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segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Previdenciário

A previdência rural no Brasil

Aladio Anastacio Dullius, Aldair Hippler, Édio Aloísio Auth

Resumo: Este trabalho de pesquisa pretende lançar uma reflexão acerca do sistema previdenciário que ampara o trabalhador rural brasileiro. Busca compreender como surgiu este instrumento de proteção em solo pátrio. Para tanto, traz primeiramente, uma evolução legislativa do tema a ser abordado, discute brevemente a forma contributiva, os gastos no pagamento dos benefícios, bem como, a importância de sua manutenção, como forma de inclusão social e redistribuição de renda, com base nos princípios instituídos pela CF/88. Nessa perspectiva, tece algumas reflexões e considerações desse fenômeno, frente o atual estágio em que se encontra em nosso país.
Palavras chave: Trabalhador rural. Políticas Públicas. Inclusão Social.
Resumen: Esta investigación tiene la intención de lanzar una reflexión sobre el sistema de seguridad social que apoya al trabajador rural brasileño. Trata de comprender cómo este instrumento entró en la patria de protección. Para ello, primer o traer un desarrollo legislativo del tema a tratar, se analiza brevemente la forma de pago, los gastos para pagar los beneficios, así como la importancia del mantenimiento como medio de inclusión social y la redistribución de los ingresos sobre la base de principios establecidos por CF/88. Desde esta perspectiva, ofrece algunas reflexiones y consideraciones de este fenómeno, en comparación con la etapa actual se encuentra en nuestro país.
Palabras clave: los trabajadores rurales. Políticas Públicas. La inclusión social.
Sumário: 1 Introdução.2 Breve histórico da previdência no brasil. 2.1 A evolução da legislação previdenciária brasileira 2.1.1 Custeio da previdência social rural. 3 Princípios da seguridade social e o conceito de segurado especial. 3.1.1 Principio fundamental da solidariedade. 3.1.2 Princípio da universalidade, da cobertura e do atendimento. 3.1.3 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços. 3.1.4 Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 3.1.5 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. 3.1.6 Princípio da equidade na forma do custeio. 3.1.7 Princípio da diversidade da base do financiamento. 3.1.8 Principio do caráter democrático e descentralizado da administração. 4 Conceito de segurado especial. 5 A inclusão social através da previdência rural. 6 Consideraçõesfinais.Referências. Dos autores
1 INTRODUÇÃO
A preocupação com a manutenção do sistema previdenciário é um dos debates mais cantantes na atualidade, tendo em vista que o valor arrecadado, não suporta o montante destinado ao pagamento dos benefícios.
Neste sentido, será objeto de análise, o surgimento e a evolução da temática no país, seu custeio, bem como os princípios da seguridade social e o dever de amparo do Estado social aos mais vulneráveis, o qual figura no cenário pátrio atualmente, impondo desafios à sociedade em geral.
A temática da previdência social rural tem motivado diversos debates, tendo em vista a manutenção e o custeio do mesmo.
Neste sentido, este estudo pretende buscar os motivos deste embate, levando em consideração os princípios da seguridade social, estampados mundialmente, considerando-se o seguinte problema: Como manter os direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores rurais, se o valor arrecadado não é suficiente?
Objetiva-se, deste modo, estudar as modificações nas legislações previdenciárias brasileiras, até culminar na proteção do trabalhador rural, homens e mulheres do campo.
A importância da realização desta pesquisa consiste em aprofundar o conhecimento nas questões referentes a previdência rural no Brasil, embasado nas legislações, no histórico e publicações. Apresentando o material pesquisado, com interpretação de normas, argumentação própria e de autores, debatendo o tema proposto.
Através de argumentos que demonstrarão que o direito do trabalhador rural em ter uma velhice amparada, ultrapassa as fronteiras do nosso país e remete-se, a dignidade da pessoa humana, justificar-se-á, o exposto, com base em diversos tratados internacionais, os quais o Brasil é signatário, além de publicações versando sobre o cuidado necessário com o meio em que vivemos.
2 BREVE HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL
Neste capítulo abordar-se-á, alguns questões relevantes para o estudo do tema, tendo em vista, a compreensão pelo leitor, buscando situá-lo no contexto.
O objetivo deste primeiro enfoque é estudar a evolução histórica e apresentar elementos, para uma melhor concepção do capítulo seguinte que irá tratar dos princípios e o conceito de segurado especial, para logo em seguida analisar a inclusão social através da previdência rural.
2.1 A evolução da legislação previdenciária brasileira
Sabe-se, que a primeira iniciativa brasileira, em relação à Previdência Social foi no séc. XIX, antes da independência, quando Dom Pedro I, ainda príncipe regente logrou uma carta de lei que concedia aos professores régios, com 30 anos de serviço, uma aposentadoria. Tal aposentadoria na época era denominada jubilação, quem optasse por permanecer no trabalho receberia um abono de 25% em sua folha de pagamento (WIKI, 2011).
Em 22 de junho de 1835 foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral). Montepios são instituições em que, mediante o pagamento de cotas cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. São essas as manifestações mais antigas de previdência social.
Em 1888, os empregados dos correios, pelo Decreto n° 9.912-A, de 26 de março, receberam o direito a aposentadoria. O decreto estabelecia 30 anos de serviço e 60 de idade. Nos anos posteriores foram criados vários fundos de pensões para os trabalhadores das estradas de ferro e das forças armadas. Em 1919 surge o seguro contra acidentes de trabalho em certas atividades.
Só em 24 de janeiro de 1923, com a Lei Elói Chaves, criou-se um caixa de aposentadorias e pensões para cada uma das empresas ferroviárias, é considerado aí o ponto de partida da Previdência Social Brasileira. Com isso outras empresas foram autorizadas a construir um fundo de amparo aos trabalhadores (BELTRÃO et al, 2000).
Nos anos 30 as caixas foram substituídas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões, voltados para categorias como bancários, marítimos, industriários, comerciários, pessoal de transportes e cargas. Mais tarde a Lei Elói Chaves, de 1923, foi estendida a diversas outras categorias de funcionários públicos e muitas outras caixas de aposentadorias e pensões foram criadas (BELTRÃO et al, 2000).
Em 1° de maio de 1943, o Decreto-Lei n° 5.452, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis de Previdência Social. Em 1945 criou-se o Instituto de Serviços Sociais do Brasil, em 1946 o Conselho Superior da Previdência Social e o Departamento Nacional de Previdência Social.
A primeira medida no sentido da inclusão do trabalhador rural entre os beneficiários da previdência social ocorreu em 1945, quando Getúlio Vargas assinou a Lei Orgânica dos Serviços Sociais (Decreto-Lei 7.526, de 7 de maio de 1945) criando o Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB), de administração única e controle centralizado. Com isso, haveria a unificação de todas as instituições previdenciárias então existentes e os benefícios do seguro social seria estendida a toda a população ativa do país. No entanto, apesar da fundamental importância da iniciativa que se constituía na primeira tentativa de universalização da previdência social no Brasil, o governo empossado em 1946 tornou sem aplicação o crédito orçamentário destinado à instalação do ISSB, que não chegou a ser implementado (BELTRÃO et al, 2000, p. 3).
Finalmente a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O limite de idade para a aposentadoria que antes era de 50 anos foi ampliado para 55 anos, devido à expectativa de vida que havia aumentado consideravelmente em comparação com os níveis dos anos 20, e para não estimular a aposentadoria precoce, lei passou a exigir novo limite etário para homens e mulheres. Em 1963 criou-se o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural  FUNRURAL e o Regime Único dos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (WIKI, 2011).
Tentando-se, reformular as legislações, no intuito de aumentar as contribuições, em 1967, novamente se faz alterações, conforme anotado por Beltrão (2000, p. 3) observe o Estatuto do Trabalhador Rural foi reformulado pelo Decreto-Lei 276, de 28 de fevereiro de 1967, que tentou adequá-lo às suas reais possibilidades. A arrecadação das contribuições foi entregue ao recém-criado Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e o plano de prestações ficou limitado às assistências médica e social, suprindo-se os benefícios em dinheiro. O Decreto-Lei 276 alterou também a sistemática da contribuição, que continuava a ser recolhida como percentual da primeira comercialização do produto rural, mas passava a ser obrigação do adquirente e não mais do produtor, a menos que esse processasse a transformação do próprio produto. Tal medida tinha por objetivo facilitar a fiscalização, uma vez que se esperava que a empresa que industrializasse o produto já estivesse vinculada ao sistema previdenciário.
