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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Seguro Desemprego: a inconstitucionalidade da Medida Provisória 665/2014

 

A inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 665/2014 em face da afronta ao princípio da proibição do retrocesso social

  • O artigo aborda as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 665/2014 em cotejo com o ordenamento constitucional brasileiro, notadamente à luz do princípio da proibição do retrocesso social.
Este sucinto estudo abordará apenas as perniciosas alterações envolvendo a área juslaboral, articuladas na MPV 665, relegando a análise das não menos predatórias alterações previdenciárias (MPV 664) a quem possui conhecimento estrito da área (a título ilustrativo, artigos dos professores Dr. Lásaro Cândido da Cunha http://www.conjur.com.br/2015-jan-27/lasaro-cunha-mp-664-parece-nao-tido-atuacao-especialistas e Fábio Zambitte Ibrahim http://www.conjur.com.br/2015-jan-07/fabio-zambitte-reforma-previdenciaria-inicia).
Seguro-desemprego
No concreto, em síntese apertada e no dizer da agência de notícias do Senado Federal (http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/12/31/medida-provisoria-endurece-regras-do-seguro-desemprego), a MPV 665 “aumenta o rigor para a concessão do abono salarial, do seguro-desemprego e do seguro-defeso dos pescadores artesanais. Em relação ao seguro-desemprego, atualmente o trabalhador pode solicitar o seguro após trabalhar seis meses. Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser de 6 meses”.
Seguro-Defeso
A temática da concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso, também foi objeto de alteração prejudicial pela predita MPV, que passou a proibir o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários com o seguro. O benefício de um salário mínimo é pago aos pescadores que exercem a atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida.
Agora, para fazer jus ao benefício, o pescador deverá comprovar uma carência de três anos a partir da obtenção do registro de pescador, carência essa que, antes da MPV 665, era de um ano. O beneficiário também terá que ter contribuído pelo período mínimo de um ano para a Previdência Social.
Não bastassem tais modificações, a concessão do seguro-defeso não será extensível às atividades de apoio à pesca, nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na MPV, como ocorria anteriormente.
E, por derradeiro, o pescador profissional artesanal também não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
Abono Salarial
A famigerada MPV, ainda, estabelece o aumento da carência do tempo de carteira assinada do trabalhador que tem direito a receber o abono salarial. Antes, quem trabalhava somente um mês e recebia até dois salários mínimos tinha acesso ao benefício. Agora, a carência será de, no mínimo, seis meses ininterruptos.
Afora isso, também modificando a sistemática anterior (o benefício era pago na íntegra, independentemente do tempo trabalhado), o pagamento do benefício será proporcional ao tempo trabalhado, do mesmo modo que ocorre atualmente com o 13º salário.
Justificativa
A título de justificativa, o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, afirmou que “as medidas são necessárias para o equilíbrio fiscal do país nos próximos anos e corrigirão distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários, detectados em auditorias feitas pelo governo”[2].
De fato, a exposição de motivos[3] da MPV 665 advoga no mesmo caminho:
Em 2013, as despesas com abono salarial e seguro desemprego somaram R$ 31,9 bilhões e R$ 14,7 bilhões, respectivamente. Por sua vez, a intermediação de mão de obra registrou um investimento de apenas R$ 117,2 milhões nesse mesmo período. Diante dessa distorção, fica claro que tão importante quanto a criação de um programa é o seu redesenho, afinal de contas, a sua própria efetividade é determinante para que o público-alvo seja revisto ao longo do tempo. Nesse contexto, torna-se necessário reduzir as despesas do FAT com políticas passivas para investir no fortalecimento das políticas ativas, pois estas têm impacto direto no aumento da produtividade do trabalhador e da economia, o que gera maiores ganhos de bem-estar para toda a população no longo prazo.
Por fim, esta medida provisória também faz alterações no seguro-desemprego destinado aos pescadores artesanais em período de defeso. O objetivo é tornar mais claro o enquadramento para fins de concessão do benefício pecuniário, diferenciando aqueles que vivem exclusivamente da pesca daqueles que exercem outras atividades profissionais.
Sucede, todavia, que, abstraída a celeuma em torno do (des)atendimento, pela MPV, dos pressupostos de relevância e urgência – mérito que daria origem a estudo ainda mais amplo, do que não se ocupará aqui (o que, todavia, não desautoriza apontamento acerca da absoluta debilidade da exposição de motivos da MPV quanto ao tema[4] –, todo ato normativo precisa guardar compatibilidade pelo menos material com a constituição da República; é assim com as leis em sentido estrito, o deve ser com as MPV, no Brasil, manejadas como simulacro das primeiras.
De efeito, no mundo empírico da MPV 665, não há convergência material com a carta constitucional, notadamente porque, comprimindo direitos fundamentais trabalhistas – guindados, inclusive, ao núcleo intangível da Constituição (cláusulas pétreas) –, afronta o princípio da proibição do retrocesso social.
Princípio da proibição do retrocesso social
Num cenário ideal, o dirigismo constitucional inaugurado com a Carta de 1988 conduziria, na temática da concretização dos direitos sociais, a uma promoção quase que automática desses últimos (políticas públicas tendentes a eficacizá-los), ainda mais considerando o teor do § 1º do art. 5º da CF/88.
O que se verificou, todavia, passados 26 anos da promulgação da “constituição cidadã”, foi um moroso movimento do Estado na regulamentação e na criação das políticas públicas aptas a tornarem efetivos os direitos fundamentais (dentre os quais os sociais, por óbvio). Importa, entretanto, que esse andar, embora lento e hesitante, seja contínuo e progressivo. Vale dizer, mais importante do que o ímpeto e a velocidade da criação e implementação das políticas públicas é a garantia de que não haja recuo.
O princípio da proibição do retrocesso social é embrião da “teoria da irreversibilidade”, articulada por Konrad Hesse, em 1978:
A Nichtumkehrbarkeitstheorie ou teoria da irreversibilidade, desenvolvida por Konrad Hesse, partiria da afirmação de que não se pode induzir o conteúdo substantivo da vinculação social do Estado diretamente da Constituição, mas uma vez produzidas as regulações, uma vez realizada a conformação legal ou regulamentar deste princípio, as medidas regressivas afetadoras destas regulações seriam inconstitucionais, ou seja, haveria uma irreversibilidade das conquistas sociais alcançadas. (NETTO, Luísa Cristina Pinto e. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 101-102).
Especificamente no ordenamento constitucional brasileiro, o princípio da proibição do retrocesso social repousa implícito na assunção do estado de direito democrático e na própria cláusula da dignidade da pessoa (art. 1º, caput e inc. III, da CF/88). Ainda, no entender deste advogado, também o comando da maximização da eficácia das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (§ 1º do art. 5º da CF/88) alberga, materialmente, o predito princípio proibitivo do recuo social.
