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segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Previdenciário

Previdência social e o equilíbrio financeiro e atuarial

Fabiana Rodrigues Gonçalves

Resumo: Esse trabalho tem a finalidade de discutir e sugerir métodos para solucionar ou, pelo menos atenuar o desequilíbrio financeiro existente entre a Previdência Social e as contribuições, ou seja, tentar igualar o ativo com o passivo da Previdência Social, mediante contribuições compulsórias. Pois a Previdência Social é parte integrante dos direitos fundamentais, elencados no artigo 6° da Carta Magna, por se tratar de direito social, plenamente reconhecido pela Declaração dos Direitos Fundamentais do Homem de 1948. Além do mais, a Previdência Social, em especial, o Regime Geral de Previdência Social, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201. Desta maneira, para manter o Sistema Previdenciário equilibrado e para que todos possam, amanhã, usufruir de sua aposentadoria, são necessárias algumas medidas enérgicas, tais como: aumentar e tornar igual a idade de aposentadoria para homens e mulheres, no caso de trabalhadores urbanos, uma vez que a expectativa de vida aumentou consideravelmente; abolir, definitivamente a aposentadoria por tempo de contribuição; e, o mais importante, coibir as fraudes contra os cofres da Previdência Social, já que o dinheiro que existe ali, é de todos os contribuintes e não só de uma minoria que só pensa em benefício próprio.
Abstract: This paper aims to discuss and propose methods to solve or at least mitigate the financial imbalance between Social Security and the contributions, ie try to match assets with liabilities of Social Security, through compulsory contributions. Because Social Security is an integral part of fundamental rights listed in Article 6 of the Constitution, because it is a social right, fully recognized by the Declaration of Fundamental Rights of 1948. Moreover, Social Security, in particular, the General Regime of Social Security is guaranteed by the Constitution in Article 201. Thus, to keep the Social Security System and balanced for all to tomorrow, enjoy your retirement, you need some strong measures, such as: increase and become equal retirement age for men and women, in the case of urban workers since life expectancy has increased considerably; abolish definitely the time retirement contribution, and, most importantly, prevent fraud against the Social Security coffers, since the money is there, it is all taxpayers and not only of a minority who thinks only for their own benefit.
Como é cediço, todo o processo de evolução da previdência social é fruto de árduas batalhas travadas pelas classes menos favorecidas. Os trabalhadores ansiavam por melhores condições de trabalho bem como por proteção aos riscos e aos infortúnios da vida, alterando, assim, a postura estatal face às políticas públicas. Assim, ao longo do tempo e após inúmeras lutas, nasce então a Seguridade Social, alicerçada ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, gênero das espécies: saúde, previdência social e assistência social.
Com a criação do Sistema da Seguridade Social de cunho protetivo[1], onde no Brasil, atualmente, tenta-se implementar tal sistema social, como consagrado na Constituição Federal de 1988, na qual, como ensina Wagner Balera, a Lei Maior instituiu um autêntico Sistema Nacional de Seguridade Social, que configura um conjunto normativo integrado de um sem-número de preceitos de hierarquia e configuração diversas, cuja finalidade deve ser a garantia do bem-estar e da justiça social, garantindo, a todos um mínimo quando submetidos às situações de necessidade.
Referido Sistema de Seguridade Social fundamentada aos princípios inerentes aos direitos sociais, de segunda geração, considerados como direitos fundamentais, está insculpido o princípio da universalidade de cobertura e do atendimento, consagrado como princípio Constitucional vetor do Sistema de Seguridade Social, indicando, assim, o ideário constitucional.
Diante do mencionado, sobreleva conceituar a Seguridade Social como conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, com finalidade de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social (art. 194 da CF).
Destarte, as prestações tanto de saúde quanto de assistência social foram estendidas a toda a população, independentemente de contribuição prévia, ou seja, não estão condicionadas ao cumprimento de obrigações precedentes. Em contrapartida, as prestações referente à Previdência Social, estão atreladas ao custeio prévio e à filiação obrigatória, conforme dicção do artigo 201, caput da Constituição Federal de 1988, limitando algumas espécies de prestações a determinadas categorias de trabalhadores, em especial aos trabalhadores ativos.
Como dito alhures, a Previdência Social tem sua organização em caráter contributivo, ou seja, é um regime de seguro social, necessitando, para a concessão do prêmio, prévia contribuição dos segurados. Não sendo, assim, universal, na amplitude da palavra, ou seja, é limitada aos trabalhadores. Porém, há doutrinadores que acreditam ser o sistema de Previdência no Brasil universal no que diz à sua capacidade de produção de efeitos jurídicos.
Outrossim, a Previdência Social é tradicionalmente definida como seguro sui generis, eis que é de filiação compulsória para os regimes básicos (Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos), e já dito, além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os denominados riscos sociais. Desse modo, o Sistema Previdenciário deve ser autossustentável, ou seja, deve financiar-se a si mesmo, a partir das contribuições de seus beneficiários, seja diretos ou indiretos, evitando-se uma vinculação indevida de recursos estatais, o que facilmente poderia comprometer o sistema protetivo.
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso I, da Lei Suprema, consiste em promover acesso amplo ao maior número de benefícios possível para proteger a população de todos os riscos sociais sejam previsíveis, sejam possíveis. Pois, tal princípio possui dois pontos congruentes, os quais sejam: o da objetividade e da subjetividade. O primeiro trata-se das questões referente às contingências a serem cobertas ou protegidas (todos os riscos sociais ou eventos como velhice; maternidade; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte). E o segundo está ligado aos sujeitos que dela necessitarão, pois todas as pessoas, indistintamente, deverão ser protegidas.
No entanto, a universalidade de cobertura e do atendimento não se concretizou por inteiro, já que a Previdência Social não é universal, uma vez que só atende àqueles que são filiados e que contribuem para o sistema. Sendo, somente as prestações nas áreas da saúde assim como da assistência social, elencadas nos artigos 196 e 203 respectivamente, destinadas ao cidadão independente de sua contribuição, fazendo assim jus ao princípio citado.
Desse modo, a razão do tema escolhido se deve ao fato de a Previdência fazer parte do rol exemplificativo do artigo 194 da Constituição Federal de 1988, onde a Seguridade Social abrange a Previdência e, também o conjunto integrante de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. Vejamos:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (destaquei)”[2]
E, ainda, a Previdência Social é parte integrante dos direitos fundamentais, elencados no artigo 6° (direito do cidadão) e do artigo 7º, inciso IV (obrigação do Estado), ambos da Carta Magna, por se tratar de direito social, plenamente reconhecido pela Declaração dos Direitos Fundamentais do Homem de 1948.
Mas, sabe-se que os direitos humanos não são preexistentes, mas sim, construídos pela sociedade, assim, ao longo dos tempos, novas conquistas vão se agregando ao rol das garantias constitucionais, sendo essas conquistas voltadas, justamente, para a redução das desigualdades sociais, relacionadas ao tema das liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano, que são, usualmente, chamadas de 2ª geração.
