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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Perícia do INSS atua como “dedo-duro” para cassar CNH

Dedo-duro: perito do INSS avisa ao Detran a acuidade visual
Dedo-duro: perito do INSS avisa ao Detran a acuidade visual
INSS e Detran são órgãos totalmente diferentes. Então, por que se preocupar quando o trabalhador doente passa por uma perícia previdenciária? Embora independentes, os órgãos podem comunicar-se entre si, por meio de intercâmbio de informações. E aí acontece o imprevisto de muitas pessoas (interessadas em receber auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) perderem a carteira de motorista tão logo sejam avaliadas pelo médico perito do INSS.
Existe uma informação que possui uma zona de convergência entre INSS e Detran: a incapacidade profissional decorrente do comprometimento da visão.
Os benefícios de incapacidade, pagos pelo INSS, são concedidos quando ficar comprovado pelo médico perito que a perda ou redução da visão compromete o exercício profissional.
Para o Detran, interessa saber sobre o motorista alguns aspectos, como: exame clínico geral; avaliação da acuidade visual e auditiva; avaliação da força manual e motricidade e mobilidade.
É verdade que a perda da visão não significa necessariamente a invalidez no INSS. Um exemplo disso vem da área musical. Mesmo cego, Stevie Wonder é compositor, cantor e ativista de causas humanitárias e sociais, revelando-se um excelente profissional. Embora não possa dirigir. Nem todo mundo tem o mesmo talento dele. Além do comprometimento da visão, é necessário analisar outros aspectos, como as condições pessoais de cada trabalhador.
Todavia, a incapacidade constatada pelo INSS pode servir para inviabilizar a autorização do Detran para se dirigir veículo automotor. E, por consequência, liberar a CNH. Por isso, o INSS comunica ao Departamento de Trânsito mediante ofício a situação da análise médica.
Por sua vez, o perito do INSS tem como incumbência ter conhecimento das categorias de habilitação de condutores de veículos, bem como saber das exigências de acordo com o grau de dificuldade de condução, já que alguns motoristas solicitam o auxílio-doença.
A depender do grau de dificuldade de condução os veículos automotores, as categorias e classes podem se enquadrar nas categorias A (veículos motorizados de 2 ou 3 rodas), B (Veículos cujo peso máximo não exceda 3.500 Kg e não tenham mais de 8 lugares, a exemplo de carro de passeio, táxi, camionetas e ambulância), C (veículos de transporte com peso acima de 3.500 Kg), D (veículos de transporte de passageiros com mais de 8 lugares) e E (veículos acoplados, como caminhão-trator).
No exame de acuidade visual (AV), o candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou o condutor por ocasião da renovação deverá satisfazer requisitos mínimos de visão, definidos na Resolução n.º 734/89 do CONTRAN.
Portanto, é possível que o trabalhador fique feliz por receber um auxílio-doença do INSS, mas em compensação fique sem a carteira de motorista

Aposentadoria por invalidez quita financiamento

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Pouca gente sabe, mas receber a notícia de que o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez pode ser uma coisa boa. E gerar economia financeira muito grande para quem tem financiamento da casa própria na Caixa Econômica Federal. Se por um lado não é bom ser considerado inválido, por outro essa condição é motivo para os mutuários da Caixa quitem a casa própria. A impossibilidade de trabalhar em qualquer atividade profissional e depender apenas da renda da Previdência são motivos para que  o trabalhador  fique acobertado por seguro habitacional.
O trabalhador, que faz a opção em adquirir imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, normalmente é feito um seguro que acoberta os eventos morte e aposentadoria por invalidez, ainda que por motivo de acidente ou doença. Os contratos de seguro são feitos entre o órgão financiador e a seguradora, tendo finalidade a cobertura de saldos devedores remanescentes nas hipóteses de morte e invalidez permanente.
Não existem doenças pré-estabelecidas que garantam aposentadoria por invalidez, embora algumas graves justifiquem. Exemplos são os trabalhadores portadores de câncer, tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, entre outras.
Para quitar o imóvel quando se descobre inválido, é necessária a previsão contratual com cláusula que contemple a condição de invalidez, o que é praticado na Caixa Econômica Federal, COHAB e banco privado.
Para ter acesso a esse direito, basta o trabalhador levar ao banco cópia da carta de concessão da aposentadoria por invalidez. Com isso, pode reivindicar a quitação do saldo devedor, o termo de quitação e a liberação da hipoteca no cartório de imóveis.
Depois de ter se aposentado, quem pagou as parcelas da casa própria inadvertidamente poderá reclamar a devolução das parcelas do financiamento, com juros e correção monetária.
Em alguns casos, também pode se ganhar dano moral, principalmente quando existir constrangimento, mancha na imagem pública do mutuário por endividamento com negativação, ou a demora em analisar o pedido de quitação por invalidez.
Além de quitar o financiamento da casa própria, a aposentadoria por invalidez também permite o saque de FGTS e PIS. 