Em seguida a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de Integração Social-PIS e a Lei Complementar nº8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (WIKI, 2011).
Em 1971, criou-se um programa de assistência ao trabalhador, dando vida ao FUNRURAL em 25 de maio de 1971, a Lei Complementar 11 extinguiu o Plano Básico e criou, em seu lugar, o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pró-Rural), destinado à prestação de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço social e serviço de saúde aos trabalhadores rurais e aos seus dependentes. A responsabilidade pela execução do programa coube ao FUNRURAL, ao qual foi atribuída a personalidade jurídica de natureza autárquica. Ficou equiparado ao trabalhador rural, pela Lei Complementar 11, o produtor que trabalha na atividade rural sem nenhum empregado. Posteriormente, pelos Decretos 71.498, de 5 de dezembro de 1972, e 75.208, de 10 de janeiro de 1975, os benefícios do Pró-Rural foram estendidos, respectivamente, aos pescadores e aos garimpeiros (BELTRÃO, 2000, p. 4).
Deste modo, desde 1974 foi instituído o Ministério da Previdência e Assistência Social desmembrado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como se conhece até hoje, no mesmo ano foi autorizado ao poder executivo construir uma empresa de processamento de dados da Previdência Social.
A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados" e das entidades a ele vinculadas. Em 1984 é aprovada a Consolidação das Leis da Previdência Social.
A Constituição de 1988 instituiu novos parâmetros para a população rural: idade para elegibilidade do benefício aos 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (cinco anos a menos do que para os trabalhadores urbanos) 2 e um piso de benefício igual a um salário mínimo (inclusive para a pensão), além de na prática universalizar o benefício para toda a população rural. Homens e mulheres tiveram igualdade de acesso (BELTRÃO, 2000, p. 5).
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social é restabelecido pela Lei n° 8.029/90, que foi extinto novamente logo em 1992 pelo Ministério da Previdência Social (MPS), que é transformado em 1995 em ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).
Em 1991, é aprovada a Lei 8.213, de 14 de julho (DOU 14 de agosto de 1991), que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências". Essa foi uma reforma crucial no Sistema Previdenciário Brasileiro, embora muitas outras mudanças tenham sido incorporadas através de Medidas Provisórias, Emenda Constitucional, Decretos, entre outros.
A Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996, alterou o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabeleceu a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. O decreto nº 3.048/99 aprovou o Regulamento da Previdência Social. Em janeiro de 2005 o INSS passou por uma mudança estrutural em decorrência da Lei 11.098, que criou a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) com competência relativa à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias. Este órgão é diretamente ligado ao MPS. Até então essas competências eram do INSS (WIKI, 2011).
Ademais, marca o início de um processo, que visa despertar a consciência de amparo e proteção aos sujeitos mais vulneráveis, ou seja, a emulsificação e o estabelecimento do Estado Social em solo pátrio, sendo uma adaptação da sociedade, para ampliar a justiça social.
2.1.1 Custeio da previdência social rural
O custeio do sistema têm se revelado como um dilema importante na previdência social brasileira, que deverá acontecer conforme o estipulado pela carta maior, em seu artigo 195 CF/88 a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
A lei 8212 veio regular este tema, contudo é sabido que o valor oriundo deste modelo de arrecadação não é suficiente para cobrir os benefícios concedidos aos trabalhadores rurais,
Conforme os dados trazidos por Berwanger (2011, p. 139) em 1998, R$ 1.340 milhão, em 2001, arrecadação foi de 1.841 milhão. Em 2002, R$ 2.302 milhão [...] em 2007 a arrecadação proveniente da área rural foi de R$ 4.347 milhão.Por outro lado, a evolução dos valores pagos com benefícios assim se apresenta [...] em 1998, R$ 9.870 milhões, em 2002 R$ 17.072 milhões. Em 2007 a previdência gastou com benefícios rurais cerca de 37 milhões de reais.
Números que demonstram a necessidade de subsídio pelo governo, oriundo de outras fontes e que demonstram a real solidariedade do sistema previdenciário, tendo em vista a redistribuição de renda que este modelo representa para toda nação.
3 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL E O CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL
Primeiramente destaca-se, ser de suma importância da definição, do que vem a ser um principio, por tratar-se, de um mandamento nuclear de um sistema, exato alicerce, arranjo fundamental, que se irradia sobre as demais normas, constituindo lhes o espírito e quadrando os critérios para sua perfeita interpretação, justamente por determinar a lógica e a racionalidade do aparelho normativo, conferindo-lhe a tônica e dando sentido harmônico a mesma.
Os princípios, sempre são os pilares basilares, e as garantias do próprio Estado Democrático de direito, o ponto de partida deste, elementos fundamentais, ou ainda, requisitos primordiais de todo ordenamento jurídico da nação, orientando os demais procedimentos.
Conforme pontifica Bandeira De Mello (1990, p. 20), que a legalidade deve ser preservada, pois todo sistema de comandos, depende dos princípios estabelecidos, observe violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas.
Ainda acerca de principiologia reporta-se a José Afonso da Silva, citado por Berwanger (2011, p.150) que afirma “princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais.”
Neste sentido este capítulo tratará, brevemente, destes núcleos coordenadores que tratam da proteção do cidadão, trabalhador rural, iniciando pelo principio da solidariedade, para em seguida apontar os demais.
A seguridade social é pontuda como um instrumento de redistribuição de renda, tendo em vista que é atributo do Estado, zelar pela segurança dos seus, diga-se, segurança em todos os níveis, isto posto que, aquele que está minimizado em certo segmento da sociedade, deve receber uma proteção maior para que retorne ao seio da sociedade, sendo incorporado novamente por ela.
Sendo assim, a solidariedade pode ser entendida como contraponto ao individualismo, conforme entendimento de Balera citado por Berwanger (2011, p. 151) quando afirma que produto acabado de certa concepção econômica do Estado [...] a seguridade social sintetiza o ideário do Estado do bem- estar social [...] postulados fundamentais da seguridade social, exigem o abandono das fórmulas jurídicas calcadas no individualismo e a construção do modo de ser coletivo no qual o fenômeno se estrutura.
Percebe-se, que a solidariedade é a reunião de contribuições para sustentabilidade econômica do aparato, como um todo, ou seja, a sociedade é quem contribui para o indivíduo que necessite de apoio- benefício, usufruir deste.
Este principio, refere-se as mais diversas situações da vida cotidiana, que precisam estar protegidas, estendida esta proteção, a todas as pessoas, dentro do país.
Martins citado por Berwanger (2011, p. 154- 155) entende que a universalidade da cobertura, dever ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por contingencia humana, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte,etc. Já a universalidade no atendimento refere-se às contingencias que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, as adversidades ou aos acontecimentos que a pessoa não tenha condições próprias de renda e subsistência.
Assim, as pessoas atendidas no seguro social são de numero ilimitado, todavia, na seguridade, somente são atendidos os classificados como tal.
A uniformidade refere-se às contribuições pecuniárias, que podem não ser iguais, mas equivalentes, sendo obedecido um parâmetro, coordenado pela legislação posta pelo Estado, que estabelece o salário do benefício do trabalhador rural, onde este não será maior do que o mínimo estabelecido e como segurado especial, não poderá aposentar-se por tempo de serviço.
De tal modo, os esforços a ser tomados devem objetivar tanto as populações urbanas quanto as rurais, equiparando-as a respeito dos benefícios e dos custos para os mesmos.
Tem-se, aqui, um mandamento pelo qual os serviços da seguridade social devem ser realizados com enfoque mais preponderante nos mais necessitados (BERWANGER, 2011).