Foi a Revolução Industrial o grande marco dos direitos de 2ª geração ou dimensão, como queiram. A partir do século XIX, com a árdua luta do proletariado, na defesa dos direitos sociais (essências e básicos, tais como: alimentação, saúde, educação, previdência, etc.). Desse modo, o início do século XX foi marcado tanto pela Primeira Grande Guerra, como pela fixação de direitos sociais, evidenciando, assim, entre outros documentos importantes, a Constituição de Weimar (1919, Alemanha) e o Tratado de Versalhes de 1919 (OIT).
Nesse diapasão, Daniel Sarmento ressalta o seguinte:
“As Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) trazem em seu bojo novos direitos que demandam uma contundente ação estatal para sua implementação concreta, a rigor destinados a trazer consideráveis melhorias nas condições materiais de vida da população em geral, notadamente da classe trabalhadora. Fala-se em direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à previdência etc. Surge um novíssimo ramo do Direito, voltado a compensar, no plano jurídico, o natural desequilíbrio travado, no plano fático, entre o capital e o trabalho. ODireito do Trabalho, assim, emerge como um valioso instrumental vacacionado a agregar valores éticos ao capitalismo, humanizando, dessa forma, as até então tormentosas relações jus laborais. No cenário jurídico em geral, granjeia destaque a gestação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade.”[3]
Assim, inaugura uma nova fase política, qual seja, a fase do Estado do Bem-Estar social. Daí, surgi a Seguridade Social, gênero da espécie Previdência Social, que deve ser um legado a esse Estado do Bem-Estar Social.
A Previdência Social atualmente é fixada como um direito humano de 2ª geração, como já falado. Devido à proteção individual que proporciona aos beneficiários, atendendo a condições mínimas de igualdade.
Outrossim, os riscos sociais são um problema de toda a sociedade e não somente do particular. E como resultado de tantas lutas e conquistas, no rol dos direitos sociais, foi incluída a Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social), exigindo uma atuação concreta e positiva do Poder Público, bem como de toda a sociedade.
Diante disso, a Constituição determina que a Seguridade Social seja financiada por toda a sociedade, de maneira direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como das contribuições sociais (art. 195, caput).
Nessa esteira, o mesmo Estatuto Constitucional fixou em seu corpo a forma que a Previdência Social – que faz parte da Seguridade Social – será organizada, demonstrando seu caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que conservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim é a Previdência Social, em especial, o Regime Geral de Previdência Social, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, in verbis:
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatório, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2°.” (destaquei) (DVD Magister, 2011)
Como se depreende da leitura do referido artigo (caput), a organização Previdenciária Social é sustentada por dois princípios basilares, quais sejam: compulsoriedade – obriga a todos os trabalhadores que exerçam atividades remuneradas lícitas a filiarem-se ao regime da Previdência Social – e contributividade – para o cidadão ter direito a qualquer benefício da previdência social, é necessário a contribuição para a manutenção do sistema previdenciário. Já que a Constituição Federal manteve a idéia do Seguro Social (Previdência), baseada no direito privado, sendo somente beneficiários aqueles que contribuem (modelo bismarkiano, prestação é relacionada à cotização).
Também a Lei Suprema determina que o financiamento (contributividade) da Seguridade Social é responsabilidade de toda a sociedade, sendo que suas fontes são as receitas oriundas do Poder Público e as contribuições sociais.
Nas palavras de Zambitte (2010, p. 237), determina a lei que:
“A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91).”
Ocorre que, tanto os princípios da compulsoriedade e da contributividade não são plenamente cumpridos. Pois, pessoas como o trabalhador rural (antes da Lei nº 8.213/1991, era dispensados do recolhimento, bastando, apenas, demonstrar sua atividade rural) ou, até mesmo o trabalhador formal que no seu primeiro dia de labor é acometido em acidente de trabalho ficando inválido, serão ambos beneficiados, mesmo que nunca contribuíram para a Previdência (de regime essencialmente contributivo), ocasionando, assim, para muitos doutrinadores, um dos motivos do desequilíbrio financeiro vivenciado pela Previdência Social.
Quanto ao regime de financiamento da Previdência Social, Zambitte ensina o seguinte:
“O regime de financiamento da Previdência Social encontra algumas técnicas básicas, além de diversas combinações entre elas. De modo elementar, pode-se identificar dois regimes básicos e opostos: a repartição simples e a capitalização.
No regime de repartição, os segurados contribuem para um fundo único, responsável pelo pagamento de todos os beneficiários do sistema.
No regime de capitalização, os recursos arrecadados com contribuições são investidos pelos administradores do fundo, tendo em vista o atendimento das prestações devidas aos segurados futuramente, ou seja, os valores pagos no futuro variação de acordo com as taxas de juros obtidas e a partir das opções de investimento dos administradores.” (ZAMBITTE, 2010, p. 43-44)
Zambitte completa ainda:
“Dentro deste contexto, surge com maior vigor, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, a perene busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput), requisito desde sempre elementar a todo sistema previdenciário, estatal ou privado.
Sucintamente, pode-se entender o equilíbrio financeiro como o saldo zero ou positivo do encontro entre receitas e despesas do sistema. Seria, pois, a manutenção do adequado funcionamento do sistema no momento atual e futuro, com o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias, decorrentes de pagamentos de benefícios previdenciários. Para tanto, o administrador do sistema previdenciário deve preocupar-se com a garantia da arrecadação, evitando, de toda forma, flutuações danosas ao equilíbrio de contas.” (ZAMBITTE, 2010, p. 46-47)
Quanto ao equilíbrio atuarial Zambitte leciona o seguinte:
“Já o equilíbrio atuarial diz respeito à estabilização de massa, isto é, ao controle e prevenção de variações graves no perfil da clientela, como, por exemplo, grandes variações no universo de segurados ou amplas reduções de remuneração, as quais trazem desequilíbrio ao sistema inicialmente projetado.
A Atuária, ciência do seguro, irá cotejar o risco protegido e os recursos disponíveis para sua cobertura, vislumbrando sua viabilidade em diversos cenários, especialmente dentro das expectativas futuras em relação ao envelhecimento da população e às tendências da natalidade populacional.” (ZAMBITTE, 2010, p. 47)
Diante disso, tem-se que através dessas análises, que é possível aos administradores do Sistema Previdenciário, a adoção de medidas eficazes, em tempo hábil, para a correção de desvios, de maneira a conservar a segurança e a confiabilidade do sistema e evitar sua falência, o que iria excluir a proteção de milhões de segurados.
É em razão dessas análises que Zambitte, assim como outros, não acreditam que a Previdência Social esteja falida. Porém, há outros pontos de vistas, concordando que o Sistema Previdenciário do jeito que está, vai caminhando para sua falência, em face dos aspectos que serão, ao longo desta pesquisa, demonstrados, como por exemplo, a inversão da pirâmide populacional, em que no seu topo, estão ficando os jovens e trabalhadores ativos que financiam a Previdência dos aposentados de hoje; e, na sua base, estão os aposentados, ou seja, os trabalhadores inativos.
Coadunando a estes aspectos de inversão da pirâmide populacional, pode-se dizer que, hoje a Previdência Social é uma instituição falida e que, se quiser, pode ser recuperada. E, por a mesma ser de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, beneficiando esta última, por que não encontrar uma solução que, de alguma forma minimize o desequilíbrio financeiro, que alegam existir?
