Powered By Blogger

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Previdenciário

 

A cobertura previdenciária da concubina no regime geral de previdência social

Paulo de Tarso Souza de Gouvêa Vieira
 
 
Resumo: O presente artigo tem como objetivo expor algumas considerações acerca da cobertura previdenciária da concubina no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Aborda a inserção da previdência social como um dos segmentos que integram a seguridade social assim como traz explanação acerca do Regime Geral de Previdência Social, seus beneficiários e prestações. Expõe opiniões conflitantes acerca da existência de cobertura previdenciária para concubina em razão da morte ou prisão do segurado com quem ela se relacionava, ao tempo em que procura conceituar união estável e concubinato. Apresenta conclusão no sentido de que os dispositivos legais que conjuntamente tratam da questão devem ser interpretados sob uma visão finalística do sistema de proteção social, de forma a permitir que, em situações específicas, possa a concubina receber pensão por morte ou auxílio-reclusão em rateio com a esposa.
Palavras-chave: Cobertura Previdenciária. Concubina. Regime Geral de Previdência Social.
Abstract: This article aims to expose some considerations about the concubine of social security coverage under the General Regime of Social Security. Discusses the inclusion of social security as one of the segments that make up the social security as well as brings about explanation of the General Social Security beneficiaries and benefits. Exposes conflicting opinions about the existence of a concubine in pension coverage for reason of death or imprisonment of the insured that it was related to the time it seeks to conceptualize law marriage and concubinage. Presents the conclusion to the effect that the provisions that jointly address the issue should be interpreted in a purposive view of the social protection system in order to allow in specific situations, the concubine can receive pension for death or imprisonment in-aid apportionment with his wife.
Keywords:  Pension Coverage. Concubine. General Regime of Social Security.
Sumário: Introdução. 1. A previdência social no contexto da seguridade social brasileira. 2. O Regime Geral de Previdência Social e seus beneficiários. 2.1. Espécies de Segurados. 2.2. Dependentes e sua enumeração em classes. 3. A cobertura previdenciária da concubina no regime geral de previdência social. Conclusão
INTRODUÇÃO
A Seguridade Social no Brasil é uma rede de proteção social a ser desenvolvida por ações distintas, dentre elas a previdência social. Essa tem como objetivo prover os seus beneficiários de meios de subsistência na hipótese de serem acometidos por algum dos infortúnios previstos em Lei.
Dentre os regimes previdenciários existentes, destaca-se o Regime Geral de Previdência Social, por ser o mais abrangente e cobrir a grande maioria da população brasileira. Além do próprio segurado, os dependentes desse também figuram como beneficiários de tal regime. A esposa e a companheira – no curso de todo o texto, apenas por questão de praticidade, as referências ao cônjuge, ao companheiro etc serão feitas no gênero feminino, ficando certo de que poderiam ser feitas a ambos os gêneros de forma indistinta, ante o fato que a constituição não prevê distinção entre os sexos-, segundo a legislação de regência, poderão repartir a pensão por morte gerada pelo falecimento do segurado que com elas havia mantido um relacionamento. De modo contrário, há vedação de tal rateio entre esposa e concubina.
Essa vedação acaba por gerar situações de desamparo previdenciário para a pessoa da concubina, o que tem resultado em milhares de embates judiciais em que se discute a possibilidade de haver repartição de pensão por morte ou benefício análogo entre esposa e companheira. O presente artigo científico tem como objetivo expor algumas considerações acerca dessa temática, apresentando os diferentes pontos de vista existentes a seu respeito.
Inicialmente será feita uma breve explanação em torno da previdência social como segmento da seguridade social brasileira. Em sequência, serão tecidos comentários acerca do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, seus beneficiários e prestações. Por fim, será promovido um diálogo de opiniões acerca do tratamento previdenciário a ser dispensado à concubina do segurado do RGPS na hipótese de concessão de benefício previdenciário decorrente de morte ou prisão.
1. A PREVIDENCIA SOCIAL NO CONTEXTO DA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA
A seguridade social no Brasil configura um aparato protetivo a ser implementado pelo Estado e pela sociedade como um todo, custeado por diversos segmentos dessa e daquele, através de ações, programas e políticas públicas em prol da garantia de um padrão mínimo de sobrevivência para a pessoa humana na hipótese de submissão a alguma contigência, como invalidez, pobreza, idade avançada, maternidade, doenças etc ( IBRAHIM, 2007, p. 4). Como bem aponta Martins (2006, p. 20), ela tem como finalidade “amparar os segurados nas hipóteses em que não possam prover suas necessidades e as de seus familiares, por seus próprios meios”.
O alcance das medidas protetivas da seguridade social se irradia através de ações tendentes a garantir os direitos à saúde, assistência e previdência social para todos aqueles que dela necessitem e estejam submetidos a um infortúnio cuja cobertura esteja prevista em Lei. Observa-se que a seguridade social é um conceito amplo ou gênero do qual fazem parte a saúde, a assistência social e a previdência social.
A saúde implica a realização de políticas públicas focadas, primordialmente, na prevenção de doenças, garantindo as medidas reparatórias da integridade física e psicológica do organismo de todas as pessoas que dela necessitem, independentemente de contribuição direta. Caracteriza-se, pois, a saúde como um segmento da seguridade social que não estabelece uma clientela específica e não exige contribuição direta.
A assistência social “será prestada a quem dela necessitar, ou seja, àquelas pessoas que não possuem condições de manutenção própria. Assim, como a saúde, independe de contribuição direta do beneficiário. O requisito do auxílio assistencial é a necessidade do assistido” (IBRAHIM, 2007, p. 11). Destaca-se que aqui não há que se falar em contribuição direta pelo beneficiário, mas há uma clientela específica, qual seja, as pessoas que dela necessitam.
Lazzari e Castro (2008, p. 53-54) definem a previdência social como “o ramo de atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para a proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter o seu próprio sustento”. Não se afigura completa tal definição. Com efeito a previdência social é direcionada primordialmente às pessoas que exercem uma atividade laborativa remunerada e para ela contribuem diretamente. No entanto, não se pode olvidar a existência de cobertura previdenciária para aqueles que, apesar de não exercerem atividade remunerada, contribuem para o sistema previdenciário. Nesse sentido, ao comentar sobre a cobertura previdenciária daqueles que não exercer atividade remunerada, Ibrahim (2007, p. 22) assevera que o “ingresso também poderá ser voluntário no RGPS para aqueles que não exercem atividade remunerada”. Martins (2006, p. 280) define a previdência social como:
“O segmento da seguridade social, composto de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contigênicas de perda ou redução de sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo coma previsão da Lei.”
Martinez (1992, p. 99) afirma que a previdência social é:
“a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através de seu trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço o morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes”.
Ibrahim (2007, p. 22), por sua vez, diz ser ela um:
“seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais. Já o regime complementar tem como características a autonomia frente aos regimes básicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente contributivo, coletivo ou individual.”
Assim, a previdência social deve ser conceituada como um regime securitário peculiar que tem como objetivo amparar os seus beneficiários e também contribuintes na hipótese de serem acometidos de algum dos riscos sociais (morte, invalidez, idade avançada). Diferentemente dos demais segmentos da seguridade social, ela demanda contribuição direta de seus beneficiários. Está focada em apenas um segmento da sociedade, qual seja, as pessoas que para ela contribuem diretamente nos termos da Lei.
A previdência social no Brasil é prestada através de três regimes previdenciários distintos. O regime próprio de previdência dos servidores públicos - RPPS, o regime geral de previdência social - RGPS e os regimes complementares. O regime próprio de previdência dos servidores públicos tem como objetivo fornecer cobertura previdenciária aos servidores ocupantes de cargo efetivo. Assim, podem a União, Estados e Municípios, por meio de Lei estabelecer um regime específico para seus servidores efetivos. Eles têm caráter obrigatório, de forma que todos os servidores efetivos do ente da federação instituidor estarão necessariamente vinculados a eles. Na hipótese de um ente da federação, a exemplo dos municípios menores, deixar de estabelecer um regime próprio, seus servidores ocupantes de cargo efetivo ficarão vinculados ao regime geral de previdência social. Sobre essa espécie de regime previdenciário, é interessante transcrever as seguintes considerações de Ibrahim (2007, p. 29):
“Os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos – RPPS, seguem as diretrizes da Lei n. 9.717/98, pois cabe à União estipular normas geais sobre o assunto. No citado diploma legal, há previsão do atendimento de alguns preceitos elementares (...) a cobertura exclusiva de servidores titulares de cargo efetivo (art. 1°, V) cabendo aos demais vinculação obrigatória ao RGPS. Convém ressaltar que, atualmente, magistrados e membros do Ministério Público também participam do RPPS relativo ao respectivo Ente”.
O regime geral de previdência social é destinado à proteção previdenciária de todos aqueles que exercem atividade remunerada e não estão vinculados a um regime próprio instituído por um dos entes da federação e ainda aqueles que, apesar de não exercerem atividade laborativa remunerada, optam por contribuir para o sistema nos termos da Lei. Observa-se que se trata de um regime primordialmente obrigatório, mas que permite a filiação facultativa em alguns casos. Esse regime é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma autarquia federal. Com maestria, Lazzari e Castro (2008, p. 111) define-o como:
