Powered By Blogger

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Previdenciário

 

Os princípios e objetivos da Seguridade Social, à luz da Constituição Federal

Filipe de Filippo
 
 
1 - INTRODUÇÃO
A Seguridade Social, segundo o texto constitucional, é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,  destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF).
A Constituição de 1988, pioneira na sistematização da matéria, incluiu a Seguridade Social no título VIII, Da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204. Os dispositivos legais, ali inseridos, estruturaram toda a Seguridade Social, estabelecendo os objetivos, princípios,bem como a forma de financiamento.
Além dos princípios escritos na Constituição Federal, faremos uma abordagem do princípio da solidariedade social, que na visão de Wladimir Novaes Martinez “a solidariedade significa a contribuição de certos segurados, com capacidade contributiva, em benefício dos despossuídos”.
Discutir a Seguridade Social é de suma importância, especialmente num país com índices elevados de pobreza em algumas regiões, crescente aumento da população de idosos (atualmente equivalente a 7% da população do Brasil é composta de idosos), além do vergonhoso índice de acidentes de trabalho e de mortes em acidentes de veículos, que oneram expressivamente as despesas com saúde pública e previdência social.
O nosso objetivo, além de apresentar e conceituar os objetivos e princípios constitucionais da Seguridade Social, é demonstrar através de quais benefícios sociais criados pela legislação infraconstitucional, os objetivos estão sendo alcançados, ou, pelo menos, perseguidos.
2 - HISTÓRICO DA SEGURIDADE SOCIAL
Desde os primórdios da civilização chinesa já existiam embriões de proteção social aos idosos e menos favorecidos. Na Roma antiga, o amo ao adquirir um servo, obrigava-se a proteger os seus dependentes, especialmente filhos menores.
Mas, sem dúvida, podemos afirmar que a Lei dos Pobres (Poor Relief Act), de 1601 na Inglaterra foi o primeiro grande avanço no desenvolvimento do conceito de assistência social.
Mais recentemente, as Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919), foram responsáveis pelo início do processo de constitucionalização da matéria.
No Brasil, a Constituição de 1824 já se preocupava com os socorros públicos. A primeira entidade de socorro privado a funcionar no Brasil foi o MONGERAL – MONTEPIO GERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, fundado em 1835.
Na Constituição de 1891 foi inserida pela primeira vez a expressão “aposentadoria”, que, entretanto, era limitada aos servidores públicos.
A Lei Eloy Chaves foi, de fato, o dispositivo legal embrionário para o desenvolvimento da Previdência Social no Brasil. Ela criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados nas empresas de estrada de ferro.
Posteriormente, as Caixas de Aposentadoria passaram a se organizar em categorias profissionais, dando surgimento aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, destacando o IAPI, IAPTEC e outros.
A Constituição de 1946 deu início à sistematização constitucional da previdência social, sendo que a Constituição de 1988 evoluiu a sistematização para o conceito moderno de Seguridade Social, constituindo uma rede de proteção social composta pela Saúde Pública, Assistência Social e Previdência Social.
A Constituição Federal, no que tange à Seguridade Social foi regulamentada pelas Leis 8212 (Plano de Custeio da Seguridade Social), Lei 8213 (Plano de Benefícios da Previdência Social), lei 8080 (Lei da Saúde) e pela Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social.
3 – CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
A Constituição da República conceitua a a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194)
Sérgio Pinto Martins, por sua vez assim conceitua Seguridade Social:
“O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Professor Marcelo Leonardo Tavares aduz o caráter social do direito da seguridade social, destinado “a garantir, precipuamente, o mínimo de condição social necessária a uma vida digna, atendendo ao fundamento da República contido no art. 1º, III, da CRFB/88”.
Já Miguel Horvath Júnior adverte que “qualquer que seja a posição que se adota em relação ao conceito da Seguridade Social deve-se sempre entendê-lo como fenômeno social fundamental, como fundamental é a própria evolução das sociedades”.
Por sua vez, Wladimir Novaes Martinez sustenta que a “seguridade social é técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade sócio-econômica, e os das prestações previdenciárias”. (PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ED. LTR, 4ª EDIÇÃO, PAG. 390, 2001)
Fez bem o legislador ao conceituar a seguridade social, porque a partir daquele dispositivo legal foram estabelecidos quais os objetivos que deveriam ser alcançados.
4 – ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
A leitura do artigo 194, nos permite identificar que a Seguridade Social é composta de três grandes sistemas de proteção social, cada um bem caracterizado e especificado: Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
Quanto à forma de financiamento, podemos dividi-los em sistemas contributivos e não contributivos. Sistema contributivo é aquele que o segurado contribui diretamente, na expectativa de auferir um benefício no futuro. Sistema não contributivo, por sua vez, é o sistema para o qual não se exige do beneficiário uma contribuição direta. Seus recursos são provenientes da arrecadação direta de tributos pelos entes estatais, que posteriormente contemplarão o orçamento anual com os recursos destinados para cada setor.
Diante das explicações acima, não restam dúvidas que a Previdência Social se estrutura em forma de sistema contributivo, como expressamente determina o artigo 201 do texto constitucional, enquanto a Saúde e a Assistência Social se estruturaram na forma de sistemas não contributivos.
Quanto à estrutura destes sistemas cada um teve a sua organização definida em leis reguladoras próprias. Podemos afirmar que existe uma certa identidade na organização, uma vez que todos eles são compostos por Conselhos nas três esferas administrativas: Conselho Federal, Conselhos Estaduais e Conselhos Municipais. Os Conselhos Federais são os responsáveis pelas diretrizes das ações a serem implementadas na busca dos objetivos constitucionais.
Quanto à Saúde, destacamos ainda a organização do SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, presente em todos os municípios brasileiros. O SUS, apesar de suas deficiências, foi uma inovação importante na implantação e execução das ações de saúde pública no Brasil.
Hierarquicamente organizado, tem contribuído para o implemento de importâncias políticas de saúde pública, especialmente campanhas de vacinação, tratamento da AIDS, procedimentos de alta complexidade médica e um espetacular crescimento no número de transplantes realizados no Brasil.
Mesmo sabendo das críticas que receberei, posso afirmar que, apesar de suas deficiências, é o melhor e maior plano de saúde do Brasil, especialmente se considerarmos a complexidade dos seus atendimentos e número de atendimentos.
