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terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Previdenciário

 

O FUNRURAL após o RE 363.852/MG: As normas declaradas inconstitucionais, a contribuição previdenciária após o advento da Lei n. 10.256/2001 e o posicionamento jurisprudencial incipiente

Julio Cezar Pessoa Picanço Junior
 
 
Resumo: As considerações aqui apostas partem do julgamento proferido pelo STF no RE 363.852/MG, buscando identificar especificamente as normas prejudicadas pelo vício da inconstitucionalidade reconhecido na decisão; individualizando-se tais normas, explicitar-se-ão as dificuldades a serem enfrentadas pelos contribuintes que buscarem o Poder Judiciário para o ressarcimento dos valores recolhidos com base no comando normativo inconstitucional, notadamente no que se refere ao prazo prescricional para a repetição. Será demonstrado também que a declaração de inconstitucionalidade tem um alcance limitado, notadamente após a publicação da Lei n. 10.256, de 9 de julho de 2001, observadora da EC 20/98, por isso atualmente impositiva da contribuição previdenciária devida pelos empregadores rurais, pessoas naturais, e que não teve sua inconstitucionalidade analisada pelo STF. Por fim, restará indicada a atual posição jurisprudencial sobre o tema, mitigadora da decisão proferida no recurso extraordinário, haja vista o correto entendimento sobre as normas efetivamente declaradas inconstitucionais.
Palavras-chave: Funrural, Contribuição Previdenciária, Empregador Rural, RE 363.852/MG, Lei 10.256.
ABSTRACT: The considerations are based on the betting judgement rendered by the Supreme Court in RE 363.852/MG in order to specifically identify the rules affected by the defect of unconstitutionality; individualizing such standards will be explaining the difficulties to be faced by taxpayers who seek the Judiciary for the reimbursement of the amounts collected as unconstitutional legislative command, especially with regard to the time limitation for the replay. It will be demonstrated also that the declaration of unconstitutionality is of limited scope, notably after the publication of Law No. 10256 of July 10, 2001, Observer of the EC 20/98, so now imposing social security contribution payable by rural employers, individuals, and that its constitutionality was not considered by the Supreme Court. Finally, there will indicate the current position on the subject of jurisprudence, the decision rendered in mitigating extraordinary appeal, given the correct understanding of the rules effectively declared unconstitutional.
Key words: Funrural, Social Security Contributions, Rural Employer, RE 363.852/MG, Lei 10.256.
Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. O leading case representado pelo RE 363.852/MG. 3. A delimitação do conteúdo normativo analisado pelo STF: alteração no arcabouço legislativo. 4. A limitação temporal do eventual direito à repetição do indébito. 5. A emenda constitucional 20/98: o amparo à Lei n. 10.256/01. 6. O posicionamento da jurisprudência quanto à questão. 7. Conclusão.
1. Considerações Iniciais
O presente artigo traz breves considerações envolvendo importante precedente jurisprudencial relativo à decisão proferida pelo E. STF no RE 363.852/MG. Em artigo anterior, buscou-se delimitar o objeto da inconstitucionalidade declarada no acórdão, esclarecendo equívocos quanto à terminologia apresentada (FUNRURAL), definindo claramente qual contribuição deixou de ser exigida dos contribuintes.
Já nas presentes considerações o enfoque será dado estritamente com base na legislação analisada pelo STF no controle difuso de constitucionalidade, admitindo-se que o voto condutor do acórdão em comento entendeu especificamente pela inconstitucionalidade do artigo 1º. da Lei nº 8.540/92, que alterou dispositivos da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social).
Sem retirar a importância do precedente, demonstrar-se-á abaixo que a decisão do STF, da forma como exposta, aborda arcabouço jurídico não mais vigente, o que, em primeiro momento, teria o condão de limitar os efeitos da decisão em relação aos contribuintes que buscarem o Poder Judiciário no intuito de se restituírem do tributo declarado inconstitucional.
Também serão indicados posicionamentos jurisprudenciais que mitigam a declaração do STF, considerando que admitindo que a alteração da legislação impositiva da exação restringe os efeitos do controle difuso de constitucionalidade verificado no recurso extraordinário em comento.
2. O leading case representado pelo RE 363.852/MG
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em fevereiro deste ano (ainda não finalizado, haja vista recurso de embargos de declaração oposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), entendeu pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária cobrada dos empregadores rurais pessoas naturais (ou pessoas físicas, como prefere a legislação fiscal), cuja sistemática de cobrança foi alterada pela Lei nº 8.540/92, que por sua vez alterou a chamada Lei de Custeio da Previdência Social. A essa exação deu-se o nome equivocado de FUNRURAL[1].
O precedente jurisprudencial originou-se de Mandado de Segurança impetrado em 1998, ou seja, 12 anos antes da leitura dos votos de todos os Ministros componentes do pleno do tribunal[2]. O writ foi interposto por pessoa jurídica responsável pela retenção, quando da aquisição da produção rural, de percentual de 2,1% (dois vírgula um por cento) calculados sobre o valor total da transação comercial.
Como sabido, no recurso extraordinário o Supremo Tribunal Federal, em processo subjetivo, debruçou-se sobre a contribuição previdenciária a cargo dos produtores rurais, pessoas físicas, com empregados (Lei 8.212/91, art. 12, V, letra “a”) incidente sobre a “receita bruta proveniente da comercialização de sua produção”(mesma lei, art. 25, inciso I) e cujo respectivo recolhimento está cometido, nos termos do art. 30, incisos III e IV, ainda da chamada “lei de custeio”, à empresa adquirente, consumidora ou consignatária, a qual deve reter na fonte a aludida contribuição e repassá-la ao cofres da Seguridade Social, mais precisamente da previdência social[3].
Questionou-se a alteração feita pelo art. 1º. da Lei n. 8.540/92 no art. 25 da Lei n. 8.212/91, cuja redação ficou a seguinte:
Lei nº 8.212/91
Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).
I – dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).
II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).
Imperioso frisar que a redação modificada previa apenas o segurado especial como sujeito passivo da incidência tributária representada pela comercialização da produção rural, de sorte que a contribuição previdenciária devida pelo empregador rural, pessoa natural (referido pelo artigo 12, inc. V, alínea “a” do texto modificado) tinha como base de cálculo a folha de salários, com alíquota de 20% - aliás, como todos os empregadores, nos termos do art. 22, inc. I, lido em conjunto com o art. 15, inc. I, da mesma norma.
mandamus teve a segurança concedida pelo STF, que elencou, dentre as principais inconstitucionalidades (extraídas a partir da leitura do voto condutor acórdão, proferido pelo Ministro Marco Aurélio):
a) por não terem sido instituídas por lei complementar, apesar de caracterizar-se como nova fonte de custeio da seguridade social;
b) ofender a regra do art. 195, § 8º da Carta Magna quanto ao tratamento a ser dispensado ao segurado especial;
c) ofensa ao princípio da isonomia, pela instituição de desarrazoada distinção entre empregadores urbanos e rurais, e entre estes e os segurados especiais; e
d) bis in idem com relação à COFINS, cuja base de cálculo seria a mesma, sem autorização constitucional para isso.
A decisão inegavelmente ocasionou uma corrida dos contribuintes da referida contribuição previdenciária aos tribunais, para fins de repetição dos valores recolhidos com base na legislação tida por inconstitucional.
Entretanto, longe de negar a importância do precedente jurisprudencial, que inequivocamente confere certeza ao direito alegado, necessárias algumas ponderações sobre o exato alcance da decisão em exame.
3. A delimitação do conteúdo normativo analisado pelo STF: alteração no arcabouço legislativo
Como se depreende da leitura do voto condutor da decisão em comento, a análise de constitucionalidade proferida pelo Excelso Pretório envolveu a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa natural prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, dispositivo incluído pela Lei n.º 8.540/92, que permaneceu em vigor até 11/01/1997, com redação atualizada pela Lei n. 9.528/97. 
Dessa forma, não foi posta à análise a constitucionalidade da atual norma que rege a matéria, qual seja, a Lei n. 10.256/2001 que, dentre outras alterações na forma de tributação previdenciária do setor rural, deu nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/91.
A súmula do julgamento é esclarecedora neste sentido:
“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. (..) Plenário, 03.02.2010”. (grifos e destaques nossos)
Como se vê, apesar de proferida recentemente, a decisão analisou realidade jurídica diversa da atual, na qual vigoram as alterações determinadas pela EC 20/98, sendo que a imposição tributária da contribuição previdenciária discutida é fixada pela Lei n. 10.256/01.
4. A limitação temporal do eventual direito à repetição do indébito
Do fato acima demonstrado, conclui-se claramente que o último recolhimento feito com base na legislação determinada inconstitucional pelo STF ocorreu há cerca de 9 anos, mais precisamente antes de 10 de julho de 2001, data na qual entrou em vigor a Lei 10.256/01.