Então, em matéria de concretização de direitos fundamentais, se há um mandamento constitucional ao progresso e máxima eficacização (§ 1º do art. 5º da CF/88), há, por consequência lógica, a proibição do retrocesso, assim entendida, na hipótese vertente, a criação de óbices à fruição de determinados direitos sociais, por meio de novel regulamento sobremodo restritivo.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, aferiu a aplicabilidade do princípio da proibição do retrocesso, sendo relevante trazer à colação o excerto seguinte, extraído do voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI 4543-MC/DF[5]:
Esse princípio da proibição de retrocesso político há de ser aplicado tal como se dá quanto aos direitos sociais, vale dizer, nas palavras de Canotilho “uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo. …o princípio em análise limite a reversibilidade dos direitos adquiridos em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana” (CANOTILHO, J.J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 3ª. Ed., p. 326).
De igual modo, no julgamento do ARE 639337 AgR/SP[6], o ministro-relator Celso de Mello fez constar:
O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.
Conseguintemente, as alterações introduzidas pela MPV 665 vulneram os níveis de concretizações anteriores dos direitos ao seguro-desemprego, seguro-defeso e abono salarial.
Com efeito, ao impor embaraços à fruição desses direitos, não está a MPV em comento simplesmente alterando a regulamentação dos acessos às benesses; está, isto, sim, reduzindo e restringindo a via condutora às precitadas políticas de amparo social (estreitando a porta). Por consequência, resulta comprimido o núcleo do direito social que os ampara (art. 7º, inc. II, da CF/88).
Poder-se-ia, no ponto, contra argumentar que afronta ao princípio da proibição do retrocesso social haveria se a MPV 665 suprimisse o direito. Um argumento que tal não se sustenta, ao menos, por duas razões.
A uma, porque medida provisória sequer poderia versar sobre o assunto (supressão), visto que até ao poder constituinte reformador há óbice nesse sentido (emenda à constituição – proibição do art. 60, § 4º, inc. IV, da CF/88).
A duas, porque o princípio da proibição do retrocesso social não ampara apenas a manutenção do direito, mas requer também a abstenção de compressão do seu núcleo essencial.
Convenha-se, em conclusão, que regulamentação que triplique o período de carência do primeiro pedido de seguro-desemprego ou que substitua a integralidade do abono salarial pela proporcionalidade ao tempo trabalhado, sem decente justificativa jurídica (“equilíbrio fiscal do país” não pode custar a perda de direitos) e ausente diálogo institucional com o Congresso Nacional – o que se suporia, na hipótese de um projeto de lei –, efetivamente comprime o núcleo essencial dos direitos.
Nesse andar, impõe-se como medida de justiça e rigor jurídico a conclusão de que a MPV 665, por ofender o princípio da proibição do retrocesso social, é inconstitucional, visto que ultraja, por via de consequência e em última análise, a Constituição da República.
Até, portanto, o final da vacatio legis definida na própria MPV 665 (entra em vigor no dia 28.02.2015, no que tange às alterações feitas nos requisitos e duração do seguro-desemprego (arts. 3º e 4º da Lei nº 7.998/90), e no dia 01.04.2015, quanto às alterações no seguro-defeso), seria salutar que o Poder Executivo, pelos ministros que firmaram a ignóbil exposição de motivos, a reconsiderasse.
Uma tal capitulação, longe de definir fraqueza, teria o efeito de sinalizar que o Poder Executivo se apercebeu do signo que persegue a MPV 665 desde a adoção, a saber, a completa ausência, por seus mentores e redatores, de conhecimento jurídico-constitucional, corrigindo-o.
E corrigir-se significa crescer, evoluir. Aliás, na hipótese, significaria dar vida a um outro princípio, orientador da atividade administrativa, o da eficiência.