5 – OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Os objetivos da seguridade social, conforme previsto no texto constitucional, visam a implementação de políticas públicas, destinadas ao atendimento nas áreas de saúde pública, assistência social e previdência social.
A Previdência Social organizada sob a forma de um sistema contributivo e de filiação obrigatória, concederá benefícios visando a cobertura dos riscos doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família.
As políticas de saúde pública deverão garantir gratuitamente a toda a população brasileira o acesso aos serviços de saúde pública. Por serviços de saúde pública, dentre outros, entende-se o direito à vacinação, medicamentos de alto custo e uso prolongado, consultas, internações e procedimentos hospitalares, bem como a prevenção de doenças.
As políticas de assistência social, nos termos do artigo 202 do texto constitucional destinam-se a amparar, gratuitamente, as camadas sociais menos favorecidas, através de programas e ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como promoção de integração ao trabalho, habilitação e reabilitação e integração na vida social de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Os princípios norteadores da Seguridade Social estão inseridos  no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal. Além dos sete princípios enumerados no texto constitucional, a doutrina elaborou outros, sendo que o mais importante é o princípio da solidariedade.
Antes de dar seqüência ao trabalho, é necessário trazer o conceito de princípio. Princípio apresenta uma idéia de universalidade, que é aceita mesmo se não estiver escrito. É uma diretriz cujo conteúdo é determinante na elaboração e interpretação das normas. Segundo Sérgio Pinto Martins, “princípio é a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas”.
Para Wladimir Novaes Martinez, “os princípios são enunciados juridicamente válidos, conforme a sua proposição, aproveitando-se a sua razão de ser. Condensação de idéias experimentadas no decurso do tempo, eles devem comunicar rapidamente o seu conteúdo”.
5.1 – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
O princípio da solidariedade social é o princípio mais importante, em que pese não estar escrito no texto constitucional.
Este princípio consiste no fato de toda a sociedade, indistintamente, contribuir para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados.
Quando falamos que a sociedade contribui indistintamente, isto se explica pelo fato de todo produto que se consome (p.ex: alimento, roupa) e todo serviço disponibilizado à população (ex: transporte público, água, luz e telefone) ter inserido nos respectivos preços finais as contribuições sociais para a seguridade social, destacando o PIS e a COFINS.
Portanto, independentemente da classe social, ao se consumir produtos e serviços, todos estarão contribuindo para o orçamento da seguridade social.
Contudo, os benefícios são distribuídos de acordo com a necessidade pessoal, bem como a previsão legal. A solidariedade fica clara quando se trata dos benefícios da assistência social, uma vez que estes benefícios são destinados exclusivamente para a população de baixa renda.
Relativamente à saúde, apesar de ser um direito universal, na prática, observamos que certas camadas da sociedade utilizam-se dos sistemas privados, destacando-se os planos de saúde e, até mesmo, arcando diretamente com os custos dos atendimentos. O fato de existir esta opção, não significa que houve renúncia ao direito constitucionalmente assegurado.
Na Previdência Social, por ser um sistema que exige a contribuição direta do segurado para a obtenção de um benefício futuro, a solidariedade se manifestará de forma diferente. Aqui a solidariedade se caracteriza através do financiamento de gerações. Uma geração ativa ao contribuir para a previdência social está custeando as gerações passadas, que estão inativas. Futuramente, esta geração terá os seus benefícios garantidos pelas novas gerações que virão, e assim, sucessivamente.
Observa-se, portanto, como é marcante a solidariedade social no financiamento da seguridade social. Se assim não fosse, não existira um sistema de seguridade social, mas um sistema individual em que cada um contribuiria tão somente para o seu benefício, excluindo todos aqueles impossibilitados de contribuir diretamente.
O Professor Wladimir Novaes Martinez em sua magnífica obra PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, assim aborda o tema:
“No momento da contribuição é a sociedade quem contribui. No instante da percepção da prestação, é o ser humano a usufruir. Embora no ato da contribuição seja possível individualizar o contribuinte, não é possível vincular cada uma das contribuições a cada um dos percipientes, pois há um fundo anônimo de recursos e um número determinável de beneficiários”.
Para concluir, trazemos a lição do ilustre Professor Sérgio Pinto Martins:
“A solidariedade pode se considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, previsto implicitamente inclusive na Constituição.Sua origem é encontrada na assistência social, em que as pessoas faziam uma assistência mútua para alguma finalidade e também com base no mutualismo, de se fazer um empréstimo ao necessitado. É uma característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos, em que havia uma ajuda genérica ao  próximo, ao necessitado.
(...)
Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado”.
5.2 – PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO
O princípio da universalidade da cobertura do atendimento consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas. Quanto ao direito à Saúde, o texto constitucional expressamente o declara universal quando insere no caput do artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Marcelo Leonardo Tavares, objetivamente conceitua este princípio: 
“As prestações da seguridade devem abranger o máximo de situações de proteção social do trabalhador e de sua família, tanto subjetiva quanto objetivamente, respeitadas as limitações de cada área de atuação”.
Entretanto, este conceito merece uma crítica. Ele restringe a proteção ao trabalhador. A Seguridade Social abrange não somente aos trabalhadores, mas todos os homens e mulheres residentes no Brasil. Relativamente à assistência social, existem benefícios dirigidos diretamente para pessoas impossibilitadas de realizarem trabalhos que garantam a sua sobrevivência, como por exemplo, o benefício de renda continuada.
Sérgio Pinto Martins, por sua vez, divide a universalidade em dois grupos: subjetiva e objetiva. A subjetividade refere-se às pessoas alcançadas pela seguridade social e a objetividade refere-se aos benefícios previstos em lei.
Comungamos com o ensinamento do Professor MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA que assim se manifestou:
“Dessarte, com o fim de eliminar a miséria, o princípio da universalidade, na seguridade social, agasalha todas as pessoas que dela necessitam (universalidade subjetiva) ou que possam vir a necessitá-la nas situações socialmente danosas (universalidade objetiva), ou seja, eventualidades que afetem a integridade física ou mental dos indivíduos, bem como aquelas que atinjam a capacidade de satisfação de suas necessidades individuais e de sua família pelo trabalho”.
