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segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Enquadramento do Trabalhador Rural, Manutenção e Perda da Condição de Segurado Especial perante a Previdência Social

Maria dos Remedios Calado
 
 
Resumo:Existem diferentes tipos de segurados pela Previdência Social, que segundo determinações constitucionais, busca enquadrar o maior número possível de cidadãos, desde que cumpra com os requisitos legais. Dentre os sujeitos desse direito social está o trabalhador rural, recebendo de maneira especial seguro e assistência social do Estado. Diante desse avanço do Direito Previdenciário, permeia um complexo sistema operacional para estabelecer o bom funcionamento dos benefícios e contribuições dos segurados, referendando os diversos atos legais de disposição dos dados de concessão e perda desta situação jurídica. Sob a melhor ótica de estudo, dirige a discussão sobre a aposentadoria, aduzida nos moldes legais e jurisprudenciais perante os diversos procedimentos que envolvem o cadastro dos trabalhadores rurais no sistema previdenciário. Nesse aspecto, define os efeitos jurídicos produzidos em cada mudança e estado ocupado pelo segurado especial, promovendo a justiça social plena a todos os trabalhadores.
Palavras-chavePrevidência Social. Trabalhador Rural. Segurado. Benefícios.
Abstract: Existem diferentes tipos de segurados pela Previdência Social, que segundo determinações constitucionais, busca enquadrar o maior número possível de cidadãos, desde que cumpra com os requisitos legais. Dentre os sujeitos desse direito social estão os trabalhares rurais, recebendo de maneira especial seguro e assistência social. Diante desse avanço do Direito Previdenciário, permeia um complexo sistema operacional para estabelecer o bom funcionamento dos benefícios e contribuições dos segurados, referendando os diversos atos legais de disposição dos dados de concessão e perda desta situação jurídica. Sob a melhor ótica de estudo, dirige a discussão sobre a aposentadoria, aduzida nos moldes legais e jurisprudenciais perante os diversos procedimentos que envolvem o cadastro dos trabalhadores rurais no sistema previdenciário. Nesse aspecto, define os efeitos jurídicos produzidos em cada mudança e estado ocupado pelo segurado especial, promovendo a justiça social plena a todos os trabalhadores.
Keywords: Social Welfare, Held Special, Dignity
Sumário: 1 - Considerações iniciais: Enfoque Legal sobre a Previdência Social e a situação do Segurado Especial. 2 - Contribuição Previdenciária do Segurado Especial. 3 - Filiação e Inscrição. 4 - Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado 5 – Conclusão. 6 – Referências.
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Enfoque Legal sobre a Previdência Social e a situação do Segurado Especial.
A categoria dos trabalhadores rurais denominada, para efeito de previdência, de segurado especial surgiu com a Constituição Federal de 1988 em período de redemocratização a expansão dos direitos sociais.
Os produtores rurais, como também seus respectivos cônjuges passaram a ser enquadrados como segurados da Previdência Social, qualidade esta que foi estendida aos filhos maiores de 14 anos, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91, que posteriormente passou a ser de 16 anos, como corretamente determina o art. 9°. Inciso VII, do Decreto n° 3.048/99.
Estas disposições normativas aparecem em obediência à determinação do art. 7°, XXXIII, da CF/88, por ocasião de sua alteração fornecida pela Emenda Constitucional n° 20/1988, estabelecendo: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.
Torna-se imprescindível ao aplicador da lei, tanto no âmbito administrativo quanto ao judicial, a análise delicada e atenciosa do caso concreto que ensejará o enquadramento do trabalhador rural como segurado especial, haja vista, o caráter obsoleto e subjetivo do processo de reconhecimento do direito.
O segurado especial somente se faz conhecido da Previdência Social nos momentos de requerimento de benefícios, quando então, é informado da necessidade de apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade rural, geralmente não logrando êxito na sua pretensão. Gerando-se, assim, enorme insegurança na concessão do benefício previdenciário, com indeferimentos de benefícios a segurados que têm realmente direito, mas que na prática não conseguem comprovar, ou contrariamente, no deferimento de benefícios a quem, de fato, não exerceu atividade rural, mas que conseguiu cumprir os requisitos mediante apresentação de documentos indicativos de cumprimento da atividade rural.