Esse problema financeiro vivido por nosso Sistema Previdenciário também está sendo vivido por outros Países e, estes estão tentando solucioná-lo. Também podemos solucioná-lo, e a saída, pode estar em fazer valer os princípios basilares da Previdência Social, na reforma da Lei Previdenciária, na parceria da Previdência Social com a Previdência Complementar, na redução do grau de informalidade, na diminuição das alíquotas dos impostos para que as empresas possam sobreviver e gerar mais empregos formais, na criação de taxas de crescimento na economia e, talvez em último caso, no aumento do tempo de contribuição, no retardamento da idade mínima para se aposentar, uma vez que, estamos vivendo mais e com mais saúde, entre outras soluções.
A deficiência financeira vivida pelo sistema é um problema que deve ser estudado e analisado para que haja uma solução, já que o Brasil está envelhecendo e, nesse sentido, precisaremos da Previdência Social ainda mais, porém na atual situação financeira que a mesma se encontra, possivelmente não suportará pagar a aposentadoria de todos.
E para que haja um melhor entendimento do Sistema Previdenciário, se faz necessária uma breve análise de seu histórico.
Como dito alhures, a Previdência Social e a Assistência Social são espécies do gênero Seguridade Social, que fazem parte da 2ª geração dos direitos fundamentais do século XX, que possui como princípio a dignidade da pessoa humana. E a Previdência Social, carrega como princípio a solidariedade, tendo em vista assegurar ao trabalhador benefícios ou serviços quando estes se encontram sem condições de sustento próprio.
A preocupação com as vicissitudes da vida tem sido uma constante da humanidade. Razão que desde os tempos remotos o homem vem se adaptando, no sentido de diminuir os efeitos das adversidades da vida, como: doença, fome, velhice, entre outros.
Diante disso, surge a chamada proteção social, fortemente aclamada pela sociedade industrial, onde os trabalhadores eram dizimados pelos acidentes trabalhistas e, a insegurança econômica pelo fato de a renda dos mesmos era única e exclusivamente adquirida pelos seus salários. Sem falar na escassez de empregos, pois havia grande influência de pessoas da zona rural par as cidades.
Com isso nasce à importância da participação estatal, utilizando-se meios legais, com intuito de amenizar as desigualdades sociais, estabelecendo mecanismos de segurança social que propiciassem, além das demandas elementares da sociedade, em especial na área social, dando uma igualdade de oportunidades para todos.
Surge o princípio da solidariedade, onde a união faz a força, pois sua máxima é um por todos e todos por um.
Nasce, juntamente, o mutualismo, onde indivíduos de uma mesma profissão, em regra, se associam para criar um fundo a ser utilizado na cobertura de certos riscos.
Como se vê, as preocupações em torno dos problemas sociais são bem antigas.
Na Inglaterra, as primeiras leis sobre assistência pública datam de 1531 e 1536 e só foram consolidas em 1601 pela conhecida “Lei de Amparo aos Pobres” (Poor Relief Act), que estabeleceu o princípio de que à comunidade caberia a responsabilidade pela assistência pública. 
Como se vê o histórico da Previdência Social é assunto de extrema relevância, eis que somente desse modo, é que irá permitir o entendimento de diversos institutos securitários existentes atualmente, além de servir para evitar os erros cometidos no passado.
Mesmo que não exista muito consenso sobre as fases evolutivas da previdência social, Wladimir Novaes Martinezapud Zambitte (2010, p. 49), menciona dois grandes grupos; Feijó Coimbra, menciona três; e, Ilídio das Neves, quatro. Porém, a mais usual é a seguinte:
- fase inicial (até 1918): criação dos primeiros Regimes Previdenciários, com proteção limitada a alguns tipos de eventos, como acidentes do trabalho e invalidez;
- fase intermediária (de 1919 a 1945): expansão da Previdência pelo mundo, com a intervenção do Estado cada vez maior na área securitária; e,
- fase contemporânea (a partir de 1946): aumento da clientela atendida e dos benefícios. É o grau máximo doWelfare State, com a proteção de todos contra qualquer tipo de risco social.
Num primeiro momento, afirma-se que a proteção contra os infortúnios da vida tinha caráter eminentemente familiar, com os mais novos auxiliando os idosos e demais incapacitados para o trabalho. Contudo, tal proteção de cunho familiar, ainda que sobreviva até hoje, é evidentemente limitada, ainda mais nos dias atuais com uma maior degradação da unidade familiar.
E nestas épocas remotas, a proteção adicional existente tinha caráter privado, de fundos mutualistas, em que determinado grupo de pessoas unia-se, de forma voluntária, para a proteção mútua contra os riscos socais. E quanto aos necessitados, a assistência era patrocinada pela sociedade, também de forma voluntária.
Um grande avanço na sistemática da Assistência Social foi o Poor Relief Act (Inglaterra, 1601), cujo sistema criou uma contribuição obrigatória, arrecadada da sociedade pelo Estado para fins sociais. Este é considerado o primeiro ato relativo à Assistência Social propriamente dita, sendo assim, seu marco inicial.
Em 1891, externava-se a preocupação da Igreja com a proteção social, surge, então, a Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII. Referida instituição sempre teve papel importante no quadro evolutivo da Seguridade Social como um todo, por meio de cobranças constantes por uma maior participação dos Estados e da população como um todo na área social.
Há outras Encíclicas de importância na evolução securitária, quais sejam, Quadragesima Anno (1931); DiviniRedemptoris (1937); Mater et Magistra (1961); Pacem in Terris (1963); Guaudium et Spes (1965); e, Laborem Excercens (1981). 
Insta informar que o primeiro ponto fundamental para o estudo Previdenciário, ocorreu na Alemanha, no ano de 1883. O Chanceler Bismarck obteve aprovação do parlamento para dar seguimento no seu projeto de seguro doença, cujo sistema foi seguido pelo seguro de acidentes de trabalho já no ano de 1884, e também pelo seguro de invalidez e velhice, já em 1889.
Zambitte diz que essa foi a gênese da proteção garantida pelo Estado, funcionando este como arrecadador de contribuições exigidas compulsoriamente dos participantes do Sistema Securitário. Daí há as duas grandes e basilares características dos Regimes Previdenciários atuais: contributividade e compulsoriedade de filiação, assim como é o Sistema do Regime Geral de Previdência Social hoje, conforme esculpe o artigo 201 da Lei Suprema.
Neste grande momento, comemora-se o nascimento da prestação previdenciária como direito público subjetivo do segurado. A partir do momento em que o Estado cobra o pagamento compulsório de contribuições para o custeio de um sistema protetivo, o segurado pode exigir, a partir da ocorrência do evento determinante, o pagamento de seu benefício, não sendo correto o Estado alegar dificuldades financeiras para elidir-se a esta obrigação.
É em razão da existência deste direito subjetivo é que a Lei de Bismarck é conhecida como o marco inicial da Previdência Social no mundo.
No ano de 1885, na Noruega, aprova-se a cobertura diante de acidentes de trabalho e, também, cria-se um fundo especial em favor de doentes e do auxílio-funeral. É nesta mesma época que utiliza-se o termo Estado do Bem-Estar Social (Welfare State), por Ebbe Hertzberg.