5.3 – UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
Este princípio teve como o objetivo central equiparar os direitos dos trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos, resgatando uma injustiça histórica, especialmente no Direito Previdenciário Brasileiro. Desta forma, ficam proibidas quaisquer distinções entre os trabalhadores urbanos e rurais. Para Sérgio Pinto Martins, o princípio da uniformidade é um desdobramento do princípio da igualdade.
Neste sentido, trazemos a lição de Marcelo Leonardo Tavares:
 “As diferenças históricas existentes entre os direitos do trabalhador urbano e rural devem ser reduzidas paulatinamente até a extinção. A legislação previdenciária posterior à Constituição de 1988 adequou-se ao princípio, sem fazer discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, exceto pelo tratamento diferenciado do segurado especial, devido a características particulares desta espécie de segurado”.
O princípio da igualdade, na concepção histórica de Rui Barbosa que o conceitua como tratar desigualmente os desiguais, se concretiza no inciso II, do § 7º do artigo 201 do texto constitucional que reduz em cinco anos a idade do trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria por idade e pela concessão de aposentadoria especial para quem trabalha em condições prejudiciais à saúde.
5.4 – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Este princípio tem por finalidade orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Nem todos terão direito a todos os benefícios, devendo o legislador identificar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar as camadas sociais mais necessitadas. Destaque-se, entretanto, como já dito anteriormente, a assistência médica será acessível indistintamente, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Para Miguel Horvath Júnior, “a seletividade e a distributividade devem ser pautadas sempre que possível pelo princípio da universalidade (caráter programático)”.
Sérgio Pinto Martins ensina que caberá à lei escolher as necessidades que o sistema poderá atender, conforme as disponibilidades econômico-financeiras, e conclui ao final:
“A distributividade implica a necessidade de solidariedade para poderem ser distribuídos recursos. A idéia de distributividade também concerne à distribuição de renda, pois o sistema,de certa forma, nada mais faz do que distribuir renda. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com a previsão legal. A distributividade tem, portanto, caráter social”. (pag. 78)
5.5 – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Este princípio tem por finalidade preservar o valor de compra dos benefícios financeiros concedidos pela seguridade social. A legislação infraconstitucional materializou este dispositivo ao determinar que anualmente os valores dos benefícios serão corrigidos por um índice de preço.
A preocupação do legislador ao inserir este princípio no texto constitucional foi evitar que eventuais reajustes dos benefícios dependessem de vontade política do governo federal. O eventual congelamento dos valores, em épocas de processo inflacionário acelerado, significaria, na verdade, a supressão dos benefícios ao longo do tempo.
Sérgio Pinto Martins alerta para o risco de a lei ordinária não contemplar adequadamente a política de reajuste de acordo com a inflação real. Desta forma, em que pese as perdas ocasionadas aos beneficiários, não haverá a possibilidade de se argumentar a sua inconstitucionalidade.
Deve-se ressaltar, ainda, que não existe mais vinculação entre o reajuste dos benefícios da seguridade social e o salário mínimo. Os benefícios serão corrigidos por índice de preço que mede a inflação. Por outro lado, o salário mínimo deverá ser contemplado por uma política de recuperação de seu poder de compra, preferencialmente em respeito ao disposto na Constituição Federal.
5.6 – PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Este princípio, resumidamente, expressa que cada um contribuirá para a seguridade social na proporção de sua capacidade contributiva.
Observa-se, entretanto, que ele é específico para a Previdência Social, uma vez que é o único sistema contributivo.
As contribuições para a previdência social são vertidas conforme a renda do segurado. Quanto maior a renda, maior a alíquota, e, conseqüentemente, maior a contribuição.
Em respeito ao princípio da isonomia, em tese não se admite tratamento diferenciado aos segurados enquadrados na mesma situação fática.
Wladimir Novaes Martinez, ao comentar o princípio da equidade, entende desnecessária a sua inclusão no rol dos princípios do artigo 195 da Constituição, uma vez que o mesmo já está previsto no artigo 150, II, senão vejamos:
“Trata-se de norma securitária abundante, praticamente desnecessária diante do artigo 150, II, onde prescrita regra exacional universal, a vedação da instituição de “tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”, istoé, a igualdade fiscal”.
Respeito o posicionamento do ilustre Professor Wladimir Novaes Martinez, mas, como é consagrada a fúria arrecadadora do Estado, o princípio está bem colocado, especialmente porque durante alguns anos discutiu-se se as contribuições sociais vertidas para a seguridade social tinham natureza tributária, ou não.
5. 7 – PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
O financiamento da seguridade social se dá atualmente através da contribuição dos trabalhadores, das empresas e dos orçamentos dos entes estatais. Mesmo as pessoas não enumeradas acima contribuem para a seguridade social, seja através do pagamento da CPMF, seja através dos impostos inseridos nos custos dos preços dos produtos consumidos.
Preocupado em garantir o aumento da arrecadação de recursos para a seguridade social para garantir o atendimento do aumento de demanda social, o legislador já expressou na constituição a permissão para que outras fontes de financiamento fossem criadas pelo legislador ordinário.
Contudo, criou um dispositivo mediador, na tentativa de evitar que novas contribuições sociais fossem criadas nas mesmas bases de impostos já existentes. Este é o entendimento majoritário do § 4º do artigo 195 do texto constitucional. Este dispositivo veda a criação de contribuição social cujo fato gerador ou base de cálculo seja idêntica aos impostos discriminados na Constituição.
5.8 – PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE,COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES,DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Este princípio não é inovação do texto constitucional, uma vez que historicamente sempre houve a participação da comunidade nos Conselhos da previdência social, assistência social e saúde.
Desta forma, o legislador tentou democratizar a gestão da seguridade social, uma vez que contempla a participação de todos os segmentos representativos da sociedade na administração dos recursos, inclusive os aposentados.
6 – MATERIALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
Uma vez estudados os objetivos e princípios constitucionais da seguridade social, identificaremos como o legislador ordinário vem perquerindo o cumprimento das normas constitucionais, através da regulamentação dos artigos que tratam da seguridade social.