O enquadramento do trabalhador rural como segurado especial requer o atendimento a alguns requisitos, que em muitos casos, são ignorados ou simplesmente o aplicador da lei os desconhece, gerando situações desconfortáveis e muitas vezes injustas para com aqueles que pleiteiam seus direitos.
Cabem aqui algumas considerações acerca do exercício de atividade diversa da rural, como elemento descaracterizador da condição de segurado especial. Essa hipótese ensejará o não enquadramento do trabalhador rural, na condição de segurado especial, caso a subsistência da família seja garantida pela remuneração proveniente da outra atividade, e não pelo trabalho rural desenvolvido pela rurícola.
Nesse aspecto, o fato de o cônjuge ou outro membro da família exercer atividade diversa da rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial, salvo para aquela pessoa que exerce a referida atividade como meio preponderante de subsistência em relação àquele desenvolvida no meio rural.
Não se caracteriza como segurado especial a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados.
Entretanto, não perde a qualidade de segurado especial o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, (quatro) módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinquenta por cento do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercem a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, consoante estabelece o § 18, art. 9°, do Decreto n° 3.048/99.
Não descaracteriza, ainda, a condição de segurado especial, de acordo com o art. 11, (símbolo) 8°, da Lei n° 8.213/91, a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias do ano; a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e ser beneficiário de programa assistencial oficial do governo; a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; e a associação em cooperativa agropecuária.
É importante destacar que ainda que, com a vigência das Leis n° 8.212/91 e 8.213/91 faz-se necessário, em alguns casos, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção e, facultativamente, na forma como o faz contribuinte individual, para que o trabalhador rural qualificado como segurado especial possa ter e manter essa qualificação.
Todavia, cada caso precisa ser analisado de forma particularizada, visto que, em determinadas situações a ausência de contribuições previdenciárias não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial, antes e pelo contrário, reforça-a.
Com efeito, se o regime de economia familiar se volta precipuamente à subsistência do grupo familiar, nem sempre haverá excedentes a serem comercializados, não sendo, portanto, aceitável exigir a comprovação do recolhimento das contribuições. O que é mais comumente observado, principalmente em localidades mais pobres, onde a presença de famílias de baixa renda é significativa.
Merece a devida atenção a dificuldade encontrada pelas mulheres para o reconhecimento de sua condição de segurada especial, notadamente porque é vista como principal responsável pelos afazeres domésticos. Porém, a Lei n° 8.213/91 qualifica como segurado especial todo aquele cuja atividade é indispensável para a subsistência do grupo familiar, sendo fora de dúvida que a pessoa que se dedica à manutenção da casa e cuidados com a roupa e a comida, por exemplo, é indispensável para que os outros componentes da família se lancem às lides rurais propriamente ditas.
Ademais, não se pode olvidar que algumas mulheres trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens, na já conhecida jornada dupla. Logo, a esposa do segurado, ainda que se dedique prioritariamente às atividades domésticas, deve ter reconhecida sua condição de segurada especial, nos termos do que dispõe o art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91.
De acordo com o art. 11, § 9°, da Lei n° 8.213/91, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de,
“I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do §8° deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto o §13 do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
VI – parceira ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do §8° deste artigo
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.”
Tais ressalvas atribuem uma amplitude de incidência maior para a concessão do benefício, principalmente por delimitar as situações de confronto com outros benefícios.
2 - Contribuição Previdenciária do Segurado Especial.
De acordo com a Lei n° 8.212/91, os segurados especiais, como espécie do gênero segurados obrigatórios da Previdência Social, devem recolhem contribuições sempre que comercializarem sua produção. Não havendo o recolhimento desta contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.
 Ante o dissídio doutrinário que se trava a respeito da natureza jurídica da contribuição social destinada ao custeio do sistema de seguridade social, Edvaldo Brito (apud Correia, 2007, p.122), aduz,
“Contribuições sociais nada mais são do que prestações pecuniárias que operam a redistribuição forçada do patrimônio privado, em favor do seu titular, para a constituição de um fundo de participação compulsória destinado a suprir as necessidades no campo da previdência social e da infortunística, ou seja, no campo da seguridade social.”
A contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 2,1% com a seguinte destinação: a) 2% para a seguridade social; e b) 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguindo a linha de pensamento e conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91,
“A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.”
Sempre que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento à Previdência Social.
O instituto da sub-rogação consiste na substituição tributária do sujeito passivo por outra pessoa que tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributaria, ou seja, essa terceira pessoa é o que o nosso Código Tributário Nacional denomina de responsável, que nesse caso a Lei n° 8.212/91 estabelece que seja o adquirente ou consignatário da produção rural.
Mas há quatro casos em que o segurado especial, recolhendo ele próprio essa contribuição: quando comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo a pessoas físicas, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2007, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora,
“Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de calculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária.”
O conceito de produção rural abrange os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendido, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilhagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
Está excluído da base de cálculo da contribuição sobre a produção rural, o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento, o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que se dedique ao comércio de sementes e mudas no país, o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuniária ou granjeira, e o produto animal utilizado com cobaia para fins de pesquisas científicas no país.
Além da contribuição obrigatória, o trabalhador rural também pode optar pela contribuição de segurado facultativo e contribuir sobre a alíquota de 20% do salário-de-contribuição. Com essa opção, o trabalhador faz jusaos benefícios previdenciários com valores superiores um salário mínimo.
Percebe-se, pois, que a Lei de Custeio prevê uma exação referente às atividades desempenhadas pelos segurados especiais, ao passo que também estabelece a possibilidade de as aludidas pessoas contribuírem facultativamente, o que de resto vai ao encontro do que estabelece o artigo 39, II, Lei n° 8.213/91, de forma a viabilizar que o trabalhador rural tenha direito a benefícios previdenciários que não apenas aqueles previstos no inciso I do referido artigo 39, como a aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Filiação e Inscrição.
A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurado um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir continuamente.
No âmbito da Previdência Social, a filiação consiste no vínculo que se estabelece entre os segurados e a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. Aqueles detentores do direito de requerer os benefícios a que fizerem jus para garantir sua sobrevivência com dignidade, estes possuidores do dever de cumprir com suas obrigações e ofertar serviços de qualidade e consubstanciar as reivindicações daqueles.
De acordo com o artigo 20 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, o segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social, em relação a todas essas atividades, obedecidas as disposições referentes ao limite máximo do salário de contribuição.
A inscrição de segurado, por sua vez, é o ato pelo qual ele é cadastrado no Regime Geral da Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/programa de Assistência ao Servidor Público (PIS/PASEP) não caberá novo cadastramento.
Além disso, com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
O CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.
O Decreto n° 3.048/1999 estabelece, em seu art. 18, as formalidades que devem ser cumpridas para a inscrição de cada tipo de segurado no Regime Geral de Previdência Social, conforme explicitaremos a seguir: a) empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizando pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; b) emprego doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho; c) contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; d) segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e) facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
Além dos documentos necessários à inscrição, poderá ser exigida a comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado, quando da concessão do benefício.
E a previdência social poderá, ainda, emitir identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar filiação.
A inscrição do segurado empregado será efetuada diretamente na empresa; a do trabalhador avulso, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra. A inscrição dos demais segurados, inclusive segurados especiais, é feita no próprio Instituto Nacional de Seguro Social. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. É o único caso em que pode ser efetuada a inscrição do segurado após a sua morte.
O limite mínimo de idade para ingresso no Regime Geral de Previdência Social do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é, a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
Não há limite máximo de idade para a filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, o simples exercício de atividade remunerada implica automaticamente a filiação do segurado obrigatório, regra extensiva aos segurados especiais.
Com relação à inscrição do dependente do segurado, será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos previsto no artigo 22, inciso I, do Decreto n° 3.048/99, conforme discriminado a seguir,
“A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no (símbolo) 3° do art. 16.
II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III – irmão – certidão de nascimento.”
A ocorrência de fato superveniente que importante em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicada ao Instituto Nacional de Seguro Social, com as provas cabíveis. No caso de dependente invalido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo desta autarquia.
4 - Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201 estabelece que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
Com base nessa determinação constitucional, é de se imaginar que aqueles segurados que por algum motivo deixarem de contribuir para o sistema, automaticamente estaria desamparado em relação às prestações previdenciárias.
