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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Desvalorização dos benefícios do INSS favorece outros tipos de investimentos

O ano de 2015 não começou bem para os quase 10 milhões de aposentados do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) que ganham acima do salário mínimo (R$ 788). Com o reajuste de apenas 6,23% nos benefícios, esses segurados terão uma perda real de 0,18 ponto percentual no poder de compra. A correção, realizada com base no INPC ( Índice Nacional de Preço ao Consumidor) de 2014, foi menor do que a inflação oficial medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no ano passado (6,41%).
O reajuste já está valendo para pagamentos feitos desde 1º de janeiro. O teto dos benefícios, ou seja, o valor máximo passa a ser R$ 4.663,75 – quem se aposentar hoje, portanto, não ganhará mais do que esse montante. Segundo o Ministério da Previdência Social, 177.270 benefícios que antes estavam na faixa de R$ 724 a R$ 741,79 serão equivalentes ao salário mínimo.

Para o educador financeiro Reinaldo Domingos, presidente da Abefin (Associação Brasileira de Educadores Financeiros), o envelhecimento da população trará a necessidade de mudanças no sistema previdenciário público, como aumentos no tempo de contribuições e, até mesmo, da idade de se aposentar. “O fator previdenciário, por exemplo, foi implantado para reduzir consideravelmente os valores da aposentadoria dos trabalhadores vinculados ao INSS”, observa.

Os benefícios da Previdência Social vêm sofrendo desvalorização constante. De acordo com a Cobap (Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas), o achatamento salarial provocou perdas que já superam 80% nos últimos 23 anos. No entanto, para aqueles que desejam ter uma aposentadoria tranquila, ainda há outros tipos de investimentos capazes de garantir uma renda extra no futuro.
A especialista em finanças pessoais Marcia Dessen, autora do livro Finanças Pessoais, o que fazer com meu dinheiro (Trevisan Editora, 2014), afirma que o primeiro passo para planejar a aposentadoria é identificar o montante de renda mensal necessária para viver com segurança e conforto. “Saber qual será o valor do benefício do INSS, calcular o montante adicional para complementar a renda, decidir e calcular quanto e como investir para assegurar renda extra também são importantes.”
Domingos recomenda investimentos paralelos à Previdência para garantir aposentadoria sustentável. “A previdência privada e o Tesouro Direto – títulos públicos do governo federal – são boas opções para quem deseja ter rendimento adicional no futuro”, orienta.
O professor de finanças da Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras) Silvio Paixão avalia como essencial a diversificação em portfólio de investimentos para viabilizar uma boa qualidade de vida na aposentadoria. “Um plano de previdência privada e uma outra carteira com títulos do Tesouro, de bancos ou de empresas idôneas no mercado, imóveis alugados e ações com reposição de dividendos são alguns exemplos de boas aplicações”, avalia.
Previdência privada
Os investimentos em planos de previdência privada registraram aumento no último ano. Dados da FenaPrevi (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida) mostram que a captação líquida nos planos privados (diferença entre arrecadação e resgates) fechou novembro com saldo positivo de R$ 5,6 bilhões contra R$ 3,9 bilhões no mesmo mês do ano anterior. No acumulado de 2014, as contribuições feitas para a modalidade somaram R$ 72,4 bilhões, alta de 11,13% frente aos R$ 65,2 bilhões registrados no mesmo período em 2013.
O economista Erick Thau, da Técnica Finance Advisory e da Salix Group, acredita que esse tipo de investimento é recomendado para quem não tem educação financeira suficiente para gerir outros instrumentos financeiros. “Para aqueles mais entendidos do mercado existem diversos produtos que superam em termos de rentabilidade a previdência privada. No entanto, a pessoa terá que dedicar tempo e conhecimento para administrar o seu patrimônio”, pontua.
Para Paixão, o investidor tem que estar atento durante os meses e anos da aplicação para o resultado líquido dos rendimentos. “Esses produtos têm taxas de administração e carregamento, ou seja, custos que podem não compensar quando comparados com os rendimentos. Por outro lado, têm a característica de postergação do Imposto de Renda (pago só na retirada do investimento), que vai de acordo com o perfil de tributação de cada pessoa”, orienta.
Tesouro direto
Segundo levantamento do Instituto Assaf sobre o retorno das principais aplicações financeiras desde o início do século 21, os títulos públicos oferecem os melhores rendimentos, ocupando o primeiro lugar no ranking de investimentos. O ganho nominal foi de 816,44% e, o real (descontada a inflação). de 280,02%, de janeiro de 2001 até 2014.
Marcia afirma que os títulos públicos são considerados os de menor risco da economia de um país, por serem garantidos pelo Tesouro Nacional. “O investidor ainda pode escolher o prazo da operação e a rentabilidade que deseja receber. O custo relativamente baixo quando comparados com fundos de investimento e planos de previdência, por exemplo, são outras vantagens”, diz.
Aquele que deseja começar a investir em títulos públicos deve abrir conta em uma das instituições habilitadas a operar no mercado. O Tesouro Direto disponibiliza em seu site (www.tesouro.fazenda.gov.br) ranking com as taxas cobradas por cada instituição. E é possível investir a partir de R$ 100.
Sobre a taxa de administração cobrada neste tipo de investimento, Domingos alerta que depende muito da instituição, e que pode ser pactuada livremente com o investidor, mudando caso a caso. “Há ainda uma taxa de custódia, cobrada pela Bolsa de Valores, no valor de 0,3% ao mês sobre o valor dos títulos, referente aos serviços de guarda destes títulos e às informações e movimentações dos saldos.”
Poupança x renda fixa
Quando a Selic aumenta, como é o atual cenário (12,25% ao ano), o rendimento da caderneta de poupança perde para os fundos de renda fixa. “O ganho com a caderneta fica travado, no valor de 6,17% mais a taxa referencial (TR) e, com isso, perde de todos os investimentos”, diz Domingos.
De acordo com a Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade), a rentabilidade da poupança é superior apenas quando os fundos de renda fixa têm altas taxas de administração, acima de 3% ao ano. Se ela for de 2% ao ano, a caderneta ganha do fundo apenas se o dinheiro for retirado em menos de seis meses.
Paixão afirma que, para qualquer tipo de investimento que não seja de renda fixa, os rendimentos têm que ganhar da inflação. “Caso contrário, a capacidade de compra decresce. E com o atual IPCA praticamente empatado com a taxa de rendimento da poupança, vale a pena pesquisar outros tipos de instrumentos financeiros”, alerta.