Assim, os planos de seguridade social têm de eleger um plano básico compatível com as possibilidades econômicas do sistema e com as necessidades do beneficiário, distribuindo serviços e renda aos que mais precisam dela, ou seja, uma adequação a realidade concreta.
A irredutibilidade do valor dos benefícios é um objetivo de justiça para os que recebem os benefícios da seguridade social, porém, ainda longe de se concretizar, o que para os trabalhadores rurais, caracteriza-se, pelo recebimento de pelo menos valor do salário mínimo.
Por este principio apenas aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão que contribuir da mesma forma, tendo em vista que, a norma veiculadora, geralmente tem caráter genérico, alcançando a todos de igual forma, o que neste sistema não se sobrepõe.
Deste modo, é assegurada aos contribuintes, a igualdade de valores em diferentes patamares, sendo que alguns contribuem mais e outros menos, dependendo do seu enquadramento.
Tendo em vista o custeio do sistema, possibilitou-se a busca de diversas formas de financiamento, conforme o estabelecido pela constituição que acontecerá por diversas formas, por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos e dos concursos de prognósticos (art. 195, I a III). Como menciona o art. 195, caput, da Lei Maior a seguridade social será financiada por toda a sociedade.
Por este principio cabe não somente ao Governo o gerenciamento da seguridade, porém também aos aposentados, trabalhadores e empregadores, esta gestão não será somente descentralizado como também se torna popular, participativa, pois permite a todos os interessados um maior controle. Na prática este princípio tem grande atuação, pois prevê que qualquer órgão criado para discussão de questões previdenciárias seja formado por trabalhadores e empregadores.
A Constituição democrática do nosso país, art. 10, incorporou em seu bojo, a participação popular na tomada de decisões na gestão previdenciária, dispondo que trabalhadores, os empresários e os aposentados participarão da gestão administrativa da seguridade social que terá caráter democrático e descentralizado.
4 CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL
Com a Carta política brasileira de 1988 os agricultores familiares, os pescadores e garimpeiros artesanais passaram a ser incluídos, como segurados especiais, no sistema previdenciário dos trabalhadores rurais, ganhando notoriedade tal processo, denominado como Universalização da Previdência Rural, com efeitos socioeconômicos relevantes, na distribuição de renda em todo país.
A proteção social dos mais vulneráveis na sociedade afirmou-se assim, entre as relações do Estado e a sociedade, todavia algumas conquistas passam por um retrocesso.
A partir da reforma previdenciária a legislação pátria passou a conceituar segurado especial, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 12 VII da lei 8212/91).
Neste sentido, engloba-se como segurado especial, o produtor rural, que possua até o máximo de quatro módulos fiscais (Módulo fiscal é a medida em hectares definida pelo INCRA para cada município para fins de cobrança do Imposto Territorial Rural.), todavia considera-se, que existam situações em que esta previsão legal merece ser relativizada, dependendo do caso concreto, como no caso da gleba de terra ser minimamente superior a 4 módulos fiscais, no entanto o agricultor sobreviva na mesma, exercendo atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ou seja em economia familiar, como referido no conceito de segurado especial rural, o que portanto lhe possibilitaria a condição prevista por este.
Tramitam no congresso nacional vários projetos para abarcar os mais diversos casos concretos, que expandem os meios pelos quais os trabalhadores poderão comprovar o exercício de atividade rural em processos, para conseguir o direito à Previdência Rural e redefine os critérios empregados para classificar os segurados especiais da Previdência. Contudo, ainda não prevê os casos de segurados que possuem pouco mais de quatro módulos, pois o rombo na previdência não pode ser usado como argumento para abster-se o trabalhador rural dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ademais, existem outros casos a serem discutidos, como quando parte da propriedade for improdutiva, por ordem natural, como Lages, área de mata, ou áreas alagadas, impróprias para o cultivo, o que neste caso, também deveria ser considerado para agricultores com área minimamente acima de quatro módulos fiscais, condição imposta pela norma estatal previdenciária.
A partir dessa perspectiva, é oportuno salientar, a feição do Estado para com o agricultor, em assegurar-lhe o mínimo par sua subsistência, quando de sua velhice, mesmo que o mesmo possua quatro módulos, ou alguns metros de terra a mais, o que não fará diferença, em se tratando da assistência, quando a idade lhe impedir de exercer sua profissão.
Entretanto, o que se tem percebido, é a necessidade de inserção no poder judiciário, para este averiguar o caso concreto, porém, se posicionando em contrario, tendo em vista o cumprimento do previsto pela regra, que não comenta a possibilidade de existir áreas improdutivas naturais, que são consideradas na aferição do módulo.
Deste modo, ressalta-se, que se trata de um tema de interesse nacional, em virtude de o amparo ao trabalhador rural garante poder aquisitivo à população rural, fortalecendo a economia dos pequenos municípios e, igualmente, contribuindo decisivamente para a fixação do homem ao campo, evitando aglomeramento na zona urbana, em vista que, as aposentadorias desses pequenos, que recebem tão pouco, mas esse pouco significa muito para a vida deles e para a vida do município de pequeno porte.
5 A INCLUSÃO SOCIAL ATRAVÉS DA PREVIDÊNCIA RURAL
O fato do ser humano ser competitivo naturalmente, muitas vezes resulta em acúmulo de riquezas para alguns, e consequentemente na falta do mínimo para subsistência para outros.
Assim sendo, o domínio dos bens da nação passa para a mão de poucos, enquanto que a maioria da população passa a viver com renda limitada, ou seja, ocorre uma separação de seres, através da classificação pelo domínio, sendo chamados de pobres e ricos e, o trabalhador rural sofre com o empobrecimento e o descaso do Estado.
O que para Yazbek (2006, p. 63) é resultado do regime capitalista, quando aduz que a pobreza é uma face do descarte de mão-de-obra barata, que faz parte da expansão do capitalismo [...] Expansão que cria uma população sobrante, cria o necessitado, o desamparado e a tensão permanente da instabilidade na luta pela vida a cada dia. [...] A pobreza brasileira constitui-se de um conjunto heterogêneo, cuja unidade busca-se encontrar na renda limitada, na exclusão e na subalternidade. Do ponto de vista da renda, o que se evidencia é que para a grande maioria dos trabalhadores, com registro em carteira ou não, com contrato ou por conta própria. Predominam os baixos rendimentos e a consequente privação material daí advinda. Do ponto de vista da exclusão e da subalternidade, a experiência da pobreza constrói referencias e define um lugar no mundo, onde a ausência de poder de mando e decisão, a privação de bens materiais e do próprio conhecimento dos processos sociais que explicam essa condição ocorre simultaneamente a práticas de resistência e luta.
Assim, conforme relata à autora supracitada, o empobrecimento de classes populares, é fruto da falta de postos de trabalho e renda necessária para adquirir os bens necessários à sobrevivência.
A melhoria do sistema, como um todo, beneficiando a população, igualmente, nota-se ser necessário um aperfeiçoamento dos conceitos vigentes, acerca dos bens da nação, como leciona Dullius (2009, p. 32), assim expondo evoluímos muito na direção de uma participação e acesso, das pessoas nos bens da nação, mas ainda há muito que prosperar. Se ontem, o que governava o ser, eram os códigos hoje, são as Constituições construídas com a mentalidade aberta a discussões e debates de um povo, é a revanche da Grécia sobre Roma, tal como se deu, em outro plano, na evolução do direito de propriedade, antes justificado pela origem, agora legitimado pelos fins: a propriedade que não cumpre sua função social não merece proteção jurídica qualquer, não podemos atribuir a ela outra função a não ser de espaço de vida.
Percebe-se, indubitavelmente, ser cogente uma mudança de paradigma social, buscando um atendimento aos excluídos, em um primeiro momento assistencialista, todavia com o objetivo de recolocá-los no mercado de trabalho, com renda e conhecimento, adequados ao modo de vida atual.
A necessidade de constituição de programas assistencialistas era visível, pois as políticas que procuravam atender a demanda até aquele momento mostraram-se, insuficientes ou inadequadas e as mazelas marginalizadas não eram abarcadas.
