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terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Previdenciário

 

Isenção do fator previdenciário: Situação atípica

Rogério Pacheco
 
 
Resumo: O pesquisador que se motiva a alcançar um objetivo com busca minuciosa para averiguação da realidade deparar-se-á, fatalmente, numa circunstância de surpresa originada de intensas e ilimitadas alternativas que se proporcionam à sua atenção e reserva de investigador. Este artigo procura divulgar que a implantação do “Fator Previdenciário” ao cálculo da aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), anunciou o rompimento da “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios”; um dos princípios e objetivos da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 (CRFB/1988) constante no Inciso III do Artigo 194, cujo título também se encontra literalmente transcrito no Inciso III do Artigo 2º da Lei nº. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ao imperativo do Artigo 1º da CRFB/1988 de que todos são iguais perante a lei, é uma igualdade formal; e nessa orientação temos uma codificação simples e prática: para cada situação e/ou atividade, amplia-se ou limita-se um direito, e neste sentido sim, há justiça. Na aplicação do “Fator Previdenciário” ao cálculo da aposentadoria, o peso maior na redução da Renda Mensal Inicial é a “taxa de sobrevida”. Além de presumir uma só idade para ambos os sexos, houve o descaso quanto à regionalização do país, por conseguinte, a taxa de sobrevida é variável, e tanto quanto, ao estado de “saúde dos segurados no momento da aposentadoria”. Ao absorver essa regra sem nenhuma exceção, ajuíza-se que não houve nenhuma ponderação, pois essa “sobrevida é ilusória”. Um segurado poderá ser avaliado clinicamente e ser constatado que o mesmo possui uma “doença latente” e que posteriormente a moléstia manifestar-se-á e “tornar-se-á progressiva”, tendente a atingir um “estado terminal”; diante dessas sobreposições de conjunturas, ele não viverá o tempo previsto na Tábua de Mortalidade utilizada no cálculo de sua aposentadoria. Para a obtenção dos resultados da suposta sobrevida ao cálculo das aposentadorias, foram utilizadas informações publicadas pelo Ministério da Saúde (MS), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) e Ministério da Previdência Social (MPS), firmando como método à matéria: a análise estatística, jurídica e a analogia, com a finalidade de constituir parâmetros à questão oferecida.[1]
Palavras-chave: seletividade, distributividade, fator previdenciário, taxa de sobrevida, sobrevida, expectativa de vida, faixa etária, aposentadoria, LOPS, INSS, RGPS, seguridade social, solidariedade, previdência social, latência, manifestação, estado terminal, saúde, mortalidade, doença, degeneração, assistência social, ordem social, imposto de renda.
Resumen: El investigador que está motivado para alcanzar una meta con la búsqueda minuciosa de una apreciación de hecho encuentro tendrá, inevitablemente, un hecho que causó gran sorpresa y alternativa ilimitada para dar a su atención y le permite al investigador. Este artículo tiene por objeto divulgar el despliegue de "factor de la seguridad social" para el cálculo de la jubilación del Sistema General de Seguridad Social (GRSS), ha anunciado la ruptura de que es la "selectividad y distributividad en la prestación de los beneficios", uno de los principios y objetivos de la Constitución de la República Federativa del Brasil/1988 (CRFB/1988) que figura en el punto III del artículo 194, cuyo título también está transcrito literalmente en el punto III del artículo 2 de la Ley no. 8213/1991, que establece los planes de beneficios de Seguridad Social. El imperativo del artículo 1 de la CRFB/1988 que todos son iguales ante la ley es una igualdad formal, y esta orientación tienen una codificación simple y práctica: para cada situación y / o actividad, o simplemente se amplía el derecho , y en ese sentido sí, hay justicia. En la aplicación del factor de "Seguridad Social" para el cálculo de las pensiones, la reducción del peso de los ingresos mensuales Home es la tasa de supervivencia. Además de asumir una sola edad para ambos sexos, hubo negligencia en la regionalización del país, por lo tanto, la tasa de supervivencia es variable y, como mucho, el estado de salud del asegurado en el momento de la jubilación. Mediante la absorción de esta regla sin excepción, a juzgar que no había ninguna consideración, ya que esta supervivencia es ilusoria. Un asegurado puede ser evaluado clínicamente y ha observado que tienen una enfermedad latente, y posteriormente la enfermedad se manifieste y convertirse en un progresivo, que buscan llegar a un estado terminal, antes de que estos momentos se superponen, no vivirá de tiempo especificado en la tabla de mortalidad utilizados en el cálculo de su jubilación. Para obtener los resultados del cálculo de las pensiones de supervivencia presunta, se utilizó la información publicada por el Ministerio de Salud (MINSA), el Instituto Brasileño de Geografía y Estadística (IBGE) y el Ministerio de la Protección Social (MPS) como método de la comisión: el análisis estadístico, jurídico y de la analogía, a fin de proporcionar parámetros a la cuestión ofrece.
Palabras clave: selectividad, distributividad, el factor de seguridad, la tasa de supervivencia, la supervivencia, la esperanza de vida, la edad, la jubilación, LOPS, INSS, RGPS, la seguridad social, la solidaridad, la seguridad social, la latencia, la demostración, enfermos terminales, la salud, la mortalidad, la enfermedad, la degeneración, el bienestar, el orden social, impuesto sobre la renta.
Sumário: 1. Estudo do cálculo das aposentadorias. 1.1. Antes do Fator Previdenciário. 1.2. Após a implantação do Fator Previdenciário. 1.3. Prejuízo ao aposentado. 1.4. Exemplos práticos da equação do Fator Previdenciário. 1.4.1. 1º Exemplo: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (Sexo Masculino). 1.4.2. 2º Exemplo: 40 (quarenta) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade (Sexo Masculino). 2. Extinção do Fator previdenciário. 2.1. Projeto-Lei 3299/2008. 2.2. Implicações ao aposentado. 2.3. Implicações ao Estado. 2.4. Fator 90/85. 3. Fator Previdenciário X “Relativa” Expectativa de Sobrevida. 3.1. Doenças Degenerativas - (Latência, Manifestação, Progressão, Estágio Terminal). 4. Doenças que mais matam no Brasil. 4.1. Mortalidade - Sexo Masculino - Causas Específicas - 1980 a 2005. 4.2. Mortalidade – Sexo Feminino – 2005. 4.3. Mortalidade - Faixa Etária Regional no Brasil – 2005. 4.4. Uma analise da Mortalidade quanto à Faixa Etária. 5. Exceção do Fator previdenciário. 5.1.  Analogia ao imposto de Renda. 5.2. Analogia à isenção de carência – benefícios por incapacidade do INSS. 5.3. Analogia à isenção de contribuição do servidor público - aposentado e pensionista. 6. Conclusões. Bibliografia.
1. ESTUDO DO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS
1.1. Antes do Fator Previdenciário
Uma situação remota a constar neste estudo é da Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
A aposentadoria por Tempo de Serviço era concedida ao segurado que completasse 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente, com 80% (oitenta por cento) do "salário de benefício" no primeiro caso (proporcional), e, integralmente, no segundo. (Art 32 da LOPS).
“A esperança de vida ao nascer, que no Brasil, em 1900, era de 33,7 anos, passou em 1960 para 55,9 anos”[2] e a LOPS já continha preceito da exigência de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para se aposentar por tempo de serviço, tanto proporcional ou integral - §1º, Art. 32.
A razão para o limite de idade encontra-se relacionada à idade mínima com relação à proteção do trabalho permitido para maiores de 14 (quatorze) anos de idade pela CEUB/1946, Inc. IX, Art. 157 e depois alterada para 12 (doze) anos de idade pela CRFB/1967, Inc. X, Art. 158. A CRFB/1988 fixou inicialmente a idade em 14 (quatorze) anos, e com a EC nº. 20/1998 alterou para 16 (dezesseis).
Isto posto observa-se que com o início de atividade aos 12 (doze) anos de idade, a mulher se aposentaria aos 42 (12 + 30) (quarenta e dois) anos de idade e o homem aos 47 (12 + 35) quarenta e sete.
O Fator Previdenciário ao cálculo das aposentadorias, cuja relação para o cálculo implica na sobrevida é uma volta ao passado; à matéria temos uma hermenêutica histórica da legislação para anunciar que a limitação da idade não é nada de novo.
Os segurados conviveram com o limite de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para se aposentar por tempo de serviço no período de 1960 a 1973, quando em 11/06/1973 com a publicação da Lei nº 5.890, o §1º do Art.32 da LOPS foi revogado.
Quanto ao valor da aposentadoria a LOPS em seu Art. 23 consistia em texto:
“O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário-de-benefício", assim denominada a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze) 12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, 21.11.1966). (Negrito - Autor).
Somente a partir de 11/06/1973 com a publicação da Lei nº. 5.890 que o Art. 23 da LOPS foi revogado, alterando o Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966 passando a vigora com a seguinte alteração para o cálculo da aposentadoria:
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses;
§1º - Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social”. (Negrito - Autor).
Em 20/01/1979 com a publicação do Dec. 83.080, o período de cálculo do salário-de-benefício foi alterado para 36 (trinta e seis) meses, assim disposto no Inc. II do Art. 37:
“II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
correção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefico passa a existir, e de acordo com  coeficientes  de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS;entretanto, em ambos os decretos só alcançava os 24 (vinte quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12(doze) últimos meses; logo, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao início da aposentadoria não tinham correção, acarretando prejuízo ao segurado.
A partir de 05/11/1988, data de promulgação da CRFB/1998, todos os salários-de-contribuição, considerados para o cálculo de benefício, passaram a ser devidamente atualizados, na forma da lei, (§º3 do Art. 201, CRFB/1988), e o valor do benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não pode ser mais inferior a um salário mínimo. (§2º do Art. Art. 201, CRFB/1988).
Posteriormente com o Dec. nº 3.265, de 29/11/99, altera-se período de cálculo para os benefícios, estabelecendo que: no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
1.2. Após a Implantação do Fator Previdenciário
A publicação da EC nº 20/1998 extinguiu a Aposentadoria Proporcional e estabeleceu regras de transição; fixando a idade de 48 (quarenta e oito) anos para a mulher e 53 (cinqüenta e três) ao homem, e ainda um ágio de 40% (quarenta por cento) sobre o restante do tempo que restasse a partir de 16/12/1998 para completar o tempo mínimo definido na regra de transição caso optassem pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional.
Merece registro que com essa nova normatização, a situação tornou-se drástica para o contribuinte se aposentar por Tempo de Contribuição.
Não contente o Governo Federal implantou em 26/11/1999 o “famigerado” Fator Previdenciário (Lei nº. 9.876/1999), que é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. (§7º do Art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99).
Para a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria é obtida a partir da tábua completa de mortalidade elaborada pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (§12, Art. 32 do Dec. 3.048/1999, acrescentado pelo Dec. nº 3.265, de 29/11/1999)
1.3. Prejuízo ao Aposentado
A partir do Fator Previdenciário o contribuinte passou a se aposentar por Tempo de Contribuição aos 60 (sessenta) anos de idade, e 40 (quarenta) anos de contribuição, para ter o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria ao ideal encontrado como Salário-de-Benefício. (Segundo Exemplo – item 1.4).
Considerando uma situação normal, o homem com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o valor da RMI será muito aquém ao do Salário de Benefício. (Primeiro Exemplo- item 1.4).
1.4. Exemplos Práticos da Equação do Fator Previdenciário
Dados necessários para os exemplos:
RMI= SB x f
Onde:
RMI = Renda Mensal Inicial
SB = Salário de Benefício obtido pela média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado entre 07/1994 até o mês anterior de início da aposentadoria, devidamente corrigidos monetariamente.
= Fator Previdenciário
 