Sendo assim, dividiremos os objetivos da seguridade social em grandes grupos de proteção: velhice, família, oença e invalidez. Nestes grandes grupos de proteção social, abordaremos os benefícios previdenciários e assistenciais que procuram universalizar a proteção social estabelecida no texto constitucional. Antes de especificar cada um deles, devido a sua consagrada universalidade, abriremos um tópico especial para a saúde.
6.1 – BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A SAÚDE PÚBLICA
Ao conceituar a seguridade social como conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194) , pela primeira vez, a saúde pública adquiriu status de direito constitucional.
Sem dúvida foi um grande avanço. A partir de então a saúde pública no Brasil passou a ser regulamentada seguindo os princípios e objetivos constitucionalmente previstos.
Não se contentou o legislador em inserir a saúde pública no artigo 194. Destinou a ela uma seção específica, desenhando nos artigos 196 a 200 as diretrizes para o legislador infraconstitucional, regulamentar as matérias e criar o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (art. 194 da CRB/88)
O artigo acima transcrito, devido a sua importância merece comentários.
Primeiramente estabelece que a saúde é direito de todos. Ou seja, independentemente de contribuição, toda pessoa que estiver no território nacional, em caso de necessidade, será atendida gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde. O legislador constituinte expressou literalmente o princípio da universalidade neste artigo.
Alguns autores, equivocadamente no meu ponto de vista, utilizam a expressão cidadão ao se referirem aos beneficiários do SUS. O conceito cidadão é estreito, devido a sua natureza política. O uso da expressão cidadão, exclui o direito das crianças serem atendidas pelo SUS. Exclui o direito daqueles que, eventualmente, estejam com os seus direitos políticos temporariamente cassados. O uso da expressão pessoa parece mais adequado porque reflete o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição Federal.
É dever do Estado, até mesmo porque ele é provedor da seguridade social, arrecadando contribuições sociais obrigatoriamente destinadas para este fim. Entretanto, como dito no artigo 194 e reforçado no artigo 197 e 199, nem a sociedade, nem a iniciativa privada estão impedidas de participarem na execução das ações de saúde pública.
Os objetivos constitucionalmente previstos não se limitam aos tratamentos de doenças. Mais importante, ainda, são as ações de promoção da saúde, bem como a prevenção através de campanhas de vacinação, por exemplo.
Recentemente, houve uma grande discussão se os recursos da saúde poderiam ser utilizados no Programa Fome Zero do governo federal. Deixando de lado questões orçamentárias, entendo o Programa Fome Zero como uma efetiva ação de promoção de saúde pública. Tão importante, quanto as campanhas de prevenção de diabetes, hipertensão e o mundialmente conhecido programa de tratamento da AIDS.
A fome é a maior causadora de doença. Pessoas desnutridas, ou subnutridas, são passíveis de todo e qualquer ataque de doenças, devido a baixa capacidade de imunidade do organismo debilitado pela fome.
Portanto, garantir aos necessitados uma alimentação saudável é sem dúvida uma grande ação de promoção de saúde pública. Destaca-se um destes trabalhos, o desenvolvido pela Pastoral da Criança, distribuindo farinha enriquecida nas comunidades carentes, cujos resultados são mundialmente conhecidos.
Em que pese as suas precariedades, o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE tem enfrentado com determinação os seus objetivos, sendo essencial para o atendimento das camadas sociais menos favorecidas, espalhadas por todas as regiões do nosso Brasil.
6.2- PROTEÇÃO À VELHICE
Este objetivo é alcançado através da concessão de alguns benefícios de natureza previdenciária e assistencial.
No âmbito da Previdência Social, temos a aposentadoria por idade, concedida ao homem que completar 65 anos de idade e à mulher que completar 60 anos de idade, desde que cumprida a carência fixada em lei. Em se tratando de trabalhador rural, as idades acima são reduzidas em cinco anos.
No âmbito da assistência social, temos o benefício de renda continuada que garante ao idoso, que não tenha condições de se manter, um benefício equivalente a um salário mínimo mensal. O requisito objetivo para a concessão deste benefício consiste na comprovação de o idoso ter renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos da Lei 8742.
No âmbito da saúde pública a proteção ao idoso se dá através de programas de vacinação e campanhas de prevenção de doenças, além de prioridade de atendimento na rede SUS.
6.3.- PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
A proteção à família se materializa sob a forma de vários benefícios. Devemos entender a família como um grande núcleo de pessoas, unidas não somente por laços sanguíneos, mas, especialmente, por uma afetividade essencial à preservação desta união.
A proteção à maternidade é alcançada através da concessão do salário-maternidade à gestante segurada da Previdência Social. No campo da saúde pública, temos os programas de assistência à parturiente, que consiste no acesso a exames e consultas clínicas no período pré-natal, garantido às todas as mulheres grávidas, especialmente as mulheres carentes.
Ainda em proteção à família, o legislador instituiu o salário-família. É um benefício pago aos segurados de baixa renda, cuja finalidade é proporcionar melhores condições financeiras para custear as necessidades alimentares dos filhos menores de 14 anos.
Outro benefício de suma importância neste grande grupo é a pensão por morte garantida aos dependentes do segurado morto.
O legislador, também, preocupou-se com os dependentes do segurado recluso de baixa renda. Esta proteção se concretiza através do pagamento do  auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa-renda.
 No âmbito da assistência social, existe a proteção ao deficiente carente, com o pagamento do benefício de renda continuada, nos mesmos moldes do idoso, conforme já mencionado.
6.4 – DOENÇA E INVALIDEZ.
O direito previdenciário contempla os segurados doentes ou inválidos. No caso do segurado doente, o legislador destinou a ele o benefício do auxílio doença, que será pago enquanto não estiver em condição de retornar ao trabalho.
Nos casos em que o segurado tiver se afastado de suas atividades por ter sofrido um acidente de qualquer natureza, se após a consolidação das lesões houver redução de capacidade laboral para a atividade que exercia, fará jus ao auxílio-acidente.
Este benefício, que é pouco conhecido, tem natureza indenizatória e será pago mensalmente ao segurado, na proporção de 50% do salário benefício. Sua finalidade é compensar a eventual perda salarial que o segurado terá, tendo em vista que, apesar de não estar inválido, não dispõe da mesma capacidade produtiva anterior ao acidente.
Em caso de invalidez permanente para o exercício de atividades profissionais capazes de promover o sustento próprio e da família, o segurado da previdência social será beneficiado com a concessão da aposentadoria por invalidez.
7.CONCLUSÃO