“Principal regime previdenciário da ordem interna, o RGPS abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada (...). É regido pela Lei n. 8.213/91, intitulada ‘Plano de Benefício da Previdência Social’, sendo de filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios, permitindo, ainda, que pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórios e não tenham regime próprio de previdência se inscrevam como segurados facultativos.”
 Existem ainda os regimes previdenciários complementares, que são caracterizados pelo seu caráter facultativo e autônomo em relação aos dois regimes anteriormente comentados. Estes podem ser didaticamente classificados em privados e públicos. O regime complementar privado, por sua vez, é subdivido em fechado e aberto. Esse é caracterizado pela filiação facultativa de qualquer pessoa, seja ela filiada ao RGPS, ao RPPS ou a nenhum. Aquele o é pela filiação facultativa de pessoas integrantes um mesmo grupo, a exemplo dos empregados de uma determinada empresa. O regime complementar público é necessariamente fechado, uma vez que destinado apenas aos servidores públicos de um dado ente da federação que opte por estabelecer o regime próprio de seus servidores segundo os termos do art. 40, § 14 da Constituição Federal:
“§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.”
2  O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEUS BENEFICIÁRIOS
O Regime Geral de Previdência Social – RGPS, como mencionado alhures, é regido pela Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 bem como pelo seu regulamento, o Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. É o regime previdenciário mais abrangente, uma vez que a amplitude de sua cobertura é delimitada por exclusão: aqueles que não estão vinculados a um RPPS e exercem atividade remunerada estão vinculados a ele assim como aqueles que não exerçam qualquer atividade remunerada e optem por contribuir. Como bem destacam Lazzari e Castro (2008, p. 112), “segundo estudos, atinge cerca de 86% da população brasileira amparada por algum regime de previdência”.
Beneficiários do RGPS “são as pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestações previdenciárias, no caso de serem atingidas por algum dos infortúnios previstos em Lei” (IBRAHIM, 2007, p. 140). Esse termo é um gênero, que tem como espécies os segurados e seus dependentes. Os segurados são aqueles que possuem vínculo direto com o sistema, para ele contribuem e serão beneficiários diretos da maioria das prestações previdenciárias. Os dependentes são os beneficiários indiretos, em regra, das prestações previdenciárias em razão de seu vínculo específico com o segurado.
2.1 ESPÉCIES DE SEGURADOS
Os segurados estão subdivididos em obrigatórios e facultativos. “Os obrigatórios são aqueles filiados ao sistema de modo compulsório a partir do momento em que exerçam atividade remunerada”. Estão subdivididos, segundo a dicção do art. 11 da Lei n. 8.213/91, em: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e trabalhador avulso.
O conceito previdenciário de empregado é bem mais abrangente que o da Legislação Trabalhista. Com efeito, além de prever que é empregado para fins previdenciários o empregado definido no Direito do Trabalho, considera empregado servidores públicos ocupantes de cargo comissionado, agentes políticos etc, conforme previsão do art. 11, I da Lei n. 8.213/91.
O empregado doméstico para a legislação previdenciária é o mesmo da legislação trabalhista. Trata-se do “trabalhador que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos” (KERTZMAN, 2009, p.94).
O trabalhador avulso, segundo dicção do art. 9°, VI do Regulamento da Previdência Social, é aquele que, “sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria”. Os trabalhadores integrantes dessa categoria estão exemplificativamente enumerados nas alíneas do dispositivo legal acima mencionado.
A definição do segurado especial está inserta no art. 195, § 8° da Constituição Federal; no art. 11, VII e §§ 1°, 6°, 7°, 8° e 9°, da Lei n. 8.213/91; bem como no art. 9°, VII do Decreto n. 3.048/99. Sinteticamente, pode-se dizer que o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou perto dele que, individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda com o auxílio eventual de terceiros, como produtor, explora atividades de agropecuária em área de até 04 módulos fiscais; de extrativista vegetal, tendo essa atividade como principal meio de sustento; e pescador artesanal. Será também segurado especial o cônjuge e o filho maior de 16 anos que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar respectivo. Essa espécie de segurado não poderá ter outra fonte de renda, à exceção das previstas nos parágrafos 8° e 9° acima referidos. São os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais assim considerados segundo a legislação previdenciária.
 O contribuinte individual é uma espécie de segurado obrigatório bastante abrangente, ao passo em que serão contribuintes individuais todos aqueles que exercem atividade remunerada e não se enquadram em nenhuma das quatro espécies. A respeito da delimitação conceitual dessa espécie, Ibrahim (2007, p. 160) comenta que “embora a conceituação negativa não seja recomendável, não há como dela escapar, quando da análise deste segurado. Assim, todo trabalhador excluído das demais categorias de segurado obrigatório será contribuinte individual”. O exemplo emblemático dessa espécie de segurado é o trabalhador autônomo.
Os segurados facultativos são aquelas pessoas que, mesmo não exercendo atividade remunerada que as vincule obrigatoriamente ao RGPS, optam por contribuir para o sistema com a finalidade de poder desfrutar da cobertura previdenciária do regime. Martins (2006, p. 108), ao referir-se a essa espécie de segurado, afirma que se trata da “pessoa física que não tem a obrigação legal de recolher a contribuição previdenciária, mas o faz para poder contar tempo de contribuição.”
2.2 DEPENDENTES E SUA ENUMERAÇÃO EM CLASSES  
Os dependentes, como já exposto, são beneficiários indiretos do RGPS. Não contribuem diretamente para o sistema mas poderão beneficiar-se de alguns benefícios. São pessoas que possuem um vínculo específico familiar com os segurados. O rol dos dependentes dos segurados está previsto no art. 16 da Lei n. 8.213/91:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Observa-se que os dependentes estão escalonados em classes, de forma que aqueles que figuram na classe superior preferem os das classes inferiores quando do recebimento de algum benefício. Dessa forma, o recebimento do benefício por um dependente de primeira classe exclui o direito daqueles de segunda e terceira classes, inclusive na hipótese de o dependente de primeira classe deixar de ser dependente, seja por falecimento ou por ter deixado de preencher os requisitos legais.  Como bem destaca Kertzman (2008, p. 321), “nas situações de perda da qualidade de dependente, o valor da cota é redistribuído entre os dependentes  da mesma classe, mas não será, jamais transferida de um classe para outra”.A dependência econômica daqueles que figuram na primeira classe é presumida. As demais classes deverão comprová-la.
Integram a primeira classe o cônjuge, o companheiro - inclusive o homossexual- e os filhos, desde que sejam não emancipados, menores de 21 anos, ou ainda inválidos ou que tenham deficiência mental ou intelectual, declarada judicialmente, que os torne absolutamente ou relativamente incapazes. Destaque-se que a idade de 21 anos não foi reduzida para 18 com a alteração da maioridade civil  trazida com o advento do Código Civil de 2002. Afinal, como bem aponta kertzman (2009, 317) “a lei previdenciária é específica, além de ser mais benéfica para o dependente”. O menor tutelado e o enteado equiparam-se a filho e integram a primeira classe, desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao segurado e haja declaração do mesmo nesse sentido. Os dependentes de segunda classe são os pais e os da terceira são os irmãos, desde que sejam menores de 21 anos, ou ainda inválidos ou que tenham deficiência mental ou intelectual, declarada judicialmente, que os torne absolutamente ou relativamente incapazes.
Apenas dois benefícios são destinados aos dependentes diretamente. São eles a pensão por morte e ao auxílio reclusão. Os demais, quais sejam, aposentadorias por invalidez, tempo de contribuição, idade e especial; auxílios doença e acidente; e salários família e maternidade são pagos diretamente aos segurados.
“A pensão por morte é o benefício direcionado aos dependentes do segurado visando à manutenção da família, no caso de morte do responsável pelo seu sustento” (IBRAHIM, 2007, p. 562). Será ela devida a partir do óbito, quando for requerida até trinta dias após sua ocorrência; do requerimento administrativo, quando requerida após esses trinta dias; ou ainda a partir da decisão judicial quando se tratar de morte presumida. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez na data de seu falecimento. Sua concessão independe de carência.
“O auxílio-reclusão, assim como a pensão por morte, é benefício destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, no caso, o preso. Este não recebe o auxílio-reclusão, mas sim sua família” (IBRAHIM, 2007, p. 569). Ele será devido aos dependentes do segurado que não receba remuneração de alguma empresa ou esteja em gozo de auxílio-doença ou alguma aposentadoria, nas mesmas condições que a pensão por morte. Importa destacar que o auxílio-reclusão apenas é devido aos dependentes do segurado considerado de baixa renda pela legislação previdenciária e que esteja recluso em regime fechado ou semi-aberto.
 A existência de mais de um dependente integrante da mesma classe implica o rateio da renda mensal do benefício, em cotas iguais, entre todos eles. É o que estabelecem expressamente o art. 77 da Lei n. 8.213/91 e o § 1° do art. 16 do Regulamento da Previdência Social. Não há maiores discussões a serem travadas quando se trata de rateio entre cônjuge ou companheiro e filhos, mesmo que esses sejam decorrentes de um outro relacionamento do segurado. No entanto, o mesmo não acontece quando o segurado era casado e mantinha relação extraconjugal. Nesse contexto, cabe aqui diferenciar duas hipóteses. Uma diz respeito ao rateio do benefício entre a esposa e a companheira e outra se refere à divisão entre a esposa e a concubina. Nessa segunda hipótese é que reside questão tortuosa que tem desafiado estudiosos e agentes estatais, especialmente os tribunais.
3. A COBERTURA PREVIDENCIÁRIA DA CONCUBINA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