Veja as ideias iniciais do Governo para negociar mudanças na aposentadoria com lideranças sindicais

Em entrevista ao Portal Vermelho, lideranças das centrais sindicais classificaram como positiva a sinalização do governo da presidenta Dilma Rousseff, de retormar o debate para pôr fim ao fator previdenciário. A sinalização foi feita pelo ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo.
 
Durante encontro com as centrais, em dezembro de 2014, a presidenta Dilma reafirmou o compromisso de abrir uma mesa de discussão sobre o fator previdenciárioDurante encontro com as centrais, em dezembro de 2014, a presidenta Dilma reafirmou o compromisso de abrir uma mesa de discussão sobre o fator previdenciário
“O fator previdenciário é ruim porque não cumpre o papel de retardar as aposentadorias. Agora nós precisamos pensar numa fórmula que faça isso e defendo o conceito do 85/95 como base de partida”, afirmou o ministro.
A chamada fórmula 85/95, citada por Gabas, prevê que a concessão da aposentadoria seria de maneira integral quando a soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição resultar 85 anos para as mulheres, e 95, para os homens, sendo mantido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para ela e 35 para ele. Pela regra, uma mulher com 35 anos de contribuição, por exemplo, poderia se aposentar integralmente a partir dos 55 anos.
O presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Adílson Araújo, saudou a iniciativa de diálogo proposto pelo novo ministro, mas ressaltou que a proposta 85/95 ainda não é um consenso. “Por enquanto, o único consenso que existe entre governo e centrais sindicais é de que é preciso pôr fim ao fator previdenciário. É um entulho criado pelo governo FHC que lesa os trabalhadores, principalmente aqueles que começaram a trabalhar mais cedo. Quanto a proposta da 85/95 é preciso estabelecer as regras”, salientou Adílson.
Para Quintino Severo, da executiva Nacional da CUT, a sinalização do governo é positiva. “É a retomada do diálogo de uma pauta que está parada desde 2013. Esperamos que essa mesa de negociação possa avançar para uma proposta concreta que acabe com o fator previdenciário. Essa é a nossa expectativa”, declarou Quintino.
Ele resgata que a proposta do 85/95 foi construída num debate feito entre governo e centrais desde 2010. Quintino defende que o novo debate seja feito a partir dos pontos acertados anteriormente. “Na ocasião ficou acordado que seria incluído na conta do tempo de contribuição o período que o trabalhador foi beneficiado pelo seguro-desemprego, seria garantida estabilidade no emprego um ano antes do trabalhador se aposentar, além de ter diferenciação para aposentadorias especiais, com carreiras que tenham graus maiores de insalubridade e periculosidade, sendo computados mais 4 anos para cada 10 anos de contribuição”, enfatizou o dirigente cutista.
Regras mais claras
O presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, também afirmou ser favorável a proposta do 85/95, “desde que não permita nenhum tipo de instrumento nefasto como o fator previdenciário”.
“Primeiro, queremos que se acabe com o fator previdenciário. Segundo, caso seja implantada essa regra nossa condição é de que todas as pessoas que estiverem no meio do caminho e que poderiam ser prejudicadas pela fórmula do 85/95, que ficassem num regime especial”, defende Patah.
Ele concorda que é preciso adequar o sistema a expectativa da vida atual do brasileiro, mas enfatiza que “é preciso ter regras claras que não provoque perdas de direitos”.
Fator reduz em 40% as aposentadorias
O fator previdenciário é um redutor de aposentadoria. Foi criado em 1999, no governo FHC, sendo uma fórmula matemática aplicada obrigatoriamente nos pedidos de aposentadorias por tempo de contribuição com base na média aritmética dos maiores salários correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a Previdência.
O valor do benefício considera, além do tempo de contribuição, a idade na data de concessão da aposentadoria e a expectativa de sobrevida a partir dessa idade, com base no indicador médio contido na tábua de mortalidade do IBGE, calculada anualmente.
Como a expectativa de vida a partir da idade de aposentadoria está no denominador da fórmula, quanto maior a expectativa de vida, menor é o fator e, consequentemente, maior o “desconto” no valor do benefício. Isto é, quanto mais se vive, menor o valor do benefício, que chega a reduzir em 40%.
Previdência e expectativa de vida
Na entrevista, o ministro argumentou que atualmente a expectativa de vida subiu no país, chegando a 84 anos. No entanto, segundo ele, a idade média de aposentadoria por tempo de contribuição é de 54 anos. “Então, o cidadão fica 30 anos, em média, recebendo aposentadoria. Não há sistema que aguente. Para que nosso sistema previdenciário seja preservado temos que estender um pouquinho essa idade média de aposentadoria, que é uma discussão diferente, que ainda não entrou na pauta”, afirmou Gabas.
Adílson disse que nessa conta o governo não considera o fato que a grande maioria dos trabalhadores entra mais cedo para o mercado de trabalho e começa também a contribuir mais cedo. “O fator previdenciário tem prejudicado justamente os trabalhadores que contribuíram há mais tempo com a Previdência”, lembrou.
As centrais destacam que é uma demanda urgente, pois lesa direitos fundamentais com efeitos permanentes para milhares de pessoas. “Queremos uma proposta que faça justiça com os trabalhadores e garanta as suas conquistas. Por isso, esperamos que o governo faça o debate. Não vamos nos furtar ao direito de negociar”, destacou Adílson.
As lideranças sindicais saudaram a reabertura do debate, mas salientam que, apesar da urgência, esperam que o governo construa uma proposta em conjunto com as centrais.
“A forma que o governo anunciou as medidas no final nos causou preocupação”, disse Patah, referindo-se ao anúncio das Medidas Provisórias 664 e 665, que alteram a concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, como seguro-desemprego, auxílio-doença e pensão por morte. A crítica das centrais é porque o governo editou as medidas e só convocou as centrais sindicais para apresentar as justificativas, postergando o debate para o Congresso Nacional, onde a medida já tem mais de 700 emendas.
“Esperamos que, diferentemente do que ocorreu no anúncio das medidas provisórias, o governo sente à mesa de negociações e, juntos, possamos construir uma alternativa que respeite os direitos e garanta o benefício digno aos trabalhadores”, afirmou Adílson, lembrando que existem outras pautas de reivindicações das centrais que precisam ser discutidas. “Além do fator previdenciário temos que avançar no debate quanto ao reajuste das aposentadorias daqueles que ganham acima do salário mínimo, por exemplo. É uma injustiça que prejudica os trabalhadores que contribuíram durante toda uma vida e quando precisam têm a sua única renda reduzida ano a ano”, disse.