Dado esse lapso temporal, o contribuinte que buscar seus direitos terá que combater a invariável alegação de prescrição dos créditos tributários que pretende repetir, já que todos os eventuais recolhimentos da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/92, ocorreram há mais de cinco anos – lembrar que a prescrição do crédito tributário é quinquenal, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN, com a interpretação autêntica que lhe conferiu o art. 3º da Lei Complementar 118/2005.
Dessa forma, com base eminentemente na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o empregador rural, pessoa natural, não teria mais condições de repetir a sua contribuição previdenciária, haja vista o decurso do prazo prescricional, salvo reconhecimento da tese prescricional[4] cognominada “5 + 5”, sedimentada no Superior Tribunal de Justiça; entretanto, mesmo admitindo o prazo prescricional que lhe é mais favorável, o contribuinte teria um prazo mínimo para repetir suas contribuições previdenciárias, que seriam aquelas recolhidas anteriormente a julho de 2001, limitadas a dez anos anteriores à propositura de eventual ação de repetição de indébito.
A não ser que o contribuinte intente a demanda buscando debater a inconstitucionalidade da Lei n. 10.256,   o que é possível, mas cujo resultado é difícil de prever, haja vista que o argumento de autoridade consubstanciado no RE 363.852/MG é inaplicável ao caso, podendo ser utilizado apenas como argumento subsidiário.
Veja-se, portanto, as inúmeras dificuldades do contribuinte para ressarcir-se do que pagou indevidamente, caso seja considerado apenas a força do procedente consubstanciado no RE n. 363.852/MG, de modo que a corrida aos tribunais verificada após a publicação da referida decisão não está moldada em bases sólidas.
5. A emenda constitucional 20/98: o amparo à Lei n. 10.256/01
Como visto em trecho acima transcrito, o julgado que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º. da Lei n. 8.540/92 deixou bem claro quais as normas tidas como nulas, bem como estabeleceu a condição para a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária dos empregadores rurais pessoas físicas, tendo como base de cálculo a comercialização da produção: a edição de lei nova, tendo por base a EC 20/98.
Assim, após a EC 20/98, que incluiu o vocábulo “receita ou faturamento” no art. 195, I, b da CF/88 e acrescentou o §9º ao mesmo artigo, a Lei 10.256/01 deu nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/91:
“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Este dispositivo legal ampara a cobrança da contribuição incidente sobre o resultado proveniente da comercialização da produção e, como demasiadamente demonstrado acima, não foi objeto de análise pelo STF no RE 363.852.
Não há como negar que a exigência da contribuição previdenciária a cargo do empregador rural pessoa física é feita atualmente pela lei de 2001. E nesse sentido, necessário assinalar que a inconstitucionalidade identificada pelo STF no artigo 25 da Lei 8.212/91 já foi superada por legislação superveniente. Não é demais lembrar que o aludido RE 363.852 foi interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 1998.38.00.033935-3, distribuído em27/08/1998; ora, a impetração ocorreu antes da alteração procedida pela Lei 10.256/2001, motivo pelo qual a lide, na instância extraordinária, foi decidida à luz da legislação vigente à época, sem o influxo da alteração normativa verificada.
No contexto normativo atual, resta evidente que a modificação procedida pela Lei 10.256/2001 adequou os ditames do art. 25 da Lei 8212/91 às regras da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo a explicitar que os produtores rurais pessoas físicas com empregados passaram, em substituição à contribuição sobre a folha de salários, a contribuir em favor da Previdência Social somente sobre a “receita bruta decorrente da comercialização da produção” – base imponível legítima e possível, sobremaneira após a EC 20/98 – razão pela qual, encontrando suporte na própria Constituição de 1988, há dispensa de veiculação mediante lei complementar, afastando-se, assim, a regra do §4º do art. 195 da CF.
Dispensa-se a lei complementar pois a sua fonte já está prevista na Constituição, qual seja, a receita bruta, o que invariavelmente corresponde ao resultado da comercialização da produção rural – ora, a EC 20/98 introduziu o vocábulo “receita” como possível base de cálculo das contribuições destinadas à Seguridade Social. Por esse motivo, como leciona Ricardo Alexandre,
“a exigência de utilização de lei complementar só é aplicável para a criação de novas contribuições (não previstas expressamente na Constituição Federal de 1988). Para a criação daquelas cujas fontes já constam da Constituição, vale a regra geral: a utilização de lei ordinária. Esse entendimento é pacífico no STF.” (ALEXANDRE, 2007, p. 72, destaques no original)
Sobre o posicionamento do STF relativamente à questão, elucidativo o seguinte excerto, extraído da ementa do RE 150.755/PE:
“(...) 7. Conforme já assentou o STF (RREE 146733 e 138284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, I, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195, par. 4) (...).”
6. O posicionamento da jurisprudência quanto à questão
O entendimento acima narrado, sobremaneira acerca da inaplicabilidade do precedente jurisprudencial às atuais contribuições previdenciárias devidas pelo empregador rural pessoa física vem sendo admitido pelos Tribunais Regionais Federais, notadamente da 1ª., 3ª. e 4ª Regiões. Salienta-se que todas as decisões não analisaram o mérito da demanda, sendo proferidas em sede de agravo de instrumento ou suspensão de liminar.  
Nesse sentido, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães, do TRF/3ª. Região, exarou seu posicionamento da seguinte forma:
“(...) Portanto, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 10.256/01, não se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de lei complementar, posto que o empregador rural não contribui mais sobre a folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195.”
O TRF/4ª Região segue na mesma toada, como verificamos na seguinte ementa, já contemplando julgamento do mérito da demanda, que analisa inclusive o prazo prescricional para repetição do indébito:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1- O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio de lei ordinária, sem observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto. 2- Com o advento da EC nº 20/98, o art. 195, I, da CF/88 passou a ter nova redação, com o acréscimo do vocábulo "receita". 3- Em face do novo permissivo constitucional, o art. 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não se encontra eivado de inconstitucionalidade. 4- O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput, e inciso I, do CTN. 5- Segundo o disposto no artigo 3º da LC 118/05, para fins de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo. 6- Para os recolhimentos ocorridos até 08/06/2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos anteriores ao ajuizamento, limitado ao prazo máximo de cinco anos a contar da data da vigência da lei nova, e para os pagamentos havidos após 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.” (TRF4, AC 0002422-12.2009.404.7104, g.n.)
Ainda sobre as decisões vinculadas ao TRF/4ª. Região, importante citar julgado que determinou a improcedênciaprima facie do pedido (Código de Processo Civil, art. 285-A) de repetição da contribuição previdenciária ora analisada, processo de autos nº 2010.71.56.000710-1, prolatado pelo Juizado Especial Federal de Santana do Livramento/RS.
Por fim, mas não menos importante, o TRF/1ª. Região proferiu decisão suspendendo a medida liminar concedida num caso que envolvia associação representativa de mais de dois mil produtores (Suspensão de Liminar n. 291310620104010000/MT), liminar essa que autorizava os filiados da entidade a não recolher o Funrural – contribuição previdenciária devida pelos empregadores rurais, pessoas físicas. A cassação da liminar levou em conta os argumentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de que a norma de 2001 não foi atingida pela decisão do Supremo, restando claro que o contexto e extensão da decisão do STF devem ser analisados e entendidos em seus limites e circunstâncias. Recomenda-se a leitura deste acórdão, sendo imprescindível para a correta compreensão da disputa que se trava perante os tribunais.
7. Conclusão
A declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso no RE 363.852/MG deve ser vista com ressalva pelo contribuinte que pretende buscar o Poder Judiciário para tentar reaver os tributos pagos indevidamente, pois o STF enfrentou a inconstitucionalidade de normas não mais vigentes. Em suma, considerou-se realidade jurídica não mais verificada, ou melhor, que foi alterada desde a publicação da Lei n. 10.256/2001.
Assim, a repetição do indébito, levando-se em consideração apenas o RE 363.852/MG, terá que enfrentar alegações no sentido de sua prescrição qüinqüenal. Mesmo o improvável reconhecimento da conhecida tese dos “5+5” determinará a repetição de pequena parte do período onde os recolhimentos deveriam ter sido feitos.
Nada impede que os interessados demandem ao Poder Judiciário uma nova arguição de inconstitucionalidade, qual seja, a da Lei 10.256/2001; entretanto, acreditamos na inviabilidade dessa tese, haja vista que esta norma introduziu validamente a contribuição previdenciária dos empregadores rurais, pessoas naturais, tendo como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural.

