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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Decisão concede pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de avô

Fonte: TRF3 
 
Para relator, relação de dependência econômica entre autora e falecido advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô
 
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 20 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte de segurado falecido à neta moradora de Agudos/SP.
 
Em sua decisão, o relator explicou que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a condição de dependência econômica em relação ao falecido daquele que pleiteia o benefício.
 
Para o magistrado, embora a Lei 8.213/91 não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao intérprete equiparar o menor sob guarda e o tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional referenciada.
 
O artigo 16, da lei mencionada, estabelece da seguinte maneira quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
 
No parágrafo segundo deste artigo, fica estipulado que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
 
No caso concreto, o magistrado entendeu que “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”.
 
O desembargador também enfatizou: “Anoto que o princípio constitucional de proteção dos menores (Constituição Federal, artigo 127), o qual foi materializado pelo ECA (Lei 8.069/90, artigo 33), prevê o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada”.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0029542-34.2011.4.03.9999/SP

TRF4 decide que INSS deve pagar benefício a portador de nanismo

Fonte: TRF4 

 
Portadores de nanismo são considerados deficientes físicos, tendo direito a receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi o que decidiu, na última semana, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
 
Portador de nanismo acondroplásico, com altura de 1,42m, o apelante afirmou viver em condição de carência, nunca tendo trabalho formalmente por conta de sua incapacidade física. O jovem de 31 anos vive com a mãe, sobrevivendo da aposentadoria desta, ex-empregada doméstica.
 
Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, os Decretos n. 3.298/99 e 5.296/04 estabelecem que portadores de nanismo podem ser considerados deficientes. Tendo em vista o direito à assistência fundamental, com base no artigo 6º da Constituição, o magistrado considerou procedente o pedido. “Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, escreveu em seu voto. Ainda de acordo com a decisão, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deve ser concedido em um prazo de até 45 dias.

Prazo para recurso se inicia na data da sentença mesmo sem a presença de procurador na audiência

Fonte: TRF1 
Prazo para recurso se inicia na data da sentença mesmo sem a presença de procurador na audiência

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento a agravo movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão interlocutória que rejeitou recurso da autarquia apresentado fora do prazo legal.

O caso chegou ao Tribunal após o juiz de direito da Comarca de Mozarlândia/GO – que apreciou o feito por meio da competência delegada – deixar de receber o recurso de apelação interposto pelo INSS por considerá-lo intempestivo. Tratava-se de uma ação em que a parte autora obteve, em audiência, o benefício da aposentadoria por idade. Na ocasião, mesmo tendo sido pessoalmente intimado, o procurador do INSS não compareceu à audiência nem justificou sua ausência. Após perder a causa, o representante da autarquia previdenciária demorou mais tempo que o previsto em lei para apresentar o recurso.

Inconformado com a negativa do juízo de primeira instância, o procurador recorreu ao TRF1 na tentativa de validar sua apelação. Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo na 1.ª Turma, desembargadora Ângela Catão, negou o pedido, ao destacar ser de responsabilidade e interesse do intimado o comparecimento à audiência.

“Mesmo que a parte ou o seu advogado não estejam presentes na audiência em que foi proferida a sentença, o prazo para a interposição da apelação tem início naquele dia”, pontuou a magistrada, com base no artigo 242 do Código de Processo Civil (CPC). “É dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar a providências necessárias ao seu regular processamento”, completou, ao citar decisão similar do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A relatora observou, no entanto, que, caso o valor da condenação seja superior a 60 salários mínimos, a sentença que concedeu a aposentadoria não poderá ser definitiva. Isso porque, nesse tipo de caso, o processo deve ser obrigatoriamente apreciado em segunda instância, pelo chamado “reexame necessário” – situação jurídica em que a ação “sobe” automaticamente à instância superior quanto a União é parte vencida (artigo 475 do CPC).

O voto da relatora foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0000612-79.2014.4.01.0000

Corte Especial aprova novo Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU

Fonte: TRF1 

A Corte Especial do TRF da 1.ª Região aprovou, por unanimidade, a reforma do texto do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais (JEFs), Turmas Recursais (TRs) e Turma de Uniformização da 1.ª Região (TRU), com as emendas de redação apresentadas pelo corregedor regional da Justiça Federal, desembargador federal Carlos Moreira Alves. O coordenador dos Juizados Especiais Federais (Cojef), desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi o relator da revisão e consolidação das normas feitas com base na Lei 12.665, de 2012, que dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as TRs dos JEFs.

Durante a sessão, o relator destacou que o novo Regimento é fruto do trabalho de todos os  coordenadores que estiveram à frente dos Juizados Especiais Federais, especialmente da desembargadora federal  Neuza Maria Alves da Silva, sua antecessora. O magistrado também parabenizou o empenho dos juízes federais Murilo Fernandes, Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Guilherme Jorge de Resende Brito, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar e Bruno Augusto Santos Oliveira, responsáveis pela elaboração da proposta de revisão do texto do Regimento Interno aprovado pela Corte.

O coordenador dos JEFs ressaltou que o novo texto traz algumas inovações com relação ao Regimento Interno até então em vigor, entre as quais a possibilidade de criação de um banco de suplentes para atuarem nas Turmas Recursais. O texto ainda traz um capítulo específico sobre a TRU, ausente do regimento em vigor. Outra novidade versa sobre a possibilidade de servidores do Poder Judiciário atuarem como conciliadores, em caráter excepcional.

Todos os magistrados presentes à sessão elogiaram o texto apresentado. “Aproveito a oportunidade para cumprimentar o desembargador Reynaldo pelo excelente trabalho desenvolvido. Essa normatização é indispensável ao andamento dos trabalhos”, disse a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

PL 7.717/2014 – O colegiado aprovou, por unanimidade, proposta do  desembargador federal Reynaldo Fonseca de moção de apoio ao Projeto de Lei 7.717/2014, que institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa aos membros da magistratura da União.