TNU: não é só a doença que garante a aposentadoria por invalidez

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A lei diz que a aposentadoria por invalidez é garantida para quem se encaixar no conceito de inválido, isto é,  aquele que é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. E, para chegar nesse contexto, o que sempre se investiga no posto do INSS é o estado de saúde de quem reclama o benefício. A doença que afasta o segurado da sua função tem um peso grande para concessão do benefício, mas não é tudo. Embora a Previdência seja míope para levar em conta outros aspectos, a Justiça tem observado o grau de escolaridade, a impossibilidade de reabilitação, a idade avançada e a dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho, critérios que podem ajudar na aposentadoria.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afirmou seu entendimento (Processo 2009.33.00.703428-7) de que, mesmo que se entenda que a pessoa é merecedora de auxílio-doença (isto é, tem incapacidade parcial), é indispensável analisar as condições pessoais e sociais do segurado, o que pode fazer com que ela se enquadre na aposentadoria por invalidez.
Muitos recebem o auxílio-doença equivocadamente, pois já poderiam se encaixar na hipótese da aposentadoria por invalidez.
Em regra, o que pesa para conceder a aposentadoria por invalidez é observação de que a incapacidade é total e permanente. Já o auxílio-doença é concedido quando existe incapacidade, mas essa é passageira (parcial).
Muitos beneficiários do auxílio-doença desconhecem que podem ganhar a invalidez, mesmo que o laudo médico não recomende a incapacidade total. A valoração dos aspectos sociais e pessoais do trabalhador invariavelmente fica a cargo da Justiça. O INSS não reconhece isso no posto.
Na Agência da Previdência Social, costuma-se observar restritamente a situação de saúde do trabalhador, detendo-se apenas se a incapacidade é total ou parcial. E, às vezes, até mesmo o juiz pode desprezar esses outros aspectos para justificar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Como não há na Lei 8.213/91 previsão das condições sociais e pessoais do trabalhador,  não são todos magistrados que levam isso em conta na hora de autorizar o pagamento da aposentadoria por invalidez.
A própria TNU possui orientação de que o “ julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula 77).
E, afinal, quando o juiz deve olhar as condições pessoais ?
Veja os casos em que é mais fácil garantir a análise das condições pessoais do trabalhador para receber a aposentadoria por invalidez:
  • quando a Justiça conceder benefício previdenciário diverso daquele efetivamente reclamado;
  • quando o juiz reconhece a incapacidade parcial, mas não examina nem debate na sentença os aspectos ligados à impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho;
  • quando o médico-perito da Justiça indica que a incapacidade do trabalhador é parcial, mas condena que ele não tem condições de trabalhar com o que habitualmente está acostumado;
  • quando não se menciona na decisão judicial (ainda que para negar o direito) aspectos como a idade avançada, a baixa escolaridade e a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Portanto, em alguns casos, análise das condições pessoais e sociais do segurado é indispensável.

