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sexta-feira, 17 de junho de 2016

Segurado Especial Com Outras Fontes de Rendimentos.



O membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimentos não  é  enquadrado  como  Segurado  Especial,  e  sim  como Contribuinte Individual. Em regra, pois o membro também pode ser Empregado, Trabalhador Avulso, etc.


No entanto, a legislação previdenciária autorizou que o membro de grupo  familiar  possuísse  outras  fontes  de  rendimentos  sem necessariamente  perder  a  qualidade  de  segurado  especial.  

São  os  casos previstos:


>> Benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão,  cujo  valor  não  supere  o  do  menor  benefício  de prestação continuada da previdência social.


>> Benefício previdenciário  pela  participação  em  plano  de Previdência  Complementar  instituído  por Entidade  Classista Rural (RPS/1999, Art. 9.º, § 8.º, inciso II c/c § 18.º, inciso III).


>> Exercício  de  atividade  remunerada  em  período  não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil.


>> Exercício  de mandato  eletivo  de  dirigente  sindical  de organização da categoria de trabalhadores rurais.


>> Exercício  de mandato  de  vereador  do  município  onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais.


>> Parceria  ou  meação outorgada  na  forma  e  condições estabelecidas na legislação previdenciária. A legislação prevê que essa outorga: 1. Será realizada por meio de contrato escrito; 2.  O  imóvel  rural  terá  no máximo  4  módulos  fiscais,  sendo  no máximo 50% do imóvel cedido para a parceria ou meação; 3.  O  outorgante  e  outorgado  devem  continuar  exercendo  as  suas respectivas  atividades,  individualmente  ou  em  regime  de  economia familiar.


>> Atividade  artesanal  desenvolvida  com  matéria-prima produzida  pelo  respectivo  grupo  familiar,  podendo  ser  utilizada matéria-prima  de  outra  origem,  desde  que,  nesse  caso,  a  renda mensal  obtida  na  atividade  não  exceda  ao  menor  benefício  de prestação continuada da previdência social.



>> Atividade artística,  desde  que  em  valor  mensal  inferior  ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

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