Contudo, o Estado Democrático Brasileiro, por meio da Carta Maior, dita como princípios fundamentais, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, em seu artigo 1º, com seus objetivos elencados no art. 3º, que assim reza Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Portanto, o mandamento legal deixa claro, que o gestor público deverá atentar para os objetivos elencados, buscando uma sociedade justa e solidária, erradicando a pobreza, reduzindo as desigualdades e promovendo o bem de todos.
Neste contexto, por meio de atuações interministeriais, procurou-se, ajustar a política existente às necessidades atuais, e ao novo modelo proposto, tendo em vista não desperdiçar nenhuma ação que tenha dado bons frutos, mas que inexoravelmente, precise passar por um processo de aprimoramento.
Ainda é importante frisar, que a participação do povo na gestão pública, poderá resultar numa diminuição das desigualdades sociais, pois participar da discussão na política serve para avaliar, e fiscalizar e propor diretrizes a ser seguidas pelos órgãos gestores.
Infelizmente, a maioria das pessoas ainda não está consciente das possibilidades de mudança, que a participação popular representa, elas não participam e, por isso, ainda existe muita corrupção e mau gerenciamento dos recursos públicos.
Deste modo, a proteção QU a previdência social alcança a este trabalhador tão calejado, nada mais do que justo que este seja beneficiado com as políticas públicas e inclusão social.
Além disso, é importante que se traga a baila, que o valor repassado as aposentadorias rurais, beneficia diretamente os municípios, principalmente os menores localizados no interior do país, pois sua economia só tem a ganhar com o investimento federal, tendo em vista que, o beneficio dos trabalhadores rurais alimenta o comercio local, consequentemente o desenvolvimento deste.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo exposto conclui-se, que a as mudanças co0nstitucionais propiciaram uma redistribuição de renda em nosso país, aumentando gradativamente a renda percapita das famílias, antes deixadas à margem da sociedade.
Neste sentido, a participação do idoso rural na sustentabilidade das famílias e na melhoria da qualidade de vida destas pessoas, é bastante clara, caracterizando-se, assim, o papel social da previdência.
O debate sobre a sustentabilidade do instituto não pode ser considerado mais importante do que a dignidade da pessoa humana em ser assistida pelo Estado, por todos os serviços que prestou durante a sua vida ativa, como trabalhador rural e produtor de alimentos para esta nação.
A mudança de paradigma mostra resultados inspiradores para delinear essa nova realidade e que um modelo de Estado inclusivo e participativo está se afirmando e, sobretudo se desenvolvendo, porque se trata de investimento no próprio ser humano..
Por fim, cabe lembrar, o valor fundamental do ser humano deve ser a fraternidade, o que nos desafia a encarar o outro ser, como alguém igual a você, e, sobretudo livre, constituindo esta, a chave por meio da qual podemos abrir várias portas para a solução dos principais problemas hoje vividos pela humanidade

Previdenciário

Evolução histórica da previdência social no Brasil e no mundo

Lincoln Nolasco
Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar a evolução histórica da previdência social no Brasil e no mundo, destacando as várias mudanças em seu conceito e em suas estruturas ocorridas ao longo do tempo, a fim de se constatar quais foram os avanços alcançados. Para tanto, o artigo foi divido em três partes, sendo que a primeira apresenta o conceito vigente de previdência social. Por outro lado, a segunda parte do presente trabalho trata sobre a evolução histórica da previdência social no Brasil, ressaltando as suas principais características em cada uma das Constituições brasileiras. Por fim, a terceira e última parte deste artigo trata da evolução da previdência social no mundo, destacando os seus principais marcos evolutivos na Inglaterra, no México, na Alemanha e nos Estados Unidos.
Palavras-chave: Previdência Social. Evolução Histórica.
Abstract: The present work has the aim of analyze the historical evolution of social security in Brazil and in the world, highlighting the many changes in its concept and in its structure that occurred over the years, in order to see what were the achievements. Thus, the paper was divides into three parts, and the first one presents the current concept of social security. On the other hand, the second part of this paper deals with the historical evolution of social security in Brazil, highlighting the main features in each of the brazilian constitutions. Finally, the third and final part of this article deals with the evolution of social security in the world, highlighting the major milestones of social security in England, Mexico, Germany and in the United States.
Keywords: Social Security. Historical Development.
1 INTRODUÇÃO
Para que se possa entender melhor a Previdência Social em nossa sociedade atual, mister se faz a análise da evolução histórica da mesma, não apenas em nosso país, como também em alguns outros países do mundo. Ademais, tal estudo também se mostra de vital importância no que diz respeito à busca de um aprimoramento cada vez maior do mencionado instituto.
Assim, entende-se que, ao se examinar o curso da evolução histórica da Previdência Social, faz-se possível que, partindo-se de elementos históricos, se conheça melhor os institutos que atualmente vigoram. Ademais, mencionada análise permite um melhor entendimento de qual é a melhor forma de se construir as bases para o futuro, aproveitando os acertos dos projetos que trouxeram resultados positivos e, concomitantemente, descartando aqueles que não deram certo.
Desta forma, o presente trabalho possui o intuito de analisar os momentos históricos em que a Previdência Social esteve em evidência no Brasil e no mundo, de forma a se buscar um maior entendimento sobre os avanços de tal instituto, o que se fará por meio do estudo pormenorizado do tratamento dispensado ao instituto ao longo das Constituições brasileiras, além de uma pontuação dos principais marcos históricos relativos à Previdência Social em países como o México, a Inglaterra e a Alemanha.
Ademais, cumpre ressaltar que os direitos relativos à Previdência Social podem ser considerados direitos fundamentais sociais, ou direitos de segunda dimensão e, devido a tal “status”, tais direitos têm adquirido uma força normativa cada vez maior, tendo atingido o seu mais alto grau, no Ordenamento Jurídico pátrio, com o advento da Constituição Federal de 1988, que por ser o nosso atual texto constitucional, além de ser o documento legal pátrio que mais se preocupou em tratar de questões relativas à Previdência Social, merecerá grande destaque no presente estudo.
2 Conceito de Previdência Social
Inicialmente, importante destacar que os direitos relativos à Previdência Social fazem parte dos assim denominados direitos fundamentais sociais, os quais, de acordo com o disposto pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, são os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.
Para um melhor entendimento do que vem a ser os direitos sociais, dentre os quais incluem-se, como visto acima, os direitos relativos à Previdência Social, importante a transcrição da  lição trazida pelo ilustre doutrinador José Afonso da Silva[1], segundo o qual os direitos sociais consistem em:
“Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”
Ante o exposto, entende-se que os direitos sociais são os direitos de igualdade, ou seja, aqueles que possuem o escopo de fazer com que o Estado atue de maneira positiva, garantindo, assim, a dignidade humana de todos os cidadãos.
Por possuírem a finalidade de garantir a observância da dignidade da pessoa humana, os direitos sociais, dentre os quais se incluem os direitos relativos à Previdência Social, são considerados direitos fundamentais, o que significa que são protegidos pela imutabilidade, ou seja, são considerados cláusulas pétreas, não havendo que se falar, portanto, na supressão dos direitos fundamentais sociais e, consequentemente, não havendo que se falar na supressão do direito à Previdência Social.
A Constituição Federal de 1988 inseriu a Previdência Social em um sistema de proteção social mais amplo. Em conjunto com políticas de saúde e assistência social, a previdência compõe o sistema de seguridade social, conforme consta do art. 194, do capítulo que trata da Seguridade Social.
De acordo com o citado art. 194, a seguridade social consiste em um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social.
Entretanto, mister se faz a distinção entre os conceitos de assistência social e previdência social, sendo que esta última deve ser encarada como um seguro de contribuição mútua para que haja o recebimento pelo segurado no futuro, enquanto a primeira é financiada pelo governo por meio dos tributos pagos pela sociedade.
A própria Constituição Federal de 1998 traz, em seus arts. 201 e 203, características da Previdência Social e da Assistência Social, respectivamente, não havendo margem para que haja a confusão entre os dois institutos.
