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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

FGTS

Justiça amplia casos em que o FGTS é usado para tratar parentes

O saldo do Fundo de Garantia por tempo de serviço pode ser sacado quando um familiar do segurado for portador de Aids ou alguma outra doença grave.
Essa foi a decisão unânime do STJ que rejeitou o recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), permitindo que uma mulher utilizasse os recursos do Fundo para tratar seu filho, portador do HIV.
O argumento da CEF, de que a lei nº 8.036/90 só permite o saque em casos de câncer foi rejeitado em duas instâncias da Justiça.
Segundo o ministro relator do recurso, José Delgado, a lei não pode ser interpretada de forma tão rígida. "É evidente que a intenção do legislador foi proteger e amparar os casos de enfermidades graves, porventura sobrevindas a familiares de titulares das contas do FGTS. O fato de nomear apenas o câncer não desvirtua tal intenção", afirmou o relator do recurso.
José Delgado entende que o argumento utilizado pela CEF "é muito pobre" e que se trata de "uma interpretação muito amesquinhada e estreita ao texto legal" (Resp 249.026).

Portadora de lúpus consegue aposentadoria integral


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reverteu a aposentadoria proporcional de uma servidora aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em integral por ela ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico grave. Ela estava aposentada por invalidez desde 2010 e recebia apenas aposentadoria proporcional, já que, segundo o INSS, o lúpus não está, na legislação brasileira, descrito como doença grave.
A servidora foi à Justiça tentar reverter o quadro e conseguir transformar sua aposentadoria em integral. Em primeira instância, teve o pedido negado pela Justiça Federal. No TRF-4, conseguiu.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª. Turma, embora a doença não esteja elencada em lei entre àquelas moléstias que prevêem aposentadoria integral, isso não deve ser obstáculo à concessão do direito à autora.
"Deve-se levar em conta a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela Medicina como graves, contagiosas ou incuráveis”, escreveu o desembargador em seu voto, citando acórdão do Superior Tribunal de Justiça .
A autora deverá receber os valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4
)

Veja a carência exigida para ganhar benefícios no INSS


O segurado que começa a pagar o INSS não está com a cobertura previdenciária garantida até cumprir um tempo mínimo de contribuições exigido pela Previdência. Esse período é chamado de carência.
Para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são exigidos 12 meses, no mínimo. Há casos em que não é preciso cumprir a carência, como acidentes ou para a pensão por morte. Quando o segurado deixa de pagar o INSS, a regra é diferente. Se ele já tinha cumprido a carência, é preciso contribuir por mais um terço do tempo mínimo. Para o auxílio-doença, é preciso pagar mais quatro meses.
Se o segurado não tinha completado o tempo mínimo, será preciso contribuir ininterruptamente pelo tempo total da carência. Para aposentadorias por idade, a carência, na maioria dos casos, é de 180 meses (15 anos). Essa regra traz impacto a quem pagar contribuições retroativas, pois elas não entram na carência.

domingo, 16 de novembro de 2014

Aposentadoria do Servidor Público
Legislação referente
- Atualizado em 17/02/2012 10h55
O servidor público estadual que se enquadrar nas regras de elegibilidade de aposentadoria deve fazer a solicitação por intermédio do departamento de Recursos Humanos (RH) de seu órgão, onde, nos casos devidos, será efetuado o preenchimento de Histórico Funcional para Colaborador.


Regras de elegibilidade das aposentadorias

-
 Aposentadoria por Invalidez Permanente:  Os proventos são proporcionais ao tempo
de contribuição. Esta é a regra geral. A exceção é quando for decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma
da lei. Nesse caso, será integral, aplicando-se a "média" do benefício calculado, uma vez
que a integralidade da última remuneração restou atenuada na Reforma.
Procedimentos e documentos para solicitação:

. Preenchimento de requerimento
. Cópia de documentos pessoais
. Laudo Médico
. Declaração de não acumulação de cargos

- Aposentadoria Compulsória: Pass a ser obrigatória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Se ele já houver implementado a aposentadoria voluntária com proventos integrais, a aposentadoria continua com proventos integrais. Completando o tempo limite, não há mais como permanecer o servidor na ativa. Ele é imediatamente desligado do serviço, independente da publicação do decreto de aposentadoria.

Observação: Férias e licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos não serão indenizadas nem contadas em dobro para fins de tempo de serviço/contribuição.

