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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Juizados: comissário de bordo tem direito a contagem de tempo especial

Fonte: TRF4 
 
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que deve ser reconhecido como atividade especial o trabalho exercido no interior de aeronaves, se comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, à pressão atmosférica anormal ou outro agente nocivo prejudicial à saúde ou à integridade física.
 
O incidente de uniformização foi movido por uma ex-comissária de bordo da Varig, após a  1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TR/RS) dar provimento a recurso do Instituto do Seguro Social (INSS) e afastar o reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou na empresa aérea. Ela pediu alinhamento jurisprudencial com as 2ª e 4ª TR/RS, que decidem em sentido contrário.
 
O relator do processo, juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, deu provimento ao incidente. Segundo o magistrado, o interior das aeronaves se assemelha a câmaras hiperbáricas, pois está submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, com efeitos no organismo do trabalhador.
 
IUJEF 5050018-11.2012.404.7100/TRF

Ação sobre aposentadoria de mulheres policiais terá rito abreviado

Fonte: STF 
 
 
A ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 28 seja julgada pelo Plenário da Corte diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar. O procedimento está previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.
 
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aponta omissão do Governo e da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no tocante à edição de lei complementar estadual sobre critérios diferenciados para aposentadoria dos policiais civis e militares do sexo feminino nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF).
 
O autor da ação pede a declaração de mora legislativa dos citados entes governamentais e a definição de prazo para a apresentação de projeto de lei e da edição de lei complementar “fixando tempo de serviço diferenciado para policiais militares e civis do sexo feminino”.
 
O OAB alega que a legislação do Estado de São Paulo é omissa, há mais de 25 anos, por não instituir essas condições diferenciadas de aposentadoria conforme o disposto na Carta Magna de 1988. “Toda competência dos órgãos públicos, em lugar de simples faculdade ou direito subjetivo, representa incontestavelmente um poder-dever”, considera.
 
A ADO, segundo o Conselho da OAB, é o instrumento cabível neste caso, visto que o direito constitucional (aposentadoria especial) não pode ser exercido por ausência de norma regulamentadora e que os dispositivos constitucionais mencionados determinam aos estados a adoção de regime previdenciário para seus servidores, por lei complementar, dispondo “critérios diferenciados para servidores que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”.
 
Segundo a instituição, a atual legislação estadual (Leis Complementares 1.062/2008 e 1.150/2011), impõe igual tempo de contribuição para policiais homens e mulheres, em 30 anos de serviço efetivo. “É importante ressaltar que o princípio da igualdade, conforme a máxima aristotélica, deve assegurar o tratamento desigual aos destinatários da norma conforme a sua desigualdade”, ressalta.
 
Essa “discriminação positiva”, no presente caso, dá-se, de acordo com a OAB, pelo histórico da dupla jornada da mulher, e, ainda, pelo seu maior desgaste físico e emocional. “Quer sob a ótica socioeconômica e histórica, quer sob o ponto de vista de justiça atuarial, é imperioso distinguir homens e mulheres no tocante ao tempo de contribuição necessário para a aposentadoria”, conclui.

Pensão de militar morto será dividida entre esposa e companheira

Fonte: TRF4 
 
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas separado de fato quando faleceu.
 
A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a apelar no tribunal alegando ausência de provas da união estável.
 
Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, ainda que o segundo relacionamento  tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família. Para Marga, são fatores que reforçam esse entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o falecido e a esposa.
 
“Sob tal aspecto, o fato do ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa, a qual permanece sendo beneficiária, em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”, afirmou a desembargadora.
 
A companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas anteriores estão prescritas

Juizados: paciente com anemia aplástica é dispensada de carência para auxílio-doença

Fonte: TRF4 
 
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a anemia aplástica adquirida, por sua especificidade, gravidade e tratamento particularizado, pode ser enquadrada entre as que independem de carência para a concessão do auxílio-doença.
 
Conforme a decisão, a enfermidade pode ser incluída nas hipóteses da parte final do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que dispõe sobre a concessão de auxílio-doença com dispensa de carência, que em casos normais é de 12 meses. O inciso admite a inclusão de doenças de acordo com critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
 
O incidente de uniformização foi movido por uma segurada de Santa Catarina após ter seu pedido de dispensa de carência negado pela 2ª Turma Recursal (TR) desse estado por sua doença não constar na lista das especificadas em lei nem ser suficientemente grave. Ela argumenta que sua enfermidade causa sangramento digestivo e o tratamento incluiu transplante de medula, tendo os mesmos sintomas, sequelas e características de neoplasias malignas apontadas no artigo 151 da Lei de Benefícios.
 
Em seu recurso, a autora pediu analogia com o julgado de uma das Turmas Recursais paranaenses, que dispensou de carência um segurado vítima de acidente vascular cerebral que teria deixado sequelas.
 
O relator do processo, juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, escreveu em seu voto que embora as doenças comparadas sejam bem distintas, a autora conseguiu comprovar divergência de interpretação na regra que rege a dispensa de carência nas situações em que os segurados padecem de enfermidade não arrolada na legislação.
 
“A autora foi considerada incapaz para o exercício de suas atividades devido à anemia aplástica idiopática, tendo sido submetida a transplante de medula óssea e terapia imunossupressora. Entendo que a doença exigiu tratamento particularizado e o próprio Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da doença refere que esses tratamentos são indicados apenas nos casos graves e muito graves de manifestação da enfermidade”, concluiu Turnes.
 
 
 
IUJEF 5008434-52.2012.404.7200/TRF

Demora em ajuizar ação previdenciária não configura falta de interesse

Fonte: Consultor Jurídico 
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese sobre a configuração da ausência de interesse processual em ações que tratam da revisão de benefícios previdenciários. O colegiado entendeu que não se pode considerar que haja falta de interesse da parte apenas pelo fato de haver transcorrido mais de dois anos entre o ajuizamento da ação judicial e o indeferimento administrativo do benefício ou o fim do pagamento.
 