De antemão, importa estabelecer o delineamento dos institutos da união estável e do concubinato e, consequentemente, da figura da companheira e da concubina, no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal, em seu art. 226, §3°, reconhece a união estável como entidade familiar. Ao tempo em que reitera tal reconhecimento, o Código Civil - CC, em seus artigos 1.723 a 1.727, traz como requisitos básicos para sua configuração a existência de uma relação pautada na “convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Prevê que não se estabelecerá união estável quando ocorrerem os impedimentos descritos no art. 1521 do CC, excetuando-se incidência do inciso VI de tal artigo na hipótese de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. A transcrição desse último dispositivo mencionado faz-se imprescindível para o melhor entendimento:
“Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”(grifo nosso)
Assim, é fácil concluir pela configuração de uma união estável quando uma pessoa casada, mas separada de fato de seu cônjuge, passa a conviver com outra publicamente, de forma contínua, compartilhando os sabores e dissabores da vida, com  o intuito evidente de constituir uma família. Deve-se, no entanto, ter em mente que há uma grande diferença entre um simples namoro ou noivado e a união estável, uma vez que aqueles representam relação sem intenção imediata de constituir uma família e demais requisitos característicos dessa.
O CC caracteriza o concubinato em seu art. 1727, ao estabelecer que “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Essa definição deve ser observada com a ressalva de que não configura concubinato as relações entre pessoas casadas separadas de fato ou judicialmente, mas sim união estável. Comentando acerca dessa imprecisão legislativa, Cavalcanti (2009) afirma que:
“o legislador não acertou em denominar simplesmente a “união entre pessoas impedidas pelo casamento” como concubinato, posto que, no artigo 1723 § 1º estabeleceu que os separados de fato e os separados judicialmente podem constituir união estável. Portanto, mesmo “impedidos” podem constituir união estável”.
Está bem evidente que os institutos da união estável e do concubinato são coisas distintas. Consequentemente, a figura da companheira – aquele que convive com outrem em união estável – não se confunde com a da concubina – pessoa que se relaciona com outra na forma de concubinato.
O artigo 16 da Lei n. 8.213/91, ao tratar dos dependentes dos segurados do RGPS, refere-se expressamente à companheira e à esposa, excluindo, através de um silêncio eloquente a figura da concubina. Tem-se como possível o rateio entre a esposa, separada de fato ou divorciada, e a companheira ante a simples análise conjunta dos artigos 16 e 76 da Lei acima referida:
“Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”(grifo nosso)
Observa-se que o “ex-cônjuge” divorciado ou separado do segurado falecido terá direito ao recebimento de pensão por morte em rateio com a companheira e demais dependentes de primeira classe na hipótese de estar recebendo do mesmo pensão alimentícia quando do óbito ou prisão. Destaque-se que, com fundamento na finalidade protetiva da previdência social, os Tribunais vêm decidindo no sentido de possibilitar o rateio entre esposa e companheira, inclusive, em hipótese de necessidade de alimentos para aquela apenas em momento posterior ao óbito:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE SEM ALIMENTOS. PROVA DA NECESSIDADE. SÚMULAS 64 - TFR E 379 - STF. O cônjuge separado judicialmente sem alimentos, uma vez comprovada a necessidade, faz jus à pensão por morte do ex-marido. Recurso não conhecido”.(REsp. nº 195.919/SP, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJ de 21/02/2000)”
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA ANTERIOR AOS ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. É devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, que comprove a dependência econômica superveniente, ainda que tenha dispensado temporariamente a percepção de alimentos quando da separação judicial. Recurso não conhecido.” (REsp. nº 196.678/SP, Relator o Ministro Edson Vidigal, DJ de 04/10/1999)”
Assim, é induvidoso que poderá haver repartição dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão entre esposa e companheira, desde que comprovada a dependência econômica daquela. É digno de nota que há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à presunção de dependência econômica do cônjuge separado de fato.
O entendimento no sentido de haver necessidade de comprovação de dependência econômica do cônjuge separado de fato está pautado no raciocínio de que “pela natureza da decisão do casal, não se pode permitir o exercício da presunção de dependência econômica, em função do animus que os mantinha unidos” (CAVALHEIRO, 2009). O entendimento contrário está fundado na ideia de que “mesmo separados de fato, não há alteração da dependência econômica, sendo necessário apenas comprovar a condição de cônjuge, vez que este, pela lógica da regra vigente se presume dependente” (CAVALHEIRO, 2009). Ante a previsão do §2° do art. 76 da Lei n. 8.213/91 no sentido de que o “cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes” e a do art. 110 do Regulamento da Previdência Social no sentido de que o “cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro”, afigura-se claro o intuito legislador de apenas permitir o recebimento de benefício pelo cônjuge separado de fato em conjunto com a companheira e demais dependentes de primeira classe caso comprovada a sua dependência econômica. 
Assim, na hipótese de um homem ser casado formalmente com uma mulher, mas estar dela separado de fato e convivendo em união estável com outra, as duas terão direito ao benefício previdenciário decorrente de seu falecimento ou prisão em cotas iguais, considerando-se as peculiaridades acima comentadas. Em contraponto, em uma interpretação meramente literal de tal dispositivo legal, conclui-se que se o segurado fosse casado e não separado de fato, mas tivesse um outro relacionamento duradouro, esse seria um concubinato e não uma união estável, implicando necessariamente a concessão do benefício respectivo à esposa apenas.
Sabe-se, no entanto, que muitos homens casados, quando se deparam com uma situação fática que lhes permite tanto, mantêm uma relação estável, duradoura e pública com uma mulher, com ela tendo filhos e criando-os conjuntamente, em concomitância com o seu relacionamento conjugal formal. É comum isso acontecer com segurados homens que trabalham viajando e, por isso, conseguem omitir da esposa e da concubina a existência da outra. Também há casos em que o homem omite por alguns anos e, depois, quando a situação vem ao conhecimento de ambas ou de apenas uma delas, ele consegue convencê-las a aceitarem a existência da outra. Há ainda aqueles que seduzem uma mulher fazendo promessas de separar-se de sua esposa e com ela constituir um relacionamento com toda a roupagem de uma união estável. O fato é que o segurado, nesses casos, finda por constituir duas unidades familiares que necessitarão de amparo previdenciário na hipótese de morte ou prisão.
Essas situações têm gerado uma infinidade de litígios judiciais por todo o país, uma vez que a concubina acaba por ficar desamparada quando do falecimento ou prisão do segurado. A questão está longe de ser pacificada. Os tribunais têm decidido de maneira diferente em todo o país. Observa-se que há julgados de diversos cortes em que restou decidido pela impossibilidade de rateio entre esposa e concubina, não só em se tratando de benefício concedido pelo RGPS, mas também pelos RPPS. O fundamento jurídico adotado por essa vertente jurisprudencial é, basicamente, o de que o ordenamento jurídico brasileiro diferencia a união estável do concubinato, vedando a concessão de benefícios previdenciários àqueles que se relacionam segundo esse.  Apenas a título de exemplificação, colaciono os seguintes julgados:
“PENSÃO POR MORTE - RATEIO ENTRE A CONCUBINA E VIÚVA – IMPOSSIBILIDADE. Ao erigir à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em casamento, por certo que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não contemplaram o concubinato, que resulta de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Na espécie, o acórdão recorrido atesta que o militar convivia com sua legítima esposa. O direito à pensão militar por morte, prevista na Lei nº 5.774/71, vigente à época do óbito do instituidor, só deve ser deferida à esposa, ou a companheira, e não à concubina. (STJ - REsp. 813.175-RJ – Acórdão COAD 123382 - 5ª Turma – Rel. Min. Felix Fischer – Publ. em 29-10-2007)”
“CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO IMPURO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (...). A existência de impedimento matrimonial aliada a não comprovação da separação de fato ou judicial impede o reconhecimento do instituto da união estável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a condição de companheiro da parte requerente, não há que se acolher pretensão relativa a gozo de benefício previdenciário, se a lei de regência não prevê a figura da concubina adulterina como possível dependente de segurado falecido. (TJ-MG - Ap. Civ. 1.0024.00.082181-9/001 – 5ª Câm. Civ. – Relª Desª Maria Elza – Publ. em 14-9-2007)”
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. As relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável, simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem união estável. A união estável é manifestação aparente de casamento, tem formação monogâmica e caracteriza-se pela comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de uma família. Portanto, relações adulterinas, mesmo que de longa duração, não configuram união estável. Desprovimento do Recurso. (TJ-RJ – Ap. Civ. 2006.001.46251 4ª Câm. Civ. – Rel. Des. Edson Scisinio Dias – Julg. em 27-6-2007)”
“PENSÃO - CONCUBINATO IMPURO E CASAMENTO DE DIREITO. Companheira é a mulher que une seu destino ao do homem solteiro, viúvo, separado de direito, sem impedimento para o casamento. Sua característica está na convivência de fato como se casados fossem aos olhos de quantos se relacionem com os companheiros de tal união. No conceito pesam as exigências de exclusividade, fidelidade, vida em comum sob o mesmo teto com durabilidade. (...). Concubina é "a amante, a mulher dos encontros velados, freqüentada pelo homem casado, que convive ao mesmo tempo com sua esposa legítima" – RE 83.930-SP, Rel. Min. Antonio Neder. RTJ 82/933. Na expressão do contexto probatório, na luta entre o certo e o errado, o direito e o avesso, o justo e o injusto,quedou-se vencido nesta demanda, afinal, o concubinato impuro ante a força pujante do casamento de direito à luz da Constituição, da Lei, da doutrina e jurisprudência pátria. (TJ-RJ - Ap. Cív. 2004.001.24186 – Acórdão COAD 116822 – 9ª Câm. Civ. – Julg. em 17-11-2005)”
“PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR - CONCUBINATO IMPURO.(...) Não ficou caracterizada união estável entre o servidor falecido e a autora, mas apenas uma convivência em regime de concubinato impuro, pois o falecido mantinha duas relações ao mesmo tempo e não há prova de que em qualquer momento tenha pretendido abandonar seu lar oficial para constituir um novo vínculo familiar com a demandante. Apelação conhecida e improvida. (TRF-4ª Região – Ap. Civ. 2003.72.01.001033-2/SC – 3ª Turma – Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – Publ. em 10-8-2005)”
“UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINATO ADULTERINO - PENSÃO POST MORTEM. (...) Ademais, não se pode olvidar de que o concubinato em questão foi uma relação paralela à constância do casamento do de cujus que, assim, se manteve com a esposa e, concomitantemente, com a concubina. Trata-se de caso de concubinato adulterino, não classificável como aquela união estável constitucionalmente considerada entidade familiar para efeito de proteção do Estado, pelo que sua dissolução não gera o direito reclamado, além do que, a prevalecer a r. sentença hostilizada, seria o mesmo que atribuir ao finado a condição de bígamo, situação repudiada e classificada como crime na lei penal vigente, força é convir que também de bigamia não se poderia cogitar, à falta de consórcio entre o finado e a apelada, considerando-se a impossibilidade de subsistência simultânea de dois assentos de casamento, o que jamais ocorreu. Assim, reconhecida a improcedência do pedido da autora, e tal, em face do exame do mérito procedido, como exaustivamente comentado, pois, como o finado nunca desfez sua relação conjugal legítima, não há como, senão, impor-se ipso facto o decreto de improcedência do pedido. (...) Resulta impossível a concessão do benefício previdenciário à apelada, pois, igualmente, não se lhe podendo reconhecer a bigamia, à falta de dois assentos de casamento, também não se poderá reconhecer a bigamia de fato, dada a inexistência de qualquer amparo legal à pretensão da apelada. E a jurisprudência não iria reconhecê-la, sob pena de, fazendo-o, proclamar-se legítimas a imoralidade e o parasitismo. (TJ-SP - Ap. Cív. 363.840-4/6-00 – Acórdão COAD 113113 – 4ª Câm. de Direito Privado – Rel. Des. Munhoz Soares – Julg. em 9-12-2004)”
“CONCUBINATO - DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO IPERGS - PENSÃO POR MORTE. Se o relacionamento é concomitante com o casamento, onde não há separação de fato, mas convivência com a esposa legítima, constitui-se concubinato adulterino, que impede o reconhecimento da qualidade de dependente da concubina. Pensionamento indevido. (TJ-RS - Ap. em Reex. Nec. 70006585392 – 21ª Câm. Civ. – Rel. Des. Marco Aurélio Heinz – Julg. em 19-11-2003)”
“RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - PEDIDO COM FUNDAMENTO NA UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINO CASADO – (...) - PREVIDÊNCIA SOCIAL - PEDIDO IMPROCEDENTE - Não se pode reconhecer o direito de uma pessoa casada vincular-se com status marital à concubina, por via de reconhecimento de união estável, sob pena de admissão de que alguém possa desfrutar, ao mesmo tempo, de vinculação a duas entidades familiares, em situação equivalente à de bigamia. (TJ-MG - Ap. Civ. 1.0000.00.252082-3/000 – 2ª Câm. Civ. – Rel. Des. Brandão Teixeira – Publ. em 5-4-2002)”
Em sentido contrário, existem outros inúmeros julgados. Nessa hipótese, reconhece-se que a melhor interpretação conjunta das normas constitucionais, cíveis e previdenciárias, considerando a sua finalidade, é no sentido de que, na existência de circunstâncias fáticas específicas, a exemplo da boa fé da concubina, a longa duração do relacionamento, a intenção de constituir uma família, a dependência econômica etc, a diferenciação entre união estável e concubinato deve ceder aos ditames da justiça aplicada ao caso concreto. Seguem alguns precedentes em que foi reconhecido como devido o rateio da pensão por morte entre concubina e esposa:
“PENSÃO POR MORTE – RATEIO. A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável. Nossa sociedade se pauta nos princípios da monogamia, fidelidade e lealdade, que se encontram não apenas na ética ou na moral, mas que são imposições legais de nosso ordenamento jurídico.Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo para que se divida, em definitivo, a pensão de morte entre a viúva e a concubina; pesando as circunstâncias fáticas e as de direito, concluo, com base na eqüidade, no livre convencimento e no princípio da igualdade material, pelo rateio da pensão no percentual de 70% para a esposa e 30% para a concubina. (TRF-2ª Região – AI 2005.51.01.516495-7 – 2ª Turma Especial – Rel. Des. Messod Azulay Neto - Publ. em 30-8-2007)”
“PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINATO IMPURO. (...) Constatada a convivência more uxorio entre a autora e o segurado falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão entre a esposa e a concubina, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. (TRF-4ª Região – Ap. Civ. 2003.72.08.011683-4/SC – 3ª Turma – Relª Desª Vânia Hack de Almeida – Publ. em 11-4-2007)”
“PENSÃO POR MORTE - (...) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CONCUBINATO IMPURO. (...) Conforme orientações trazidas pela Constituição Federal de 1988, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a união estável, é de se reconhecer os efeitos que gera o concubinato, ainda que impuro, no âmbito previdenciário, devendo a pensão ser rateada entre a esposa, a concubina e os demais dependentes.(TRF-4ª Região - Ap. Civ. 2000.72.05.003747-5/SC – Turma Suplementar – Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – Publ. em 3-4-2007)”
“PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. "Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo". Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime, no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 742.685-RJ - 5ª Turma – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – Publ. em 5-9-2005)”
“SERVIDOR PÚBLICO – FALECIMENTO – ESPOSA – CONCUBINA – PENSÃO - DIREITO. Comprovada a existência de concubinato, inclusive com reconhecimento de paternidade por escritura pública, devida é a pensão por morte à concubina, que passa a concorrer com a esposa legítima. (TRF-1ª Região - Ap. Civ. 1997.01.00.057552-8/AM – 1ª Turma – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – Publ. em 31-5-1999)”
“PENSÃO - ESPOSA E CONCUBINA - DIVISÃO EQUANIME. Agiu bem a autoridade administrativa ao dividir a pensão vitalícia, advinda da morte de servidor que em vida manteve concomitantemente duas famílias, entre a esposa legítima e a concubina. (...) Inexiste direito líquido e certo da esposa à exclusividade no recebimento da pensão, se provado está que a concubina vivia sob a dependência econômica do de cujus. Ato administrativo que se manifesta sem qualquer vício ou ilegalidade. Ordem denegada. (TJ-DFT - MS 6648/96 – Acórdão COAD 84999 – Conselho Especial – Rel. Des. Pedro Farias – Publ. em 19-8-1998)”
(grifos nossos)
Ibrahim (2007, p. 456), ao fundamentar o seu posicionamento no sentido de que é cabível o rateio entre a esposa e concubina, afirma que quem não pode ser casado, segundo dicção do art. 16, §3° da Lei n. 8213/91 é a pessoa que pretende ser considerada companheira do segurado falecido ou preso.  Afirma ainda que tal situação, embora sob a ótica isolada da Lei Civil constitua um concubinato, deve ser interpreta de forma a tornar efetiva a natureza protetiva do sistema previdenciário:
“De acordo com o art. 16, § 3° da Lei n. 8.213/91, é considerada companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. Isto é, quem não pode ser casado(a) é a pessoa postulante à condição de companheiro(a) do segurado(a) falecido(a). Deste modo, não há impedimento legal expresso à concessão de benefício à cônjuge e “companheira(o) do segurado(a). Embora tal situação, pela lei civil, seja mero concubinato (art. 1.727, CC), a normatização previdenciária, específica em matéria protetiva, admite a possibilidade, sem escapar a seu sentido literal. Assim se justifica em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário. Se determinado segurado, de modo flagrantemente imoral, ou mesmo ilegal, tenha relação não eventual com mais de uma pessoa, ou mesmo indevidamente casado (bigamia), não há razão plausível para, em caso de morte do segurado, prejudicar as pessoas com as quais se mantinha relação continuada”
Como demonstrado, trata-se de questão que vem sendo julgada de forma distinta nas diversas cortes do país, inclusive no âmbito da corte constitucional, o Supremo Tribunal Federal, conforme expôs o relator Ministro Luiz Fux ao reconhecer a repercussão geral dessa matéria nos autos do Recurso Extraordinário n. 669465: “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”.
São inúmeras as situações fáticas que, a princípio, ante uma intepretação literal da Lei, configuram concubinato e resultam na exclusão da qualidade de dependente do segurado. No entanto, deve-se ter em mente que a intepretação da Lei não deve estar dissociada de finalidade dessa assim como deve ser orientada pela análise da norma inserida no contexto normativo global. Carlos Maximiliano (2001, p. 4-8), com bastante propriedade, ensina que “toda lei é obra humana e aplicada por homens, portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, com esmero, o sentido e o alcance das suas prescrições”, os quais devem ser perseguidos através de um processo de sistematização dos diversos métodos de interpretação, quais sejam, o gramatical, o lógico, o sistemático, o histórico e teleológico ou finalístico.
Assim, considerando-se que as normas previdenciárias têm fundamento histórico, lógico e finalístico na proteção do indivíduo em face dos infortúnios da vida, uma interpretação sistemática dessas em conjunto com as normas da Lei Civil e dos mandamentos constitucionais que protegem a família deve se sobrepor à mera intepretação literal, de forma que, em situações específicas em que o concubinato é marcado pela boa-fé de um dos parceiros, pela longa duração, publicidade, intenção de constituir uma família, filhos em comum, dependência econômica, dentre outras, deve-se reconhecer o direito da concubina ao recebimento de benefício previdenciário gerado pelo falecimento ou prisão do segurado, rateando-se a renda mensal entre ela, a esposa e demais dependentes que integram a primeira classe.
CONCLUSÃO
A previdência social está inserida no contexto legislativo de proteção da pessoa humana contra as contingências da vida. Toda a sua legislação de regência deve ser interpretada no sentido de se garantir efetivamente tal proteção.
O fato social vem demonstrando que a concubina, em situações específicas, em que age com boa fé, com o intuito de formar uma família etc, mantendo um relacionamento duradouro com um homem casado, ao se deparar com a morte ou prisão desse, tem ficado desamparada de cobertura previdenciária. Em que pese não haver amparo legal expresso para tanto, as normas previdenciárias, constitucionais e cíveis devem ser interpretadas conjuntamente, com foco na finalidade de todo o sistema de previdência social, qual seja, proteger o indivíduo dos infortúnios da vida cotidiana.

