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sábado, 3 de janeiro de 2015

Informações do INSS sobre mudanças da EC 20/98 na Previdência do Município



          A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM PE, nos autos da ação em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar as suas INFORMAÇÕES, nos seguintes termos:
Inicialmente deve-se destacar que a Autoridade apontada coatora não praticou, nem se encontra na iminência de praticar qualquer ato contra a Impetrante que seja ilegal ou que tenha a aparência de ilegalidade, como se passará a demonstrar:

RESUMO DA DEMANDA

A Impetrante apresentou a inicial de fls. e segs., alegando, resumidamente, que o § 13 do art. 40, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, bem como a Lei nº 9.711/98 e a Portaria MPAS nº 4.992/99 seriam inconstitucionais, entre outros argumentos, por ofensa ao princípio federativo.
Inicialmente procurou demonstrar sua legitimidade processual ad causam invocando doutrina e jurisprudência. Em seguida passou a alegar que o § 13 do art. 40 da C.F. (com redação dada pela E.C. nº 20), a Portaria nº 4.992/99 e a Lei nº 9.711/98 seriam inconstitucionais sob alegação de violação ao princípio federativo, tecendo considerações diversas. Ao final requereu concessão de liminar para "que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários já constituídos ou que o venham a ser, relativos a toda e qualquer contribuição previdenciária porventura devida em decorrência das inconstitucionais restrições contidas no art. 1º, parágrafo único da lei 9.717/98, no art. 9º, caput, e art. 11, caput e § 1º, ambos da Portaria MPAS nº 4992/99, e no art. 40, § 13 da CF, inserido pela Emenda Constitucional nº 20, determinando-se à autoridade Impetrada que se abstenha de aplicar qualquer sanção em razão do seu não recolhimento, de incluir os mesmos municípios em cadastro de inadimplentes, de negar a expedição de certidão negativa de débito e determinar o bloqueio das cotas do FPM, de modo que, até decisão final desse Juízo, os Municípios substituídos permaneçam descontando de todos os seus servidores a contribuição devida, no montante que vinha sendo recolhido, depositando os valores em uma conta própria, separada da conta do Tesouro Nacional. Ao final requereu a concessão da segurança para que seja declarada, incidentalmente, a "inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único da lei 9.717/98, do art. 9º caput, e art. 11, caput e § 1º, ambos da Portaria MPAS nº 4992/99, e do art. 40, § 13 da CF, inserido pela Emenda Constitucional nº 20, para quer seja assegurado aos Municípios, dentro da sua autonomia, o direito de organizar seus próprios sistemas de previdência social, inclusive mediante consórcios com outros Municípios, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato de constrição contra os Municípios substituídos pela impetrante, em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias que seriam devidas por força das normas declaradas inconstitucionais, tais como instaurar procedimento fiscal contra os mesmos, fazer lançar seus nomes em cadastro de inadimplentes, determinar o bloqueio das cotas do FPM e negar-se a fornecer aos mesmos Municípios certidões negativas de débito."
A Impetrante instruiu sua peça com decisões judiciais e com decisões interlocutórias em que constam a concessão de liminar em pleito assemelhado.
A MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara, em bem postada decisão, negou o pedido de liminar requerida pela Impetrante.
Em que pese o douto posicionamento esposado por V.EXa. a segurança não merece ser concedida, considerando os argumentos processuais e de mérito que se passa a narrar:

I - PRELIMINARES

          I.1 Ilegitimidade passiva ad causam.
O Art. 198 da vigente PORTARIA MPS Nº 458, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992 assim dispõe sobre a competência da Autoridade apontada coatora:
"Art. 198. Aos Superintendentes Estaduais incumbe, em sua respectiva área de jurisdição:
I - cumprir e fazer cumprir as normas gerais e específicas reguladoras das atividades do INSS,
II - aprovar, em conformidade com as diretrizes emanadas da Direção-geral, a programação estadual das atividades do INSS;
III - determinar e aprovar verificações físicas de bens materiais;
IV - aprovar, em primeira instância, e propor o Plano de Obras - PO, o Plano de Reformas e Adaptações de Imóveis - PRAI, o Plano de Manutenção de Bases Físicas - PLAMA e o Plano Estadual de Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS;
V - autorizar a abertura de licitações;
VI - propor a locação de imóveis próprios;
VII - propor ou autorizar, observados os limites de sua competência, a locação de imóveis de terceiros;
VIII - autorizar o recebimento de imóveis em dação de pagamento;
IX - autorizar a ocupação de imóveis próprios, residenciais, no interesse do serviço;
X - observados os limites de sua competência:
a) aprovar e autorizar a alienação de bens móveis e de material de consumo, a compra de material, a adjudicação de serviços para obras e administração do patrimônio imobiliário;
b) dispensar licitações, nos casos previstos em lei;
c) homologar a aplicação de multas e outras penalidades a fornecedores e executantes de serviços.
XI - autorizar renovação de contratos de locação de imóvel, nas condições estabelecidas pela Direção-geral;
XII - autorizar majoração de aluguel, respeitadas a conveniência do Instituto e as condições estabelecidas pela Direção-geral;
XIII - celebrar rescindir acordos, convênios e contratos para prestação de serviços, sem prejuízo da competência fixada para as demais autoridades;
XIV - designar substitutos de titulares de cargo do Grupo-direção e Assessoramento Superiores que lhes são subordinados;
XV - dar posse e exercício a titulares de cargos em comissão e de funções gratificadas, que lhes são subordinados,
XVI - autorizar o gozo de férias regulamentares e de licença-prêmio por assiduidade dos servidores que lhes são subordinados;
XVII - autorizar, por necessidade de serviço, a transferência de fadas, dos servidores que lhes são diretamente subordinados;
XVIII - requisitar passagens aéreas;
IX - expedir Cartão de Identificação de servidor exercente de Cargo em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito do Estado;
XX - autorizar viagens em objeto de serviço;
XXI - julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são diretamente subordinados;
XXII - designar e dispensar titulares de funções gratificadas e de seus substitutos;
XXIII - remover servidor, observado no caso remoção "ex offício" a autorização da Diretoria de Recursos Humanos;
XXIV - aprovar o orçamento-programa estadual e submetê-lo à aprovação da Direção-geral;
XXV - aprovar proposta de reformulação de programas estaduais objetivando a eficácia e efetividade de resultados;
XXVI - determinar a verificação de valores;
XXVII - autorizar a realização de despesas de acordo com os limites e as disponibilidades orçamentárias, observadas as normas vigentes;
XXVIII - constituir Comissão de Tomada de Contas Especial;
XXIX - constituir grupo de trabalho;
XXX - avocar o exame e a solução de qualquer assunto a cargo de autoridade de hierarquia inferior, sem prejuízo da continuidade da competência e das atribuições originárias que a medida atingir;
XXXI - propor à Direção-geral medidas relativas à expansão da rede de atendimento, definição de zonas de influência, racionalização e simplificação de processos operacionais e melhoria de condições ambientais;
XXXII - descentralizar créditos orçamentários na forma das normas vigentes;
XXXIII - delegar atribuições;
          XXXIV - reformar suas próprias decisões". (grifos inexistentes no original)
Como V.Exa. pode verificar a presente Autoridade não possui a competência que a Impetrante lhe imputa de determinar a aplicação de "sanção" pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias suscitadas nos autos (fls. 02 da petição inicial).
É pacífico na jurisprudência e doutrina que a legitimidade da Autoridade Coatora no rito do mandado de segurança depende de seu poder de desfazer o ato que a ela se atribui. No caso vertente a Autoridade apontada coatora não pode determinar que a cobrança da contribuição social seja cessada. Nesse sentido o sólido posicionamento do STJ:
<"Não é autoridade coatora a que não pode corrigir o ato inquinado de ilegal (STJ – Corte Especial, RSTJ 77/22; RTFR 146/339, RT 508/74, RJTJESP 99/166)."
(Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 29ª edição, pág. 1172)>
Sobre a imputação da Autoridade apontada coatora é oportuno conferir os arestos invocados na obra Mandado de Segurança...aspectos polêmicos, Sérgio Ferraz, Malheiros, 3ª edição, 1996, págs. 63-69:
<"Considera-se autoridade apontada coatora aquela que executa, concreta e individualizadamente, o comando geral e impessoal politicamente editado e confirmado pelas autoridades superiores." (STJ, 1ª Seção, MS 339, Rel. Min. Geraldo Sobral, DJU 28.5.90, p. 4.717...)>
<"Autoridade coatora, segundo princípio assente, é a que expede o ato executório, não a que simplesmente autoriza ou baixa a norma." (TFR, Pleno, MS 97. 052, Rel. Min Justino Ribeiro, DJU 25.11.82, p. 12.043)>
<"E, ainda, o Pretório Excelso, pela voz do Min. Moreira Alves: " A autoridade impetrada é a de que emana (ou emanará) o ato que, embora baseado em norma geral editada por superior hierárquico, se alega como violador de direito líquido e certo do impetrante" (MS 20.921-6, DJU 5.5.89, p. 7160).>
Pode-se perguntar que ato a Autoridade poderá fazer para coagir a Impetrante??? Nenhum. A autoridade apontada coatora não tem o poder de determinar "sanções" pelo descumprimento das normas atacadas nos autos, basta conferir o elenco de seus poderes institucionais.
Apenas para bem deixar clara a ilegitimidade apontada verifique Exa. que a Autoridade apenas poderia ser indicada como coatora caso a Impetrante demonstrasse, efetivamente, que a mesma intenta usurpar de sua competência institucional e busca ou pelo menos pretende coagir a Impetrante. A Impetrante não comprovou qualquer coação (efetiva ou potencial) praticada por esta Autoridade.
          Não há aqui, ressalte-se Exa., qualquer intenção de encampar o ato pelo qual a Impetrante se diz ameaçada.
A conseqüência pela indicação da Autoridade apontada coatora é devidamente analisada por Sérgio Ferraz que assim doutrina:
<Problema delicado é aquele que diz respeito à equivocada indicação da autoridade coatora.
Adhemar Maciel (artigo cit., p. 32-3) invoca várias conseqüências para o erro, desde a extinção liminar do processo até o julgamento do feito (com ou sem mérito) sem a presença da efetiva autoridade coatora, dependendo da maior ou menor gravidade do equívoco. Porém, jamais admite que o juiz envie os autos à autoridade judicante efetivamente competente. Ou que se promova o chamamento do real coator, após ter ocorrido a notificação do erroneamente apontado.
........................................
De seu turno, a jurisprudência tem abonado a solução da extinção do processo (STF, RMS 21.362-1, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 26.692, p. 10.104-5; STF, MS 21.382-5, Rel. Min Celso de Mello, DJU 3.6.94, p. 13.853-4; STF, MI 414-5, Rel. Min. Néri da Silveira; STF, MS 21.398-1, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 1.9.95, p. 27.376; STF, MS 21.385-0 e MS 21.392-2, Rel. Min Marco Aurélio, DJU 16.6.95, p. 18.214; STJ, MS 106, DJU 28.8.89, p. 13.674;............................)
(grifos inexistentes no original)
          Ante o exposto requer a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (Art. 267, VI, do CPC).

II - MÉRITO

No mérito melhor sorte não se reserva à Impetrante como se passará a demonstrar:
          Conformidade do § 13 do art. 40 da C.F. com o princípio federativo.
A Impetrante alegou, inicialmente, que o § 13 do Art. 40 da C.F. (com redação dada pela E.C. n° 20) violaria o § 4° do Art. 60 da C.F. , pois ofenderia a forma federativa de Estado. Como argumento, básico, disse que o dispositivo constitucional mencionado violaria a autonomia municipal (Art. 18 da CF/88) e, conseqüente, a cláusula pétrea acima referida.
O argumento é completamente equivocado. Não há colisão entre o limite material à revisão constitucional (§ 4° do Art. 60) com a norma constitucional recém vigente (§ 13 do Art. 40).
A autonomia dos entes federados tem seus contornos definidos pela Carta Política não tendo a amplitude que a Impetrante procura lhe atribuir de quase-soberania. Nesse sentido convém invocar a lição de José Afonso da Silva:
"No Estado Federal há que distinguir soberania e autonomia e seus respectivos titulares. Houve muita discussão sobre a natureza jurídica do Estado, mas, hoje, já está definido que o Estado federal, o todo, como pessoa reconhecida pelo Direito Internacional, é o único titular da soberania, considerada poder supremo consistente na capacidade de autodeterminaçãoOs Estados federados são titulares tão-só de autonomia, compreendida como governo próprio dentro do círculo de competências traçadas pela Constituição Federal. .............................................
"Autonomia significa capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior. E é a Constituição Federal que se apresenta como poder distribuidor de competências exclusivas entre as três esferas de poder............."
O regime federativo pátrio não consagra uma soberania "sui generis" dos Estados ou Municípios brasileiros, resguardando-se, no entanto, a autonomia desses, com a qual não se confunde.
Sobre os limites da autonomia municipal invoca-se, novamente, a doutrina sólida de José Afonso da Silva, que a compreende como a capacidade estatal de auto-organização (mediante a elaboração de lei orgânica própria); de autogoverno (pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais); de autolegislação (mediante a elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar); de auto-administração (administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local).
A capacidade de auto-legislação dos entes municipais verifica-se no texto constitucional quanto a sua competência exclusiva (art. 30, I e III da C.F.) ou suplementar (art. 30, II, C.F.).
A competência para legislar sobre seguridade social, a qual se inclui os direitos "à saúde, à previdência e à assistência social" (art. 195 da C.F.). (grifos inexistentes no original). é privativa da União (art. 22, XXIII, da C.F.). Posteriormente a própria C.F. autoriza à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre "previdência social" (art. 24, XII, da C.F.)., excluindo-se os entes Municipais.
Não há aqui, saliente-se, qualquer ressalva de que a competência legislativa concorrente ou privativa para legislar sobre previdência social estaria limitada ao regime geral de previdência social e nem poderia!!! Quando o Art. 149 da C.F. autoriza que "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social." (grifos inexistentes no original) esclarece, de forma cristalina, que apenas, excepcionalmente, em caso de opção dos mencionados entes federados, poderá haver a "instituição de contribuição, cobrada de seus servidores.
Logicamente que na hipótese de omissão legislativa dos entes políticos seus servidores submetem-se ao regime geral de previdência social, como vem acontecendo em inúmeros municípios brasileiros, inclusive no Estado de Pernambuco.
Caso Estados e os Municípios exijam a contribuição previdenciária de seus servidores pode-se questionar quais serão os parâmetros para instituir e manter o regime geral de previdência dos servidores dos entes federados? será totalmente livre? ou se encontra submetido a algum fundamento de validade anterior?
Ora Exa., embora os entes federados tenham a autorização constitucional para "instituir contribuição de seus servidores..." não há, no entanto, autorização constitucional expressa para instituir "sistema de previdência social". A distinção, embora sutil, é fundamental para se apreender o sistema previdenciário em vigor no Estado brasileiro.
Pelo sistema atual é a União (através de uma lei nacional) que tem a competência privativa para legislar sobre a seguridade social (compreendendo-se a previdência social) e com os Estados, legislar concorrentemente sobre a previdência social, inclusive sobre os "sistemas de previdência e assistência social" previstos no art. 149 da C.F., tendo a União competência para legislar sobre normas gerais, as quais os Estados merecem conformidade.
Obviamente que inexistindo vedação/omissão de legislação federal específica, os Estados, com base nos §§ 1º ao 4º do art. 24 da C.F. c/c o art. 149 da C.F. e até os Municípios, usando o disposto no art. 149 da C.F. c/c o art. 30, II e III, da C.F., vinham instituíndo seus regimes próprios de previdência, dispondo livremente sobre o elenco de segurados e benefícios, muitas vezes sem observância de "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial..." (art. 40, caput, C.F.).
A conseqüência da instituição desordenada dos regimes de previdência foi o desequilíbrio das contas públicas de inúmeros estados e municípios brasileiros, como vem sendo amplamente divulgado nos meios de comunicação de massa.
Atento a essa preocupante situação o poder legislativo usando de sua legítima competência constitucional optou por constitucionalizar a matéria que, inclusive, poderia ser tratada a nível infra-constitucional como supra demonstrado. No entanto, para evitar qualquer dúvida, o legislador reformista foi abundante:
          "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
............
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."
Se a tese da Impetrante fosse aceita a Constituição seria um corpo estático, desprovido de mobilidade social, sem qualquer capacidade de adaptação ou "desenvolvimento constitucional" (B.O. Bryde). Sobre a "revisão e desenvolvimento constitucional" convém invocar a lição de J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra, 1993, p. 1135-1.136:
"As considerações anteriores pressupõem a idéia de um sistema jurídico dotado de constituição na qual existe um núcleo constitutivo de identidade. A identidade da constituição não significa a continuidade ou permanência do «sempre igual», pois num mundo sempre dinâmico a abertura à evolução é um elemento estabilizador da própria identidade. Neste sentido se compreende a sugestão do conceito de desenvolvimento constitucional para significar o conjunto de formas de evolução da constituição (nova compreensão, por ex., dos direitos fundamentais, nova compreensão das normas de procedimento e de processo, novas dimensões dos meios de comunicação social, novas normações no seio da sociedade civil) e para exprimir aquilo que se poderá chamar a garantia de identidade reflexiva. Garantir a identidade reflexiva de uma constituição significa dotar a constituição de capacidade de prestação em face da sociedade e dos cidadãos. Neste sentido, algumas das alterações à Constituição aprovadas na 2ª revisão (de 1989) devem ser interpretadas (não obstante as eventuais reticências que elas pudessem merecer quanto à tangibilidade das cláusulas materiais limitativas da revisão) como um esforço no sentido de manter a reflexividade do texto constitucional: reforçar a identidade mediante a actualização da capacidade de prestação perante os homens e a sociedade." (grifos inexistentes no original).
Se a autonomia estadual/municipal defendida pela Impetrante fosse chancelada pelo judiciário, sob os mesmos argumentos utilizados nos autos, também poderia se declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos constitucionais sob a alegação de violação da autonomia desses entes federados. Entre vários exemplos pode-se citar:
          1) E.C. n° 01, art. 29, VI e § 2º, quando altera o limite da remuneração dos deputados e vereadores;
          2) a) E.C. n° 03, art. 5° , limitação à emissão de "títulos da dívida pública" dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 1999;
          3) a) E.C. nº 14 que inseriu a alínea "e" no inciso VII do art. 34 da C.F., impondo aos estados a "aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino" ; b) alteração do caput do art. 60 ao impor que "Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério;
          4) E.C. n° 17 ao dispor em seu art. 3° que a "União repassará aos Municípios do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1° de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997;
II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1° de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1° de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999." (grifos inexistentes no original)
Essas emendas trouxeram conseqüências profundas para os entes federados, inclusive com clara redução na disponibilidade de seus recursos mas, nem por isso, foram declaradas inconstitucionais, embora Adin´s tenham sido ajuizadas, como p.ex, a ADIN: 1749 que se insurgiu contra a E.C. n° 14 e que teve como Resultado: "O Tribunal , por votação unânime , indeferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.97." É por demais evidente que a alegação de autonomia dos entes federados deve ser examinado à luz dos demais dispositivos constitucionais, pelo que, resta evidente, o equívoco das alegações da Impetrante.

CUSTEIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA PELOS
ENTES FEDERADOS E POR SEUS SERVIDORES.

;"
Pela leitura do art. 13 apresenta-se bastante claro que o servidor dos estados e municípios que não estejam sujeitos a regime próprio de previdência, são segurados obrigatórios do regime geral da previdência social, como no caso dos servidores ocupantes de cargos em comissão e dos demais referidos na E.C. n° 20.
O art. 15 do mencionado diploma legal é expresso em incluir os entes federados entre os contribuintes do regime próprio de previdência social.
O texto constitucional e a legislação infraconstitucional encontram-se em perfeita sintonia legitimando a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores referidos na EC nº 20.
Mesmo antes da reforma constitucional tanto os servidores como os entes federados recolhiam para o regime geral de previdência, nos casos de inexistência de regime próprio de previdência social.
A alegação da Impetrante é nitidamente equivocada.

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N° 9.717,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 E DA PORTARIA MPAS Nº 4992.

          "RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
          EMENTA: Impugnação de expressões da Medida Provisória nº 1.723-98 (convertida na Lei nº 9.717-98), que dispõe sobre regras gerais dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como dos militares dos Estados e do DF, prevendo a contribuição concorrente de inativos e pensionistas.
Pedido prejudicado em razão da superveniente promulgação da Emenda Constitucional nº 20-98, que alterou substancialmente o teor original do § 6º do art. 40 da Lei Fundamental."
(extraído do Informativo do STF nº 143)
O principal argumento da Impetrante é de que é de que "o legislador federal" teria avançado em "seara que não lhe pertence, legislando matéria de exclusiva competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (fls. 16).
A decisão do STF sepulta a alegação da Impetrante deixando claro que a Lei nº 9.717/98 encontra-se em sintonia com a E.C. nº 20.
De toda sorte cabe salientar, inicialmente, que a Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 não é uma lei federal e sim uma lei nacional. A distinção é básica e importante. A lei federal apenas circunscreve-se à União como ente da federação como, p.ex., a Lei n° 8.112/90 (Regime Jurídico Único). A lei nacional, no entanto, alcança todos os entes federados e é editada considerando a competência legislativa da União para dispor sobre as regras aplicáveis à todos entes políticos.
Nesse sentido, como já afirmado supra, o art. 22, XXIII determina que compete privativamente à União legislar sobre "seguridade social" e no art. 24, XII, dispõe que:
          "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
.............................................
"§ 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-seá a estabelecer normas gerais.
§ 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que for contrário." (grifos inexistentes no original).
Como se verifica a lei nacional (ou federal como alude o texto constitucional) ao ser editada suspendeu a eficácia da lei estadual, na parte colidente, como expressamente previu o texto constitucional, o qual, ressalte-se, foi até redundante, todavia o legislador constituinte quis deixar bem clara a prevalência da legislação nacional.
          Quanto aos Municípios, nem ao menos a Constituição autoriza esses entes políticos legislarem sobre previdência social.
A lei que trata das regras gerais do regime de previdência social encontra-se perfeitamente escudada na vigente moldura constitucional.
A alegação da Impetrante de que o legislador teria invadido matéria reservada aos Estados e Municípios é completamente infundada.
          Portaria nº 4992 e sua conformidade com o ordenamento jurídico.
A Impetrante defendeu que a Lei nº 9.717/98 demandaria sua regulamentação por decreto e não por Portaria e que a portaria estaria, em essência, invadindo a reserva própria da Lei.
Nada mais equivocado.
A portaria referida não se apresenta com qualquer vício que a inquine de ilegalidade ou inconstitucionalidade como se passará a demonstrar.
Inicialmente porque a Portaria do MPAS nº 4992 em momento algum extrapolou de seus limites, ela tão-somente, especificou para seus agentes públicos, sob parâmetros internos, qual seria o entendimento e processamento a ser aplicado à legislação invocada.
Antes de qualquer exame da portaria apresenta-se importante um breve exame sobre o alcance da portaria no direito brasileiro. Hely Lopes Meirelles doutrina que:
"Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerias ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários.
.............................................
As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadão não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração pública. Nesse sentido vem decidindo o STF."
Dessa forma, como visto, a Portaria não tem o condão de "regulamentar" o texto legal mas, tão-somente, determinar que a norma legal auto-aplicável, seja cumprida por seus agentes.
A Portaria referida, praticamente, repetiu o disposto na Lei nº 9.711/98, não havendo qualquer matéria tratada pela norma administrativa que, de fato, possa-se afirmar como agressão ao princípio constitucional da legalidade.
A mesma teve, tão-somente, o objetivo de impor o cumprimento da Lei nº 9.711/98 pelos agentes públicos do Ministério da Previdência e Assistência Social, afastando-se, em muito, da função de regulamentar a legislação infraconstitucional. De certa forma a Impetrante, praticamente, concorda com nosso posicionamento, de forma inusitada, quando afirma que "seria um completo absurdo admitir-se que uma simples Portaria de um Ministério pudesse proibir os Municípios..." (fls. 14 de sua petição inicial).
          De qualquer forma a discussão suscitada pela Impetrante é desprovida de alicerce legal considerando não haver, no direito positivo pátrio, dispositivo que estabeleça a limitação material à edição de Portarias. Obviamente que essas Portarias não podem, sob qualquer hipótese, invadir reserva legal, o que, como demonstrado, foi respeitado pela Administração Pública.
Não há guarida jurídica para o pleito da Impetrante também em relação ao argumento suscitado.

III - DO PEDIDO

condenação da Impetrante em custas processuais. Requer, por fim, que V.Exa. aplique o disposto na Súmula nº 405 do STF. Por ser a expressão da mais lídima justiça
pede Deferimento.
Recife, 01 de junho de 1999

IELMA LUCENA CAVALCANTI CHAVES

superintendente do INSS/PE


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As mudanças na previdência do servidor Os servidores públicos municipais, tiveram uma radical mudança em relação a previdência nos últimos meses.

Não bastasse a tão propalada reforma da previdência, a nível constitucional, que veio a modificar a vida de muita gente, em relação aos diretos relativos a aposentadoria até então, aos servidores públicos que podem ter seu regime próprio de previdência, mudanças significativas também aconteceram.
Temos um elenco de normativos novos, que ainda não foram totalmente digeridos, porém trouxeram mudanças consideráveis.

O norte do sistema previdenciário passa a ser o da contribuição e para o sistema próprio dos servidores públicos ainda o da avaliação atuarial, todo tempo para ser contado para fins de aposentadoria, terá de ser tempo de efetiva contribuição, os períodos de averbação os populares "acervos", (de ferias e licenças não gozadas), que sempre podiam contar em dobro para fins de aposentadoria, não poderão mais serem contados como antigamente.
O caso mais comum aos servidores públicos era o da licença prêmio não gozada, que se averbava em dobro para fins de aposentadoria, ex. (um servidor que tinha direito a uma licença de três meses, porém não saia para descansar, juntava no seu tempo para fins de aposentadoria seis meses como se trabalhados fossem), este período por não ter sido trabalhado, não era recolhido contribuição previdenciária, e chamado então tempo fictício de serviço para fins de aposentadoria, que a partir da E.C. 20 não mais pode ser feito.
Além deste particular dentre tantos outros um que chama atenção e que a muitos está preocupando é a extinção dos sistemas de assistência médica e financeira, que funcionavam juntamente com o sistema de previdência, de ora em diante as contribuições previdenciarias deverão ser utilizadas exclusivamente para os benefícios previdenciários, que são os elencados pela Constituição Federal em especial aposentadoria e pensão.
Esta confusão que se tem no atrelamento de Previdência com Assistência à Saúde, é muito grande ainda entre os servidores, pois a assistência a saúde é direito de todos pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é prestada pelo governo federal através do SUS, independente da atividade que o cidadão tenha, independente de estar ou não vinculado a um regime previdenciário, e isto não exclui o servidor público também.
Quem contribui para o INSS, não tem saúde diferenciada porque contribui para o Regime Geral da Previdência, portanto pelo fato de recolher previdência para um fundo próprio o servidor municipal também não tem direito a saúde diferenciada, apenas por isso.
Os sistemas próprios de previdência, que faziam também assistência a saúde, tinham até a data de 30 de junho de 1.999, para efetuarem a adequação a nova realidade, podiam simplesmente extinguir o atendimento a saúde, ou então criarem conta separada para os recursos destinados a saúde, que não podem ser dos recolhidos para a finalidade previdenciária, terão que ser com contribuições em separado.
Depois de mais de 10 anos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL./88 ainda muitos servidores não se deram conta, de que o regime previdenciário, possibilitado pela mesma a eles, tem por objetivo garantir o pagamento das aposentadorias e das pensões, aliviando este peso na folha de salários, onde se pagam os ativos, isto é, os servidores que estão ainda em atividade.
Situação esta que traz benefícios a todos, pois com a legislação que limita o peso da folha de salários a 60% (sessenta por cento) da receita tributária, quanto mais servidores estiverem agregados na folha, sejam eles ativos ou já em gozo de aposentadoria, mais fácil será para tingir tal percentual, e atingindo este percentual até os reajustes salariais serão proibidos.
Todas estas questões estão agora disciplinadas pela emenda constitucional nº 20, pela Lei 9.717 de 28 de novembro de 1.998, e regulamentada pelas portarias 4.892 de 16 de dezembro de 1.998 e 4.992 de 08 de fevereiro de 1.999.
A limitação sem qualquer critério técnico que para funcionar os sistemas próprios precisariam de ter um número mínimo de 1.000 segurados, elimina mais de 90% ( noventa por cento) dos municípios brasileiros, no Mato Grosso do Sul, atendem este requisito apenas 4 ou 5 municípios, dos 77 que somos.Outro tópico das mudanças que a todos envolvidos com a previdência de servidores tem sido motivo de preocupação, é a pressão do governo federal para extinção dos sistemas próprios e a filiação ao Regime Geral da Previdência - INSS, nesse norte a luta vem sendo travada de norte a sul do pais, pelo movimento municipalista, tanto na esfera judicial como também no âmbito do embate político.
Porém a Constituição Federal, emendada pela já citada E.C.20, não faz esta limitação, apenas fixa como norte que os sistemas serão organizados dentro de princípios de finanças e atuaria, de forma que possam ser economicamente viáveis.
A filiação do servidor público, vinculado a regime estatutário ao INSS, não traz benefícios aos municípios e nem tampouco aos servidores, pois o tratamento ao servidor público vinculado ao INSS, é o mesmo de qualquer outro trabalhador da iniciativa privada, quando constitucionalmente tem direitos diferenciados em relação aos benefícios, como por exemplo: O INSS, paga suas aposentadorias pela média dos últimos 36 meses de contribuição; enquanto que o servidor público tem direito de aposentadoria com proventos integrais; O INSS, tem teto limite de pagamento de benefícios enquanto o servidor público tem garantia de proventos integrais, só por estes fatos já podemos observar que o sistema do INSS, não atende as peculiaridades do servidor público.
A manutenção dos sistemas próprios de previdência está portanto condicionado a algumas condições que não podem ser esquecidas, como a adequação legal e contábil, a avaliação atuarial do grupo envolvido, a separação da conta da saúde dentre outros.
As questões polêmicas que são prejudiciais e consideradas inconstitucionais como a limitação de 1.000 segurados, e a receita própria diretamente arrecadada ampliada, estão sendo objeto de discussão judicial, além do embate político que vem sendo travado pelas entidades representantes dos municípios não só do Estado mas também a nível de Brasil.
Portanto cabe ao gestor municipal, providências no sentido de que o sistema próprio que tenha instituído em seu município, se adeqüe quanto antes aos novos parâmetros para funcionamento, ou seja a adequação contábil/financeira, o levantamento atuarial, a revisão da legislação, dentre outros.


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Violência e abuso contra crianças com deficiência: como agir

Mudanças repentinas de comportamento da criança podem indicar abuso.
Mudanças repentinas de comportamento da criança podem indicar abuso.
Crianças com deficiência têm probabilidade três ou quatro vezes mais alta de serem vítimas de violência, revelou um estudo divulgado pela Unicef, o fundo das Nações Unidas para a infância.
É comum que crianças com deficiência, especialmente a intelectual, sejam pouco ouvidas. Muitas pessoas acham que o que elas falam ou fazem não pode ser levado a sério, afinal, “não sabem o que dizem”. Quem atua e lida com a Primeira Infância tem o papel de mudar essa visão prejudicial ao bem-estar de meninos e meninas nessa condição.
O problema é sério. O “não escutar”, “não enxergar”, “não dar valor” ao que dizem, pensam e sentem esses indivíduos significa reproduzir e reforçar a violência, contribuindo para uma cultura de exclusão social.
A criança com deficiência se expressa como qualquer ser humano: se o comportamento dela muda, algo pode estar errado – pode ser sinal de violência! Nesse caso, ela precisa ser acolhida e compreendida. Pais, familiares e cuidadores têm de rever a maneira como olham para a criança, parando de interpretar suas manifestações como comportamentos disfuncionais ou atitudes fantasiosas, recriminando-a por isso.
SINAIS DE VIOLÊNCIA
É preciso estar atento aos sinais. Alguns são mais comuns e podem ajudar a identificar casos suspeitos de violência.
1) A criança era calma e de repente fica violenta ou era agitada e passa a se comportar com muita timidez e resguardo. O medo exagerado em determinadas situações também é outro indicador.
2) A menina ou menino com deficiência que antes era calma e afetiva começou a se agredir ou agredir as pessoas ao seu redor? Alerta vermelho!
3) Você percebeu que ela tem aparecido com lesões, roupas rasgadas ou sujas e arranhões? É preciso investigar, urgentemente.
4) Se de repente a criança se descuida da higiene pessoal ou muda seus hábitos alimentares (come pouco ou come demais); passa a urinar sem controle, dia e noite (enurese) ou a fazer suas necessidades fisiológicas em lugares inadequados (encoprese); mudança no sonoerotização exagerada e fora do esperado para a idade. Todos são indícios de abuso.
5) Criança que começa a apresentar problemas na escola: a frequência se torna irregular; dificuldades de concentração e aprendizagem fora dos padrões normais; repentino isolamento social, quando ele não faz parte do quadro de deficiência da criança.
Diante de dúvidas ou desconfianças, é essencial buscar ajuda profissional, acolher e proteger essa criança. O importante é estar atento e não desprezar qualquer mudança de comportamento. É o seu papel alertar, orientar, cuidar e, se a violência for comprovada, denunciar.
COMO AGIR EM CASOS DE VIOLÊNCIA COMPROVADA
Foi comprovado que determinada criança com deficiência física e/ou intelectual sofre violência? Então está na hora de agir!
Há três etapas de intervenção a serem seguidas pelos profissionais que atuam na rede de cuidado e proteção dessa criança (Educação, Saúde e Assistência Social):
1) Notificação/Denúncia: feita através de um documento que relata claramente a situação vivenciada pela criança aos órgãos responsáveis pelos serviços de atenção (Saúde, Educação e Assistência Social).
2) Acolhimento/Encaminhamento: a partir dessa notificação, todos os envolvidos nessa violência (a vítima e o agressor, especialmente) devem ser inseridos nas opções oferecidas pela rede de proteção e responsabilização (conselhos tutelares, Juizado da Infância e Juventude, por exemplo) que tratarão do caso.
Isso vai proporcionar à criança ou à família um espaço de escuta e proteção e definir que atores ou serviços da rede de cuidado e proteção deverão participar do acompanhamento (médicos, psicólogos, psiquiatras, educadores, dentre outros).
3) Atendimento: etapa que procura prevenir novos eventos de violência contra aquela criança, principalmente quando a agressão acontece na família. Nessa fase, os especialistas (Assistência Social) orientam o agredido sobre como se cuidar e se proteger de possíveis novas agressões e trabalham o vínculo entre a criança, a família e o agressor. O objetivo é diminuir o isolamento da vítima e reduzir as oportunidades de repetição dos ciclos violentos.
Procura-se, nesse processo, não só focar na violência em si, mas diminuir o impacto emocional sofrido pela criança em todo o percurso, desde a denúncia e a responsabilização, até o processo de investigação, acompanhamento médico de lesões e, no caso de abuso sexual, do atendimento preventivo contra doenças sexualmente transmissíveis, como DST/AIDS.
Toda intervenção para casos de violência contra a criança deve seguir princípios previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Um deles é que a criança e a família não podem ser acompanhadas por um único serviço da rede ou por um único profissional, mas por um conjunto articulado de serviços e pessoas. É fundamental que haja uma integração da rede de proteção e cuidado para que se as intervenções sejam mais qualificadas e alcancem seus objetivos, resgatando o bem-estar e a segurança dessa criança.
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Brincadeiras para estimular crianças com síndrome de Down

Crianças com síndrome de Down precisam de muitos estímulos desde que nascem. E uma boa forma de estimular os pequenos é através das brincadeiras. Dessa forma, meninos e meninas aprendem a socializar, adquirem conhecimentos que estimulam a cognição, além de desenvolverem habilidades motoras e de comportamento.
O brincar é tão importante que é uma das ferramentas usadas por terapeutas ocupacionais para auxiliar o desenvolvimento de crianças com a trissomia. O melhor é que os pais também podem participar da brincadeira e colaborar com o desenvolvimento de seus filhos.
“A criança com síndrome de Down pode ser estimulada em várias áreas. Se é um bebê, nós ajudamos a desenvolver habilidades motoras grossas (mais básicas). Depois, trabalhamos a motricidade mais fina, como usar dois dedos para pegar objetos, a partir de brinquedos de encaixe. Quando cresce um pouco, usamos brinquedos para ajudar no desenvolvimento cognitivo e da linguagem. Já na pré-adolescência, estimulamos o desenvolvimento da autonomia, trabalhando aspectos como andar de ônibus sozinho, comprar coisas, usar dinheiro”, explica a terapeuta ocupacional Miryam Pelosi, uma das coordenadoras do projeto TO Brincando Movimento Down e Correios.
O projeto, que existe desde 2012, trabalha com brinquedos e brincadeiras para favorecer o aprendizado de conceitos, linguagem, raciocínio lógico e percepção corporal. A partir de jogos e brinquedos existentes no mercado, os terapeutas ocupacionais do TO Brincando desenvolveram uma série de atividades de apoio ao desenvolvimento, além de adaptações para facilitar o acesso e a comunicação durante a brincadeira.
Selecionamos aqui algumas brincadeiras que os pais podem fazer em casa com os próprios filhos, usando recursos simples e acessíveis. Confira!
1. EXPLORANDO AS FORMAS
Dicas-brincadeira-01-edit
2. DESCOBRINDO ALIMENTOS
Dicas-brincadeira-05-edit
Dicas-brincadeira-03-edit
3. BRINCANDO COM ESPELHO
Dicas-brincadeira-02-edit
4. CAMINHOS E OBSTÁCULOS
Dicas-brincadeira-04-edit
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Petição online pede a Disney que crie heróis com síndrome de Down

Keston, Andrea e Delaney. Foto: Shelley Tosh (reprodução do blog Delaney Skye).
Keston, Andrea e Delaney. Foto: Shelley Tosh (reprodução do blog Delaney Skye).
Crianças do mundo inteiro de divertem com os heróis dos desenhos animados da Disney. Príncipes e princesas povoam o imaginário de meninos e meninas, que sonham em viver as histórias de seus personagens favoritos.
Infelizmente, nem todas as crianças se sentem totalmente identificadas com esses super-heróis. São garotos e garotas que possuem alguma deficiência: física, intelectual, visual, auditiva. Pensando nisso, uma americana, mãe de uma menina de 15 meses com síndrome de Down lançou uma petição online para recolher ao menos 31 mil assinaturas e pedir à Disney que crie personagens com a trissomia do 21.
Se você quiser apoiar a causa, assine a petição no site The Petition.
Keston Ott-Dahl, conta que, apesar de sua filha, Delaney Skye, ser apaixonada por “Frozen” e outros filmes da Disney, ela não tem nenhum personagem dessas animações em quem se inspirar. Mas a mãe de Delaney acredita que isso pode mudar, caso o estúdio criasse diversos personagens com síndrome de Down.
“A Disney tem realizado um bom trabalho inspirando crianças, geração após geração, para serem pessoas boas”, afirma Keston. “Eles (a Disney) estão em uma posição única de poder influenciar diretamente a forma como as futuras gerações e a sociedade veem crianças com síndrome de Down”, completa.
Keston mantém ainda um blog em que fala sobre a rotina da filha e sobre como é criar uma criança com síndrome de Down, que você acessa aqui.
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Ministério Público Federal defende que Síndrome de Down não pode ser considerada doença preexistente

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(Foto: Isaías Emilio da Silva)
As operadoras de planos de saúde deverão ser orientadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a não cobrar a mais de pessoas com Síndrome de Down. A recomendação foi feita pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (MPF/RJ) que pediu também que a síndrome de Down não seja mais considerada como doença ou lesão preexistente (DLP).
Essa decisão foi tomada com base no que o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) diz, “a Síndrome de Down é uma alteração genética que não pode, por ser síndrome, ser considerada doença ou lesão preexistente”. O Cremerj diz ainda que nem todas as patologias decorrentes da síndrome caracterizam doença ou lesão preexistente, já que podem manifestar-se após a contratação do plano.
A recomendação do MPF visa assegurar o direito de acesso à serviços de saúde das pessoas com deficiência, além de coibir a discriminação das mesmas na provisão de seguro de saúde e de vida, conforme defende a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A ANS tem um prazo de 40 dias úteis para se manifestar sobre a recomendação do MPF.
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