Na Dinamarca, em 1891, cria-se a aposentadoria.
A Suécia desenvolve o primeiro plano de pensão nacional universal logo depois.
Na América Latina, os sistemas mais antigos foram criados na Argentina, seguido do Chile e do Uruguai, no início da década de 1920,
Nos Estados Unidas, o empobrecimento causado em razão da Grande Depressão de 1929, motivou o presidente da época, Franklin Roosevelt a criar o Comitê de Segurança Econômica, que incorporou recomendações à Lei de Seguridade Social de 1935 – Social Security Act.
Depois começam a surgir menções sobre a proteção social nas Constituições. A primeira Constituição a mencionar o seguro social foi a do México em 1917. Depois veio a Constituição de Weimar, 1919 que trouxe vários dispositivos relativos à previdência.
E assim, a partir do modelo bismarckiano, esta técnica protetiva espalhou-se pelo mundo todo, sendo que, no período entre as duas grandes guerras, houve uma maior abrangência da técnica, atingindo um número muito maior de pessoas.
Outro detalhe também importante, é que através da evolução histórica, vê-se com clareza a participação cada vez maior do Estado, proporcionando uma proteção mais eficaz da sociedade.
Foi no século XIX, em razão de um jogo político, que o Chanceler Otto Von Bismarck, introduziu na Alemanha um novo programa político, incluindo neste, os seguros sociais como estratégia estatal para acalmar a tensão predominante nas classes trabalhadoras. Assim, foi editada, em 1883 a lei que instituía o seguro-doença; e, em 1884, o seguro contra acidentes do trabalho, devido tão somente aos trabalhadores, mediante o custeio tripartido.
Esses conceitos sociais-democratas foram responsáveis pela construção do “Estado do Bem-Estar Social”, visando atender, concomitantemente, com outras demandas da sociedade, a Previdência Social.
Como visto, o Direito Previdenciário é fruto da revolução industrial e do desenvolvimento da sociedade humana.
O primeiro sistema de Seguro Social surgiu na Alemanha, possuindo caráter, meramente, político. Seu idealizador foi o chanceler Otto Von Bismarck, por volta de 1883. Nessa época, a idade mínima era de 70 (setenta) anos para se aposentar e, a expectativa de vida era de 40 (quarenta) anos.
Em seguida, a Constituição Mexicana de 1917 e a de Weimar de 1919, foram as primeiras a inserir normas a respeito da Previdência. É, então, o início do desenvolvimento das regras de Seguro Social.
No Brasil, a expressão aposentadoria, foi mencionada, pela primeira vez, na Constituição de 1891, a qual preceituava que a aposentadoria só era dada aos funcionários públicos a cargo de serviço da nação, em caso de invalidez.
Já a primeira menção expressa aos Direitos Previdenciários, foi feita na Constituição Federal de 1934, em seu artigo 121, § 1º, alínea “h”, in verbis:
“Art. 121, § 1º. A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: [...]
h – assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante,... e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidente do trabalho ou de morte.” (DVD Magister, 2011)
De lá para cá, tudo mudou. Inclusive a expectativa de vida aumentou, necessitando, com isso, de uma reforma previdenciária urgentemente.
Atualmente, a expectativa de vida do brasileiro é de 74 anos, segundo dados do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Nesse seguimento, a questão da Previdência Social não é um problema só do Brasil, mas o mundo inteiro está discutindo, tentando encontrar soluções para que seja possível a “nova geração” ser beneficiada com a aposentadoria e, inclusive continuar garantindo os benefícios atuais.
Vários países da Europa já fizeram ou estão fazendo reformas na Previdência, aumentando a idade para aposentadoria e cortando gastos públicos, porque a expectativa de vida aumentou e, consequentemente, aumentando a parcela de idosos aposentados em relação aos jovens e futuro contribuintes da Previdência.
A China, o país de maior população do mundo, onde existe a “lei do filho único” adotada desde 1979, hoje, também já está preocupada com o futuro da aposentadoria, pois há um número muito grande de idosos e poucos jovens.
A Suécia estabeleceu um piso para todo mundo e, qualquer coisa fora disso seria contribuição. E a idade depende da expectativa de vida da geração a ser beneficiada com a aposentadoria.
A Espanha, em 2009, anunciava que estava com sua Previdência quebrada. Inclusive, o jornal “El Pais”, do final de outubro de 2009, trazia a seguinte manchete: “Uma geração sem aposentadoria”, talvez possa ser exagero a parte, mas o risco de que uma geração inteira não possa se aposentar é grande. Situação não muito diferente do Brasil e de outros países, como demonstrado.
Aqui no Brasil, a pessoa pode se aposentar, por exemplo, por tempo de contribuição: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e 30 (trinta) anos se mulher; mesmo que não tenha completado a idade mínima para se aposentar que é de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta anos) se mulher.  Idade mínima essa, menor que a atual expectativa de vida.
E ainda, atualmente o número de idosos no Brasil chega ao total de 23,5 milhões, representando, aproximadamente 12% da população e, a tendência é que se chegue a, pelo menos, 14% nos próximos 20 anos – quando uma sociedade é considerada envelhecida. Já que a média de filhos por mulher é, hoje, de 1,95 ou seja, abaixo do nível necessário para a reposição da população.
O aumento da expectativa de vida, devido ao avanço no campo da sociedade atrelado à redução da taxa de natalidade, são os reflexos do envelhecimento da população brasileira.
Nesse diapasão, o que se contribui para a Previdência Social não será suficiente para manter o benefício previdenciário para todos. Na verdade, hoje em dia já não está sendo possível mantê-lo. Vejamos:
·  atualmente, além da Previdência Social brasileira ser a mais cara do mundo, ela beneficia, não só com aposentadorias, mas outros serviços como salário família, auxílio reclusão, cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e outros; a arrecadação acumulada de 2011 (considerando as duas clientelas: urbana e rural), foi de 251,2 bilhões e a despesa, foi de 287,7 bilhões, gerando uma necessidade de financiamento de 36,5 bilhões que ficam a cargo do governo que tira esse dinheiro de outras áreas, inclusive da saúde;
· só no “governo Lula” houve mais de R$ 25 bilhões de exoneração de receita previdenciária;
· desde 2009, o fim do fator previdenciário vem causando grandes discussões, haja vista a falta de entendimento entre os votantes. O problema é que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, aprovou, em outubro de 2009, o fim do FATOR PREVIDENCIÁRIO (índice introduzido pela Lei n° 9.876/99, com o fim de atender o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social) –  era uma fórmula adotada há 10 anos, que reduzia o valor do benefício para forçar os trabalhadores a adiar o pedido de aposentadoria, mesmo que tenham cumprido o tempo de contribuição, ou seja, era a troca da aposentadoria por contribuição pela aposentadoria por idade (EC 20/98) –, projeto de Lei n° 3.299/2008 que teve como relator o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá do PTB/SP. Esse fator gerava uma economia de em torno de 10 bilhões aos cofres públicos. De acordo com o economista e ex-ministro da Previdência Social, José Cechin, não era hora de aprovar tal projeto, face ao desequilíbrio financeiro vivido pela Previdência;
· houve um projeto de lei que facilitou os pedidos de pensão por quem não se casou em cartório. Esse projeto obriga a Previdência a reconhecer como dependente qualquer pessoa que mantenha união estável com o segurado, inclusive, as uniões homoafetivas;
· também, no ando de 2009, houve outro projeto, que viria para beneficiar cerca de 11 milhões de pessoas que vivem na informalidade. Os trabalhadores, com renda até um salário mínimo, poderão ter salários maternidade, auxílio doença e aposentadoria, bastando os mesmo se formalizarem pela internet, pagar uma contribuição de R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos) e imposto de R$ 1,00 (um real) a 5,00 (cinco reais);
· em 2011, outro projeto de lei (implantado pelo governo federal através da Lei nº. 12.470/2011), prevê que as donas de casa de baixa renda (renda familiar de até dois salários mínimos), tem plano de aposentadoria, inscrevendo-se no INSS, contribuindo com 5% do salário mínimo, passando ter o direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 60 anos, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte para os seus dependentes legais.