MPs que dificultam acesso a benefícios previdenciários receberam 741 emendas

  • MPs que dificultam acesso a benefícios previdenciários receberam 741 emendas
TV CÂMARA
SEGURO DESEMPREGO CARTEIRA DE TRABALHO
Governo quer economizar R$ 18 bilhões com mudanças nos benefícios previdenciários.
Duas medidas provisórias (MP 664/14 e 665/14), encaminhadas em dezembro pelo Executivo e que alteram as regras para acesso a benefícios previdenciários, receberam um total de 741 emendas de deputados e senadores. O prazo para a apresentação de emendas venceu no último sábado (7), mas foram recebidas propostas até a noite desta segunda-feira (9).
As MPs são algumas das ações anunciadas pelo governo federal no final do ano passado para gerar uma economia nos cofres públicos de R$ 18 bilhões em 2015. Mas o próprio governo já admite que possa ter trabalho para aprovar as propostas da forma como estão.
A oposição apresentou o maior número de emendas. Algumas procuram retirar artigos inteiros e, muitas vezes, são usadas para atrasar e impedir votações. No entanto, parlamentares de partidos que compõem a base do governo, como PCdoB e PR, também apresentaram emendas anulando os efeitos das MPs.
O líder do PT na Câmara, deputado Sibá Machado (AC), afirmou que é bem possível que haja modificação nos textos. “Há muitas ideias para serem colocadas na MP, e todas no sentido de não prejudicar o trabalhador. A solução é aprovar o texto principal e definir quais emendas são pertinentes para a aprovação”, disse o parlamentar.
Pensão por morte
A Medida Provisória 664/14, que muda as regras vigentes para a concessão de pensão por morte, recebeu 508 emendas. Quem apresentou mais mudanças foi o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), com 36 emendas. A primeira, por exemplo, pede a eliminação da MP, que ele considera inconstitucional. Em seguida vem o senador Paulo Paim (PT-RS), com 34 propostas de alteração.
Conforme o texto da MP, a partir de março deste ano, o benefício só será concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. O objetivo, segundo o governo, é evitar fraudes como nos casos em que pessoas se casam apenas para conseguir o benefício de um trabalhador que está prestes a morrer. As emendas tentam retirar esse pré-requisito. Outro ponto atacado por diversas emendas é a retirada dos limites de duração da pensão conforme a expectativa de sobrevida do cônjuge beneficiário.
Seguro desemprego
Já a MP 665/14, que altera as regras para a concessão de seguro-desemprego, recebeu 233 emendas. Algumas delas visam à revogação integral da MP, como as apresentadas pelos deputados Ivan Valente (Psol-SP), Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Paulo Pereira da Silva (SD-SP), e parlamentares do PCdoB.
De acordo com a MP, o trabalhador demitido terá de comprovar 18 meses de carteira assinada – computados nos últimos dois anos – para receber o benefício. Atualmente, são exigidos apenas seis meses. Na segunda solicitação, a carência prevista na MP cai para 12 meses e somente a partir da terceira é que a carência volta para seis meses.
Abono salarial
O líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), apresentou 12 emendas à MP, algumas delas reduzindo o prazo para que o trabalhador tenha direito ao abono salarial. A medida provisória determina que o abono salarial aos contribuintes do PIS/Pasep seja pago aos trabalhadores que comprovarem seis meses ininterruptos de carteira assinada no ano anterior.
Os parlamentares que mais apresentaram emendas foram os deputados Sérgio Vidigal (PDT-ES), com 13 propostas, e o senador Paulo Paim, propondo 14 alterações.
Tramitação
As MPs serão analisadas por comissões mistas, formadas por deputados e senadores. Caso aprovadas, seguirão para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Ação de desaposentação: quanto antes ajuizar, melhor