Idosa de 104 anos receberá indenização por danos morais do INSS após desconto indevido de pensão

Fonte: TRF4 


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague a uma segurada de 104 anos dois benefícios acumulados: renda mensal vitalícia e pensão por morte. A decisão deu ainda provimento ao recurso da idosa  e condenou o instituto ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

A segurada, que nasceu em junho de 1910, é costureira e nunca aprendeu a ler. Ela ficou viúva em 1973, tendo começado a receber a pensão por morte. Em 1995, obteve junto ao INSS a renda mensal vitalícia por idade (RMV). A RMV tinha como finalidade assegurar às pessoas inválidas ou idosas, com mais de 70 anos, um benefício mensal. Essa remuneração hoje é chamada de Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A idosa recebeu os dois benefícios acumulados por 16 anos. Em novembro de 2011, o INSS deixou de pagar a RMV, alegando que o pagamento duplo era indevido e passando a descontar em parcelas de 30% de sua pensão o débito de R$ 31.504,77, referente à RMV paga. Com o desconto, sua renda ficou menor que um salário mínimo.

Em junho de 2012, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) pedindo o restabelecimento da RMV, a não devolução dos valores recebidos de boa-fé, a cessação dos descontos da pensão ou sua redução a 10% e a indenização por danos morais relativa às dificuldades enfrentadas.

Em maio de 2014, a 1ª Vara Federal de Canoas julgou a ação, anulando o débito e determinando ao INSS que devolvesse os valores já descontados bem como os não pagos em RMV à autora.  A sentença concedeu tutela antecipada, restabelecendo a RMV, cessando o desconto na pensão e aceitando a percepção simultânea dos benefícios até o trânsito em julgado da ação.

Conforme a decisão, como somente no ano de 2011 é que o INSS iniciou o processo de revisão administrativa do ato de concessão da RMV, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.

Segundo o relator, desembargador federal Celso Kipper, houve sim erro administrativo do INSS, que permaneceu pagando, por aproximadamente 16 anos, um benefício que não poderia ser acumulado com qualquer outro, apesar de estar obrigado a rever, a cada dois anos, a continuidade das condições que lhe deram origem.


 Dano Moral

A autora e o INSS recorreram no tribunal. Ela pedindo a indenização por danos morais e o INSS pedindo a improcedência da ação. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da idosa e negou ao do Instituto.

Conforme Kipper, “a farta documentação juntada aos autos, demonstra o abalo moral sofrido pela autora que, aos 101 anos de idade, teve cessado o benefício de renda mensal vitalícia que vinha percebendo há aproximadamente 16 anos e passou a sofrer descontos de 30% em seu benefício de pensão por morte, ficando com a renda inferior a um salário mínimo e sendo obrigada a ingressar em juízo para defender seus direitos”.

O desembargador ressaltou que a idosa ficou deprimida ao ter sido avisada pelo instituto de que precisaria viver até 118 anos para quitar seus débitos com o INSS.  “Ao longo de quase três anos, a autora ficou recebendo apenas a metade (ou menos que isso) do que, efetivamente, lhe seria devido, o que, consideradas a idade e as necessidades da demandante, foi extremamente grave e poderia ter sido irreparável caso ela viesse a óbito em tal período”, concluiu Kipper.

Mantida multa diária de R$ 200 ao INSS por não restabelecer auxílio-doença a beneficiária de MG

Fonte: TRF1 
 
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que contestava multa diária de R$ 200,00 constante de sentença que obrigava o instituto a restabelecer auxílio-doença a uma moradora do interior de Minas Gerais.
 
Em primeira instância, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício, pelo juízo da Comarca de Campo Belo/MG, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais na localidade.
 
Insatisfeito com o valor da multa aplicada, o INSS recorreu ao TRF1. Alegou, o ente público, que a medida configuraria enriquecimento ilícito da parte e que seria “impossível implantar, de forma imediata, o benefício previdenciário”.
 
Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no Tribunal afastou os argumentos do INSS. No voto, a desembargadora federal Ângela Catão afirmou que a multa não se confronta com qualquer texto legal, vez que sua finalidade foi o cumprimento da ordem judicial. “Entendo perfeitamente cabível a aplicação da referida multa à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais”, citou a relatora.
 
A magistrada mencionou, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da legalidade da aplicação de multa diária em casos de atraso no cumprimento de decisões judiciais. A medida está em consonância com o artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC).
 
“A Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado (...), não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade”, frisou a relatora. “Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta”, concluiu.
 
O voto da desembargadora federal Ângela Catão foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
 
Processo n.º 0036943-94.2013.4.01.0000

Relação extraconjugal não gera direito a benefício previdenciário

Fonte: Consultor Jurídico 
 
Relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, não pode ser caracterizada união estável para o recebimento de benefícios previdenciários. Seguindo esse entendimento a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará manteve decisão que negou pagamento de pensão por morte a uma mulher que alegou ter sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.
 
Inicialmente, o pedido da autora foi negado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época da morte não contemplava como dependente a concubina, já que o ex-combatente era casado. A mulher ajuizou ação buscando o pagamento das prestações já pagas e que estão por serem recebidas, a contar da data da morte do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
 
Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia-Geral da União explicou que no caso, o ex-combatente falecido era casado quando morreu. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para o recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa.
 
De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária.
 
Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento. Isso porque a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.
 
Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do TJ-CE confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

INSS deve pagar auxílio-acidente mesmo quando lesão for mínima, diz TNU

Fonte: Consultor Jurídico
 
O INSS é obrigado a pagar auxílio-acidente a qualquer segurado que tenha sofrido uma lesão que cause redução na capacidade de trabalho — ainda que o dano tenha sido mínimo. Assim decidiu, nesta quinta-feira (11/9), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
 
A decisão se deu na ação de um trabalhador que teve o pedido do benefício negado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.
 
Em seu recurso à TNU, o autor apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sustentando que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”.
 
O argumento foi acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, afirmou.
 
“No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, acrescentou Moreira Barros.
 
Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
 
Processo 5001427-73.2012.4.04.7114

Postura do INSS fere a credibilidade dos benefícios por incapacidade

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação - Data: 15/9/2014
Assunto será tema de palestra em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em Florianópolis
        A falta de justificativas qualificadas do INSS nos indeferimentos de benefícios por incapacidade gera insegurança dos beneficiários e quebra a confiança na instituição. O juiz federal Fábio Souza discute o assunto no X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul, que acontece de 8 a 10 de outubro, no Costão do Santinho Resort, em Santa Catarina.
     Os benefícios por incapacidade são concedidos como proteção ao segurado acometido pela contingência social da incapacidade laborativa, sendo em razão disso privado do trabalho, meio mantenedor da dignidade de qualquer ser humano.
    “A segurança de receber o benefício caso fique incapacitado é garantia constitucional do cidadão”, explica o juiz.  Segundo ele, essa confiança tem sido comprometida por uma conduta arbitrária do INSS, ao não esclarecer adequadamente ao segurado os motivos pelos quais a instituição não a reconhece.
        Para Souza, a arbitrariedade pode ter duas naturezas. Uma quando a instituição erra, negando o benefício para uma pessoa de fato incapacitada. E outra quando o INSS, mesmo estando correto no mérito, não justifica de forma adequada a sua negativa: “as perícias previdenciárias não se preocupam com o esclarecimento ao segurado, afetando de maneira radical a confiança depositada na previdência”, explica.
     Segundo Souza, os peritos são capacitados e qualificados, treinados para identificar a existência de incapacidade, mas não estão aptos para a interlocução com a sociedade. “A cultura institucional do INSS não exige prestação de contas dos peritos com os segurados”, afirma. E completa: “Essa cobrança deve partir da própria sociedade, que nesse processo tem como parceiro o Judiciário”.
    O juiz lembra apenas que devemos ter cuidado em não transformar o Judiciário em mera instância revisora do INSS, pois o objetivo principal, segundo ele, deve ser o de promover mudanças positivas no comportamento da instituição.
    O palestrante também é professor da UFRJ, coordenador IDS América Latina e diretor de relações internacionais do IBDP.
     O evento tem o objetivo de debater temas atuais e controvertidos da área previdenciária e é voltado tanto para advogados, juízes, procuradores e defensores públicos, como para professores, acadêmicos, servidores públicos.

Tempo de serviço como síndico não remunerado é válido se houver recolhimento de contribuições

Fonte: TRF3 
 
Contagem da atividade para fins previdenciários é possível desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo
 
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu a um morador de Santos o direito de computar em seu tempo de serviço a atividade de síndico não remunerado, desde que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período.
 
Em primeiro grau, o juiz havia julgado procedente o pedido e determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incluísse na contagem do tempo de serviço do impetrante o período de 1/1/1999 a 31/12/2002.
 
Para a relatora, não resta dúvidas de que o autor exerceu o encargo de síndico no período requerido, conforme comprovam as atas das assembléias gerais ordinárias e, também, porque reconhecido pelo próprio INSS. “Contudo”, afirmou a desembargadora federal, “dos documentos juntados, verifica-se que o impetrante, no período declarado na sentença, exerceu encargo cuja retribuição foi apenas isenção das despesas normais de condomínio”, sem vínculo trabalhista e sem contribuições previdenciárias respectivas. Ela entendeu que “sem a efetiva comprovação dos recolhimentos previdenciários, o INSS não poderá computar o período de 01/01/1999 a 31/12/2002 para fins de concessão do benefício requerido”.
 
A magistrada explicou que, no período em questão, o impetrante não é considerado segurado obrigatório do Regime de Previdência Social, mas, sim, facultativo, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. O artigo 11 do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.213/91, é mais explícito:
 
“Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
 §1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
 I-a dona-de-casa;
 II-o síndico de condomínio, quando não remunerado;.(.......)
 III - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.
 
Por fim, a relatora concluiu que é imprescindível a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período, uma vez que o trabalho como segurado facultativo depende da necessária inscrição e do recolhimento de tais contribuições à autarquia previdenciária, para que o INSS possa restabelecer o pagamento do benefício.
 
No TRF3 o processo recebeu o número 0010068-59-2010.4.03.6104/SP.

Juizados: comissário de bordo tem direito a contagem de tempo especial

Fonte: TRF4 
 
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que deve ser reconhecido como atividade especial o trabalho exercido no interior de aeronaves, se comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, à pressão atmosférica anormal ou outro agente nocivo prejudicial à saúde ou à integridade física.
 
O incidente de uniformização foi movido por uma ex-comissária de bordo da Varig, após a  1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TR/RS) dar provimento a recurso do Instituto do Seguro Social (INSS) e afastar o reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou na empresa aérea. Ela pediu alinhamento jurisprudencial com as 2ª e 4ª TR/RS, que decidem em sentido contrário.
 
O relator do processo, juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, deu provimento ao incidente. Segundo o magistrado, o interior das aeronaves se assemelha a câmaras hiperbáricas, pois está submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, com efeitos no organismo do trabalhador.
 
IUJEF 5050018-11.2012.404.7100/TRF

Ação sobre aposentadoria de mulheres policiais terá rito abreviado

Fonte: STF 
 
 
A ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 28 seja julgada pelo Plenário da Corte diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar. O procedimento está previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.
 
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aponta omissão do Governo e da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no tocante à edição de lei complementar estadual sobre critérios diferenciados para aposentadoria dos policiais civis e militares do sexo feminino nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF).
 
O autor da ação pede a declaração de mora legislativa dos citados entes governamentais e a definição de prazo para a apresentação de projeto de lei e da edição de lei complementar “fixando tempo de serviço diferenciado para policiais militares e civis do sexo feminino”.
 
O OAB alega que a legislação do Estado de São Paulo é omissa, há mais de 25 anos, por não instituir essas condições diferenciadas de aposentadoria conforme o disposto na Carta Magna de 1988. “Toda competência dos órgãos públicos, em lugar de simples faculdade ou direito subjetivo, representa incontestavelmente um poder-dever”, considera.
 
A ADO, segundo o Conselho da OAB, é o instrumento cabível neste caso, visto que o direito constitucional (aposentadoria especial) não pode ser exercido por ausência de norma regulamentadora e que os dispositivos constitucionais mencionados determinam aos estados a adoção de regime previdenciário para seus servidores, por lei complementar, dispondo “critérios diferenciados para servidores que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”.
 
Segundo a instituição, a atual legislação estadual (Leis Complementares 1.062/2008 e 1.150/2011), impõe igual tempo de contribuição para policiais homens e mulheres, em 30 anos de serviço efetivo. “É importante ressaltar que o princípio da igualdade, conforme a máxima aristotélica, deve assegurar o tratamento desigual aos destinatários da norma conforme a sua desigualdade”, ressalta.
 
Essa “discriminação positiva”, no presente caso, dá-se, de acordo com a OAB, pelo histórico da dupla jornada da mulher, e, ainda, pelo seu maior desgaste físico e emocional. “Quer sob a ótica socioeconômica e histórica, quer sob o ponto de vista de justiça atuarial, é imperioso distinguir homens e mulheres no tocante ao tempo de contribuição necessário para a aposentadoria”, conclui.

