O TRABALHADOR AVULSO.
Trabalhador Avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra (no caso de atividades portuárias), nos termos da Lei n.º 12.815/2013 (Nova Lei dos Portos), ou do Sindicato da Categoria (no caso de atividades não portuárias).
Assim, são considerados trabalhadores avulsos:
01. O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco.
02. O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério.
03. O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios).
04. O amarrador de embarcação.
05. O ensacador de café, cacau, sal e similares.
06. O trabalhador na indústria de extração de sal.
07. O carregador de bagagem em porto.
08. O prático de barra em porto.
09. O guindasteiro.
10. O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
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