Como se vê, tais projetos aqui citados e tantos outros,  que estão em votação ou já foram aprovados – claro que referidos projetos, por uma lado, se trata de grandes conquistas da população; mas, em contrapartida, os mesmos fazem aumentar ainda mais o “rombo” previdenciário, tornando a Previdência Social uma bomba-relógio.
Então o que fazer se o direito à Previdência Social está no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal de 1988 em seus artigos 6.º e 7º?
As reformas previdenciárias começaram com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que institui uma reforma na Previdência Social, consolidando o novo modelo previdenciário de caráter contributivo e atuarial. Pois a Previdência Social tem, por fim, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção aos seus filiados, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente do assegurado.
Já que, conforme elenca o artigo 201 da Constituição Federal de 1988:
“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, [...]” (DVD Magister, 2011)
Então, os princípios e diretrizes norteadas pela Previdência Social são a universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição, ajudando, assim, a manter o sistema.
Percebe-se, veemente, que o conceito de Previdência Social, traz em si, o caráter de contributividade, no sentido de que somente aqueles que contribuírem serão beneficiados, sendo a assistência social e a saúde independente de contribuição, porém o Ministério da Previdência e Assistência Social cumula as ações de assistência e previdência.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, atuando simultaneamente nas áreas da Assistência e Previdência Social, e Saúde, de maneira que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas e, não mais especificamente no campo da Previdência Social.
Outro benefício da Previdência Social, embora sua concessão fique a cargo do Ministério do Trabalho, é o seguro desemprego (Lei nº 7.998/90).
Destarte, está mais do que provado que as contribuições sociais não são somente para manter e custear os benefícios concedidos pela Previdência Social.
Se, como salientado anteriormente, a Previdência Social brasileira é a mais cara do mundo e o fator previdenciário durante todo o seu tempo de vigência, funciona para gerar economia, onde está o dinheiro? Por que a Previdência é considerada uma bomba relógio? Há algo errado? Qual a solução? A final o déficit da Previdência existe?
O conceito de Seguridade Social encontra-se elencado no artigo 194 da Constituição Federal, pois o constituinte com o objetivo de ser um sistema protetivo – formado pelo Estado e por particulares –, até então inexistente em nosso país.
Na composição da Seguridade Social, a intervenção do Estado é obrigatória por meio de ação direta, atendendo a toda e qualquer demanda referente ao bem-estar da pessoa humana (trabalhadores em geral e seus dependentes, sustento de pessoas carentes e etc.).
Nesse sentido, ser a Seguridade Social brasileira definida conforme artigo 194, caput, da CF como: “conjunto integrado de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Garantindo, o mínimo de condição social necessária a uma vida digna, atendendo, assim, ao fundamento da República (artigo 1°, III, da CF/1988).
Nos termos do artigo 6°, da Constituição Federal, o direito da Seguridade Social é um direito social de índole positiva no rol dos Direitos Fundamentais.
Sendo uma característica dos Direitos Humanos, a universalidade quer dizer direitos de todas as pessoas. Sendo as prestações derivadas do sistema de Seguridade Social devem ser destinadas a quaisquer pessoas que delas necessitem, da maneira mais abrangente possível.
Em relação à Saúde básica (artigo 196 da CF), não pode apresentar qualquer tipo de discriminação no atendimento, sendo este, de acesso universal e igualitário. A Assistência Social (artigo 203 da CF), também não.
A Previdência Social possui natureza de seguro, criando um vínculo jurídico especial entre o Estado e o cidadão. E, aqui no Brasil existe o Regime Geral de Previdência, abrangendo todas as categoriais profissionais, de filiação até mesmo de forma facultativa para aqueles que não exerçam atividades laborais (com exceção dos servidores efetivos dos entes da Federação que possuem sistema previdenciário próprio), que é universal.
Essa universalidade possui aspecto tanto subjetivo bem como objetivo, servindo como princípio a organização das prestações de seguridade, abrangendo, na medida do possível ao máximo os riscos sociais.
Como se vê, o Sistema Previdenciário brasileiro, segue totalmente o modelo bismarkiano, ou seja, protege determinada categoria, haja vista, exigir contribuição prévia, o que demonstra que não será toda a população que irá se beneficiar desse seguro.
Quem nunca contribui, não será aposentado, pois não é segurado, o máximo que tal indivíduo poderá conseguir é ser assistido pela Assistência Social – LOAS – caso este preencha os requisitos exigidos pelo sistema.
Outra situação que está deixando os legisladores preocupados é a questão do envelhecimento populacional e queda no número de trabalhadores que pressiona a aposentadoria global, como bem se vê constantemente nos jornais e revistas.
É verdade, o mundo está envelhecendo, pois na maioria dos países, a população está ficando mais velha, não estão tendo mais filhos e, inevitavelmente, consequências drásticas para sistemas de aposentadorias e outros sistemas de apoio a idosos, eis que há menos pessoas em idade economicamente ativa em relação a cada idoso. Isso significa que haverá menos trabalhadores, para pagar por mais aposentadorias.
O bom é que por meio desta trágica realidade previdenciária, há um fator ótimo: as pessoas estão vivendo mais, haja vista, o aumento da expectativa de vida, que vai para além dos 70 anos.
Mas o aumento de idosos é assustador quando se olha para o “precário” sistema previdenciário brasileiro. Precário no sentido de, embora os idosos e outros problemas sociais tenham aumentado, o que aumenta a cada dia ASSUSTADORAMENTE é a corrupção, os roubos contra os cofres públicos, os roubos contra a Previdência Social. E isso, quebra qualquer fundo previdenciário. É notório que ante as fraudes contra todo o sistema público, os funcionários públicos CONTRARIAM, SEM DÓ E NEM PIEDADE o princípio da supremacia do interesse público em detrimento do particular, já que roubam em seu favor ao passo que deixa a população a mercê de necessidades básicas e garantidas constitucionalmente.
Além desses percalços, há ainda a questão da crise financeira, pois muitas pessoas que se aposentaram durante a crise foram afetadas com a desvalorização dos ativos usados para pagar por um fundo de pensão.