-  Aposentadoria Voluntária:
 Pode ser requerida quando cumprir os seguintes requisitos:
. 10 anos de efetivo no serviço público;
. 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
. 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;
. 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

O tempo mínimo exigido diz respeito a que o servidor tenha pelo menos 10  anos de exercício no setor público e ao menos cinco anos no cargo efetivo. O período de serviço público pode ser municipal, estadual ou federal, desde que devidamente averbado. Esses requisitos são fixos e intransponíveis. A aposentadoria voluntária será integral pela "média" do benefício calculado.

Procedimentos e documentos para solicitação:
. Preenchimento de requerimento
. Cópia dos documentos pessoais

- Aposentadoria de Professor:  Diferente dos demais servidores, o professor possui prerrogativas constitucionais de redução na idade e tempo de contribuição desde que comprove tempo de exercício efetivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A redução somente é autorizada na alínea "a" do inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, conforme previsão expressa do parágrafo 5° do dispositivo mencionado.

- Pensão: Falecendo o servidor, deixa em benefício da viúva ou viúvo ou respectivos filhos ou
dependentes legalmente habilitados a denominada pensão.

Procedimentos e documentos para solicitação:
. Cópia da certidão de óbito
. Cópia dos documentos pessoais do ex-servidor e do requerente
. Cópia do documento que comprove parentesco e/ou dependência
. Requerimento preenchido
. Formalização do pedido via protocolo do Ipasgo

- Reforma PrevidenciáriaA Reforma Constitucional n° 41 de 19 de dezembro de 2003 instituiu modificações paramétricas e estruturais na Previdência dos Servidores Públicos que afetam, entre outros, os seguintes aspectos do plano de benefícios: a fórmula de cálculo, as regras de elegibilidade, a indexação dos benefícios e a introdução da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Nesta cartilha,  também disponível no site do Ipasgo,
é possível conhecer, com mais detalhes, estas alterações.

- Planejamento PrevidenciárioO Goiás Fundo Estadual de Previdência idealizou uma ferramenta online na qual os usuário servidor planeja o futuro previdenciário com rapidez e comodidade, conhecendo assim a regra de de aposentadoria mais interessante para o seu caso. O sistema permite o levantamento do período contributivo, a partir da competência de 1994, promovendo a visualização da média para o cálculo do benefício médio e a inserção de dados cadastrais e funcionais. Confira no endereço:http://eprev.ipasgo.go.gov.br:8080/eprev/PrincipalInternet.jsp

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LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. 