Para a finalidade do presente trabalho, nos interessa entender o que vem a ser a Previdência Social. O art. 201 da CF/88 dispõe que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
Desta forma, pode-se concluir que a Previdência Social consiste em uma poupança forçada, imposta ao cidadão para que este possua condições financeiras de usufruir da vida em sociedade quando não mais possuir capacidade laboral.
3 Evolução Histórica da Previdência Social no Brasil
3.1 Constituição de 1824
O primeiro documento legislativo a tratar sobre a Previdência Social no Brasil foi a Constituição de 1824, a qual dedicou o inciso XXXI de seu art. 179 a tal escopo. Tal dispositivo garantia aos cidadãos o direito aos então denominados “socorros públicos”.
Apesar da referida previsão, a utilidade prática de tal dispositivo constitucional não existiu, tendo em vista que os cidadãos não dispunham de meios para exigir o efetivo cumprimento de tal garantia, ou seja, apesar de previsto constitucionalmente, o direito aos “socorros públicos” não era dotado de exigibilidade.
Todavia, não obstante a inutilidade prática do referido dispositivo, não há que se negar o valor histórico da inserção de direitos relacionados à Previdência Social na Constituição de 1824, tendo em vista que, a despeito de sua ineficácia, é historicamente relevante o fato de tal direito (por exigir uma prestação positiva por parte do Estado, não consistindo tão somente em uma liberdade individual), ter encontrado proteção constitucional já nessa época.
3.2 Constituição de 1891
A Constituição brasileira de 1891 previu em seu bojo dois dispositivos relacionados à Previdência Social, quais sejam, o art. 5º e o art. 75, sendo que o primeiro dispunha sobre a obrigação de a União prestar socorro aos Estados em calamidade pública, se tal Estado solicitasse, e o último dispunha sobre a aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos.
No que tange ao art. 75 da Constituição de 1891, deve-se observar que a referida aposentadoria concedida aos funcionários públicos que viessem a ficar inválidos, não dependia de qualquer contribuição por parte do trabalhador, sendo completamente custeada pelo Estado.
Importante frisar que a doutrina majoritária não considera qualquer dos dispositivos acima citados, regras relacionadas com a Previdência Social, conferindo a eles tão somente valor histórico.
Desta forma, toda a legislação realmente importante relativa à Previdência Social, foi editada de forma infraconstitucional, não obstante sob a égide da Constituição republicana.
Dentre os documentos legais editados durante o referido período, merece destaque a Lei Elói Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923).
O referido decreto data do dia 14 de janeiro do referido ano, e pode ser considerado um dos grandes marcos no que toca ao progresso da Previdência Social no Brasil, tendo em vista que foi responsável pela criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários.
Além disso, após a Lei Elói Chaves foram sendo criadas inúmeras caixas de aposentadoria em prol das mais variadas categorias de trabalhadores, como os portuários, os servidores públicos, os mineradores etc.
Quase todas as caixas de aposentadoria e pensão previam a forma de custeio da previdência da respectiva categoria, além dos benefícios a serem concedidos.
3.3 Constituição de 1934
O sistema tripartide de financiamento da Previdência Social, tal qual o conhecemos hoje, foi previsto inicialmente na Constituição de 1934.
Desta forma, a referida Constituição foi a primeira no Brasil a prever que o trabalhador, o empregador e o Estado deveriam contribuir para o financiamento da Previdência Social, o que significou um grande progresso de tal Instituto em nosso país.
3.4 Constituição de 1937
O art. 137, alínea “m”, da Constituição Federal de 1937 instituiu seguros em decorrência de acidente de trabalho, sendo eles os seguros de vida, de invalidez e de velhice.
Para além do exposto acima, não se pode dizer que a referida Carta trouxe qualquer tipo de inovação no que tange à Previdência Social, a qual era tratada pelo uso da expressão, até então sinônima, “seguro social”.
Não obstante a falta de inovação no plano constitucional, não se pode dizer o mesmo do plano infraconstitucional, tendo em vista que, sob a égide da Constituição Federal de 1937, vários foram os documentos editados.
Em ordem cronológica, tem-se que o primeiro documento legal editado sob a égide da Constituição Federal de 1937 foi o Decreto-Lei n. 288, o qual data de 23 de fevereiro de 1938. O referido decreto foi responsável pela criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Logo após, ainda em 1938, foi editado, em 26 de agosto, o Decreto-Lei n. 651, o qual transformou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns, criando, assim, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
Ademais, já em 1939, foi editado o Decreto-Lei n. 1.142, datado do dia 9 de março do referido ano. Tal documento, além de ter sido responsável pela filiação dos condutores de veículos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, também fez uma ressalva no que tange ao princípio da vinculação pela categoria profissional, utilizando como critério a atividade genérica da empresa.
Ainda no ano de 1939 tivemos a edição do Decreto-Lei n. 1.355, no dia 19 de junho, documento este que instituiu o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores.
Para finalizar as inovações legislativas ocorridas no ano de 1939, tivemos a edição do Decreto-Lei n. 1.469, no dia 1º de agosto, o qual foi responsável pela criação do Serviço Central de Alimentação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Por sua vez, no ano de 1940, foi editado o Decreto-Lei n. 2.122, na data de 9 de abril. Tal documento dispunha sobre o regime de filiação de comerciantes ao sistema da Previdência Social, que passou a ser misto.
Em 6 de agosto de 1945, houve a edição do Decreto-Lei n. 7.835, que estabeleceu um percentual mínimo de 70% e 35% do salário mínimo para as aposentadorias e pensões, respectivamente.
Por fim, no dia 19 de janeiro de 1946, pouco antes da promulgação da Constituição Federal de 1946, foi editado o Decreto-Lei n. 8.742, o qual teve o condão de criar o Departamento Nacional de Previdência Social.
3.5 Constituição de 1946
Em primeiro lugar, importante destacar que a Constituição brasileira de 1946 não representou nenhuma mudança de conteúdo no que tange à Previdência Social se comparada com a Constituição anterior. Não obstante, é no bojo desta Constituição que cai totalmente em desuso o termo “seguro social”, o qual foi substituído, pela primeira vez em termos constitucionais no Brasil, pelo termo “Previdência Social”.
Entretanto, mister salientar que, sob a égide da mencionada Constituição, foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social, em 1960, a qual teve o condão de unificar todos os dispositivos infraconstitucionais relativos à Previdência Social que até então existiam.
Ademais, a referida Lei Orgânica (Lei n. 3.807/1960) instituiu o auxilio-reclusão, o auxilio-natalidade e o auxilio-funeral tendo, portanto, representado grandes avanços também no plano substancial.
Desta forma, conforme se observa do exposto acima, apesar de a nossa Constituição Federal de 1946 não ter trazido mudanças no tocante à Previdência Social, sob a sua égide é que foi dado o primeiro passo em direção ao sistema de seguridade social tal qual o conhecemos atualmente.
3.6 Constituição de 1967 (Emenda n. 1 de 1969)
A maior inovação trazida pela Constituição Federal de 1967, no que diz respeito à Previdência Social, foi a instituição do seguro desemprego. Ademais, importante salientar também que foi neste texto constitucional que ocorreu a inclusão do salário família, que antes só havia recebido tratamento infraconstitucional.
Ademais das referidas inovações constitucionais no tocante à Previdência Social, ocorreram também várias inovações no plano infraconstitucional, a saber:
Em 14 de setembro de 1967 foi editada a lei n. 5.316, a qual passou a incluir na Previdência Social o seguro de acidentes de trabalho.
Em 1º de maio de 1969 foi editado o Decreto-Lei n. 564, o qual passou a comtemplar o trabalhador rural na Previdência Social.
Em 7 de setembro de 1970 foi editada a LC n. 7. Tal lei foi a responsável pela criação do PIS (Programa de Integração Social). Ademais, ainda no ano de 1970, especificamente de 3 de dezembro, foi editada a LC n. 8, que foi responsável pela criação do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Em 1971, a LC n. 11, datada de 25 de maio, teve o condão de substituir o plano básico de Previdência Social Rural pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRÓ-RURAL).
Já em 1972, a lei n. 5.859, de 11 de dezembro, foi a responsável pela inclusão, na Previdência Social, dos empregados domésticos.
