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terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Previdenciário

 

Prejuízos causados ao trabalhador e à previdência social decorrentes de fraudes em meios de proteção jurídica à saúde do obreiro

Samuel Azzi Simões
 
 
Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar os prejuízos decorrentes das fraudes nos meios legais de proteção à saúde, vida, e integridade física do trabalhador, entre eles o Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho. Para alcançar este objetivo, buscou-se demonstrar quais são os principais meios que garantem um meio ambiente do trabalho sadio. Destacando-se, que em caso de descumprimento de normas pertinentes a Segurança e Medicina do Trabalho, quais os prejuízos suportados pelo Trabalhador, a Previdência Social, e notadamente a Sociedade, e, em caso de fraude, qual seria a responsabilidade do Estado que se omitiu de cumprir seu dever/poder de fiscalizar o ambiente laboral. Por derradeiro, demonstrou a salutar importância da Inspeção do Trabalho, com a finalidade garantir um Direito declarado pela CRFB/88 que é o Direito a Vida, bem como a Dignidade da Pessoa Humana.[1]
Palavras-chave: Meio Ambiente do Trabalho, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Aposentadoria Especial, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
Abstract: The purpose of this paper is to analyze the losses arising from fraud in the legal means to protect health, life and physical integrity of workers, including the Technical Report Environmental working conditions. To achieve this goal, we sought to demonstrate which are the main ways of ensuring a healthy work environment. Highlighting that in the event of noncompliance with the relevant standards and Occupational Safety, which the losses incurred by the worker, Social Security, and notably the Society, and in case of fraud, what is the responsibility of the State, failed to fulfill their duty / power to supervise the work environment. For the last, demonstrated the importance of healthy Labor Inspection in order to ensure a law that is declared by CRFB/88 Right to Life and the Dignity of the Human Person.
Sumário: Introdução; 1. Proteção jurídica à saúde do trabalhador; 1.1. Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT; 1.2. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; 1.3. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; 1.4. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; 1.5. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; 2. Prejuízos causados ao Trabalhador e à Previdência Social; 2.1. Prejuízos Causados ao Trabalhador; 2.1.1. Direitos Trabalhistas; 2.1.2. Direitos Previdenciários; 2.2. Prejuízos Causados à Previdência Social; 3. Inspeção do Meio Ambiente do Trabalho; Considerações Finais; Referência das fontes citadas.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objeto[2] o estudo dos prejuízos decorrentes nas fraudes nos meios de proteção legal à saúde do Trabalhador e à Previdência Social.
A importância deste tema reside no fato do notório dever estatal de zelar pela Saúde do Trabalhador, por meio de uma fiscalização do Ambiente do Trabalho eficiente, que venha a prevenir a ocorrência de situações adversas ao obreiro.
O presente tema, na atualidade, encontra-se carente de Políticas Públicas, que venham a efetivar os direitos declarados pela CRFB vigente, tendo em vista que a sensação de impunidade diante da precária Inspeção do Trabalho, em desfavor do Empregador, traz prejuízos não apenas a vítima de Acidentes do Trabalho e ao INSS, mas também a Sociedade, que sofre as consequências do Empregador irresponsável com as questões de um ambiente laboral salubre.
Não é o propósito deste trabalho esgotar a matéria, mas instigar sua discussão, objetivando contribuir com esta questão tão peculiar que é o Direito à Vida e Dignidade do Trabalhador. Por certo não se estabelecerá um ponto final em referida discussão. Pretende-se, tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o tema, circunscrevendo-o não apenas ao declarar um Direito, mas sim buscar sua efetividade plena, como medida inteligente de prevenção.
Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este estudo: apontar sucintamente a legislação pertinente ao tema, e com amparo neste estudo, delinear os meios cabíveis para efetivar a Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador.
1. PROTEÇÃO JURÍDICA À SAÚDE DO TRABALHADOR
Quanto ao tema, primeiramente, é importante ressaltar que este teve sua discussão acentuada em nosso país, pelo fato termos sido contemplado com o trágico título de campeão mundial em Acidentes do Trabalho, na década de 70, razão pela qual à época, buscou o Estado medidas que viessem a minorar esse triste cenário de nossa história, instituindo gradativamente meios de proteção ao trabalhador, destacando-se o: Programas de Controle Médio de Saúde Ocupacional – PCMSO, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, que possuem por finalidade prevenir a ocorrência de danos ao Trabalhador.
Saliente-se, que após a promulgação da vigente Carta Magna, os dados da Previdência Social referente aos números de acidentes do trabalho que ceifaram a vida de trabalhadores, se apresentam da seguinte maneira:[3]
 
