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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Pessoa pobre e portadora de HIV tem direito ao benefício assistencial (LOAS)


Para relator, o soropositivo sofre com a dificuldade de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico
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Quando uma pessoa vive em situação de miséria e tem doença que a impede de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições, tem direito a receber benefício da Previdência Social. Assim entendeu a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima (TR-AM/RR) ao determinar que um ex-cabeleireiro diagnosticado com o vírus da Aids receba do INSS assistência voltada a pessoas com deficiência.
O chamado Loas equivale a um salário mínimo (R$ 788) e é repassado para quem apresenta impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A concessão depende de perícia médica feita pelo próprio INSS. No caso analisado, o laudo concluiu que o homem de 41 anos poderia trabalhar, pois seu quadro clínico estaria estabilizado.
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A Defensoria Pública da União no Amazonas cobrou o benefício na Justiça, alegando que deveria ser levada em conta a segregação social vivenciada pelo autor. Com ensino fundamental incompleto e profissão sem registro em carteira, ele precisou deixar o emprego em salão de beleza ao descobrir o vírus HIV, por manusear objetos cortantes e produtos químicos. Além disso, vive com uma irmã casada que recebe um salário mínimo de aposentadoria.
O pedido foi negado em primeira instância, com base na perícia do INSS. Já o juiz federal relator da Turma Recursal, Marcelo Pires Soares, avaliou que o autor sofria com a dificuldade de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições. O recebimento da verba seria útil para assegurar a ele uma vida digna, segundo o juiz. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Comunicação Social da DPU.

É constitucional a cobrança de INSS do aposentado que volta a trabalhar


Ministro Barroso afirma que não há correlação entre o pagamento de contribuições e o recebimento de algum proveito das contribuições vertidas.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico
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É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. A decisão da 1ª Turma do STF, seguindo jurisprudência consolidada da corte, faz parte de um relatório feito pelo escritório Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores e Advogados com as principais decisões proferidas na área tributária.
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade“, afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso.
Ministro Luís Roberto Barroso (STF)
Ministro Luís Roberto Barroso (STF)
O contribuinte ainda recorreu da decisão alegando que a questão estaria sendo discutida pelo Supremo à época no RE 381.367. Entretanto, os embargos foram rejeitados, pois segundo o relator os recursos tratam de temas distintos.
De acordo com o relator, o recurso analisado discute se o INSS pode cobrar a contribuição social e, caso seja inconstitucional a cobrança, devolva os valores pagos. Já o recurso citado pelo contribuinte nos embargos, trata da chamada desaposentação, ação que discute se o INSS deve recalcular a aposentadoria dos inativos que retornam à atividade, considerando as novas contribuições feitas.


DESAPOSENTAÇÃO: STJ afasta necessidade de devolução dos valores


Segunda Turma do STJ reforma decisão que condicionava desaposentação à devolução dos valores anteriormente recebidos pelo segurado.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: STJ
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condicionou o direito à concessão de nova aposentadoria ao ressarcimento de valores recebidos do benefício anterior. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin.
Ministro Herman Benjamin - STJ
Ministro Herman Benjamin – STJ
De acordo com o TRF4, a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício, com agregação do tempo de trabalho posterior à aposentadoria renunciada, somente é viável caso ocorra a devolução dos valores recebidos do INSS, “uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos”.
Recurso repetitivo
A decisão, entretanto, vai contra entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488. Sob o regime dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem que para isso seja necessário devolver o dinheiro que já recebeu da previdência.
Constatada a divergência entre o acórdão do TRF4 e a jurisprudência do STJ, o colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de devolução.
Confira abaixo a íntegra do voto do relator.


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Leia mais no Previdenciarista.com: https://previdenciarista.com/noticias/desaposentacao-stj-afasta-necessidade-de-devolucao-dos-valores/#ixzz3SyYtmnIM

Judiciário condena INSS a pagar salário-maternidade a trabalhadora rural


INSS alegou que autora não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício. Juiz não aceitou esses fundamentos.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF1
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A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de quatro parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto, à autora da ação, trabalhadora rural. O relator da demanda foi o desembargador federal Candido Moraes.
Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia, que defendeu, em recurso, a inexistência dos requisitos legais para a obtenção do benefício. O relator explicou que, em se tratando de salário-maternidade, “o prazo prescricional qüinqüenal corre a partir do término dos 120 dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício”.
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No caso em questão, tendo em vista que o primeiro filho da trabalhadora nasceu em 09/04/2007, o segundo em 06/07/2009, e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/04/2012, o magistrado destacou que, com relação ao primeiro filho, “tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora”.
Segundo o relator, o mesmo não ocorre quanto ao segundo filho. “Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, por meio de prova material e testemunhal, bem como o nascimento do filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício”, esclareceu.
Assim, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação do INSS. Por outro lado, decretou a prescrição quanto ao direito de requerer o benefício em relação ao nascimento do primeiro  filho.
Processo n.º 52870-17.2014.4.01.9199
Data do julgamento: 12/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/01/2015


TRF3: Cobrador de ônibus é atividade especial para aposentadoria

O trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3
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A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de Estrela D’Oeste/SP.
Segundo a decisão, a presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, motivo pelo qual merece se aposentar em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns.
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A função de cobrador de ônibus é considerada especial conforme classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição a agentes agressivos.
No caso analisado, somados o tempo de serviço comum à atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0034601-66.2012.4.03.9999/SP