  • Ação de desaposentação: quanto antes ajuizar, melhor

/Do portal Jus Navigandi
Este artigo aborda razões do surgimento da tese da desaposentação, bem como o motivo para se ajuizar esta ação o quanto antes, tendo em vista o atual entendimento do STJ, enquanto se aguarda a palavra final sobre tema, a ser dada pelo STF no RE 661256
E essa demanda judicial se dá porque administrativamente o aposentado não conseguirá obter a sua desaposentação. O argumento do INSS é que a aposentadoria é irrenunciável e irreversível, com base no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).
É justamente nisso que consiste a ação de desaposentação: é o meio pelo qual o Judiciário concede o direito ao aposentado que continua contribuindo para o INSS após a aposentadoria, aproveitar tais contribuições para a concessão de novo benefício mais vantajoso.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, previu no seu art. 87 o abono de permanência em serviço e nos arts. 81 e 82 o pecúlio. O abono de permanência em serviço estabelecia uma contrapartida para o trabalhador que já reunia os requisitos para a aposentadoria mas permanecia em atividade sem requerê-la, correspondente a 25% do valor da aposentadoria a que teria direito.
Já o pecúlio garantia a devolução das contribuições previdenciárias feitas pelo aposentado que permanecesse em atividade, ou a ela retornasse após a sua aposentadoria. Essas contribuições eram devolvidas de forma atualizada e de uma só vez.
Com a extinção desses benefícios em 1994 pela Lei 8.870/94 e a exclusão, pela Lei9.528/97, da possibilidade do aposentado auferir auxílio-acidente, a atual redação da Lei 8.213/91 prevê que, embora aposentado, o trabalhador que continue exercendo atividade remunerada – ou que volte a exercê-la – é obrigado a contribuir para a previdência (art. 11, § 3º da Lei 8.213/91). Porém, ele só terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional e, ainda assim, apenas se for empregado (artigo 18, § 2ºda Lei 8.213/91).
Em dezembro de 1998, veio o que chamamos de “1ª reforma da previdência”, com a publicação da Emenda Constitucional nº 20. Tentou-se nessa época tornar obrigatória a acumulação dos requisitos idade e tempo de contribuição para aposentadorias concedidas tanto pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quanto pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. No entanto, a E. C nº 20/98 foi aprovada sem a exigência da acumulação desses requisitos para as aposentadorias concedidas pelo RGPS.
Nesse contexto histórico, foi criado o fator previdenciário pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, para ser aplicado obrigatoriamente, às aposentadorias por tempo de contribuição e, facultativamente, às aposentadorias por idade.
O fator previdenciário é um mecanismo utilizado para o cálculo do salário-de-benefício, onde a média dos salários-de-contribuição, contados a partir de julho de 1994, será multiplicada por ele. O objetivo do fator previdenciário é retardar o pedido de aposentadoria pelos segurados, pois diminui o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.
O fator leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado no momento da aposentadoria.
Por isso, a tese da desaposentação vem crescendo ao longo dos anos como maneira de compensar o fim do abono de permanência, do pecúlio, da acumulação com o auxílio-acidente e, principalmente, a instituição do fator previdenciário.
Situação das ações de desaposentação junto aos tribunais