A TNU analisou pedido de uniformização apresentado por uma segurada de São Paulo. O acórdão da Turma Recursal paulista havia confirmado a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que faltou interesse processual. Segundo a decisão, “a autora deixou transcorrer período de tempo além do razoável para socorrer-se da via judicial”.
 
O juízo de primeiro grau chegou a esse entendimento com base no fato de que transcorreram mais de dois anos entre a fim do pagamento do benefício e o ajuizamento da demanda. Segundo o processo, a segurada recebeu auxílio-doença até dezembro de 1999, quando o INSS encerrou o pagamento administrativamente, mas ela só ingressou em juízo objetivando o retorno do benefício em 2007.
 
Tanto a sentença quanto o acórdão basearam-se no entendimento de que a segurada, em lugar de propor as medidas necessárias ao afastamento do ato administrativo adverso, deixou transcorrer um período de tempo além do razoável para recorrer à Justiça.
 
Insatisfeita com o resultado, a segurada apresentou recurso à TNU alegando a divergência dessa decisão com a súmula 85 do STJ. A ideia é que, uma vez que o STJ considera como prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento de uma ação, fica implícito que “permite-se entrar com a ação a qualquer tempo, mas com a única ressalva de poder cobrar apenas os últimos 5 anos que a antecedem”.
 
O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga discordou do reconhecimento da ausência de interesse processual apenas no decurso de tempo entre a alegada lesão ao direito e ao ajuizamento da ação. Com isso, argumentou, estaria configurada uma situação análoga à prescrição do fundo do direito ou à própria decadência, tal como prevista no artigo 103, da Lei 8.213/91 — o que impediria o enfrentamento do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.
 
Ainda segundo o relator, a lei estabelece prazos decadenciais e prescricionais, não sendo possível confundir estes casos com os de ausência de interesse processual. Dessa forma, também não se pode entender detentor de um direito, pela falta desse interesse, o beneficiário que ingressou em juízo dentro desse prazo. 
 
Com a decisão, o acórdão e a sentença sobre o caso da segurada de São Paulo ficam anulados e o processo retorna ao juízo de primeiro grau para que outra sentença seja proferida, observados os termos da decisão da TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Aposentado compulsoriamente pode assumir cargo temporário público

Fonte: Consultor Jurídico 
 
A regra que impede contratação de servidor aposentado compulsoriamente (com mais de 70 anos) não vale para cargos temporários. O juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que a aposentadoria compulsória de servidor só limita a contratação para cargos efetivos, isso é, de vínculo permanente, que exige aprovação em concurso público e funciona sob o regime estatutário.
 
O servidor foi aprovado no concurso público para contratação temporária no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Mas quando apresentou a documentação, foi impedido de assumir o cargo por ser militar reformado do Exército Brasileiro e analista judiciário aposentado compulsoriamente — por ter atingido a idade limite de 70 anos. 
 
Representado pelo Cassel & Ruzzarin Advogados, o servidor interpôs Mandado de Segurança contra o Coordenador de Recursos Humanos do ministério. Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio escritório, o trabalho temporário é um contrato administrativo de natureza funcional, que expressa um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Sendo assim, possui um tratamento constitucional específico, mais próximo aquele dado ao cargo em comissão do que o dos servidores efetivos. "Inviável tratar o vínculo pretendido pelo servidor como serviço público efetivo, de forma a impedir a cumulação de atividades ou mesmo o exercício de cargo após os 70 anos."
 
Na decisão, o juiz explica que cargo efetivo significa ter função pública de investidura por tempo indeterminado, e sob o regime estatutário. Já a contratação por tempo determinado no serviço público, segundo o juiz, é prevista na Constituição Federal para suprir necessidade temporária. Esse instituto é uma exceção à regra para ingressar no serviço público. Nesse caso, a aprovação em concurso é substituída por um processo seletivo simplificado.
 
Cunha entendeu que não se pode falar em incompatibilidade de contratação temporária de servidor público compulsoriamente aposentado aos 70 anos. Isso porque, tal compulsoriedade só alcança o servidor de cargo efetivo, admitido pela aprovação em concurso público e sob o regime estatutário, cujo vínculo é permanente.
 
O juiz concedeu liminar e determinou a imediata contratação do servidor para o exercício temporário do cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
 
Clique aqui para ler a decisão.
 
Processo 0060614-97.2014.4.01.3400

TRF3 decide que é responsabilidade do INSS conferir autorização para empréstimo consignado

Fonte: TRF3 
 
Aposentado alegou que foram feitos descontos indevidos em seu benefício e que o INSS ignorou seu requerimento para cancelar a consignação
 
 
A Quarta Turma do Tribunal Regional federal da 3ª Região (TRF3) reformou, por unanimidade, uma decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Santos que havia excluído o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como um dos réus em uma ação que questionava descontos indevidos por empréstimo consignado na folha de pagamento de um aposentado. A decisão também havia determinado o envio dos autos à Justiça Estadual devido à exclusão do INSS.
 
 O aposentado pedia que fosse declarada a nulidade de um contrato de empréstimo por entender que o INSS, de forma negligente, autorizou o desconto mensal em sua aposentadoria, sendo que nunca havia efetuado qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado.
 
 Ele explicou também que, ao perceber a ocorrência do desconto indevido, protocolou dois requerimentos ao INSS requerendo o cancelamento da consignação em folha, mas os descontos continuaram, em descumprimento à Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário. 
 
 Ressaltou também que cabe ao INSS não apenas a concessão do benefício previdenciário, mas também a obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos e que, portanto, a responsabilidade civil por ato ilícito seria solidária, nos termos do art. 942, "caput", do Código Civil.
 