2. extinção do fator prevideniário
2.1. Projeto-Lei Nº. 3.299/2008
O objetivo da mudança que consiste o Projeto-Lei nº. 3.299/2008 vem restabelecer a fórmula de determinação do Salário-de-Benefício em vigor anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 9.876/1999. Defende, portanto, que o valor dos benefícios tenha por base a média dos últimos 36 (trinta e seis salários-de-contribuição), apurados em período máximo de 48 (quarenta e oito) meses, eliminando-se, por decorrência, a aplicação do fator previdenciário.
O fim do fator previdenciário tem o "escopo de resgatar os critérios anteriores de cálculo dos benefícios previdenciários, evitando a utilização da Previdência Social como instrumento de ajuste das contas públicas, em evidente prejuízo para seus beneficiários".
Quanto à expectativa da queda do fator previdenciário, elimina-se a expectativa de vida, e mesmo assim, há dualidade de interpretação: prejuízo ou resgate do valor real da aposentadoria e um provável défice á Previdência Social.
2.2. Implicações ao aposentado
O cálculo do valor das aposentadorias com base nos últimos 36 salários de contribuição, previsto no Projeto de Lei 3.299/2008, pode ser pior para o trabalhador do que a regra atual que leva em conta os 80% dos maiores salários-de-contribuição.
Uma eventual alteração na regra “muito provavelmente” seria prejudicial aos trabalhadores de menor escolaridade, que enfrentam queda em sua renda no final de sua vida produtiva. A evolução da renda média desses trabalhadores passa por uma fase de crescimento e depois entra em queda, com o declínio de sua produtividade e dificuldade de se manter no mercado de trabalho. Com isso, o cálculo com base num período mais curto vai desconsiderar os períodos em que as contribuições foram maiores, o que resultará numa aposentadoria menor. (A avaliação foi feita por Leonardo Alves Rangel, do  Instituto  de  Pesquisa  Econômica Aplicada (IPEA), durante audiência pública na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.)
A CRFB/1988 também não avoca a atualização dos salários-de-contribuição para o cálculo de benefícios e nem mesmo o reajustamento dos mesmos quando em manutenção, e vejamos:
Art. 201, §3º CRFB/1988: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.) (Negrito - Autor)
Art. 40, §8º CRFB/1988: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003.”) (Negrito - Autor)
Tanto no cálculo do benefício, quanto ao seu reajustamento no período de manutenção, respectivamente, a Carta Magna não assume nenhum critério e delega “na forma da lei”, que posteriormente vem o decreto que também delega Portaria Ministerial com abonação do Art. 87, parágrafo único, inciso II da CRFB/1988, ou seja: expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
O segurado é lesado no cálculo inicial (Exemplos 01, item 2.4)) e posteriormente no reajustamento, pois o índice de reajustamento do salário-mínimo é sempre superior ao dos benefícios em manutenção, e vejamos:
 