Como se pode observar neste breve trabalho, em que pese as dificuldades, bem como o tamanho do Sistema de seguridade social no Brasil, devemos permanentemente buscar a concretização de seus objetivos, uma vez que esta é a maneira mais eficaz de se melhorar a qualidade de vida da sociedade brasileira, especialmente, das camadas menos favorecidas.

Previdenciário

 

Seguridade social: conceito constitucional e aspectos gerais

Fabio Camacho Dell'Amore Torres
 
 
Resumo: A seguridade social é o conjunto de ações e instrumentos por meio do qual se pretende alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos. Essas são diretrizes fixadas na própria Constituição Federal no artigo 3º. Ou seja, o sistema de seguridade social, em seu conjunto, visa a garantir que o cidadão se sinta seguro e protegido ao longo de sua existência, provendo-lhe a assistência e recursos necessários para os momentos de infortúnios. É a segurança social, segurança do indivíduo como parte integrante de uma sociedade.
Palavras-chave: seguridade social – saúde – assistência social – previdência – bem-estar social
Abstract: Social security is the set of actions and instruments through which it aims to achieve a free society, justice and solidarity, to eradicate poverty and marginalization, reduce inequalities and promote the good of all. These are guidelines laid down by the Federal Constitution itself in Article 3. That is, the social security system as a whole, aims to ensure that citizens feel safe and secure throughout its existence, providing you with assistance and resources for times of trouble. Is social security, security of the individual as part of a society.
Keyword: social security - health - welfare - welfare – welfare
I- INTRODUÇÃO
SEGURIDADE SOCIAL (Segurança Social) – (Constituição Federal, artigos 194 e seguintes)
A seguridade social é definida na Constituição Federal, no artigo 194, caput, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
É, portanto, um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência social, a assistência social e a saúde.
II - DESENVOLVIMENTO
1 ­- SAÚDE (CF, artigos, 196 e seguintes):
A saúde é segmento autônomo da Seguridade Social e se diz que ela tem a finalidade mais ampla de todos os ramos protetivos porque não possui restrição de beneficiários e o seu acesso também não exige contribuição dos beneficiários.
A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (CF, art. 196).
Não importa nesta espécie de proteção social a condição econômica do beneficiário. O Estado não pode negar acesso à saúde pública a uma pessoa sob o argumento de que esta possui riqueza pessoal e meios de prover a sua própria saúde.
Ex.: se o Sílvio Santos quiser ser atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ele poderá, na medida em que, sendo a saúde direito de todos, o Estado não pode limitar o atendimento somente a quem não dispuser de meios pessoais para o seu cuidado.
As ações na área da saúde são de responsabilidade do Ministério da Saúde, instrumentalizada pelo Sistema Único de Saúde.
Assim, o INSS, autarquia responsável por gerir benefícios e serviços da Previdência Social, não tem qualquer relação e responsabilidade em relação a hospitais, casas de saúde e atendimentos em geral na área de saúde.
O órgão responsável pelo sistema de saúde é o SUS.
Compete ao Sistema Único de Saúde:
- executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as da saúde do trabalhador;
- participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
- incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
- fiscalizar e inspecionar alimentos, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
- participar da produção de medicamentos, equipamentos e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
Como se vê, as ações e serviços da saúde não se restringem à área médica, por meio de ações remediativas, devendo haver medidas preventivas relativas ao bem-estar da população nas áreas sanitárias, nutricionais, educacionais e ambientais como forma de evitar situações e infortúnios no futuro, que invariavelmente causaram, além de maior gasto financeiro para solucionar o problema, desgastes emocionais e psicológicos.
A política nacional de saúde é regulada pelas leis 8.080/90 e 8.142/90. Seu executor é o SUS, que é constituído por órgãos federais, estaduais e municipais (Ex. policlínicas).
2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL (Constituição Federal, artigos 203 e 204)
A Constituição Federal, no artigo 203, caput estabelece que :
“A ASSISTÊNCIA SOCIAL SERÁ PRESTADA A QUEM DELA NECESSITARINDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, E TEM POR OBJETIVOS (...) ” .
A assistência social é o segmento autônomo da seguridade social que tratar dos hipossuficientes, ou seja, daqueles que não possuem condições de prover sua própria manutenção.
Cuidará daqueles que têm maiores necessidades, sem exigir deles (seus beneficiários) qualquer contribuição à seguridade social.
Portanto, o Sílvio Santos não poderá valer-se dos benefícios e serviços da assistência social, porque ele não é uma pessoa hipossuficiente (não necessita dos serviços e benefícios da assistência social).
A atuação protetiva fornecerá aquilo que for absolutamente indispensável para cessar o atual estado de necessidade do assistido (Exs.: alimentos, roupas, abrigos e até mesmo pequenos benefícios em dinheiro).
A assistência social serve para cobrir as lacunas deixadas pela previdência social que, devido a sua natureza contributiva, acaba por excluir os necessitados.
São objetivos da assistência social (CF, art. 203, incisos):
I - proteção da família, da maternidade, infância, adolescência e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária;
V - garantia de 1 salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família