 No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra explicou que, de acordo com a Instrução Normativa citada, o INSS deveria ter solicitado o comprovante da autorização do consignado da instituição concessora do empréstimo, logo após a reclamação do segurado, para que fosse verificada eventual fraude e que, se a solicitação não fosse atendida no prazo de até 10 dias úteis, deveria ter cancelado a consignação no sistema de benefícios. 
 
 Ele destacou ainda que, “apesar de caber ao autor a produção de prova, o certo é que ele não tem como provar que não assinou o contrato de financiamento, se ocorreu fraude, pois não participou do ato, devendo, por se tratar de prova negativa, ser transferido tal ônus para o réu. Por esta razão, o INSS deverá permanecer no polo passivo da ação e ação deve permanecer no Juízo Federal”.
 
O magistrado citou ainda jurisprudência sobre o assunto, segundo a qual, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora, nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03. “Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização”. (STJ, REsp 1213288)
 
 Agravo de Instrumento nº 0026380-84.2013.4.03.0000/SP

TRF4 concede benefício assistencial a idoso que não consegue trabalhar por dor intensa na coluna

Fonte: TRF4 
 
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, em julgamento realizado nesta semana, benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal a um morador de Coronel Vivida (PR), de 63 anos, que sofre de dor intensa na coluna, estando incapaz de trabalhar.
 
Ele ajuizou ação judicial após ter seu pedido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em outubro de 2010. O instituto concluiu que o autor não era incapaz. Em primeira instância, seu pedido também foi negado, levando-o a recorrer ao tribunal.
 
O autor vive com a esposa em uma casa simples e o sustento do casal está sendo garantido pelos ganhos dela com diárias domésticas. A renda familiar é variável, chegando a R$ 600,00 aproximadamente.
 
O relator do processo, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon reformou a sentença. Para ele, o autor pode ser considerado pessoa com deficiência, ainda que temporária, visto que sua doença tem lhe impedido de realizar suas atividades.
 
“O fato de ambos, o autor e sua esposa, possuírem idade avançada, bem como a necessidade de uso de medicamentos para controle da moléstia dele, que foi apontada pelo laudo pericial, depreende-se que a parte autora está em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna”, escreveu Lugon em seu voto.
 
O acórdão determinou que o INSS implante o benefício em 45 dias. O valor deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo (10/2010), com juros e correção monetária.
 
 
 
Benefício Assistencial
 
Conforme a Constituição Federal, o benefício assistencial deve ser pago a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Para pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, será garantido um salário mínimo mensal (artigo 203 da CF e Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).

Retroatividade de proventos integrais para aposentados por invalidez é tema de repercussão geral

Fonte: STF 
 
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791475, se é possível ao servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia grave, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, mas antes da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria discutida no recurso.
 
Na instância de origem, uma servidora aposentada ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em virtude de doença grave, em fevereiro de 2009. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a revisão dos proventos de forma a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), em grau de recurso, manteve a decisão de primeiro grau e negou pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso.
 
Visando a reforma da decisão do TJ-RJ, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF requerendo que “seja determinada a aplicação temporal correta da EC 70/2012, tendo como termo inicial do pagamento de valores pretéritos a data da promulgação da emenda, tal como previsto no artigo 2º da referida norma”.
 
Plenário Virtual
 
O ministro Dias Toffoli explicou que a Emenda Constitucional 70/2012 acrescentou o artigo 6-A à Emenda Constitucional 41/2003, reconhecendo o direito à paridade de proventos com os servidores da ativa aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da EC 41/2003, e se aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
 
Segundo o relator do RE, há precedente no Supremo assentando que, conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, os efeitos financeiros decorrentes da paridade só podem retroagir à data do início da vigência da mencionada emenda, enquanto em outros casos a Corte concluiu que, nas hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor aposentado os proventos integrais, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003.
 
Para o relator, o reconhecimento do direito da servidora e dos efeitos dos artigos 1º e 2º da EC 70/12 são de índole eminentemente constitucional.
 
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os servidores aposentados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – incluídas suas autarquias e fundações – que se encontrem na mesma situação da ora recorrida, sendo certo que há em curso neste Supremo Tribunal Federal diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto, a recomendar uma tomada de posição definitiva desta Suprema Corte sobre o tema”, concluiu o ministro ao reconhecer a repercussão geral na matéria.
 
Sua manifestação foi seguida por maioria em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

Primeira Turma afasta data do laudo médico como marco inicial de aposentadoria por invalidez

Fonte: STJ 
 
O início da concessão de aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data do requerimento administrativo do auxílio ou, na ausência deste, da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na hipótese em que a incapacidade definitiva apenas seja comprovada após a apresentação do laudo pericial em juízo e o segurado não esteja em gozo de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador. 
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
 
A corte regional considerou que, como a incapacidade total e permanente só ficou comprovada com o laudo pericial, deveria ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação, determinando-se sua conversão em aposentadoria por invalidez só após a emissão do laudo.
 
Voto vencedor
 
No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator, manteve o entendimento do TRF4. O ministro Sérgio Kukina, entretanto, apresentou voto-vista sustentando que a prova técnica é apenas um elemento para nortear o convencimento do juízo em relação à pertinência do novo benefício, não para atestar o efetivo momento em que a doença incapacitante se instalou.
 
Segundo ele, na hipótese de a aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença proveniente do mesmo fato gerador, é cabível a fixação do termo inicial da aposentadoria na data da cessação do auxílio, uma vez que se infere que a incapacidade, antes temporária, tornou-se definitiva.
 
Já em situações nas quais o segurado não esteja recebendo auxílio-doença nem tenha sido feito requerimento administrativo para o restabelecimento ou a conversão do benefício de auxílio-doença, antes percebido, em aposentadoria por invalidez – como no caso julgado pela Primeira Turma –, “entende-se que o marco inicial para fins de percepção do novo benefício (aposentadoria por invalidez) deverá coincidir com a data da citação”, afirmou o ministro.
 