No entanto, a Previdência Social contempla algumas situações que garantem ao segurado a manutenção de sua condição, independentemente de contribuições. A esse período que o segurado, mesmo sem contribuir para o sistema, faz jus aos direitos, frente á previdência social, dá-se o nome de “período de graça”.
Nessas hipóteses, taxativamente enumeradas no artigo 15 da Lei n° 8.213/91 e artigo 13 do Decreto n° 3.048/99, o segurado, por manter essa condição, faz jus a toda a cobertura previdenciária durante o período de graça.
O prazo de manutenção da qualidade de segurado funciona como uma espécie de garantia para o contribuinte. Dessa forma, ele e seus dependentes ficam socialmente protegidos nos casos de doença, gravidez, reclusão e morte.
Essa proteção poderá ocorrer por um período indeterminado, como também levar de três meses a dois anos para terminar. A duração dependerá, principalmente, da situação que levou o segurado a interromper as contribuições previdenciárias.
Dentre elas se encontra o gozo de benefícios. Durante o período em que se efetiva a cobertura previdenciária, por meio de pagamento de benefícios, o segurado não paga contribuições para o custeio do sistema, ou seja, ele mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo, enquanto durar o benefício.
Outro caso é a cessação das contribuições. Se o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, ou tenha cessado o recebimento de benefício por incapacidade, ele conserva todos os seus direitos perante o Instituto Nacional de Seguro Social, independente de contribuir por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
Tendo pagado mais de cento e vinte contribuições, o prazo inicial de doze meses será adicionado em mais doze meses, totalizando vinte e quatro meses. Convém ressaltar que a questão do segurado desempregado enseja comprovação da situação mediante registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Segregação compulsória. O segurado acometido de doença de segregação compulsória conserva sua qualidade de segurado por até 12 (doze) meses, após cessar a segregação. Doença de segregação compulsória é o tipo de doença epidemiológica para qual a vigência sanitária obriga isolamento, a fim de evitar o contágio.
Detenção ou reclusão. O segurado detido ou recluso conserva sua qualidade de segurado por até 12 (doze) meses, após o livramento. Durante o período em que o segurado está recolhido á prisão, sem efetuar recolhimento de contribuições previdenciárias, seus dependentes recebem a cobertura previdenciária consubstanciada no benefício de auxílio-reclusão, na forma do artigo 80 da Lei n° 8.213/91.
Cessado o recolhimento á prisão, inicia-se o prazo de 12 meses, durante o qual fica mantida a qualidade de segurado e, consequentemente, toda a cobertura previdenciária a que fizer jus o segurado.
Incorporado ás Forças Armadas. O segurado incorporado ás Forças Armadas para prestar serviço militar conserva sua qualidade de segurado por até 3 (três) meses após o licenciamento.
Segurado Facultativo. O segurado facultativo conserva sua qualidade de segurado por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, ou seja, o período de graça é menor para o facultativo.
Com relação á perda da qualidade de segurado, conforme estabelece o parágrafo 5° do artigo 13 do Decreto n° 3.048/99 e o artigo 102 da Lei n° 8.213/91, transcorrido o período de graça sem que o segurado volte a recolher contribuições destinadas ao custeio do Regime Geral de Previdência Social, opera-se a perda da qualidade de segurado, importando em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ou seja, perda de toda e qualquer cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes.
A perda da qualidade de segurado não impedirá a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. O dispositivo encontra justificativa no sistema. O regime previdenciário é contributivo, razão pela qual, se o segurado cumpriu a necessária carência para a obtenção desses benefícios, a posterior perda da qualidade de segurado não pode impedi-lo de usufruir o benefício, tendo o risco de aplicação de pena por enriquecimento ilícito do orçamento previdenciário.
Há situações em que o segurado, antes de perder essa condição cumpriu todos os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. Nesses casos, tanto a Lei n° 8.213/91, no seu artigo 102, § 1º, quanto o Decreto n° 3.048/99, no seu artigo 180, § 1°, garantem que o benefício seja concedido na forma da legislação em vigor na data em que todos os requisitos foram cumpridos. É a garantia constitucional do direito adquirido respeitada pela Legislação Previdenciária.
