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sexta-feira, 17 de junho de 2016

O CONCEITO DE EMPRESA E DE EMPREGADOR DOMÉSTICO.





Empresa  é  o empresário (ex-titular  de  firma  individual)  ou  a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou  rural, com  fins  lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Ressalto que a Administração Pública, para fins previdenciários, pode ser enquadrada como empresa.

É importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2011, enquadrou as Sociedades de Advogados no conceito  de  empresa,  para  fins  de  recolhimento  das  contribuições previdenciárias devidas aos empregadores (Cota Patronal).


Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: 

         I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
        II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
        III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) de que trata a Lei nº 8.630, de 1993 (Nova Lei dos Portos); e
       IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.



A pessoa física que realiza atividade de construção civil é equiparada a empresa em relação aos seus empregados (mestre de obras, pedreiros, serventes, encanadores, eletricistas, azulejistas, etc.).


Por  fim,  a  legislação  previdenciária  traz  a  seguinte  disposição referente ao empregador doméstico:


Empregador Doméstico: aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

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