Assim, não deixando de considerar a força dos argumentos contrários, afigura-se como melhor interpretação a que possibilita a concessão de pensão por morte à esposa e à concubina em cotas iguais, desde que observados um conjunto de elementos específicos que denotem a sua boa-fé e a sua efetiva necessidade de amparo previdenciário.

Previdenciário

 

O preso trabalhador e o trabalhador preso, considerações acerca do auxílio reclusão

Leandro Rodrigues Doroteu, Mízia Raquel Vieira Barreiros Corrêa
 
 



Resumo: O presente trabalho busca elucidar o cabimento do benefício de auxílio-reclusão – que ocorre quando o trabalhador, que era segurado da Previdência Social, é levado à prisão – e a quem ele é devido – aos dependentes do preso. Além disso, enumera quais requisitos deverão ser preenchidos para o seu recebimento. Esclarece que não é uma assistência social por parte do Estado, mas sim um direito do trabalhador preso, visto que este contribuía, compulsoriamente, antes da sua privação de liberdade, à Previdência. Esclarece, ainda, que tal benefício só é prestado aos dependentes do preso que estiver cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado, posto que, o preso em regime aberto tem a possibilidade de trabalhar e levar o sustento para a sua família, e o auxílio-reclusão tem como finalidade amparar a família do preso (trabalhador preso), desde que verificado que esta era realmente dependente do detendo.
Palavras-chave: Auxílio-reclusão. Dependentes. Previdência Social. Prisão. Assistência Social. Trabalhador preso. Preso trabalhador.
Sumário: Introdução, 1. Da assistência social, 2. Do preso trabalhador, 3. Do trabalhador preso, 4. Auxílio-reclusão, 4.1. Previsão legal, 4.2. Características, 4.2.1. Condições de Suspensão do Benefício, 4.2.2. Cessação do Benefício, 4.3. Dependentes que têm direito ao auxílio-reclusão, 4.4. Da carência e do período de graça, 4.5. Obrigações dos dependentes para a concessão do benefício. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
Este trabalho procura analisar, em âmbito de um estudo mais aprofundado, o benefício do auxílio-reclusão. Dessa forma, por meio de pesquisa de revisão bibliográfica, utilizando diversas fontes, além da Constituição da República Federativa do Brasil e demais leis, busca-se esclarecer os pontos obscuros tidos por uma sociedade mediana, que acredita que trabalhadores presos e presos trabalhadores teriam direito ao mesmo benefício, independentemente de contribuição. Pois, impera no senso comum que, por vezes, aquele que trabalha regularmente, ganha menos do que quem está preso.
1 – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social é uma espécie de seguridade social, que por sua vez possui natureza não contributiva, ao contrário da previdência social. Esse benefício será prestado àquelas pessoas que não possuem condições mínimas para sua própria manutenção. Em outras palavras, a assistência social não é universal, uma vez que somente ampara aquelas pessoas consideradas hipossuficientes, conforme alude o art. 203 da CF/1988. Desta feita, o requisito para a concessão do beneficio é a necessidade do assistido, pois aqueles que possuem proventos suficientes para sua manutenção não têm direito ao recebimento do mesmo.
A assistência social é prevista na Lei nº 8.742/93[1], vejamos sua definição:
“Art. 1º: A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”
A assistencial social veio suprir o desamparo às pessoas em necessidades, da quais a previdência social não resguardou algum direito. Daí verifica-se que aquelas pessoas que nunca contribuíram para a previdência, o Estado, pensando na proteção destas, criou a assistência social.
2 – DO PRESO TRABALHADOR[2]
A Lei de Execução Penal tem por como finalidade “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (artigo 1º, parte final), por isso o Código Penal afirma que “[o] trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social” (artigo 39). Para cumprir com o seu objetivo a LEP ordena que “[o] condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”.
A Lei de Execuções Penais dispõe, ainda, em seu artigo 41, inciso II, que a atribuição de trabalho e sua remuneração, constituem direito do preso e o artigo 28 complementa, assinalando que “[o] trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
Enquanto estiver cumprindo pena em regime fechado, o trabalho será interno. Entretanto, admite-se o trabalho externo, como, por exemplo, em serviços ou obras públicas (artigo 34, § 3º, do Código Penal), desde que seja autorizado pela direção do estabelecimento, o preso tem que ser apto para o serviço, tem que ter disciplina e responsabilidade, além de ter cumprido, no mínimo, um sexto da pena (artigo 37 da LEP).
Tratando-se de regime semiaberto, “[o] condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar” (artigo 35, § 1º, do CP). Admite-se, também, o trabalho externo, assim como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (artigo 35, § 2º, do CP).
O artigo 28, § 2º da Lei de Execuções Penais, especifica que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os artigos 29 e 33, estipulam que seu trabalho será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, sendo que a jornada normal de trabalho não será inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados e, além disso, deverá atender às seguintes finalidades:
- Indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
- Assistência à família;
- Pequenas despesas pessoais;
- Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Além da remuneração supracitada, a LEP beneficia o condenado que trabalha ou estuda e que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto: a remição de parte do tempo de execução da pena. A cada 3 (três) dias de trabalho será diminuído 1 (um) dia da sua pena, ou, a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, 1 (um) dia de pena será diminuído (artigo 126, § 1º, I e II).
Destarte, verifica-se que o preso trabalhador é aquele que trabalha enquanto está na prisão, em regime fechado ou semiaberto, sendo sua pena diminuída – se cumprir com os requisitos –, percebendo remuneração que é destinada para objetivos específicos.
3 – DO TRABALHADOR PRESO
Já o trabalhador preso é aquele que trabalha e contribui para a previdência, comete algum delito e vai para a prisão. Constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, desde que a condenação criminal do empregado tenha sido transitada em julgado e caso não tenha havido suspensão da execução da pena (artigo 482, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho). Isso significa que há a obrigação, por parte do empregador, de aguardar a sentença antes da demissão.
No mesmo diapasão, o seguinte artigo[3]:
“Terminou em acordo, homologado nesta quarta-feira (03) na Sala de Conciliação das Varas do Trabalho de Cuiabá, uma reclamação trabalhista cujo autor encontra-se preso no Centro de Ressocialização de Cuiabá (antigo Presídio do Carumbé) e não estava presente à audiência.
Ele ajuizou a ação depois de ser demitido por justa causa de um shopping da Capital, após um episódio ocorrido em outubro do ano passado e que culminou na morte de um cliente.
O autor seria ouvido por meio de videoconferência, recurso tecnológico já utilizado pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso anteriormente, durante o trâmite de um processo no qual um dos envolvidos encontrava-se recolhido ao presídio federal de segurança máxima de Campo Grande (MS), acusado de um dos líderes do roubo ao Banco Central de Fortaleza.
No entanto, problemas na conexão de rede entre os equipamentos montados na sala de audiências e no presídio impossibilitaram a utilização da videoconferência nesta quarta-feira.
Mas a conciliação foi possível graças à decisão do juiz João Humberto Cesário de, em caráter excepcional e com a concordância das partes, realizar a audiência sem a presença do autor. Diante das informações prestadas, contorno, excepcionalmente, a literalidade do art. 844 da CLT, deixando, em decorrência, de promover o arquivamento dos autos do processo, fazendo-o com arrimo em questões de equidade, interpretando, portanto, a legislação de regência à luz do preceito constitucional-fundamental do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), explicou o magistrado.
Como resultado da conciliação, foi revertida a dispensa por justa causa, fixando um valor em acordo a ser pago até a próxima quarta-feira (10) e entregue o alvará para que o autor possa sacar o FGTS.”