A Medida Provisória n° 83, publicada em 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666 de 08 de maio de 2003, estabelece novas regras quanto á perda da qualidade de segurados para efeitos de obtenção de aposentadoria por idade, trazendo para o direito positivo o que a jurisprudência há muito decidia, garantindo o direito á aposentadoria por idade ao segurado que, tendo perdido essa condição, conte com, no mínimo, o tempo de contribuição exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Observa a situação dos os segurados inscritos após 25 de julho de 1991, onde a carência para a aposentadoria por idade é de centro e oitenta contribuições mensais.
Com relação à pensão por morte, não será concedido este benefício aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, ou seja, tanto este quanto seus dependentes deixam de ter direito a toda e qualquer cobertura previdenciária.
Contudo, há hipóteses em que a perda da qualidade de segurado ocorre quando já cumpridos, pelo segurado, todos os requisitos para a aposentadoria, em qualquer de suas espécies. Nesses casos, a morte após a perda de qualidade de segurado continua sendo contingência geradora de necessidade protegida pelo sistema previdenciário, ficando garantido aos dependentes o benefício de pensão por morte, conforme estabelece o parágrafo 2º, do artigo 180, do Decreto n° 3.048/99,
“§ 2° Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos artigos 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observando o disposto no artigo 105.”
A jurisprudência tem confirmado a regra legal, por meio de firmamento interposto pelo Superior Tribunal de Justiça (2011), no qual,
“1. É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo do seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da Lei n° 8.213/91. 2. ‘A perda da qualidade de segurado após enchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios’ (art. 102, Lei n° 8.213/91). 3. Este artigo, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda (...)” (STJ, REsp 329273, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, DJ, 18-08-2003, p. 233).
Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de incapacidade para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. A incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, é considerada geradora de necessidade protegida pela Previdência Social, com o que, uma vez configurada, faz nascer direito subjetivo a um benefício por incapacidade que por várias razões, pode não ter sido exercido pelo segurado durante o período de graça.
5 – Conclusão.
Feito essa abordagem paradigmática da situação do segurado especial – trabalhador rural – no sistema previdenciário brasileiro, deixa claro que apesar da garantia constitucional dada é acompanhada por um intricado procedimento burocrático. Está a envolver a concessão, manutenção e, em consonância legal, com a perda do benefício.
Por esse motivo, é necessário atenção às diretrizes interpostas pelo ordenamento jurídico, onde o segurado deverá atender a essas exigências para usufruir plenamente dos direitos fornecidos pela previdência.
Como orientação, deve sempre o segurado acompanhar o seu cadastro, auxiliado por um profissional capacitado, já que o complexo mundo da Previdência Social complica a vida de quem é leigo no assunto e às atualizações frequentes, ainda mais aos trabalhadores do campo

Previdenciário

 

O “acidente em serviço” nos regimes de previdência social da união

João Carlos da Silva Almeida
 
 
Resumo: O “acidente em serviço”, ou “acidente do trabalho”, tem conceitos, direitos, obrigações e regras definidas em legislações especificas, dependendo do Regime de Previdência ao qual o Trabalhador, Servidor ou Militar da União estejam vinculados. Conforme a situação peculiar do cidadão, o “acidente” será averiguado de uma determinada forma e as conseqüências estarão relacionadas diretamente com as características de cada legislação.
Palavras-chaves: Previdência, Social, União, Acidente, Serviço. 
Sumário: 1. Introdução; 2. O “acidente do trabalho” no Regime Geral de Previdência Social; 3. O “acidente em serviço” no Regime de Previdência dos Servidores Civis da União; 4. O “acidente em serviço” no Regime de Previdência dos Militares das Forças Armadas; 5. Conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO
O acidente em serviço, ou acidente do trabalho, deve ser devidamente enquadrado na legislação pertinente, conforme o regime de previdência ao qual o cidadão esteja vinculado junto a União.
A União possui três regimes obrigatórios de previdência social que visam abranger todos aqueles que trabalhem para o governo federal brasileiro, são eles:
- Regime Geral de Previdência Social;
- Regime Próprio de Previdência dos Servidores Civis da União;
- Regime Próprio de Previdência  dos Militares das Forças Armadas.
O regime de previdência complementar não será abordado neste artigo.