São exemplos de benefícios da assistência social: auxílio-natalidade; auxílio-funeral; o aluguel social que o Governo está pagando às famílias vitimadas pelas chuvas na Região Serrana do Rio de Janeiro; bolsa família; benefício de prestação continuada (art. 203, V); abrigos, etc.
O Ministério responsável pelas ações da Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome.
3 – PREVIDÊNCIA SOCIAL (arts. 201 e 202 CF)
Este segmento autônomo da seguridade social vai se preocupar exclusivamente com os trabalhadores e com os seus dependentes econômicos.
A previdência social é a técnica de proteção social destinada a afastar necessidades sociais decorrentes de contingências sociais que reduzem ou eliminam a capacidade de auto-sustento dos trabalhadores e/ou de seus dependentes.
Contingência social são fatos e/ou acontecimentos que, uma vez ocorridos, tem a força de colocar uma pessoa e/ou seus dependentes em estado de necessidade, como por exemplos invalidez (incapacidade), óbito, idade avançada, ...
A Previdência Social, como visto, tem em mira contingências bem específicas: aquelas que atingem o trabalhador e, via reflexa, seus dependentes, pessoas consideradas economicamente dependentes do segurado. Essa dependência pode ser presumida por lei (no caso de cônjuges, filhos menores e/ou incapazes) ou comprovada no caso concreto (no caso de pais que dependiam economicamente do filho que veio a óbito).
É o que estabelece a legislação:
Artigo 16 da Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
 III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Logo, os beneficiários da Previdência Social são, EXCLUSIVAMENTE, OS TRABALHADORES E SEUS DEPENDENTES previstos na legislação previdenciária exclusivamente.
A Previdência Social tem natureza de seguro social; por isso, exige-se a contribuição dos seus segurados.
Assim, O só estado de necessidade advindo de uma contingência social não dá direito à proteção previdenciária. Requer-se que a pessoa atingida pela contingência social tenha a qualidade, o “status” de contribuinte do sistema de previdência social”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, inCurso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, p. 32).
A contribuição é da essência da previdência social já que o sistema é contributivo, devendo haver previsão de fundo de custeio para arcar com os gastos provenientes da concessão e manutenção de benefícios previdenciários.
O regime jurídico da Previdência Social, como um todo, parte da premissa da obrigação contributiva do segurado (Exs.: período de carência; cálculo do valor das prestações pecuniárias).
A contribuição do trabalhador é obrigatória. Todo e qualquer cidadão quer exercer atividade laborativa remunerada deve, obrigatoriamente, contribuir para a Previdência Social. Assim, a contribuição ao sistema geral de previdência social é compulsória para o empregado e para os demais trabalhadores, como por exemplo, os profissionais liberais.
“No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou não, que venha a exercer atividade remunerada em território brasileiro filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo obrigada a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário (somente se excluem desta regra as pessoas já vinculadas a regimes próprios de previdência” (Fábio Zambite Ibrahim, in Resumo de Direito Previdenciário, 4ª edição, 2005, Editora Ímpetus, página 21).
Admitem-se como segurado da Previdência Social, também, pessoas que não exerçam atividades laborativas remuneradas, mas que, por vontade própria, contribuam facultativamente para a Previdência Social. São os segurados facultativos, por exemplo, a dona de casa, o estudante.
Essa possibilidade de contribuição de forma facultativa decorre da aplicação do princípio da universalidade de atendimento, na área da Previdência Social.
Esses segurados facultativos contribuem com o intuito de no futuro usufruírem benefícios previdenciários que sem essa contribuição não teriam direito.
Todavia, essa contribuição lhes dará direito a um número restrito de benefícios, até porque eles não pertencem à mesma categoria dos demais contribuintes, são facultativos, não exercem atividade remunerada.
Por fim, a previdência social tem caráter legal, em contraposição ao caráter contratual. Isso porque todo o regramento da Previdência Social está contido na lei, não existindo espaço para acordo de vontades na relação de seguro social.
Exs.: espécies de benefícios a serem concedidos, requisitos para a concessão de benefícios, rol de dependentes econômicos do segurado, valor da contribuição previdenciária, a vinculação à previdência social, etc.
Principais normas constitucionais acerca da previdência social:
“Art. 201, CF - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a:
I- cobertura de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Exemplos: Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, aposentadoria por idade)
II- proteção à maternidade, especialmente à gestante; (salário-maternidade)
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (seguro-desemprego);
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no parágrafo segundo.
Parágrafo primeiro: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem á saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos da lei complementar.
Parágrafo segundo: Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
Parágrafo Terceiro: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Parágrafo quarto: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Parágrafo quinto: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Parágrafo sexto: A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo sétimo: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, observadas as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 
II- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Parágrafo oitavo: Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo nono: Para efeito de aposentadoria, é assegurada contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
III – CONCLUSÃO

