O CONCEITO DE EMPRESA E DE EMPREGADOR DOMÉSTICO.
Empresa é o empresário (ex-titular de firma individual) ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
Ressalto que a Administração Pública, para fins previdenciários, pode ser enquadrada como empresa.
É importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2011, enquadrou as Sociedades de Advogados no conceito de empresa, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas aos empregadores (Cota Patronal).
Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) de que trata a Lei nº 8.630, de 1993 (Nova Lei dos Portos); e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
A pessoa física que realiza atividade de construção civil é equiparada a empresa em relação aos seus empregados (mestre de obras, pedreiros, serventes, encanadores, eletricistas, azulejistas, etc.).
Por fim, a legislação previdenciária traz a seguinte disposição referente ao empregador doméstico:
Empregador Doméstico: aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
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