Ocorre, que em consonância ao que observa Oliveira[4], muitos acidentes do trabalho não são levados ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, considerando a garantia de emprego que surge em prol do obreiro, quando incapaz para o labor por mais de quinze dias, veja-se:
“Avalia-se que as comunicações só atingem por volta de 50% dos acidentes efetivamente ocorridos, principalmente a partir de 1991, quando o art. 118 da Lei n. 8.213 instituiu a garantia de emprego por doze meses, após a cassação do auxílio-doença acidentário.”
Ademais, as estatísticas também apontam “que diariamente no Brasil por volta de 41 pessoas deixam definitivamente a atividade profissional em decorrência dos acidentes do trabalho[5], sendo estes número tão trágico quanto as mortes ocorridas no trânsito, a diferença é que a vítima do Meio Ambiente do Trabalho, são em geral pessoas simples, anônimas, percebendo mensalmente baixos salários, enquanto que inerente as vítimas de trânsito, os números atingem tanto a média quanto a alta sociedade, gerando maior repercussão na mídia. Todavia, cabe ao Estado por meio de políticas públicas efetivar as garantias mínimas pertinentes a dignidade da pessoa humana, mesmo que na condição de humilde operário, justamente por serem mínimas, o que por si lhe obriga a garanti-las, assim, passa-se à análise dos principais deveres do Empregador em relação ao meio ambiente do trabalho.
O Meio Ambiente do Trabalho, deve zelar pela saúde, vida, integridade física e psíquica do Trabalhador, isso significa, que o Empregador deve tomar todas as medidas possíveis para garantir a dignidade do obreiro, ou seja, investir em prevenção, a fim de evitar a ocorrência de danos ao trabalhador, eliminando ou neutralizando o agente agressor, sob pena de ter ônus de pagar o respectivo Adicional Legal, por exemplo, Insalubridade ou Periculosidade, bem como contribuir aos cofres do INSS na alíquota respectiva, prevista na legislação previdenciária, se for o caso.
sob Empregas ao obreiro, eliminando ou neutralizando este agente.
Todavia, existem Empregadores, que além de não investir em um ambiente salubre, preferem apenas ‘maquiá-lo’, a fim de desonerar-se de encargos pecuniários em favor do Trabalhador e Previdência Social, quando, por meio do engenheiro ou médico de Segurança do Trabalho, fraudam os meio legais que garantem um meio ambiente do trabalho sadio.
Porém, antes de se adentrar no mérito da questão, é imprescindível analisar quais seriam os principais meios de proteção jurídica inerentes ao meio ambiente do trabalho, os quais possuem por objetivo garantir a saúde, e a vida do trabalhador.
1.1. Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT
Este serviço está previsto no artigo 162 da CLT, com redação determinada pela Lei n. 6.514/77, regulamentado pela NR-4 (Port. MTb 3.214/1978), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, de acordo com a quantidade de empregados e o grau de risco da atividade principal[6].
Ademais, estes profissionais possuem por obrigação reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador, bem como, determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de equipamento de proteção individual (EPI), entre outras atribuições pertinentes aos profissionais de Medicina e Segurança do Trabalho, sob pena de responder às sanções penais e civis decorrentes, e, ainda, incriminar a empresa devido a sua negligência ou imperícia[7].
Entretanto, observa Vianna[8], que “O dimensionamento dos Serviços Especializados e sua obrigatoriedade variam de acordo com a gradação de risco da atividade principal e com o número total de empregador do estabelecimento”.
Deste modo, cumpre frisar que a maior celeuma se refere à saúde e segurança dos trabalhadores nas pequenas empresas, pois estas não estão obrigadas a ter o programa, o que possibilita mais ainda, riscos a saúde e a vida do Trabalhador, enquanto que as “grandes” empresas muitas vezes deixam de investir em prevenção, a fim de reduzir custos, e no mesmo norte o Estado deixa de buscar a prevenção da ocorrência de sinistros decorrentes de um meio ambiente do trabalho poluído. Nesse contexto enfatiza Dorival Barreiros apud Silva, que:
“O Brasil é um dos países que menos investe em prevenção de acidentes e doenças do trabalho em nível mundial. Do total arrecadado pelo seguro de acidente do trabalho, recolhido junto às empresas, apenas 1% é destinado à Fundacentro, para atividades de prevenção, enquanto o restante, 99%, é destinado ao pagamento de benefícios previdenciários. A título de exemplo, mencionamos a Espanha, que aplica mais de 50% do seguro de acidentes recolhido em atividades de prevenção”[9].
Diante dos lamentáveis dados anteriormente informados, é notório que a problemática do Acidente e da doença do trabalho tem no Brasil, as feições de uma guerra civil, e, observa Oliveira, que
“[...] em muitas empresas, o SESMT fica reduzido ao papel de medicalização, tratando dos sintomas sem eliminar os agentes agressivos provenientes da atividade exercida. Nos exames pré-admissionais, acabam por fazer a seleção dos sadios, deixando os duvidosos, os aparentemente problemáticos e os que tiveram antecedentes de doença ocupacional na angústia do desemprego[10].”
Saliente-se também, que com a finalidade de garantir uma imparcialidade por parte do profissional da saúde do trabalho, se faz necessário garantirmos mecanismos que venham a estimulá-lo, explicando Oliveira:
“Ora, se o médico membro do SESMT não tiver o respaldo da segurança no emprego, as recomendações éticas, até mesmo inconscientemente, podem ceder lugar à luta pela sobrevivência. Entendemos que a justificativa para a garantia de emprego aos membros do SESMT está na mesma ordem de importância lógica da estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA e aos dirigentes sindicais[11].”
Assim, uma maneira de se buscar a imparcialidade na atuação deste profissional da saúde no trabalho, seria permitir a despedida do mesmo, somente se devidamente justificada, para que se torne possível à independência profissional deste profissional, possibilitando maior credibilidade aos mesmos perante os Trabalhadores.
1.2. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
Inerente a CIPA, a mesma está prevista nos arts. 163 a 165 da CLT, regulamentada pela NR-5 (Port. MTb 3.214/1978), e possui como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador[12].
Apesar da relevância da CIPA para um Meio Ambiente de Trabalho salubre, a mesma encontra fragilidade, ao observarmos a hipossuficência do Trabalhador de efetivar medidas eficientes, considerando o breve mandato de um ano, sendo permitida somente uma reeleição, consoante art. 164[13], parágrafo 3º, da CLT, segundo Oliveira:
“O membro da CIPA, representante dos empregados, na realidade, é um eleito que não tem “mandato”, porque nada manda, só opina, discute, sugere, requer... Por outro lado, o trabalhador, membro da CIPA, sabe que a sua garantia de emprego é provisória e fica com receio de agir com real independência, temendo futuras retaliações por parte do empregador[14].”
Observando Oliveira, que:
“A legislação confere à CIPA a atribuição de elaborar o Mapa de Riscos contando com a colaboração do SESMT. Reputamos equivocada a previsão porque os membros da CIPA, em regra, não têm formação e conhecimentos técnicos para preparar convenientemente tão relevante documento, podendo até esvaziar sua importância. A prevalecer essa atribuição, deveria ser permitida a participação ou assessoramento de técnicos indicados pelo sindicato da categoria. Na realidade, ocorreu uma inversão lógica curiosa, porque o colaborador (SESMT) é muito mais preparado do que o elaborador do documento. É como se o engenheiro colaborasse para que o mestre de obras fizesse a planta de um prédio. Vale mencionar que os membros do SESMT também dispõe de autonomia porque gozam, a nosso ver, de garantia de emprego e, além disso, são tecnicamente responsáveis pelo que executam, enquanto os membros da CIPA não[15].”
Ademais, as “pequenas” empresas estão desobrigadas a constituir uma CIPA, deste modo isto vem a corroborar com a ocorrência de Acidentes do Trabalho, considerando a pouca informação dos Trabalhadores sobre os riscos das atividades que exercem nestas empresas, direcionando Silva[16] que:
[...] o universo das pequenas empresas é responsável por aproximadamente 70% da mão-de-obra industrial e, pelo menos os acidentes mais graves, são mais freqüentes nas pequenas empresas (que têm menos de 100 empregados) do que nas médias (de 100 a 499 empregados), e nestas mais frequentes do que nas grandes (500 ou mais empregados).
Diante destes dados, pode-se observar que é de suma relevância tornar-se obrigatório a instituição de um programa que venha a prevenir a ocorrência de males à saúde do trabalhador, também nas pequenas empresas, e que esse seja efetivo, e não apenas previsto no papel, sempre buscando uma integração permanente com o sindicato respectivo.
1.3. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
Quanto ao PPRA, este é regulamentado pela NR-9 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, e segundo Vianna:
“Todos os empregadores que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA –, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais[17].”
Identificando esta NR, no item 9.1.5, que consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador[18].
Ademais, para esta NR, quanto aos Agentes prejudiciais à saúde do Trabalhador, a NR em análise, assim os conceitua:
9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e ultra-som.
9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros[19].” 
Sendo que inerente a este importante veículo de promoção da saúde do trabalhador, observa Silva[20], que “O PPRA deverá ser discutido com a CIPA, devendo também estar articulado com as outras medidas de prevenção exigidas, especialmente com o PCMSO”, ressaltando que para a efetividade deste programa, se faz necessário o empenho tanto do Trabalhador, Empregador, bem como do Estado.
1.4. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
O PCMSO tem por base o que preceitua os arts. 168 e 169 da CLT, bem como é regulamentado pela NR-7, da Portaria n. 3.214/78 do MTE, segundo Oliveira[21] este programa possui por objetivo a “promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores, estabelecendo os parâmetros mínimos a serem observados, os quais, entretanto, poderão ser ampliados mediante negociação coletiva”.
Ademais, segundo a NR em comento, a mesma preceitua que:
“7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores[22].”
Salientando, que quanto ao PCMSO, apesar da obrigação de elaboração e implementação por parte das empresas deste programa, as empresas com poucos empregados não estão obrigadas a indicar médico coordenador, conforme o item 7.3.1.1 da NR-7.