A análise do sistema da seguridade social, em todo o seu espectro de atuação, com as devidas particularidades de cada uma delas, permite-nos o entendimento completo de todos os programas sobre os quais são voltadas as suas ações que tem por finalidade a proteção do trabalhador e seus dependentes bem como a assistência aos necessitados, mediante a contribuição de toda a sociedade, trabalhador, empregador, empresa, etc ... de acordo com o poder econômico de cada cidadão.

Previdenciário

 

Aspectos diferenciais da previdência social complementar

Elias Serafim de Oliveira Sobrinho
 
 

Resumo: Este artigo proporá um estudo analítico dos aspectos diferenciais da previdência complementar, seccionados em previdências abertas e fechadas. A elaboração deste estudo se reveste de considerável importância, uma vez que viabilizará aos pesquisadores conhecimentos diferenciados para a atuação neste segmento. A problemática que mediou a construção deste trabalho foi a seguinte: Quais são os elementos internos diferenciais característicos da previdência complementar? Tal pesquisa possui como objetivo crucial a análise dos aspectos que diferenciam a previdência complementar. Adotou-se uma abordagem hipotético-dedutiva para a coleta de dados, devidamente suportada por elementos qualitativos e exploratórios, já que se trata de uma produção estritamente bibliográfica e sua mensuração possui teor objetivo.
Palavras-chaves: Previdência Social; Previdência Social Complementar; Previdência social aberta e fechada.
Abstract: This article will propose an analytical study of the distinguishing aspects of pension funds, sectioned into open and closed pension fund. The preparation of this study is of considerable importance, since it will enable the researchers differentiated knowledge for performance in this segment. The problem that mediated the construction of this work was the following: What are the differential elements characteristic of pension funds? Such research has as objective the analysis of crucial aspects that differentiate private pension. Adopted a hypothetical-deductive approach to data collection, duly supported by qualitative and exploratory elements, since it is a strictly bibliographic production and its measurement has objective content.
Keywords: Social Security; Supplemental Social Security; Social security open and closed.
Sumário: Introdução. 1. Concepção histórico-jurídica da Previdência Social no Brasil. 2. Previdência Complementar: aspectos característicos. 2.1. Tipologias de Previdência Complementar. 2.1.1. Previdência Complementar Aberta; 2.1.2. Previdência Complementar Fechada. 3. Aspectos diferenciais do sistema previdenciário complementar. 4. Metodologia do desenvolvimento do artigo científico. 4.1. Conceituação metodológica. 4.2. A abordagem hipotético-dedutiva como elemento mediador da idealização da produção científica. 4.3. Componentes metodológicos da pesquisa desenvolvida. 4.4. Aspectos procedimentais da coleta de dados. Conclusão.
Introdução
O ideal Previdenciário Brasileiro remonta pouco mais de um século de existência e pode ser conceituado como um seguro obrigatório, coercitivo e contributivo, destinado a garantir renda aos contribuintes e aos seus dependentes, em situações ocasionais e adversas como: gravidez, velhice doenças, acidentalidade e morte, respectivamente.
Por sua vez, existe outra modalidade previdenciária denominada complementar ou privada, a qual funciona como um benefício facultativo, que visa garantir ao trabalhador acesso a outro seguro previdenciário, conforme suas necessidades particulares. Nesse sentido, a Previdência Social Complementar apresenta caracteres peculiares e pode ser categorizada em duas espécies distintas: aberta e fechada, sendo a finalidade lucrativa a principal diferenciação entre ambas.
O enfoque dado por este artigo científico será a análise e caracterização diferenciais dos elementos internos da Previdência Social Complementar aplicados na disponibilidade e efetivação deste benefício aos profissionais interessados. Tais circunstâncias que ensejam a situação-problema mediadora da idealização deste trabalho: quais são os fatores internos diferenciais da Previdência Social Complementar?
A estrutura metodológica da pesquisa deste trabalho se sustentou crucialmente através dos subsídios bibliográficos pertinentes. Possui orientação estritamente bibliográfica, uma vez que se destina analisar qualitativamente a constituição e natureza deste forma previdenciária.
1. Concepção histórico-jurídica da Previdência Social no Brasil.
Conforme as prescrições do site “Como tudo funciona”, “a Previdência Social Brasileira surgiu a pouco mais de um século, sendo o primeiro instituto legislativo relativo ao seu funcionamento é datado em 1888, o qual disciplinou as prerrogativas de concessão de aposentadoria aos profissionais dos Correios. Contudo, este instrumento jurídico não conseguiu sedimentar esse ideário no espaço geográfico brasileiro”.
O endereço eletrônico em questão ainda postulou que “o esboço desta efetivação surgiu com a publicação do Decreto nº 4623/23, que instituiu a Caixa de Aposentadoria e Pensões aos trabalhadores das empresas ferroviárias, garantindo a estes, assistência médica, aposentadoria e pensões aos dependentes. Posteriormente, este mecanismo legislativo abrangeu os profissionais das categorias portuárias e marítimas”.
Na década de 1930 com as edições de outras normativas, estes benefícios foram expandidos às demais categorias profissionais tanto do setor público quanto do privado. Para prover suporte às estas atividades, foram criados os órgãos previdenciários para gerir e executar as atividades previdenciárias.
Em 1960 com o advento da Lei Orgânica de Previdência Social, houve a unificação dos institutos concessores de aposentadoria e pagamentos de pensões, período em que tais benefícios alcançaram parcela significativa dos profissionais da área urbana, sendo que os trabalhadores rurais somente tiveram acesso a estes benefícios em 1963.
Por sua vez, em 1966 motivada pelas alterações evidenciadas na Lei Orgânica da Previdência Social, foram criados o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, considerado uma indenização paga ao trabalhador demitido e o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (conhecido contemporaneamente pela sigla INSS). Já em 1974, foi crido o Ministério da Previdência e Assistência Social, organismo responsável pela gestão destas atividades.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 consubstanciou o sistema previdenciário, elemento fundamental proposto pelo Estado Democrático de Direito proposto pela Carta Magna.
2. Previdência Complementar: elementos característicos.
Também conhecida pela expressão “previdência privada”, é um seguro previdenciário que não possui ligação com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que funciona como um complemento ao sistema público de previdência privada, fiscalizado pela Superintendência de Seguros Privados – Susep, órgão vinculado ao Governo Federal.
Esta modalidade previdenciária possui características diferenciais tais como a livre escolha do valor financeiro da contribuição, da periodicidade que esta ocorrerá e o resgate do valor investido em casos de desistência.
2.1. Tipologias de Previdência Complementar.
2.1.1. Previdência Complementar Aberta.
Conforme as considerações da Fundação de Seguridade Social é: “oferecida por seguradoras ou por bancos a qualquer pessoa que tenha interesse em fazer um plano privado de previdência. As entidades abertas de previdência complementar estão vinculadas ao Ministério da Fazenda através da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. A SUSEP é responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda”.
A mesma Fundação ainda afirma, que o CNSP é “o órgão regulador de seguros privados, previdência privada aberta e capitalização, fixa as diretrizes e normas, estipula índices e condições técnicas sobre tarifas, disciplina a cobrança de comissões para a colocação de planos de previdência aberta e fixa as normas de contabilidade atuária e estatística.
É composto pelo Ministro da Fazenda, pelo Superintendente da SUSEP - Presidente Substituto, um representante do Ministério da Justiça, um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, um representante do Banco Central do Brasil e um representante da Comissão de Valores Mobiliários”.