Pensão de militar morto será dividida entre esposa e companheira

Fonte: TRF4 
 
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas separado de fato quando faleceu.
 
A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a apelar no tribunal alegando ausência de provas da união estável.
 
Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, ainda que o segundo relacionamento  tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família. Para Marga, são fatores que reforçam esse entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o falecido e a esposa.
 
“Sob tal aspecto, o fato do ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa, a qual permanece sendo beneficiária, em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”, afirmou a desembargadora.
 
A companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas anteriores estão prescritas

Juizados: paciente com anemia aplástica é dispensada de carência para auxílio-doença

Fonte: TRF4 
 
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a anemia aplástica adquirida, por sua especificidade, gravidade e tratamento particularizado, pode ser enquadrada entre as que independem de carência para a concessão do auxílio-doença.
 
Conforme a decisão, a enfermidade pode ser incluída nas hipóteses da parte final do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que dispõe sobre a concessão de auxílio-doença com dispensa de carência, que em casos normais é de 12 meses. O inciso admite a inclusão de doenças de acordo com critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
 
O incidente de uniformização foi movido por uma segurada de Santa Catarina após ter seu pedido de dispensa de carência negado pela 2ª Turma Recursal (TR) desse estado por sua doença não constar na lista das especificadas em lei nem ser suficientemente grave. Ela argumenta que sua enfermidade causa sangramento digestivo e o tratamento incluiu transplante de medula, tendo os mesmos sintomas, sequelas e características de neoplasias malignas apontadas no artigo 151 da Lei de Benefícios.
 
Em seu recurso, a autora pediu analogia com o julgado de uma das Turmas Recursais paranaenses, que dispensou de carência um segurado vítima de acidente vascular cerebral que teria deixado sequelas.
 
O relator do processo, juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, escreveu em seu voto que embora as doenças comparadas sejam bem distintas, a autora conseguiu comprovar divergência de interpretação na regra que rege a dispensa de carência nas situações em que os segurados padecem de enfermidade não arrolada na legislação.
 
“A autora foi considerada incapaz para o exercício de suas atividades devido à anemia aplástica idiopática, tendo sido submetida a transplante de medula óssea e terapia imunossupressora. Entendo que a doença exigiu tratamento particularizado e o próprio Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da doença refere que esses tratamentos são indicados apenas nos casos graves e muito graves de manifestação da enfermidade”, concluiu Turnes.
 
 
 
IUJEF 5008434-52.2012.404.7200/TRF

Demora em ajuizar ação previdenciária não configura falta de interesse

Fonte: Consultor Jurídico 
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese sobre a configuração da ausência de interesse processual em ações que tratam da revisão de benefícios previdenciários. O colegiado entendeu que não se pode considerar que haja falta de interesse da parte apenas pelo fato de haver transcorrido mais de dois anos entre o ajuizamento da ação judicial e o indeferimento administrativo do benefício ou o fim do pagamento.
 
A TNU analisou pedido de uniformização apresentado por uma segurada de São Paulo. O acórdão da Turma Recursal paulista havia confirmado a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que faltou interesse processual. Segundo a decisão, “a autora deixou transcorrer período de tempo além do razoável para socorrer-se da via judicial”.
 
O juízo de primeiro grau chegou a esse entendimento com base no fato de que transcorreram mais de dois anos entre a fim do pagamento do benefício e o ajuizamento da demanda. Segundo o processo, a segurada recebeu auxílio-doença até dezembro de 1999, quando o INSS encerrou o pagamento administrativamente, mas ela só ingressou em juízo objetivando o retorno do benefício em 2007.
 
Tanto a sentença quanto o acórdão basearam-se no entendimento de que a segurada, em lugar de propor as medidas necessárias ao afastamento do ato administrativo adverso, deixou transcorrer um período de tempo além do razoável para recorrer à Justiça.
 
Insatisfeita com o resultado, a segurada apresentou recurso à TNU alegando a divergência dessa decisão com a súmula 85 do STJ. A ideia é que, uma vez que o STJ considera como prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento de uma ação, fica implícito que “permite-se entrar com a ação a qualquer tempo, mas com a única ressalva de poder cobrar apenas os últimos 5 anos que a antecedem”.
 
O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga discordou do reconhecimento da ausência de interesse processual apenas no decurso de tempo entre a alegada lesão ao direito e ao ajuizamento da ação. Com isso, argumentou, estaria configurada uma situação análoga à prescrição do fundo do direito ou à própria decadência, tal como prevista no artigo 103, da Lei 8.213/91 — o que impediria o enfrentamento do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.
 
Ainda segundo o relator, a lei estabelece prazos decadenciais e prescricionais, não sendo possível confundir estes casos com os de ausência de interesse processual. Dessa forma, também não se pode entender detentor de um direito, pela falta desse interesse, o beneficiário que ingressou em juízo dentro desse prazo. 
 
Com a decisão, o acórdão e a sentença sobre o caso da segurada de São Paulo ficam anulados e o processo retorna ao juízo de primeiro grau para que outra sentença seja proferida, observados os termos da decisão da TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Aposentado compulsoriamente pode assumir cargo temporário público

Fonte: Consultor Jurídico 
 
A regra que impede contratação de servidor aposentado compulsoriamente (com mais de 70 anos) não vale para cargos temporários. O juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que a aposentadoria compulsória de servidor só limita a contratação para cargos efetivos, isso é, de vínculo permanente, que exige aprovação em concurso público e funciona sob o regime estatutário.
 
O servidor foi aprovado no concurso público para contratação temporária no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Mas quando apresentou a documentação, foi impedido de assumir o cargo por ser militar reformado do Exército Brasileiro e analista judiciário aposentado compulsoriamente — por ter atingido a idade limite de 70 anos. 
 
Representado pelo Cassel & Ruzzarin Advogados, o servidor interpôs Mandado de Segurança contra o Coordenador de Recursos Humanos do ministério. Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio escritório, o trabalho temporário é um contrato administrativo de natureza funcional, que expressa um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Sendo assim, possui um tratamento constitucional específico, mais próximo aquele dado ao cargo em comissão do que o dos servidores efetivos. "Inviável tratar o vínculo pretendido pelo servidor como serviço público efetivo, de forma a impedir a cumulação de atividades ou mesmo o exercício de cargo após os 70 anos."
 