Em 1º de maio de 1974 foi editada a lei n. 6.036, a qual desmembrou o Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando origem ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Em 4 de novembro de 1974, a lei n. 6.125 teve o poder de autorizar a criação, pelo Poder Executivo, da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV).
Em 24 de janeiro de 1976 foi editado o Decreto n. 77.077, o qual instituiu a Consolidação das Leis da Previdência Social.
Já no ano de 1977, especificamente no dia 1º de setembro, foi editada a lei n. 6.439, responsável pela criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), o qual possuía o escopo de propor a política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social.
Por fim, como último documento legal editado sob a égide da Constituição Federal de 1967, pode-se citar o Decreto n. 89.312, o qual foi edital no dia 23 de janeiro de 1984, e teve o condão de aprovar uma nova Consolidação das Leis da Previdência Social.
3.7 Constituição de 1988
Conforme se sabe, a Constituição Federal brasileira de 1988 marca o retorno de um Estado democrático de direito em nosso país, tendo contemplado vários direitos e garantias fundamentais aos cidadãos.
É neste contexto em que, com relação aos direitos fundamentais sociais, também chamados de direitos fundamentais de segunda dimensão (dentre os quais se inclui os direitos relativos à Previdência Social) surge a discussão a respeito da eficácia de tais direitos, ou seja, se é possível se exigir do Estado prestações de cunho positivo a fim de que os direitos fundamentais sociais sejam efetivamente garantidos.
É certo que há, sobre o tema ora em evidência, muita divergência doutrinária. No entanto, atualmente já é majoritário o entendimento de que um mínimo de dignidade da pessoa humana deve ser garantido a todos os cidadãos, de maneira que indiscutível que o Estado possui um dever perante a sociedade no sentido de garantir de forma efetiva que todos os cidadãos possam usufruir de seus direitos fundamentais sociais.
Ademais, cumpre ressaltar que os direitos fundamentais sociais, assim como os direitos fundamentais individuais, possuem uma proteção reforçada, constituindo clausulas pétreas, o que significa que, por força do disposto no art. 60, §4º, II, da CF/88, tais direitos não podem ser suprimidos nem mesmo por meio de emenda constitucional.
Desta forma, é neste contexto que se inserem os direitos relativos à Previdência Social na Carta Magna de 1988, tendo em vista que, conforme já mencionado alhures, tais direitos possuem natureza de direitos fundamentais sociais.
Com o advento da referida Constituição, houve o nascimento de um Sistema Nacional de Seguridade Social, o qual possui a finalidade precípua de assegurar o bem-estar e a justiça sociais, para que, desta forma, ninguém seja privado do mínimo existencial, ou seja, para que a todos os cidadãos seja assegurado o princípio da dignidade humana.
O mencionado sistema de seguridade social é pautado, em nossa Carta vigente, por vários princípios, dentre eles o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, o que demonstra que o sistema de seguridade social da Constituição Federal de 1988 possui caráter ideário.
Cumpre ressaltar que, dentro da Seguridade Social, os serviços de saúde e de assistência social não dependem de custeio, ou seja, não demandam que seus usuários efetuem uma contraprestação para que possam usufruir de tais serviços, devendo, tão somente, se encontrarem em situação tal que demande o respectivo serviço.
Em contrapartida, os serviços de Previdência Social dependem de custeio, de acordo com o que se depreende da leitura do art. 195, caput, da CF. Assim, pode-se entender que, não obstante nossa Carta Magna traga a ideia de vinculação do regime de seguridade social, o que se observa é que a necessidade de custeio prévio da Previdência Social pelo beneficiário rompe com o mencionado ideário.
Desta forma, podemos diferenciar os setores do sistema de seguridade social de acordo com a abrangência quantitativa e qualitativa da proteção. Assim, por um lado, os serviços de saúde e de assistência social são garantidos a todos, não obstante possuir um caráter de proteção do mínimo existencial, ou seja, garante-se a saúde e a assistência social apenas até o ponto em que não se fira o princípio da dignidade humana. Em contrapartida, o serviço de Previdência Social não é garantido a todos, porém sua proteção não abrange tão somente o mínimo existencial, sendo qualitativamente mais abrangente que os serviços de saúde e de assistência social.
Conforme já salientado, a principal diferença da Previdência Social para os demais integrantes do sistema de seguridade social está no custeio. Desta forma, observa-se que o ideário da universalidade de cobertura não foi efetivamente concretizado, tendo em vista que tão somente o trabalhador e seus dependentes usufruem da proteção social previdenciária.
Pode-se dizer que a Previdência Social brasileira é pautada, basicamente, por duas características, a saber: a relação entre o padrão-social do contribuinte e a abrangência da proteção previdenciária a ele conferida; e a restrição da proteção ao nível das necessidades básicas, ou seja, a Previdência Social só abrange a proteção do nível de vida do contribuinte, atentando-se, conforme já salientado, aos limites econômicos estabelecidos de forma prévia.
A referida limitação da abrangência da proteção da Previdência Social foi reforçada com o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, a qual, além de ratificar o regime contributivo e limitado, também tratou de dispor sobre os regimes de Previdência Social complementares, os quais não possuem limite de cobertura e possuem um regime de vinculação facultativa.
Por fim, importante mencionar as mudanças trazidas pela EC n. 41, de 2003, a qual indiscutivelmente trouxe maiores benefícios aos servidores públicos, pois concedeu o direito à aposentadoria integral daqueles que ingressaram no serviço público antes da referida emenda constitucional.
Desta forma, vários foram os ataques à referida emenda, tendo em vista que não existem motivos, sejam de ordem técnica, política ou jurídica, para a diferenciação do Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio dos Servidores Públicos.
Não obstante todas as críticas, não há que se negar que as evoluções trazidas pela Constituição Federal de 1988 no que tange à Previdência Social foram muitas, e que o nível de proteção conferido aos seus beneficiários foi indiscutivelmente ampliado ao longo das constituições brasileiras, tendo atingido o seu ápice em nossa atual Carta Maior.
4 Evolução Histórica da Previdência Social no mundo
4.1 Inglaterra
O primeiro documento legislativo de grande importância na Inglaterra, no que diz respeito à Previdência Social, foi o “Poor Relief Act”, de 1601, o qual regulamentou a instituição de auxílios e socorros públicos aos necessitados. Tal documento criou uma contribuição obrigatória arrecada da sociedade pelo Estado.
Outro documento também de grande importância para a história da Previdência Social inglesa foi o “Workmen’s Compensation Act”, de 1897, o qual criou o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho. Tal documento criou, para o empregador, uma responsabilidade civil de cunho objetiva, ou seja, independente de culpa.
Ademais, em 1908 adveio o “Old Age Pensions Act”, o qual teve o condão de conceder pensões aos maiores de 70 anos, independente de custeio.
Por fim, cabe mencionar o “National Insurance Act”, de 1911, o qual criou um sistema compulsório de contribuições sociais, as quais ficavam a cargo do empregador, do empregado e do Estado.
4.2 México
Foi a Constituição mexicana de 1917, considerada como a primeira Constituição social do mundo, que incluiu em seu texto, de maneira até então pioneira, a Previdência Social propriamente dita não se devendo deixar de salientar, entretanto, o caráter programático de todas as normas que previam direitos sociais (o que incluem as normas relativas à Previdência Social).
Normas programáticas, como se sabe, são aquelas que estabelecem diretrizes para o Estado sem, contudo, imprimir caráter imperativo.
Contudo, não há que se negar a importância de se elevar ao status constitucional normas de direitos sociais.
4.3 Alemanha
Foi na Alemanha que teve origem o primeiro ordenamento legal que tratou sobre a Previdência Social. Tal ordenamento foi editado pelo então chanceler Otto Von Bismarck em 1883, tendo, inicialmente, instituído o seguro-doença e, em um momento posterior, incluído outros benefícios, tais como o seguro contra acidente de trabalho, em 1884, e o seguro-invalidez e o seguro velhice, ambos em 1889.