Benefício previdenciário pode acumular com pensão por ato ilícito

STJ: uma morte e duas pensões
STJ: uma morte e duas pensões
Muita gente não enxerga como, mas o INSS é um grande seguro do país. É preciso pagar para usá-lo. Quando acontece algum infortúnio, como morte, invalidez, acidente ou doença, quem é segurado vai receber um benefício a partir desse evento. O que muita gente não sabe é que, além do dinheiro do INSS, pode-se cobrar uma grana vitalícia se tais eventos foram ocasionados por culpa de terceiros. É o chamado pensionamento por responsabilidade civil. O Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir (processo REsp 776338) que quem recebe o INSS ou outro salário previdenciário não impede de procurar uma grana a mais de quem provocou a morte, a doença ou invalidez.
A decisão do STJ foi dada justamente porque há quem defenda que, uma vez recebido o benefício previdenciário, isso por si só afastaria o direito de cobrar a responsabilidade civil em forma de pensionamento de outra pessoa. Na cabeça de alguns juízes, se o seguro INSS foi acionado e vem sendo recebido, desaparece a responsabilidade civil, já que a Previdência Social vai arcar com a substituição do salário do trabalhador (ou dos familiares).
Muita calma nesta hora. Como o Código Civil inventou que quem comete ato ilítico está passível de arcar com um pensionamento, na maioria dos casos até 65 anos de idade, essa fonte de renda não deve atrapalhar a renda proveniente de benefício previdenciário. Apesar de um evento de morte, invalidez ou doença ser um fato isolado, pode ter dois ou mais desdobramentos no mundo jurídico.
No caso, se uma empresa tem culpa na morte de um trabalhador, esse evento pode gerar uma pensão por morte bancada pelo INSS e outro pensionamento civil arcado dos cofres da empresa, já que existiu um ato ilícito. Fique atento

Aposentada, mas com plano de saúde até para os dependentes

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Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. São dois benefícios previdenciários que geram suspensão no contrato de trabalho e proibição de se dar a baixa na carteira profissional. Fora esses efeitos, tem um outro que está ganhado mais voz no Judiciário. O de o trabalhador continuar recebendo o plano de saúde, mesmo que esteja afastado das atividades profissionais. O tema é polêmico já que a lei é omissa. Mas, aos poucos, a Justiça vai consolidando esse entendimento. Quem o fez agora foi o TRT da 3.ª Região, que garantiu que a aposentada o direito de garantir o plano de saúde.
A depender da categoria profissional, o assunto sobre a continuidade do plano de saúde, mesmo com a suspensão do contrato, tem previsão na norma coletiva: acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Nos demais casos, o trabalhador tem que lutar para receber o plano de saúde, com o ônus para o patrão. E o fundamento legal tem sido o princípio da dignidade humana previsto na Constituição Federal.
A briga nem sempre é fácil e unânime.
Quando a doença é gerada por uma causa realacionada ao trabalho (como acidente, doença ocupacional ou doença profissional), fica mais fácil ganhar o plano de saúde, já que o trabalhador receberá auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária. O assunto já tem até Súmula do TST, a de número 440.
O problema é quando o benefício previdenciário concedido não tem relação com o trabalho. São os casos do auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez previdenciária. A Justiça, nestes casos, tem deixado para conceder o plano de saúde quando a doença que acomete o trabalhador ou dependente do plano de saúde for gravíssimo.
No processo 0000823-04.2013.5.03.0068, o TRT garantiu que o banco pagasse o plano de sáude da filha da funcionária, em gozo de aposentadoria por invalidez, já que a menor era portadora de necessidades especiais.

