PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
No Brasil existem dois sistemas obrigatórios de previdência: público, destinado aos empregados da iniciativa privada (empregados privados, trabalhadores avulsos, contribuintes autônomos, empregados domésticos, etc), denominado Regime Geral de Previdência Social e privado, destinado aos servidores públicos (incluindo professores), ocupantes de cargos efetivos, denominado Regime Próprio de Previdência Social, com normas diferentes daquelas estabelecidas para os demais trabalhadores.
Ocorre que poucos são os municípios que possuem o estabelecido o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Por essa razão, quando o município não possui o referido regime, automaticamente as contribuições previdenciárias devem ser vertidas para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), recebendo o ente público, então, o mesmo tratamento das empresas em geral.
E é a partir deste tratamento que começam os problemas para o professor servidor público.
O RGPS é regido, entre outras, pelas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, tendo nelas as regras específicas para a concessão dos benefícios, o que inclui formas de cálculo, fator previdenciário, limitação de teto, e etc.
Já os servidores públicos tem forma diferenciada para a apuração dos valores da aposentadoria, visto que a Constituição Federal assegura sua aposentadoria com o valor integral de seus proventos.
Dessa forma, quando do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria pelo servidor público junto ao INSS, o mesmo passa a receber valor significativamente inferior ao que percebia junto ao município, diante da forma de cálculo utilizada pelo INSS para a apuração do salário-de-benefício do segurado, e posterior Renda Mensal Inicial.
Aliado a este fato, inúmeros são os municípios que após a concessão desse benefício junto ao INSS exoneram o servidor, fazendo com que seu padrão de vida tenha que ser rebaixado, face a diminuição da renda.
Por essa razão, há a necessidade de ser ajuizada ação de complementação de aposentadoria, cujo objetivo é condenar o município a pagar a diferença entre o valor que o INSS paga de aposentadoria e o valor que recebia quando do labor junto ao ente público.
Isso porque a Constituição da República assevera que o servidor público poderá “aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”.
Dessa forma, todos os servidores públicos municipais, incluindo os professores, lotados em município que não possua Regime Próprio de Previdência Social, ao se aposentarem junto ao INSS, terão direito a receber a complementação da aposentadoria, o que consiste em condenar o município a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O entendimento dos Tribunais Estaduais e Superiores têm sido firmada nesse sentido, reconhecendo o dever de o Município complementar o valor devido ao servidor efetivo que se aposenta pelo RGPS, porquanto não se pode admitir que a falta de regime próprio de previdência dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, que contribuem para o regime geral de previdência social, traga prejuízos para o servidor.
Assim, tendo um professor municipal requerido o benefício de aposentadoria junto ao regime dos trabalhadores da iniciativa privada, o mesmo terá seu benefício calculado na forma da legislação da Previdência Pública, sendo ao mesmo garantido o direito a requerer a complementação da diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por meio de ação judicial.
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