Segundo Sérgio Kukina, a citação é o ato que dá ciência ao INSS dos fatos alegados na petição inicial e, em consequência, constitui a autarquia previdenciária em mora, conforme se depreende do artigo 219 do Código de Processo Civil

Trabalhador rural de sisal poderá ter aposentadoria especial

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 400/14, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), que confere aposentadoria especial ao trabalhador rural da agroindústria do sisal.
 
Planta de origem mexicana, o sisal é utilizado na produção de fios, cordas e tapetes. Atualmente o Brasil é o maior produtor de sisal do mundo – 90% da fibra nacional estão concentradas na Bahia.
 
Pela proposta, o trabalhador rural com deficiência física ou doença profissional decorrente do trabalho na indústria sisaleira poderá se aposentar voluntariamente, independentemente de idade, tempo de serviço ou eventual retorno ao serviço.
 
O benefício será concedido sem enquadrar o trabalhador na aposentadoria por invalidez.
 
Atividade insalubre
 Teixeira destaca que a atividade no sisal é extremamente penosa, arriscada e insalubre. “Trabalha-se no meio de um pó asfixiante, que dá uma coceira insuportável. O carregar das folhas faz cortes profundos”, afirma.
 
Para serem transformadas em fibras, as palhas são recolhidas e colocadas em máquinas que desfibram o material. Mesmo com a modernização, os trabalhadores desse setor ainda estão expostos a sérios riscos. A mutilação de membros dos produtores nas engrenagens das máquinas ou mesmo nos campo, durante a extração com os rolos cortantes da planta, leva à invalidez de muitos trabalhadores.
 
Contribuição
 O texto também altera a Lei 8.870/94 para aumentar a contribuição previdenciária do empregador dedicado à atividade rural de 0,10% para 0,12% sobre a receita bruta da comercialização do produto. O dinheiro será usado para financiar complementação por acidente de trabalho.
 
“Desafogam-se os recursos públicos destinados aos acidentes de trabalho do campo para que as verbas dedicadas à aposentadoria rural possam também abranger a proposta”, argumenta Teixeira.
 
Tramitação
 A proposta tramita em regime de prioridade e apensada ao Projeto de Lei Complementar 60/99, que trata da aposentadoria especial para trabalhador de atividade que prejudique a saúde.
 
O texto principal já foi aprovado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Seguridade Social e Família. A matéria ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário.

Procuradorias obtêm ressarcimento ao INSS por benefício pago a trabalhador que sofreu acidente por falta de segurança no trabalho

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
Em uma nova atuação contra empresas que descumprem as regras de segurança no trabalho, a Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a condenação de empregador ao pagamento de aposentadoria por invalidez a trabalhador lesionado ao cair de andaime. A expectativa de ressarcimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 424.549,95, levando-se em conta a expectativa de vida do segurado.
 
 No caso, a AGU entrou com Ação Regressiva Acidentária, explicando que o acidente ocorreu no dia 13 de julho de 2009, na cidade de Ipatinga/MG. Apontaram que de acordo com o laudo do acidente, durante a aplicação de pastilhas de revestimento na fachada externa de um prédio, o segurado, que estava posicionado sobre andaime de madeira precário e sem cinto de segurança, desequilibrou-se e caiu de uma altura de 12 metros, sofrendo traumatismo intracraniano.
 
 Atuando no caso, o Escritório de Representação da PGF em Governador Valadares/MG (ER/Governador Valadares) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) destacaram que em função do acidente de trabalho, a Previdência Social passou a pagar auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez acidentária.
 
 De acordo com os procuradores, o laudo técnico do Ministério do Trabalho concluiu que o episódio decorreu da negligência do dono da obra, porque a atividade estava sendo executada pelo empregado sem uso de equipamentos de proteção individual e contra quedas, com modo operatório inadequado à segurança e sem qualquer planejamento da atividade.
 
 Além disso, destacaram que a Lei nº 8.213/91 prevê a propositura de ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis por acidente de trabalho, a fim de garantir a responsabilização civil subjetiva pelos danos causados culposamente a trabalhadores. No caso em questão, confirmaram que o dono da obra descumpriu as normas relativas à segurança e higiene no ambiente do trabalho.
 
 A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG julgou procedente a ação regressiva da AGU, condenando o empregador a ressarcir a autarquia previdenciária por todos os gastos suportados em virtude da concessão do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A decisão estabeleceu que a restituição dos valores das prestações pagas pelo INSS no mês anterior deve ser feita até o dia 10 de cada mês. O magistrado acolheu, ainda, o pedido da AGU, determinando ao réu a constituição de capital para garantia do ressarcimento integral.
 
 O ER/Governador Valadares e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Prescrição e decadência dos benefícios previdenciários

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 
Assunto será tema de oficina em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em Florianópolis
 
     Para exercer direito a revisão de aposentaria, ou qualquer benefício pago pelo INSS, é importante estar atento ao prazo. A prescrição e a decadência dos benefícios previdenciários serão discutidas no X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul, que acontece de 8 a 10 de outubro, no Costão do Santinho Resort, em Santa Catarina.
 
         Gisele Lemos Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP irá focar nas novidades e nos entendimentos judiciais sobre a matéria, principalmente após o Supremo decidir que a aplicação do prazo decadencial é constitucional, inclusive para os benefícios concedidos antes de 1997. “Ambos os temas são recorrentes e é importante que o advogado conheça as teorias e decisões a respeito para agir da melhor forma, orientando o segurado em razão do prazo”.
 
         Segundo a advogada, há casos em que a decadência não se aplica e saber diferenciar estas hipóteses é essencial para buscar o melhor benefício. A prescrição trata das parcelas que o segurado pode receber em atraso e a decadência é o prazo para revisar a concessão do benefício.
 
         O evento tem o objetivo de debater temas atuais e controvertidos da área previdenciária e é voltado tanto para advogados, juízes, procuradores e defensores públicos, como para professores, acadêmicos, servidores públicos. Durante os três dias de evento serão realizadas 13 palestras e 40 oficinas de discussão. Estas, que ocorrem no primeiro dia, são o ponto alto do evento, pois possibilitam o debate direto e a troca de ideias dos participantes com os professores, aprofundando assim cada tema em pauta.