Demonstraremos que os conceitos, as circunstâncias, os procedimentos e as conseqüências são diferenciados nos regimes que estudaremos e que abarcam grupos de segurados diversos que podem se refletir em discussões jurídicas nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, devido a regras gerais que devem ser estabelecidas pela União em conformidade com a Constituição Federal de 1988.
O “ACIDENTE DO TRABALHO” NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91(segurado especial), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.[i]
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador e constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho[ii].
É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, cabendo aos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social fiscalizar e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanhar o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da Lei 8.213/91, conforme dispuser o Decreto 3.048/99.
Consideram-se, também, acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas[iii]:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso anterior.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei 8.213/91[iv]:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.[v]
Não são consideradas como doença do trabalho[vi]:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior[vii].
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.[viii]
A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no item acima descrito quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput do artigo 21-A da Lei 8.213/91.
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social[ix].
Da comunicação do acidente do trabalho receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria[x].Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto anteriormente.
A comunicação a que se refere o § 2º do Art. 22 da Lei 8.213/91 não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento da comunicação devida.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas pelo descumprimento da comunicação do acidente do trabalho.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro[xi].
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo[xii].
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99.[xiii]Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 do Decreto 3.048/99(Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286) tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente[xiv].
O “ACIDENTE EM SERVIÇO” NO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO
O acidente com o servidor público da União recebe o nome de “acidente em serviço” e é regido pela Lei 8.112/90 e pela Portaria MOG n° 1.675 de 06/10/2006, onde estão descritos os principais conceitos e requisitos para a caracterização do referido acidente.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa[xv].  
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem[xvi].
“A caracterização do acidente em serviço deverá ser feita pelo médico do trabalho, pelo engenheiro de segurança do trabalho, por técnico de segurança do trabalho, ou ainda por um fiscal/inspetor de vigilância sanitária, de acordo com os critérios legais estabelecidos.
Configura acidente em serviço:
a) a doença profissional ou do trabalho, entendida como aquela inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade, conforme o disposto no Manual de Procedimento para os Serviços de Saúde do Ministério da Saúde - Doenças Relacionadas ao Trabalho;
b) o acidente que, relacionado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho;
c) a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;
d) a doença profissional ou a de trabalho, trabalho inerente a peculiar a determinado ramo de atividade profissional com agentes patogênicos, a saber: arsênico, asbesto, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, flúor, fósforo, hidrocarbonetos da série graxa (derivados halogenados), iodo, manganês, mercúrio, monóxido de carbono, sílica, sulfeto de carbono, alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina ou produtos residuais dessas substâncias, pressão atmosférica e radiações ionizantes.
Equipara-se ao acidente do trabalho ou em serviço o dano: Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas funções; Os acidentes ocorridos no percurso habitual de ida ou de volta para o serviço, os chamados acidentes de trajeto; O disposto no item anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor que, por interesse pessoal, tiver alterado o percurso; Em casos excepcionais, será considerada como doença aquela que, embora não incluída nas anteriormente referidas, resulte, das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente; A doença profissional ou a de trabalho estará caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verificar que o servidor exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico.
Nos casos de lesões ocorridas pelo desempenho de atividades específicas, deve ser estabelecido o nexo causal entre a atividade exercida pelo servidor e a lesão apresentada.
As doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as que não acarretem incapacidade para o trabalho, não serão equiparadas às doenças ocupacionais e/ou profissionais.
O servidor, diretamente, sua chefia imediata, a equipe de vigilância à saúde do servidor, ou a família, comunicará por meio da Comunicação de Acidente em Serviço - CAS num prazo de até 48 horas úteis, da ocorrência do agravo, à respectiva chefia, ao Serviço de Saúde e Perícia Médica ou ainda à unidade de recursos humanos a qual estiver vinculado o servidor.
O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de Ocorrência Policial. No caso de acidente de trajeto, o Boletim de Ocorrência é obrigatório.Uma das vias da CAS será juntada ao Requerimento de Licença, podendo a equipe de vigilância à saúde do servidor proceder às audiências que julgue necessárias a precisa caracterização do acidente em serviço e determinar os procedimentos médicos e administrativos no âmbito do servidor. Obs: Cabe à vigilância promover as intervenções necessárias no ambiente de trabalho do servidor onde ocorreu o acidente”[xvii].
