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sexta-feira, 13 de março de 2015


PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA



No Brasil existem dois sistemas obrigatórios de previdência: público, destinado aos empregados da iniciativa privada (empregados privados, trabalhadores avulsos, contribuintes autônomos, empregados domésticos, etc), denominado Regime Geral de Previdência Social e privado, destinado aos servidores públicos (incluindo professores), ocupantes de cargos efetivos, denominado Regime Próprio de Previdência Social, com normas diferentes daquelas estabelecidas para os demais trabalhadores.

PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

Ocorre que poucos são os municípios que possuem o estabelecido o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Por essa razão, quando o município não possui o referido regime, automaticamente as contribuições previdenciárias devem ser vertidas para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), recebendo o ente público, então, o mesmo tratamento das empresas em geral.
E é a partir deste tratamento que começam os problemas para o professor servidor público.
O RGPS é regido, entre outras, pelas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, tendo nelas as regras específicas para a concessão dos benefícios, o que inclui formas de cálculo, fator previdenciário, limitação de teto, e etc.
Já os servidores públicos tem forma diferenciada para a apuração dos valores da aposentadoria, visto que a Constituição Federal assegura sua aposentadoria com o valor integral de seus proventos.
Dessa forma, quando do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria pelo servidor público junto ao INSS, o mesmo passa a receber valor significativamente inferior ao que percebia junto ao município, diante da forma de cálculo utilizada pelo INSS para a apuração do salário-de-benefício do segurado, e posterior Renda Mensal Inicial.
Aliado a este fato, inúmeros são os municípios que após a concessão desse benefício junto ao INSS exoneram o servidor, fazendo com que seu padrão de vida tenha que ser rebaixado, face a diminuição da renda.
Por essa razão, há a necessidade de ser ajuizada ação de complementação de aposentadoria, cujo objetivo é condenar o município a pagar a diferença entre o valor que o INSS paga de aposentadoria e o valor que recebia quando do labor junto ao ente público.
Isso porque a Constituição da República assevera que o servidor público poderá “aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”.
Dessa forma, todos os servidores públicos municipais, incluindo os professores, lotados em município que não possua Regime Próprio de Previdência Social, ao se aposentarem junto ao INSS, terão direito a receber a complementação da aposentadoria, o que consiste em condenar o município a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O entendimento dos Tribunais Estaduais e Superiores têm sido firmada nesse sentido, reconhecendo o dever de o Município complementar o valor devido ao servidor efetivo que se aposenta pelo RGPS, porquanto não se pode admitir que a falta de regime próprio de previdência dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, que contribuem para o regime geral de previdência social, traga prejuízos para o servidor.
Assim, tendo um professor municipal requerido o benefício de aposentadoria junto ao regime dos trabalhadores da iniciativa privada, o mesmo terá seu benefício calculado na forma da legislação da Previdência Pública, sendo ao mesmo garantido o direito a requerer a complementação da diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por meio de ação judicial.

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