Quanto a este programa, o mesmo tem por finalidade também no que se refere à obrigação por parte do empregador, no que se refere a realização de exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional (7.4.1). Podendo ocorrer apenas o afastamento do risco ao qual este Trabalhador está exposto, transferindo o Trabalhador para outra função, neste caso, orienta Oliveira, que:
“Entendemos que no período de afastamento do risco o empregado não pode ser dispensado, sob pena de violar-se o objetivo da proteção e o conteúdo teleológico da norma. O afastamento deve ser temporário até a normalização do indicador biológico, cujo propósito é viabilizar que no período o empregador adote as medidas de controle no ambiente de trabalho.”[23]
Assim, diante da salutar relevância deste programa para a promoção da saúde do trabalhador é de se destacar que o mesmo em consonância com os anteriormente vistos, se colocados em prática, vem a efetivar principalmente o caráter preventivo da ocorrência de malefícios à saúde do Trabalhador.
Destarte, estes programas representam um avanço à proteção da Saúde do Trabalhador, ou seja, da própria dignidade do homem, observando Oliveira[24], que “se a empresa deixou de agir na eliminação ou neutralização dos agentes agressivos à saúde dos trabalhadores, fica caracterizada a sua culpa, nascendo o direito à indenização do trabalhador doente ou inválido ou de seus dependentes”.
Pois, as empresas estão obrigadas a manter arquivados os documentos inerentes ao PPRA e PCMSO, conforme previstos nestes programas, o que possibilita que o Trabalhador possa requerer em juízo em eventual litígio.
De outro norte, observam-se, deficiências nestes programas, no que se refere à carência de leis traçando diretrizes essenciais, ao constatar-se que apesar dos aspectos positivos destes, em outros pontos, os mesmos destoam de nossa realidade bem como de nossa vigente CRFB, que veio a garantir a preservação da vida e da integridade física e mental do Trabalhador.
 Entre estas deficiências, destaca Oliveira, que:
“A regulamentação não disciplina convenientemente a participação dos trabalhadores no SESMT, nem nos programas de prevenção, sobretudo de forma eqüitativa, como prevê o art. 8º da Convenção n. 161 da OIT. Além disso, os trabalhadores não têm qualquer parcela de poder decisório de modo a interferir nos rumos da política empresarial relativa à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente de trabalho[25].”
Outrossim, verifica-se que a imparcialidade do profissional da saúde é duvidosa, considerando que “a concessão de muitos poderes ao médico responsável pelo PCMSO, sem especificar os instrumentos para respaldar sua atuação, mormente a garantia de emprego”[26], possibilita a fraude destes documentos em prejuízo do Trabalhador, e Previdência Social, conforme se verá adiante.
Por fim, como já visto, as pequenas empresas são as responsáveis pela maioria dos acidentes de trabalho ocorridos, logo, é patente se considerar a necessidade de impor a estas a obrigação de implantar um único programa articulado com o sindicato respectivo da categoria, que atenda de maneira satisfativa todos os programas pertinentes ao meio ambiente do trabalho e Saúde do Trabalhador, sendo esta uma medida inteligente, com a finalidade de minorarmos estes trágicos dados do Ambiente de Trabalho das pequenas empresas.
1.5. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT
No âmbito do Direito Previdenciário, a comprovação do exercício de atividade sujeita a Agentes Prejudiciais à Saúde, para fins de concessão do benefício de Aposentadoria Especial, depende de prova por parte do Segurado, atualmente, o instrumento utilizado é Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), segundo Castro:
“Este é um documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. A partir de 1º de Janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social[27].”
No mesmo norte, para Ribeiro Filho[28], afirma que “Laudo Técnico é o documento que identifica, dentre outras especificações, as condições ambientais de trabalho, o registro dos agentes nocivos e a conclusão de que a exposição a estes são ou não prejudiciais à saúde ou à integridade física”.
Ademais, ao elaborar o LTCAT, deve-se observar o que preceitua o art. 68 e parágrafos seguintes, do Decreto 3.048/99, merecendo destacar, que este documento terá a informação sobre a existência de tecnologia deproteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento respectivo[29]. (grifou-se).
Quanto à expressão Proteção Coletiva, segundo Ribeiro Filho:
“é aquela incorporada ao sistema construtivo, que não interfere nos métodos e processos de trabalho da empresa e que reagem, passivamente, quando do desenvolvimento de um risco acentuado à saúde e/ou à integridade física do segurado, não estabelecendo condições propícias ao seu crescimento e propagação ao ambiente laboral e que também não permite o colapso estrutural do local de trabalho, podendo inclusive, quando necessário, facilitar a fuga dos segurados, garantindo a aproximação e ingresso na empresa, para o desenvolvimento de possíveis ações de emergência[30].”
Enquanto que Tecnologia de Proteção Individual direciona Ribeiro Filho, que “deve ser entendida por “Equipamento de Proteção Individual – EPI” sob as condições impostas pelo subitem 6.6.1, da NR-6, Port. MTb/SSMT n. 6/83, que regulamenta o art. 166, da CLT[31].
Bem como, o LTCAT terá a conclusão do perito devendo conter informação, clara e objetiva, se os agentes nocivos são, ou não, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador[32].
Todavia, conforme visto, o LTCAT é elaborado por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, em acordo com a legislação trabalhista, ou seja, este documento pode ser parcial prevalecendo o interesse da Empresa.
Pois, anteriormente demonstramos que o profissional da saúde, não dispõe de autonomia plena, nem de garantia de Emprego, logo, é interessante para o Empregador, que deste documento apresente informações de que não se trata de um Ambiente do Trabalho sujeito a condições prejudiciais à Saúde do Segurado da Previdência Social.
Tendo em vista, que o Empregador deixará de contribuir em favor da Autarquia Previdenciária, a alíquota respectiva aos agentes prejudiciais à Saúde do Segurado, e, ainda, não terá razão para investir num Ambiente de Trabalho Salubre, considerando que o documento emitido pela Empresa, informa a inexistência de insalubridade, penosidade ou periculosidade no Ambiente do Trabalho.
Desta feita, a partir destas breves considerações passamos à análise das Fraudes em meio legais de proteção à saúde do trabalhador, e, ainda, os consequentes prejuízos ao Trabalhador e à Previdência Social, objetivo da presente pesquisa.
2. PREJUÍZOS CAUSADOS AO TRABALHADOR E À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Diante do que fora anteriormente esposado, no que se refere à possível parcialidade do profissional da Saúde do Trabalho, chamamos atenção que se atendidos os interesses do Empregador em prejuízo do Trabalhador, na elaboração, em especial do LTCAT que vêm a informar se o Ambiente do Trabalho concedendo direito aos Adicionais Legais, bem como a Aposentadoria Especial, quais seriam os efeitos desta fraude.
Pois, é mais fácil ao empregador despreocupado com a impunidade, ao invés de onerar-se com pagamentos de Adicionais ao Trabalhador ou contribuir ao INSS a respectiva alíquota, informar por meio do LTCAT, que se trata de um Ambiente do Trabalho perfeitamente salubre.
Saliente-se, que o objetivo do Ambiente do Trabalho é que ele seja salubre, e quando não o for, que tenha o Empregador o compromisso de torná-lo, efetivando o Princípio da Prevenção e da Dignidade da Pessoa Humana.
Entretanto, o pior acontece quando além da Empresa deixar de investir num Ambiente do Trabalho salubre, esta vem a fraudar os documentos que concederiam o direito ao Trabalhador do Adicional Legal, bem como da Aposentadoria Especial. Outro fato notório é que a doutrina e jurisprudência do Direito do Trabalho se preocupam mais no que se refere ao pagamento do Adicional, do que com a prevenção de danos à Saúde do Trabalhador. No mesmo norte, boa parte da doutrina e jurisprudência do Direito Previdenciário, também se preocupa com os requisitos para o deferimento do Benefício de Aposentadoria Especial, ou seja, apenas se os documentos emitidos pela Empresa, informam o Direito ao benefício, sem qualquer preocupação quanto à parcialidade do Profissional da Saúde, na elaboração do LTCAT, ocasionando prejuízos que a seguir serão arrazoados.
2.1. Prejuízos Causados ao Trabalhador
A Fraude nestes documentos implicará prejuízos em desfavor do trabalhador, tanto no âmbito do Direito do Trabalho quanto no Direito Previdenciário, conforme a seguir serão demonstrados.
2.1.1. Direitos Trabalhistas
Quando o profissional da saúde do trabalho, atendendo os interesses da empresa, emitir o LTCAT informando que o Ambiente do Trabalho não apresenta Agentes Prejudiciais à Saúde do Trabalhador, o faz com o objetivo de deixar de pagar o respectivo Adicional Legal, já considerando o irrisório valor deste, se considerarmos, por exemplo, que o Adicional de Insalubridade é calculado sobre o valor do Salário Mínimo.
Ocorre que, apesar do valor ser aparentemente pequeno quando temos por base apenas um Trabalhador, para uma Indústria, este valor torna-se vultuoso, tendo em vista a quantidade de funcionários que laboram sujeitos a condições insalubres.
Além do mais, as informações deste Laudo Técnico, bem como dos demais programas de prevenção de riscos à saúde do Trabalhador, poderão omitir a necessidade de investimentos na qualidade do Ambiente de Trabalho, e, quando muito, orienta o Empregador a ceder o Equipamento de Proteção Individual – EPI.
A consequência lógica é a maior incidência de Acidentes do Trabalho, considerando as doenças ocupacionais adquiridas, e, ‘maquiadas’ pelo Empregador que deixa de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, limitando-se apenas a encaminhar o Trabalhador às repartições previdenciárias para buscar um benefício de Auxílio Doença.
Deste modo, além do Empregado deixar de receber o Adicional Legal respectivo, ele pode ser vítima de Acidente do Trabalho, que, aliás, com esta situação, segundo Oliveira:
“[...] o prejuízo é não onerar apenas o trabalhador, como também sua família, a empresa, o governo e, em última instância, a sociedade. Se todos amargam prejuízos visíveis e mensuráveis, é inevitável concluir que investir em prevenção proporciona diversos benefícios: primeiramente, retorno financeiro para o empregador; em segundo lugar, reconhecimento dos trabalhadores pelo padrão ético da empresa; em terceiro, melhoria das contas da Previdência Social, e finalmente, ganho emocional dos empregados que se sentem valorizados e respeitados[33].”