Sendo assim, ratificamos que o trabalhador preso é aquele que, antes da sua prisão, já contribuía para a Previdência Social, tendo um trabalho habitual. Dessa forma, sua família não poderia ficar desamparada, por isso os dependentes do segurado, se este vier a ser preso, terão direito ao benefício de auxílio-reclusão para sustento próprio, tendo em vista que, não raras vezes, o preso era quem levava o alimento/sustento para seus dependentes.
4 – AUXÍLIO-RECLUSÃO
O instituto do auxílio-reclusão é o caso típico de falta de compeensão por ignorância da sociedade que divulga, inclusive nos meios de comunicação, de forma equivocada sem a devida distinção entre os benefícios de previdência social e algum benefício de assistência social. Agora passamos a explicar o auxílio-reclusão.
4.1 – PREVISÃO LEGAL
A previsão legal do auxílio-reclusão encontra-se no artigo 201 da Carta Magna[4]in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”
No artigo 80, da Lei 8.213/91[5]:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”
E, ainda, no Decreto nº 3.048/99, em seus artigos 116 a 119[6], que assim dispõe:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. [...]
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único.  Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
4.2 – CARACTERÍSTICAS
O auxílio-reclusão será devido, em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
É um benefício pago mensalmente aos dependentes do segurado de baixa renda, desde que o recluso não receba salário ou ajuda da empresa em que trabalhava, ou esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior ao valor referencial máximo. Assim, cabe à lei definir o que seja trabalhador de baixa renda.
O artigo 5° da Portaria Interministerial do MPS/MF nº 2, de 06 de janeiro 2012, diz o seguinte:
“Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1° de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas”.
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
O artigo 2º da Lei 10.666/2003[7] ressalta que:
“O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.”
Em suma, para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão, é necessário que o segurado: a) tenha sido recolhido à prisão; b) não receba remuneração da empresa; c) não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e, d) que seu último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). Demais disso, o valor do benefício deverá ser dividido em partes iguais entre os dependentes do segurado/preso.
O auxílio-reclusão tem início a partir do recolhimento efetivo do segurado à prisão, desde que o benefício tenha sido requerido pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos até 30 (trinta) dias após a prisão; ou, pelo dependente menor até 16 (dezesseis) anos, até 30 (trinta) dias após completar essa idade (tendo direito ao recebimento dos retroativos). Caso o benefício seja requerido após os prazos supramencionados, este será devido a partir do seu pedido e não da data do recolhimento à prisão. Assim sendo, não é devido qualquer valor anterior à data do requerimento. Contudo, a data do início do benefício é a data da prisão, aplicando-se os respectivos reajustamentos até a data do início do pagamento.
Ressalte-se que em caso de fuga o benefício é suspenso, e no caso de morte, o benefício será convertido em pensão por morte, automaticamente, não havendo carência.
Importante frisar que nem todo preso segurado tem direito ao auxílio-reclusão, visto que para ter direito a esse benefício será necessário preencher alguns requisitos, como por exemplo: ser considerado de “baixa renda”; não estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ou serviço; ou, ainda, ser contribuinte individual ou facultativo. Demais disso, para que os beneficiários recebam o auxílio-reclusão, a prisão deverá ser por motivo criminal, sendo pago aos seus dependentes enquanto estiver em regime semiaberto ou fechado.
4.2.1 – Condições de Suspensão do Benefício
O art. 344 da Instrução Normativa nº 45/2010, diz que os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
- No caso de fuga;
- Se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
- Se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
- Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
4.2.2 – Cessação do Benefício.
Já o artigo 343 da mesma Instrução Normativa, traz as hipóteses de cessação do benefício:
- Com a extinção da última cota individual;
- Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
- Pelo óbito do segurado ou beneficiário;
- Na data da soltura;
- Pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
- Em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS; e
- Pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro (a) adota o filho do outro.
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
4.3 – DEPENDENTES QUE TÊM DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O artigo 16 da Lei 8.213/91 elenca a hierarquia dos beneficiários do auxílio-reclusão, quais sejam:
“Classe I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Classe II – os pais; ou
Classe III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”
O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Ainda que o segurado preso em regime fechado ou semiaberto exerça atividade remunerada ou contribua na condição de contribuinte individual ou facultativo para o INSS, os dependentes terão direito ao auxílio-reclusão.
Vale salientar que os dependentes de uma mesma classe concorrem de forma igualitária e, havendo dependentes em uma classe anterior, excluem-se as posteriores. Além disso, enquanto a dependência econômica dos que figuram na 1ª classe (exceto para os equiparados a filho, como enteado e tutelado) é presumida, os que estão nas outras classes devem comprová-la.
4.4 – DA CARÊNCIA E DO PERÍODO DE GRAÇA
Conforme dispõe o inciso I do art. 26 da Lei 8.213/91[8], a concessão do auxílio-reclusão independe de carência. Já em relação ao período de graça, que consiste no tempo em que o segurado matém essa qualidade independentemente de contribuição, a mesma lei garante que após o seu livramento, o segurado, que estava detido ou recluso, mantém a sua qualidade de segurado pelo prazo de 12 (doze) meses.
4.5 – OBRIGAÇÕES DOS DEPENDENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Além de ter que comprovar o vínculo de dependência e preencher o formulário próprio do INSS, o dependente do segurado deve, ainda, apresentar, de três em três meses, à Autarquia Previdenciária (Previdência Social) o atestado de que o segurado permanece detido ou recluso (esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão). Quando o segurado tiver entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da infância e da Juventude. Além disso, para a obtenção do benefício, é necessário que o último salário-de-contribuição tenha sido inferior ao valor referencial máximo que, atualmente, está em R$ 915,05
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O benefício do auxílio-reclusão tem por finalidade reprimir o risco social proveniente do afastamento do trabalhador de sua atividade laboral, não importando o motivo do recolhimento à prisão. O objetivo principal é assegurar aos dependentes um meio de manutenção enquanto persistir o fato originário.
Tal benefício é um direito do segurado da Previdência Social, sendo obrigatória a sua manutenção, aos dependentes, enquanto ele se encontrar preso. Diferente da seguridade social, que é um direito social, uma política social, destinada a assegurar, gratuitamente, os direitos relativos à saúde, que é um direito de todos e dever do Estado (artigo 196, da Constituição Federal), proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (artigo 203, da CF), já a previdência social, se pública, é um seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, desemprego involuntário, morte e reclusão (artigo 201, da CF).
O segurado, sendo preso, o Estado arca com a responsabilidade de manutenção dos dependentes daquele. Nesse diapasão, tal responsabilidade não é universal, uma vez que, somente aquele detento que contribuía para a Previdência Social antes da sua prisão, preenche um dos requisitos para a concessão do benefício aos seus dependentes. Insta ressaltar que, para que os dependentes tenham esse direito, o detento deverá estar cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto e, ainda, verificar-se-á que o teto do benefício não ultrapassa o valor disposto na tabela do auxílio-reclusão, qual seja R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), desde 1º de janeiro de 2012.