Após muitas divergências em varas federais e nos Tribunais Regionais Federais, o STJ adotou o entendimento de que a desaposentação não só é possível, como opera efeitos ex nunc, ou seja, não há que se falar em restituição de valores recebidos durante a aposentadoria anterior, conforme julgamento do Recurso Especial 1334488 SC 2012/0146387-1:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO)
  • Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão do STJ vincula as instâncias inferiores, que por sua vez, tenderão a julgar procedentes os novos pedidos de desaposentação.
Outros recursos especiais que estavam sobrestados nos tribunais em virtude da sistemática dos recursos repetitivos voltarão a ser processados, sendo que os que foram interpostos pelo INSS contra a desaposentação, ainda sem decisão nos tribunais, terão seguimento denegado (art. 543-C, 7ª, I do CPC). Já os que tiveram decisão favorável ao INSS nos tribunais, serão novamente por eles examinados a fim de adequarem a sua decisão à do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, 7ª, II doCPC).
A palavra final sobre o tema
Embora já esteja pacificada no STJ a possibilidade de desaposentação sem devolução de valores, quem dará a palavra final sobre o tema será o Supremo Tribunal Federal. O STF está para analisar recurso extraordinário abrangendo esse tema, cuja repercussão geral foi reconhecida:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. (RE 661256 RG, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
No caso de recursos extraordinários já interpostos, provavelmente estarão sobrestados nos TRF’s, devido ao reconhecimento da repercussão geral do tema. Porém, mesmo com eventual recurso extraordinário sobrestado o processo poderá ser devolvido aos Relatores para adequarem o seu julgamento compatibilizando-o com o entendimento do STJ.
Alguns veículos da mídia vêm noticiando que o governo já teria convencido ministros do STF a votarem pelo direito à desaposentação apenas para os que já têm ação judicial em andamento. Para os demais aposentados que pleitearem a desaposentação após o julgamento do Supremo, o INSS devolveria as contribuições no momento em que decidissem parar de vez em forma de indenização, semelhante ao pecúlio, ou seja, teriam de volta as contribuições pagas à previdência após a aposentadoria.
Se essa informação se confirmar, quem quiser ter assegurado o seu direito não pode esperar o julgamento do STF para ajuizar a ação. Se você obteve aposentadoria proporcional; se sua aposentadoria foi concedida após 28/11/1999 (já com fator previdenciário); ou se aposentou por idade e continuou trabalhando, de forma a atingir tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, a desaposentação em regra aumentará o valor do seu benefício.
Para fazer o cálculo da desaposentação e ver se vale a pena ajuizar a ação são necessários os seguintes documentos:
  1.  Cópia da Carteira de Trabalho, onde conste o (s) contrato (s) de trabalho após a aposentadoria;
  2.  Carta de concessão da aposentadoria. A Carta de concessão da aposentadoria pode ser adquirida nas agências do INSS ou no LINK:https://www8.dataprev.gov.br/SipaINSS/pages/concal/concalInicio.xhtml
  3.  Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). O Extrato de Contribuição Previdenciária poderá ser obtido nas Agências da Previdência Social. Para quem possui senha (previamente cadastrada no INSS), pode obtê-la no link:http://www1.dataprev.gov.br/conweb/sp2cgi.exe?sp2application=conweb
  4.  Relação dos Salários de Contribuição, onde constará qual a base de recolhimento do segurado.