Esse, aliás, representa o entendimento de parcela significativa da jurisprudência afeta ao julgamento da matéria, no sentido de que a Lei 10.256/01 extirpou quaisquer vícios, porventura existentes, relativamente ao art. 25 da Lei 8212/91, motivo pelo qual entendemos, salvo melhor juízo, que não se mostra viável a pretensão do afastamento da contribuição ali prevista, a incidir sobre a “receita bruta decorrente da comercialização da produção”, já que a base imponível – ainda que se argua a distinção entre “faturamento” e “receita” e que essa base seria equiparável a esta última – está em conformidade com o texto do art. 195 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98, tendo sido veiculada pelo instrumento normativo adequado: a lei ordinária.

Previdenciário

 

Da contribuição do empregador rural pessoa física - Análise do recém julgado RE 363.852/MG

João Paulo Giordano Fontes
 
 
Resumo: O presente artigo analisa criticamente os fundamentos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 363.852/MG, abordando o histórico e a constitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, comumente conhecida como contribuição ao FUNRURAL.
Palavras-chave: Contribuição Empregador Rural Pessoa Física – FUNRURAL – RE 363.852/MG.
Sumário: 1. Introdução - decisão do STF no RE 363.852/MG. 2. Da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física. 3. Limites da decisão do STF e críticas ao posicionamento adotado. 4. Conclusão.
Introdução - decisão do STF no RE 363.852/MG
Recentemente, na decisão do RE 363.852/MG, noticiada em fevereiro de 2010 no informativo de jurisprudência nº 573, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a produção do produtor rural pessoa física (ordinariamente referida como “novo FUNRURAL”). O acórdão foi publicado com a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações.”
(RE 363852, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41-69)
A análise do julgado aponta três fundamentos como determinantes às conclusões do STF, quais sejam: a) necessidade de lei complementar para instituição da contribuição, à luz do art. 195, §4º, da Constituição; b) configuração de bis in idem, porquanto haveria duas contribuições incidentes sobre a base de econômica prevista na alínea “b” do inciso I do art. 195 da CRFB (receita ou faturamento); e c) violação ao princípio da isonomia, quando comparada a situação do produtor rural pessoa física empregador e a do segurado especial (produtor rural sem empregados – art. 195, §8º, CRFB/88).
Declarada a inconstitucionalidade da norma, a União provocou o plenário do STF visando a que fosse realizada a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista os vultosos recursos da seguridade social envolvidos, quando considerada a repercussão do caso concreto na coletividade.
É dizer, mesmo que ainda prevaleça em nosso ordenamento o entendimento que atribui eficácia inter partes à decisão proferida pelo Supremo em sede de Recurso Extraordinário, é inegável o efeito multiplicador decorrente dessa decisão, com o ajuizamento de inúmeras demandas idênticas por todo país.
Denegado o pleito de modulação, declarou-se a inconstitucionalidade da norma com efeitos ex tunc, acarretando, como já se previa, o ajuizamento de milhares de ações em todo o território nacional, as quais objetivam, justamente, o afastamento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional.
Em virtude da enorme relevância da questão – fruto da inundação do Judiciário com um sem-número de demandas – e da atualidade do tema, tratar-se-á de aspectos básicos acerca da vulgarmente conhecida contribuição ao FUNRURAL, buscando-se, ainda, analisar criticamente os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física 
Antes de se adentrar na análise da decisão do STF no RE 363.852, importante esclarecer brevemente as origens da contribuição do empregador rural pessoa física. Ao contrário do que comumente se repete, tal contribuição não se destina ao FUNRURAL – Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural –, o qual, desde a edição das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, não mais subsiste.
Dessa forma, a conhecida contribuição ao FUNRURAL, na verdade, hoje constitui apenas uma das diversas contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do Regime Geral de Previdência Social.
Até o advento da Constituição de 1988, havia uma separação entre o regime de previdência dos empregados rurais e urbanos. Enquanto a previdência urbana era custeada pelas contribuições habituais (empregados, empregadores, autônomos, etc.), a previdência rural era mantida pela contribuição ao FUNRURAL, a qual, nos termos da Lei Complementar nº 11/71, já incidia sobre o valor comercial dos produtos rurais. Além dela, o custeio da previdência rural era garantido pelo recolhimento de contribuição incidente sobre folha de salários, a cargo da empresa.
A citada LC 11/71 instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, cuja execução foi incumbida ao FUNRURAL, com o intuito de fornecer ao trabalhador rural amparo previdenciário e social.
Com a entrada em vigor do novo texto constitucional, houve a recepção da Lei Complementar nº 11/71, nos termos do art. 34 do ADCT, o que garantiu a permanência da contribuição ao FUNRURAL (ou PRORURAL). Posteriormente, com a edição da Lei 8.213/91, suprimiu-se, em seu art. 138, a contribuição ao FUNRURAL, que assim dispõe:
“Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.” (grifou-se)
Como se nota, com a efetiva regulamentação do Regime Geral de Previdência Social pelas Leis 8.212 e 8.213, a contribuição ao FUNRURAL, programa de previdência e assistência rural, foi extinta, dando cumprimento ao inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que previu a uniformidade do regime de previdência do empregador rural e urbano.
Na redação original da Lei 8.212/91, apenas em relação ao produtor rural em regime de economia familiar foi instituída contribuição semelhante à destinada ao FUNRURAL, ou seja, incidente sobre os valores obtidos com a comercialização da produção rural.
Importante notar que, até a entrada em vigor da CRFB/88, o ordenamento pátrio tratava indistintamente todos os produtores rurais. Apenas a partir da edição da Lei 8.212/91 é que se passou a diferenciar três categorias, quais sejam, o produtor rural pessoa física com empregados, aquele que trabalha em regime de economia familiar e o produtor rural pessoa jurídica.
No ano seguinte, em 1992, foi editada a Lei 8.540, alterando-se o artigo 25 da Lei 8.212/91. O dispositivo modificou a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, substituindo as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento por aquela incidente sobre a comercialização da produção rural.
Justamente essa Lei – 8.540/92 – foi objeto da decisão proferida no RE 363.852, tendo decidido o Supremo Tribunal Federal pela sua inconstitucionalidade. Ocorre que o Tribunal, tendo em vista que o mandado de segurança objeto do Recurso Extraordinário se referia a contribuições cobradas até o final da década de 90, não se pronunciou sobre a atual redação do art. 25 da Lei 8.212/91 a qual, hodiernamente, dá suporte para a cobrança da contribuição.  
Portanto, atualmente, a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física é recolhida com base na redação do art. 25 da Lei 8.212 conferida pela Lei 10.256/01 – cuja constitucionalidade não foi apreciada pelo STF. Tal contribuição, em que pese à semelhança com aquela destinada ao FUNRURAL, com ela não se confunde, sendo destinada ao custeio do Regime Geral de Previdência Social, em observância ao princípio da “equidade na forma de participação no custeio” (Art. 194, V, CRFB/88).
3. Limites da decisão do STF e críticas ao posicionamento adotado
Conforme já se adiantou, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 363.852 declarou a inconstitucionalidade do art. 1ª da Lei 8.540/92, que modificara a redação do art. 25 da Lei 8.212/91, afastando, no caso concreto, a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física.
Quanto aos efeitos de tal decisão, mister que se façam algumas considerações.
A despeito do crescente movimento de objetivação dos efeitos de decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade pelo STF, o qual, naquele Tribunal, é capitaneado pelo Ministro Gilmar Mendes, permanece o entendimento majoritário de que a decisão prolatada em sede de Recurso Extraordinário apenas tem eficácia inter partes.
Não obstante, é inegável que mesmo não decorrendo efeito jurídico direto sobre os demais casos semelhantes, a decisão proferida pelo Supremo gera um importantíssimo precedente, o qual, naturalmente, tende a ser observado pelas demais cortes do país.
Assim, ainda que todos aqueles detentores de situação jurídica similar àquela decidida em sede de controle difuso de constitucionalidade tenham que ajuizar suas próprias demandas para terem seus direitos observados, nos termos da decisão do STF, impossível negar que, havendo precedente da Corte Suprema favorável, dificilmente seu pedido será julgado improcedente.