De acordo com a matéria on line “Previdência sem mistério”, esta tipologia previdenciária é segrega em: “Plano Gerador de Benefício Livre: possui como principal característica, a redução das contribuições no cálculo do imposto de renda, até 12% (doze por cento) da renda total tributável e Vida Gerador de Benefício Livre: seu objetivo fundamental é não incidir na tributação do imposto de renda durante a fase do recebimento do benefício”.
2.1.2. Previdência Complementar Fechada.
Consoante as teorizações da Fundação de Seguridade Social “é destinada exclusivamente aos profissionais ligados a empresas, sindicatos ou entidades de classe. Em linhas gerais, o trabalhador contribui com uma parte mensal do salário e a empresa paga o restante, valor que normalmente é dividido em partes iguais. Há casos de empresas que pagam sozinhas toda a contribuição”.
Esta Fundação ainda preconiza que as entidades fechadas de previdência complementar são orientadas, fiscalizadas e reguladas pelo Ministério da Previdência Social através da Secretaria de Previdência Complementar – SPC.
O órgão regulador é o Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC que é responsável pela regulação e normatização das entidades fechadas de previdência complementar - EFPC, e também analisa os recursos enviados pelas EFPC contra as decisões da Secretaria de Previdência Complementar.
3. Aspectos diferenciais do Sistema Previdenciário Complementar.
As principais pontuações diferenciais existentes entre estas espécies previdenciárias residem no fato de as fechadas são entidades eminentemente civis, que não visam aos lucros e são acessíveis a organizações trabalhistas específicas, vinculados a empregadores, denominados trabalhadores, ou a entidades associativas, nominados instituidores.
A fiscalização destas atividades é executada pelos organismos públicos diretamente vinculados ao Ministério da Previdência Social, apresentam menores taxas administrativas, são mais rentáveis em termos de plano previdenciário, aderência à massa em caráter facilitado e possui governabilidade corporativa.
Por outro lado, as abertas, como a própria nomenclatura propõe, operam abertamente de forma anônima e exercem suas atividades previdenciárias, visando lucros com o desenvolvimento destas. Qualquer cidadão pode ter acesso a este tipo de serviço, independentemente do seu vínculo profissional, fiscalizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, normatizado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), possuem maiores taxas administrativas, menor rentabilidade, vinculação a um único tipo de entidade financeira previdenciária e inexiste a participação do associado no desenvolvimento do processo previdenciário.
4. Metodologia do desenvolvimento do artigo científico.
4.1. Conceituação metodológica.
Segundo Trujillo (1974, p. 24), método é “a forma de proceder ao longo de um caminho. Na ciência os métodos constituem os instrumentos básicos que ordenam de início o pensamento em sistemas, traçam de modo ordenado a forma de proceder do cientista ao longo de um percurso para alcançar um objetivo.
Por sua vez, Cervo e Bavarian (1978, p. 17) corroboram com a construção do ideário conceitual de método científico ao afirmar que método é “ a ordem que se deve impor aos diferentes processos necessários para atingir um fim dado ou um resultado desejado. Nas ciências , entende-se por método, o conjunto de processos que o espírito humano deve empregar na investigação e demonstração da verdade”.
Desprende-se dos supracitados conceitos, que o método empregado na constituição de um trabalho científico ressalta que as normas científicas aplicadas não são irrefutáveis e, por conseguinte, não garantem a consecução de verdades absolutas, mas auxiliam na identificação de erros, oriunda de uma sistemática para organizar as ações científicas.
Além disso, pode ser entendida também como uma ordenação a ser obedecida pelo pesquisador para alcançar as metas estabelecidas, seja pela investigação, seja pela demonstração das premissas levantadas.
4.2. A abordagem hipotética-dedutiva como elemento mediador da idealização da produção científica.
O método hipotético-dedutivo será a ferramenta adotada para a consubstanciação do trabalho de conclusão de curso em tela, o qual segundo Moral (1981, p. 16) é divididos nas seguintes fases: formulação das possíveis respostas para a problemática levantada, por meio da análise preliminar dos seus aspectos constituintes, estabelecimento de relações comparativas entre as hipóteses propostas e o caso concreto e a testagem prática das hipóteses para verificar se o que foi deduzido possui relação consonante com a realidade fática que circunscreve a problemática estudada.
A primeira fase é caracterizada pela idealização de possíveis soluções para a problemática, a qual foi suscitada pelo questionamento: quais são os elementos internos diferenciais característicos da previdência complementar e através de um estudo analítico preliminar, constatou-se que existem duas espécies possíveis: a fechada e a aberta.
Conseguintemente, a segunda fase destina-se a mensurar qualitativa e quantitativamente dos reflexos emanados das possíveis soluções em relação à realidade social concreta, na qual se insere, ou seja, dimensionar qualitativamente (analisar suas diferenciações pontuais) e quantitativa (identificar seu número) quais são os reflexos destas constatações para a realidade fática estudada. Por fim, validar ou invalidar as hipóteses nos casos de aplicabilidade ou inaplicabilidade prática destas na realidade social a que se destina.
4.3. Componentes metodológicos da pesquisa desenvolvida.
As variáveis do estudo em questão são divididas em duas categorias:
a)    Qualitativas: as informações emanadas da pesquisa serão constituídas com o fim de investigar o fenômeno estudado em toda sua completude, complexidade, levando-se em consideração a ambientação em que está inserido;
b)    Descritivas: considera-se que a situação-problema pode ser solucionada com base nos processos descritivos dos seus aspectos constitutivos e da respectiva análise das suas disposições, as quais devem ser objetivas, claras e concisas;
c)    Exploratória: visa realizar um estudo analítico dos aspectos internos que diferenciam a Previdência Social Complementar;
4.4. Aspectos procedimentais da coleta de dados.
São caracterizados estritamente por uma revisão bibliográfica consistente, que possibilitará a realização de um estudo analítico que tem como meta precípua identificar e caracterizar os fatores determinantes do funcionamento satisfatório do empreendedorismo individual.
Optou-se por esta orientação, uma vez que esta análise possui caráter objetivo e deve ser mensurada com base em institutos bibliográficos consistentes capazes de descrever analiticamente os elementos condicionantes do sucesso de um empreendimento individual.
Conclusão
O Sistema Previdenciário provido pelo Estado como uma garantia fundamental oriunda do ideário do Estado Democrático de Direito é um seguro obrigatório, cujo objetivo é resguardar a disponibilidade de renda aos seus dependentes e seus respectivos dependentes, em situações atípicas e adversas tais como gravidez e morte, por exemplo.
Por sua vez, a Previdência Social Complementar, diferencialmente, é dotada de caráter facultativo e complementar à Previdência Social pública, uma vez que conjuga a esta outra forma de seguro previdenciário. O foco do trabalho orbitou em torno da diferenciação das duas modalidades previdenciárias complementares, as quais, por suas particularidades foram categorizadas em fechada e aberta.
Assim, desenvolveu-se ao longo da construção deste artigo uma análise diferencial destas tipologias, a qual proporcionou a seguinte constatação: as fechadas possuem fins lucrativos, são dirigidas por entidades associativas na configuração de sociedade civil, é mais rentável em termos beneficiários e propicia maior participação dos indivíduos no processo previdenciário.
Por outro lado a aberta visa lucros financeiros, são geridas por organismos financeiros especializados como instituições bancárias e seguradoras, conseguintemente é menos rentável beneficiariamente e veda a participação do profissional no processo previdenciário proposto por estas.
Através destas considerações, conclui-se que a modalidade previdenciária complementar mais vantajosa e favorável é a fechada, pois não competirá com o beneficiário em termos lucrativos e permite a participação direta e irrestrita dos segurados no processo previdenciário.