Aposentadoria do Servidor Municipal: Tribunais do RS, SC e PR são favoráveis à Complementação de salário.
Os Servidores Públicos Municipais, onde o município é omisso na criação do Regime Próprio de Previdência Social, têm que se aposentar pelo INSS, sofrendo reduções salariais bruscas que são aplicadas aos trabalhadores da iniciativa privada.
Os servidores estatutários já não possuem direitos como FGTS e outros, sendo garantido a eles, por força da Constituição Federal art. 40, a aposentadoria com proventos integrais.
A polêmica surgida nos últimos anos, é sobre a obrigatoriedade ou não do Município pagar o complemento da aposentadoria. Sendo que muitos Municípios se esquivam desta obrigação, afirmando que não houve contribuição previdenciária para financiar os referidos pagamentos.
Entretanto, as contribuições só não foram vertidas pelo fato do Município ser omisso, logo, não pode o ente público se beneficiar de sua própria ineficiência, deixando de cumprir obrigação que é de sua responsabilidade.
Os Tribunais de Justiça do Sul do Brasil estão analisando a questão a algum tempo, e existem opiniões divergentes, entretanto, a imensa maioria das decisões é no sentido de reconhecer o direito à complementação da aposentadoria do servidor municipal.
Posição do Tribunal de Justiça do RS
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é completamente favorável à complementação da Aposentadoria dos Servidores Municipais abrangidos pelo RGPS (INSS), e o fundamento deste direito é a Constituição Federal, art. 40, sem ressalvas em relação a necessidade de existência ou não de legislação municipal que preveja. Apesar de que a maioria dos municípios há previsão da referida complementação. Como no julgamento abaixo:
Processo: 0329590-85.2013.8.21.7000 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NA ATIVA. ARTS. 204 E 205 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.819/2003. HONORÁRIOS. Tendo o servidor sido aposentado pelo Regime Geral de Previdência, tem direito à complementação, pelo Município de Rio Grande, de seus proventos, nos termos do artigos 204 e 205, da Lei Municipal nº 5.819/2003. Proventos de aposentadoria que devem ser calculados com base nos vencimentos do cargo em que o servidor restou aposentado, observada a totalidade da remuneração. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Deram parcial provimento ao apelo, confirmando a sentença, quanto ao mais,em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056049638, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/09/2014)
Interessante que o TJ/RS também é favorável ao entendimento que o Servidor Publico Municipal tem direito a permanecer no cargo e ACUMULAR OS SALÁRIOS DA APOSENTADORIA E DO CARGO em caso do benefício ser concedido pelo INSS. Isso porque entende que não há vinculação da Aposentadoria concedida no regime destinado aos trabalhadores da iniciativa privada (RGPS) e o cargo público. Então se o Município não tem RPPS e o Servidor Público Municipal foi exonerado pelo fato de se aposentar pelo RGPS, o entendimento do TJ/RS é que ele pode pedir reintegração ao cargo com pagamento dos salários do período que teve afastado ilegalmente.
Posição dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná
Os Tribunais de Santa Catarina e do Paraná tem posicionamento favorável ao pagamento da complementação, mas há exigência de que haja previsão na legislação municipal ou no caso de constituição de RPPS com posterior extinção.
Não pode o Município se exonerar da responsabilidade de pagamento do salário integral após ter criado regime próprio e depois ser extinto o mesmo. Segue julgado do TJ/SC acerca do tema:
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA -APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE – PREVISÃO LEGAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO -COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014).
No caso do Paraná, apesar da maioria dos julgados serem no mesmo sentido, há decisões importantes que entendem que seria desnecessária a legislação municipal, pois auto aplicável o art. 40 da Constituição:
Processo: 76558-6 (Acórdão) DECISÃO: ACORDA a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO DO SETOR PRIVADO – CONTAGEM RECÍPROCA – DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ALIÁS É AUTO-APLICÁVEL – PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.823/86 – SEGURANÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço com contagem recíproca o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, é de aplicação imediata. A aventada complementação a ser feita por legislação posterior, estabelecida em sua parte final, refere-se, tão-somente, à questão ligada à compensação entre os diferentes regimes previdenciários. 2. A exigência estabelecida no art. 2º, da Lei Municipal nº 6.823/83, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.
Assim, portanto, os entendimentos para o deferimento da complementação de aposentadoria do Servidor Público Municipal que se aposenta pelo INSS são todos favoráveis nos Tribunais da Região Sul do Brasil.
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