Aposentadoria por invalidez e abuso de direito: do desvirtuamento de seus objetivos sociais

/Do portal Jus Navigandi
Pretende-se demonstrar que a concessão de aposentadoria por invalidez por mero atendimento dos seus requisitos legais pode acobertar o desvirtuamento dos seus fins sociais, gerando fraudes e desequilíbrio financeiro ao sistema previdenciário.
Pretende-se demonstrar neste artigo que para a concessão de um determinado benefício previdenciário não basta o atendimento dos seus requisitos legais. É necessário ter em mente os princípios e fundamentos do Direito Previdenciário, e, sobretudo, perquirir-se a real intenção do legislador ao criar determinado benefício, para que não haja desequilíbrio financeiro no sistema previdenciário, nem sejam geradas injustiças aos demais segurados.
O que se tem visto atualmente em processos judiciais é a concessão irregular de um sem número de aposentadorias por invalidez, concessões estas pautadas em uma análise superficial dos seus requisitos legais, e que, por isso, acabam contrariando seus fins sociais.
Neste contexto, a assimilação dos elementos constitutivos da teoria do abuso de direito pode auxiliar à descoberta de pretensões infundadas, que, mesmo cobertas por uma aparente legalidade, contrariam princípios e valores jurídicos, provocando danos ao sistema previdenciário e, por conseguinte, à sociedade.

REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BREVES APONTAMENTOS

Antes de se aprofundar a discussão, é importante, ainda que sucintamente, discorrer acerca dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social – exige para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da qualidade de segurado da Previdência, e do implemento da carência (regra geral, doze contribuições mensais), a incapacidade total e permanente para o labor. Exige-se, ademais, que a incapacidade não seja preexistente à filiação à Previdência Social.
O que vem ocorrendo repetidamente nos processos judiciais são pretensões nas quais o autor, diante do avançar da idade, sem nunca ter contribuído para a Previdência Social (ou após longo tempo sem contribuir), retoma suas contribuições com o único objetivo de se aposentar por invalidez, já que não reúne os requisitos para aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição.
Poder-se-ia argumentar no sentido da preexistência da incapacidade. De fato, o requerente começa a contribuir, ou mesmo retoma suas contribuições, após o surgimento da incapacidade. Ocorre que, na maioria das vezes, a prova da preexistência da incapacidade é de difícil produção. Os peritos judiciais não conseguem elementos para fixar a data de início da incapacidade, pois, não raro, doenças ligadas à idade avançada tem natureza insidiosa.
Nestas demandas, uma análise superficial do caso, o que não é incomum devido, entre outros fatores, ao volume absurdo de causas previdenciárias, levaria à constatação de que estão presentes todos os requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o labor em virtude do avançar da idade.
Ocorre que, nestes casos, há concessão irregular da aposentadoria por invalidez, muito embora, aparentemente, tenha o segurado reunido todos os seus requisitos. A concessão torna-se irregular por afrontar o real objetivo da norma previdenciária que previu o benefício, e, por conseguinte, fere princípios previdenciários que visam garantir o equilíbrio financeiro do sistema securitário.
Necessário se faz, portanto, buscar fundamentos jurídicos outros que impeçam a concessão irregular de um benefício aparentemente legal.  A incapacidade para o trabalho, da forma como foi pensada pelo legislador para o sistema previdenciário, albergaria a incapacidade resultante do avançar da idade? Ou apenas a incapacidade resultante de infortúnios, tais como doenças ou acidentes, comporia o risco social tutelado pela aposentadoria por invalidez?