Destarte, mesmo que não se admita ainda um efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sede de controle difuso, é notória a força pragmática dos precedentes da Corte Suprema brasileira.
Em face dessa constatação, tem-se que apenas a apresentação de fundamentação relevante, apta a ensejar a revisão do entendimento proferido pelo STF ou a demonstrar a sua inaplicabilidade aos casos concretos semelhantes, mostrar-se-ia como mecanismo adequado para que as demandas futuras tivessem sorte diferente daquela decida pelo Supremo, quando submetidas à apreciação do Poder Judiciário.
Todavia, como bem se sabe, a modificação de posicionamentos adotados pelo plenário do STF não é expediente comum, sendo, normalmente, fruto da mudança da composição da Corte. Ainda assim, caso se demonstre uma das hipóteses acima, entende-se cabível nova análise da questão constitucional pelo plenário do STF.
Fixadas essas premissas, realizar-se-á em seguida a análise das razões de decidir adotadas pelo STF no julgamento do RE 363.852, apontando-se fundamentos pelos quais se entende que uma nova apreciação da constitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural, à luz da Lei 10.256/01 – responsável pela redação atual do art. 25 da Lei 8.212/91 –, poderá gerar uma decisão em sentido diverso daquela do RE supracitado.     
O primeiro e principal argumento adotado pelo eminente relator, Ministro Marco Aurélio, para a pronúncia da nulidade do texto legal em razão da sua inconstitucionalidade, foi de que seria necessário lei complementar para a instituição da contribuição incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física.
Tal exigência decorreria do art. 195, §4º, da CRFB, uma vez que se entendeu que a base econômica sobre a qual incide a contribuição não estaria prevista na Constituição na data de sua instituição pela Lei Ordinária 8.540/92 (redação original do texto constitucional). Sendo assim, por se tratar de exercício da competência tributária residual da União, imprescindível a utilização de lei complementar para instituição da contribuição previdenciária.
Especificamente, aduziu-se que o texto constitucional, até a edição da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, não previa a receita como base tributável, existindo tão somente a alusão ao faturamentolucro e folha de salários no inciso I do art. 195.
Portanto, como a Lei 8.540/92, alterando o disposto no art. 25 da Lei 8.212/91 (Lei do Custeio), fixou a base de cálculo da contribuição como sendo a “receita bruta proveniente da comercialização” da produção rural, teria havido afronta ao texto constitucional, “até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição[i].
O fundamento jurídico adotado pelo Relator demonstra que apenas foi abordado no julgamento a constitucionalidade da redação do art. 25 da Lei 8.212/91 conferida pela Lei 8.540/92. Como no caso concreto se tratava de impetração ocorrida no final da década de noventa, não houve a apreciação da constitucionalidade da redação atual do art. 25 da Lei de Custeio, conferida pela Lei 10.256/01.
Levando-se isso em consideração, entende-se que a inconstitucionalidade apontada pelo Relator não mais subsiste, pois, conforme consignado pelo próprio Ministro Aurélio, a superveniência de lei ordinária, posterior à EC 20 de 1998, seria suficiente para afastar a pecha de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física (ao menos quanto à necessidade de Lei Complementar para sua instituição). Com a edição da Lei 10.256, no ano de 2001, sanou-se o referido vício.
Nesse sentido, confira-se decisão do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, proferida posteriormente ao julgamento do RE 363.852:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1- O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio de lei ordinária, sem observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto. 2- Com o advento da EC nº 20/98, o art. 195, I, da CF/88 passou a ter nova redação, com o acréscimo do vocábulo "receita". 3- Em face do novo permissivo constitucional, o art. 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não se encontra eivado de inconstitucionalidade.” (Apelação nº 0002422-12.2009.404.7104, Rel. Des. Fed. Mª de Fátima Labarrère, 01ª Turma do TRF-4, julgada em 11/05/10) (grifou-se)
O segundo argumento adotado no voto condutor afasta a constitucionalidade da contribuição por considerar configurada no caso, bis in idem, ou seja, dupla instituição de uma mesma espécie tributária, por um mesmo ente federativo, sobre uma mesma hipótese de incidência (já no caso da bitributação, entes políticos diversos são responsáveis pela dupla tributação).
Afirmou o Ministro Marco Aurélio que a instituição da contribuição teria feito com que o empregador rural pessoa física fosse submetido ao recolhimento de duas contribuições, ambas instituídas por lei ordinária, com base na mesma alínea “b” do inciso I do art. 195 da Constituição da República: a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural e a COFINS.
A propósito, asseverou o ilustre Ministro que apenas a “Constituição Federal é que, considerado o mesmo fenômeno jurídico, pode abrir exceção à unicidade de incidência de contribuição” [ii], a exemplo do ocorrido com o PIS, previsto no art. 239 da CRFB/88, e com as contribuições destinadas a terceiros (sistemas “S” – SESI, SESC, etc.), previstas no art. 240.
Quanto a esse argumento utilizado, data venia, o posicionamento da Suprema Corte parece decorrer de equívoco. É que, ao contrário do que afirmou o Relator em seu voto, o empregador rural pessoa física não se sujeita ao recolhimento da COFINS, não havendo que se falar na existência de duas contribuições incidentes sobre uma mesma hipótese de incidência.
A equiparação do produtor rural a empresa, trazida no artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91, é restrita ao âmbito de aplicação da própria Lei de Custeio, não expandindo sua ficção jurídica aos demais tributos.
Destarte, o produtor rural pessoa física, apesar de equiparado a empresa pela legislação de custeio da previdência, não é contribuinte de outra contribuição à seguridade social incidente sobre faturamento ou receita, pois, nos termos do artigo 1º da LC 70/91, somente se submete à COFINS a pessoa jurídica ou as a ela equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.
Também sobre o ponto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se debruçou, tendo afastado a alegação da dupla tributação pelos motivos acima expostos, veja-se:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. COFINS. DUPLA TRIBUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa física empregador e o produtor rural pessoa jurídica. 2. Para o produtor rural pessoa física empregador e o consórcio simplificado de produtores rurais, a contribuição sobre a comercialização da produção rural é indevida apenas de 25 de julho de 1991 (extinção do PRORURAL) até 22 de março de 1993 (prazo nonagesimal da Lei n.º 8.540/92, que recriou a contribuição). 3. O fato gerador da contribuição debatida é a comercialização da produção rural e ocorre com a venda ou a consignação da produção rural; a base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização de tal produção, elementos da hipótese de incidência previstos nas Leis n.º 8.212/91 e n.º 8.540/92. 4. O art. 25 da Lei 8.212/91, na redação da Lei 8.540/92, prevê a contribuição do empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Tal base ajusta-se ao conceito de faturamento definido para a COFINS no RE 346084, pois o resultado da comercialização da produção rural é, evidentemente, a venda das mercadorias, a atividade desenvolvida pelo produtor rural. A discussão que se travou quanto ao conceito de faturamento diz respeito à inclusão de "outras receitas", como receitas financeiras, royalties, aluguéis, entre outros. Note-se que, a título de "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" jamais se cogitou de tributar referidas "outras receitas" do produtor rural pessoa física empregador, mas somente a venda das mercadorias agropecuárias. 5. Ausência de dupla tributação sobre o mesmo fato, pois o produtor rural pessoa física empregador, porque não atende aos requisitos do art. 1.º da LC 70/91 (ser equiparado a pessoa jurídica pela legislação do Imposto de Renda), não é contribuinte da COFINS. 6. Limitada a pretensão ressarcitória aos fatos geradores ocorridos desde julho de 1993 e sendo a contribuição devida desde março de 1993, nada há a ser repetido.” (TRF4, AC 2003.71.00.039228-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/06/2008) (grifou-se)
Por fim, decidiu o STF pela violação ao princípio constitucional da isonomia, que, segundo o Ministro Marco Aurélio, decorreria do bis in idem acima mencionado.
Segundo o raciocínio, enquanto o produtor rural sem empregados apenas recolheria contribuição incidente sobre a comercialização da produção, aquele que tem empregados recolheria sobre a folha de salários e sobre o faturamento/receita – COFINS. Portanto, não se poderia exigir que estes contribuíssem sobre o resultado da comercialização da produção.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o produtor rural sem empregados mencionado é o conhecido “segurado especial” – produtor rural em regime familiar –, o qual teve tratamento constitucional no §8º do art. 195 da Constituição.