STJ permite que auxílio-doença ajude na aposentadoria por idade

Crédito/Fonte: www.andremansur.com
Crédito/Fonte: www.andremansur.com
Tem dois benefícios previdenciários que podem dar um empurrão para quem precisa completar os requisitos da aposentadoria por idade. O tempo em que o trabalhador recebeu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve colaborar sim para obter o outro benefício, mas apenas se existir intercalamento de contribuição. Em outras palavras, a Justiça só considera esse tempo se a pessoa recebeu auxílio-doença ou invalidez, mas depois tenha aparecido no sistema do INSS algum pagamento de contribuição previdenciária em razão de atividade profissional. Essa foi a decisão do STJ no processo de Santa Catarina (REsp 1.422.081) que esclarece a dúvida de muita gente.
A aposentadoria por idade tem dois requisitos: tempo mínimo de contribuição ao INSS (carência) e a idade do trabalhador. Via de regra a carência são de 15 anos. Já o requisito etário é de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres que vivem na cidade. No interior, onde se desempenha o trabalho rural, a idade é reduzida em 5 anos para ambos os sexos.
O período de auxílio-doença ou invalidez vai ajudar, portanto, para completar os 15 anos de tempo mínimo de carência.
No entanto, a Justiça impõem alguns detalhes. É necessário que o auxílio-doença ou invalidez tenha sido cessado e que depois disso o segurado volte a contribuir para a Previdência Social. É justamente o intercalamento de contribuição. Embora possível, é incomum o retorno da atividade profissional após concessão da aposentadoria por invalidez. É mais frequente, porém, a pessoa receber o auxílio-doença por um tempo e depois voltar ao batente.
Assim, atualmente o STJ entende ser possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Mas o Superior Tribunal jogou um banho de água fria em quem tinha a pretensão de converter a aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Nesse mesmo processo, a Corte entendeu que não havia previsão na lei previdenciária autorizando a transição.
Não pode fazer a conversão entre aposentadorias de forma direta. É necessário que haja contribuição previdenciária superveniente ao ato que concedeu a invalidez, para depois se pensar em usar o tempo da aposentadoria por invalidez como carência para aposentadoria por idade, já que essa não tem risco de ser cortada, como ocorre com a invalidez. 

Inválido que retorna ao trabalho paga toda a grana

Para evitar devolução dos valores, aposentado por invalidez deve se denunciar ao INSS
Para evitar devolução dos valores, aposentado por invalidez deve se denunciar ao INSS
Não pode trabalhar, mas na prática não funciona dessa forma. Pelo menos, para alguns. A aposentadoria por invalidez não permite que o segurado exerça outra atividade profissional. O inválido fica inviabilizado de voltar ao mercado de trabalho. Se o INSS dá o flagra e descobre trabalho concomitante ao recebimento da aposentadoria, o benefício é cancelado na mesma hora. E a pessoa ainda pode ter problemas em ser processado criminalmente e arcar com o pagamento dos valores recebidos pela Previdência desde a época que estava laborando ilegalmente.
É verdade que o salário do INSS é insuficiente. E a cada ano que se passa vai encolhendo. Mas essa defasagem não autoriza que o aposentado por invalidez trabalhe paralelamente. A exceção, de acordo com decisões da Justiça, pode ser relativizada para o inválido que exerça cargo eletivo, como vereado, deputado, senador etc.
Como o INSS avançou muito nos últimos anos no uso da informática, tornou-se corriqueiro o cruzamento entre os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com a base de dados dos benefícios em manutenção, juntamente com as informações do FGTS/PIS recolhido na Caixa Econômica Federal, do seguro-desemprego no Ministério do Trabalho e do imposto de renda na Receita Federal.
Se o INSS não descobre que o aposentado tem capacidade em função de perícia médica especializada, vai descobrir por outros meios. E aí que é problema. Como não houve aviso espontâneo do trabalhador, ao se denunciar que ficou bom da saúde, o Instituto entende que houve má-fé do segurado ao ficar calado que estava trabalhando.
A punição vai ser comprar uma briga com o INSS, mas não vale colocar o nome da pessoa no cadastro da Dívida Ativa, já que não existe previsão disso na lei. A Previdência pode cobrar o atrasado, com juros e correção, por meio de ação de cobrança.
A restituição da importância recebida indevidamente, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento, independentemente de outras penalidades legais.
O INSS ou a Controladoria-Geral da União podem identificar o recebimento concomitante de benefício de aposentadoria por invalidez e de remuneração e, da mesma forma, iniciar procedimento administrativo de verificação da regularidade de manutenção do benefício. Todavia, a autarquia tem que dar o direito de defesa para quem está sendo acusado. Se a pessoa não for intimada para dar suas explicações, a cobrança do INSS é considerada ilegal. E pode ser anulada. 

