A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO APLICADA ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Decadência: é a perda do direito material, por não ter sido exercido por quem de direito num período de tempo razoável.
Prescrição: é a perda do direito da ação, ou seja, de reivindicar um direito por meio de ação judicial cabível.
Conforme o RPS, em seu Art. 347, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo que nesse caso, não ocorrerá decadência para anulação desses atos.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Quanto à parte de custeio, Prazo Decadencial é o prazo o qual a Receita Federal do Brasil (RFB) tem para constituir o crédito tributário referente à Contribuição Social, por meio do Lançamento Tributário. Já o Prazo Prescricional é o prazo o qual a RFB tem para cobrar esse crédito do contribuinte (sujeito passivo).
Súmula Vinculante n.º 08 de 2008: são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
A partir dessa súmula, as contribuições sociais começaram a seguir os prazos decadenciais e prescricionais presentes no CTN/1966 (5 anos).
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