O fundamento de violação da isonomia também não mais prospera, uma vez que a redação atual do art. 25 da Lei 8.212/91, conferida pela lei 10.256/01, afasta expressamente a obrigação de recolhimento da contribuição sobre folha de pagamentos do empregador rural pessoa física, in verbis:
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)." (grifou-se)
Portanto, o que se tem é a mera substituição da contribuição incidente sobre a folha de salários por aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, obrigação tributária idêntica àquela exigida do segurado especial (195,8º, CRFB).
A única diferença de tributação entre o produtor pessoa física com regime de produção familiar e aquele com empregados decorre da necessidade de este último também recolher como contribuinte individual para a seguridade social. Todavia, não há neste fato qualquer violação ao princípio da isonomia, pois enquanto a contribuição sobre a comercialização é instituída em substituição à incidente sobre folha de salários, para custeio da previdência dos empregados, a contribuição como contribuinte individual destina-se ao custeio da própria previdência do empregador rural pessoa física.
Como se nota, não há a tripla incidência tributária (COFINS, comercialização da produção e folha de salários) sugerida pelo Ministro Marco Aurélio como caracterizadora de violação da isonomia tributária, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao referido princípio pela instituição de contribuição idêntica àquela estabelecida em face do segurado especial.
A propósito, cumpre trazer as considerações do Desembargador Federal Cotrim Guimarães, proferida no AI nº 0008022-76.2010.4.03.0000/MS:
“(...) Os vícios de inconstitucionalidade declarados pela Suprema Corte foram corrigidos com a edição da Lei nº 10.256/01, que deu nova redação ao caput do artigo 25, de forma que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a contribuição tratada nos incisos I e II da Lei nº 8.212, cuja base de cálculo era a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, disciplina compatível com as alterações constitucionais levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Portanto, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 10.256/01, não se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de lei complementar, posto que o empregador rural não contribui mais sobre a folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195.” (AI nº 0008022-76.2010.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, julgamento realizado em 16/04/10) (grifou-se)
Sobre as relevantes razões que levaram a União à instituição da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, em lugar da contribuição das empresas e equiparadas sobre a folha de salários, bem como acerca da alegação da violação da isonomia, cumpre trazer à colação trechos do voto proferido pelo Ministro Eros Grau, no julgamento do mesmo RE 363.852:
 “(...)Os maiores focos de sonegação de contribuição previdenciária ocorriam, naquela época, no meio rural. Decorriam da dificuldade de fiscalização e controle das atividades exercidas pelos trabalhadores, bem assim da impossibilidade de acesso dos rurícolas ao sistema e da falta de recursos financeiros daqueles cuja produção era afetada por intempéries.
A Lei n. 8.212/91 corrigiu essa distorção, instituindo contribuição diferenciada para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial, de mo do que passassem efetivamente a contribuir para o sistema, reduzindo-se a sonegação.
(...) Os recorrentes alegam violação ao princípio da igualdade, uma vez que o preceito do art. 25 da Lei n. 8.212/91 institui tratamento diferenciado entre o e pregador rural e urbano.
A lei, no entanto, como observei, volta-se à correção de uma distorção, estimulando os empregadores rurais ao recolhimento da contribuição social. A alíquota de 20%, elevada, induzia a sonegação fiscal.[iii](grifou-se)
As lições valiosas do preclaro Ministro revelam que, além de não haver qualquer violação ao princípio da isonomia, relevantes razões de ordem pragmática justificam a substituição da contribuição sobre a folha de salários pela incidente sobre a comercialização da produção rural.
Além de se mostrar como forte mecanismo de combate ao emprego informal no campo – vez que a não incidência de contribuição sobre a folha de pagamentos estimula a contratação formal dos rurícolas –, a contribuição sobre a comercialização protege o produtor rural do pagamento da contribuição previdenciária naqueles períodos em que a produção rural fica aquém do esperado.
Ora, enquanto a contribuição sobre a folha deve ser recolhida independentemente da produção obtida no campo, a incidente sobre a comercialização apenas será recolhida se e quando houver o ingresso de receitas nos cofres do empregador rural pessoa física.
Assim, diante de tais considerações, entende-se que a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural se mostra mais adequada às vicissitudes do cotidiano rural do que aquela incidente sobre a folha de pagamentos.
Demonstrada a possibilidade de superação dos fundamentos expostos no julgamento do RE 363.852, conclui-se, com a devida vênia, que deveria ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, ao menos a partir da edição da Lei 10.256/01, que conferiu ao dispositivo sua atual redação.
4. Conclusão
No decorrer do presente artigo buscou-se traçar as linhas gerais da contribuição do empregador rural pessoa física, abordando um pouco de seu histórico legislativo.
Ademais, tentou-se abordar, de forma crítica, os principais fundamentos encampados pelo STF para a declaração da inconstitucionalidade da Lei 8.540/92, demonstrando-se a aplicação restrita do julgado – em face da ausência de análise da Lei 10.256/01, norma base da contribuição em comento –, bem como a possibilidade de superação da linha argumentativa adotada pelo Supremo.
Não se tem a pretensão de afirmar que o entendimento adotado pelo STF deverá ser revisto; apenas se tem o intuito de demonstrar que a posição jurídica defendida pela União apoia-se em fortes bases, devendo ser analisada com cautela pela jurisprudência. De outro lado, não tendo o Supremo apreciado a constitucionalidade da atual redação do art. 25 da Lei 8.212/91, conferida pela Lei 10.256/01, será indispensável nova e definitiva manifestação do STF acerca da constitucionalidade da contribuição.
Todavia, ainda que o Poder Judiciário decida por manter a declaração de inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita obtida na comercialização da produção rural, já se considerando as alterações e a época de edição da Lei 10.256/01, indispensável ressaltar que a pronúncia da nulidade dará ensejo à repristinação da contribuição incidente sobre a folha de pagamentos, a qual voltará a incidir em relação aos empregadores rurais pessoas físicas.
Com a redação atual do art. 25 da Lei 8.212/91 houve a revogação parcial da contribuição incidente sobre a folha de salários, a qual foi substituída pela incidente sobre a produção rural em relação ao produtor pessoa física. Declarada a inconstitucionalidade, os efeitos decorrentes da declaração de nulidade afastam a lei inconstitucional, retirando todo e qualquer efeito que esta tenha produzido no ordenamento (salvo no excepcional caso de modulação dos efeitos da decisão), inclusive a revogação parcial do dispositivo que submetia também o empregador rural pessoa física à incidência da contribuição sobre a folha de salários.
Tal efeito restaurador da norma anterior é assente no STF:
“(...) A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anterioresLei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatóriaA decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.) (...).” (trecho da ementa da ADI 3148 / TO, julgada em 13/12/2006) (grifou-se)
Portanto, um efeito pragmático indesejável que talvez seja verificado é que, a depender do número de empregados do produtor rural, o julgamento procedente de sua ação poderá, no futuro, render-lhe prejuízos, pois a contribuição de mais de 20%, incidente sobre a folha de salários, poderá ser maior do que os 2,1% calculados sobre a receita bruta da comercialização da produção, previstos no art. 25 da Lei 8.212/91.
Por fim, aproveita-se a oportunidade para se trazer à tona uma última questão: como garantir ao empregador rural o direito de restituição das contribuições se este já repassou o encargo financeiro ao longo da cadeia comercial? Se o comprador da produção foi quem arcou economicamente com as contribuições, em virtude do natural aumento de preço decorrente da carga tributária, admitir que o produtor rural possa receber da União os valores referentes às contribuições gerará o enriquecimento sem causa do empregador rural, o qual será reembolsado duas vezes (questão que envolve a sempre controvertida interpretação do art. 166 do CTN).

