APOSENTADORIA ESPECIAL DA ÁREA DE ELETRICIDADE: ELETRICITÁRIOS E CABISTAS
Desde 1967 é garantida a contagem do tempo de atividade especial insalubre/ periculosa aos eletricitários, o que permite a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de desempenho da atividade profissional.
Entretanto, há que se deixar claro que somente tensões acima de 250 volts que garantem esse benefício, tendo em vista que o eletricista de obra de construção civil por exemplo não está exposto a perigo de morte de forma habitual e permanente como o eletricitário.
Dessa forma, completando os 25 anos de trabalho exposto a alta tensão, os eletricitários tem direito a Aposentadoria SEM Aplicação do Fator Previdenciário, o que mantem a integralidade do salário de benefício, pela média dos salários recebidos.
Importante lembrar que o INSS não aceita essa aposentadoria, e nega os pedidos de benefício, alegando que a lei foi revogada em 1998, mas o STJ já decidiu a favor dos eletricitários que, mesmo com o decreto de 1998 ainda é direito a contagem do tempo especial até os dias atuais.
No Rio Grande do Sul os funcionários da CEEE, RGE e AESSul têm direito a Aposentadoria Especial quando trabalham em campo, assim como em Santa Catarina os funcionários da CELESC, e no Paraná, os trabalhadores da COPEL.
Além disso, todos os trabalhadores que se expõe a redes de alta tensão, como em Parques Eólicos, empregados de telefônicas e terceirizadas que trabalham como CABISTAS, e inúmeros outros trabalhadores.
São beneficiados também aqueles que trabalharam algum tempo, mas não completaram os 25 anos de contribuição, através da Conversão do Tempo Especial em Tempo Comum.
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