DA NECESSÁRIA IDENTIFICAÇÃO DO RISCO SOCIAL TUTELADO

Neste momento, a ideia de risco social ganha relevância.
Entre os princípios constitucionais informadores do Direito Previdenciário está o princípio da seletividade, segundo o qual, deve o legislador eleger as situações de risco e os benefícios mais essenciais à coletividade, definindo os requisitos legais para sua concessão.
  • Na verdade, o princípio da seletividade se opõe ao princípio da universalidade da cobertura, tendo em conta que não há recursos para financiar toda e qualquer situação de risco. Aliás, no Direito Previdenciário, assim como em qualquer ramo do Direito, há de haver interpretação conjunta de seus princípios.          
A Constituição Federal de 1988 enumera alguns riscos a serem cobertos pelo sistema securitário, mencionando, porém, a necessidade de ser observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Seguindo a determinação constitucional, o legislador ordinário previu na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91):
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Importante mencionar ainda a previsão da aposentadoria por idade na Lei de Benefícios:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Ora, nesta toada, resta evidente que o constituinte separou a situação de risco invalidez da situação de risco idade avançada, fazendo com que o legislador infraconstitucional criasse um benefício para cada evento.
Importante ressaltar o constante do §1º do art.42 da Lei de Benefícios, que exige a verificação da incapacidade através de exame médico-pericial. Eis que imprescindível a existência de incapacidade decorrente de doença ou acidente para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Diferentemente, o benefício de aposentadoria por idade exige, além de carência, o implemento de determinada idade para sua concessão.
Desta feita, deve-se conceder aposentadoria por idade aos segurados de idade avançada – desde que preencha os demais requisitos, por óbvio – e conceder aposentadoria por invalidez àqueles acometidos de doenças que os tornem incapazes para o trabalho.
Conclui-se, por conseguinte, que o objetivo do legislador ao criar a aposentadoria por invalidez foi resguardar o risco social invalidez decorrente de doenças e acidentes, e não resguardar o risco social idade avançada, para o qual criou benefício específico, qual seja, a aposentadoria por idade.
É importante sempre destacar que cada benefício criado pelo legislador resguarda o segurado de um risco social específico. O desvirtuamento na concessão dos benefícios previdenciários, gerada por uma interpretação literal da legislação, ocasiona um completo desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema securitário.

DO ABUSO DE DIREITO

Há abuso de direito quando o agente exerce direito objetivando fim diverso para o qual foi criado, causando, por conseguinte, prejuízo a outrem, ou mesmo, obtendo vantagem exagerada.
A atuação do agente ao exercer determinado direito tem aparência de legalidade, a não ser pela dissociação entre os objetivos que o move e aqueles pretendidos pelo legislador. Aqui, questões éticas ganham relevo conjuntamente com o interesse coletivo, devendo o julgador ter a percepção apurada, para que não haja a chancela judicial de atos lesivos aos princípios e valores jurídicos.
A conceituação legal do abuso de direito pode ser extraída do art. 187 do Código Civil, não por acaso, após a conceituação de ato ilícito:
“Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art.187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”.
Ao tratar da teoria do abuso de direito, elucida SILVIO RODRIGUES (Silvio Rodrigues, Direito Civil – Parte Geral, 28. ed., São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 314.):
“Acredito que a teoria atingiu seu pleno desenvolvimento com a concepção de Josserand, segundo a qual há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido, pois, como diz este jurista, os direitos são conferidos aos homens para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição”.
Não é demais relembrar a diretriz traçada pela Lei de Introdução ao Código Civil:
“Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Ou seja, ao ser exercido determinado direito em descompasso com suas finalidades sociais e econômicas, ou ao ser exercido de forma contrária à boa-fé ou aos bons costumes, o sujeito incorrerá em abuso de direito, não sendo apto à produção de efeitos.
Pouco importa aqui o elemento volitivo do sujeito (dolo ou culpa), pois adotou-se o critério finalístico na caracterização do abuso de direito. Neste sentido, o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal:
“Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”