ARTIGO:”Como se prevenir das mudanças na aposentadoria”

Como se prevenir das mudanças na aposentadoria
Reinaldo Domingos*
Um novo debate sobre a aposentadoria teve início recentemente com o anúncio do ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, de que estão estudando formas de alterar o sistema previdenciário no país. Entre os pontos positivos e negativos das propostas apresentadas o que fica mais explícito é que: cada vez mais o brasileiro terá que ter educação financeira para poder usufruir de um período de vida saudável.
Para entender melhor, o que está sendo proposto, segundo o ministro, é o fim do fator previdenciário, até aí, tudo perfeito, pois esse é um dos fatores que levam as aposentadorias a terem consideráveis quedas.
Contudo, em contrapartida, o que se está oferecendo é uma fórmula para retardar as aposentadorias, isto é, que o trabalhador trabalhe mais e contribua mais para aposentar. O Governo defende a fórmula 85/95 como base de partida, na qual a soma da idade com o tempo de serviço deve dar 85 anos para mulheres e 95 para homens.
Acredito que essa fórmula possa ser interessante, pelo menos melhor do que o Fator Previdenciário vigente, mas, também trará maior dificuldade para se aposentar e mostra como é importante um planejamento que vá além do INSS sobre esse tema.
A aposentadoria pelo INSS possui grande importância, principalmente, para os trabalhadores menos abastados, pois estes, em sua grande maioria, não trabalharam preventivamente para o período de aposentadoria, o que faz com que esses ganhos sejam a única fonte de sobrevivência.
Porém, para alguém que realmente quer se planejar para uma aposentadoria sustentável, a questão vai muito além, sendo fundamental a educação financeira. A partir da qual se traçará uma estratégia na busca dos melhores investimentos. Assim, veja alguns passos para realizar um bom plano de aposentadoria.
• Descubra com qual padrão de vida você quer se aposentar. Aposentadoria segura não significa ser milionário, é preciso encontrar um porcentual da renda que possa poupar. Se você deixar para poupar apenas a sobra, não vai conseguir;
• Quanto mais cedo começar a poupar, mais agressiva pode ser a estratégia. Quem está na casa dos 20 anos pode formar uma reserva de emergência entre 6 e 12 meses de salário e, a partir daí, investir todo o resto do dinheiro nesse sonho. Sempre lembro que, guardando R$300,00 por mês, em 30 anos, pode se ter cerca de R$ 1 milhão;
• Divida os objetivos e sonhos em três grupos de acordo com os prazos que pretende realizá-los, que são de curto, médio e longo prazo, e invista o dinheiro de acordo com esses objetivos;
• Como a atratividade de cada tipo de investimento varia com o tempo, aconselho o poupador a rever a estratégia adotada a cada quatro ou seis meses. Além de eventuais mudanças na conjuntura econômica, também podem surgir boas oportunidades;
• Para não ter sustos, o poupador deve acumular um capital que renda o dobro do que ele precisa. Vamos supor que você ganha um salário de R$ 4 mil e terá uma aposentadoria pública de R$ 2 mil. Se sua aposentadoria complementar lhe pagar apenas R$ 2 mil por mês, um dia o dinheiro vai acabar. Mas, se os investimentos renderem R$ 4 mil, você saca metade e deixa a outra metade rendendo. Assim, o dinheiro se recapitaliza e se preserva.
Enfim, o futuro do nosso sistema previdenciário não dá para saber, o certo é que ele terá que ser repensado, pois o modelo vigente se mostra insustentável para o futuro. O que temos claro é que o grande prejudicado com mudanças que ocorrerão serão os trabalhadores, que poderão ter que trabalhar mais, fazer redução dos ganhos ou mesmo ambos.
Assim, a alternativa nesse momento é já se precaver, buscando inserir a educação financeira no cotidiano, na busca de um planejamento que projete uma aposentadoria sustentável sem depender do governo.

