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domingo, 26 de julho de 2015

Como fica a somatória 95/85 para os professores

A aposentadoria especial dos professores vem sofrendo restrições desde 1995, tanto pelas alterações legislativas quanto pelas interpretações dos poderes públicos. Até aquela data os professores estavam incluídos na aposentadoria especial disposta na Lei 8.213/91, com 25 anos de trabalho, homens ou mulheres. Com a mudança da lei, sobrou apenas a aposentadoria disposta na Constituição, 30 anos para os professores e 25 para as professoras, e ainda por cima concedida com a média multiplicada pelo fator previdenciário (FP) (é verdade que o FP para os professores tem uma pequena modificação, com a soma de mais cinco anos no tempo de contribuição para o cálculo, mas na idade continua perdendo); e só vale para os profissionais de educação infantil, fundamental e médio, os universitários ficaram de fora.
Até nas conversões do antigo tempo especial em comum, o INSS tem sido cruel, sem aceitar o tempo após 1981, com uma interpretação canhestra de uma emenda constitucional do tempo da ditadura. E agora, com a somatória 95/85 e sua “progressividade” disposta em medida provisória, “esqueceram-se” novamente dos professores. Da mesma forma que existem diferenças nas somatórias dos homens e das mulheres, 95 e 85 respectivamente, se os professores se aposentam com 30 e 25 anos, conforme a norma constitucional, evidentemente as suas somatórias deveriam ser 85 para os homens e 75 para as mulheres.
Para os tempos especiais em razão da exposição aos agentes nocivos tudo fica resolvido porque podem ser convertidos para tempos comuns (multiplicando, respectivamente, por 1,4 e 1,2); assim, o tempo devidamente convertido é que será somado com a idade. Vale ressaltar que a idade, sem qualquer acréscimo, continuará causando perdas para os trabalhadores que tem alguns períodos em condições especiais, mas pelo menos no tempo de contribuição existe alguma conversão. Porém, para os professores, sem existir previsão legal para a conversão de seu tempo especial em comum, terá que existir a diferença na somatória que isenta a aplicação do fator previdenciário.
Como medida provisória tem que passar pelo Congresso, bom seria que os professores fizessem suas exigência.

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