Previdenciário

 

Os segurados da Previdência Social

Fabio Camacho Dell'Amore Torres
 
 
Resumo: A proteção da Previdência Social para os trabalhadores, seja empregado ou profissional autônomo (segurados obrigatórios) decorre de ato próprio, ou seja, pelo exercício da atividade laborativa remunerada, e pelo recolhimento das contribuições de caráter facultativo (segurados facultativos). Por essa razão é que se diz que são beneficiários diretos da Previdência social. Diferente dos beneficiários indiretos, os dependentes, que por ventura podem vir a receber benefícios específicos.
Palavra-chave: segurado – atividade remunerada - contribuição – obrigatório – facultativo
Abstract: The protection of Social Security for workers, whether employed or self-employed(compulsory contributors) stems from the act itself, ie, the exercise of remunerated labor activity, and the collection of contributions is optional (optional insured). For this reason it is said that they are direct beneficiaries of Social Security. Unlike the indirect beneficiaries, dependents, which by chance may come to receive specific benefits.
Keyword: insured - paid work - contributions - required - optional
I - INTRODUÇÃO
Os BENEFICIÁRIOS da Previdência Social são as pessoas que receberão a proteção previdenciária do INSS (órgão gestor do regime geral de previdência social).
Somente pessoas físicas podem ser beneficiárias da previdência social, pois esta tem por objetivo resguardar a condição econômica dos trabalhadores e de seus dependentes.
Assim, os beneficiários da Previdência social são os segurados (beneficiários diretos) e seus dependentes (beneficiários indiretos), conforme, aliás, expressamente prevê a Lei 8.213/91, em seu artigo 10: “Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.”
“Os SEGURADOS são, ao mesmo tempo, beneficiários da proteção previdenciária e contribuintes da previdência social, conforme o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 8.213/91 e nos arts.  11 e 13 da lei 8.213/91.”  (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário,Editora Método, 2008, página 151).  A proteção da Previdência para os segurados decorre de ato próprio, pelo exercício da atividade laborativa remunerada para os segurados obrigatórios, e pelo recolhimento das contribuições para os segurados facultativos. Por essa razão é que se diz que são beneficiários diretos da Previdência social.
“Os dependentes, por sua vez, não são obrigados a contribuir para a previdência social.” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 151).  São apenas beneficiários dela. Diz-se que são beneficiários indiretos justamente por isso, porque a proteção não decorre de ato próprio, mas da qualidade de segurado daqueles de quem dependem economicamente.
Ex.: filho menor de 21 anos. Com o falecimento do pai, esse filho receberá pensão por morte (não porque era segurado da Previdência social, mas porque era dependente de segurado).
Realizada essa breve introdução, vamos iniciar o estudo dos SEGURADOS da Previdência Social, no desenvolvimento.
II- DESENVOLVIMENTO
1) OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (artigos 11 e 13 da Lei 8.213/91)
São as pessoas físicas que exercem atividade laborativa remunerada (segurados obrigatórios), à exceção dos ocupantes de cargos efetivos permanentes de regime próprio de previdência social, ou pessoas que, não exercendo trabalho remunerado, filiam-se à Previdência por meio de contribuições (segurados facultativos).
Dessa vinculação do Segurado à Previdência Social nasce a obrigação contributiva para o Segurado e o dever de proteção (concessão de benefícios e serviços) para o ente segurador (INSS).
O artigo 11 da Lei 8.213/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social, que são classificados em:
1- Empregado;
2- Empregado Doméstico
3- Contribuinte Individual;
4- Trabalhador Avulso e
5- Segurado Especial.
1.1. São Segurados da Previdência Social, na condição de EMPREGADOS (art. 11, inciso I):
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado
É o conceito do artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com a inclusão do rurícola.
Assim, o segurado empregado é aquele que atenda aos seguintes requisitos:
- pessoa física que preste serviço de modo personalíssimo;
- em caráter não-eventual;
- sob subordinação jurídica;
- remuneração (o trabalho deve ser realizado por conta alheia para haver relação de emprego; se os frutos do trabalho ficam somente com o trabalhador, ele será considerado autônomo).
NÃO são requisitos da relação de emprego:
Exclusividade: nada impede que um trabalhador possua duas ou mais relações de emprego simultaneamente, desde que haja, evidentemente, compatibilidade de horários.
Trabalho no estabelecimento do empregador: Ex.: o trabalho realizado do próprio domicílio do empregado não afasta a relação de emprego.
Trabalho diário: o serviço a ser prestado pelo empregado deve ser não-eventual, ou seja, habitual e permanente. Não há necessidade de ser diário.
Trabalho mediante salário-fixo: nada impede que o salário seja apenas por meio de comissões, desde que atendidas as exigências legais (Ex: respeito ao salário mínimo).
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
Trata-se do trabalhador temporário (lei 6019/74).
Para ser trabalhador temporário, a contratação tem que ser realizada por uma empresa intermediária, sendo que o trabalhador irá prestar serviços a uma terceira empresa, em uma das duas situações abaixo:
- para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente;
- acréscimo extraordinário de serviço (bastante comum no comércio, em finais de ano, em função do aumento de demanda).
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação ao mesmo empregado, não pode ultrapassar três meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho, sob pena de reconhecimento de vínculo direto do trabalhador com o tomador de serviços.
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
- o brasileiro ou o estrangeiro devem ser domiciliados no Brasil;
- a contratação deve ser realizada no Brasil;
- o indivíduo deve ser contratado na condição de empregado para trabalhar em sucursal de empresa nacional no exterior.
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou membros dessas missões ou repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
Assim, caso o empregado seja 1) estrangeiro sem residência permanente no Brasil ou 2) brasileiro já amparado pelo regime previdenciário do país da missão diplomática ou consulado FICA EXCLUÍDO DA PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO REGIME GERAL.
Obviamente, ainda que excluído do RGPS nesta condição, caso venha este trabalhador a exercer outra atividade, poderá, em relação a esta nova função, ser segurado obrigatório do RGPS. Por exemplo, caso o membro da missão diplomática, ainda que estrangeiro sem residência permanente no país, venha a lecionar inglês em escola de idiomas será segurado obrigatório em razão desta atividade.” (Fábio Zambite Ibrahim, in Resumo de Direito Previdenciário, 4ª edição, 2005, Editora Ímpetus, página 93).
 Se o empregado desenvolver atividade de doméstico para os diplomatas ou servidores de tais órgãos, seu enquadramento será como segurado empregado doméstico.
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
Trata-se de norma supletiva (da mesma forma como o segurado identificado na alínea “d”),  uma vez que só serão segurados se não forem abrangidos pela Previdência social do país da execução do trabalho.
É comum que brasileiros que residam no exterior há algum tempo, e têm conhecimento dos costumes locais, trabalhem em embaixadas e consulados brasileiros do local em que moram.
Mas a regra vale também para os brasileiros que residem no Brasil e vão trabalhar em organismos oficiais brasileiros (embaixadas e consulados) ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo (ONU, OEA, etc.).
f) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
- o brasileiro ou o estrangeiro devem ter domicílio no Brasil;
- a contratação deve ocorrer no Brasil;
- o indivíduo deve ser contratado para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Esse dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional 20/98, que assim dispôs: Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social” (CF, art. 40, parágrafo 13).
Assim, se a pessoa ocupar, EXCLUSIVAMENTE, cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público será, necessariamente, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social -INSS, na condição de segurado empregado (entretanto, se a pessoa ocupante de cargo em comissão for funcionária pública já amparada por Regime Próprio de Previdência fica fora da proteção do INSS).
O parágrafo quinto do artigo 11, da Lei 8.213/91 estendeu essa norma à figura do Ministro de Estado, de Secretário Estadual e Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estado e Municípios.
Também se incluem nesta sistemática:
- os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, mas desprovidos de RPPS  (Regime Próprio da Previdência Social), como ocorre com a maioria dos municípios do país (CF, art. 40, parágrafo 12).
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS (alínea introduzida pela Lei 9.506/97).
 “O exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal é contado como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que não tenha sido contado para efeitos de aposentadoria em outro regime (Lei, 8.213/91, art. 55, IV).
Assim, se o político não for amparado por regime próprio de previdência (Ex.: oficial de justiça do Estado de São Paulo eleito para deputado federal), ele será segurado obrigatório da Previdência Social.
Essa alínea pôs fim ao IPC (Instituto de Previdência dos Congressistas), que concedia aos parlamentares o direito à aposentadoria após 8 anos de atividade parlamentar. Evidente que garantiu o direito adquirido daqueles que já haviam implementados os requisitos pelo IPC.
Não obstante a extinção do IPC, a lei 9.506/97 criou um  plano de seguro aos congressistas, de caráter facultativo, cujas regras de aposentação e pensão estão previstas no artigo 2º.
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social.
Como a lei não distinguiu, vale tanto para brasileiros, quanto para estrangeiros.
Trata-se também de norma supletiva, porque não valerá se o empregado já for abrangido por regime de previdência do organismo em funcionamento no país.
1.2) SEGURADOS OBRIGATÓRIOS – EMPREGADOS DOMÉSTICOS (art. 11, inciso II, da Lei 8213/91)
“Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos”
- o empregador do doméstico só pode ser pessoa física ou família;
- o trabalho é prestado no âmbito residencial dessa pessoa física ou família;
- o empregador do doméstico não pode desenvolver atividade lucrativa com o trabalho do doméstico.
O conceito de “âmbito residencial” da família não se restringe ao ambiente interno da casa. Compreende também a casa de campo, o sítio, inclusive veículos de transporte particular utilizados com finalidade não-lucrativa.
Exemplos de empregados domésticos: babá, caseiro, cozinheiro da família, governanta, jardineiro, mordomo, motorista particular, piloto particular, etc.
Se o serviço prestado pelo trabalhador à família for de natureza não contínua, não estará caracterizada a relação de emprego (Ex. diaristas).
Acaso o empregador passe a tirar proveito financeiro com o trabalho do empregado doméstico, este deixará de qualificar-se como doméstico para integrar a espécie de segurado empregado.