ESTUDO:Brasileiro terá de trabalhar mais para obter sua aposentadoria

“É só aprovar e está resolvido”, afirma senador Paim sobre mudanças na aposentadoria

Defensor do fim do fator previdenciário, senador acredita que alteração melhorará a vida de quem vai se aposentar

 
"É só aprovar e está resolvido", afirma Paulo Paim sobre mudança nas regras da Previdência Pedro França/Agência Senado
Parlamentar propôs emenda à MP para garantir aprovação o mais breve possívelFoto: Pedro França / Agência Senado
Defensor do fim do fator, o senador Paulo Paim (PT-RS) acredita que a fórmula 85/95 melhorará a vida de quem vai se aposentar. O parlamentar propôs uma emenda à MP que altera as regras da Previdência para garantir que o mecanismo seja aprovado o mais breve possível.
Como o senhor avalia a sinalização do ministro da Previdência de que o governo federal pode mudar a fórmula da aposentadoria?
De forma muito positiva. Ele sempre defendeu a fórmula 85/95 para substituir a fator previdenciário, que não resolve mais nada. Hoje as pessoas estão se aposentando jovens, apesar dos prejuízos, e voltam a trabalhar. Isso não é bom para ninguém.
A fórmula 85/95 resolveria o problema?
Sim. Hoje, uma mulher tem de trabalhar até os 65 anos para ter aposentadoria integral. Com a fórmula, iria até os 55 anos. O homem, que hoje trabalha até os 67, poderia se aposentar aos 60 anos. Tem gente que diz que estamos querendo trocar seis por meia dúzia, mas não tem nada a ver. A diferença será enorme.
Se o governo passa por uma crise, por que decidiu recuar agora e apoiar a 85/95?O governo está vendo que o fator não correspondeu à expectativa (de desestimular a aposentadoria precoce). Como a pessoa sabe que vai perder mesmo, ela se aposenta cedo e continua trabalhando. Lá na frente, ainda pede a desaposentadoria. É um tiro no pé para o governo.
O governo não estaria apenas tentando tirar o foco sobre a redução dos direitos trabalhistas neste momento?
Não. Essa alteração vai para a mesa de negociação agora. Já propus a emenda. É só aprovar e está resolvido. Eles não têm desculpa.
(Entrevista concedida ao jornal “Zero Hora”)