Assim, encerra-se com as pertinentes reflexões trazidas pela Ministra Ellen Gracie no julgamento do RE 363.852: “o pagamento desse tributo já foi absorvido e incorporado ao preço cobrado por essas mercadorias. De modo que, estabelecer o Tribunal, nesse momento, a possibilidade de recuperação desses valores, consistiria em admitir um enriquecimento indevido, parece-me[iv].

Previdenciário

 

Reflexão sobre a política da assistência social em relação às pessoas com deficiência

Debora Da Silva Leite
 
 
Resumo: O presente artigo científico faz análise sobre a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que tem como um dos mecanismos, o Benefício de Prestação Continuada, no qual, representa um grande avanço, no sentido de dar às pessoas com deficiência e aos idosos, a garantia de efetiva proteção. Segundo o IBGE/2000, mais de vinte e quatro milhões (24) de pessoas tem algum tipo de deficiência, isto significa que, mais de catorze e meio por cento (14,5%) da população tem deficiência no Brasil. Vinte e sete por cento (27%) dessas pessoas vivem em situação de pobreza extrema e, cinqüenta e três por cento (53%) são pobres, no qual precisam, muitas vezes, de amparo assistencial. O Beneficio de Prestação Continuada é o instrumento de redistribuição equânime de renda para se alcançar a efetiva proteção social, e sua importância se dá com o crescimento do País.
Palavras-chave: Proteção Social - Benefício de Prestação Continuada – Pessoa com deficiência – Miserabilidade como requisito essencial.
Abstract: The present scientific article makes analysis on the Organic Law of the Social Assistance - LOAS, that have as one of the mechanisms, the Benefit of Continued Installment, in which, it represents a great advance, in the direction to give to the people with deficiency and the aged ones, the effective guarantee protection. According to IBGE/2000, more than twenty and four million (24) of people has some type of deficiency, this means that, more than catorze and half percent (14.5%) of the population has deficiency in Brazil. Twenty and seven percent (27%) of these people lives in situation of extreme poverty e, fifty and three percent (53%) is poor, in which they need, many times, of assistencial support. Beneficio de Continued Prestação is the redistribution instrument equânime of income to reach the effective social protection, and its importance if of the one with the growth of the Country.
Keywords: Social protection - Benefit of Continued Installment - Person with deficiency - Poverty as requisite essential.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – 3. Do Benefício de Prestação Continuada na Política Nacional de Assistência Social – 4. Requisito essencial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – 5. Dos resultados encontrados – 6. Considerações finais – 7. Fontes consultadas.
1. Introdução
O presente artigo científico visa fazer reflexão sobre a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, em especial, analisar criteriosamente os requisitos essenciais para a obtenção do Benefício de Prestação Continuada, que é um dos importantes instrumentos de redistribuição de riqueza do País. No Brasil há um número expressivo de pessoas com deficiência, e na sua grande maioria, são pessoas pobres que precisam de amparo social.
O artigo visa a demonstra à sociedade os graves problemas de inclusão no Benefício de Prestação Continuada, no que tange ao limite de ¼ do salário mínimo para comprovação da miserabilidade.
O método utilizado é o dialético, pois tal método ajuda a argumentar e contra-argumentar sobre o tema em questão, isto seja, demonstrar os graves problemas de inclusão no Benefício de Prestação Continuada, fazer um raciocínio analítico de modo fundamentado, mostrando o contraditório da lei e os preceitos constitucionais.   
Assim, através da análise, poder fazer uma demonstração sobre os entendimentos dos Tribunais Superiores sobre aplicação dos requisitos, levando-se em conta a lei propriamente dita, os objetivos e princípios elencados na Constituição Federal.
2. Da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS
A Seguridade Social envolve conjunto de ações agregadas de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, é designado a garantir direitos concernentes: à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.[1]
Está expressamente delineada na Constituição Federal de 1988, precisamente no artigo 203 a Assistência Social, no qual “será concedida a quem dela precisar, independentemente da contribuição à Previdência Social”. Os benefícios da Assistência Social têm caráter assistencial de natureza não-contributiva. O referido artigo foi regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – conhecido como LOAS, sob o n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 nos seguintes termos:
“Art. 1º- A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”
É designado a fornecer o mínimo vital para as reais necessidades básicas dos cidadãos, tais como: a saúde, a educação, a habilitação para o trabalho, para o transporte e a alimentação, dentre outras.[2]
Em suma, a Assistência Social é a forma de dar amparo igualitário para as pessoas que dela necessitar. Suas fundamentais características são o estado de necessidade. Sua natureza é da não contribuição, constituído na obrigação do Estado em prol dos desprovidos, que possam ter acesso, para alcançar um patamar de vida mais digna, em especial, ao estímulo à integração ao mercado de trabalho e, assim, buscar suplantar situações de desemprego, a falta de qualificação profissional, deficiência, dentre outros.[3]
O principal objetivo é a proteção familiar, como: a maternidade, a infância, a adolescência e à velhice.[4]
Ipsis Litteris Miguel Horvath Júnior assevera que a Assistência Social rege-se pelos princípios da:
- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
- Da universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
- No respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
- Da igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
- E a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.[5]
3. Do Benefício de Prestação Continuada na Política Nacional de Assistência Social
O Benefício de Prestação Continuada é integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. É pago pelo Governo Federal a idosos e pessoas com deficiência em situações ínfimas de uma vida digna.[6]
É caracterizado por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa como exemplo a morte provoque seu término.[7]
É gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, a quem compete sua gestão. A operacionalização é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS que faz acompanhamento e as avaliações.[8]
4. Requisito essencial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada
O Benefício de Prestação Continuada é fornecido às pessoas com deficiência e aos idosos que verdadeiramente comprovem não possuírem quaisquer meios para prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida pelos membros de sua família. Sua regulamentação vem por meio dos artigos 20 e 21, da Lei n. 8.742/93, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 [9](setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover à manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizado pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.[10]
 A lei em questão determinou de forma objetiva dois requisitos essenciais para a concessão do mencionado benefício, quais sejam:
- Que a pessoa seja idosa com 65 anos ou mais e/ou, que a pessoa tenha algum tipo de deficiência, em qualquer idade, incapacitada para a vida independente e para o trabalho. E essa deficiência deverá ser avaliada pelo serviço de pericia médica do INSS.[11]
- E ser incapaz de prover a sua própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (presumindo essa incapacidade, aquela família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo).
Família, para efeitos desta lei, é a integrada pelas pessoas mencionadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, ou seja: o cônjuge, aqui incluídos, a companheira ou companheiro; o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; os pais e o irmão de qualquer condição, desde que igualmente inválidos.[12]                                                                                                                                                               
5. Dos resultados encontrados
O Benefício de Prestação Continuada em sua maioria é destinado às mulheres que são responsáveis por famílias que vivem com menos de um (01) dólar por dia. São mulheres adultas que cuidam de crianças dependentes. O porcentual das crianças e adolescentes com até 24 anos de idade são de 42%.[13]
As famílias são constituídas por beneficiários sem escolaridade ou com baixa formação escolar, são eles, em torno de 71% analfabetos, excluídos do acesso ao trabalho, sendo o benefício à única renda em 70% das famílias. Dos quais 27% têm o primeiro grau incompleto, 2% tem o segundo grau incompleto.[14]
O conceito de deficiência para a concessão do Beneficio de Prestação Continuada é estabelecida pela CIF (Classificação Internacional do Funcionamento, da deficiência e da saúde). É considerado um grande avanço para a afirmação de proteção social para a promoção da igualdade. A partir de 2009, os deficientes são analisados por meio do catálogo complexo que indica uma inovação na linguagem para a deficiência além da biomedicina.[15]
O significado da incapacidade informado pela CIF é:
- Função do corpo – são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos; 
- Estrutura do corpo – são as partes anatômicas do corpo, como: os órgãos, os membros dentre outros;
- Deficiências – são as dificuldades nas funções ou nas estruturas do corpo;
- Atividade - é o cumprimento de uma ocupação ou ação por um indivíduo;
- Participação - é a inclusão de uma pessoa numa circunstância da vida real;
- Limitações da atividade - são aqueles problemas que um indivíduo pode ter na execução de atividades;
- Restrições na participação - são as dificuldades que um indivíduo pode enfrentar quando está envolvido em situações da vida real e os,
- Fatores ambientais – que compõem o espaço físico, social e atitudinal em que as pessoas vivem e conduzem sua vida.[16]
Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social sobre os tipos de deficiência, com amostras feitas com 36.989 de pessoas na revisão do Benefício de Prestação Continuada de 2009, são: 20% de pessoas com deficiência múltipla, 5% de pessoas com deficiência visual, 5% das pessoas possuem deficiência auditiva, 17% das deficiências são físicas, 31% das deficiências são mentais, 12% de doença mental e 10% são de doença crônica e incapacitante.[17]
Das pessoas analisadas, 4% vivem abrigadas em instituições, 10% delas vivem sozinhas e 86% convivem com o seu grupo familiar.[18]
Após a integração no Benefício de Prestação Continuada a vida das pessoas com deficiência melhorou consideravelmente, dos quais, 22% das pessoas frequentaram atendimentos, 46% cooperaram para o sustento da família, 05% adquiriram alguns bens, 02% organizaram atividades ocupacionais, 22% alegaram melhora na qualidade de vida e também em sua auto-estima e 04% participaram de atividades sociais, como passeios, entre outros. [19]
No que se refere ao gasto do benefício, 30% do dinheiro foi utilizado com a alimentação, 26% usaram o dinheiro com medicamentos, 16% empregam com tratamentos, 19% gastaram com vestuários, 08% usaram para as despesas de moradia e os outros 01% gastaram o dinheiro do benefício com atividades de geração de renda.[20]
Constata-se que, há uma significativa parcela da população é beneficiada pela transferência de renda através do Beneficio de Prestação Continuada.[21]
Já se corroborou a eficácia desse benefício na redução da miséria e das diferenças. No Brasil há hoje 55,9 milhões de indivíduos postos abaixo do limite da pobreza. No entanto, sem os auxílios previdenciários e assistenciais, pagos a 21 milhões de pessoas, segundo as informações dadas do Ministério da Previdência Social elevaria para o total de 76,9 milhões de pessoas.[22]
Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA de 2007 concluiu que o Benefício de Prestação Continuada tem maior força na diminuição da pobreza do que o benefício do Programa Bolsa Família por exemplo.[23]
O pagamento do Benefício de Prestação Continuada contido na Lei Orgânica da Assistência Social estimula a economia do país como um todo e, consequentemente, acaba com a miséria, pois os desembolsos diretos aos beneficiários são responsáveis pelo viver de milhares de famílias brasileiras.[24]  
No ano de 2008, segundo o Ministério do Desenvolvimento Social, foram investidos a quantia de R$ 7,75 bilhões no atendimento a 1.510.682 pessoas com deficiência, o que significou um acréscimo de 117% na dimensão dos recursos empregados e de 54,7% na quantia de pessoas que foram beneficiadas no ano de 2002.[25]
O sul do Brasil foi à região que mais apresentou crescimento no número de beneficiários e de recursos. Logo em seguida, vem à região norte, com aumento de beneficiários e de recursos. Por fim, a região que tem o mínimo índice de desenvolvimento foi a região do nordeste, em números de beneficiários e de recursos.[26]
O questionamento que se faz em relação a LOAS, desde a sua edição, é a ampliação de ¼ do salário mínimo para 01 salário mínimo.[27]
Para ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada, há que preencher todos os requisitos impostos na lei[28]. Com todo o rigor, torna-se difícil a concessão.[29]
Marisa Ferreira dos Santos cita que a limitação de ¼ do salário mínimo disposto no parágrafo 3º do artigo 20, da LOAS, é uma contrariedade com a Constituição Federal de 1988.