Desta feita, se pôde observar que os números elevados de Acidentes do Trabalho, é consequência de um ambiente do trabalho precário, números que continuam em ascensão, motivado pela falta de interesse do Empregador em prevenir a ocorrência de malefícios à saúde do trabalhador, porém, o que num primeiro momento parece uma redução de custos, pois, prefere a empresa correr o risco de eventual demanda trabalhista, além, de possível multa por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como a Ação Regressiva por parte do INSS em desfavor da Empresa, quando provada a culpa desta na ocorrência de Acidente do Trabalho, torna-se um evidente prejuízo.
2.1.2. Direitos Previdenciários
Enquanto que, para o Direito do Juslaboralista, o Laudo Técnico vem informar se deve a Empresa pagar o Adicional Legal em favor do Trabalhador, no Direito Previdenciário o LTCAT, vem justamente a informar o direito ao benefício de Aposentadoria Especial em prol do Trabalhador.
Ademais, considerando a nossa cultura imediatista, em que se pensa muito mais no hoje do que no amanhã, quando o Trabalhador tem seu vínculo de trabalho rescindido, ou mesmo quando sente sua saúde prejudicada, busca apenas seu direito ao Adicional respectivo, e, à eventual indenização pelo dano à sua saúde ou integridade física na Justiça do Trabalho.
Porém, por desinformação até mesmo do profissional do Direito, deixam de buscar o enquadramento daquela atividade exercida em condições prejudiciais à Saúde para fins da Aposentadoria Especial.
Logo, apenas quando o Trabalhador busca seu direito à Aposentadoria Especial, é que tem seu pedido negado, por informar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP elaborado com base no LTCAT que a atividade exercida pelo Segurado não estava sujeita a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Considerando também, que apenas com base nestes documentos que foram fraudados, é que o segurado busca judicialmente o direito ao Benefício de Aposentadoria, muitas vezes apenas não contestando a veracidade do mesmo, mas tão somente no que se refere à interpretação deste LTCAT e do PPP, ou ainda, de que maneira deve ocorrer as conversões de períodos laborados sob condições de Atividades Especiais para a Atividade Comum.
Outro problema surge, é quando se contesta a veracidade das informações constantes no LTCAT em juízo, porque muitas vezes a Empresa já se encontra fechada, ou finalmente o Ambiente do Trabalho no qual sempre o Segurado laborou sujeito a Agentes Prejudiciais à Saúde foi melhorado ao eliminar/neutralizar tal agente, o que por consequência dificulta o direito ao benefício previdenciário pleiteado. Diante destas situações o que poderá ser feito pelo Segurado?
Segundo Ribeiro Filho existem possibilidades que podem subsidiar o LTCAT, a seguir apresentadas:
“a) Laudos Técnicos periciais realizados por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, dissídios coletivos e similares; b) Laudos Técnicos periciais realizados pela Fundacentro, Órgão do MTE; c) Laudos ou levantamentos ambientais abrangendo todas as dependências da empresa e que contenham dados relativos a área/posto de trabalho que eram do segurado e em conformidade com as Normas Regulamentadoras da Port. MTb n. 3.214/38; d) Laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Área de Segurança e Saúde do Trabalhador – ASST, das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego – DRTE; e) Laudos individuais realizados a pedido da empresa, para um determinado trabalhador, paradigma ou segurado; f) informações contidas no PPRA ou PCMSO, previstos, respectivamente, nas NR-7 e NR-9; g) Justificativa administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, onde haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constam do Anexo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS[34].”
Entretanto, algumas destas opções podem não corresponder com a verdade, eis que não contestadas as informações constantes destes documentos, tendo em vista a possível Fraude cometida pela Empresa na elaboração do mesmo, por exemplo, informações contidas no PPRA ou PCMSO.
2.2. Prejuízos Causados à Previdência Social
A Fraude no LTCAT, a priori, não tem por objetivo prejudicar o Trabalhador, mas a Previdência Social, pois direciona Castro, que:
“Para o financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24.7.91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o empregador contribui sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, consoante previsão contida no art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 9.732, de 11.12.98, com alíquotas que variam de 1, 2, ou 3%[35]. (grifou-se).
Sendo que estas alíquotas, segundo Martins “em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento”[36]. Isso em função do nível de ocorrência de acidentes do trabalho.
Ademais, se conclusivo o LTCAT pela presença de Agentes Prejudiciais à Saúde do Trabalhador, no que diz respeito à contribuição previdenciária destinada ao custeio das aposentadorias, essas “alíquotas serão acrescidas de 12 (doze), 9 (nove) ou 6% (seis pontos percentuais), conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão da aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição”[37], consoante art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91.
Ocorre que justamente por causa destas contribuições, o Empregador prefere que o LTCAT contenha informação diversa da realidade do Ambiente do Trabalho, observando Castro, que
Com esse aumento de contribuição, o Governo espera estimular a modernização tecnológica das empresas e, dessa forma, evitar o trabalho em condições de risco. O efeito, contudo, pode ser o oposto, qual seja, mais sonegação fiscal e manutenção do risco de infortúnios[38]. (grifou-se).
Logo, ocorrendo à Fraude no LTCAT, observa-se que o primeiro prejuízo para a Previdência Social se refere à sonegação fiscal que lesa os cofres públicos no custeio do benefício de Aposentadoria Social, tornando-se mais evidente para o INSS, quando o Segurado busca o benefício previdenciário, e o tem concedido por força de Decisão Judicial que reconhece a existência dos Agentes Prejudiciais à Saúde do Segurado, por meio de uma perícia judicial.
Todavia, mesmo cabendo ação regressiva por parte da Autarquia Previdenciária, a fim de reaver as contribuições que foram sonegadas pela Empresa, neste caso o INSS apenas conseguirá recebe-las até o limite imposto pela prescrição quinquenal, tornando-se notório este primeiro prejuízo suportado pela Previdência Social.
De outro norte, merece destaque, que a manutenção do risco de infortúnios no Ambiente do Trabalho por ausência de uma fiscalização efetiva por parte dos órgãos competentes, traz outro prejuízo à Autarquia Previdenciária, pois precocemente os Trabalhadores vítimas de um Ambiente do Trabalho poluído, buscam junto às repartições previdenciárias o benefício de Auxílio Doença Acidentário, porém, por falta da emissão da CAT, tem concedido apenas o benefício de Auxílio Doença, sofrendo com esta situação não apenas o INSS, como também o Segurado, se multiplicando a cada ano as lamentáveis estatísticas anteriormente apontadas, o que representa um enorme prejuízo aos cofres da Previdência Social.
Ademais, a instituição do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, por meio da Lei n. 11.430, marca um avanço a efetividade da dignidade do segurado, pois, em apertada síntese, se considera que em razão da atividade desenvolvida pela empresa, e, caso a patologia adquirida pelo obreiro possua relação direta, presume-se que a mesma fora desencadeada em razão deste meio ambiente do trabalho poluído.
Por derradeiro, ainda, quanto à lamentável questão dos prejuízos suportados pela Autarquia Previdenciária, direciona Oliveira, que:
Estimativas do Conselho Nacional de Previdência Social indicam que a ausência de segurança nos ambientes de trabalho no Brasil gerou, em 2003, um custo de aproximadamente R$ 32,8 bilhões para o país, mas há quem diga que essa conta atualmente passa de setenta bilhões de reais por ano[39](grifou-se).
Deste modo, restaram demonstrados tanto os prejuízos suportados pelo Trabalhador quanto pela Previdência Social, devido à falta de conscientização por parte do Empregador e pela inércia do Estado em fazer algo, com a finalidade de coibir este pesado fardo para toda a sociedade. Assim, elucidaremos qual a Responsabilidade Civil e Penal por parte do Empregador, quanto à Fraude nos Laudos Técnicos em análise.
3. INSPEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Não basta apenas declarar Direitos aos Trabalhadores que laborem em condições degradantes à Saúde, porém é preciso garanti-los, sendo a Inspeção do Trabalho um meio para atingir este fim.
Assim, Inspeção do Trabalho, segundo Silva:
É a atividade privativa do Estado, exercida através dos integrantes de carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, os quais, utilizando-se das prerrogativas conferidas por lei, buscam a aplicação do ordenamento jurídico laboral, com o fito de alcançar a melhoria da condição social dos trabalhadores[40].
No mesmo norte, para Mannrich apud Oliveira, Inspeção do Trabalho:
É a atividade do Estado, pelo qual seus agentes, utilizando-se de poderes especiais, de prevenção e de coação,tornam efetivo o ordenamento jurídico trabalhista e previdenciário, velando pelo seu cumprimento, orientando os parceiros sociais e sancionando seus infratores, a fim de que se alcance a melhoria da condição social dos trabalhadores[41]. (grifou-se).
Destarte, o caminho a ser perseguido é prevenir a ocorrência de malefícios à Saúde do Trabalhador, e nesse ponto, observa Silva que:
O Brasil tem uma das melhores normatizações do mundo a respeito de prevenção da saúde do trabalhador, especialmente com as 33 (trinta e três) Normas Regulamentadoras editadas pelas Portarias do Ministério do Trabalho (e Emprego), que se faz necessário é fiscalizar melhor o cumprimento destas normas por parte do empregador, as quais são de ordem publica, de modo a proteger o meio ambiente do trabalho[42].
Quanto a Fiscalização do Meio Ambiente do Trabalho, direciona Silva, que:
é voz corrente na doutrina brasileira que a inspeção do trabalho levada a efeito pelas DRT’s – Delegacias Regionais do Trabalho – não tem sido eficiente na sua missão de proteger a saúde do trabalhador. No campo do Direito Administrativo do Trabalho, tem-se que a Consolidação das Leis Trabalhistas é dotada de um Capítulo inteiro dedicado à Segurança e Medicina do Trabalho (Capítulo V do Título II)[43].
Deste modo, a ação fiscalizadora por parte do Estado, não deve ser considerada como um fim em si mesmo, senão como um mecanismo de a inspeção se desonerar de sua função primordial e que constitui a razão de sua própria existência: assegurar o cumprimento dos preceitos legais que dizem respeito à relação de trabalho[44].
Predominando o interesse público sobre o privado, exercendo o Estado o Poder de Polícia, o qual segundo Di Pietro[45] “é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. (grifou-se).
Ainda, quanto à questão, informa Di Pietro que:
Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc[46]. (grifou-se).
Quanto ao exercício da Inspeção do Trabalho, para Oliveira:
O poder administrativo que instrumentaliza a ação do inspetor do trabalho não é simplesmente uma faculdade que poderá ser exercitada ao seu livre critério; ao contrário, no Direito Público, a atribuição de poder conjuga-se com o dever, pois a indisponibilidade do interesse público impõe sua obrigação de agir, sob pena de responsabilidade por omissão[47].
Assim, é indubitável o dever do Estado inspecionar o Meio Ambiente do Trabalho, a fim de zelar pela Saúde e Integridade Física do Trabalhador, entretanto, quando ocorrida a Fraude nos Laudo e identificada por meio de uma perícia judicial, que o trabalhador está exposto a Agentes Prejudiciais, observa Oliveira[48] “é conveniente que a Justiça do Trabalho encaminhe ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego cópia dos laudos periciais referentes à insalubridade”.
Situação idêntica ocorre no Direito Previdenciário, e o dever da Autarquia Previdenciária cuidar por um Ambiente do Trabalho salubre, está regulamentado no Decreto 3.048/99[49]:
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. Parágrafo 1º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Parágrafo 2º - Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.
Art. 339. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharam o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343.” (grifou-se).
Deste modo, suspeitando o INSS, da Fraude no LTCAT, este tem o Poder Dever, de tomar a providência cabível, sendo para Ribeiro Filho, que:
O Fiscal de Contribuições Previdenciária – FCP” deverá oficiar o fato ao Setor de Segurança e Saúde do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego – DRTE, e solicitar assessoramento técnico da perícia médica do INS, com a emissão de parecer. No ofício, deverá ser solicitada a ciência ao INSS do parecer conclusivo da inspeção efetuada[50].
Explicando Castro[51], que para fins de concessão da aposentadoria especial, a perícia médica do INSS “deverá analisar o formulário e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos”.
O INSS poderá inspecionar o local de trabalho para confirmar as informações, logo, o caminho a ser perquirido é que não se deixe apenas para o momento em que o Segurado requerer o benefício previdenciário de Aposentadoria Especial, caso o INSS suspeite das informações constantes do LTCAT, venha então a requerer a inspeção do Ambiente do Trabalho[52].
Pois, é salutar que a Autarquia Previdenciária e o MTE, trabalhem buscando a efetividade da prevenção da ocorrência de sinistros à Saúde do obreiro, com a finalidade de se evitar os prejuízos anteriormente demonstrados.
Destacando-se por fim, que em caso de omissão Estatal, este deve responder pelos prejuízos causados à Saúde do Trabalhador, argumentando Silva que a responsabilidade entre a Empresa o Estado é solidária, justificando quanto a este último, que:
Se o Estado, por seus agentes públicos, não cumpre a obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção à saúde do trabalhador, ao que está obrigado pelas diversas normas já mencionadas, inclusive pela Convenção n. 81 da OIT, por ele livremente ratificada, poderá ser responsabilizado diretamente pelos trabalhadores[53].
Enquanto que Oliveira[54], explica que a Responsabilidade Estatal é subsidiária, devendo a União Federal reparar o dano causado ao Trabalhador que laborou em situações adversas, “apenas para aquela hipótese em que o empregador não dispõe mais de patrimônio para suportar a indenização”.
De outro norte, no que se refere ao Direito Previdenciário, demonstrado o poder/dever da Previdência Social fiscalizar as informações prestadas pela Empresa, e, diante de sua omissão, não lhe assiste razão, em transmitir ao segurado no momento em que for requer o benefício de Aposentadoria Especial, ou a conversão de determinado período no qual esteve sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o ônus  de provar esta condição, especialmente, quando vítima de doença ocupacional adquirida em razão do ambiente do trabalho.
Pois, é hialino o direito ao segurado em ter reconhecido o labor neste vínculo de trabalho como especial, com a consequente conversão de tal período, utilizando como fundamento para tal raciocínio, o NTEP, que se por um lado, pode reconhecer como fruto de acidente do trabalho, a enfermidade adquirida pelo segurado, também é logicamente presumível reconhecer que durante aquele vínculo de trabalho o segurado esteve exposto a um meio ambiente do trabalho prejudicial à sua saúde.
De qualquer modo, quanto à obrigação de prevenir a ocorrência de dano, e caso não o faça, o Estado venha a incorrer em omissão direciona Silva:
Que o Estado brasileiro, por meio das pessoas jurídicas de direito público que compõem a sua estrutura administrativa (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem diversas obrigações na prevenção ou proteção do meio ambiente geral, as quais devem ser cumpridas inclusive em relação ao trabalhadores, já que pessoas humanas insertas na sociedade. Se não cumprir as prestações a que está obrigado, o Estado poderá serresponsabilizado pelos danos ocasionados à saúde dos trabalhadores, provocados pela poluição ambiental[55].
Observa-se que os Acidentes do Trabalho, incapacitam o Trabalhador por determinado período, ou ainda, não permitem sua recuperação, passando este Trabalhador a uma situação vegetativa, que precocemente é Aposentado por Invalidez, em evidente afronta ao Princípio Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana.
Situação anteriormente apresentada, pela notória quantidade de Trabalhadores que anualmente perdem sua capacidade laborativa, observando Oliveira quanto a este fato, que:
Os altos índices de acidente do trabalho demonstram que a incúria de uma parcela dos empresários, combinada com a omissão da Inspeção do Trabalho, engrossa os números dos mutilados e inválidos que perderam prematuramente a oportunidade do trabalho. Ainda em razão da deficiente Inspeção do Trabalho, o mau empresário simplesmente substitui o trabalhador doente ou acidentado por outro, como troca uma peça danificada de sua engrenagem produtiva, e prossegue impune, provocando danos que explodem no seio estatal, longe de seu estabelecimento[56].
De outro norte, percebe-se que surgiu também uma preocupação com os Acidentes de Trabalho ocorridos no âmbito das micros, pequenas e médias empresas, salientando Silva[57][58], que “embora deva considerar as limitações das pequenas empresas, não pode, em absoluto, olvidar-se do princípio da dignidade da pessoa humana e de que a saúde laboral é um direito humano de todos os trabalhadores, independentemente do tamanho da empresa”.
Pois bem, quanto ao Meio Ambiente do trabalho, espera-se primeiramente, uma aplicação espontânea por parte do Empregador e Empregado, das normas que vem a tutelá-lo, o que por consequência previne que sinistros nele ocorram.
 Entretanto, diante dos milhares de vítimas, fruto de um Ambiente do Trabalho precário, face ao descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança pertinentes a ele, torna-se necessário uma atuação preventiva por parte do Estado, com o fim de proteger o Trabalhador, e, por conseqüência, reduzir os riscos inerentes ao trabalho, efetivando-se assim o Princípio da Prevenção, sempre presente quando se trata de matéria de meio ambiente.
Logo, restaram demonstrados os instrumentos a disposição do Estado, para promover a Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, e quando se omite quais os prejuízos que lhes são causados, razão pela qual se espera uma ação imediata por meio de Políticas Públicas, que proporcione efetividade aos Direitos dos Trabalhadores declarados pela CRFB/88.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo analisou quais os prejuízos decorrentes das Fraudes cometidas nos meios de proteção jurídica de saúde do Trabalhador, em especial no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Assim ao decorrer da pesquisa, verificaram-se os Direitos do Trabalhador que são vilipendiados em razão das fraudes ocorridas contra si, refletindo diretamente na Previdência Social, bem como em toda a Sociedade.
Ademais, ressaltou-se a salutar relevância do Empregador investir em um Meio Ambiente do Trabalho saudável, prevenindo a ocorrência de danos à Saúde do Trabalhador, todavia, fora demonstrado que o prejuízo ocorre justamente, quando a Empresa além de não investir num ambiente para o exercício de um labor digno, vem a ‘maquiá-lo’ por meio dos programas obrigatórios, que possuem justamente o cunho de proteger o obreiro.
Tais, instrumentos de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, se referem ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, salientando-se a importância destes, para a promoção da Saúde e Integridade Física do Trabalhador.
Todavia, averiguou-se deficiências nestes programas, no que se refere à carência de leis traçando diretrizes essenciais, ao observarmos que apesar dos aspectos positivos destes, em outros pontos, os mesmos destoam de nossa realidade bem como da CRFB vigente, necessitando de garantias ao Profissional da Saúde e Segurança do Trabalho, maior participação do obreiro nestes programas, inclusão de um programa único em favor da pequena Empresa, onde ocorre grande parte dos Acidentes do Trabalho.
Referente ao LTCAT, este é de competência do Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, elaborá-lo, de acordo com a legislação trabalhista, ou seja, este documento pode ser parcial prevalecendo o interesse da Empresa, e deste modo, ocorre a Fraude também neste documento.
Esta conduta é permitida devido à impunidade daquele que comete tal ato ilícito, pois, o Empregador ao invés de onerar-se com pagamentos de Adicionais ao Trabalhador ou contribuir ao INSS a respectiva alíquota, prefere informar por meio do Laudo Técnico, que se trata de um Ambiente do Trabalho perfeitamente salubre.
Conforme apresentou-se, a partir desta Fraude se evidenciam os prejuízos ao Trabalhador no que se refere ao Adicional respectivo que deixará de perceber, maior incidência de Acidentes do Trabalho, considerando as doenças ocupacionais adquiridas, e, maquiadas pelo Empregador que deixa de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, limitando-se apenas a encaminhar o Trabalhador às repartições previdenciárias para buscar um benefício de Auxílio Doença.
Inerente ao INSS, o prejuízo suportado pela Autarquia Previdenciária, é devido a sonegação fiscal e manutenção do risco de infortúnios em prejuízo do Segurado.
Enquanto que a manutenção do risco em desfavor do Segurado, lhe torna mais uma vítima, restando ao mesmo buscar junto às repartições previdenciárias o benefício de Auxílio Doença Acidentário, ou Aposentadoria por Invalidez, salientando que no Brasil por volta de 41 pessoas deixam definitivamente a atividade profissional em decorrência de Agentes Prejudiciais à Saúde ou Integridade Física. O que demonstra não apenas um prejuízo ao Trabalhador, ao INSS, mas também suportado por toda a Sociedade.