Observa-se pelas TABELAS 01 e 02 a disparidade entre os índices de reajustamento dos benefícios e do salário mínimo; as aposentadorias, o auxílio-doença, a pensão, etc. é um direito adquirido com contribuições ao longo de muitos anos; a ordem do Art. 40, §8º CRFB/1988 de assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, é texto superficial.
2.3. Implicações ao Estado
Quando o cálculo da aposentadoria era sobre os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o trabalhador ficava contribuindo por 32 anos com 1 (um) salário mínimo ou um valor um pouco acima e nos 3 (três) últimos anos ele alterava sua categoria e em razão do tempo anterior já contribuído, poderia fixar o seu salário-de-contribuição no teto máximo e obtinha uma aposentadoria muito maior.
Para contornar a situação e conter o prejuízo, foi listado o Art.188-A do Dec. 3.048/1999 estabelecendo para cálculo do salário-de-benefício, os salários-de-contribuição desde 07/1994 até o mês anterior ao início do benefício:
“Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e §14 do art. 32.” (Artigo e parágrafos acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
No o Projeto-Lei nº. 3.299/2008, o cálculo das aposentadorias terá por base a média dos 36 (últimos trinta e seis salários-de-contribuição); se aprovado, o Art.188-A do Dec. 3.048/1999 estará revogado; e assim, o contribuinte ao verificar a aproximação dos 3 (três) últimos anos de sua aposentadoria irá contribuir no teto máximo, provocando o desequilíbrio da Receita/Despesa.
O Art.215 do Dec. Nº. 3.048/1999 que tratava das classes de salários-de-contribuição e dos interstícios (Número mínimo de meses de permanência em cada  classe para depois elevar-se à classe seguinte) foi revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99; sendo assim, é importante advertir: tornar-se  imperativo que o Art. 215 do Dec. Nº. 3.048/1999 seja “ressuscitado.”
Adverte-se, no entanto, que sobre este assunto, o curioso é que a restrição deve ser originada através de “lei” e a situação não está prevista; e nesse sentido a possibilidade de majoração da contribuição por parte do contribuinte ao final do período contributivo é real, já que esta limitação não pode ser criada por decreto.
A extinção do fator previdenciário provocará mais aposentadorias, pois a questão do limite da idade estará eliminada, as despesas serão maiores, O Projeto-Lei nº. 3.299/2008 não é nenhuma fórmula mágica para resolver racionalmente a questão econômica à situação dos contribuintes aposentados e da Previdência Social.
2.4. Fator/Fórmula 95/85
O Fator/Fórmula 95/85 é um revés em estudo com possibilidades de substituir o Fator Previdenciário, e que de acordo com o deputado Pepe Vargas (PT/RS), o trabalhador teria direito à aposentadoria integral se a soma do tempo de contribuição com a idade atingir 95 anos, para os homens, e 85, para as mulheres.
Uma análise preliminar com relação ao cálculo da aposentadoria com o Fator/Fórmula 95/85, com uma exemplificação elementar seria:
1º Exemplo:
Sexo: Masculino. Idade: 55. Tempo Contribuição: 35 = 90
Salário-de-Benefício: R$ 2.000,00
Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria: 2.000,00 x (55 + 35)/95 = R$1.894,74
PERDA: 5,263%
2º Exemplo:
Sexo: Masculino. Idade: 60. Tempo Contribuição: 35 = 95
Salário-de-Benefício: R$2.000,00
RMI: 2.000,00 x (60 + 35)/95 = R$2.000,00
PERDA: NENHUMA
O valor da RMI com a aplicação do Fator/Fórmula 95/85 comparando com os exemplos do Fator Previdenciário (item 1.4) é mais sensato, entretanto, também acarreta prejuízo ao aposentado, assim demonstrado no Exemplo 01 desse item.
3. FATOR PREVIDENCIÁRIO X “RELATIVA” SOBREVIDA
1. Doenças Degenerativas
A doença degenerativa consiste na alteração do funcionamento de uma célula, um tecido ou um órgão, excluindo-se nesse caso as alterações devidas a inflamações, infecções e tumores. As doenças degenerativas são assim chamadas porque elas provocam a degeneração de todo o organismo, envolvendo vasos sanguíneos, tecidos, ossos, visão, órgãos internos e cérebro.
Classificam-se como doenças degenerativas o diabetes, a arteriosclerose, a hipertensão grave, as doenças cardíacas graves e da coluna vertebral, além de câncer, Mal de Alzheimer, reumatismo, esclerose múltipla, artrite deformante, artrose, glaucoma, etc.
Todo trabalhador ao se aposentar está se aproximando dos seus 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e a maioria deles tem um potencial genético propenso a desenvolver diversos tipos de moléstias que irão perdurar até o fim de sua vida e não raro em conseqüência de sua atividade.
Muitos desses trabalhadores aposentam por tempo de contribuição com uma doença latente que irá se manifestar em alguns anos depois ou já aposentam portadores da mesma.
Exemplo: um indivíduo portador do vírus HIV pode estar apto para o trabalho, e em geral, os primeiros sintomas da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida – (aids) começa a aparecer entre oito e dez anosapós a infecção pelo HIV. (Portal do Ministério da Saúde).
O estudo ao Fator Previdenciário, admitindo uma questão racional e humana, é literalmente bárbaro e sádico, pois um aposentado por Tempo de Contribuição pode conter a doença e sujeito a um alto dispêndio para com o tratamento e/ou um acompanhante.
4. Doenças que mais matam no Brasil
4.1. Mortalidade – Sexo Masculino – Causas Específicas – 1980 a 2005
4.2. Mortalidade – Sexo Feminino – 2005
4.3. Mortalidade - Faixa Etária Regional no Brasil