DA PROBLEMÁTICA ENVOLVENDO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Nos processos judiciais, não é raro deparar-se com a seguinte situação: o autor, já com a idade avançada, recolhe apenas número de contribuições suficiente a satisfazer a carência, e, ato contínuo, pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez; por ocasião da perícia médica judicial, o perito não consegue precisar o início da incapacidade; sem elementos para comprovar que a incapacidade do autor é preexistente à filiação à Previdência Social, o benefício é deferido.
Assim, passa a receber uma renda mensal muito superior à renda daqueles segurados que por toda vida contribuíram para Previdência. A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez é mais favorável do que a de outros benefícios.
Em situações como a descrita, conforme aqui se sustenta, não basta o atendimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. Torna-se imprescindível verificar, no caso concreto, se o objetivo da norma previdenciária está sendo alcançado, se os princípios do Direito Previdenciário não estão sendo violados, e se o autor não está atuando em verdadeiro abuso de direito.
Não se pode negar que o avançar da idade traz limitações físicas e mentais para o trabalho. Entretanto, deve se ter em mente que para aquela situação há a previsão da aposentadoria por idade. Conceder aposentadoria por invalidez aos segurados de idade avançada que, em verdadeiro abuso de direito, contribuem para o sistema previdenciário apenas para satisfazer a carência, é desvirtuar a previsão daquele benefício, resultando no desequilíbrio financeiro da Previdência Social. Ademais, faz-se injustiça com os demais segurados que contribuem durante toda a vida profissional almejando uma aposentadoria digna no futuro.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, fica evidente que várias concessões de aposentadorias por invalidez, aparentemente legais, guardam, em seu interior, verdadeiras fraudes ao sistema securitário social. Há desvirtuamento na aplicação da norma previdenciária, quando, a despeito de uma aparente legalidade, não se observam princípios constitucionais e não se repreende a atuação em verdadeiro abuso de direito. O resultado disso: desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, além de injustiça com os demais integrantes do sistema e com toda a sociedade que participa do seu financiamento.

Supremo pode barrar a reforma previdenciária de Dilma Rousseff

Supremo pode barrar a reforma previdenciária de Dilma Rousseff
Luiz Fux pode frear a reforma de Dilma. Crédito: noticias.r7.com
Luiz Fux pode frear a reforma de Dilma.
Se o Congresso Nacional não resolver vetar as medidas provisórias n.º 664 e 665, a Justiça poderá fazê-lo de sua maneira. O pacote de mudanças que deixa mais difícil o acesso da população aos benefícios de auxílio-doença, pensão por morte, seguro-desemprego, PIS e seguro-defeso pode ser barrado pelo Supremo Tribunal Federal. É que já chegou lá a ação direta de inconstitucionalidade (ADi) n.º 5234, remédio jurídico que busca o reconhecimento de que as mudanças de Dilma Rousseff ferem o texto da Constituição Federal. E, por consequência, deixariam de ser aplicadas.
Sem a composição do STF está totalmente formada, em razão da aposentadoria do ex-ministro Joaquim Barbosa, o engarrafamento no julgamento dos casos ainda é grande. Para não acontecer o mesmo com a ADi que discute o fim do fator previdenciário, cuja solução definitiva aguarda 14 anos, o pronunciamento pode sair mais rápido, caso o ministro Luiz Fux dê a liminar sobre o caso.
De acordo com a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU), autores da ação, as mudanças introduzidas por Dilma Rousseff teve caráter de minirreforma e violou pelo menos 11 dispositivos da Constituição Federal, entre eles, o da falta de relevância e urgência para edição de medida provisória (art. 62), o da regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001 (art. 246), além de afrontar o princípio da proibição do retrocesso social, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Muitos dos argumentos utilizados na ADi merecem respeito. De fato, existe uma banalização do Governo em usar Medida Provisória para legislar e resolver tudo que lhe for conveniente, mesmo quando não observar o requisito da urgência. Afinal, qual é a urgência de alterar uma regra que foi regularmente aprovada e em vigor desde 1991? A resposta deve estar mais próxima do objetivo do Governo em economizar com o direito alheio, a fim de consertar as lambanças e gastanças exageradas com a máquina pública.
O argumento da segurança jurídica também é outro que deve ser levado em conta. Chama a atenção o medo que o Governo provoca nas pessoas com o mexe-mexe nas regras previdenciárias. Isso gera um descrédito da população com o Regime Geral da Previdência Social. A sensação é de total insegurança e de ser surpreendido com restrição de direitos. A pessoa se filia ao INSS, mas não sabe se vai poder gozar de algum direito da forma como lhe foi apresentado no momento de seu ingresso no sistema. A repercussão negativa disso termina provocando um êxodo de trabalhadores para previdências privadas ou outra forma de preservação de renda no futuro.
Por falta de argumentos sólidos, é que o objeto da ADI 5234 não deixará de ser julgado favoravelmente. Resta saber se o Supremo vai ter a coragem e independência de julgar a questão, sem interferência política nem lembrança dos favores de que os ministros chegaram lá por favores da presidente Dilma Rousseff. Como a independência da Corte Suprema tem sido cada vez mais colocada em xeque, o medo é que a medida não dê em nada. Até a próxima.