O estresse de manter o auxílio-doença gera depressão?

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Doença profissional, ocupacional ou acidente do trabalho podem ser uma das causas para a concessão do auxílio-doença, a exemplo de hérnia de disco, lesão no joelho, braço quebrado ou dedo amputado. Mesmo quando o problema de saúde que afasta o trabalhador de suas funções não tem nada a ver com algum motivo psiquiátrico, não é incomum que durante o recebimento do auxílio-doença a depressão e a ansiedade apareçam na vida do segurado associada à doença principal.
De acordo com estatísticas do Ministério da Previdência Social, em 2010 dos 100 transtornos classificados como mentais e de comportamento, os episódios depressivos e de transtorno depressivo representaram cerca 40% dos benefícios concedidos.
A incapacidade inicial que manda o trabalhador para o auxílio-doença é motivada por outra razão, mas a ansiedade e a depressão são transtornos mentais que têm aparecido como coadjuvante. E isso pode se justificar em função dos problemas para manter o próprio auxílio-doença. O desgaste emocional no qual passa o trabalhador “na mão” do INSS não é fácil. Muitos terminam sucumbindo e amargando uma depressão, ainda que nunca tenha aparecido nada antes.
Como se não bastasse o próprio problema de saúde que afasta o trabalhador das suas funções, receber uma renda do INSS por incapacidade gera uma tensão e conflito mental muito grande.
Ficar indo constantemente ao posto para se justificar e renovar o benefício, ser olhado com desconfiança pelo perito médico do INSS que lhe trata como alguém que quer fraudar o sistema para receber o auxílio-doença, ver a remuneração da ativa ser encolhida quando passa a receber o benefício previdenciário, acumular dívidas e contas a pagar, contrair empréstimos, ver a família passar por privação financeira ou mesmo ficar sem nenhuma renda por um corte indevido e injusto do auxílio-doença são alguns dos problemas que tem causado a depressão nos trabalhadores que precisam da Previdência Social para subsidiar o tratamento médico e se reerguer.
Se existir várias doenças incapacitantes, embora errado, é incomum o trabalhador privilegiar uma doença e esquecer as demais. Os pedidos de restabelecimento ou concessão do auxílio-doença, seja na esfera administrativa ou Judicial, devem relacionar todos os problemas de saúde. Nada deve ficar de fora, pois, no caso da depressão, ainda que ela não tenha sido a causa original, mas sua ocorrência superveniente pode garantir a manutenção do auxílio.
É verdade que o próprio Poder Judiciário dificulta que o trabalhador, por exemplo, seja examinado por vários peritos. Muita demanda de perícia e economia de dinheiro fazem com que apenas uma doença seja examinada pelo perito, deixando outras doenças de serem consideradas. A lei garante, se for preciso, que o trabalhador seja examinado por vários peritos na Justiça, de diferentes especialidades.  Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito. Portanto, se a depressão aparece como doença secundária, importante dar atenção a ela também. Isso pode valer a garantia do auxílio-doença.

Benefício dado por decisão judicial é intocável ?