Art. 259 - Aposentadoria é o dever imposto ao Estado de assegurar ao funcionário o direito à inatividade, como uma compensação pelos serviços já prestados ou como garantia de amparo contra as consequências da velhice e da invalidez.
Art. 260 - Salvo disposição constitucional em contrário, o funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III - voluntariamente:
a) após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do feminino;
b) após 30 (trinta) anos de exercício em função de magistério, como tal considerada a efetiva regência de classe, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora.
Parágrafo único - Considera-se em função de magistério, para os efeitos do disposto na alínea “b” do item III deste artigo, o funcionário:
I - no exercício de cargo em comissão:
a) na esfera da administração direta e indireta do Poder Executivo;
b) fora da esfera estadual desde que o comissionamento se dê na área da educação.
II- no exercício:
a) de função ou mandato de Diretor de Unidade Escolar;
b) de função de Secretário de Unidade Escolar.
acrescido pela Lei nº 11.905, 9-2-93, art. 1º.
III - que houver exercício integrante do Grupo Ocupacional Especialista em Educação, do extinto Quadro Único do Magistério Público Estadual, enquanto tiver durado a respectiva investidura.
acrescido pela Lei nº 11.972, 19-5-93.
Art. 261 - É automática a aposentadoria compulsória, que será declarada com efeito a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário completar a idade limite.
Parágrafo único - O retardamento do ato declaratório a que se refere este artigo não evitará o afastamento do funcionário nem servirá de base ao reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.
Art. 262 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico oficial concluir pela incapacidade definitiva do funcionário para o serviço público.
§ 1º - Após o período de licença, e não estando em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade, o funcionário será declarado aposentado.
§ 2º - A declaração de aposentadoria, na hipótese do parágrafo anterior, será precedida de perícia, realizada pela Junta Médica Oficial, em que se verifique e relate a ocorrência de incapacidade do funcionário para o serviço público.
§ 3º - O piloto de aeronave, considerado incapacitado para as suas funções pela Junta Médica Superior de Saúde do Ministério da Aeronáutica, será readaptado VETADO com vencimentos integrais, inclusive gratificações e horas de vôo.
Art. 263 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art. 258.
Art. 264 - O provento da aposentadoria será:
I - correspondente ao vencimento integral do cargo quando o funcionário:
a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária;
b) for invalidado para o serviço público, por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional;
c) for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Créia de Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado;
Incluída a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida pelo art. 4° da Lei nº 12.210, de 20-11-93.
d) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificas na alínea anterior;
II -proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata o item II corresponderá, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco) avos, para os funcionários do sexo masculino, e a 1/30 (um trinta) avos para os de sexo feminino, e, para os ocupantes de funções de magistério, 1/30 (um trinta) avos, se professor, ou 1/25 (um vinte e cinco) avos, se professora.
Art. 265 - O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias, incorporáveis na forma desta lei.
Parágrafo único - Para o pessoal do magistério do ensino fundamental e médio, o cálculo dos proventos ainda levará em conta a média da jornada de trabalho dos 12 (doze) últimos meses anteriores à data da autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do implemento do limite de idade para permanência no serviço ativo, conforme se trate de aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória, respectivamente.
Redação dada pela Lei nº 11.756, de 7-7-92.
Art. 266 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade, VETADO.
Art. 267 O funcionário que contar tempo de serviço suficiente para se aposentar voluntariamente passará à inatividade:
Vide art. 97 da Constituição Estadual.
I - com o vencimento do cargo efetivo acrescido, alem de outros benefícios previstos nesta lei, da gratificação de função ou de representação que houver exercido, em qualquer época, por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos;
II - com iguais vantagens, desde que o exercício referido no inciso anterior tenha compreendido um período de, pelo menos, 10 (dez) anos intercalados.
§ 1° - Quando mais de um cargo ou função haja sido exercido, será atribuída a vantagem do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício não inferior a 12 (doze) meses. Fora dessa hipótese, atribuir-se-á a vantagem do de valor imediatamente inferior dentre os exercidos por igual período.
§ 2° - O período de prestação de serviços em regime de tempo integral, desde que não obrigatório para o exercício do cargo, será computado para efeito do interstício a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 3° - Os benefícios de que trata este artigo serão reajustados na mesma proporção, sempre que forem majorados para o funcionário em atividade.
Art. 268 - O chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através do Secretário da Administração, no dia imediato ao em que:
Vide § 7º do art. 97 da Constituição Estadual.
I - for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço público;
II - completar idade limite para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O procedimento de que trata a parte inicial do “caput” deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário da Administração ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do funcionário.
Art. 269 - O funcionário aposentado fica eximido de contribuição previdenciária, sem perder, contudo, o direito às vantagens oferecidas pelo órgão previdenciário do Estado.
TIPOS DE APOSENTADORIA PARA O SERVIDOR ESTADUAL

Aposentadorias Voluntárias
As aposentadorias voluntárias são concedidas aos servidores que manifestem interesse em obtê-las e configuram-se, basicamente, em duas espécies: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade. 
  • Aposentadoria por tempo de contribuição
Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos.
Requisitos
Regra Geral
  • Homem - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
  • Mulher - 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
  • Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • Mínimo de 5 anos no cargo efetivo.
  • Professores: Idade e tempo reduzidos em cinco anos com efetivo exercício nas funções de magistério.
Regra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/199841/2003 e 47/2005.
Valor do benefício:
Regra Geral - média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Regra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/199841/2003 e 47/2005.
  • Aposentadoria por idade
Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos.
  • Homem - 65 anos de idade;
  • Mulher - 60 anos de idade;
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 anos no cargo efetivo.
Valor do benefício: Média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo. Sobre a média aplica-se a proporção do tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade pode ser integral ou proporcional.
A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi extinta pela Emenda Constitucional 41/2003. Assim, só é devida se cumpridos todos os requisitos até 31/12/03, ou seja, tempo de contribuição, pedágio e idade.

Aposentadorias Involuntárias
As aposentadorias involuntárias são concedidas aos servidores em decorrência de fatos alheios à sua vontade e configuram-se, basicamente, em duas espécies: Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Compulsória.

  • Aposentadoria por invalidez
Devida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho, por período não excedente a 24 meses. A incapacidade é verificada por meio de exame médico-pericial a cargo da Paranaprevidência.
Valor do benefício:
Proporcional ao tempo de contribuição
Em relação à média das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, correspondente a 80% de todo o período contributivo, apurado a partir de julho de 1994.
Integral
Em relação à média citada, se a incapacidade for decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Adicional de 25% na Aposentadoria por invalidez 