Suspenso julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros

Fonte: STF 
 
 
Foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569441, no Supremo Tribunal Federal (STF), relativo à incidência da contribuição previdenciária sobre participação nos lucros paga ao trabalhador. No recurso, com repercussão geral reconhecida, discute-se a possibilidade de tributação no período anterior à edição da Medida Provisória (MP) 794, de 1994, que regulamentou a participação nos lucros.
 
Até momento foram proferidos cinco votos: quatro votos favoráveis à tributação e um contra. O relator, Ministro Dias Toffoli, entende que a tributação é indevida e votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o ministro, o pagamento da participação nos lucros, sem o recolhimento da contribuição previdenciária, está assegurado pelo artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. O dispositivo afirma ser direito dos trabalhadores receber a participação dos lucros, desvinculada da remuneração. Se a participação dos lucros está excluída do conceito de remuneração, a contribuição incidiria apenas sobre os demais rendimentos, afirmou o ministro.
 
Divergência
 
O ministro Teori Zavascki abriu divergência levando em consideração que a jurisprudência do STF até agora, em decisões proferidas pelas duas Turmas da Corte, sempre foi favorável à incidência da tributação. Essa posição serviu de orientação para o Judiciário, lembrando o ministro que ele próprio já a adotou quando atuava no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Peço vênia para manter a jurisprudência do STF e dar provimento ao recurso do INSS”, afirmou.
 
O ministro Marco Aurélio, presente em um dos julgamentos sobre o tema nas Turmas do STF, expôs as motivações adotadas na ocasião, revelando que a natureza da regra veiculada pela legislação foi a da isenção. A MP 794 criou um instituto com regras próprias, a fim de estimular os empregadores, e o tributo não incidiria exclusivamente quando o pagamento da participação fosse feito na forma da MP, posteriormente convertida na Lei 10.101/2000.
 
“Se a essa altura dissermos que a isenção alcança o período pretérito, estaremos dar um alcance maior ao preceito da isenção, que deve ser interpretado em sentido estrito”, afirmou o ministro. Segundo sua argumentação, o legislador excluiu a incidência da contribuição sobre a participação nos lucros, atuando em conformidade com a legislação, a fim de estimular a adoção dessa forma de remuneração.
 
Da mesma forma, continuou, há a incidência do Imposto de Renda sobre a participação nos lucros, uma vez que não se trata de uma verba indenizatória. O seu objetivo é obter a colaboração do trabalhador, funcionando como um estímulo para se alcançar os lucros na empresa.
 
Votaram no mesmo sentido os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, pelo provimento do recurso do INSS, antes da suspensão do julgamento

Aplicação de aposentadoria compulsória para comissionados tem repercussão geral

Fonte: STF 
 
 
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 786540, que discute a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas. A relatoria do caso é do ministro Dias Toffolli.
 
 O Estado de Rondônia, autor do recurso, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o regime geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40 da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”.
 
No RE, o estado sustenta que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deve alcançar os ocupantes de cargos comissionados. Em razão disso, alega que “tanto o servidor ocupante de cargo efetivo, quanto aquele detentor de cargo em comissão, ao completarem 70 anos de idade, não podem continuar na ativa, sendo obrigatória, nos termos da Lei Maior, a retirada para inatividade compulsória”.
 
O tema em discussão também abrange a possibilidade ou não de o servidor público aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas.
 
 Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffolli ressaltou que as matérias suscitadas no RE 786540 apresentam densidade constitucional, “pois repercutem na sociedade como um todo e, em particular, na Administração Pública, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

domingo, 21 de dezembro de 2014

CJF: Não incide contribuição previdenciária sobre AQ por ações de treinamento

Fonte: TRF2
 
        Na sessão realizada na última segunda-feira (29), em Brasília, o Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) excluiu o Adicional de Qualificação – AQ decorrente de ações de treinamento da base de cálculo do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores do próprio Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Para tanto, foi aprovada uma proposta de alteração do artigo 28 da Resolução 126, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a concessão do adicional.
        Segundo o conselheiro relator da proposta, desembargador Cândido Ribeiro, não há dúvida de que o Adicional de Qualificação por ações de treinamento é provisório e, por essa razão, não se incorpora à aposentadoria dos servidores e nem deve integrar o cálculo do desconto do PSS. “O regime previdenciário dos servidores públicos, ora vigente no Brasil, tem caráter nitidamente contributivo. Consequentemente, somente as parcelas da remuneração que compõem os proventos da inatividade podem ser objeto da incidência da contribuição previdenciária”, sustentou o magistrado.
        A natureza remuneratória, que antes era atribuída ao AQ por ações de treinamento, foi prevista na Portaria Conjunta nº 1/2007, dos Tribunais Superiores e respectivos Conselhos. O ato regulamentou a concessão do adicional com base no parágrafo 1º, da Lei 10.887/04. “Esse posicionamento inicial se justificava. Havia, então, fundadas dúvidas a respeito da natureza jurídica do referido adicional, se remuneratória ou se indenizatória”, explicou o conselheiro em seu voto.
        De acordo com o desembargador Cândido Ribeiro, o entendimento sobre o tema evoluiu desde então, depois de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). O posicionamento pacificado atualmente é no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para efeito de aposentadoria sofrem incidência da contribuição previdenciária.
        “Na mesma direção, caminhou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, pontuou o relator, esclarecendo que a ministra Eliana Calmon – relatora da matéria no STJ – entendeu por oferecer ao AQ por ações de treinamento o mesmo tratamento da gratificação natalina, do adicional de férias, do serviço extraordinário, e de outras parcelas que não integram os proventos de aposentadoria, por possuírem caráter transitório. Dessa forma, a nova redação ao artigo 28 da Resolução 126/2010 estende aos servidores do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus o mesmo entendimento firmado administrativamente no STJ.
        O relator salientou ainda que, por consequência, ao afastar o AQ decorrente de ações de treinamento do campo de incidência da contribuição previdenciária dos servidores, a nova redação do artigo 28 revoga o artigo 24 da mesma resolução. O dispositivo, ao tratar da incidência do PSS sobre o AQ, previa que, enquanto recebido, o adicional integraria a remuneração contributiva para efeito de cálculo da aposentadoria – entendimento superado no quadro atual.
 