 A crise também afetou o setor público, as contribuições para aposentadorias são afetadas por salários mais baixos e índices de desemprego mais altos.
Diante dos relatos, tem-se que a aposentadoria, em especial a do Regime Geral da Previdência Social, é uma garantia à sobrevivência econômica do indivíduo, que após determinado período laboral, ou por idade, ou em decorrência de enfermidade, ou acidente de trabalho, não tendo este, mais condições de exercer suas atividades laborativas, passe a perceber um determinado valor pelo plano de benefício a que lhe seja cabível para garantir o seu sustento básico.
A previdência social tem sua organização em caráter contributivo, ou seja, é um regime de seguro social, necessitando, para a concessão do prêmio, prévia contribuição dos segurados. Não sendo, assim, universal. Porém, há doutrinadores que acreditam ser o sistema de previdência no Brasil universal no que diz à sua capacidade de produção de efeitos jurídicos.
Desse modo, o que se vê são contribuições atuais para cobrir aposentadorias anteriores, já que os trabalhadores ativos contribuem com para que ocorra o pagamento dos benefícios previdenciários dos trabalhadores inativos. E como, dito alhures, a população de idosos está aumentando ao passo que a de trabalhadores diminuindo. E por essa razão é difícil manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário esculpido na Constituição Federal de 1988.
Para manter o Sistema Previdenciário equilibrado e para que todos possam, amanhã, usufruir de sua aposentadoria, são necessárias algumas medidas enérgicas, tais como: aumentar e tornar igual a idade de aposentadoria para homens e mulheres, no caso de trabalhadores urbanos, uma vez que a expectativa de vida aumentou consideravelmente; abolir, definitivamente a aposentadoria por tempo de contribuição; e, o mais importante, coibir as fraudes contra os cofres da Previdência Social, já que o dinheiro que existe ali, é de todos os contribuintes e não só de uma minoria que só pensa em benefício próprio.

Previdenciário

Previdência Social brasileira: breve relato da origem e principais mudanças ocorridas nos últimos anos

Valfran Andrade Barbosa

Resumo: O presente trabalho visa abordar de maneira clara e sucinta, sem esgotar o tema, um breve relado da origem do Direito Previdenciário no Brasil, bem como as principais alterações ocorridas nos anos seguintes às Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1999, com as Emendas Constitucionais de nº 20 de 1998, 41 de 2003, 47 de 2009 e 70 de 2012.
Palavras-Chave: Previdência Social; Direito Previdenciário; Reforma Previdenciária.
Abstract: This paper aims to address clearly and succinctly, without exhausting the subject, a brief relado the origin of Social Security Law in Brazil, as well as major alterations occurred in the years following the 8.212 and 8.213 Acts, both of 1999, Constitutional Amendments of No. 20 1998, 41 2003, 47 2009 and 70 2012.
Key words: Social Security, Social Security Law; Social Security Reform.
INTRODUÇÃO
A previdência social é um segmento da seguridade social destinado a estabelecer um sistema de proteção social mediante contribuição, que objetiva proporcionar meios de subsistência ao segurado e sua família quando necessário.
Segundo Oliva (2013), as alterações sofridas pela previdência social com as reformas promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012, trouxeram consequências aos contribuintes. Isso se deu também devido ao aumento da expectativa de vida, elevando assim o limite de idade para a aposentadoria.
BREVES RELATOS DA ORIGEM DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO MUNDO E NO BRASIL
Segundo Meirelles (2013), com o advento da revolução industrial, iniciada no século XVIII, tendo se expandido pelo mundo a partir do século XIX, desencadeou-se uma intensa otimização da produção, devido à implementação de máquinas, as quais atuavam em escala significantemente superior ao trabalho humano, substituindo-se, desta forma, a manufatura pela chamada maquinofatura.
Como consequência do uso de máquinas sem a devida qualificação, passou-se a ter inúmeras ocorrências de acidentes de trabalho. Na mesma linha de evolução da produção, as sociedades se desenvolveram, quando então percebeu-se não poder um ser humano pôr sua vida e incolumidade em risco, sem que se pudesse resguardar-se de quaisquer acidentes. Nesse contexto, nasceram os primeiros institutos com características previdenciárias.
No Brasil, alguns elementos com características de seguridade começaram a surgir ainda na época do império, como no caso do Plano dos Oficiais da Marinha no século XVIII, a concessão de aposentadoria dos professores, no século XIX.
Segundo Kertzman (2011, p. 28), a primeira Constituição a fazer menção expressa aos Direitos Previdenciários foi a de 1934. Em seu art. 121, § 1º alínea “h”, previa o custeio tripartite entre trabalhadores, empregadores e Estado, vinculação obrigatória ao sistema com gestão estatal.
Infelizmente a Constituição de 1937 regrediu na questão previdenciária ao considerar que o instituto da Previdência Social, vez que destinou apenas duas alíneas à referida questão.
Com a Constituição de 1946 é que surge pela primeira vez a expressão “previdência social”, ao invés de “seguro social”. De acordo com Meirelles (2013), o Brasil foi considerado, nessa época, o país de maior proteção previdenciária, na medida em que havia 17 (dezessete) benefícios de caráter obrigatório e estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais.
A Carta Magna seguinte, de 1967, não inovara em nada, apenas reproduziu a anterior. Com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, apresentou-se três áreas de atuação: assistência social, assistência à saúde e previdência social.
Em 1991 foram publicadas as duas principais leis que tratam do tema no Brasil, a Lei 8.212 e 8.213. Nas palavras de Meirelles (2013), somente com a publicação das duas leis supracitadas é que restou regulamentada a matéria constitucional que trata da previdência. A partir das referidas legislações, não mais se encontravam distintos os dois regimes, urbano e rural, passando a se falar apenas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Destaque-se, oportunamente, que as alterações promovidas pelas Emendas 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012 acarretaram alterações tanto no Regime Geral de Previdência Social, quanto no Regime Próprio de Previdência Social.
AS PRINCIPAIS REFORMAS DA PREVIDÊNCIA OCORRIDAS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEIS 8.212/91 E 8.213/91
Emenda Constitucional nº 20/98
Segundo Faleiros; Viana e Melo (apud, Faleiros, 2013), a reforma da previdência social brasileira, debatida no Congresso Nacional de 1995 a 1998, passou por um enfrentamento de projetos e de interesses, não raro divergentes, implicando pressões e contra pressões tanto dentro como fora do Parlamento.
Faleiros (2013) destaca que a ênfase no sistema contributivo, ao invés de se considerar o tempo de trabalho, teve o objetivo de diminuir o déficit nas constas do governo, cuja prioridade é o pagamento dos juros e uma articulação com o setor privado para a implementação dos fundos privados.
Como bem apontado por Faleiros (2013), a reforma da previdência social, no Brasil, sempre processou-se numa correlação de forças de predomínio de um bloco neoconservador no poder, com discurso modernizante e políticas vinculadas ao Fundo Monetário Internacional.
Com a primeira grande reforma da previdência, por intermédio da Emenda Constitucional de nº 20 de 15.12.1998, foi estabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço, exigindo-se, assim, trinta e cinco anos de contribuição do homem e trinta da mulher, o salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser devidos apenas ao dependente do segurado de baixa renda.