Na decisão, o juiz explica que cargo efetivo significa ter função pública de investidura por tempo indeterminado, e sob o regime estatutário. Já a contratação por tempo determinado no serviço público, segundo o juiz, é prevista na Constituição Federal para suprir necessidade temporária. Esse instituto é uma exceção à regra para ingressar no serviço público. Nesse caso, a aprovação em concurso é substituída por um processo seletivo simplificado.
 
Cunha entendeu que não se pode falar em incompatibilidade de contratação temporária de servidor público compulsoriamente aposentado aos 70 anos. Isso porque, tal compulsoriedade só alcança o servidor de cargo efetivo, admitido pela aprovação em concurso público e sob o regime estatutário, cujo vínculo é permanente.
 
O juiz concedeu liminar e determinou a imediata contratação do servidor para o exercício temporário do cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
 
Clique aqui para ler a decisão.
 
Processo 0060614-97.2014.4.01.3400

TRF3 decide que é responsabilidade do INSS conferir autorização para empréstimo consignado

Fonte: TRF3 
 
Aposentado alegou que foram feitos descontos indevidos em seu benefício e que o INSS ignorou seu requerimento para cancelar a consignação
 
 
A Quarta Turma do Tribunal Regional federal da 3ª Região (TRF3) reformou, por unanimidade, uma decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Santos que havia excluído o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como um dos réus em uma ação que questionava descontos indevidos por empréstimo consignado na folha de pagamento de um aposentado. A decisão também havia determinado o envio dos autos à Justiça Estadual devido à exclusão do INSS.
 
 O aposentado pedia que fosse declarada a nulidade de um contrato de empréstimo por entender que o INSS, de forma negligente, autorizou o desconto mensal em sua aposentadoria, sendo que nunca havia efetuado qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado.
 
 Ele explicou também que, ao perceber a ocorrência do desconto indevido, protocolou dois requerimentos ao INSS requerendo o cancelamento da consignação em folha, mas os descontos continuaram, em descumprimento à Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário. 
 
 Ressaltou também que cabe ao INSS não apenas a concessão do benefício previdenciário, mas também a obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos e que, portanto, a responsabilidade civil por ato ilícito seria solidária, nos termos do art. 942, "caput", do Código Civil.
 
 No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra explicou que, de acordo com a Instrução Normativa citada, o INSS deveria ter solicitado o comprovante da autorização do consignado da instituição concessora do empréstimo, logo após a reclamação do segurado, para que fosse verificada eventual fraude e que, se a solicitação não fosse atendida no prazo de até 10 dias úteis, deveria ter cancelado a consignação no sistema de benefícios. 
 
 Ele destacou ainda que, “apesar de caber ao autor a produção de prova, o certo é que ele não tem como provar que não assinou o contrato de financiamento, se ocorreu fraude, pois não participou do ato, devendo, por se tratar de prova negativa, ser transferido tal ônus para o réu. Por esta razão, o INSS deverá permanecer no polo passivo da ação e ação deve permanecer no Juízo Federal”.
 
O magistrado citou ainda jurisprudência sobre o assunto, segundo a qual, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora, nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03. “Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização”. (STJ, REsp 1213288)
 
 Agravo de Instrumento nº 0026380-84.2013.4.03.0000/SP

TRF4 concede benefício assistencial a idoso que não consegue trabalhar por dor intensa na coluna

Fonte: TRF4 
 
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, em julgamento realizado nesta semana, benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal a um morador de Coronel Vivida (PR), de 63 anos, que sofre de dor intensa na coluna, estando incapaz de trabalhar.
 
Ele ajuizou ação judicial após ter seu pedido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em outubro de 2010. O instituto concluiu que o autor não era incapaz. Em primeira instância, seu pedido também foi negado, levando-o a recorrer ao tribunal.
 
O autor vive com a esposa em uma casa simples e o sustento do casal está sendo garantido pelos ganhos dela com diárias domésticas. A renda familiar é variável, chegando a R$ 600,00 aproximadamente.
 
O relator do processo, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon reformou a sentença. Para ele, o autor pode ser considerado pessoa com deficiência, ainda que temporária, visto que sua doença tem lhe impedido de realizar suas atividades.
 
“O fato de ambos, o autor e sua esposa, possuírem idade avançada, bem como a necessidade de uso de medicamentos para controle da moléstia dele, que foi apontada pelo laudo pericial, depreende-se que a parte autora está em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna”, escreveu Lugon em seu voto.
 
O acórdão determinou que o INSS implante o benefício em 45 dias. O valor deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo (10/2010), com juros e correção monetária.
 
 
 
Benefício Assistencial
 
Conforme a Constituição Federal, o benefício assistencial deve ser pago a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Para pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, será garantido um salário mínimo mensal (artigo 203 da CF e Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).

Retroatividade de proventos integrais para aposentados por invalidez é tema de repercussão geral

Fonte: STF 
 
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791475, se é possível ao servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia grave, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, mas antes da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria discutida no recurso.
 
Na instância de origem, uma servidora aposentada ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em virtude de doença grave, em fevereiro de 2009. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a revisão dos proventos de forma a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), em grau de recurso, manteve a decisão de primeiro grau e negou pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso.
 
Visando a reforma da decisão do TJ-RJ, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF requerendo que “seja determinada a aplicação temporal correta da EC 70/2012, tendo como termo inicial do pagamento de valores pretéritos a data da promulgação da emenda, tal como previsto no artigo 2º da referida norma”.
 
Plenário Virtual
 
O ministro Dias Toffoli explicou que a Emenda Constitucional 70/2012 acrescentou o artigo 6-A à Emenda Constitucional 41/2003, reconhecendo o direito à paridade de proventos com os servidores da ativa aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da EC 41/2003, e se aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
 
Segundo o relator do RE, há precedente no Supremo assentando que, conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, os efeitos financeiros decorrentes da paridade só podem retroagir à data do início da vigência da mencionada emenda, enquanto em outros casos a Corte concluiu que, nas hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor aposentado os proventos integrais, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003.
 
Para o relator, o reconhecimento do direito da servidora e dos efeitos dos artigos 1º e 2º da EC 70/12 são de índole eminentemente constitucional.
 