 
 
Processo CF-PPN-2012/00092

Trabalho de corte de cana é reconhecido como tempo de atividade especial

Fonte: TRF3 
 
O corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, por isso, é devida a contagem especial
 
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no dia 2 de setembro no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado que exerceu funções de cortador de cana-de-açúcar. A atividade especial é aquela exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, e lhe garante uma contagem de tempo superior para fins de aposentadoria.
 
O relator explicou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeira, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, disse o magistrado, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.
 
No TRF3, o processo tem o número 0003611-46.2012.4.03.6102/SP

Lei municipal não pode restringir direitos à aposentadoria previstos na Constituição

 
 
Na sessão desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 650851 para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da Corte segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como previstos pela Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
 
Vista
 
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a repercussão geral da matéria e dar parcial provimento ao recurso. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.
 
O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista para aposentadoria”, ressaltou.
 
Teses
 
Segundo o ministro Roberto Barroso, a Corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for adquirido. E a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna.

Brasil está em 58º no ranking de qualidade de vida dos idosos

Fonte: Agência Câmara Notícias 

 
O Brasil ocupa o 58º lugar no ranking de qualidade de vida para os integrantes da terceira idade. Entre os 96 avaliados, a Noruega ocupa o primeiro lugar, seguida de Suécia, Suíça, Canadá e Alemanha.
 
São dados apresentados no relatório Global Age Watch 2014, divulgado nesta semana por ocasião do Dia Internacional do Idoso, comemorado em 1º de outubro. A classificação é elaborada todos os anos pela organização britânica de ajuda à velhice Help Age (http://www.helpage.org/).
 
Os dados são gerados após análise e combinação de vários documentos de instituições internacionais e de fatores como renda, saúde, trabalho, educação e segurança.
 
O Dia Internacional das Pessoas Idosas foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU), que definiu como pessoas idosas aquelas com mais de 65 anos. Essa classificação também é adotada na Organização Mundial de Saúde (OMS), que os caracteriza como grupo da terceira idade.
 
Situação no Brasil
 O presidente da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, João Bastos Freire Neto, comentou sobre as atuais mudanças no perfil demográfico mundial. "A pessoa idosa é considerada, no Brasil, a partir dos 60 anos. Em países desenvolvidos, onde esse processo de envelhecimento já aconteceu há mais tempo, eles consideram a partir de 65 anos", declarou.
 
Atualmente, no Brasil, há 26,3 milhões de idosos, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O número representa 13% da população. A expectativa é que esse percentual aumente e chegue a 34% em 2060, segundo previsão do próprio IBGE.
 
"Houve um grande avanço nas políticas [públicas] voltadas à população idosa nos últimos 15 a 20 anos. A nossa dificuldade está em efetivar essas políticas, ou seja, colocar em ação o que a política determina", disse Freire Neto.
 
Estatuto do Idoso
 No Brasil, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) comemora 11 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94), que dava garantias à terceira idade, o estatuto, além de ampliar direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos, também estabeleceu, pelo menos, 13 espécies de crimes.
 
O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) criticou a demora do Congresso Nacional em regulamentar determinadas disposições do estatuto que garantem, efetivamente, o exercício de direitos pelos idosos. "É lamentável que uma lei que está em vigor desde 2004 tenha, até hoje, várias nuances que não foram atendidas e cobertas", disse.
 
O deputado criticou também falhas na execução de políticas públicas. "Falta política pública voltada para geriatria e gerontologia, prevista no Estatuto do Idoso, mas com poucos exemplos e práticas realizados", afirmou Faria de Sá.
 
Entre outros avanços, o Estatuto do Idoso garantiu vários direitos à população da terceira idade, entre eles: a distribuição gratuita de medicamentos; a proibição de reajustes de planos de saúde pelo critério de idade; e o transporte coletivo público gratuito.

Determinada reintegração de titular de serventia aposentado compulsoriamente

Fonte: STF 
 
 
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 4332, ajuizada por Dante Alighieri Campos Teixeira, e confirmou liminar anteriormente deferida que determinou sua reintegração na titularidade da 12ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca do Rio de Janeiro (RJ). O reclamante havia sido afastado da titularidade da serventia em razão de aposentadoria compulsória.
 
A reclamação questiona omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em cumprir a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 443089. Nesse julgamento, a Corte reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar recurso, manteve o ato de aposentadoria por entender aplicável aos tabeliães e notários a regra da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.
 
O ministro Gilmar Mendes considerou que a alegada omissão afrontou a decisão do Supremo no RE. Ao acolher o pedido, ele destacou que, na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2602 e 2891, o STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, não seria aplicável aos titulares de serviços notariais.
 
Segundo o relator, ainda que considerados servidores públicos “em sentido amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de aposentadoria compulsória”

Pensão por morte de servidora pública é concedida a seu sobrinho

Fonte: TRF3 
 
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar a designação em vida, a dependência econômica e a idade inferior a 21 anos
 
 
 
Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito a pensão por morte de uma servidora pública federal ao seu sobrinho.
 
 O autor da ação ordinária, representado pela mãe em juízo, alega que dependia economicamente da tia, falecida em junho de 2007. A tia havia ingressado com pedido de modificação de guarda, que não chegou a ser deferido em razão de seu óbito. 
 