4.4. 
Uma análise da Mortalidade: Doenças e Faixa Etária
Segundo o Ministério da Saúde as doenças mais comuns apresentadas por idosos são:[3]
Doenças Cardiovasculares: Infarto, Angina, Insuficiência Cardíaca.
Sintomas: Falta de ar, dor no peito, inchaço, palpitações.
Derrames: Acidente Vascular Cerebral – AVC
Sintomas: Tontura, desmaio paralisia súbita.
Câncer
Sintomas: Dependem do tipo de Câncer, um dos sintomas mais comuns é o emagrecimento inexplicável.
Pneumonia
Sintomas: Febre, dor ao respirar, tosse e escarro.
Enfisema e Bronquite Crônica:
Sintomas: Tosse, a falta de ar e escarro.
Diabetes
Sintomas: Muita sede e aumento no volume de urina.
Osteoporose
Sintomas: Não há sintomas, em geral, é descoberta pelas complicações (fraturas).
Osteartrose
Sintomas: Dores nas juntas de sustentação (joelho, tornozelo e coluna), e nas mãos.
De acordo as estatísticas (Tabela - 05) entre as pessoas com 60 anos ou mais, os óbitos totalizaram 590.015, o que correspondeu a 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento) do total de falecimentos registrados no país.
As estatísticas de Mortalidade em 2005 (Tabela - 05) revelam que o estudo realizado para fins de expectativa de vida que é utilizado como um dos parâmetros para o cálculo de Aposentadoria por Tempo de Serviço é irreal quanto a “Relativa Sobrevida”, anunciada na Tábua de Mortalidade do IBGE para o ano de 2005.
Não se pode apreciar um país que conduz à penúria os seus sexagenários portadores de doenças que os levam à morte; a uma classe trabalhadora que durante anos foi o sustentáculo da Previdência Social no Brasil deve ter respeitado um dos Princípios Fundamentais que se tem no Inc. III do primeiro artigo da CRFB/1988:
“Título I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:[...]
III - a dignidade da pessoa humana;” (Negrito – Autor)
5. EXCEÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
5.1. Analogia à isenção do Imposto de Renda
A legislação de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Invalidez, ampara os portadores de doenças graves relacionadas no Inc. XIV do Art. 6º da Lei Nº. 7.713/1988, (Legislação do Imposto de Renda), sendo as mesmas:
“os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, portadores de moléstia profissional, tuberculose ativaalienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malignacegueirahanseníase,paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (Negrito do Autor)
5.2. Analogia à isenção de carência do benefício por incapacidade
Situação visível quanto às doenças citadas na Legislação do Imposto de Renda, são também aludidas no Inc. II, Art. 30 do Dec. 3.048/1999 contemplando isenção de carência ao Auxílio de Doença, e Aposentadoria por invalidez:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave.”(Negrito do Autor).
Uma pessoa ao adquirir o vírus HIV aos 50 (cinquenta) anos de idade, a previsão da medicina é que a doença só se manifestará entre oito a dez anos depois; e estando a mesma Aposentada por Tempo de Contribuição aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e cujo cálculo do benefício foi utilizado o Fator Previdenciário, como viverá essa pessoa e sua família?
5.3. Analogia à isenção de contribuição ao regime próprio de previdência dos servidores públicos, aposentado e pensionista, portador de doença incapacitante
A contribuição de 11% (onze por cento) sobre as parcelas e proventos da aposentadoria e pensão não incide sobre o valor do benefício que seja até o dobro do teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, quando o servidor público ou o dependente pensionista, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (§21, Art.40, CRFB/1988).
As Tabelas 03 e 04 demonstram a seriedade com relação à causa da morte e as referidas doenças enumeradas na isenção ao Imposto de Renda e na isenção de carência de benefícios do RGPS; destacando-se: Neoplasia (câncer), Cerebrovascular, Cardíaca, Aparelho Digestivo, Aparelho Respiratório, etc.
Ao estudo tratado com especificações de fato e de direito, foram apontadas que a sobrevida “relativa” do segurado é notória, e as estatísticas do Governo apontam que 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento) do total de óbitos ocorridos no ano de 2005 tratavam de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade - (Tabela - 05).
Prontamente é de admitir-se que todos os contribuintes que viessem a se aposentar por Tempo de Contribuição teriam que ser submetidos a uma junta medica no INSS para ratificar ou não a presença de uma das doenças taxativas, pois o INSS possui a junta de perícia médica para a análise técnica de requerimento, revisão ou recurso.
Sendo constatado o enquadramento da doença o segurado ficaria isento da aplicação do fator Previdenciário no cálculo da aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Aos já aposentados, o direito à isenção seria a partir da data do requerimento, provocando uma revisão na aposentadoria, sem nenhum direito retroativo, observado a prescrição de parcelas a partir da data de publicação de uma possível lei referente à matéria.
6- CONCLUSÃO
Um exame ao passado previdenciário no Brasil, analisado desde a LOPS, há de convir que as reformas impetradas ao Direito Previdenciário sejam plausíveis e merecedoras de evidência.
De um cálculo que não havia nenhuma atualização dos salários-de-contribuição para se a obter a Renda Mensal Inicial do benefício, aos poucos se adaptou à realidade econômica e social do país e atingiu a atualização de todos os salários-de-contribuição que compõem o cálculo do benefício; é um avanço primordial; no entanto, não comporta anuir que os índices para atualização dos benefícios em manutenção sejam inferiores à realidade inflacionaria do País.
O ponto central e dinâmico nesse estudo foi demonstrado que com a utilização da expectativa de vida, um contribuinte aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, apresenta um valor na Renda Mensal Inicial da aposentadoria aquém de até 27,44% (vinte sete inteiros, quarenta e quatro centésimos por cento), mesmo cumprindo os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
É notório que na proporção que as pessoas vivem com uma idade mais avançada, aumenta a prevalência de doenças em que a idade é fator de risco.
Em se tratando de um contribuinte já portador de doença dissimulada e que em pouco tempo essa enfermidade se revelará, o valor de sua aposentadoria será simplesmente para garantir precariamente os gastos com o tratamento da moléstia crônica.
Foi anotado de publicações do próprio Ministério da Saúde, que o sexagenário está predisposto a diversas doenças crônicas irreversíveis; nesse sentido, mesmo após a concessão da aposentadoria com o cálculo que foi levado em consideração à expectativa de vida, seria provocada uma revisão para fins de avaliação da doença e obter a exclusão do Fator Previdenciário ou qualquer outro que venha substituí-lo.
O Governo Federal sucessivamente noticia é que a Previdência Social encontra-se sempre com saldo negativo; sendo assim, mesmo que esta oferta de modificação seja parcial ao Fator Previdenciário, trata-se de uma alteração que lhe trará despesas e dificilmente a idéia seria bem vindo.
A uma originalidade há sempre uma resistência preliminar sem que haja uma apresentação de alegações que coadunam com a realidade.
Pertence a toda sociedade atuante, em particular as ONG’s, aos advogados, aos magistrados e aos nossos legisladores, lembrar que: além dos direitos previstos em nossa  Constituição, qualquer  outro  direito  que  vise  à  melhoria  da  condição  social  do trabalhador, é um direito social previsto no Art. 7º da Carta Magna de 1988; logo a proteção às pessoas que se aposentam por tempo de serviço, já portadores de doenças incapacitantes, ou se revelaram no decorre do benefício em manutenção, deverão usufruir-se da não aplicação do Fator Previdenciário ou de qualquer outro projeto substituto.
A reflexão conceitual sobre o tema tem por fundamento a construção abstrata das normas jurídicas, criando um sistema lógico-dedutivo; estruturado em um conceito fundamental que subordina todos os demais; e dentre os motivos relatados, é incontestável a seletividade dos trabalhadores portadores de doenças dignas de atenção no momento da aposentadoria.
O bom senso ao realce da autonomia do pensamento jurídico contemporâneo torna-se imperioso o resgate do princípio da “Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços” pelo Governo Federal Brasileiro, pois a situação é um fato preocupante quanto à base de sustentação do Sistema Democrático de Direito.
Com a apreciação de todo o conjunto de “Direito” disposto nesse trabalho, e com uma analise ao juízo crítico,obter-se-á o discernimento ao que era “insensível” a uma síntese evidente; ou seja: a comparação entre a “Lei do Estado” com relação à “Saúde” e a “Questão Social” e “às analogias suscitadas”, com vistas à observância da seleção das necessidades a serem amparadas a fim de se atingir uma conclusão real e específica ao social acolhido pela Constituição Federal.
O realce do princípio da “seletividade” ao estudo do Fator Previdenciário é imprescindível, pois explora uma nova alternativa ao que se refere à saúde decadente do trabalhador no momento da aposentadoria.