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem I - quanto ao servidor: f) licença por acidente em serviço;[xviii]:
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública[xix]. A NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº0287-03.21/2009, da Advocacia Geral da União, descreve a possibilidade de reembolso de despesas médicas realizadas em decorrência de acidente de serviço.
O servidor público da União tem direito a uma licença com remuneração integral quando estiver se recuperando de um acidente ocorrido em serviço.[xx] Essa licença tem um período máximo de 24(vinte e quatro) meses, momento no qual, se não estiver em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, deve ser aposentado.[xxi] O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença e serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
O “ACIDENTE EM SERVIÇO” NO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Neste regime próprio a caracterização do acidente em serviço dará a possibilidade de recebimento dos benefícios descritos no Estatuto dos Militares e na Lei n° 5.195 de 24/12/1966(Promove ao posto imediato o militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço).
O Decreto n° 57.272 de 16/11/65 conceitua o acidente em serviço e estabelece outras providências.
“Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando:
a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946(Revogado por leis posteriores);
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.  (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)
Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo”[xxii].
Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito[xxiii].
Outro ponto importante no Decreto 57.272 de 16/11/65 é o estabelecimento do que não é considerado “acidente em serviço”, que se encontra previsto no Art. 1°§ 2° do referida norma, a saber:
“Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969(Código de Proceso Penal Militar), ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele.”
As Forças Armadas, no âmbito da competência de cada Comando, estabelecem normas inferiores que regulam a maneira como serão apurados os fatos que caracterizarão ou não um acidente como ocorrido em serviço.
CONCLUSÕES
Conforme o Regime de Previdência ao qual o cidadão esteja vinculado ele deverá seguir a legislação pertinente que discipline sua relação com o empregador ou com o Serviço Público.
Lembramos que existem funcionários que trabalham em Órgãos Públicos da União, civis ou militares, que não são servidores concursados, motivo pelo qual estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Nos Regimes Próprios dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal devem ser observadas as regras federais para evitar divergências entre as regras desses e as da União.

As leis específicas de cada Regime de Previdência Social regulam os conceitos e os direitos, bem como também disciplinam as regras de apuração do acidente com as peculiaridades de cada trabalhador, servidor ou militar.  

Previdenciário

 

O direito do aposentado por invalidez ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria

Fabio Camacho Dell'Amore Torres
 
 
Resumo: O artigo demonstra, com colações doutrinárias, a existência de um adicional à aposentadoria por invalidez, a todos os aposentados que necessitarem de auxílio permanente de outra pessoa. Trata-se de um “plus”, que visa a compensar o aposentado pelos gastos com a contratação de profissionais. O texto aborda as questões relativas ao tema.
Abstract: This paper demonstrates, with collations of doctrine, the existence of an additional retirement due to disability, to all pensioners who require permanent assistance of another person.This is a "plus", which aims to offset the retiree for the cost of hiring professionals. This paper addresses issues relating to thesubject.
Palavras-chave: aposentadoria por invalidez – adicional de 25% - casos em que o aposentado necessite de assistência permanente de outra pessoa – anexo i do decreto 3048/99 meramente exemplificativo – adicional que não se restringe ao valor-teto pago pela previdência social – recálculo do adicional – cessação do adicional
Keywords: retirement or disability - additional 25% -cases in which the retired permanent need ofassistance of another person - annex i to thedecree 3048/99 of example - further that does notrestrict the amount paid-ceiling of social security - Recalculation of additional - termination ofadditional
I - INTRODUÇÃO
A Constituição da República garante que a Previdência Social resguarde os seus segurados em casos de invalidez.
Com efeito, assim o prescreve em seu artigo 201, inciso I:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;” (grifos nossos)
Estabelecida, assim, a invalidez como uma das contingências sociais (“... acontecimento que causa diminuição ou eliminação da capacidade de auto-sustento do trabalhador e/ou de seus dependentes”[1] ) -   a serem cobertas pela Previdência Social, a lei 8.213/91, a atender o comando constitucional, assegurou, no artigo 42, o direito à aposentadoria por invalidez, assim o fazendo:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devidaao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A análise da norma supracitada demonstra que a aposentadoria por invalidez é o benefício concedido pela Previdência Social aos segurados que, acometidos por doença ou acidente, ficarem incapacitados para o seu trabalho, sendo o caso insuscetível de reabilitação profissional.