Por fim, restou demonstrado a imprescindibilidade para a situação atual, que a Inspeção do Trabalho atue de maneira a tornar efetivo o ordenamento jurídico trabalhista e previdenciário a fim de zelar pela Saúde e Integridade Física do Trabalhador. Caso não o faça, o Estado estará se omitindo de um dever legalmente lhe atribuído, possibilitando que o mesmo responda pelos prejuízos causados à Saúde, Integridade Física e a Vida do Trabalhador, provocados pela poluição ambiental.

Previdenciário

 

Pensão por morte: Perda da Qualidade de Dependente aos 21 anos e seus reflexos prejudiciais aos universitários

Aline Késsia Gonçalves da Cruz
 
 
Resumo: Artigo intitulado “Pensão por morte: Perda da qualidade de dependente aos 21 anos e seus reflexos prejudiciais”. Trata-se de análise da obrigação do Estado de prestar alimentos, como principio da preservação da dignidade da pessoa humana, bem como os princípios que defendem o direito à Educação, objetivando-se a garantia da Pensão por Morte aos dependentes universitários que completam de 21 anos e não possuem meios de se sustentar, até os 24 anos. Propõe a alteração da Lei de Benefícios da Previdência Social, para incluir-se a classe de dependentes dessa faixa etária que são excluídos pela atual lei.
Palavras - chave: Pensão por Morte. Perda da Qualidade de Dependente. Extensão para Universitários.
Sumário: 1 Introdução; 2 Perda da Qualidade de Dependente aos 21 anos e seus reflexos prejudiciais aos universitários; 3 Conclusão; Referências
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade abordar o Beneficio de Pensão por Morte, com enfoque à possibilidade de extensão da pensão por morte aos dependentes filhos, até os 24 anos, especificamente os filhos que completam 21 anos e cursam Universidades, não possuindo meios para se sustentarem. Busca-se observar a real dimensão dos efeitos causados pela aplicação da Lei de Benefícios, reguladora da matéria, relacionando outros dispositivos legais que também abordam a relação de dependência.
A investigação do tema partiu da análise das noções gerais a respeito da Pensão Por Morte Previdenciária, enfatizando-se o Regime Geral de Previdência Social.
A perda da qualidade de dependente dos filhos ocorre aos 21 anos, salvo se inválido, pois o benefício se estende enquanto durar a invalidez.
Pela qualificação dos segurados e dos dependentes, chegou-se à conclusão de que ficavam desprovidos os dependentes universitários maiores de 21 anos, já que a lei só garante a dependência até essa idade.     
Daí justificar-se uma análise específica sobre a matéria.
2 PENSÃO POR MORTE: PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE AOS 21 ANOS E SEUS REFLEXOS PREJUDICIAIS AOS UNIVERSITÁRIOS
Observa-se que a perda da qualidade de dependente para filho ou irmão, de qualquer condição, ocorre ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválido.
É notório que aos 21 anos, o jovem está em formação profissional. Pode-se até considerar que, aos 18 anos, o indivíduo esteja apto para exercer os atos da vida civil; entretanto, no Direito Previdenciário a relação de dependência deve ter um tratamento diferenciado em relação ao filho e à pessoa a ele equiparada, universitário até 24 anos.
Entre a idade de 18 a 24 anos, o estudante deve dar prioridade à sua formação intelectual para que, com mais êxito, possa vir a enfrentar o mercado de trabalho. Se, por ventura, vier a perder nessa fase da vida a pessoa responsável pela sua manutenção, certamente será prejudicado na sua formação e terá de abandonar os estudos e procurar meios para o próprio sustento.
Atualmente, a qualificação profissional é requisito prioritário e de grande relevância para formação educacional de um jovem. Ademais, tenha-se em conta que a determinante social é a econômico-financeira; daí, a importância de estar-se atuante na força- de - trabalho.
A conclusão de um curso de nível superior constitui um requisito essencial para enfrentar o mercado de trabalho competitivo. A formação profissional favorecerá não somente aqueles que aprimoram seus conhecimentos, mas produzirá reflexos também para a sociedade como um todo.
Entretanto, a Doutrina majoritária defende, em suma, que não há possibilidade da extensão da pensão por morte, pelo menos administrativamente.
A autora desta dissertação se filia à corrente minoritária de doutrinadores e juristas que defendem a manutenção do benefício previdenciário.
Quando a Constituição da República determina em seu art. 201, V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido, certamente deixa claro o caráter alimentar do benefício, pois determina que o benefício será pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto. Resta claro que a finalidade da Pensão por Morte é suprir a contribuição econômica que o segurado prestava à família, possibilitando que a família continua estruturada, pela prestação recebida da Previdência Social.
A perda da qualidade de dependente aos 21 anos, excluindo-se os estudantes que estejam cursando nível superior e possuam dependência financeira, viola materialmente o disposto no art. 205 da Constituição Federal que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Quanto à privação desses jovens do recebimento da Pensão por Morte, proveniente da contribuição do seu mantenedor, o Estado estaria promovendo o oposto do que está determinado na Constituição Federal, impedindo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho, já que a Lei Maior deveria incentivar a formação educacional dos cidadãos e não lhes causar prejuízos, obrigando essa classe a ingressar no mercado de trabalho, acarretando prejuízos à formação acadêmica.
Algumas decisões de nossos Tribunais vêm abandonando a arcaica posição de aplicabilidade do disposto no art. 16, inciso I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e de outras leis correlatas, sendo que há pela Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais entendimento idêntico ao aqui esposado, assentando-se que filhos, até 24 anos, não perdem a condição de dependente, e, assim, o direito à percepção do benefício de pensão por morte, desde que se encontrem cursando Universidade, tudo conforme se constata pelos seguintes arestos adiante reproduzidos:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional. Precedente da 6ª Turma desta Corte.2. Hipótese em que o pagamento do benefício deverá ser mantido somente enquanto a pensionista estiver freqüentando o curso, bem como deverá cessar quando ela completar integralmente 24 anos de idade, ou seja, até o dia anterior à data em que completar 25 anos”.
(BRASIL, 2004)
PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR DE 21 ANOS – UNIVERSITÁRIO.
O § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 versa sobre uma presunção relativa, estabelecendo, assim, a dependência econômica como requisito para que alguém receba um beneficio da Previdência Social na qualidade de dependente, ou seja, o fator preponderante não é a idade ou o grau de parentesco e sim a dependência econômica, razão pela qual a apreciação deste fato é imprescindível para a adequada interpretação do aludido dispositivo legal. No direito de família a jurisprudência é pacifica no sentido de que a pensão alimentícia é devida ao alimentando universitário até que ele complete 24 anos de idade ou conclua seu curso superior, não se justificando, assim, que o filho universitário de um segurado do INSS seja considerado dependente no âmbito cível e até tributário (depende do imposto de renda), mas não seja considerado dependente para fins previdenciários. (BRASIL, 2006)”
Por sua natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil. Confira-se que, no Direito Civil, vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 anos de idade se estiver cursando faculdade. A fundamentação do dever de alimentos encontra-se no princípio da solidariedade, a saber, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, homoafetivas, entre outras. O Código Civil não define o que sejam alimentos, mas engloba tudo que é necessário para alguém viver com dignidade.
Dias (2007, p. 478) enfatiza que
“A jurisprudência, atentando às dificuldades atuais da sociedade, em que há necessidade cada vez maior de qualificação para a inserção no mercado de trabalho, vem dilatando o período de vigência dos alimentos. Exige-se tão só que o filho esteja estudando. Aliás, a própria lei estende o pensionamento às necessidades de educação”
A obrigação alimentar dos pais vai além dos deveres decorrentes do poder familiar, prosseguindo até depois de o filho atingir a maioridade.  Enquanto estiver estudando persistirá a obrigação.
Entende-se por alimento, tudo o que é indispensável ao sustento, ao vestuário, à habitação e à Educação, ou seja: o mínimo necessário para uma vida digna, atendendo-se aos valores exigidos pelo princípio fundamental da dignidade do homem. No caso em tela, presume-se que o alimentando, enquanto não concluída a sua formação profissional, ainda estaria sob a dependência do mantenedor falecido. (DIAS 2007)
Observa-se, também, que, nos termos da Lei n.° 9.250/95, em seu § 1º do art. 35, será permitida a dedução do imposto de renda, caso o dependente, ainda que maior até o limite 24 anos, esteja cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
“Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau”. (BRASIL, 1995)
No mesmo sentido, a Lei 3765/60, com redação alterada pela Medida Provisória 2215-10/01, que determina no seu artigo 7º, inciso I, alínea “d”, como dependentes, para habilitação à pensão por morte de militar, os filhos ou enteados até 21 anos de idade, ou até 24 se estudantes universitários.
“Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - primeira ordem de prioridade:  [...]
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) (BRASIL, 1960)”
Portanto, havendo a prorrogação da dependência econômica até os 24 anos ou conclusão dos estudos, na ordem do Direito de Família, na Pensão para Militares, bem como na ordem do Direito Tributário (dedução no imposto de renda), não seria conveniente também, em razão da natureza desta prestação, igualar as condições ao Direito Previdenciário? (GUIMARÃES, 2008)
Deve ser aplicada a analogia, como uma medida de equilíbrio entre situações similares, ou para adaptar a legislação de modo que se torne semelhante em casos semelhantes.
“No que diz respeito à integração da legislação previdenciária, deve-se levar sempre em conta o princípio da hipossuficiência do segurado no âmbito da relação, devendo-se preencher a lacuna do modo que lhe seja mais favorável” (FORTES; PAUSEN, 2005, p.50).
Sustentando a tese da corrente jurisprudencial minoritária, pinçam-se os seguintes julgados:
“PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PENSÃO ESTATUTÁRIA TEMPORÁRIA – PRORROGAÇÃO – 24 ANOS – BENEFICIÁRIO - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO – DIREITO ASSEGURADO. Embora o inciso IV do art. 222 da Lei nº 8.112/90 estabeleça que aos 21 anos de idade o beneficiário da pensão estatutária cesse, afigura-se razoável a tese segundo a qual a pensão paga ao estudante constitui uma garantia que deve propiciar amplo amparo a determinados valores, in casu, a dignidade da pessoa humana, que se materializará, nas circunstâncias do caso concreto, através do direito à educação (art. 205 da Constituição de 1988). Lei de Pensões Militares (Lei nº 3.765/60, com a redação dada pelo artigo 7º da Medida Provisória 2.215-10/2001), garante o pensionamento aos filhos maiores de 21 anos estudantes, até 24 anos idade. Os filhos de servidores civis ou militares encontram-se na mesma condição de dependentes presumidos de seus pais até a maioridade ou conclusão de curso universitário, até, nesta hipótese, 24 anos de idade. Não há qualquer razão razoável para tratar de modo desigual àqueles que se encontram na mesma situação. Além do mais, o art. 197 da Lei nº 8.112/90 considera dependente econômico do servidor público civil, para fins de salário-família, o filho maior, até 24 anos, desde que estudante. Importante lembrar, por fim, que se vivo fosse, o servidor teria a obrigação de sustento de seu filho até que este completasse a universidade, como entende a jurisprudência dominante. (BRASIL, 2007)