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os servidores aposentados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – incluídas suas autarquias e fundações – que se encontrem na mesma situação da ora recorrida, sendo certo que há em curso neste Supremo Tribunal Federal diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto, a recomendar uma tomada de posição definitiva desta Suprema Corte sobre o tema”, concluiu o ministro ao reconhecer a repercussão geral na matéria.
 
Sua manifestação foi seguida por maioria em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

Primeira Turma afasta data do laudo médico como marco inicial de aposentadoria por invalidez

Fonte: STJ 
 
O início da concessão de aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data do requerimento administrativo do auxílio ou, na ausência deste, da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na hipótese em que a incapacidade definitiva apenas seja comprovada após a apresentação do laudo pericial em juízo e o segurado não esteja em gozo de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador. 
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
 
A corte regional considerou que, como a incapacidade total e permanente só ficou comprovada com o laudo pericial, deveria ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação, determinando-se sua conversão em aposentadoria por invalidez só após a emissão do laudo.
 
Voto vencedor
 
No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator, manteve o entendimento do TRF4. O ministro Sérgio Kukina, entretanto, apresentou voto-vista sustentando que a prova técnica é apenas um elemento para nortear o convencimento do juízo em relação à pertinência do novo benefício, não para atestar o efetivo momento em que a doença incapacitante se instalou.
 
Segundo ele, na hipótese de a aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença proveniente do mesmo fato gerador, é cabível a fixação do termo inicial da aposentadoria na data da cessação do auxílio, uma vez que se infere que a incapacidade, antes temporária, tornou-se definitiva.
 
Já em situações nas quais o segurado não esteja recebendo auxílio-doença nem tenha sido feito requerimento administrativo para o restabelecimento ou a conversão do benefício de auxílio-doença, antes percebido, em aposentadoria por invalidez – como no caso julgado pela Primeira Turma –, “entende-se que o marco inicial para fins de percepção do novo benefício (aposentadoria por invalidez) deverá coincidir com a data da citação”, afirmou o ministro.
 
Segundo Sérgio Kukina, a citação é o ato que dá ciência ao INSS dos fatos alegados na petição inicial e, em consequência, constitui a autarquia previdenciária em mora, conforme se depreende do artigo 219 do Código de Processo Civil

Trabalhador rural de sisal poderá ter aposentadoria especial

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 400/14, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), que confere aposentadoria especial ao trabalhador rural da agroindústria do sisal.
 
Planta de origem mexicana, o sisal é utilizado na produção de fios, cordas e tapetes. Atualmente o Brasil é o maior produtor de sisal do mundo – 90% da fibra nacional estão concentradas na Bahia.
 
Pela proposta, o trabalhador rural com deficiência física ou doença profissional decorrente do trabalho na indústria sisaleira poderá se aposentar voluntariamente, independentemente de idade, tempo de serviço ou eventual retorno ao serviço.
 
O benefício será concedido sem enquadrar o trabalhador na aposentadoria por invalidez.
 
Atividade insalubre
 Teixeira destaca que a atividade no sisal é extremamente penosa, arriscada e insalubre. “Trabalha-se no meio de um pó asfixiante, que dá uma coceira insuportável. O carregar das folhas faz cortes profundos”, afirma.
 
Para serem transformadas em fibras, as palhas são recolhidas e colocadas em máquinas que desfibram o material. Mesmo com a modernização, os trabalhadores desse setor ainda estão expostos a sérios riscos. A mutilação de membros dos produtores nas engrenagens das máquinas ou mesmo nos campo, durante a extração com os rolos cortantes da planta, leva à invalidez de muitos trabalhadores.
 
Contribuição
 O texto também altera a Lei 8.870/94 para aumentar a contribuição previdenciária do empregador dedicado à atividade rural de 0,10% para 0,12% sobre a receita bruta da comercialização do produto. O dinheiro será usado para financiar complementação por acidente de trabalho.
 
“Desafogam-se os recursos públicos destinados aos acidentes de trabalho do campo para que as verbas dedicadas à aposentadoria rural possam também abranger a proposta”, argumenta Teixeira.
 
Tramitação
 A proposta tramita em regime de prioridade e apensada ao Projeto de Lei Complementar 60/99, que trata da aposentadoria especial para trabalhador de atividade que prejudique a saúde.
 
O texto principal já foi aprovado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Seguridade Social e Família. A matéria ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário.

Procuradorias obtêm ressarcimento ao INSS por benefício pago a trabalhador que sofreu acidente por falta de segurança no trabalho

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
Em uma nova atuação contra empresas que descumprem as regras de segurança no trabalho, a Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a condenação de empregador ao pagamento de aposentadoria por invalidez a trabalhador lesionado ao cair de andaime. A expectativa de ressarcimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 424.549,95, levando-se em conta a expectativa de vida do segurado.
 
 No caso, a AGU entrou com Ação Regressiva Acidentária, explicando que o acidente ocorreu no dia 13 de julho de 2009, na cidade de Ipatinga/MG. Apontaram que de acordo com o laudo do acidente, durante a aplicação de pastilhas de revestimento na fachada externa de um prédio, o segurado, que estava posicionado sobre andaime de madeira precário e sem cinto de segurança, desequilibrou-se e caiu de uma altura de 12 metros, sofrendo traumatismo intracraniano.
 
 Atuando no caso, o Escritório de Representação da PGF em Governador Valadares/MG (ER/Governador Valadares) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) destacaram que em função do acidente de trabalho, a Previdência Social passou a pagar auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez acidentária.
 
 De acordo com os procuradores, o laudo técnico do Ministério do Trabalho concluiu que o episódio decorreu da negligência do dono da obra, porque a atividade estava sendo executada pelo empregado sem uso de equipamentos de proteção individual e contra quedas, com modo operatório inadequado à segurança e sem qualquer planejamento da atividade.
 
 Além disso, destacaram que a Lei nº 8.213/91 prevê a propositura de ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis por acidente de trabalho, a fim de garantir a responsabilização civil subjetiva pelos danos causados culposamente a trabalhadores. No caso em questão, confirmaram que o dono da obra descumpriu as normas relativas à segurança e higiene no ambiente do trabalho.
 
 A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG julgou procedente a ação regressiva da AGU, condenando o empregador a ressarcir a autarquia previdenciária por todos os gastos suportados em virtude da concessão do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A decisão estabeleceu que a restituição dos valores das prestações pagas pelo INSS no mês anterior deve ser feita até o dia 10 de cada mês. O magistrado acolheu, ainda, o pedido da AGU, determinando ao réu a constituição de capital para garantia do ressarcimento integral.
 