A Previdência Social Pública Brasileira não acumula prejuízo ou expensas para o governo; ela tem patrimônio próprio, é do trabalhador, é conquista da nação brasileira. Vacilar e deixá-la ao alvo de escape das improbidades administrativas, é colocar o país ao declive do distúrbio social.

Previdenciário

 

O instituto da desaposentação: Uma nova possibilidade de garantia para uma aposentadoria mais digna

Alison Da Silva Andrade, Ana Lúcia Cardoso Do Amaral Fonseca, Wnildson de Freitas Cantalice
 
 
Resumo: O objetivo deste trabalho é dar uma visão geral do novo instituto da desaposentação, incluindo uma análise doutrinária e jurisprudencial. Debates em diversas áreas têm acontecido para discutir a possibilidade da desaposentação no ordenamento jurídico brasileiro, já que não se tem uma lei formal incluindo o assunto. Os debates nos tribunais são pela existência e admissão do instituto, provendo os cidadãos brasileiros com uma oportunidade de uma melhor e digna aposentadoria.[1]
Palavras-chave: aposentadoria, reversão, lei, doutrina, tribunal, dignidade
Abstract: The aim of this work is to give an overview of the unretirement new institute, including the doctrine and court´s analysis. Debates in different areas are being held in order to discuss the possibility of unretirement in the Brazilian legal system, as we do not have any formal law including the topic. The courts debates are for the existence and admittance of the institute, providing Brazilian citizens with an opportunity of a better and dignified retirement.
Keywords: retirement, reverse, law, doctrine, court, dignity.
Sumário: 1. Introdução. 2. Breves comentários a respeito da aposentadoria. 3. A desaposentação e o direito brasileiro: controvérsias na doutrina e jurisprudência. 4. Conclusão. Referências.
1. Introdução
A desaposentação é um tema relativamente recente no Direito Previdenciário pátrio, sendo muito mais uma construção doutrinária e jurisprudencial que propriamente legal. Não há lei que regulamente a matéria, e nem mesmo a Constituição Federal vigente traz dispositivo que a vede expressamente. O mesmo se diga da legislação básica da Previdência Social, havendo, portanto, omissão legislativa quanto ao trato da matéria; o Decreto 3.048/99 é o único instrumento normativo a tratar do assunto.
O instituto é recente e, em que pese ser uma lacuna no ordenamento jurídico, mas precisamente no direito previdenciário, tem muita guarida na doutrina e jurisprudência.
Dessa forma, há no sistema previdenciário brasileiro ausência de norma proibitiva no tocante a desaposentação, e é justamente esse fato que faz com que subsista a permissão, uma vez que a limitação da liberdade individual deve ser tratada explicitamente, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão.
Na desaposentação, o beneficiário se aposenta, mas continua trabalhando e contribuindo com a Previdência Social. Em um dado momento, ele decide renunciar à aposentadoria que recebia em busca de uma nova, que será complementada com os valores que continuou pagando ao INSS. Não se trata, entretanto, de tentativa de cumulação de benefícios, mas sim do cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra.
Muito se tem discutido a respeito do tema. Há os que defendem, bem como os que são contra à desaposentação. Porém atualmente o que mais tem se discutido, diante das inúmeras decisões jurisprudenciais a favor, é a questão da devolução ou não dos valores recebidos durante o gozo do benefício. Diante desse debate a jurisprudência é recheada de divergências e convergências. Atualmente a questão esta pacificada pelo STJ, porém não está livre de novas apreciações, até que se crie lei própria.
No entanto, antes de adentrarmos diretamente no assunto, cumpre-nos falar um pouco sobre a própria aposentadoria, explicando o que é, bem como quais os tipos existentes, para que depois venhamos a aprofundar o assunto-chave de tal artigo, qual seja, a desaposentação.
2. BREVES COMENTÁRIOS A RESPEITO DA APOSENTADORIA
Antes de adentrarmos com maior profundidade no tema desaposentação, é conveniente tecer alguns comentários acerca do instituto da aposentadoria à luz do ordenamento jurídico brasileiro.
A aposentadoria é o direito que o segurado tem para se manter na inatividade de forma remunerada. O art. 7º, inciso XXIV, da CF assegura a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, o direito à aposentadoria. Também os arts. 201 e 202 de nossa Carta Magna versam sobre esse direito, que é regulamentado pelas Leis 8.212 e 8.213, as duas de 1991.  Hodiernamente, a legislação previdenciária prevê quatro tipos de aposentadorias aos trabalhadores brasileiros inclusos no RGPS - Regime Geral da Previdência Social, a saber: a) aposentadoria por tempo de contribuição; b) por idade; c) especial e d) por invalidez.
Em linhas gerais, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o trabalhador que comprovar pelo menos 35 anos de contribuição previdenciária, se do sexo masculino, e 30 anos, se do sexo feminino. A Constituição Federal em seu art. 201, § 8º, assegura aos professores do ensino infantil, fundamental e médio uma redução de 05 anos no tempo de contribuição para que eles possam ter direito a essa espécie de aposentadoria.
Ressalte-se, contudo, que os professores de ensino superior não fazem jus a esse tipo de prerrogativa. Registre-se também que não há no RGPS exigência de idade mínima necessária para que o trabalhador possa se aposentar por tempo de contribuição. Sendo assim, não há empecilho legal para que, por exemplo, uma mulher que começou a contribuir aos 16 anos de idade possa se aposentar aos 46 por tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por idade requer, como a sua própria denominação sugere, como critério de concessão a idade do trabalhador. Ela será deferida aos trabalhadores urbanos aos 65 anos de idade, se do sexo masculino; e aos 60 anos, se do sexo feminino. Os trabalhadores rurais de ambos os sexos podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres. Para requerê-la, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 pagamentos ao INSS, enquanto que osrurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
A aposentadoria especial é aquela que é garantida ao segurado que exerceu suas atividades laborativas em condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física. Para tanto, deverá o requerente comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Nessa espécie de aposentadoria não há distinção do tempo de contribuição entre homens e mulheres.
Finalmente, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado vítima de acidente ou acometido por doença, desde que seja considerado pela perícia médica da Previdência Social como incapaz total e permanentemente de exercer suas atividades ou através de ação previdenciária. Portanto, não tem direito àaposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Importar destacar que a aposentadoria por invalidez é a única que poderá ser revertida, caso a perícia do INSS constate a possibilidade de reabilitação do trabalhador para exercer suas atividades, com isso o benefício será revogado.
Feitas essas considerações, passemos a tratar da desaposentação.
3. A Desaposentação e o Direito Brasileiro: CONTROVÉRSIAS NA DOUTRINA E JURISPRUDENCIA
Castro e Lazzari ensinam que
“A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”.[2]