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E UNIVERSITÁRIO. RESTABELECIMENTO ATÉ COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215-10/01. No caso, o impetrante pretende o pagamento de pensão por morte temporária, já cancelada, sob o fundamento de que é universitário. O pai do impetrante, militar da reserva, faleceu após a entrada em vigor da MP nº 2.215-10/2001, que alterou a redação do art. 7º da Lei nº 3.765/60. Requisitos legais cumpridos, inclusive o desconto. Outrossim, restou demonstrado que o impetrante ostentava a condição de universitário no ano letivo de 2006, ou seja, quando o seu benefício foi cancelado e o presente mandado de segurança foi impetrado. Portanto, a sentença foi certa ao reconhecer a qualidade de estudante universitário e conceder a segurança para restabelecer o benefício da pensão por morte até que o impetrante complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, não havendo que se falar em nulidade por infração ao disposto no parágrafo único do art. 460 do CPC. De outro lado, deverá o impetrante comprovar, no início de cada ano letivo, que continua cursando a universidade, até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, considerando que a qualidade de estudante universitário é a condição legal para que continue percebendo o benefício até atingir aquela idade. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (BRASIL, 2009”
Ademais, parece que não deveria haver oposição ao uso da analogia em relação à Lei 3765/60, artigo 7º, inciso I, alínea “d”, a qual permite que a pensão seja estendida até a idade de 24 anos, para o estudante universitário, nos casos de morte de militares, pelo simples fato de que seu benefício está subordinado a Regime Jurídico distinto; com base no princípio da isonomia, pois estamos vivendo num Estado Democrático de Direito, há muito distanciado do regime de exceção. (MACHADO 2006)
Ambos os Regimes fazem parte da Previdência Pública. Não se pode tolerar, por ser completamente arbitrária e fora da razoabilidade, a previsão do referido benefício unicamente para os filhos dos servidores militares; ficando claro que se trata de uma distinção legal, no mínimo caprichosa, e sobremaneira injusta em relação aos filhos dos segurados servidores civis e do regime geral, os quais não tiveram genitores dentro da carreira militar.
Inconveniente seria alegar que a extensão do benefício aos demais regimes contribuirá para a elevação da despesa pública, pois a Administração Direta não hesitou em editar a Medida Provisória nº 2215-10/01, que confirmou à ampliação do prazo dos pensionamentos a filhos de militares, que estudem em estabelecimento de ensino superior.
Não há como negar que a cobertura efetuada com o benefício tem como objetivo substituir os rendimentos do segurado, constituindo-se como fonte financeira para a sobrevivência dos dependentes, demonstrando sua feição alimentar.
De acordo com Fortes e Pausen (2005, p. 51) o caráter alimentar dos benefícios previdenciários é “bastante próximo do direito alimentar pertinente às relações de família (alimentos civis)”.
Nesse sentido, existe decisão do TRF da 2ª Região, proferida no processo 9902125158, em 26.06.2002, tendo como relator o Juiz André Fontes
“PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CARÁTER ALIMENTAR.
I – Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação.
II – Devido à natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que na mesma seara vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade.
III– É preciso considerar o caráter assecuratório do benefício, para que o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão,
IV – Recurso provido (BRASIL 2002 apud FORTES; PAUSEN, 2005, p.2005)”
O caráter alimentar do benefício, sendo bastante próximo do direito alimentar, inerente às relações de família, do direito civil, já foi adotado em situações similares para conceder ou prorrogar o pensionamento, conforme já ficou demonstrado. Também não nos parece que haja impedimento que se use, por analogia, o artigo 35, §1º, da Lei 9250/95, que norteia, em alguns aspectos, os alimentos civis; especialmente, quando a Lei de Benefícios, que regula as prestações previdenciárias, é omissa quanto à receptividade da norma constitucional que reconhece o direito fundamental social à educação, a qual deveria receber a consideração e o destaque por parte da Lei de Benefícios, em atendimento aos princípios fundamentais matrizes, demonstrados exaustivamente.
Nesses casos, é impossível separar a possibilidade da extensão da pensão por morte previdenciária da dignidade do ser humano, da erradicação da pobreza, do exercício da cidadania e da redução da desigualdade social. Somente com a educação se pode conquistar uma vida digna, sendo dever do Estado proporcionar as condições adequadas à sua concretização. ( MACHADO 2006).
Entretanto, deve-se destacar que a matéria foi uniformizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que a pensão previdenciária, disciplinada pela Lei nº 8213/91, é devida somente até os 21 anos de idade. Também, nesse sentido, o TRF da 4ª Região sumulou a matéria (Súmula nº 74), determinando que “extingue se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior”. Essa posição unificadora baseia-se no princípio da legalidade, com base nos dispositivos da lei 8213/91, que trata dos benefícios.
Mediante tais decisões, constata-se um flagrante retrocesso na opção adotada pelo Juizado Especial Federal, o qual foi criado para dar celeridade aos processos, mas acaba tomando medidas que contrariam princípios e direitos fundamentais constitucionais, pois poderia corrigir as distorções, visando à redução das desigualdades sociais, pois é dever estatal criar as melhores condições possíveis para que o benefício da educação seja disponível a todos, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção ao hipossuficiente, bem como o da solidariedade social. Interromper o desenvolvimento pessoal e profissional de jovens promissores é um ato duro, que pode trazer conseqüências imprevisíveis.
Portanto, considera-se recomendável que as decisões jurisprudenciais, sempre férteis como fonte jurídica, possuam ponderável posição na concretização de princípios constitucionais, principalmente em matéria previdenciária, seara inspiradora de previsões normativas, visando o interesse público.
“Na aplicação das normas que envolvem a relação de Seguro Social, que tratam da concessão, manutenção e irredutibilidade de benefícios; deve-se recordar sempre que se trata de direito fundamental, “de largo espectro, interpretando-se na busca dos fins sociais da norma (art. 5º da LICC), ante a indelével característica protecionista do indivíduo, com vistas à efetividade de seus Direitos Sociais”. (CASTRO; LAZZARI, 2006, p. 98)
Por isso, antes de ser formal, a interpretação da lei deve ser real, humana e socialmente útil. Se um juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra a lei, não só pode como deve optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da justiça e do bem comum.
 Castro e Lazzari (2009, p. 626-627), nos fornece importantes contribuições:
“Entendemos cabível a prorrogação do beneficio previdenciário de pensão por morte até que o depoente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Neste sentido as seguintes emendas:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMENOR.UNIVERSITÁRIA.DEPENDÊNCIA DO PAI. PRORROGAÇÃO DO MARCO INICIAL. ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5 DA LICC.
1. A Administração Pública deve observar o Direito, nele compreendido, entre outros além da legalidade, in casu, deve também ser obedecido os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
2.O beneficio previdenciário devido aos filhos do segurado da Previdência Social, tem por finalidade suprir a carência econômica deixada pela ausência do mantenedor da prole.
3.A pensão de filha menor deve ser prorrogada até os 24 anos de idade, quando cursando nível superior, porquanto não se mostra razoável interromper o desenvolvimento pessoal e a qualificação profissional da Impetrante, em detrimento de verba econômica que a administração deverá dispor, sob pena de ferir o direito liquido e certo à educação. (TRF da 4º Região. MAS nº 2000.70.00023079-6/PR. 6º Turma. Rel. Des. Fed. Todaaqui Hirose.DJU de 22.1.2003, p.328)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1.A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoa e sua qualificação profissional. Precedente da turma
2.Hipótese em que o pagamento do benefício deverá ser mantido somente enquanto o pensionista estiver freqüentando o curso, bem como deverá cessar quando ela completar 24 anos de idade.  É possível ser aplicável, ainda, por analogia, o disposto no art. 35, §1º, da Lei n. 9.250/95 (legislação que trata do imposto de renda), para que a pensão por morte seja mantida enquanto o dependente estiver cursando o ensino superior, devendo o benefício cessar quando o mesmo completar 24 anos de idade.”
3.Agravo de instrumento parcialmente provido.( TRF da 4º Região. Al nº 2003.04.01.049020-7/RS. 6ª Turma. Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu. DJU de 25.2.2004)
Cumpre esclarecer que o objetivo desta pesquisa não é defender a extensão pelo simples fato de o dependente ainda cursar uma Universidade. O que se pretende zelar é a garantia aos estudos, tutelado pelo artigo 205 da Constituição Federal, em razão de ainda haver a dependência econômica, pois a pensão por morte auxilia no pagamento das despesas do universitário (pagamento de material didático, transporte, alimentação, mensalidades, vestuário etc.)
A interpretação mais conveniente, e de acordo com os princípios constitucionais, é opinar em favor dos hipossufucentes, garantindo aos dependentes universitários, até 24 anos, a pensão por morte previdenciária. 
Quanto à aplicação das normas que envolvem a relação de Seguro Social, que tratam da concessão, manutenção e irredutibilidade de benefícios, deve-se recordar sempre que se trata de direito fundamental, “de largo espectro, interpretando-se na busca dos fins sociais da norma (art. 5º da LICC), ante a indelével característica protecionista do indivíduo, com vistas à efetividade de seus Direitos Sociais”. (CASTRO 2006, p. 98)
Portanto, colhe-se ser necessária uma análise e uma possível mudança na lei, pois não se pode deixar de sensibilizar com o drama enfrentado por jovens que, com idade acima de 21 anos e abaixo dos 24 anos de idade, sendo considerados dependentes pela Legislação em vigor, em razão de serem estudantes, perdem os pais ou mães precocemente e tem, com isso, colocada em cheque a possibilidade de conclusão de seus estudos.
3 CONCLUSÃO
A Lei nº 8.213/91 desconsidera totalmente o aspecto educacional ao excluir os dependentes universitários que maiores de 21 e menores de 24 anos. A lei é omissa quanto à norma constitucional que reconhece a educação como direito social fundamental, o que deveria ser observado pelo legislador ordinário.
Por tamanha omissão da Lei de Benefícios, entende-se, assim como também advogam Castro e Lazzari (2009), que seja possível aplicar, por analogia, o disposto no §1º, do artigo 35, da Lei 9250/95, que trata do imposto de renda de pessoas físicas, para que a pensão por morte seja mantida enquanto o dependente estiver cursando o ensino superior, até o limite de 24 anos de idade, como também é previsto aos dependentes dos militares e na Pensão Alimentícia Civil.
O que se busca não é somente a extensão do benefício pelo simples fato do dependente ainda cursar uma universidade. O que se pretende zelar é a garantia aos estudos, por ainda existir a dependência econômica.
Desse modo, deve ser emprestada interpretação de acordo com a Constituição Federal, levando-se em consideração os princípios e direitos fundamentais constantes na Lei Maior, valores nucleares de todo ordenamento jurídico, como forma de se prorrogar a referida prestação até que os estudantes completem 24 anos de idade, ou concluam os referidos cursos, o que ocorrer primeiro, pois é dever do Estado promover o desenvolvimento pessoal dos cidadãos e a sua qualificação profissional, buscando a igualdade e a justiça social.
O Estado já reconhece essa necessidade, tanto é que concede a possibilidade de abatimento, para fins de recolhimento de imposto sobre a renda, para os contribuintes que tenham dependentes de até 24 anos de idade, na condição de estudantes de escolas técnicas ou de instituições de ensino superior.
Assim, o dependente do segurado da previdência social deve fazer jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou 21 anos e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação.
A alteração do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seria a solução mais adequada, visto que já houvera diversos projetos visando-lhe a alteração.