Ex.: a cozinheira da família é segurada da Previdência Social, na condição de doméstica (acaso a família passe a vender a comida feita pela doméstica, esta deixará de ser doméstica, e será considerada segurada obrigatória, na condição de empregada).
1.3) SEGURADO OBRIGATÓRIO – TRABALHADOR AVULSO (art. 11, VI, da Lei 8213/91)
É a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
Também não há vínculo empregatício com o sindicato ou com o órgão gestor de mão-de-obra.
Somente haverá a figura do trabalhador avulso se o serviço for prestado com a INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO (para os avulsos terrestres) ou do O.G.M.O. (Órgão Gestor de mão-de-obra) – (para os avulsos portuários).
Se não houver essa intermediação, o trabalhador será considerado empregado do tomador de serviços ou, não havendo os requisitos que determinam a relação de emprego, será considerado perante a previdência social como contribuinte individual.
Exemplos de trabalhadores avulsos:
- Estivadores, conferentes de carga, amarradores de embarcação , carregadores de bagagem em porto (intermediação é feita pelo O.G.M.O.);
- Ensacadores de café, cacau, sal e similares (intermediação feita pelos sindicatos respectivos);
1.4) SEGURADOS OBRIGATÓRIOS – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (art. 11, inciso V, da Lei 8213/91)
Os contribuintes individuais são uma espécie de segurados obrigatórios que são muito distintos entre si, mas guardam algo em comum: não se enquadram como empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Qualificam-se como contribuintes individuais:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
Trata-se do produtor rural pessoa física, que exerce atividade rural ou pesqueira, NECESSARIAMENTE com utilização de empregados (isto porque se não houver empregados permanentes, será segurado especial e não contribuinte individual).
Não é necessário que esse produtor rural seja o proprietário da terra, podendo ser possuidor ou arrendatário.
O que importa é a atividade remunerada realizada.
A própria atividade rural pode ser feita por meio de prepostos.            
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua
O garimpeiro, ainda que com utilização de empregados, será considerado segurado contribuinte individual.
c) Ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa
Norma que trata dos padres, pastores, presbíteros e quaisquer figuras assemelhadas.
d) Revogado
e) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
A diferença desta regra para a contida na alínea “e”, do inciso I, do artigo 11 (segurado empregado) é que lá a pessoa está a serviço da União Federal, em organismo internacional do qual o Brasil seja membro efetivo.
Aqui, na alínea “e” do inciso V, do artigo 11 (contribuinte individual), a pessoa não está a serviço da União Federal, mas do próprio organismo internacional oficial do qual o Brasil seja membro efetivo.
f)  o titular de firma individual urbana ou rural (é o empresário individual, aquele que abre uma firma sozinho), o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima (órgão de deliberação  composto de no mínimo três membros dessa sociedade composta por sócios que entram com número variável de cotas de igual valor, respondendo apenas pela importância dessas frações),  o sócio solidário (quem faz parte da sociedade em nome coletivo, em que todos os sócios respondem pelas obrigações sociais, de forma solidária e ilimitada), o sócio de indústria (é o sócio que entra com o trabalho na sociedade de capital e indústria), o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural (o sócio gerente é aquele que constitui fundos para o empreendimento e gerencia o negócio; o sócio cotista é aquele que participa do capital e a princípio não opera, apenas retirando o pró-labore no final do mês) , e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
neste caso não conta com a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, pois, do contrário, seria trabalhador avulso.
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Essas duas normas (h) são bastante abrangentes, atingindo praticamente qualquer pessoa que exerça seu labor de modo eventual, sem a caracterização de vínculo empregatício.
Temos a figura dos trabalhadores autônomos.
1.5) SEGURADOS OBRIGATÓRIOS – SEGURADOS ESPECIAIS (art. 11, inciso VII, da Lei 8213/91)
É a única espécie de segurado com definição na própria Constituição Federal, que o faz no artigo 195, parágrafo oitavo, da seguinte forma:
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes ...
O artigo 11, inciso V, da Lei 8.213/91, conceituou o segurado especial como sendo a pessoa física que reside no imóvel rural (ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele ) e, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça a atividade de: 
a) produtor: seja proprietário, possuidor, assentado, parceiro, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 
1. agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeiro) em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 
 2. de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida; 
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 
Regime de economia familiar – atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
Eventual auxílio de terceiros – ocasional, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
Não descaracteriza a condição de segurado especial o fato de qualquer dos integrantes do grupo familiar:
- exercer atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano, ficando obrigado a contribuir em razão dessa atividade;
- exercer mandato eletivo de dirigente sindical de trabalhadores rurais;
- exercer atividade artesanal desenvolvida com matéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
- exercer exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias por ano.
A Constituição Federal determina, no artigo 195, parágrafo oitavo, que os segurados especiais contribuam sobre a comercialização da produção (se e quando a produção for comercializada).
É certo que não ocorre comercialização da produção todos os meses, por isso não contribuem todos os meses.
A lei, então, para não prejudicar essa espécie de segurado, determina que, ao invés de comprovar um número mínimo de contribuições para fazer jus a determinado benefício, esse segurado comprove ter efetivamente exercício de atividade laboral de segurado especial pelo mesmo número de meses que a lei exigia de contribuição para os demais segurados.
O valor dos benefícios do segurado especial será de 1 salário-mínimo, invariavelmente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
1) o segurado do RGPS (regime geral de previdência social) que se aposentar, porém voltar a exercer atividade abrangida por esse regime, é segurado obrigatório em relação a essa nova atividade, ficando sujeito a contribuições. (Lei 8.213/91, art. 11, parágrafo terceiro).
(No entanto, em relação à nova atividade não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto salário-família e reabilitação profissional). – Lei 8.213/91, art. 18, parágrafo segundo).
2) Todo aquele que exercer concomitantemente mais de uma atividade sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. (Lei 8.213/91, art. 11, parágrafo segundo). Ex.: uma pessoa exerce a atividade de estivador e, também, a de segurança de estacionamento, em horários compatíveis.
3) O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar são excluídos do RGPS, salvo se não amparados por regimes próprios de previdência social. – Lei 8.213/91, art. 12. (Ex.: fiscal da prefeitura concursado para ocupação de cargo efetivo, sendo que a prefeitura não tem regime próprio de previdência para os seus funcionários)
4) Se o servidor ou o militar vierem a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades pelo RGPS, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Ex.: Juiz de Direito que trabalhe como professor em faculdade privada. Será considerado segurado obrigatório do RGPS em relação ao exercício da atividade de professor). – Art. 12, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.
5) De acordo com o artigo 30 da Lei 8212/91, o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias:
É o empregador – referentemente aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (inciso I), bem como do empregado doméstico (inciso V).
O contribuinte individual é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Embora a lei previdenciária brasileira atribuísse – e ainda hoje o faça - a condição de segurado obrigatório aoautônomo, não se pode perder de vista que o recolhimento da contribuição, no caso desses segurados, é de sua responsabilidade, e não de um terceiro, o que não se pode dizer do segurado obrigatório empregado, por exemplo.  Por isso é que, em relação a este, basta a prova do exercício de atividade que o vinculasse obrigatoriamente ao RGPS, porque há terceiro encarregado do recolhimento das contribuições, paralelamente à existência de órgão – via de regra, a autarquia previdenciária – ao qual incumbidos os deveres de fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias e de exigir o referido recolhimento. Ao segurado autônomo, porém, conquanto seja também segurado obrigatório, incumbe provar não apenas o exercício da atividade, mas, obrigatoriamente, o recolhimento das contribuições pertinentes, sem as quais entende-se que renuncia a sua condição de segurado e, conseqüentemente, ao benefícios dela decorrentes.  A fundamental distinção reside na inexistência de um intermediário na relação entre o segurado e o órgão previdenciário, a qual deve, então, ser mantida por opção do segurado, expressa pelo pagamento das contribuições. Descabe, portanto, a argumentação tendente a responsabilizar pela inércia do segurado o serviço de fiscalização do órgão previdenciário. (Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha,  do Colégio Recursal, competente para recursos dos Juizados Especiais Federais, do Estado de Rio Grande do Sul, no julgamento do  recurso inominado  n.              2002.71.01.008269-5)         
O segurado especial é também o responsável pelo recolhimento de suas contribuições, porém só o faz se e quando da comercialização da produção.
2. DOS SEGURADOS FACULTATIVOS (Lei 8.213/91, art. 13)
É facultado às pessoas que não exerçam atividade laborativa remunerada filiarem-se ao RGPS, por meio de contribuições.
Idade mínima: 16 anos (art. 7, XXXIII, CF).
A filiação do segurado facultativo, ao contrário do que ocorre com o segurado obrigatório, decorre de ato de vontade da pessoa.
Podem filiar-se, dentre outros, como facultativos à Previdência Social:
- dona-de-casa;
- estudante;
- o bolsista e o estagiário que prestem serviços de acordo com a lei 11.788/08;
- aquele que deixou de ser segurado obrigatório do RGPS (ex.: empregado que foi demitido);
- presidiário que não exerce atividade remunerada, nem esteja vinculado a algum regime de previdência social.
Não se podem filiar como facultativos:
- pessoas já filiadas como seguradas obrigatórias;
- pessoas já amparadas por RPPS (regimes próprios de previdência social);
III – CONCLUSÃO

Isso posto, pontuamos todas as espécies de segurados da previdência social, por meio da análise de cada uma delas, o que nos permite a compreensão completa de todos os beneficiários diretos do regime geral de previdência social, os quais, também, prestam o seu financiamento