A criação do fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99 foi crucial para o surgimento do conceito da desaposentação. Como essa medida reduziu o valor dos benefícios de quem se aposenta cedo, muitos aposentados continuaram a contribuir e acionaram a Justiça para pedir o recálculo do benefício, porém, sem abrir mão dos valores já contribuídos.
O aludido fator é um coeficiente atuarial que visa equilibrar as contas da previdência, e que considera as seguintes variáveis para cálculo das aposentadorias pagas pelo INSS: a expectativa de sobrevida, o tempo de contribuição e a idade do segurado no momento da aposentadoria. Quanto mais jovem é o segurado que se aposenta, menor será seu benefício. Isso porque a Previdência entende que ele receberá a aposentadoria por mais tempo, já que sua expectativa de vida é maior.  Esse coeficiente atuarial incide obrigatoriamente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade.
O instituto da desaposentação tem como principal finalidade possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previdenciário. Convém ressaltar que há quem defenda a impossibilidade da medida para o aproveitamento do tempo de contribuição em um mesmo regime. Porém, predomina o entendimento mais amplo que entende como cabível a possibilidade do instituto tanto na hipótese em que o aproveitamento do tempo de contribuição se dê no mesmo regime previdenciário, quanto em um outro regime, admitindo assim o referido instituto em ambas as situações.
É cediço que o INSS, autarquia responsável pela administração dos benefícios previdenciários do RGPS, não concorda, de forma alguma, que haja a possibilidade para aquele que se aposentou em qualquer das formas existentes de aposentadoria (excetuando a aposentadoria por invalidez) de renunciar a este direito e voltar aostatus quo ante, ou seja, ao estado que tinha antes de requerer o benefício, sendo-lhe restituído também, o tempo, para que dele possa se beneficiar com benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previdenciário.
A Legislação específica da Previdência é omissa quanto à desaposentação, vedando tão somente a contagem concomitante do tempo de contribuição e a utilização de tempo já aproveitado em outro regime. A Carta Magna de 1988, por seu turno, não a veda, inclusive o seu artigo 201, parágrafo 9º, garante a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
Eis que o Decreto 3.048/99 é o único a fazer menção ao assunto, porém de forma sucinta, taxativa e totalmente contrária, quando afirma in verbis:
Art 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.[3]
E é de se observar que é justamente neste artigo do Dec. 3.048/99 que se amparam todos aqueles que são contrários à desaposentação, e vão mais além quando invocam o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que se a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito nem a coisa julgada, que dirá o poder judiciário. Estão, pois, vinculados ao princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito.
Não obstante a existência desse dispositivo é preciso ter em mente que o decreto, enquanto ato normativo regulamentador, não poderia dizer mais do que a lei ou a Constituição, podendo, por isso, dizer-se inconstitucional, uma vez que limita o direito dos aposentados quando a própria lei silencia a este respeito.
Warmling afirma que
“O INSS tem, reiteradamente, negado este pedido de desaposentação na via administrativa, porque, segundo entende, além de não existir previsão legal para o tema (sendo que a administração está vinculada à lei, só podendo fazer o que ela autoriza), a aposentadoria é um direito indisponível, irrenunciável. Assim, uma vez aposentado o segurado não poderá desaposentar-se e contar o tempo contributivo antes e depois em uma nova aposentadoria, salvo se devolver todos os valores recebidos durante o tempo em que esteve aposentado, caso contrário, configuraria enriquecimento ilícito do segurado.”[4]
Já aqueles que defendem a possibilidade de desaposentação apegam-se, primordialmente, ao princípio da dignidade humana. Ora, num país onde é notória a desigualdade social, onde muitas vezes a aposentadoria é tida como único meio de sustento para muitas famílias, requerer uma vida mais digna não é ilegal. Se há a possibilidade de se aposentar de uma forma mais vantajosa, mais honrada, que então seja permitido àqueles que assim desejarem a desaposentação, recebendo de volta o tempo de contribuição de antes da aposentadoria para que mais na frente desfrutem de um benefício mais tranquilo, mais vantajoso.
 Alega-se também que, apesar de ser direito personalíssimo, ou seja, que não se transmite a terceiros, a aposentadoria é um direito patrimonial, portanto poderá estar sujeito à renúncia ou desistência ainda que seja para obtenção do tempo de contribuição à previdência e posterior aquisição de uma aposentadoria mais benéfica.  
Além do mais, a Constituição Federal - ordenamento acima de qualquer outro - não traz qualquer vedação, nem as próprias leis 8.212/91 e 8.213/91 tratam do assunto, então como se permitir que sua proibição se paute apenas em um Decreto, posicionado em patamar inferior?
A discussão jurídica em torno da desaposentação é incomensurável, porém o que se tem discutido, principalmente, nos últimos anos é a devolução ou não ao INSS dos valores percebidos durante o período em que se esteve aposentado. Diante desse debate a jurisprudência é recheada de divergências e convergências.
Entendeu a Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que a renúncia é o instituto pelo qual o segurado renega o seu benefício e o direito de usufruir do seu tempo de serviço/contribuição pelo qual gerou o direito à aposentadoria, não precisando restituir qualquer valor recebido, operando, portanto, efeitos ex nunc. Já na desaposentação o segurado também abdica do seu direito ao benefício, mas não do seu direito à contagem do tempo de serviço/contribuição para posterior aproveitamento em outro benefício, sendo necessário o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria e restituindo, assim, as partes ao seu status quo ante e impondo ao segurado o dever de restituir os valores que recebeu por oportunidade da aposentadoria. Diante disso, entendeu-se que a desaposentação gera efeitos ex tunc.
Em entendimento diverso, se posicionou o TRF da 4ª Região decidindo, em Embargos Infringentes, que a renúncia e a desaposentação são a mesma coisa e salientou, também, a necessidade de restituição dos valores recebidos. Senão, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM OUTRO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESTITUIR OS VALORES AUFERIDOS À TITULO DE APOSENTADORIA. 1. Se o segurado pretende renunciar ao benefício concedido pelo INSS para postular aposentadoria junto a outro regime de previdência, com a contagem do tempo que serviu para o deferimento daquele benefício, os proventos recebidos da autarquia previdenciária deverão ser restituídos. 2. Embargos Infringentes providos. (EIAC nº 1999.04.01.067002-2/RS, 3ª Seção, Rel. Des Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado. DJU de 15.01.2003).”[5] grifo nosso
Sem poder mais discutir sobre a possibilidade ou não da desaposentação, o INSS não vem mais se opondo no âmbito judicial, contanto que sejam devolvidos os valores recebidos durante o período em que a pessoa esteve aposentada. Este tem sido o ponto mais controvertido no assunto.