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25%, desde que os proventos não superem a respectiva integralidade.
Trata-se de um benefício exclusivo para aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 48 da Lei 12.398/98, que depende de avaliação pericial do Paranaprevidência, a quem deve ser requerida. É um benefício vitalício, pago a partir da data de seu requerimento e que não incorpora na pensão, no caso de morte.
  • Aposentadoria compulsória
Concedida aos servidores ativos ao completarem 70 anos de idade.
Valor do benefício: Média aritmética simples das maiores remunerações, devidamente atualizadas, correspondente a 80% do período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições até a última competência.
Aposentadorias Especiais
Algumas carreiras estaduais têm o benefício da aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial da Polícia Civil
  • Aposentadoria Especial
Será devida ao policial civil, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Valor do Benefício: Remuneração do cargo efetivo, desde que tenha cumprido aos requisitos supracitados, até dezembro de 2003.
Após dezembro/2003, média aritmética simples das maiores remunerações utilizada como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.
  • Aposentadoria Compulsória da Polícia Civil
Será devida ao policial civil aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Valor do Benefício: Média aritmética simples da maior contribuição, utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição.
Aposentadoria Especial de Militar
  • Reserva Remunerada Compulsória por tempo de serviço
Será devida aos Militares que completarem 35 anos de serviço.
Reserva Remunerada Compulsória por idade
Será devida aos Militares que completarem a idade limite da sua graduação com base no artigo 158 da Lei 1943/54.
  • Reserva Remunerada Compulsória por agregação
Será devido aos Militares que se encontrarem afastado por período superior a dois anos no exercício de funções públicas civis.
Reserva Remunerada Compulsória para exercício de cargo eletivo
Será devido aos Militares que se encontrarem afastados, diplomados em cargo público eletivo e que contem com mais de dez anos de serviço público.
  • Reserva Remunerada Voluntária
Proporcional : 25 anos de serviço público, sendo pelo menos 15 anos prestados ao Estado do Paraná
Integral: 30 anos de serviço público ou 25, com 10 anos pelo menos como músico, corneteiro, radiotelegrafista, radiotécnico do Serviço de Telecomunicação, de operação direta com Raio ou substâncias radioativas, cujos proventos serão integrais.
  • Reforma por Invalidez
Será devida aos Militares que por doença ou acidente forem considerados, pela perícia médica, definitivamente incapacitados para o exercício do cargo público.

Aposentadoria Especial de Professor do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo
Professor em Regência de Classe
    • 30 anos de contribuição
    • 55 anos de idade
    • 10 anos de serviço público
    • 5 anos no cargo efetivo
Professora em Regência de Classe
    • 25 anos de contribuição
    • 50 anos de idade
    • 10 anos de serviço público
    • 5 anos no cargo efetivo

Aposentadoria Especial de Professor de Ensino Superior
25 anos de efetivo exercício das funções do magistério, desde que cumpridos os requisitos até 15/12/1998.
Se homem
35 anos de contribuição;
53 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição em 15/12/1998;
Bônus de 17% sobre o tempo exercido até 15/12/1998;
5 anos de cargo.
Se mulher:
30 anos de contribuição;
48 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 30 anos de contribuição em 15/12/1998;
Bônus de 20% sobre o tempo exercido até 15/12/1998;
5 anos no cargo.
Regra vigente
Se homem
35 anos de contribuição;
53 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição em 15/12/1998;
Bônus de 17% sobre o tempo exercido até 15/12/1998;
5 anos no cargo.
Se mulher
anos de contribuição;
48 anos de idade;
pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 30 anos de contribuição em 15/12/1998;
Bônus de 20% sobre o tempo exercido até 15/12/1998;
5 anos no cargo.
Para a aposentadoria concedida com este embasamento, será aplicado um redutor de 3,5% se os requisitos de aposentadoria tenham sido satisfeitos até 31/12/2005, e se após 01/01/2006, o redutor será de 5%.

Régras de aposentadoria do servidor público



Desde a Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas à Constituição (20/98, 41/03 e 47/05), com alterações substantivas na previdência dos servidores públicos, conforme segue.


Antes da Emenda 20/98, as regras previdenciárias dos servidores eram absolutamente simples. Além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).


As aposentadorias compulsória, por idade e por tempo incompleto (com 5 anos a menos de contribuição) eram sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo de serviço completo (35 anos homem e 30 mulher) e as especiais, assim como a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, eram integrais.


A atualização das aposentadorias (integrais e proporcionais), concedidas com base nas regras anteriores à Emenda 20 (16/12/98), era paritária, ou seja, o que fosse dado aos ativos era estendido aos aposentados e pensionistas.


Emenda 20


Com a Emenda 20, além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.