Desaposentação também é direito para servidores públicos



A possibilidade de os servidores que já aposentaram e continuaram trabalhando e contribuindo renunciarem à aposentadoria com a finalidade de obterem benefícios mais vantajosos é direito e uma importante luta. No ramo jurídico este direito é chamado de Desaposentação.
“Esse é um direito do servidor de buscar a melhoria de suas condições de vida, continuando a trabalhar e, além disso, buscando um aumento significativo em seu benefício”, conta o presidente da G Carvalho Sociedade de Advogados, Guilherme de Carvalho.
O tema, que já encontrou grande repercussão junto aos aposentados pelo INSS, também se mostra muito relevante aos servidores públicos que possuem o regime previdenciário especial. Hoje uma decisão definitiva sobre o tema aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu repercussão geral ao tema. “Isso só aumenta a riqueza e importância do debate, pois, com uma decisão favorável esse direito passará a ser reconhecido”, explica Domingos.
A tese da desaposentação se baseia no fato que não se pode retirar do trabalhador o direito à aposentadoria, contudo, também existe o caráter patrimonial e disponível dessa, o que faz com que a renúncia em busca de um outro benefício maior também é um direito, tem que se tenha que devolver o que já foi ganho e muito menos ficar períodos sem receber a mesma. Pois isso implica em uma condição mais benéfica para seu titular.
Direito também para Regime Próprio da Previdência Social
Hoje no país temos o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que vale para a maioria dos trabalhadores e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que vale para o funcionalismo público e é justamente com relação a este último que surgem mais dúvidas.
“Apesar do questionamento dessa validade posso afirmar que a busca por um melhor benefício é aplicável a esse regime estatutário. Apesar da complexidade do assunto, a desaposentação encontra amparo no regime previdenciário dos servidores públicos, não havendo qualquer impedimento no tocante a renúncia à aposentadoria obtida em prol de benefício mais vantajoso”, explica Guilherme de Carvalho.
Fato é que essa tese já vem encontrando jurisprudência, caminhando para um consenso do reconhecimento desse direito do servidor, como mostra recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesta se afirma que: “Assegura-se ao servidor o direito à desaposentação, assim compreendida a renúncia à aposentadoria com o objetivo de liberar o tempo de serviço respectivo para a obtenção de outro benefício em melhores condições”. (TJMG, Proc.: 0901479-45.2010.8.13.0024/MG, Rel.: Des. HELOISA COMBAT, J. em 31/08/2011, DJMG 08/09/2011).
Assim, cabe ao servidor público que se enquadra nas condições de ter maiores ganhos com a desaposentação, iniciar imediatamente a luta por este direito na Justiça. Com isso, se terá a possibilidade de melhorias consideráveis no padrão de vida e maiores realizações

Mudanças na aposentadoria. Vantagem para quem?



O Governo Federal vem sinalizando com o fim de um inimigo antigo dos aposentados ou de quem pretende parar de trabalhar, o Fator Previdenciário, pelo menos é o que informa o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, em entrevista ao Estado de S. Paulo.
Quer saber mais sobre as questões da aposentadoria atual? Acesse aqui!
Contudo, a notícia não é motivo para alegria, pois o sistema não voltará a ser como era antes dessa sistemática criada em 1999 por uma nova fórmula que retarde as aposentadorias no Brasil. O Governo defende o conceito da fórmula do 85/95 como base de partida. Para se aposentar nesse conceito, deve-se somar a idade do contribuinte e o tempo de serviço, ou seja, a soma deve ser de 85 para mulheres e 95 para homens.

Entenda

Para o homem se aposentar com 60 anos, ele deverá ter trabalhado 35 anos, e para se aposentar com 65 anos, ter trabalhado 30 anos somando-se os 95. Já para a mulher se aposentar com 55 anos, ela deverá ter trabalhado 30 anos, somando-se os 85.
Segundo o representante do governo, esse novo sistema já vem sendo debatido com as centrais sindicais e vem tendo boa aceitação.
A principal argumentação é que o atual sistema é falido, que não funciona, e dizem que precisamos fazer uma grande reforma da Previdência. Contudo, existem estudos que apontam que muito dos problemas enfrentados decorrem de uma má gestão das verbas direcionadas à previdência.
“O grande problema é que tudo tem sido realizado de forma fria e política, deixando para segundo plano o principal alvo dessas ações, que é o trabalhador brasileiro, qual sempre fica como parte mais fraca da corda. É sabido que houve má utilização do dinheiro da previdência e é no mínimo injusto o povo ter de pagar por isso”, alerta o Dr. Guilherme de Carvalho, presidente da G. Carvalho Sociedade de Advogados.
“Caso essa proposta seja aprovada e prejudique os trabalhadores, analisaremos todas as formas legais a fim de reverter essa situação a favor do trabalhador, como já buscamos e conseguimos sucesso em relação ao fator previdenciário”, avisa o Dr. Guilherme de Carvalho.
Ainda segundo o representante do Governo, um ponto positivo é que não haveria uma idade mínima para se aposentar, assim como em boa parte dos países desenvolvidos. Segundo ele, o fator previdenciário é ruim porque não cumpre com o papel de retardar as aposentadorias. É preciso agora pensar numa fórmula que cumpra esse papel de retardar a aposentadoria.