 Ele havia requerido o benefício na via administrativa, mas seu pedido foi indeferido. Alega que está vivendo de forma precária já que a pensão paga por seu pai e os módicos rendimentos de sua mãe são insuficientes para suprir suas necessidades básicas. 
 
 O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Em suas razões de apelação, o autor alega que sempre teve a servidora como sua guardiã, já que ela era responsável pelo seu sustento e formação. 
 
 O colegiado entende necessário para a concessão do benefício o preenchimento de três requisitos: a designação em vida, a prova da dependência econômica e a idade inferior a 21 anos.
 
 No que diz respeito à designação expressa do servidor, a jurisprudência nacional vem adotando a orientação de que o ato formal de designação pode ser suprido por outros meios idôneos a comprovar o desejo do servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão. A propositura da Ação de Modificação de Guarda pode ser entendida como demonstração do desejo da servidora de instituir o menor como seu dependente. O pedido revela a intenção da servidora de formalizar uma situação que já ocorria na prática, qual seja, a de que o menor vivia sob sua guarda, o que ficou consignado na manifestação da Assistente Social.
 
 A comprovação da dependência econômica ficou consubstanciada no fato de que o menor residia no mesmo endereço da sua tia quando ela faleceu. Outros documentos tais como o comprovante do transporte escolar, que aponta a servidora como responsável pelo menor, e a declaração do imposto de renda, onde ele consta como seu dependente, estão aptos a fazer prova do requisito.
 
 Também a circunstância de a mãe do menor ser ré numa ação de despejo por falta de pagamento e de que o contracheque do pai revelar que ele paga a título de pensão alimentícia a quantia de R$ 325,80 demonstram que os recursos de ambos são insuficientes se considerado que os valores tem que ser rateados ainda com outros dois irmãos do menor.
 
 O requisito de o autor ter idade inferior a 21 anos é atestado pela data de seu nascimento, 12 de maio de 1998.
 
 Assim, demonstrados os três requisitos, o colegiado autorizou a concessão do benefício, com juros de mora contados da citação à taxa de 0,5% ao mês, e a correção monetária calculada com base no índice que melhor reflita a inflação do período.
 
 Considerando o caráter alimentar do pedido e a probabilidade de prejuízo na demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão, a Turma determinou a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
 
 No tribunal, o processo recebeu o nº 0007061-20.2010.4.03.6311/SP

Aposentadoria compulsória aos 70 não vale para tabeliães e notários, diz STF

Fonte: Consultor Jurídico 
 
A aposentadoria compulsória aos 70 anos não vale para tabeliães e notários, que não são titulares de cargos públicos efetivos. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar, em reclamação, que devolveu a um homem a titularidade da 12ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro.
 
Segundo o ministro, ainda que considerados servidores públicos “em sentido amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de aposentadoria compulsória”.
 
A reclamação questionava omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em cumprir a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário 443.089, quando a corte reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que havia mantido a aposentadoria por entender aplicável a tabeliães e notários a compulsória aos 70 anos.
 
Gilmar Mendes considerou que a alegada omissão afrontou a decisão do Supremo. Ao acolher o pedido, ele destacou que, na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.602 e 2.891, o STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, não seria aplicável aos titulares de serviços notariais. Com informações da assessoria de imprensa do STF

Assistido tem ganho na área previdenciária no Espírito Santo

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
A Justiça Federal decidiu pelo restabelecimento do auxílio-doença previdenciário de N.F.B. A decisão, proferida no dia 23 de julho deste ano, foi motivada por ação impetrada pela Defensoria Pública da União (DPU).
 
Muito carente e debilitado, o trabalhador braçal N.F.B. havia ganhado o benefício depois de acordo feito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após exame realizado pelo INSS, o instituto negou a existência de incapacidade habitual definitiva. Uma segunda perícia, pedida pela Justiça, comprovou o contrário e N.F.B. teve direito ao auxílio-doença previdenciário. No entanto, um terceiro exame do INSS teve como resultado que o trabalhador não tinha esse direito. Ele acabou entrando na Justiça por meio da DPU no Espírito Santo.
 
O defensor federal responsável pelo caso, Ricardo Figueiredo Giori, argumentou na ação em defesa de N.F.B. que “vislumbra-se o direito ao recebimento do benefício desde a sua cessação indevida, eis que o autor não foi devidamente reabilitado”. Ricardo Giori acrescentou ainda que mesmo sem designar perícia “para aferir se o cidadão estava ou não incapacitado atualmente, o juiz determinou o restabelecimento imediato de um benefício cessado em 2011, por entender que a incapacidade atestada no outro processo judicial não poderia ter sido desconsiderada pelo INSS administrativamente. Isso gerou muitos retroativos ao assistido”.
 
A Justiça deu ganho de causa a N.F.B. De acordo com o exposto na decisão do magistrado responsável pelo caso, o cancelamento do auxílio-doença previdenciário “foi arbitrário e ilegal”

Utilização de EPIs poderá impedir a aposentadoria especial

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 
      O assunto foi debatido em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário em Florianópolis
     Processo em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute que a utilização dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) eficazes pode diminuir significativamente a concessão da aposentadoria especial. A matéria foi abordada pela vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, no X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul, que acontece até amanhã no Costão do Santinho.
          Segundo Adriane, o IBDP, que foi admitido como interessado na causa no RE 664.335, levantou estudos técnicos e pareceres que  mostram que por mais que o equipamento ajude e amenize a exposição do trabalhador, eles não cessam por completo o contato com o agente nocivo.
           O INSS defende que os EPIs são eficazes e isso descaracterizaria o direito do segurado ao reconhecimento do período como especial e, como as empresas sempre vão indicar que os fornecem e que são eficazes, isso causará um novo cenário na análise desse benefício.
        Para a advogada há duas hipóteses a serem levantadas. A primeira é que o uso dos EPI's descaracterizam o direito à caracterização do tempo especial e, nesse caso, a empresa não será tributada em percentual específico para esse fim. E a segunda, é que mesmo com o uso dos EPI's, a empresa deve pagar a contribuição adicional, pois o que importa para a caracterização do tempo especial é o fato do trabalhador estar exposto ao risco, ainda que protegido, pois essa é uma obrigação da empresa.
    A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores assegurados pela Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho necessário para se aposentar varia de acordo com os fatores de risco mas é menor do que o tempo normal, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos ao invés dos 35 para atividade comum.

