Entenda o limite de ruídos para aposentadoria especial
Conforme vimos na segunda-feira de carnaval, o que importa para a concessão da aposentadoria especial são as condições ambientais do trabalho relativas aos ruídos. A utilização obrigatória de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não retira o direito do trabalhador à aposentadoria especial.
Quanto ao limite, atualmente o disposto nas regras previdenciárias acompanha a norma trabalhista, 85 decibéis, mas ainda existe um período, entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, quando o INSS exige 90 dB para admitir como tempo especial.
Até a primeira data, em 1997, ainda valia um decreto de 1964, com poder de lei determinado em 1968, dispondo em 80 dB o limite máximo para atividade sem direito à aposentadoria especial. Com um primeiro decreto após a modificação da lei, o limite foi aumentado para 90 dB, totalmente fora de qualquer realidade, sendo corrigido por Lula, em 2003, para 85 dB. Vale destacar que a norma trabalhista, NR15, aponta 85 dB como ruído máximo para a jornada de 8 horas diárias; para 90 dB a jornada deve ser reduzida para 4 horas diárias; e submetido a 95 dB só se pode trabalhar 2 horas por dia. Portanto, a correção do decreto de 2003 deve valer desde 05/03/1997; afinal, não é a redação de um decreto que determina quanto suporta o sistema auditivo de um trabalhador.
Antes do STJ apresentar uma decisão absurda, dando poder de lei a qualquer decreto, este blogueiro havia publicado na Revista de Previdência Social, LTr, o artigo “Aposentadoria Especial e o vigor dos decretos”. Como a Constituição Federal determina que os decretos e regulamentos servem apenas para a fiel execução da lei, ainda teremos a oportunidade de discutir no STF. Assim, junto neste espaço o trabalho publicado, para quem quiser ler e apresentar em defesa dos trabalhadores.
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