Na regra permanente, válida somente para quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), a aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na média das contribuições, além depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas Emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição)


Na transição prevista na Emenda 20, entretanto, as exigências eram as seguintes:


Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20)


Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (caput artigo 9º)


Além disto, o servidor que no dia anterior da vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época. (artigo 3º da Emenda 20)


Nos três casos (aposentadoria proporcional, integral e direito adquirido) o servidor terá direito à paridade plena, ou seja, fará jus a todos os ganhos que forem assegurados aos servidores em atividade.  (artigo 1º, parágrafo 8º da Emenda 20)


Emenda 41


A Emenda 41 aprofundou as mudanças da Emenda 20 ao eliminar a aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pensão, instituir o caráter solidário e a contribuição dos aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da aposentadoria por invalidez, ampliar a idade mínima e o tempo de permanência no serviço público como condição para faze jus à paridade e integralidade na regra de transição, bem como instituir aposentadoria voluntária sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio sobre o tempo de contribuição exigido (35 e 30, respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem paridade.


A partir de 31 de dezembro de 2003, data do inicio da vigência da Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se homem ou mulher. Apenas os servidores que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção desse direito poderão fazer uso dele a qualquer tempo com base nas regras da Emenda 20. (artigo 2º da Emenda 41)


As futuras pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir de vigência da Emenda 41. Em valores de hoje (junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor é de R$ 3.038,99. (artigo 1º, dando nova redação ao incisos  I e II do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição)


A Emenda 41 também instituiu a contribuição dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com incidência sobre a parcela dos proventos que excedesse ao teto do regime geral, porém alcançando a todos e não apenas aos que viessem a usufruir dos benefícios previdenciários mencionados depois da vigência da referida Emenda Constitucional. (artigo 4º da Emenda 41)


A aposentadoria por invalidez, antes integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, também passa a ser proporcional, mas é menos perversa que a aposentadoria por invalidez sem vinculação com trabalho ou doença. A primeira é calculada com base na média das maiores contribuições, independentemente se muitas ou poucas, enquanto a segunda corresponde à media simples da divisão dos 35 anos de contribuição exigido do homem ou 30 da mulher pelo número de contribuições efetivas, reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem pouco tempo de contribuição. (artigo 1º, dando nova redação ao inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição)


Além disto, as aposentadorias por invalidez, independentemente do vinculo ou não com serviço e doenças, deixa de ser paritária, passando a ser corrigid pelos índices que forem utilizados para reajustar os benefícios do regime geral de previdência. Ou seja, além da redução no valor do benefício, ele é desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade. Até a edição da MP 431, que incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo índice e data dos assegurados aos beneficiários dos INSS, essas aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste por falta de previsão legal. (Lei 10.887/04)


Outro requisito da regra de transição da emenda 41, além da idade mínima (60 e 55 homem/mulher) e do tempo de contribuição (35 e 30), foi a exigência de 20 anos de serviço público para fazer jus às regras de transição que asseguram a integralidade e paridade. Essa regra é válida apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03. (artigo 6º da Emenda 41).


Por fim, admitia a aposentadoria voluntária antes da nova idade mínima (60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que o servidor: 1) tivesse ingressado no serviço público até 15.12.1998, 2) tivesse idade superior a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3) tivesse 35 anos de contribuição ou 30 anos, se homem ou mulher, mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para cumprir essa exigência em 16/12/98; 4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para a nova idade mínima, para que completasse a idade até 31 de dezembro de 2005, ou de 5% de redutor para cada ano para aqueles que só viessem a completar a nova idade mínima a partir de 1º de janeiro de 2006. (artigo 2º da Emenda 41)


Emenda 47


A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95” para os homens e “85” para as mulheres, por intermédio da qual permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15/12/98 possa trocar o tempo de contribuição excedente por idade, desde que comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de serviço público


O servidor que contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus a aposentadoria integral e com paridade.


Como para cada ano excedente na contribuição poderá abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribuição ele poderia aposentar-se aos 57 de idade, já que a soma do tempo de contribuição com a idade atingiria a fórmula 95.



As mudanças previdenciárias no serviço público, como se vê, foram muitas e complexas.

Aposentado Civil - Revisão de Aposentadoria - EC nº 70


Conforme a Portaria SPPREV n° 116, de 22 de maio de 2012, as alterações de critérios para o cálculo e a correção dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que ingressaram em órgão público até 31 de dezembro de 2003 devem ser realizadas por meio do Sistema de Gestão Previdenciária (Sigeprev), pela secretaria responsável pela retificação. Disponibilizamos abaixo documentos referentes à Portaria SPPREV n° 116/2012 e à Emenda Constitucional n° 70/2012.