Crédito/Fonte: cafeenelnoho.blogspot.com
Crédito/Fonte: cafeenelnoho.blogspot.com
Como o INSS não gosta de reconhecer o direito alheio, somente recorrendo a Justiça é que muitas vezes o trabalhador consegue a manutenção ou concessão do benefício previdenciário. No Judiciário, se faz a lavagem da roupa suja. E aparecem as arbitrariedades e desmandos cometidos no posto. A decisão judicial tem o poder de frear o Instituto e consertar os erros por ele cometidos. Mas, mesmo depois que o juiz dá sua determinação, pode o INSS mexer no que a Justiça decidiu? Não existe resposta única dada pelos Tribunais. Cada juiz enfrenta de forma diferente a questão, mas o STJ mudou a opinião e agora passa a entender que o INSS pode mexer, mas com algumas condições.
Se o beneficio previdenciário for concedido sem levar em conta a avaliação do estado de saúde, como as aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição, fica mais difícil o INSS querer desfazer o que ficou resolvido numa decisão judicial. Exceto, por exemplo, se aparecer algum erro grave, comprovação de que houve má-fé ou provas viciadas que respaldaram aquele benefício.
No entanto, quando o assunto é benefício temporário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, existem variáveis como o tratamento médico, cirúrgico e a resposta futura do organismo do segurado que influenciam no resgaste da capacidade de trabalho. E, se as condições que justificavam aquele benefício mudaram com o passar do tempo, deve haver o reexame e análise da permanência ou não do mesmo.
Há quem entenda por exemplo que, concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, o cancelamento do benefício somente é possível mediante o ajuizamento de outro processo, onde vai ter decisão de mesma natureza. É como se o INSS não pudesse mexer administrativa naquele benefício, mas apenas via processo judicial. Não tenha dúvida que isso representa uma segurança e garantia ao trabalhador, já que o crivo da Justiça pode evitar novas arbitrariedades da Previdência Social.
Todavia, essa posição mais benéfica ao trabalhador não é mais defendida pelo Superior Tribunal de Justiça. E o que pesou para isso foi um argumento não muito jurídico, mas a própria constatação de que a revisão do ato poderia aumentar o trabalho dos juízes e advogados do INSS (ver decisão abaixo). É que a  grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS são deferidos por meio de decisão judicial.
O STJ admite que o INSS revise o benefício, ainda que decorrente de decisão judicial, mas exige do Instituto que ocorra (no processo de revisão) o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Esse argumento é uma piada de mau gosto. Pois o que mais se vê nas agências previdenciárias é a instauração de processo administrativo, como a Constituição Federal determina, mas a negativa do direito usando argumentos absurdos ou mesmo acatando a opinião do médico perito do INSS, ignorando as provas do segurado. Nesse assunto, a Corte cidadã lavou as mãos e deixou o trabalhador a mercê da Previdência. Até a próxima.
Veja a decisão do STJ:
“(…) 3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias. (…)”
(STJ. REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)

Acordo previdenciário Brasil-Canadá sai do papel

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Nos últimos anos, o Canadá tem aberto as portas para estrangeiros trabalharem no seu país, inclusive os imigrantes brasileiros. São milhares que embarcaram de mala e cuia para as terras frias canadenses. O problema é que quem largou o Brasil, pelo menos parte das pessoas, já vinha contribuindo para o INSS. E quando chegava lá esse histórico de nada adiantava, já que a Previdência Social não tinha acordo previdenciário bilateral. Em 2011, os dois países começaram a amadurecer uma parceria diplomática na área previdenciária. Agora, o acordo começa a valer, com a ratificação do Congresso Nacional e a criação do Decreto presidencial n.º 8.288/2014.
Na prática, quem já tinha engatilhado requisitos para receber benefícios já podem procurar uma das 1.700 agências do INSS no Brasil ou da previdência canadense e reclamar a concessão de algum. O acordo é uma via de mão dupla. Portanto, beneficia tanto o brasileiro que foi trabalhar no Canadá e passou a contribuir para o regime deles, como o canadense que veio ganhar a vida no Brasil.
Inicialmente, os brasileiros poderiam imaginar que os benefícios previdenciários canadenses não possuem as bizarrices tupiniquins e, portanto, estariam livres do fator previdenciário. De fato, lá não tem. O problema é que o acordo contempla os benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, seja para trabalhador celetista ou abrangido pelo regime próprio dos servidores públicos. Ou seja, esses benefícios já não incidem fator previdenciário, exceto a idade mesmo assim de forma alternativa.
O grande erro do acordo foi ter deixado de fora a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que a pessoa pode escolher trabalhar por toda a vida no país estrangeiro. Nada impede que esse benefício seja contemplado futuramente, mas até o momento fica a incerteza para aqueles que querem fazer carreira longe do Brasil.
Quem conseguir implementar os requisitos do período de cobertura para receber benefício do Plano de Pensão Canadense, de regime de previdência social de uma província do Canadá, da Lei de Proteção Social do Idoso e seus regulamentos, pode sair em vantagem, mas levando em conta apenas aspectos como a diferença do teto remuneratório ou a constatação de que no Canadá não há política salarial que desvalorize tanto ou achate o benefício como no Brasil.
Recomenda-se que quem esteja trabalhando no estrangeiro guarde o máximo de documentos daquele país, principalmente se pretende regressar ao Brasil e postular algo no INSS. Exemplos são contracheques com o desconto da contribuição, certidão da contagem do tempo e do salário ou Certificado de Cobertura. Os postos do INSS de todo o país estão despreparados para aceitar pedidos de tempo trabalhado no próprio país, quiçá no exterior. As exceções são agências avançadas (especializadas em acordos internacionais) conhecidas como Organismo de Ligação.
No Brasil, os acordos internacionais são operacionalizados pelo INSS, de forma descentralizada, por meio de quatorze Organismos de Ligação vinculados à cada Gerência-Executiva. Quem tem acordo com Portugal e Cabo Verde, o caso é resolvido pela Gerência São Paulo. O Chile é direcionado para a Gerência em Recife. Já Espanha vai para o Rio de Janeiro. Vínculos da Itália vão para Belo Horizonte. Mercosul é resolvido por Florianópolis, entre outros.
No mais, os servidores da Previdência não sabem nem por onde começar para deferir benefício calcado em tempo estrangeiro.
Atualmente, o Brasil tem acordo previdenciários bilateral com Japão, Portugal, Luxemburgo, Espanha, Alemanha, Cabo Verde, Grécia, Chile, Itália e os países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai) e Iberoamercianos (Bolívia, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai). Além desses, estão sendo amadurecidos processos de ratificação para se fazer acordos com Bélgica, Suíça, França, Quebec, Israel e Coréia.