 O ER/Governador Valadares e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Prescrição e decadência dos benefícios previdenciários

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 
Assunto será tema de oficina em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em Florianópolis
 
     Para exercer direito a revisão de aposentaria, ou qualquer benefício pago pelo INSS, é importante estar atento ao prazo. A prescrição e a decadência dos benefícios previdenciários serão discutidas no X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul, que acontece de 8 a 10 de outubro, no Costão do Santinho Resort, em Santa Catarina.
 
         Gisele Lemos Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP irá focar nas novidades e nos entendimentos judiciais sobre a matéria, principalmente após o Supremo decidir que a aplicação do prazo decadencial é constitucional, inclusive para os benefícios concedidos antes de 1997. “Ambos os temas são recorrentes e é importante que o advogado conheça as teorias e decisões a respeito para agir da melhor forma, orientando o segurado em razão do prazo”.
 
         Segundo a advogada, há casos em que a decadência não se aplica e saber diferenciar estas hipóteses é essencial para buscar o melhor benefício. A prescrição trata das parcelas que o segurado pode receber em atraso e a decadência é o prazo para revisar a concessão do benefício.
 
         O evento tem o objetivo de debater temas atuais e controvertidos da área previdenciária e é voltado tanto para advogados, juízes, procuradores e defensores públicos, como para professores, acadêmicos, servidores públicos. Durante os três dias de evento serão realizadas 13 palestras e 40 oficinas de discussão. Estas, que ocorrem no primeiro dia, são o ponto alto do evento, pois possibilitam o debate direto e a troca de ideias dos participantes com os professores, aprofundando assim cada tema em pauta.

Suspenso julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros

Fonte: STF 
 
 
Foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569441, no Supremo Tribunal Federal (STF), relativo à incidência da contribuição previdenciária sobre participação nos lucros paga ao trabalhador. No recurso, com repercussão geral reconhecida, discute-se a possibilidade de tributação no período anterior à edição da Medida Provisória (MP) 794, de 1994, que regulamentou a participação nos lucros.
 
Até momento foram proferidos cinco votos: quatro votos favoráveis à tributação e um contra. O relator, Ministro Dias Toffoli, entende que a tributação é indevida e votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o ministro, o pagamento da participação nos lucros, sem o recolhimento da contribuição previdenciária, está assegurado pelo artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. O dispositivo afirma ser direito dos trabalhadores receber a participação dos lucros, desvinculada da remuneração. Se a participação dos lucros está excluída do conceito de remuneração, a contribuição incidiria apenas sobre os demais rendimentos, afirmou o ministro.
 
Divergência
 
O ministro Teori Zavascki abriu divergência levando em consideração que a jurisprudência do STF até agora, em decisões proferidas pelas duas Turmas da Corte, sempre foi favorável à incidência da tributação. Essa posição serviu de orientação para o Judiciário, lembrando o ministro que ele próprio já a adotou quando atuava no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Peço vênia para manter a jurisprudência do STF e dar provimento ao recurso do INSS”, afirmou.
 
O ministro Marco Aurélio, presente em um dos julgamentos sobre o tema nas Turmas do STF, expôs as motivações adotadas na ocasião, revelando que a natureza da regra veiculada pela legislação foi a da isenção. A MP 794 criou um instituto com regras próprias, a fim de estimular os empregadores, e o tributo não incidiria exclusivamente quando o pagamento da participação fosse feito na forma da MP, posteriormente convertida na Lei 10.101/2000.
 
“Se a essa altura dissermos que a isenção alcança o período pretérito, estaremos dar um alcance maior ao preceito da isenção, que deve ser interpretado em sentido estrito”, afirmou o ministro. Segundo sua argumentação, o legislador excluiu a incidência da contribuição sobre a participação nos lucros, atuando em conformidade com a legislação, a fim de estimular a adoção dessa forma de remuneração.
 
Da mesma forma, continuou, há a incidência do Imposto de Renda sobre a participação nos lucros, uma vez que não se trata de uma verba indenizatória. O seu objetivo é obter a colaboração do trabalhador, funcionando como um estímulo para se alcançar os lucros na empresa.
 
Votaram no mesmo sentido os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, pelo provimento do recurso do INSS, antes da suspensão do julgamento

Aplicação de aposentadoria compulsória para comissionados tem repercussão geral

Fonte: STF 
 
 
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 786540, que discute a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas. A relatoria do caso é do ministro Dias Toffolli.
 
 O Estado de Rondônia, autor do recurso, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o regime geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40 da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”.
 
No RE, o estado sustenta que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deve alcançar os ocupantes de cargos comissionados. Em razão disso, alega que “tanto o servidor ocupante de cargo efetivo, quanto aquele detentor de cargo em comissão, ao completarem 70 anos de idade, não podem continuar na ativa, sendo obrigatória, nos termos da Lei Maior, a retirada para inatividade compulsória”.
 
O tema em discussão também abrange a possibilidade ou não de o servidor público aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas.
 
 Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffolli ressaltou que as matérias suscitadas no RE 786540 apresentam densidade constitucional, “pois repercutem na sociedade como um todo e, em particular, na Administração Pública, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