Daí que essa prestação previdenciária substituirá a renda desse segurado, e lhe garantirá a sobrevivência, bem assim a de seus dependentes.
II – DESENVOLVIMENTO
Não obstante a concessão desse benefício, a lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), consagra, no artigo 45, o direito de todos os aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria que percebem.
Assim determina o artigo 45 da lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
O intuito do legislador foi justamente o de compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que lhe faça às vezes.
Em que pese a norma legal não restringir o direito a casos específicos de incapacidade, o Anexo I do Decreto 3.048/99, apontou os casos em que o acréscimo seria devido, assim o fazendo:
"REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO   I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Ora, não tendo a lei restringido o direito ao adicional a casos específicos de incapacidade, como dito, essa restrição pelo Decreto exorbita o seu poder regulamentar, o que é vedado, constituindo, assim, em nosso sentir, um rol meramente exemplificativo.
Esse também o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, para quem Essa relação não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio de perícia médica”[2].
Consoante esclarece a Instrução Normativa 45/2010 INSS/PRES, o valor do acréscimo é devido desde a data do seu requerimento administrativo, sendo que é dever da autarquia previdenciária (INSS) averiguar, quando da perícia médica, se a assistência permanente do segurado inválido é exigida desde a concessão da aposentadoria. Em sendo o caso, a aposentadoria já deve ser concedida com o acréscimo. Confiramos da Instrução Normativa citada:
Art. 204. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.
§ 1º Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.”
Visto isso, importante ressaltar que o adicional em comento é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.
Isso porque a redação do artigo 45, parágrafo único, alínea “a”, assim autoriza:
“Parágrafo único: O acréscimo de que trata este artigo:
a)será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;”
Vale lembrar, não obstante, a regra do artigo 33 da lei 8.213/91, a qual, igualmente, excepciona o adicional de 25%, ora em estudo, à regra geral do teto dos valores pagos em benefícios pela Previdência. Vejamos:
“Art. 33: “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.”
Nesse sentido, as palavras de Wladimir Novaes Martinez: “Conforme se colhe do parágrafo único, alínea a, resulta a renda mensal inicial do titular desse direito poder atingir 125% do limite do salário-de-contribuição fixado no art. 29, parágrafo segundo, do PBPS.[3]
Como esse adicional representa uma porcentagem do valor da aposentadoria por invalidez, toda vez que houver reajuste na aposentadoria, o adicional será automaticamente recalculado, consoante determina a alínea “b” do parágrafo único do artigo 45 da lei 8213/91, “in verbis”:
“Parágrafo único: O acréscimo de que trata este artigo:
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;”
Por fim, compete demonstrar que a cessação do adicional se dará com a morte do aposentado, não incorporando esse adicional ao valor de eventual pensão por morte concedida ao dependente do segurado falecido.
Essa, aliás, a prescrição da alínea “c” do parágrafo único do artigo 45 da Lei 8213/91. Confira-se:
“Parágrafo único: O acréscimo de que trata este artigo:
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
Embora não se encontre disposto na lei, o adicional também deixará de ser devido se, durante a aposentadoria por invalidez, o aposentado tiver uma melhor tal que dispense a exigência da assistência permanente de terceiros, que deu origem ao adicional.
Nesse sentido, Wladimir Novaes Martinez: “Evidentemente (embora a lei ou o regulamento silenciem sobre a matéria), o direito é do carente de atendimento pessoal de um auxiliar, não se justificando, desse modo, se o titular, no curso da percepção da aposentadoria, melhora suas condições a ponto de dispensar a referida ajuda.”[4]
III – CONCLUSÃO

Posto isso, o texto demonstrou a existência do adicional inominado à aposentadoria por invalidez, sua hipótese de cabimento, recálculo, cessação e outras importantes questões que envolvem o tema, permitindo que o leitor possa, com essas informações, fazer valer, para si, ou para outrem, esse direito junto à Previdência Social.