O objetivo dos chamados seguros sociais de Bismarck foi o de, precipuamente, impedir movimentos socialistas fortalecidos com a crise industrial, atenuando a tensão existente nas classes de trabalhadores, criando para o segurado um direito subjetivo público ao seguro social.
Conforme já mencionado, o primeiro seguro social instituiu o seguro-doença, o qual era custeado por contribuições dos empregados, dos empregadores e do Estado. Logo após, foi instituído o seguro contra acidentes de trabalho, o qual era custeado pelos empresários. Por fim, foi instituído o seguro contra invalidez e velhice, o qual, assim como no seguro doença, era custeado pelos empregados, pelos empregadores e pelo Estado.
Ademais, importante salientar que os seguros sociais tornaram obrigatória a filiação às sociedades seguradoras ou entidades de socorros mútuos dos trabalhadores que recebessem até dois mil marcos por ano.
Após a fase dos seguros sociais, em 1935, com o advento da Constituição de Weimar, foi determinado que o Estado, caso não pudesse proporcionar aos cidadãos alemães oportunidades de trabalho produtivo, seria responsável por lhes garantir a subsistência.
4.4 Estados Unidos
Um dos marcos mais importantes da evolução da Previdência Social nos Estados Unidos se deu com o “New Deal”, plano do governo Roosevelt pautado na doutrina do “Welfare State” (Estado do bem esta social).
Tal marco foi o “Social Security Act”, de 14 de agosto de 1935, o qual tinha com o escopo diminuir de maneira considerável os problemas sociais acarretados pela crise econômica de 1929.
O referido documento, além de estimular o consumo, previa também o auxílio aos idosos, além de ter instituído o auxilio-desemprego para os trabalhadores que, temporariamente, ficassem desempregados.
5 CONCLUSÃO
À guisa de conclusão, a evolução histórica da Previdência Social no Brasil, não obstante todas as críticas existentes, alcançou o seu ápice com a Constituição Federal de 1988, a qual finalmente conferiu força normativa e proteção reforçada aos direitos fundamentais sociais, dentre os quais se incluem os direitos relativos à Previdência Social.
Ademais, conclui-se que documentos como a Constituição Mexicana, o “Social Security Act” e os seguros sociais alemães, foram de suma importância para a evolução da Previdência Social a nível global.

Assim, espera-se ter atingido o escopo do presente trabalho, qual seja, pontuar os principais marcos histórico-evolutivos da Previdência Social no Brasil e no mundo

Previdenciário

Introdução ao direito previdenciário: os regimes de previdência

Gilvan Nogueira Carvalho
Resumo: A Previdência Social Brasileira está organizada em diversos regimes. Cada um deles possui regras próprias tanto em sede constitucional como infraconstitucional. A proteção previdenciária é prestada de acordo com a previsão legal onde estão determinados os respectivos beneficiários, a forma de financiamento e as prestações a que fazem jus os segurados. Assim, por exemplo, não se pode confundir as regras da aposentadoria do servidor público e dos trabalhadores da iniciativa privada. Enquanto para os servidores públicos o benefício é concedido a partir da combinação de vários requisitos como tempo de serviço, de contribuição, tempo no cargo e idade, para a iniciativa privada ou se aposenta por tempo de contribuição ou se aposenta por idade, não há a combinação dos dois requisitos. Sendo diferentes os sistemas, é preciso entender a forma de organização de cada um. A Constituição Federal procurou organizar o sistema previdenciário de forma que a proteção fosse estendida à maior parte possível da população, assim, a partir das peculiaridades de cada segmento social, a previdência foi constituída de forma a abranger a proteção aos riscos sociais peculiares a cada ocupação.
Palavras-chave: Previdência Social Brasileira, regimes, Constituição Federal.
Abstract: The Brazilian Social Security is organized into various systems. Each has its own rules based on both constitutional and infra. The social security protection is provided in accordance with certain legal provisions which are the beneficiaries, the form of funding and the benefits they are entitled to the insured. Thus, for example, one can not confuse the rules of the retirement of public servants and private sector workers. As for civil servants is granted the benefit from the combination of various requirements such as length of service, contributions, time in office and age, to the private sector or retirement for length of contribution or retire by age, there is no combination of the two requirements. Being different systems, one must understand the organizational form of each. The Constitution sought to organize the social security system so that the protection was extended to most of the population as possible, so from each segment of the peculiarities of social welfare was made ​​to cover social protection risks peculiar to each occupation.
Keywords: Brazilian Social Security regimes, the Federal Constitution.
Sumário: 1. Introdução; 2. O Regime Geral de Previdência Social; 3. Os Regimes Próprios de Previdência; 3.1. O Regime de Previdência do Servidor Público; 3.2. O Regime de Previdência dos Congressistas; 4. O Regime de Previdência Privada; 5. Conclusão; 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇAO
O sistema previdenciário brasileiro está inserido em um contexto maior que é a seguridade social e encontra sua matriz constitucional no capítulo II do título VIII da Constituição Federal, que trata da Ordem Social.
A Seguridade Social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: a previdência social, a assistência social e a saúde. O próprio artigo 194 da Constituição ao inaugurar a regulamentação do sistema anuncia que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.
A Assistência Social vem regulamentada a partir do art. 203 da Constituição, sendo de responsabilidade do Estado, e financiada, principalmente, com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 da Constituição, cujas ações serão prestadas a quem delas necessitar, independentemente de contribuições para o sistema. Tem por objetivo dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana por meio da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção à integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme estabelecido na lei 8.742/1993.
A saúde é tratada pelo texto constitucional como “direito de todos e dever do Estado, garantidos mediante  políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” O direito à saúde é garantido através do Sistema Único de Saúde, o SUS, de administração compartilhada de todos os entes federados; está regulamentado pela lei 8.080/90.
A Previdência Social encontra fundamento nos artigos 40, 201 e 202 do texto constitucional.
O artigo 40 da Constituição Federal trata da previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos entes federados, incluindo as respectivas autarquias e fundações. É um dos regimes próprios de previdência de que se tratará mais adiante. Guarda certa semelhança com o Regime Geral de Previdência do art. 201, já que também é organizado com base no sistema de repartição simples[1], é de caráter contributivo e solidário e deve buscar a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. As regras a serem observadas para a organização dos regimes de previdência dos servidores públicos, além dos parâmetros mínimos fixados pela Constituição Federal, encontram-se na lei 9.717/1998.
O Regime Geral de Previdência Social é caracterizado por ser a previdência da grande massa dos trabalhadores brasileiros. É subsidiário em relação aos regimes próprios de previdência. Todos aqueles que não estiverem vinculados a um desses regimes e caso exerça atividade econômica estarão automática e compulsoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. É o terceiro subsistema da seguridade social, está organizado sob forma de regime geral, é de caráter contributivo, de filiação obrigatória (exceto o segurado facultativo) e deve buscar a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Em sede infraconstitucional está regulamentado pela lei 8.212/1991, que trata do custeio e a lei 8.213/1991 que trata do plano de benefícios desse regime.
Já o Regime de Previdência Privada é de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É facultativo e baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Ao contrário dos regimes próprios e do regime geral, funda-se no sistema de capitalização em que as contribuições do segurado garantem o seu próprio benefício. Está regulamentado pelas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001.
2. O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social estão elencados na lei 8.213/91 e são de duas ordens: segurados e dependentes. Todos aqueles que exerçam atividade econômica e que não estejam ligados a um regime próprio de previdência, obrigatoriamente, estarão vinculados ao RGPS. Diz-se, então, que o vínculo entre o segurado e o Regime Geral é legal e não contratual. A vontade do segurado de pertencer ou não ao regime, salvo o segurado facultativo, é irrelevante. Segundo o art. 11 da lei 8.213/91 os segurados obrigatórios agrupam-se em cinco categorias: a) segurado empregado, b) segurado empregado doméstico, c) segurado trabalhador avulso, d)  segurado contribuinte individual, e) segurado especial.