Kertzman (2011, p. 44) destaca ainda que a EC 20/98 deu destinação específica à previdência e assistência do produto arrecadado pelo INSS, reestruturou a previdência do servidor público, passou a executar e cobrar as contribuições pela Justiça do Trabalho, em relação às suas sentenças e reduziu em 5 anos a aposentadoria do professor universitário.
Para Salvador (2005, p. 7), a reforma da previdência social de 1998 trouxe implicações para o mercado de trabalho. Entre elas, pode-se citar: a troca de critério de tempo de serviço de contribuição; as regras de transição para a concessão de aposentadoria proporcional e o retardamento para a aposentadoria por tempo de contribuição; a adoção do fator previdenciário e o estabelecimento de um teto nominal para os benefícios.
Supracitado autor destaca as principais alterações para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente no setor privado (SALVADOR, 2005, p. 13-14):
“A transformação do tempo de serviço necessário para a aposentadoria em tempo de contribuição, respeitando o tempo mínimo de 30 anos para as mulheres e de 35 para os homens. A mudança do direito previdenciário do trabalhador torna-o mais estreitamente vinculado às efetivas contribuições vertidas para a Previdência, ficando, a princípio, mais difícil o recebimento da aposentadoria. A instituição da idade mínima de 48 anos para as mulheres e de 53 anos para os homens para a aposentadoria proporcional.  O acréscimo no tempo de contribuição para os atuais segurados, de 40% sobre o tempo que lhes faltava para a aposentadoria proporcional, no dia 16/12/98. Sendo esse acréscimo 20% para a aposentadoria integral. Estabelecimento de um teto nominal para os benefícios no valor de R$ 1.200,00 e a desvinculação desse teto do valor do salário mínimo. Apesar de a Constituição estabelecer o reajuste dos benefícios previdenciários de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real (art. 201, § 4º), não são fixadas regras operacionais quanto ao índice de preços para o reajuste, nem quanto à periodicidade do mesmo. Os benefícios acidentários são igualados aos benefícios comuns da previdência, em valores e carências. Dessa forma o trabalhador acidentado recebe o auxílio-doença por acidente de trabalho. Fim das aposentadorias especiais, que são aquelas em que o tempo de serviço ou de contribuição exigido é menor com relação ao dos demais trabalhadores. Só é admitida a aposentadoria especial dos professores de educação infantil, do ensino fundamental e médio e as dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde”.
Oliva (2013) aponta que alguns defendem que o aumento da expectativa de vida dos brasileiros faz com que os benefícios pagos pelo regime previdenciário tenham duração superior ao tempo de contribuição do trabalhador, comprometendo assim a sustentabilidade do regime.
Após a Emenda, promulgou-se ainda a Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, consistente numa mudança dos cálculos das prestações dos benefícios, implicando numa estimativa do montante de contribuição capitalizado, conforme taxa pré-determinada que varia em razão do tempo de contribuição e da idade do segurado e da expectativa de duração do benefício.
A inserção do fator previdenciário nos cálculos de benefícios, em que se tem uma previsão de expectativa de vida do segurado para cálculo do benefício, o principal objetivo foi alcançar o equilíbrio financeiro e de atuação do sistema.
Como pode ser percebido, as regras estabelecidas pela Emenda 20/1998 provocaram uma mudança significativa do tempo de trabalho, previsto na Constituição de 1988, para o tempo de contribuição, ou seja, dando um caráter de seguro social e não de seguridade.
Emenda Constitucional 41/2003, 47/2005, 70/2012 e últimas reformas no Regime Próprio de Previdência
Anos depois surgiu a segunda grande reforma da previdência, por intermédio da Emenda Constitucional nº 41 em 31 de dezembro de 2003, em que se estabeleceu a nova reforma previdenciária que atingiu, em primeiro plano, os funcionários públicos.
Esta Emenda previu a substituição da aposentadoria integral pelo Regime proporcional de aposentadoria que não retira, em verdade, a possibilidade de o servidor gozar aposentadoria de acordo com sua última remuneração.
Os servidores públicos ingressados efetivamente antes da promulgação da EC nº 41/2003 terão direito à aposentadoria integral.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 é tida como uma reforma paralela à Emenda nº 41, promovendo alterações no art. 201 da Carta Magna, além de tratar da maior parte das regras previdenciárias dos funcionários públicos.
Bessa (2012) aponta que as reformas de 2003 e 2005 tiveram como principais pontos:
“(i) o fim da aposentadoria com proventos integrais para os servidores que ingressaram no serviço público após o advento da EC 41/2003;
(ii) a instituição da cobrança de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas que recebam proventos acima de determinado valor;
(iii) previsão de regime de previdência complementar com planos de benefícios na modalidade de contribuição definida;
(iv) a criação do abono de permanência em substituição à isenção da contribuição previdenciária instituída pela EC 20/1998;
(v) a instituição de regras de transição para aqueles que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 e a garantia dos direitos adquiridos dos aposentados, bem como daqueles que, até a data de publicação da emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria com base nos critérios da legislação anterior.”
A Emenda Constitucional nº 70/2012, por seu turno, acrescentou art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, com o fito de estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
Assim, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos a partir de 01/01/2004 deverão ser recalculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
No caso de aposentadoria por invalidez com proventos integrais passarão a corresponder a 100% da última remuneração do servidor na data da concessão do benefício previdenciário e, em se tratando de aposentadoria com proventos proporcionais, estes corresponderão a um percentual relativo ao tempo de contribuição do servidor para encontrar o valor inicial do provento.
É importante lembrar que em virtude do princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios, após a revisão dos benefícios determinada pela EC 70, se houver redução dos proventos, a parcela correspondente à diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor do benefício deve ser mantida e paga como verba apartada.
CONCLUSÃO
Nota-se que após uma breve análise das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 70/2012 nas regras que regem as mais diversas formas de aposentadoria do RGPS e RPPS, denota uma série de profundas alterações legislativas nos últimos anos, o que tornou o arcabouço jurídico concernente a este tópico complexo e bastante rigoroso.
Destaque-se que referidas emendas reestruturaram as bases contributivas da seguridade social estando em plena sintonia com preocupação mundial com o sustento da previdência pública, não destoando o Brasil de tal situação.
Impende destacar que é de suma importância a análise minuciosa da situação de cada contribuinte no momento de sua aposentadoria, de modo a lhe assegurar plenamente seus direitos constitucionalmente estabelecidos

Previdenciário

Comentários aos benefícios da Previdência Social

Daniela Rocha Teixeira
Resumo: A finalidade da Previdência Social é proteger e oferecer segurança aos trabalhadores nos momentos cruciais de sua vida. Nesse sentido, faz-se necessários estudar cada um dos benefícios previdenciários disponibilizados pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. [1]
Sumário: Introdução; 1.Pagos aos Segurados; 1.1Aposentadorias; 1.1.1Aposentadoria por invalidez; 1.1.2Aposentadoria por idade; 1.1.3 Aposentadoria por tempo de contribuição; 1.1.4Aposentadoria especial; 1.2Salários;1.2.1Salário-família; 1.2.2Salário-maternidade; 1.3 Auxílios; 1.3.1Auxílio-doença; 1.3.2Auxílio-acidente; 2.Pagos aos Dependentes; 2.1Pensão por morte; 2.2 Auxílio-reclusão
INTRODUÇÃO
Estudar-se-á cada um dos benefícios previdenciários disponibilizados pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. A Previdência Social oferece 10 modalidades de benefícios além da aposentadoria. “A finalidade da Previdência Social é proteger e oferecer segurança aos trabalhadores nos momentos cruciais de sua vida”[2].