Como solução imediata, é necessário que os dependentes da pensão por morte sejam revistos e atualizados, para que a Lei de Benefícios possa atender às expectativas de cobertura das diversas formas hoje socialmente adotadas para composição de grupo familiar, trazendo à realidade a concessão da cobertura social. A interpretação da lei de benefícios deve ser real, humana e socialmente útil, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção e da solidariedade social.

Previdenciário

 

A polêmica envolvendo o conceito de miserabilidade para a concessão do benefício de amparo assistencial (LOAS)

Rubens José Kirk de Sanctis Junior
 
 

Resumo: O artigo aborda a discussão sobre os limites do requisito objetivo de miserabilidade, imposto pela Lei Orgânica da Assistência Social, para a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso e ao portador de deficiência, notadamente após o julgamento da ADIN 1232-1 e do reconhecimento de repercussão geral no RE 567985.
Palavras-chave: Benefício de amparo assistencial ao idoso e ao portador de deficiência. LOAS. Conceito de miserabilidade. Divergência doutrinária e jurisprudencial. ADIN 1232-1. Recurso Extraordinário 567985.
Sumário: 1. Introdução;  2. O artigo 20, parágrafo terceiro da Lei 8.742/93;  3. A relativização do critério legal de miserabilidade; 4. Do julgamento da ADI 1.232-1/DF pelo Supremo Tribunal Federal; 5. Do julgamento do recurso Extraordinário nº 567985; 6.Conclusão.
1. Introdução:
O presente artigo busca tratar da divergência doutrinária e jurisprudencial envolvendo o requisito objetivo de miserabilidade utilizado pela Lei 8.742/93 em seu artigo 20, parágrafo terceiro.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que referido requisito é objetivo e taxativo, não podendo ser afastado ou mitigado em nenhuma situação.
Já os beneficiários argumentam que esse requisito seria apenas um dos elementos possíveis para a aferição da miserabilidade, não excluindo outros elementos de prova que possam vir a ser colhidos pela Autarquia Federal ou pelo Poder Judiciário.
A despeito de o Supremo Tribunal Federal ter decidido pela constitucionalidade do referido dispositivo, a discussão sobre a sua extensão continua trazendo milhares de ações judiciais ao Judiciário, culminando no recente reconhecimento de repercussão geral da matéria, pela Colenda Suprema Corte, conforme será exposto no presente trabalho.
2. O artigo 20, parágrafo terceiro da Lei 8.742/93:
O artigo 20, parágrafo terceiro da Lei 8.742/93 preconiza que estará em situação de miserabilidade o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita da família seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Esse é, sem dúvida alguma, o requisito mais tormentoso e polêmico do benefício assistencial de prestação continuada, gerando infindáveis questionamentos judiciais e doutrinários acerca do tema, mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
A problemática se refere, notadamente, aos limites do Poder Judiciário na interpretação de normas jurídicas, em especial aquelas que atingem diretamente os indivíduos considerados hipossuficientes, como ocorre em situações que envolvem a assistência social.
Isso porque os defensores mais ferrenhos da doutrina da separação dos poderes sustentam que ao Poder Judiciário caberia apenas a verificação acerca da presença dos requisitos objetivos previstos em Lei.
Se estiver ausente qualquer desses pressupostos, o benefício deveria ser indeferido, uma vez que, do contrário, o Poder Judiciário estaria usurpando função constitucional típica do Poder Legislativo, em clara violação ao cânone da separação dos poderes.
Essa tese vem sendo sustentada repetidas vezes pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o qual invoca que caso reste demonstrado que a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo vigente, o benefício deverá ser indeferido.
Outro ponto central da defesa do INSS reside no fato de que a Administração Pública, deve estrita observância ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não sendo possível mitigar a aludida norma legal para beneficiários cuja renda per capita ultrapassa o limite previsto no referido dispositivo legal, mesmo que estejam presentes circunstâncias peculiares que pudessem conduzir à alguma situação de pobreza.
A Autarquia Federal ainda invoca a necessidade de se cuidar do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário e assistencial, que estaria em risco se mitigados pressupostos expressamente exigidos pela legislação.
Entretanto, a jurisprudência que prevalece nos tribunais é no sentido de relativizar o critério objetivo previsto no artigo 20, parágrafo terceiro da Lei 8.742/93.
3. A relativização do critério legal de miserabilidade:
Conforme exposto, a despeito de a Lei 8.742/93 estabelecer um parâmetro objetivo para fins de aferição da presença ou ausência de miserabilidade, a jurisprudência dominante vem afastando a aplicação irrestrita desse requisito, analisando outras circunstâncias sociais que eventualmente indiquem, no caso concreto, que o beneficiário não possui condições de prover o seu sustento.
Essa interpretação da legislação está fundamentada em princípios constitucionais que devem nortear a atuação estatal, no que concerne à Assistência Social.
O artigo 1º da Carta da República é claro ao estabelecer que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.
Aduz o aludido dispositivo:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.”
Em seu artigo 3º, a Constituição Federal preconiza que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como promover o bem de todos.
Diz a norma constitucional:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Dessa forma, ao interpretar os requisitos que regem a concessão de benefícios assistenciais, o Poder Judiciário levaria em conta, além dos pressupostos de ordem objetiva, outras circunstâncias de ordem subjetiva trazidas ao processo, e que autorizem a conclusão de que aquela pessoa se encontra em um estado de miserabilidade, e que não pode ter o seu sustento amparado por si ou pessoa de sua família.
Portanto, o artigo 20, parágrafo terceiro da Lei Orgânica da Assistência Social estabeleceria, uma presunção de miserabilidade, vale dizer, aquele que se enquadre naquele quantum de renda per capita previsto no dispositivo teria presunção de que não possui condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
Contudo, não lhe seria vedado demonstrar a sua miserabilidade por outros elementos constantes dos autos.
Esse é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme ementa a seguir transcrita:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. ABONO ANUAL INDEVIDO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INACUMULÁVEL. REVISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Comprovada a incapacidade para o trabalho através de laudo pericial e demonstrada a insuficiência de recursos para a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 6.214/07. 2 - O art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93 ao prever o limite de ¼ do salário-mínimo, estabeleceu uma presunção da condição da miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos por outros meios de prova. 3 - Tendo em vista sua ratio legis, o disposto no art. 34 da Lei nº 10.741/03, segundo o qual "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar "per capita" a que se refere a Loas", aplica-se à hipótese dos autos, com fundamento nos arts. 4º e 5º da LICC, para alcançar todos os demais benefícios previdenciários de igual valor. 4 - Indevido o abono anual, pois o art. 201, §6º, da Constituição Federal que o disciplina, refere-se apenas aos aposentados e pensionistas. Ademais, o amparo assistencial não deriva de desempenho laborativo e nem o substitui. 5 - Benefício personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica. 6 - Nos termos dos arts. 21 da Lei nº 8.742/93 e 42 do Decreto nº 6.214/07, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. 7 - Havendo requerimento administrativo, o benefício assistencial deve ser concedido a partir de tal data. No entanto, dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido como dies a quo a data do ajuizamento da ação, nos termos da r. sentença monocrática, não havendo, portanto, que se falar em prescrição parcelar. 8 - Correção monetária das parcelas em atraso nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal. 9 - Tendo o INSS sido citado já na vigência do atual Código Civil, os juros de mora são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 10 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o entendimento desta Turma. 11 - Apelação parcialmente provida. Parecer do MPF acolhido. Tutela antecipada mantida. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1367067. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES.”
O Superior Tribunal de Justiça também tem decidido em semelhante sentido, preconizando ser possível que o beneficiário, seja ele idoso ou portador de deficiência, comprove a sua situação de miserabilidade por outros meios à disposição no ordenamento jurídico:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O CRITÉRIO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a condição de hipossuficiência para fins de obtenção de benefício assistencial pode ser aferida por outros meios de prova além da limitação legal relativa ao requisito econômico previsto na Lei nº 8.742/93.
2. Concluindo o Tribunal de origem, com fulcro nas provas produzidas, que a parte autora faz jus ao benefício assistencial porquanto demonstrada a situação de miserabilidade da entidade familiar, a inversão do julgado esbarra no enunciado nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1265039/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.
VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.
4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011).
Contudo, a despeito da inclinação da jurisprudência para a admissão de outras formas de prova acerca da situação de miserabilidade, a questão ainda está longe de estar pacificada no âmbito judicial.
Isso porque o Instituto Nacional do Seguro Social continua a interpor recursos e reclamações constitucionais, levando a matéria novamente ao debate do Supremo Tribunal Federal, sustentando, além dos argumentos já expostos, a violação do quanto decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF.
Em virtude da relevância do tema, a referida ADIN será tratado com maior detalhamento a seguir.
4. Do julgamento da ADI 1.232-1/DF pelo Supremo Tribunal Federal:
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão quando julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1/DF, cuja ementa é a seguinte:
“Ementa: Constitucional. Impugna dispositivo de lei federal que estabelece o critério para receber o benefício do inciso v do art. 203, da CF. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do Estado. Ação julgada improcedente.”
Consoante se extrai da aludida ementa, o Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, acabou por reafirmar que o artigo 203, inciso V da Constituição Federal é norma constitucional de eficácia limitada, que depende de regulamentação infraconstitucional para irradiar os seus efeitos.
Asseverou ainda que competiria à legislação ordinária estabelecer os requisitos e pressupostos para a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso e ao portador de deficiência, não havendo qualquer inconstitucionalidade no fato de a Lei 8.742 de 1993 ter escolhido o limite de um quarto do salário mínimo para fins de renda per capita.
Entretanto, a despeito de ação ter sido julgada improcedente e de tal decisão possuir efeitos vinculantes eerga omnes, já que se trata de controle concentrado de constitucionalidade, as instâncias inferiores do Poder Juiciário continuaram considerando que esse não seria o único meio de se provar a miserabilidade exigida para a concessão do benefício, consoante já exposto.
Por isso, o Instituto Nacional do Seguro ajuizou diversas reclamações e interpôs recursos extraordinários perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal contra as decisões que se afastassem do entendimento exposto na referida ADIN.
O Supremo Tribunal Federal tem julgado procedentes as reclamações ajuizadas pela Autarquia Federal, conforme ementa a seguir transcrita:
“EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Necessitado. Deficiente físico. Renda familiar mensal per capita. Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Concessão da verba. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232. Liminar deferida em reclamação. Agravo improvido. Ofende a autoridade do acórdão do Supremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar per capita supere o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei federal nº 8.742/93. Rcl 4427 Mc-Agr / RS - Rio Grande Do Sul.
Ag.Reg.Na Medida Cautelar Na Reclamação
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento:  06/06/2007.   Órgão Julgador:  Tribunal Pleno.”
No mesmo sentido, o seguinte precedente da Suprema Corte acerca da matéria:
“ASSISTÊNCIA SOCIAL - INCISO V DO ARTIGO 203 DA CARTA FEDERAL - LEI Nº 8.742/93 - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO PLENÁRIO. É constitucional a insuficiência tarifada do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 - visão da ilustrada maioria, proclamada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF.
(AI 467633 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00069 EMENT VOL-02283-06 PP-01148).
5. Do julgamento do recurso Extraordinário nº 567985:
Entretanto, o tema será novamente analisado pelo plenário do STF, já que houve o reconhecimento de repercussão geral no recurso extraordinário 567985, cuja ementa é a seguinte:
“REPERCUSSÃO GERAL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO – RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO – ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.”
O referido recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão da Turma Recursal do Mato Grosso, sob o argumento de que o critério de miserabilidade teria sido alterado de um quarto para meio salário mínimo, tendo em vista as Leis 9533/97 e 10689/2003.
O INSS sustentou violação ao artigo 203, inciso V da Constituição Federal, que fora regulamentado pela Lei 8.742/93, bem como violação ao quanto decidido na ADIN 1232-1.
A colenda Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, cumprindo o aguardo da decisão final pelo plenário da Corte.
6. Conclusão:
De todo o quanto exposto, verifica-se que o benefício de amparo assistencial ao idoso e ao portador de deficiência é uma importante política pública para materialização da assistência social, destinada a amparar e proteger aqueles que se encontram em situação de miserabilidade que põe em risco a sua própria subsistência.
Em virtude disso, toda discussão acerca do referido benefício ganha contornos mais problemáticos, já que a orientação que se firmar na jurisprudência acabará por repercutir em milhares de ações judiciais, impactando diretamente os cofres da assistência social.
Há, portanto, evidente colisão entre dois princípios constitucionais fundamentais. De um lado, o princípio da legalidade e o equilíbrio financeiro atuarial de um sistema de assistência social que deve ser economicamente saudável para poder custear a sobrevivência de milhares de brasileiros em situação de miséria. De outro, a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana como centro do Estado Democrático de Direito, o que possibilitaria que o Poder Judiciário, caso a caso, verificasse se existem outros elementos aptos a demonstrar a situação de miserabilidade suscitada, além do requisito objetivo da renda “per capita”.
Neste momento, resta apenas aguardar o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, cuja decisão repercutirá diretamente na vida de milhares de brasileiros e brasileiras, de uma forma ou de outra.

Seguro-desemprego e PIS também terão cortes


O governo também anunciou novas regras para receber o seguro-desemprego e o abono salarial do PIS.
Agora, quem ficar desempregado pela primeira vez só terá direito ao seguro se tiver pelo menos um ano e meio de carteira assinada.
Antes, o prazo era de seis meses.
No caso do PIS, será preciso ter trabalhado pelo menos seis meses seguidos e com carteira assinada no ano anterior para receber o abono.
Hoje, trabalhadores com registro em carteira por 30 dias, seguidos ou não, têm direito de receber a grana.

Governo reduz valor das novas pensões por morte


O governo federal anunciou ontem um pacote de medidas para economizar R$ 18 bilhões a partir do próximo ano.
As medidas divulgadas pelo ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, mudam as regras para para pensão por morte, auxílio-doença, seguro-desemprego, abono salarial e seguro de pescador.
O impacto maior será na pensão por morte.
O benefício consome valores equivalentes a 3,2% do PIB (Produto Interno Bruto), que é a soma da riqueza do país.
O cálculo da pensão passará a ser de 50% mais 10% por dependente.
Antes, a pensão era integral.
Com a nova regra, o benefício da viúva que não tiver filhos será de 60% da média salarial.

Previdenciário

 

Cálculo do salário de benefício para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença

Eliane da Silva Taglieta
 
 

Resumo: O artigo jurídico trata da revisão dos benefícios previdenciários pelo artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 9.876/99, abordando a evolução legislativa e a prevalência da citada norma sobre os decretos regulamentadores.
Palavras-Chaves: Benefícios Previdenciários – Revisão do artigo 29, II, da Lei8.213/91 – Evolução legislativa – Prevalência legal sobre outras normas aplicadas administrativamente.
Abstract: The article deals with the legal review of pension benefits under Article 29, II, of Law 8.213/91, as amended by Law 9.876/99, addressing legislative developments and the prevalence of this standard on the regulatory decrees.
Keywords: Social Security Benefits - Revision of Article 29, II, the Lei8.213/91 - Legislative Developments - Legal Prevalence of other standards imposed administratively.
Sumário: 1. Introdução sobre a forma de cálculo do salário de benefício. 2. Desenvolvimento do tema proposto. 3. Conclusão
1. Introdução:
O artigo 29, inciso II da Lei 8213/91 fixa a forma de cálculo do salário de benefício.
2. Desenvolvimento:
A redação original do artigo 29, inciso II, da Lei 8213/91 dispunha que consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Em 26/11/99, o dispositivo acima foi alterado pela Lei nº 9.876 estabelecendo que o salário-de-benefício dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Em 24/03/2005 a Medida Provisória 242 alterou novamente a forma de cálculo do salário de benefício do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, determinando a aplicação da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários de contribuição:
“MP 242/05 - Art. 1o  Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.29[...]
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.” (grifo nosso)
Essa medida provisória foi rejeitada pelo Congresso Federal, todavia, não foi editada nenhuma norma legislativa regulamentando as situações ocorridas na vigência da medida, devendo ser a mesma aplicada para esses casos.
É o que dispõe o artigo 62 da Constituição Federal:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...)
(...)§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...)
(...)§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”
O parágrafo 20 do artigo 32 do Decreto 3048/99 dispunha que nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderia à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Essa norma foi revogada em 18 de agosto de 2009, pelo Decreto n.º 6.939.
O artigo 188-A parágrafo 4º do mesmo diploma dispunha que nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderia à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Essa norma foi alterada passando a dispor que nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
Esses dois dispositivos legais ofendiam o principio da legalidade já que a lei não fez qualquer distinção nos casos em que o segurado possuísse menos de 144 contribuições, não podendo, assim, o regulamento fazê-lo.
3. Conclusão:
Para dirimir eventuais dúvidas na forma de cálculo do salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez deve ser aplicado o princípio tempus regit actum. Assim, a lei de regência é a vigente no momento em que o segurado preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício.