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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

CUIDADOS MÚTUOS

Direito Canônico impede reconhecimento de união estável com padre, diz TJ-RS

O fato de o servidor público ter acumulado a função de sacerdote da Igreja Católica impede, por si só, o reconhecimento de união estável para efeitos previdenciários. Afinal, ele só se manteve padre porque cumpriu com o dever do celibato, como exige o Direito Canônico.Por 
Com isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulmanteve sentença que negou o reconhecimento de união estável, em ação interposta por uma mulher que queria receber a pensão por morte de servidor-padre. 
No caso, a mulher pediu o reconhecimento de união estável com o servidor aposentado do estado do Rio Grande do Sul e que era, ao mesmo tempo, padre na Paróquia Imaculada Conceição, na cidade de Cruz Alta. O objetivo era conseguir o beneficio de pensão por morte do servidor junto ao Instituto de Previdência do Estado (Ipergs).
Em primeira instância, a juíza que proferiu a sentença indeferiu o pedido sob o argumento de que a relação, que durou cerca de 40 anos, fora apenas de ‘‘cuidados mútuos’’, já que não envolvia relação sexual.
relator, desembargador Newton Medeiros Fabrício, se alinhando ao parecer do Ministério Público, disse que, se o padre tivesse a intenção de constituir união estável com a autora, a comunidade avisaria os seus superiores hierárquicos — que o expulsariam da Igreja.
Por outro lado, lembrou que o artigo 1.521 do Código Civil — que lista os impedimentos ao casamento e, por extensão, à união estável — não traz nada sobre o fato do cônjuge/companheiro ser padre. ‘‘E, de fato, escapou esta circunstância ao legislador, tendo em vista a improbabilidade de se constituir legitimamente união estável nestes termos, mas também pelo fato de que a Constituição Federal prevê a separação entre a Igreja e o Estado (artigo 19) e, ainda, observa o direito à liberdade religiosa’’, discorre o parecer.
Para o MP, como vivemos num estado laico, o Estado brasileiro reconhece que o ordenamento jurídico da Igreja Católica se constitui numa legítima ordem jurídica paralela, que deve ser respeitada.
‘‘Saliente-se, ainda, que o máximo que a autora poderia sustentar é ter constituído concubinato com o de cujus [o padre-servidor]; ou seja, relacionamento não eventual constituído com pessoa impedida de se casar. O que, evidentemente, não traz nenhum direito à autora’’, diz o parecer. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de novembro.
Ação Declaratória
A mulher alegou que viveu e cuidou do padre desde 1973, em regime de união estável, tanto que frequentavam juntos assembleias religiosas, jantares, eventos, aniversários, entre outros compromissos sociais durante muitos anos. Em 1994, afirmou que passaram a morar no mesmo teto, junto com a irmã dele. E, em 2009, compraram imóvel próprio — registrado no nome de ambos.
Durante este período, cuidou de todos os deveres da casa e do padre, pois também era funcionária da Mitra Diocesana. Disse que nunca circulou ‘‘de mãos dadas’’ ou ‘‘enganchada’’ com o padre porque queria preservá-lo perante a Igreja e à sociedade. Por fim, admitiu que ambos não quiseram assumir o relacionamento, não dividam a mesma cama, nem tinham vida conjugal.
Em resposta à inicial, o Ipergs disse que os indícios apontam que a autora era empregada do servidor e que não ficou clara a intenção de constituir família. Alegou ainda que os dois passaram a morar juntos a partir de 2010, o que afastaria os cinco anos de convivência marital (o servidor morreu em 2011). 
Relação de amizade
A juíza substituta Lynn Francis Dressler, da 2ª. Vara Cível de Cruz Alta, julgou a demanda totalmente improcedente, entendendo que não ficou configurada a alegada união estável. 
Os autos indicam, escreveu a juíza na sentença, que havia entre a mulher e o morto uma relação de amizade, carinho, confiança, cuidados mútuos, mas não uma união estável na acepção da palavra. Até porque, na condição de padre da Igreja Católica, este assumiu compromisso com o celibato, ou seja, fez votos para viver em estado de solidão.
Para a julgadora, a mulher assumiu a função de ''verdadeira governanta'' na casa e na vida do religioso, atuando ativamente na sua vida particular e pública, mas nunca com aparência de companheira. ‘‘Entretanto, na verdade, o fator predominante para a conclusão da inexistência de união estável entre as partes é a ausência do intuito de constituir família e de manifestação pública do estado de casados.’’
Por fim, afirmou que simples e meros relacionamentos de amizade, apego, simpatia, respeito, ajuda mútuos — ainda que desenvolvidos sob o mesmo teto — não são dignos de tutela jurídica pelo Direito de Família, Sucessório e Previdenciário. ‘‘A divisão de despesas da casa e o fato da autora possuir conta do serviço público de água no seu nome justifica-se por ser uma das proprietárias no imóvel e por nele residir’’, concluiu.
BENEFÍCIO NEGADO

Pensão por morte não pode ser paga ao mesmo tempo à viúva e à concubina

É vedada a concessão simultânea de pensão por morte à viúva e à concubina. Isso porque, de acordo com jurisprudência dos tribunais superiores, não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar pedido de pensão por morte a uma mulher que declarou ter mantido união estável com servidor público morto.
A autora alegou que durante 24 anos manteve relacionamento com o auditor fiscal do trabalho, que estaria separado de fato de sua esposa. Disse que era economicamente dependente do falecido, com quem teve um filho em 1978, reconhecido apenas em dezembro de 1988, após a nova Constituição, que passou a permitir o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, mesmo na constância do vínculo matrimonial, o que antes era proibido.
Após a morte do auditor fiscal, a pensão foi paga à sua mulher legal. A interessada afirma que somente veio a requerer a pensão por morte, quando a esposa morreu, porque acreditava não ter direito ao benefício por não ser casada oficialmente com o segurado.
Indagada sobre como se mantinha desde a morte do companheiro, ela respondeu que contava com a ajuda das filhas e que recebia benefício previdenciário. Ficou constatado no processo que ela recebe atualmente pensão por morte de sua filha desde 1994, aposentadoria por idade desde 2000 e pensão por morte de outro companheiro desde 2003. Antes disso, recebia pensão por morte de seu cônjuge, falecido em 1971, cessado em 2003 por acumulação indevida de benefícios.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF-3 confirmou sentença que negou o benefício à autora da ação por verificar que, além do relacionamento com ela, o auditor manteve o casamento com outra. Na decisão, o colegiado cita jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2010.60.05.003519-1/MS
SUCURSAL DO INFERNO

INSS, "o grande satã", é representado pelos "asseclas do demônio", diz ação


Os impropérios ao INSS foram feitos já na petição inicial, que diz: “Definitivamente, a insana, irresponsável, indigna e maldita autarquia previdenciária brasileira (Instituto Nacional da ‘Semvergonhice Social’) é efetivamente o grande satã... e seus procuradores são os asseclas do Demônio”.
Interessante é que, assim como em todas as petições, a desse caso começa dizendo que a autora “vem respeitosamente requerer o que segue”. E o que seguiu foram as palavras acima.
Os impropérios vêm circulando as redes sociais e chamando a atenção de muita gente. A maioria vê o lado cômico, mas Procuradoria Regional Federal da 3ª Região levou a sério. O pedido tramitava em uma vara da Justiça estadual de Tatuí, no interior de São Paulo, que fica na 3ª Região. Lá não tem vara da Justiça Federal, então quem acompanha o caso é a Procuradoria Seccional Federal de Sorocaba.
A Justiça concordou com o pedido da autora e condenou o INSS a pagar auxílio-doença a ela. A decisão é de junho de 2013. Em outubro do mesmo ano, a autarquia apresentou Embargos de Declaração para que as ofensas fossem retiradas dos autos, nos termos do artigo 15 do Código de Processo Civil. E o pedido também foi acolhido, mas só em março de 2014.
Demorou, portanto, quase um ano para que o mundo das redes sociais fosse apresentado à petição. E foi tanto o barulho que a PRR-3 enviou uma nota de esclarecimento aos procuradores federais.
Na nota, a Procuradoria explica que “a petição não é recente”, mas que, ao tomar conhecimento, foi pedida a exclusão das “expressões injuriosas”. Depois, a PRR-3 enviou à 9ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB uma representação contra o advogado, “requerendo a aplicação das sanções disciplinares pertinentes”.
A representação está com o TED em Sorocaba desde setembro de 2013, mas nunca andou. E as informações colhidas pela PRR-3 são da quarta-feira (21/1).
0002548-86.2011.8.26.0624
Leia a nota de esclarecimento da PRR-3:
Prezados colegas,
Circula nas redes sociais foto de petição que se refere, de maneira irônica e, para alguns, ofensiva, ao atribuir aos procuradores que atuam defendendo o INSS a alcunha de “asseclas do Demônio”. Sobre esse caso, a PRF3 tem a esclarecer o seguinte:
1) A petição não é recente, e foi dirigida ao juízo de direito de Tatuí, comarca acompanhada pela PSF Sorocaba/SP.
2) Ao tomar conhecimento das ofensas, a procuradoria peticionou nos autos requerendo fossem riscadas aquelas expressões injuriosas, nos termos do art. 15 do CPC.
3) Tal pedido foi acolhido pelo juiz, que determinou fossem riscadas as expressões ofensivas dirigidas contra a procuradora e o INSS (copio a decisão abaixo, disponível na consulta aos autos no site do TJ de SP).
4) A PSF Sorocaba enviou ao Presidente da 9ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (24ª Subseção – Sorocaba) o Ofício PSF/Sorocaba nº 95/2013, representando contra o advogado subscritor e requerendo a aplicação das sanções disciplinares pertinentes. A representação foi recebida em 24/09/2013 no IX TED e, segundo informação colhida hoje, o processo se encontra com vista para o relator, para proferimento de voto.
Veja a petição:
MODELO VELHO

Projeto de empréstimo instantâneo para aposentados fica suspenso, diz STJ


Hoje, as instituições financeiras precisam esperar alguns dias até consultar o INSS sobre a margem disponível para o consignado, já que o segurado só pode comprometer até 30% da renda com esse tipo de empréstimo. Com a ferramenta, os bancos poderão consultar o limite de cada cliente na hora.
A medida desagradou a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (Cobap), que questionou o projeto na Justiça Federal. Para a entidade, a Previdência Social repassaria sua tarefa de passar informações, fazendo com que seus associados fossem obrigados a se locomover até os bancos para saber as margens disponíveis. O pedido foi rejeitado em primeira instância, mas acabou aceito depois de recurso ao Tribunal Regional da 1ª Região.
O INSS tentou derrubar a decisão no STJ, alegando que o modelo atual deixa alguns de seus sistemas lentos e atrasam o atendimento de outros benefícios. A autarquia disse ainda que os bancos conveniados não terão acesso a outros dados dos segurados.
Sem avaliar o mérito da discussão, o presidente do STJ avaliou que não poderia reformar a liminar, pois a decisão só poderia ser derrubada se gerasse “grave lesão” à ordem, à segurança ou à economia pública. “O requerente não consegue demonstrar grave lesão a quaisquer dos referidos bens tutelados (...) somente se insurge contra os argumentos de mérito da própria ação originária”, avaliou.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

É possível a cobrança de contribuição de aposentado que volta a ativa


"O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade", afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso.
O contribuinte ainda recorreu da decisão alegando que a questão estaria sendo discutida pelo Supremo à época no RE 381.367. Entretanto, os embargos foram rejeitados, pois segundo o relator os recursos tratam de temas distintos.
De acordo com o relator, o recurso analisado discute se o INSS pode cobrar a contribuição social e, caso seja inconstitucional a cobrança, devolva os valores pagos. Já o recurso citado pelo contribuinte nos embargos, trata da chamada desaposentação, ação que discute se o INSS deve recalcular a aposentadoria dos inativos que retornam à atividade, considerando as novas contribuições feitas.
VIDA DIGNA

Pessoa pobre com HIV tem direito a benefício do INSS para deficiente. 


Quando uma pessoa vive em situação de miséria e tem doença que a impede de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições, tem direito a receber benefício da Previdência Social. Assim entendeu a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima (TR-AM/RR) ao determinar que um ex-cabeleireiro diagnosticado com o vírus da Aids receba do INSS assistência voltada a pessoas com deficiência.
O chamado Loas equivale a um salário mínimo (R$ 788) e é repassado para quem apresenta impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A concessão depende de perícia médica feita pelo próprio INSS. No caso analisado, o laudo concluiu que o homem de 41 anos poderia trabalhar, pois seu quadro clínico estaria estabilizado.
A Defensoria Pública da União no Amazonas cobrou o benefício na Justiça, alegando que deveria ser levada em conta a segregação social vivenciada pelo autor. Com ensino fundamental incompleto e profissão sem registro em carteira, ele precisou deixar o emprego em salão de beleza ao descobrir o vírus HIV, por manusear objetos cortantes e produtos químicos. Além disso, vive com uma irmã casada que recebe um salário mínimo de aposentadoria.
O pedido foi negado em primeira instância, com base na perícia do INSS. Já o juiz federal relator da Turma Recursal, Marcelo Pires Soares, avaliou que o autor sofria com a dificuldade de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições. O recebimento da verba seria útil para assegurar a ele uma vida digna, segundo o juiz. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Comunicação Social da DPU.

domingo, 1 de fevereiro de 2015

CIENTISTAS DESENVOLVEM TESTE EFICAZ PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DE ALZHEIMER

Uma mão com tubos de sangue para exame
Cientistas japoneses confirmaram a eficácia de um novo teste que pode diagnosticar a doença de Alzheimer em seus estágios iniciais. O exame permitiria saber durante consultas médicas de rotina se o paciente estaria com a doença, sem a necessidade de se realizar os dolorosos procedimentos de Tomografia por Emissão de Positrones (PET) e extração de líquido cefalorraquídeo.
O projeto foi realizado por especialistas do Centro Japonês de Geriátricos e Gerontologia em parceria com uma equipe de cientistas da empresa japonesa “Shimadzu”, liderados pelo ganhador do Prêmio Nobel de Química de 2002, Koichi Tanaka, divulgou nesta terça-feira a emissora japonesa “HNK”.
Utilizando uma tecnologia desenvolvida em 2013 por Tanaka, que detecta o acúmulo da proteína beta-amilóide no sangue, uma das prováveis causas da doença de Alzheimer, as equipes envolvidas realizaram os testes sanguíneos em 60 idosos.
Os pesquisadores confirmaram que os estudos apontam que os pacientes desta patologia acumulam esta substância no cérebro mais de 10 anos antes dos sintomas se desenvolverem. Os cientistas também observaram que aqueles que apresentavam a proteína, experimentaram um aumento na quantidade do péptido APP669-711 no sangue.
Tanaka, nascido em Toyama em 1959, recebeu o Nobel de Química em 2002, junto com o americano John Fenn e o suíço Kurt Wüthrich, por seus trabalhos sobre as macro-moléculas biológicas.

SÃO PAULO REGULAMENTA ISENÇÃO DE ICMS PARA VENDA DE VEÍCULOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AUTISTAS

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo definiu normas e procedimentos para solicitação de isenção do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas saídas internas e interestaduais de veículo zero quilômetro adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autistas. A Portaria CAT nº 18, publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, 22/2, determina prazo, condições e regras para concessão do benefício estabelecido por decreto firmado pelo governador Geraldo Alckmin.
Carro adaptado
O objetivo da medida é proporcionar meios de acessibilidade plena a pessoas com deficiência, com base no direito constitucional de proteção e de integração social. O benefício, autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) por meio do Convênio ICMS 38/2012, amplia a isenção, que anteriormente atendia apenas as pessoas com deficiência física habilitadas a conduzir o próprio veículo. De acordo com as novas regras, o beneficiário não precisará ser necessariamente o condutor, podendo indicar até três pessoas para essa função.
A isenção poderá ser solicitada uma única vez no período de dois anos contados da data da aquisição do veículo de valor até R$ 70.000,00, que deverá ser registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome da pessoa com deficiência ou autista. Para ter direito à aquisição de veículo zero quilômetro sem ICMS, o interessado ou seu representante legal deve apresentar em uma unidade da Secretaria da Fazenda os seguintes documentos, dentre outros especificados pela Portaria CAT nº 18 da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda:

COMO CONSEGUIR PRÓTESES E APARELHOS ORTOPÉDICOS PELO INSs

Você sabia que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a fornecer perna mecânica, braço mecânico, cadeiras de rodas, muletas e outros tipos de próteses, órteses e demais aparelhos ortopédicos para os segurados e dependentes?A maioria desconhece o próprio direito. E o que é pior: a própria cúpula do INSS também. Isso não é novo e está na Lei nº 8.213/91, nos artigos 89 e 90, bem como no Decreto nº 3048/99. A Lei de Benefícios da Previdência Social e o Regulamento da Previdência Social preveem que o benefício é devido em caráter obrigatório, inclusive aos aposentados e para habilitá-los ou reabilitá-los não apenas profissionalmente, mas também socialmente.
Recentemente, a Justiça de Franca, no interior paulista, condenou o INSS a fornecer uma perna mecânica para um segurado do INSS, que sofreu um acidente de trabalho. Muitos que ingressam na Justiça para obtenção de próteses ou órteses, ao invés de solicitarem ao INSS, pedem para o Sistema Único de Saúde (SUS), cuja rede rede pública é gerida pelo Município, Estado e/ou União.
Ressalta-se que além dos benefícios pagos em dinheiro, o INSS também é obrigado a prestar alguns tipos de serviços para os segurados e seus dependentes. Um desses serviços é a habilitação e a reabilitação profissional, que consiste numa espécie de (re) inserção profissional e social dos segurados e seus dependentes, vitimados por alguma lesão ou sequela. E dentro dessa linha de serviços está o fornecimento de próteses e órteses.
Abre-se um parêntese para diferenciar a prótese da órtese. A prótese substitui uma parte do corpo por uma peça artificial. Ex.: perna mecânica, braço mecânico etc. Segundo os dicionários, órtese é um apoio ou dispositivo externo aplicado ao corpo para modificar os aspectos funcionais ou estruturais do sistema neuromusculoesquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou ortopédica. São aparelhos ou dispositivos ortopédicos de uso provisório ou não, destinados a alinhar, prevenir ou corrigir deformidades ou melhorar a função das partes móveis do corpo. São exemplos de órteses: muletas, andadores, cadeiras de rodas, palmilha ortopédica, tutores, joelheiras, coletes, munhequeiras etc. Observa-se, portanto, que a principal diferença entre uma órtese e uma prótese reside no fato da órtese não substituir o orgão ou membro incapacitado.
INSS

QUEM PODE REQUERER?

Para pedir a prótese ou órtese ao INSS é necessário que a pessoa seja segurado, isto é, contribuinte da Previdência Social através do chamado “Regime Geral da Previdência Social” (RGPS) ou estar acobertado por ela, o que exclui os servidores públicos estatutários de qualquer esfera (municipal, estadual ou federal), tendo me vista que estes contribuem para os chamados “Regimes Próprios” da Previdência Social (RPPS), geridos em geral pelos respectivos órgãos. Os dependente de segurados do RGPS, bem como os aposentados e pensionistas também têm direito. Além disso, precisa comprovar mediante laudos e/ou relatórios médicos em perícia a necessidade da prótese/órtese.
Infelizmente, a solicitação não pode ser feita por agendamento eletrônico pelo PREVFone (discando 135) ou pelo site da Previdência Social, já que o sistema informatizado do INSS não dispõe dessa opção. Terá que ser feito pessoalmente nas agências. Todavia, embora o pedido possa ser realizado diretamente em qualquer agência do INSS, o cidadão vai se assustar, pois os órgãos diretores da Previdência desconhecem essa possibilidade. Certamente, isso só será possível através de uma ação na Justiça. Em caso de dúvidas, deve-se procurar a ajuda de um especialista.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM ISENÇÃO DE IPVA MESMO SEM DIRIGIR AUTOMÓVEL

O princípio constitucional da igualdade deve assegurar proteção especial às pessoas com deficiência. Com esse entendimento, uma mulher tetraplégica conseguiu isenção do pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em São Paulo. A decisão liminar é da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Em março, em um caso parecido, um homem cego conseguiu isenção do imposto, em Osasco, após o defensor Wladimyr Alves Bittencourt argumentar que a Lei estadual 13.296/2008 cria tratamento discriminatório entre pessoas com deficiências diversas, por excluir as dos tipos sensoriais, intelectuais e mentais.
A mulher, tetraplégica em decorrência de uma cirurgia para retirada de um tumor medular cervical, comprou um carro para que sua mãe a levasse para compromissos médicos. O veículo já atendia as características necessárias para o transporte e não precisou ser adaptado.
A autora conseguiu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), mas o benefício não foi estendido para o IPVA porque a legislação estadual somente autoriza a concessão às pessoas portadoras de deficiência que conduzem o próprio veículo.
A defensora Renata Flores Tibyriçá, responsável pela ação, alegou que a lei estadual que isenta de IPVA veículos adaptados para serem conduzidos por pessoas com deficiência fere a Constituição e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
“Não é por outra razão que existem diversas decisões de nossos tribunais concedendo a isenção do IPVA e ICMS para aquisição de carro adaptado para deficiente que não seja condutor, desde que o transporte seja para seu benefício, por ser a medida mais justa e a correta interpretação da lei”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.

MENOR TEM GARANTIDO DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA POR CONTA DA DEFICIÊNCIA

Na decisão, o juízo observou que na condição de deficiente física, mesmo que a autora não possa dirigir e necessite de ajuda de terceiros, o direito deve ser assegurado
A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) terá de conceder a isenção do IPVA para uma menor de idade portadora de mielomeningocele com hidrocefalia A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJGO
Em razão da doença, a menor faz uso de cadeira de rodas e necessita de ajuda para suas atividades diárias, como higiene e vestuário Pela dificuldade de locomoção para realizar seus tratamentos regulares, ela adquiriu um veículo A autora obteve sucesso na isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), mas, por outro lado, foi negado o pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
A Sefaz alegou que ela não apresentou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e laudo médico fornecido pelo Detran que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais Contudo, a autora alegou que é menor de idade, não dirige e necessita de ajuda de terceiros Além disso, adquiriu um veículo que não ultrapassou o valor exigido, que é de R$ 70 mil
O magistrado pontuou que o pedido da menor merece ser acolhido, pois deve ser preservado o seu direito Ele considerou que a autora adquiriu o veículo com isenção de ICMS e que não há dúvidas a respeito da gravidade da deficiência, sendo injustificada a negativa da concessão
O relator ressaltou que a isenção visa facilitar ao portador de necessidades especiais a compra de um veículo, de forma que amenize as dificuldades de sua condição “Não é certo que o benefício seja concedido apenas para aqueles que podem dirigir veículo adaptado”, frisou O juiz observou que na condição de deficiente física, mesmo que a menor não possa dirigir e necessite de ajuda de terceiros, o direito deve ser assegurado “Em atenção aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, os deficientes físicos incapacitados para condução do próprio veículo possuem direito a isenção do IPVA”, considerou
O número do processo não foi divulgado

COMO TIRAR OU TRANSFORMAR SUA CARTEIRA DE MOTORISTA PARA DEFICIENTE

imagem de uma mão segurando uma carteira de habilitaçãoAs pessoas com deficiência podem tirar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) desde que tenham aptidão para passar nos exames necessários e a sua limitação não interfira na capacidade de dirigir um veiculo, mesmo que ele necessite ser adaptado para as suas necessidades.
Muitos me perguntam como é possível tirar a CNH pela primeira vez ou como fazer para altera-la para que receba a devida adaptação a condição de deficiente. É importante lembrar que após qualquer um dos dois procedimentos, a carteira de habilitação passa a ter algum ou alguns códigos nas observações que indicam a necessidade de cada pessoa.
Veja abaixo o procedimento para tirar a primeira habilitação.

Procedimentos – 1ª Habilitação

Para requerer a CHN Especial é necessário ter 18 anos completos, ser alfabetizado, apresentar os seguintes documentos:
  • Carteira de Identidade (RG)
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF)
  • Comprovante ORIGINAL de endereço em seu nome ou de seus pais (conta de luz,água, banco, telefone fixo ou celular)
  • Duas fotos 3×4 colorida com fundo branco
A única diferença em relação à obtenção da carteira de habilitação “normal” é uma junta médica que examina a extensão da deficiência e desenvoltura do candidato, no lugar do exame médico que avalia os outros canditados.
Para isso é necessário:
  1. Inscrição na Auto-escola
  2.  Pré-cadastro no DETRAN
  3. Exames médico e psicotécnico
  4. Curso teórico (CFC – A) – curso de 45 horas em 9 dias; de segunda a sexta (manhã, tarde ou noite) ou finais de semana (manhã)
  5. Exame Teórico no DETRAN
  6. Curso prático na auto-escola –  é obrigatório fazer o mínimo de 20 aulas práticas
  7. Exame Prático no DETRAN (Antes do exame prático, o carro é vistoriado por um médico perito que checa se as adaptações estão de acordo com a deficiência constatada. Na CNH Especial está especificada a adaptação necessária para que o deficiente dirija em segurança

Procedimentos – Alteração para pessoas habilitadas

O procedimento para a alteração da habilitação é mais simples, mas às vezes exige um exame médico e um teste prático para averiguar se o condutor está apto a dirigir na nova condição com as adaptações necessárias. Vale lembrar que o deficiente que dirige sem atualizar a carteira de habilitação pode ser multado, ter a carteira apreendida e responder criminalmente por acidentes.
O processo pode ser diferente para cada estado, mas normalmente segue a sequência abaixo:
  • Abertura de processo administrativo ou solicitação de renovação
  • Exames médico e psicotécnico
  • Exame pericial ou com junta médica

Benefício de isenção de impostos

Para os deficientes físicos que comprovarem necessidades de adaptação veicular, o DETRAN emite um laudo pericial para que a pessoa com deficiência possa dar entrada na Receita Federal (para o desconto de IPI e IOF), na Receita Estadual (para desconto do ICMS e IPVA) e na Prefeitura (para o cartão de estacionamento).
Eu coloquei a minha experiência para a aquisição da isenção do IPI, no artigoAquisição do desconto do IPI para Deficientes.
Confira  algumas doenças que poderão se enquadrar nestes benefícios:
Artrite reumatóide, artrose, AVE (acidente vascular encefálico), esclerose múltipla, mastectomia (retirada da mama), quadrantectomia(parte da mama), paraplegia, tetraparesia, amputações, nanismo (baixaestatura), próteses internas e externas, talidomida, paralisia, poliomielite, doenças degenerativas, doenças neurológicas, manguito rotatos, artrodese, renal crônica (fístula), Parkinson, linfomas, neuropatias diabéticas, escolioseacentuada e encurtamento de membros de má formações.

RENOVANDO A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) PARA DEFICIENTE


Eu fiz a minha renovação da carteira de habilitação, no Rio de Janeiro, e necessitei de fazer a perícia médica no Detran, a fim de saber quais seriam as minha necessidades para dirigir com segurança. O processo para renovar a carteira é o mesmo utilizado para quem não tem deficiêencia, onde você paga um DUDA e agenda a ida ao posto do Detran para tirar foto e coletar as digitais. O próximo passo é agendar o exame médico e pagar a taxa da clínica.
A médica me perguntou qual era o meu problema e se eu tinha algum laudo médico informando esse problema. Apesar de me considerar normal para dirigir um carro sem adaptação tranquilamente, ela me indicou que fosse a uma perícia para avaliar a minha real condição.
Renovação da CNH
Para os que vão fazer a perícia médica é bom manter a tranquilidade, pois ela é feita de forma muito tranquila a manter a sua segurança e a dos demais motoristas, sempre visando a sua real possibilidade de dirigir e manter a sua autonomia, ninguém está ali para tirar a sua carteira, mas para encontrar uma forma de você continuar dirigindo. Claro que haverão casos onde algumas pessoas não estão aptas a dirigir  e serão reporvadas, mas são casos onde não existe nenhuma outra possibilidade.
No meu caso a médica fez alguns exames clínicos nos movimentos dos membros superiores (braços e mãos) para ver se havia algum problema. Como não há, ela verificou os movimentos nos membros inferiores (pernas e pés) e conversou comigo sobre o que sentia dificuldade. Basicamente a decisão das adaptações foram tomadas em conjunto com ela, sendo a unica coisa que ela não abriu mão foi o câmbio automático ou semi-automático.
A decisão final foi que preciso de um carro com adaptação de acelerador e freio manuais e câmbio automático ou semi-automático, com isso minha carteira virá com as devidas observações no verso e a perícia médica emitiu um laudo dizendo que eu não tenho condições de dirigir um carro normal, necessitando de um carro adaptado e por isso teria direito as isenções legais.
A partir de agora vou passar a correr atrás de um carro dentro das condições que possa pagar e com as isenções do governo, porém a notícia legal é que vou contar para vocês como foi em uma série de  posts.

VEJA COMO SOLICITAR A SUA CADEIRA MOTORIZADA PELO SUS


Abaixo segue o passo a passo para solicitar a cadeira de rodas motorizada pelo SUS. O processo parece simples, mas na prática sabemos que não será tão fácil e simples assim, até porque nas terras brasileiras tudo que gera custos ao governo, e não é para os governantes, é complicado e dificultoso.
Para conseguir uma doação de cadeira de rodas é necessário:
1°- Ir ao posto de saúde do SUS
2°- Pedir ao medico uma receita determinando a necessidade de ter a cadeira motorizada para livre locomoção,
3°- Com a receita em mãos procure a assistente social do posto de saúde para que ela faça o encaminhamento do pedido de doação de acordo com, a lei abaixo apenas essa receita basta, pois de acordo com constituição a prescrição médica não pode ser descumprida pelo governo.
A LEI:
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS-OPM
1-MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993 DO 176, DE 15/9/93
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e,considerando a integralidade da assistência, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90);
Considerando que o atendimento integral à saúde é um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação;Considerando que o fornecimento de órteses e próteses ambulatoriais aos usuários do sistema contribui para melhorar suas condições de vida, sua integração social,minorando a dependência e ampliando suas potencialidades laborativas e as atividades devida diária;
Considerando a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/93 do Conselho Nacional de Saúde, resolve:
1 – Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de colostomia constantes do Anexo Único.
2 – A concessão das órteses e próteses ambulatoriais, bem como a adaptação e treinamento do paciente será realizada, obrigatoriamente, pelas unidades públicas de saúde designadas pela Comissão Bipartite. Excepcionalmente, a referida comissão poderá designar instituições da rede complementar preferencialmente entidades universitárias e filantrópicas para realizar estas atividades.
3 – Caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade com o Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as necessidades do usuário.
4 – O fornecimento de equipamentos deve se restringir aos usuários do Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de cada regional de saúde.
5 – Fica estabelecido que a partir da competência setembro/93, o Recurso para Cobertura Ambulatorial – RCA será acrescido de 2,5 %, destinado ao pagamento das órteses e próteses fornecidas aos usuários.

CONTRIBUINTE PODERÁ DEDUZIR DOAÇÃO PARA TRATAMENTO DO CÂNCER E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


Leao
Empresas e pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda (IR) doações ou patrocínio a instituições filantrópicas dedicadas ao tratamento de câncer e reabilitação de pessoas com deficiência. A medida integra o pacote de incentivo à indústria nacional, anunciado nesta semana pelo governo federal.
As doações e os patrocínios entram no cálculo do abate no imposto limitado a 6% para a pessoa física e 4% para empresas, conforme detalha a Medida Provisória (MP) 563, publicada hoje (4), no Diário Oficial da União. A MP cria os programas Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e de Apoio à Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), que possibilitam as deduções. A dedução poderá ser feita na declaração do IR de 2013, que trará os dados financeiros dos contribuintes deste ano.
O contribuinte pode fazer a doação por meio de quantias em dinheiro, transferência de imóveis, cessão de equipamentos, pagamento de despesas de conservação e reparo de móveis, imóveis e equipamentos e fornecimento de remédios, alimentos e material de uso hospitalar.
Segundo o Ministério da Saúde, a ideia é captar recursos para ampliar a oferta de diagnóstico e tratamento de pessoas com câncer e aumentar o acesso à reabilitação e adaptação de pessoas com deficiência por meio do uso de órteses, próteses e outros meios de locomoção.