Para facilitar o estudo, será utilizada a seguinte divisão:
1. Pagos aos Segurados
          Aposentadorias
          Aposentadoria por invalidez
          Aposentadoria por idade
          Aposentadoria por tempo de contribuição
          Aposentadoria especial
          Salários
          Salário-família
          Salário-maternidade
          Auxílios
          Auxílio-doença
          Auxílio-acidente
2. Pagos aos Dependentes
          Pensão por morte
          Auxílio-reclusão
1. Pagos aos Segurados
1.1 Aposentadorias
1.1.1 Aposentadoria por invalidez (arts. 42-7, Lei 8.213/91)
A fim de desenvolver um conceito, pode-se dizer que aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente do recebimento prévio de auxílio-doença.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário correspondente. Entretanto, nos casos de empregador doméstico, a Previdência é quem tem o dever de conceder o benefício a partir do início da incapacidade.
A renda mensal será 100% do valor do salário-de-benefício.
A saber, ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa serão acrescidos 25% ao valor da aposentadoria; obviamente, este acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A carência é de doze contribuições mensais, salvo nos casos em que a incapacidade para o trabalho tenha decorrido de acidente de qualquer natureza ou nas situações em que ela tenha sido motivada pelo acometimento de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, da Previdência ou da Assistência Social, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
A verificação da condição de incapacidade ocorrerá, mediante exame médico-pericial gratuito, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
1.1.2 Aposentadoria por idade (arts. 48 a 51, Lei 8.213/91)
É o benefício devido ao segurado urbano que completar 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Os trabalhadores rurais e os segurados garimpeiros (que é contribuinte individual) que tenham trabalhado, comprovadamente, em regime de economia familiar, podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo, na data em que completar a idade exigida.
A renda mensal terá como valor 70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.
Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Início do pagamento ao empregado e empregado doméstico será: a partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias deste fato; ou do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. Aos demais assegurados, o início será a partir da data de entrada do requerimento.
De acordo com a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, inclusive a carência.
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício, o qual só cessará com a sua morte. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Essa aposentadoria pode ser requerida pela empresa, compulsoriamente, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando ele completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino. Será, entretanto, garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data de rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Saliente-se, ainda, que a aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observando-se o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
1.1.3 Aposentadoria por tempo de contribuição
A Emenda 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou essa espécie, acabando com a chamada contagem fictícia de tempo de serviço, como ocorria com as licenças contadas em dobro, verbi gratia.
É um benefício devido a todos os segurados, exceto o especial que não contribua como contribuinte individual, que tiver efetuado 35anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher. A saber, esses limites serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio, saliente-se que com a Lei 11.301/06, as atividades de direção e coordenação educacionais estão nessas “funções de magistério”.
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar o tempo de contribuição acima especificado. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva[3].
Aqui também se tem que a aposentadoria é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Saliente-se, que o trabalhador que em 16 de dezembro de 1998 tinha 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço tem o direito de pedir, a qualquer momento, aposentadoria proporcional, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores àquela data e reajustado até o dia do requerimento pelos índices da política salarial. Não é possível incluir tempo de serviço posterior àquela data.
Se o trabalhador na condição anterior optar por contar tempo de contribuição posterior a 16 de dezembro de 1998, terá que cumprir o requisito da idade mínima: 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens).
A regra para o início do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição é a mesma relativa à aposentadoria por idade. A renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.
O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.
1.1.4 Aposentadoria especial (arts. 57-8, Lei 8.213/91)
Benefício concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de acordo com a
IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
O início, a suspensão e a cessação do pagamento seguem as mesmas regras do benefício anterior.
1.2 Salários
1.2.1 Salário-família (arts. 65 a 70, lei 8.213/91)
Benefício pago ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14anos, ou inválidos, de qualquer idade, com salário mensal de até R$ R$ 710,08, para auxiliar no sustento desses. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).
O aposentado por invalidez, os por idade e os demais aposentados, a partir dos 65 anos, se homem, ou 60, se mulher, terão direito ao salário-família, pago juntamente com aposentadoria. É observável que este é um dos poucos benefícios devidos aos aposentados.
De acordo com a Portaria nº 77, de 12 de março de 2008, o valor do salário-família será de R$ 24,23, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 472,43. Para o trabalhador que receber de R$ 472,44 até R$ 710,08, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ R$ 17,07.
Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Atente-se ao fato de que o benefício será encerrado: quando o(a) filho(a) ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido; com a morte desse; pela recuperação da capacidade pelo filho inválido; pelo desemprego do segurado ou término do trabalho avulso.
1.2.2 Salário-maternidade (arts. 71-3, lei 8.213/91)
Novidade: Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes.
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas, e em casos de aborto não criminoso.
O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção: se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias; se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias; se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).
A partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passará a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.
1.3 Auxílios
1.3.1 Auxílio-doença (arts. 19 a 23, 59 a 64, da Lei 8.213/91)
Benefício devido ao segurado incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
Saliente-se que a Previdência deve processar, de ofício, o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que o trabalhador não o tenha requerido.
O auxílio-doença pode ser de dois tipos: auxílio-doença acidentário, quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho; e auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário), em relação aos demais casos de origem não ocupacional.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
1.3.2 Auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91)
É o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.
O pagamento é feito a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença. O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, podendo ser inferior a um salário mínimo.
Suspende-se o pagamento em caso de retorno da mesma doença que o originou. Cessa-se no momento da aposentadoria ou pela morte do segurado.
2. Pagos aos dependentes
2.1 Pensão por morte (arts. 74-9, Lei 8.213/91)
Benefício devido aos dependentes do segurado, quando de sua morte, aposentado ou não. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
O valor da renda mensal será de 100% do referente a aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.
O início do pagamento será, quando requerido até 30 dias, na data do óbito ou, após este prazo, na data do requerimento.
A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.
Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.
Suspende-se o benefício quando o dependente inválido não comparecer ao exame médico-pericial.
O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).
2.2 Auxílio-reclusão (art. 80, Lei 8.213/91)
Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. Tem-se por requisitos: recolhimento do segurado à prisão sob regime fechado ou semi-aberto; que não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (benefício já extinto); e, desde que seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 710,08, independentemente da quantidade de contratos (novidade que passou a contar a partir de 1º de abril de 2007).
Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.
Suspensão do pagamento: no caso de fuga; recebimento de auxílio-doença; se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente; quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão em albergue.

O auxílio-reclusão deixará de ser pago: com o óbito do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; pela perda da qualidade de dependente, com a extinção da última cota individual; se o segurado passar a receber aposentadoria; na data da soltura; com o fim da invalidez ou morte do dependente