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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Desaposentação, pequeno resumo do benefício, cujo tema ainda está em debate no Supremo Tribunal Federal

Desaposentação – Direito do trabalhador-aposentado que busca via judiciário o aumento significativo do benefício em razão de ter contribuído para o sistema após a concessão de sua aposentadoria. Em vários casos a renda pode dobrar e até mesmo triplicar e gerar expressivos valores retroativos.


PERGUNTAS FREQUENTES

A desaposentação é um direito do trabalhador?”

Verdadeiro – O direito consiste na obtenção judicial de novo valor de aposentadoria utilizando no recálculo todas as contribuições vertidas ao INSS após a concessão da primeira aposentadoria. Isso ocorre em diversas situações, mas normalmente os principais casos ocorrem em função do segurado pretender renunciar de sua aposentadoria proporcional para conseguir a aposentadoria integral ou mais próxima do atual teto. Nesse caso, é obrigatório apresentar de pronto os cálculos ao juiz para comprovar a situação mais vantajosa.
Para saber se o aposentado tem esse direito, a G. Carvalho Sociedade de Advogados oferece gratuitamente esse cálculo com absoluta precisão.

Ao se desaposentar o beneficiário estará renunciando à aposentadoria?

Verdadeiro – Por mais estranho que possa parecer, o princípio básico deste direito é renunciar a aposentadoria que recebe, para que, em ato contínuo, possa usufruir de uma outra mais vantajosa. Em outras palavras, a renúncia deve ocorrer, porém o beneficiário continua a receber até que saia a nova aposentadoria.
Contudo, essa renúncia ao benefício se dá ao perceber que, a partir dessa, será viabilizado aumento nos ganhos do beneficiário com a obtenção de nova Renda Mensal Inicial – RMI, bem mais interessante, já que contribuiu para isso.

A Desaposentação beneficia a todos que continuaram trabalhando?

Em termos – Nem sempre a desaposentação é interessante, pois é importante observar em qual lei o trabalhador se aposentou. Neste caso, um cálculo deve ser realizado a fim de verificar, antes de tudo, se realmente é interessante lutar por este direito.
Na grande maioria dos casos, a desaposentação é interessante, mas a análise deve ser cuidadosa e realizada por especialista previdenciário.

O contribuinte deixa de receber enquanto a nova aposentadoria não sai?

Mito – É importante reforçar que, até que a nova aposentadoria seja deferida ou implantada, o aposentado continua recebendo a aposentadoria antiga sem quaisquer prejuízos ou interrupções.

Se você se desaposentar terá que devolver o que recebeu até o momento?

Mito – A grande maioria das decisões no Brasil apontam reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade ou obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior, em razão do caráter eminentemente alimentar daquele benefício.
Em 2013 foi julgado recurso no STJ sem a necessidade de devolução e, de acordo com esta decisão, todos os tribunais abaixo do STJ deverão segui-la.

A G. Carvalho conquista importante decisão relativa à desaposentação que beneficiará aposentados no Brasil inteiro.

Com a decisão da Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, seguida à unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília, DF, publicada no último dia 24 de Setembro de 2014, julgou procedente a ação de troca de aposentadoria por uma mais vantajosa, condenou na sequência o INSS a implantar a nova aposentadoria ao trabalhador-aposentado no prazo de 30 (trinta) dias, e desobrigou o mesmo a devolver qualquer valor à Previdência Social -, dado a natureza alimentar do primeiro benefício.
Assim, o cliente passou a ter direito a um aumento real em seu benefício em quase 80% (oitenta por cento), bem como direito ao recebimento dos valores atualizados desde a propositura daquela ação judicial que totalizaram aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Veja trechos importantes desta decisão:

• Não se é cabível que haja decadência do pedido, pois a decisão entende que não se trata de revisão de benefício previdenciário, mas sim de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido pelo INSS, com o objetivo de concessão de novo benefício, mais favorável ao segurado.
• Houve o entendimento de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o novo tempo de contribuição seja computado para a obtenção de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, estando pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não é necessária a devolução dos valores percebidos em razão da 2008.38.00.034556-4/MG aposentadoria.

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