Veja como ter isenção de imposto de renda na aposentadoria

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A aposentadoria por invalidez não sofre com a mordida do fator previdenciário, mas em compensação pode ter uma abocanhada do Leão. O imposto de renda é descontado automaticamente nos benefícios, mas algumas doenças graves isentam do imposto diretamente na fonte. E não é só a invalidez. Se a doença se manifestar somente após o trabalhador (em gozo de outro benefício) também pode receber o privilégio tributário. O procedimento para excluir o desconto da Receita Federal começa com marcação pela central telefônica 135, para ocorrer a análise da gravidade da saúde com o perito do INSS. Havendo resistência, o caso pode parar nos tribunais.
Os benefícios pagos pela Previdência Social estão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, conforme as regras da Secretaria da Receita Federal. A lei garante que a isenção é feita quando o benefício for proventos de aposentadoria, reforma e pensão, oriunda de acidente de trabalho (ou em serviço) e os portadores de moléstia profissional (doença ocupacional ou doença ocupacional), além dos portadores de doença grave.
A lista de doenças graves para fins de isenção são: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla (o INSS reconhece somente a partir de 01/01/91, mas pode se discutir na Justiça), neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação (somente a partir de 01/93), Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/SIDA) e fibrose cística (mucoviscidose) (somente a partir de 01/01/96).
A comprovação para reconhecimento de isenção deverá passar por perícia. O laudo pericial é emitido por serviço médico do INSS ou da Administração Pública. O problema é que nem sempre o médico perito é consensioso em reconhecer o direito alheio ou sua gravidade.
Em razão dessa relutância, doenças reconhecidamente graves (a exemplo de cardiopatia grave, neoplasia maligna e AIDS) têm a necessidade de enfrentar o caminho da Justiça para obter a isenção.
E, nestes casos, o Instituto chega ao absurdo de querer que prevaleça a opinião do médico da casa, em detrimento do que for apreciado no processo judicial. Embora o art. 30 da Lei 9250/95 diga que a isenção é dada após análise do serviço médico oficial, o juiz não é obrigado a concordar com a opinião do médico. Ele tem liberdade de decidir conforme sua convicção. Sinal de que, até mesmo na Justiça, o INSS cria caso para reconhecer o direito daqueles portadores de doença grave e merecedores da isenção.