domingo, 21 de dezembro de 2014

CJF: Não incide contribuição previdenciária sobre AQ por ações de treinamento

Fonte: TRF2
 
        Na sessão realizada na última segunda-feira (29), em Brasília, o Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) excluiu o Adicional de Qualificação – AQ decorrente de ações de treinamento da base de cálculo do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores do próprio Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Para tanto, foi aprovada uma proposta de alteração do artigo 28 da Resolução 126, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a concessão do adicional.
        Segundo o conselheiro relator da proposta, desembargador Cândido Ribeiro, não há dúvida de que o Adicional de Qualificação por ações de treinamento é provisório e, por essa razão, não se incorpora à aposentadoria dos servidores e nem deve integrar o cálculo do desconto do PSS. “O regime previdenciário dos servidores públicos, ora vigente no Brasil, tem caráter nitidamente contributivo. Consequentemente, somente as parcelas da remuneração que compõem os proventos da inatividade podem ser objeto da incidência da contribuição previdenciária”, sustentou o magistrado.
        A natureza remuneratória, que antes era atribuída ao AQ por ações de treinamento, foi prevista na Portaria Conjunta nº 1/2007, dos Tribunais Superiores e respectivos Conselhos. O ato regulamentou a concessão do adicional com base no parágrafo 1º, da Lei 10.887/04. “Esse posicionamento inicial se justificava. Havia, então, fundadas dúvidas a respeito da natureza jurídica do referido adicional, se remuneratória ou se indenizatória”, explicou o conselheiro em seu voto.
        De acordo com o desembargador Cândido Ribeiro, o entendimento sobre o tema evoluiu desde então, depois de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). O posicionamento pacificado atualmente é no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para efeito de aposentadoria sofrem incidência da contribuição previdenciária.
        “Na mesma direção, caminhou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, pontuou o relator, esclarecendo que a ministra Eliana Calmon – relatora da matéria no STJ – entendeu por oferecer ao AQ por ações de treinamento o mesmo tratamento da gratificação natalina, do adicional de férias, do serviço extraordinário, e de outras parcelas que não integram os proventos de aposentadoria, por possuírem caráter transitório. Dessa forma, a nova redação ao artigo 28 da Resolução 126/2010 estende aos servidores do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus o mesmo entendimento firmado administrativamente no STJ.
        O relator salientou ainda que, por consequência, ao afastar o AQ decorrente de ações de treinamento do campo de incidência da contribuição previdenciária dos servidores, a nova redação do artigo 28 revoga o artigo 24 da mesma resolução. O dispositivo, ao tratar da incidência do PSS sobre o AQ, previa que, enquanto recebido, o adicional integraria a remuneração contributiva para efeito de cálculo da aposentadoria – entendimento superado no quadro atual.
 
 
 
Processo CF-PPN-2012/00092

Trabalho de corte de cana é reconhecido como tempo de atividade especial

Fonte: TRF3 
 
O corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, por isso, é devida a contagem especial
 
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no dia 2 de setembro no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado que exerceu funções de cortador de cana-de-açúcar. A atividade especial é aquela exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, e lhe garante uma contagem de tempo superior para fins de aposentadoria.
 
O relator explicou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeira, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, disse o magistrado, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.
 
No TRF3, o processo tem o número 0003611-46.2012.4.03.6102/SP

Lei municipal não pode restringir direitos à aposentadoria previstos na Constituição

 
 
Na sessão desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 650851 para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da Corte segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como previstos pela Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
 
Vista
 
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a repercussão geral da matéria e dar parcial provimento ao recurso. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.
 
O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista para aposentadoria”, ressaltou.
 
Teses
 
Segundo o ministro Roberto Barroso, a Corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for adquirido. E a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna.

Brasil está em 58º no ranking de qualidade de vida dos idosos

Fonte: Agência Câmara Notícias 

 
O Brasil ocupa o 58º lugar no ranking de qualidade de vida para os integrantes da terceira idade. Entre os 96 avaliados, a Noruega ocupa o primeiro lugar, seguida de Suécia, Suíça, Canadá e Alemanha.
 
São dados apresentados no relatório Global Age Watch 2014, divulgado nesta semana por ocasião do Dia Internacional do Idoso, comemorado em 1º de outubro. A classificação é elaborada todos os anos pela organização britânica de ajuda à velhice Help Age (http://www.helpage.org/).
 
Os dados são gerados após análise e combinação de vários documentos de instituições internacionais e de fatores como renda, saúde, trabalho, educação e segurança.
 
O Dia Internacional das Pessoas Idosas foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU), que definiu como pessoas idosas aquelas com mais de 65 anos. Essa classificação também é adotada na Organização Mundial de Saúde (OMS), que os caracteriza como grupo da terceira idade.
 
Situação no Brasil
 O presidente da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, João Bastos Freire Neto, comentou sobre as atuais mudanças no perfil demográfico mundial. "A pessoa idosa é considerada, no Brasil, a partir dos 60 anos. Em países desenvolvidos, onde esse processo de envelhecimento já aconteceu há mais tempo, eles consideram a partir de 65 anos", declarou.
 
Atualmente, no Brasil, há 26,3 milhões de idosos, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O número representa 13% da população. A expectativa é que esse percentual aumente e chegue a 34% em 2060, segundo previsão do próprio IBGE.
 
"Houve um grande avanço nas políticas [públicas] voltadas à população idosa nos últimos 15 a 20 anos. A nossa dificuldade está em efetivar essas políticas, ou seja, colocar em ação o que a política determina", disse Freire Neto.
 
Estatuto do Idoso
 No Brasil, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) comemora 11 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94), que dava garantias à terceira idade, o estatuto, além de ampliar direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos, também estabeleceu, pelo menos, 13 espécies de crimes.
 
O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) criticou a demora do Congresso Nacional em regulamentar determinadas disposições do estatuto que garantem, efetivamente, o exercício de direitos pelos idosos. "É lamentável que uma lei que está em vigor desde 2004 tenha, até hoje, várias nuances que não foram atendidas e cobertas", disse.
 
O deputado criticou também falhas na execução de políticas públicas. "Falta política pública voltada para geriatria e gerontologia, prevista no Estatuto do Idoso, mas com poucos exemplos e práticas realizados", afirmou Faria de Sá.
 
Entre outros avanços, o Estatuto do Idoso garantiu vários direitos à população da terceira idade, entre eles: a distribuição gratuita de medicamentos; a proibição de reajustes de planos de saúde pelo critério de idade; e o transporte coletivo público gratuito.

Determinada reintegração de titular de serventia aposentado compulsoriamente

Fonte: STF 
 
 
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 4332, ajuizada por Dante Alighieri Campos Teixeira, e confirmou liminar anteriormente deferida que determinou sua reintegração na titularidade da 12ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca do Rio de Janeiro (RJ). O reclamante havia sido afastado da titularidade da serventia em razão de aposentadoria compulsória.
 
A reclamação questiona omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em cumprir a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 443089. Nesse julgamento, a Corte reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar recurso, manteve o ato de aposentadoria por entender aplicável aos tabeliães e notários a regra da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.
 
O ministro Gilmar Mendes considerou que a alegada omissão afrontou a decisão do Supremo no RE. Ao acolher o pedido, ele destacou que, na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2602 e 2891, o STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, não seria aplicável aos titulares de serviços notariais.
 
Segundo o relator, ainda que considerados servidores públicos “em sentido amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de aposentadoria compulsória”