Ora, se o beneficiário renuncia o direito de REAJUSTAR toda a parcela excedente ao salário mínimo, resta apenas a parcela do salário mínimo para o reajustamento anual e esta deve se sujeitar a regra do salário mínimo. Assim, o autor terá direito de manter o valor do salário mínimo com reajuste anual desta parcela, mais o valor excedente que nunca será reajustado, ficando intacto, pois o autor renunciou o aumento sobre essa parcela de seu salário. Se o benefício foi concedido com 50,00 reais a mais que o salário mínimo com a opção pelo reajuste nominal do salário mínimo, o benefício sempre manterá a diferença de 50,00 em relação ao piso, evitando que seu beneficio seja “engolido” pelo salário mínimo, o que desrespeita o Princípio Constitucional da Manutenção do Valor do Benefício. A tabela abaixo explicita os valores anuais de reajuste nominal conferidos ao salário mínimo no Brasil desde 07/1994:
COMPETÊNCIA | SALARIO MÍNIMO | REAJUSTE NOMINAL |
07/94 | 64,79 | - |
09/94 | 70,00 | 5,21 |
05/1995 | 100,00 | 30,00 |
05/1996 | 112,00 | 12,00 |
05/1997 | 120,00 | 8,00 |
05/1998 | 130,00 | 10,00 |
05/1999 | 136,00 | 6,00 |
05/2000 | 151,00 | 15,00 |
04/2001 | 180,00 | 29,00 |
04/2002 | 200,00 | 20,00 |
04/2003 | 240,00 | 40,00 |
05/2004 | 260,00 | 20,00 |
05/2005 | 300,00 | 40,00 |
04/2006 | 350,00 | 50,00 |
04/2007 | 380,00 | 30,00 |
02/2008 | 415,00 | 35,00 |
02/2009 | 465,00 | 50,00 |
01/2010 | 510,00 | 45,00 |
01/2011 | 545,00 | 35,00 |
01/2012 | 622,00 | 77,00 |
01/2013 | 678,00 | 56,00 |
01/2014 | 724,00 | 46,00 |
01/2015 | 788,06 | 64,06 |
Esses valores mínimos da coluna da direita é que devem ser garantidos a todos os benefícios. Todo profissional da área de Previdência Social sabe que para ganhar um pouco mais que o mínimo, o volume de contribuições ao RGPS é imensamente maior que daqueles que verteram contribuições para se aposentar no piso. Desde alíquota de 20% ao invés de 11%, até a quantidade de contribuições dentro do Período Básico de Cálculo, o aporte de capital no regime é grandiosamente maior em mais ou menos 95% dos casos. Garantias de que o benefício não será reduzido ao mínimo é medida protetiva ao patrimônio do trabalhador aposentado, efetivando direito constitucional, além de fortalecer o regime previdenciário e incentivar a população a contribuir com valor maior do que com o que vem contribuindo.
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