Fugitivo exercendo atividade remunerada!!
Olá concurseiros(as)
Bem, hoje trago a vocês a seguinte indagação: se o segurado que estando preso vier a fugir e iniciar trabalho remunerado.... o que acontece com o período de graça dele?
Sabemos que enquanto ele estiver preso será mantido o seu PG (período de graça). Sabemos que após a sua soltura ele terá 12 meses de PG. Mas, sabemos também que quando ele foge seu PG começa a contar.
Ex.: Mario (segurado contribuinte individual) é preso. Fica 3 anos preso, dos 6 que foi condenado, e resolve fugir... A partir da sua fuga começa contar o PG dele de 12 meses. Mas, se durante o período em que ele estiver em fuga realizar trabalho que o enquadre como segurado do RGPS, esse exercício de atividade durante o período de fuga será considerado para verificar a perda ou não da qualidade de segurado.
O §3º do art. 117 do Decreto 3.048/99 diz que o exercício de atividade durante o período de fuga será considerado para verificar a perda ou não da qualidade de segurado.
Desse modo, vamos imaginar que o fugitivo trabalhe por um período e venha a deixar de exercer atividade remunerada. Nesse caso, manterá a qualidade de segurado por mais 12 meses. Se esse fugitivo ficou desempregado, por exemplo, terá, ainda, direito a mais 12 meses.
Percebam que o fugitivo que exerce atividade remunerada passa a ser enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, compondo o rol do inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91.
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