Posiciona-se a favor da devolução dos valores Duarte ao dispor que
“Com a desaposentação e a reincorporação do tempo de serviço antes utilizado, a autarquia seria duplamente onerada se não tivesse de volta os valores antes recebidos. Já que terá que conceder uma aposentadoria mais adiante, ou terá que expedir certidão de tempo de contribuição para que o segurado aproveite o período em outro regime previdenciário. (...) O mais justo é conferir efeitos ex tunc à desaposentação e o fazer retornar ao status que ante, devendo o segurado restituir o recebido do órgão gestor durante todo o período em que esteve beneficiado. Este novo ato que terá deflagrado pela nova manifestação de vontade do segurado deve ter por conseqüência a eliminação de todo e qualquer ato que o primeiro ato possa ter causado para a parte contrária, no caso o INSS”.[6]
Há posicionamento jurisprudencial também neste mesmo sentido:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO, PARA A OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA DA MESMA ESPÉCIE, MEDIANTE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE QUE A RENÚNCIA SEJA FEITA COM EFEITOS EX TUNC, COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DE TODAS AS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO BENEFÍCIO QUE CONSTITUI OBJETO DA RENÚNCIA. Para a concessão de nova aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, em substituição à anteriormente concedida, mediante o cômputo do tempo de serviço/ contribuição relativa ao período compreendido entre a data de início da primeira aposentadoria e a data de sua cessação, é necessário que essa renúncia seja feita com efeitos ex tunc, isto é, com a reconstituição do status quo ante, mediante a devolução do valor atualizado das prestações relativas ao primeiro benefício. (Acórdão da Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, PEDILEF 200772550000540, Relator Sebastião Ogê Muniz. DJ de 15/09/2009).”[7]
Posicionando-se de forma adversa, ou seja, contrária a devolução dos valores recebidos durante o tempo em que se esteve aposentado, Cunha Filho diz que
“A jurisprudência, ante à inexistência de uma norma específica pertinente à devolução dos proventos aposentários recebidos, tem decidido pela desaposentação isenta de tal devolução, havendo entendimentos em sentido diverso, embora minoritariamente.”[8]
 Tal   posicionamento   tem   se  dado   em   virtude   de   que, ao contrário do   que pensa o INSS de que  haveria enriquecimento  ilícito   para o segurado, as   verbas   recebidas   durante  o  período    da    aposentadoria  são  verbas  de  caráter alimentício,  e, “uma vez recebidos de boa-fé e havendo regularidade no ato concessório, inadmissível seria questionar a sua devolução aos cofres da Previdências. Ademais, o segurado auferiu aquilo que tinha direito enquanto houve vínculo com o órgão instituidor”.[9]
Eis o disposto na jurisprudência do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário. 2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5/9/05).
3. Recurso especial improvido. (REsp 663.336/MG Recurso Especial 2004/0115803-6 Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/11/2007 Data da Publicação DJ 07/02/2008 p. 1).”[10] Grifo nosso
Corroborando neste sentido, continuamos com o dito por Warmling:
“Há os que defendem a desaposentação sem restrições. O STJ já possui forte entendimento de que a aposentadoria é um direito personalíssimo que não se transmite a terceiros, porém, pode ser disposto ou renunciado, e de que os valores recebidos não deverão ser devolvidos, visto que as verbas recebidas, enquanto aposentado, não gera acúmulo de riqueza e sim, constitui natureza alimentar e, ainda, de que foram concedidas de maneira lícita e legal, sendo que o segurado fez jus ao seu recebimento.”[11]
Esse também é o entendimento de Castro e Lazzari, quando afirmam:
“Entendemos que não há necessidade da devolução dessas parcelas, pois não havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos percebidos.”[12]
Diante dessa controvérsia sobre o a restituição ou não dos valores é que os doutrinadores diferenciam a desaposentação da simples renúncia da aposentadoria, que seria aquela na qual o aposentado não ressarce os cofres públicos, mas também não manteria o direito de utilizar o tempo já considerado.
Destarte, entendemos não ser devida a devolução dos valores ao instituto de previdência ao qual o segurado estava vinculado e se beneficiando, haja vista que não havendo nenhuma ilicitude e/ou irregularidade na concessão do benefício não há, por via de consequência, do que se falar em devolução de algo que, legalmente, é devido, pois durante o período em que permanecer aposentado é totalmente lícito a percepção de aposentadoria.
Levando-se em consideração a reversão prevista na Lei 8.112/90, a analogia com o instituto da desaposentação é válida, pois em ambos os casos a restituição é indevida, em razão da renúncia ao benefício.
O que tem prevalecido atualmente é o posicionamento recente do STJ pacificando o assunto no sentido de que, além de ser admitida a desaposentação, esta não deve estar condicionada a que o segurado devolva os valores recebidos durante o tempo em que gozou do benefício. Entendeu a corte que durante o período em que o segurado recebe os valores de aposentadoria, estes são indiscutivelmente devidos.
Vejamos o posicionamento do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESDESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.   2. Recurso especial provido.” (REsp 1113682/SC. Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010).[13] grifo nosso“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. 1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. 3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que for menor. 6.  Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria. 7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia. 8. Recurso especial provido.” (Processo REsp 557231 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0132304-4 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI (1115) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2008).[14]
Portanto, para o STJ os efeitos gerados pela desaposentação são meramente ex nunc, não podendo retroagir para obrigar os segurado a devolver os valores recebidos durante a aposentadoria.
4. Conclusão
Desta feita, diante de tanta controvérsia, como não há lei específica que regulamente o tema, é de se observar que o vem prevalecendo é a possibilidade da desaposentação, e que esta não está vinculada a devolução de valores recebidos durante o gozo do benefício - apesar de tantos argumentos e posicionamentos contrários - ante o caráter alimentício de tais valores, desta feita não podendo ser considerados ilegais ou que causem enriquecimento ilícito ao seu recebedor - eis que, na falta de regulamentação, o STJ pacificou o assunto.
É óbvio que não se está afirmando que não possa haver mais discussão sobre o tema; o que se afirma é que, pelo menos por enquanto, este é o entendimento prevalecente, e que deve ser respeitado especialmente pelo INSS.
Assim sendo, apesar da lacuna legislativa a respeito do tema, pode-se afirmar que subsiste fundamento legal e, em especial, constitucional a permitir o deferimento da desaposentação. 