Assevera que:
“(...)  à renda per capita familiar, que não pode ser superior a um quarto de salário mínimo, a exigência não encontra respaldo constitucional. A Constituição garante que os salários e os benefícios previdenciários não sejam inferiores a um salário mínimo. Ora, exigir que a renda per capita não seja superior a um quarto de salário mínimo é, por via transversa, admitir que se pode ter remuneração ou benefício de valor inferior a um salário mínimo.”[30]
Sendo assim, atribuir padrão que seja inferior ao salário mínimo, “é um patamar discordante do mínimo constitucional”.[31] Com isso pode expressar “uma tendência de limitar para baixo os parâmetros de ingresso aos beneficiários na assistência social”.[32]
 Ademais, a Política Nacional de Assistência Social de setembro de 1999 reconhecia que:
“Uma família é pobre quando sua renda per capita for tão pequena que não seja suficiente para adquirir os bens e serviços necessários para a sobrevivência adequada dos seus membros. Nesta premissa, uma infinidade de reconhecidos e notórios estudos apontam que é abaixo da renda familiar per capita de meio salário mínimo mensal que tais fatores (econômicos, sociais e políticos) operam, patenteando e conduzindo à condição ou ao estado conceituado de pobreza.”[33]
Verifica-se que, há uma desconexão com os princípios e os objetivos elencados na Constituição Federal de 1988, quais sejam, de zelar pela dignidade da pessoa humana, promover o bem de todos, erradicar a pobreza, a marginalização e todas as formas de desigualdades sociais.
Mais já há entendimento contrário ao texto puro e simples da lei, sobre a renda per capita do Beneficio de Prestação Continuada pelos Tribunais Superiores quando julgam os casos concretos. Esse entendimento é de que:
(...) A Lei 8.742/93, art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado (REsp 222778/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 29-11-1999, p. 190).[34]
Sem falar que, o artigo 20, § 3º já foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de número 1.232 onde se admitiu nos casos concretos, que os juízes “poderão estabelecer critérios mais elásticos para a concessão benefício assistenciais” pois:
“(...) os inúmeros casos concretos que são objetos do conhecimento dos juízes e tribunais por todo o país, que chegam a este Tribunal pela via da reclamação ou do recurso extraordinário, têm demonstrado que os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n° 8.742/93 são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente que não possuem meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Constatada tal insuficiência, os juízes e tribunais nada mais têm feito do que comprovar a condição de miserabilidade do indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova. Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3o, da Lei n° 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão. Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação superveniente que estabelece critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. (Juiz Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA RELATOR)”[35]
Assim no caso concreto, a pessoa com deficiência ao procurar o INSS (quando não preencher os rigorosos requisitos da lei) poderá socorrer-se do judiciário com outros meios de provas que ateste sua miserabilidade. O juiz poderá, dependendo o caso, verificando com flexibilidade (assim como o entendimento já demonstrado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) conceder o Benefício de Prestação Continuada. Pois não basta o rigor da lei, e sim, ponderar o que está descrito na lei e os princípios elencados na Constituição Federal.[36]
Como a exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana que consagra valores à pessoa humana. Que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar as desigualdades sociais. O princípio é considerado o núcleo em torno do qual gravitam todos os direitos fundamentais.[37]
O princípio da dignidade da pessoa humana aponta para a norma qual é o fim a ser alcançada, é uma diretriz de atuação para o Estado, determinando os deveres para promover os meios indispensáveis a uma vida humana digna. Está coligado ao mínimo existencial, a exemplo dos princípios pelo qual está sedimentado na LOAS.[38]
A aplicação dos princípios se dá, predominantemente, mediante ponderação. Então a finalidade dessa existência mínima foi uma forma de tentar dar efetividade, não podendo o Estado apresentar qualquer desculpa para não cumpri-los.
A Constituição Federal com seu caráter humanista reflete sobre todo o ordenamento jurídico e ao mesmo tempo orientam toda e qualquer ação, sendo ela na esfera pública e na privada.[39] 
O Benefício de Prestação Continuada pode ser pago também a mais de um membro da mesma família. O valor do amparo assistencial conferido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do computo para contagem da renda mensal familiar. Além disso, o benefício assistencial é intransferível, isto é, não gera direito a pensão a herdeiros ou sucessores.
6. Considerações finais
Pela Lei, o Benefício de Prestação Continuada é o amparo assistencial de um (01) salário mínimo pago a pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais e também as pessoas com deficiência incapacitadas para vida independente.
O Benefício de Prestação Continuada é um instrumento importantíssimo de redistribuição de renda, mas, percebe-se que a miserabilidade é requisito essencial pelo qual o legislador ordinário indicou para definir “o necessitado”, isto é, a pessoa que recebe a fração de ¼ do salário mínimo de renda per capita.
A partir dos dados apresentados, concluir-se que as pessoas beneficiadas com os recursos do beneficio de Prestação Continuada, no período de 2002 a 2009, obtiveram relevantes mudanças em seus estilos de vida. Usufruíram o dinheiro do benefício de forma a contribuir com o enriquecimento do País, mas, a reflexão maior que se faz, é no sentido, da limitação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, o que significa um contraste com a Constituição Federal de 1988.
As reais necessidades das pessoas com deficiência estão aquém do salário mínimo, isto é, o mínimo que já é insuficiente para cobrir suas despesas para a garantia de uma vida digna.
No caso concreto, quando os juízes se depararem com situações que não correspondam com os princípios e objetivos da Constituição Federal no tocante ao limite de ¼ do salário mínimo para comprovação da miserabilidade, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, deverão verificar e avaliar de forma a flexibilizar a aplicação da lei, que é no sentido de zelar e proteger pela dignidade da pessoa humana, promover o bem de todos, erradicar a pobreza e a marginalização, bem como, reduzir todas as formas de desigualdades sociais.