Mãe que dependia economicamente de filho receberá auxílio-reclusão

Fonte: TRF3 
 Para o pagamento do benefício, o segurado deve estar recolhido sob o regime fechado ou semi-aberto
 
O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de auxílio-reclusão à mãe de um segurado de Itapetininga/SP.
 
Em sua decisão, o relator explicou os requisitos para a concessão do benefício: “além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do auxílio-reclusão, nos termos do artigo 116 do RPS.”
 
Ele também ressaltou que o segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semi-aberto (colônia agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão de auxílio-reclusão nas hipóteses de livramento condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e nem no caso de auferir qualquer remuneração como empregado ou proveniente de outro benefício previdenciário, como aposentadoria.
 
No caso concreto, cumpridos os requisitos da qualidade de segurado, da baixa renda do preso e do encarceramento, a autora também deveria exibir provas de sua dependência econômica, que não é presumida nos casos em que os pais dependem dos filhos, conforme o artigo 16 da Lei 8.213/91.
 
Segundo o juiz federal, a autora também conseguiu a comprovação da dependência econômica pois as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a ela dependia economicamente do filho preso, que a ajudava a prover sua subsistência, custeando as despesas com compras e prestações da casa, sendo que, após a prisão, teve seu estado de miserabilidade agravado.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0021491-29.2014.4.03.9999/SP

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria

Fonte: TRF4 
 
Em sessão ocorrida hoje (10/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.
 
Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.
  
 O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.
 
O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista.
 
A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente.
 
 
TRU
 
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região tem sessões mensais e é responsável por uniformizar as divergências entre acórdãos das turmas sigelei telescope recursais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
 
As sessões se alternam entre os três estados. A deste mês ocorreu hoje (10/10) pela manhã, no plenário do tribunal e julgou 210 processos

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum

Fonte: STF 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
 
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento efest batteries wholesale da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.
 
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
 
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.
 
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum.
 
“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.

TRU: revisão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez tem prazos decadenciais diferentes

Fonte: TRF4 
 
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou, na última semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve entendimento de que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem prazos decadenciais diferentes.
 
Conforme relatora para o acórdão, juíza federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão,  independentemente de ter decaído o direito de revisão do auxílio-doença (benefício originário), segue sendo possível a revisão da aposentadoria por invalidez (benefício derivado) caso não passados 10 anos, sendo a contagem do prazo decadencial iniciada a partir da data inicial de cada benefício.
 
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O Instituto alegava que o prazo decadencial para revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passava a correr a partir da data inicial do primeiro apenas.
 
IUJEF 5035055-95.2012.404.7100/TRF

Sem pedido prévio, aposentadoria rural por idade deve ser paga a partir da citação do INSS

Fonte: STJ 
Quando não houver prévio pedido administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a implementação da aposentadoria rural por idade deve se dar a partir da citação válida da autarquia. A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que vai influenciar na solução de recursos idênticos que estavam sobrestados na segunda instância à espera dessa definição. 
O recurso que chegou ao STJ é do INSS. Nele, a autarquia pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que ao conceder o benefício a uma segurada fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou no recurso que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.
 
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJMT, seguindo o entendimento do EREsp 964.318, julgado na Terceira Seção do STJ em 2009. À época, aquela Seção era competente para assuntos de natureza previdenciária. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
 
Identidade
 
No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do REsp 1.369.165, também repetitivo e ocorrido neste ano, a Primeira Seção decidiu que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.
 
No entender do ministro Benedito, os casos guardam identidade, apenas diferem quanto à natureza do benefício (aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade).
 
O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”. Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.
 
Jurisprudência
 
O STJ já firmou entendimento de que o benefício é devido a partir da citação do INSS, quando não houver a interpelação prévia, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91 e não precedido de auxílio-doença (EREsp 735.329, entre outros); concessão de benefício assistencial kamry wholesale previsto na Lei 8.742/93 (AREsp 475.906, entre outros); concessão de pensão especial a ex-combatentes (REsp 1.222.965, entre outros); pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS, sendo o óbito posterior à Lei 9.528/97 (REsp 872.173, entre outros).

Ex-enfermeira de segurado prova união estável e receberá pensão por morte

Fonte: TRF3 
 
Autora comprovou que manteve união estável, depois de exercer a profissão de enfermeira na casa do segurado 
 
O desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de enfermeira de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecido de Birigui/SP para lhe conceder o benefício de pensão por morte. A autora alegou que trabalhou por 18 anos para a família, mas, decorridos 6 meses da morte da esposa do segurado, a autora passou a conviver com ele como companheira, dependendo economicamente do falecido.
 
O magistrado explica que “os depoimentos dão conta de que a autora era, em um primeiro momento, enfermeira contratada pelo segurado, com a finalidade de cuidar da esposa do finado, enquanto era viva. Esse status permaneceu, todavia, até a viuvez do segurado. Conforme relatou a própria filha do extinto, a autora trabalhou por 18 anos para a sua família, mas, decorridos 6 meses da morte de sua mãe, a autora passou a conviver sob o mesmo teto com o segurado e que ela dependia economicamente dele para sobreviver.”
 
Para o desembargador federal, há prova nos autos de que, de 2004 até a morte do segurado, em 2008, eles mantiveram relacionamento estável, afetivo, com intuito de constituir família, público e notório, não havendo qualquer elemento aponte para a má fé ou fraude alegadas pelo INSS.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0002119-02.2011.4.03.9999/SP