Em uma análise social, compreende-se que não se há de impedir a melhoria de um benefício que é a fonte de renda de milhares, quiçá milhões de brasileiros - o benefício da aposentadoria é o sustentáculo de muitos pequenos municípios do país. Admitir a desaposentação significa a possibilidade de uma aposentadoria mais digna e tranquila.

Previdenciário

 

Desaposentação e o fim do fator previdenciário

Sérgio Henrique Salvador
 
 

No atual processo de transformação econômica e social a que o País tem trilhado, com destacado reconhecimento até mesmo internacional, nunca se viu na temática jurídica contemporânea a importância das questões previdenciárias.
Assim, o Direito Previdenciário tem-se mostrado extremamente importante e presente na pauta jurídica e seus esperados reflexos do dia-a-dia, a ponto de ocupar diariamente as primeiras páginas de vários semanários, além de discussões virtuais.
Em decorrência deste crescente ramo jurídico, uma verdadeira revolução da política de proteção social tem sido re-discutida através do emergente instituto da Desaposentação, que, a despeito ainda não haver expressa regulamentação legal, detém no campo doutrinário e jurisprudencial abalizada fonte de sua viabilidade jurídica. Neste aspecto, valioso o conceito doutrinário do Professor Fábio Zambitte Ibrahim a respeito: “A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado”.[1] De igual forma, o posicionamento já freqüente do Tribunal da Cidadania: “RENUNCIA. APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO. TEMPO. A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que o segurado pode renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime ou em outro regime previdenciário, não necessitando devolver os proventos já percebidos; pois, enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”.[2] 
De fato, o instituto da Desaposentação vem se sobressaindo na discussão previdenciária do momento, já que, indiretamente colocará toda a atual política protetiva, tal qual inserta no planejamento constitucional, em franca reflexão, especialmente do processo de transformação de benefícios previdenciários para adequá-los ao fim social justificador.
O exato cerne desse notório impacto advém da reflexão que se faz no tocante ao aprimoramento da satisfação financeira, como forma de substituição de renda, característica própria dos sujeitos de direitos contemplados por uma prestação previdenciária.
É que, pela atual sistemática, o trabalhador se torna juridicamente inativo quando jubilado no pacote previdenciário, mas, devido as constantes reduções do valor de sua justa e tão esperada prestação, continua em plena continuidade laboral, exercendo atividade remunerada que atesta sua plena filiação ao Sistema, além da existência de contribuições, conforme legitima o artigo 11 da Lei 8.213/91.
Por certo, que aludido impacto da Desaposentação ainda traz uma autêntica discussão sobre o Fator Previdenciário, instituído no ordenamento através da Lei 9.876/99, apesar da Emenda Constitucional 20/1998 nada discorrer a respeito. A verdade é que apesar da explícita incongruência deste redutor com o ideário protetivo fundamentado em primados constitucionais, o Excelso Tribunal[3] aferiu sua válida sintonia na orla jurídica nacional.
Também diariamente inserido nas discussões sociais, aludido fator nada mais é do que um autêntico redutor econômico e, apesar de se arrimar em critérios eminentemente atuariais, no plano fático, penaliza sobremaneira aquele que se jubila precocemente.
Além da conhecida alternativa política em rever temas polêmicos de expressiva controvérsia social, sobretudo, pela pressão coletiva advinda de vários setores sociais, valendo destacar, neste sentido, que inúmeros são os projetos de lei que visam a extinção do fator previdenciário, mas, que há muito, são fragilizados pela supressão política partidária da conveniência, na Desaposentação, o Fator Previdenciário encontra seu precipício.
Polemicamente, analisar a Desaposentação e sua possibilidade jurídica, indubitavelmente, o aplicador do direito há de perquirir não só o pacote protetivo almejado pelo planejamento constitucional, mas, também, cabe aferir que a jubilação atual, impactada economicamente pela incidência do Fator Previdenciário, comporta transformação.
Neste contexto, a incidência do Fator Previdenciário acaba por justificar a aceitação jurídica da Desaposentação, eis que nessa, a melhoria econômica do benefício duramente minorada pelo redutor, se torna a válvula motriz para a sua perseguição.
Assim, a intrincada questão do fim do Fator Previdenciário ganha na Desaposentação uma válida e coesa alternativa jurídica, capaz de inserir na discussão hodierna sua inviabilidade, longe das pressões sociais que são abortadas pelo invariável e conveniente traçado político.
Com a crescente margem estatística acerca da continuidade laborativa de vários aposentados, a temática da melhoria de vida, aviltada pelo Fator, ganha azo e vez, invocando a importante finalidade social destacada pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, como necessária rota de observância, para que, mais uma vez, uma análise fria, simplista e restritiva de critérios econômicos e atuariais não se sobreponha ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana.
De igual forma, os efeitos maléficos da incidência do Fator Previdenciário, justificam a constante busca pelo aprimoramento de fundamentos protetivos, pois, o antes defasado e insuficiente valor do benefício, encontra na Desaposentação um novo norte jurídico, sendo eficaz caminho de consolidação de uma vida inativa digna e atenta às transformações sociais do tempo.
Por certo, que a estatização da aposentadoria no momento de sua concessão é de extrema relatividade, considerando que na Desaposentação o jubilado inativo juridicamente, no plano fenomênico continua tutelado pelo Sistema, abrigado por um pacote de proteção que não pode tão somente auferir contribuições sem um justa contra-partida social.
Assim, a incidência do Fator Previdenciário e seu devastador efeito econômico na entrega de prestações previdenciárias, comporta importante reflexão no cenário jurídico, ante a crescente transformação social a que passam inúmeros aposentados que continuam no mercado do trabalho, prescindindo de uma tutela previdenciária mais abrangente e justa, na proporção da esperada melhoria das condições de vida.
Como reflexo indubitável da Desaposentação, a extinção do Fator Previdenciário se torna real, adequada e esperada, como conseqüência indireta da aceitação jurídica deste novel instituto que propaga a melhoria das condições de vida do aposentado, dando observância assim ao comando constitucional que elencou a dignidade da pessoa como fundamento republicano.