É preciso lembrar, contudo, que o direito previdenciário detém sua autonomia, e em que pese dialogar com outros ramos do direito, seus institutos, em muitos pontos são diferentes. É o que ocorre, por  exemplo, com o conceito de “segurado empregado”. Nesse caso, não se confunde com “trabalhador empregado”, cujo conceito encontramos no art. 3º da CLT. É verdade que o trabalhador empregado da CLT também se qualifica como segurado empregado, no entanto, existem outras nove relações de trabalho agrupados nessa categoria de segurado que jamais seriam empregados segundo a CLT; cite-se, por exemplo, os exercentes de mandato eletivo que não estejam vinculados a Regime Próprio. Assim, o conceito de segurado empregado é muito mais amplo que de trabalhador empregado e vai muito além da legislação trabalhista.
Já os segurados trabalhadores avulsos e trabalhadores domésticos coincidem com a definição da legislação trabalhista. Segundo a lei, é segurado obrigatório como empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos (art. 11, II) e como trabalhador avulso quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento (art. 11, VI).
O segurado contribuinte individual é todo aquele que aufere renda e não está elencado nas demais categorias de segurado. É o antigo segurado autônomo.
Por fim, a lei elencou no inciso VII do art. 11 o segurado especial. Essa categoria de segurado foi incluída na lei em caráter de exceção e para dar cumprimento ao princípio da universalidade do sistema previdenciário. Contudo, tem caráter eminentemente assistencialista e não propriamente previdenciário, pois o segurado especial, assim qualificado, fica dispensado de recolher contribuições, contrariando a lógica do sistema. Segundo o inciso VII do art. 11 da lei 8.213/91 o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida. Pode ainda, qualificar-se como segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e ainda o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
O artigo 13 da lei faz alusão ao segurado facultativo, que é aquele que, não estando entre os relacionados nas categorias do artigo 11, queira, mediante contribuição, aderir ao RGPS. Trata-se de exceção à obrigatoriedade de filiação.
São, também, beneficiários os dependentes dos segurados. Nesse caso, o vínculo com regime é subsidiário, somente existe caso exista o vínculo principal, o segurado. São dependentes de primeira classe ou preferenciais o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Ressalte-se que essa dependência é presumida, ou seja, não é necessário comprovar-se a dependência econômica, aliás, mesmo inexistente esta, ainda sim o dependente fará jus à proteção previdenciária. Faz-se ressalva, no entanto, quanto ao cônjuge separado de fato ou judicialmente, que nesse caso precisa comprovar a dependência econômica, no entanto, essa será novamente presumida se o cônjuge separado estiver recebendo pensão alimentícia. Outra observação que se faz é que por meio de ato administrativo do INSS, reconhece-se para os fins previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência a união homoafetiva; assim, ao parceiro ou parceira homossexuais do segurado serão garantidos todos os direitos do dependente. Existem, ainda, a segunda e terceira classe de dependentes, porém, a existência de dependentes em uma delas exclui as demais. Em segunda classe, são dependentes os pais, que, ao contrário dos dependentes preferenciais, necessitam provar a dependência econômica. Em terceira classe, também com a necessidade de comprovar a dependência econômica, estão os o irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
Já a proteção previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social é prestada através de benefícios e serviços. São gerenciados e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, autarquia federal ligada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Segundo o art. 201 da Constituição Federal, o sistema deverá cobrir, no mínimo, os riscos sociais relativos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Assim, dando concretude ao dispositivo constitucional, a lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial; auxílio acidente, auxílio-doença e auxílio-reclusão; salário família, salário maternidade e pensão por morte. Criou-se também os serviços de reabilitação profissional e assistência social. Quanto ao seguro desemprego, é tratado por lei especial, a lei 7.998/90 e é custeado com recursos, dentre outros, do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
3. OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
3. 1. PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO
A previdência dos servidores públicos efetivos encontra amparo constitucional no art. 40 da Constituição Federal. Sofreu profundas alterações com as reformas introduzidas pela emendas constitucionais nº 19/1998, 41/2003 e 47/2005. Em sede infraconstitucional, os regimes próprios de previdência estão regulamentados pela Lei 9.717/1998.
O Regime Próprio de Previdência do servidor público aplica-se apenas aos servidores do quadro efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações. É de caráter contributivo e solidário. Mantém-se mediante contribuições do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas. Ainda, conforme já dito linhas atrás, deve observar critérios que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
O Regime de Previdência do Servidor Público deve garantir, no mínimo, a proteção previdenciária relativa à aposentadoria e pensão e não poderá oferecer benefícios diversos daqueles previstos pelo RGPS. Segundo o dispositivo constitucional a aposentadoria pode ser por invalidez, compulsória ou voluntária. A aposentadoria por invalidez tem lugar apenas quando se tratar de invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, quando, então, será com proventos integrais. A aposentadoria compulsória ocorrerá aos setenta anos de idade, independentemente, se homem ou mulher, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Já aposentadoria voluntária depende do preenchimento simultâneo de vários requisitos em relação à idade, tempo de contribuição e tempo de serviço. Poderá ser requerida quando o servidor contar com, no mínimo,  dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Deverá, ainda, comprovar sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Caso pretenda a aposentadoria proporcional, poderá requerê-la aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, conforme dispuser a lei que instituir o regime e será de valor igual à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Observadas as premissas constitucionais, há que se levar em conta, na instituição do Regime Próprio, as disposições da lei ordinária relativa ao tema, no caso, a lei 9.717/1998 que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Observe-se que não é possível a instituição de mais de um regime por cada ente da federação; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e no caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
3.2. O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS
O antigo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e regido pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, foi extinto pela lei 9.506/1997, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais assumiram, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas.
Atualmente, os deputados federais e senadores são segurados do Plano de Seguridade Social dos Congressistas fazendo jus à aposentadoria integral ou proporcional, conforme o caso, por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e aos trinta e cinco anos de exercício de mandato e sessenta anos de idade. Ressalte-se que em se tratando de aposentadoria proporcional, sendo por invalidez permanente, não podem os proventos serem inferiores a vinte e seis por cento da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional.
4. O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Os regimes de previdência privada encontram fundamento no art. 202 da Constituição Federal. Segundo determina, será de caráter complementar à previdência oficial. É organizado de forma autônoma ao regime geral de previdência social. Será facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Vê-se, portanto, que o sistema de organização é diferente dos regimes públicos, adotou-se o regime de capitalização e não o de repartição simples.
Os planos de previdência privada encontram sua disciplina na Lei Complementar nº 108/2001 que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências e na Lei Complementar nº 109/2001 que dispõe sobre o Regime de Previdência complementar e dá outras providências.
5. CONCLUSÃO
A Previdência Social Brasileira está organizada em diversos regimes. Cada um deles possui regras próprias tanto em sede constitucional como infraconstitucional. A proteção previdenciária é prestada de acordo com a previsão legal onde estão determinados os respectivos beneficiários, a forma de financiamento e as prestações a que fazem jus os segurados. Assim, por exemplo, não se pode confundir as regras da aposentadoria do servidor público e dos trabalhadores da iniciativa privada. Enquanto para os servidores públicos o benefício é concedido a partir da combinação de vários requisitos como tempo de serviço, de contribuição, tempo no cargo e idade, para a iniciativa privada ou se aposenta por tempo de contribuição ou se aposenta por idade, não há a combinação dos dois requisitos. Sendo diferentes os sistemas, é preciso entender a forma de organização de cada um.
A constituição Federal procurou organizar o sistema previdenciário de forma que a proteção fosse estendida à maior parte possível da população, assim, a partir das peculiaridades de cada segmento social, a previdência foi constituída de forma a abranger a proteção aos riscos sociais peculiares a cada ocupação.

Referências bibliográficas
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 4. ed.  São Paulo: Atlas, 2007.
VIANNA, José Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed.  São Paulo: Atlas, 2010.
VIANNA, Lael. NADAL, Fábio. Direito Previdenciário Sintetizado. São Paulo: Método, 2007.
Nota:

[1] Esse sistema de organização da previdência é definido como aquele em que as gerações atuais pagam os benefícios das gerações passadas, ou seja, as contribuições vertidas para o sistema, atualmente, mantém os benefícios daqueles que não podem mais manter-se através do seu trabalho.