Powered By Blogger

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Imposto de Renda: Aposentados podem ter dupla isenção

Imposto de Renda: Aposentados podem ter dupla isenção
Aposentados e pensionistas com mais de 65 anos têm direito a isenção de até R$ 900,00 por mês sobre o que receberam da Previdência. Caso tenham outras fontes de renda, podem se beneficiar ainda da tabela anual de IR (pessoa física), que prevê isenção a rendimentos até R$10.800,00 por ano.
         Uma vez somados, o limite de isenção dos benefícios da Previdência e as outras fontes de renda, os valores podem chegar a R$ 22,5 mil: R$ 11,7 mil (12 meses mais o 13º salário) da aposentadoria ou pensão e R$ 10,8 mil da tabela anual do IR. 
         É importante ressaltar que essa isenção de R$ 900,00 mensais vale apenas para os rendimentos de aposentadoria ou pensão e só podem ser usados uma única vez. Por exemplo, uma viúva que, além da pensão recebe seu próprio benefício, precisa escolher qual dos dois quer que seja usado para fins de isenção.
         Outra regra é que o aposentado ou pensionista que completou 65 anos no ano passado terá direito à isenção proporcional do que recebeu da Previdência (pública ou privada). Ou seja, na declaração de 2002 (ano-base 2001), precisa multiplicar R$ 900,00 pelos meses posteriores ao de seu aniversário. Se completou 65 anos em outubro do ano passado, por exemplo, deverá colocar o valor de R$ 2,7 mil no campo de rendimentos isentos e não tributáveis. Já os valores anteriores ao mês de aniversário são tributados normalmente.
Declarações devem ser entregues até 30 de abril         É possível fazer a declaração do IRPF pelo site da receita (www.receita.fazenda.gov.br), pelo telefone (0300-78-0300), pelo disquete ou por um formulário que pode ser adquirido em uma das unidades da Receita Federal ou em qualquer papelaria mediante pagamento de uma taxa de R$ 2,50 nas agências dos Correios.

Portadores de moléstias graves e aposentados maiores de 65 anos têm regras especiais no IR


Aposentados maiores de 65 anos têm mais desconto 
Os contribuintes aposentados e com mais de 65 anos têm regras especiais para fazer a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. Nestes casos, aposentadoria ou pensão paga pela Previdência Social fica isenta até o valor de R$ 1.257,12 mensais (entre fevereiro e dezembro do ano passado), e R$ 1.164 (referente ao mês de janeiro). Ou seja, para esta faixa etária, os benefícios até R$ 14.992,32 não pagam IR.
Moléstias 
Confira as doenças consideradas graves que dão direito à isenção total do Imposto de Renda cobrado sobre os rendimentos de aposentadoria ou pensã
• aids,
• cardiopatia grave,
• cegueira,
• osteíte deformante,
• doença de Parkinson,
• esclerose múltipla,
• espondiloartrose anquilosante,
• fibrose cística (mucoviscidose),
• hanseníase,
• hepatopatia grave,
• nefropatia grave,
• câncer,
• paralisia irreversível e incapacitante
• tuberculose ativa.
O próprio informe de rendimentos entregue pelo INSS apresenta os valores isentos e tributáveis separadamente. Basta segui-lo na hora de preencher os dados.
Quem tem mais de uma aposentadoria não pode aplicar a isenção em ambas. Caso contrário, ele corre o risco de ir parar na malha fina da Receita Federal. Para quem tem menos de 65 anos, a aposentadoria tem tributação normal, conforme a tabela progressiva. O mesmo vale para os rendimentos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
Prioridade
Independentemente da data em que enviarem a declaração, os contribuintes com mais de 60 anos têm prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. Desde que a declaração não contenha erros, ela deve ser incluída nos primeiros lotes. A preferência é garantida pelo Estatuto do Idoso.
Prazos
A declaração de IRPF 2007 deve ser entregue à Receita Federal até 30 de abril. Estão obrigados a declarar os brasileiros que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 14.992,32 em 2006 ou receberam valores não-tributáveis superiores a R$ 40 mil. O mesmo vale para quem tinha bens ou direitos em seu nome, com valor acima de R$ 80 mil, em 31 de dezembro de 2006 ou realizou operações em bolsa de valores ou de mercadorias.

Processos de portadores de deficiência ganham prioridade no TST


Processos de portadores de deficiência ganham prioridade no TST
Os processos que tenham como parte pessoa portadora de deficiência, nos quais a própria deficiência seja o fundamento da causa, terão, a partir de agora, prioridade de tramitação no TST. O Pleno do tribunal aprovou resolução que assegura essa preferência, inclusive no atendimento imediato nas secretarias e subsecretarias do Tribunal. 
  Será assegurada prioridade a portadores de deficiência que se enquadram na definição do decreto nº 3.298/1999, entre os quais aqueles com deficiência visual e auditiva. A resolução estabelece que a preferência na tramitação será concedida mediante requerimento da parte ou do representante, que deverá juntar ao pedido atestado médico comprovando sua condição. 
  A decisão do Pleno atende a requerimento da Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos do Ministério Público Federal e está fundamentada na lei nº 7.853/1989 que prevê, por parte da administração pública federal, “tratamento prioritário e apropriado” aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência para que lhes seja assegurado “pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua integração social”.

Nova Súmula do STJ: Visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente


Nova Súmula do STJ: Visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente 
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira.
A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.
O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311). Cegueira legal Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. E
le é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção). O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).
De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”. (Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190).

INSS não pode pagar pensão por morte inferior a um salário mínimo


INSS tem direito a revisar administrativamente benefícios previdenciários, todavia não pode implementar descontos que reduzam o benefício a valor inferior a um salário mínimo.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico
0
O Instituto Nacional do Seguro Social não pode diminuir benefícios previdenciários a valores inferiores a um salário mínimo após revisão administrativa. Esse foi o entendimento da 3ª Vara Federal de Salvador (BA) ao dar provimento a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública da União contra o INSS.
O defensor público federal Átila Ribeiro Dias, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da unidade, argumentou na petição inicial que o INSS tem a prerrogativa de sanar erros administrativos e cobrar valores pagos indevidamente, entretanto, precisa garantir que os segurados que tenham recebido valores indevidos de boa-fé obtenham o básico para a subsistência própria e de suas famílias.
dinheiro-real-moeda-salario
Defendemos que aqueles que já recebem benefício equivalente ao mínimo não devem sofrer qualquer desconto retroativo. Já segurados que auferem quantia maior estão passíveis de receber descontos, desde que fique assegurado o recebimento de proventos não inferiores a um salário mínimo”, explicou Dias.
Na decisão proferida em novembro, o juiz federal Pompeu de Moura Brasil afirmou que benefícios abaixo de um salário mínimo são inconstitucionais, e não bastam para a sobrevivência de uma pessoa.
Embora inexista espaço para questionamento acerca da legitimidade da atuação administrativa — que, amparada na autotutela, corrige o valor do benefício erroneamente fixado —, a redução do quantum destinado ao aposentado/pensionista da Previdência Social (via de regra, hipossuficiente econômico) a importância inferior ao mínimo legal, confronta mandamento constitucional que garante a percepção de piso remuneratório caracterizado como necessário para a satisfação das necessidades básicas do indivíduo”, destacou Brasil ao proferir decisão favorável à DPU. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.


Pessoa pobre e portadora de HIV tem direito ao benefício assistencial (LOAS)


Para relator, o soropositivo sofre com a dificuldade de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico
0
Quando uma pessoa vive em situação de miséria e tem doença que a impede de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições, tem direito a receber benefício da Previdência Social. Assim entendeu a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima (TR-AM/RR) ao determinar que um ex-cabeleireiro diagnosticado com o vírus da Aids receba do INSS assistência voltada a pessoas com deficiência.
O chamado Loas equivale a um salário mínimo (R$ 788) e é repassado para quem apresenta impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A concessão depende de perícia médica feita pelo próprio INSS. No caso analisado, o laudo concluiu que o homem de 41 anos poderia trabalhar, pois seu quadro clínico estaria estabilizado.
aids-hiv-sindrome-imuno-deficiencia-sida
A Defensoria Pública da União no Amazonas cobrou o benefício na Justiça, alegando que deveria ser levada em conta a segregação social vivenciada pelo autor. Com ensino fundamental incompleto e profissão sem registro em carteira, ele precisou deixar o emprego em salão de beleza ao descobrir o vírus HIV, por manusear objetos cortantes e produtos químicos. Além disso, vive com uma irmã casada que recebe um salário mínimo de aposentadoria.
O pedido foi negado em primeira instância, com base na perícia do INSS. Já o juiz federal relator da Turma Recursal, Marcelo Pires Soares, avaliou que o autor sofria com a dificuldade de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições. O recebimento da verba seria útil para assegurar a ele uma vida digna, segundo o juiz. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Comunicação Social da DPU.

É constitucional a cobrança de INSS do aposentado que volta a trabalhar


Ministro Barroso afirma que não há correlação entre o pagamento de contribuições e o recebimento de algum proveito das contribuições vertidas.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico
1
É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. A decisão da 1ª Turma do STF, seguindo jurisprudência consolidada da corte, faz parte de um relatório feito pelo escritório Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores e Advogados com as principais decisões proferidas na área tributária.
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade“, afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso.
Ministro Luís Roberto Barroso (STF)
Ministro Luís Roberto Barroso (STF)
O contribuinte ainda recorreu da decisão alegando que a questão estaria sendo discutida pelo Supremo à época no RE 381.367. Entretanto, os embargos foram rejeitados, pois segundo o relator os recursos tratam de temas distintos.
De acordo com o relator, o recurso analisado discute se o INSS pode cobrar a contribuição social e, caso seja inconstitucional a cobrança, devolva os valores pagos. Já o recurso citado pelo contribuinte nos embargos, trata da chamada desaposentação, ação que discute se o INSS deve recalcular a aposentadoria dos inativos que retornam à atividade, considerando as novas contribuições feitas.


DESAPOSENTAÇÃO: STJ afasta necessidade de devolução dos valores


Segunda Turma do STJ reforma decisão que condicionava desaposentação à devolução dos valores anteriormente recebidos pelo segurado.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: STJ
2

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condicionou o direito à concessão de nova aposentadoria ao ressarcimento de valores recebidos do benefício anterior. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin.
Ministro Herman Benjamin - STJ
Ministro Herman Benjamin – STJ
De acordo com o TRF4, a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício, com agregação do tempo de trabalho posterior à aposentadoria renunciada, somente é viável caso ocorra a devolução dos valores recebidos do INSS, “uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos”.
Recurso repetitivo
A decisão, entretanto, vai contra entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488. Sob o regime dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem que para isso seja necessário devolver o dinheiro que já recebeu da previdência.
Constatada a divergência entre o acórdão do TRF4 e a jurisprudência do STJ, o colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de devolução.
Confira abaixo a íntegra do voto do relator.


Tags:


Leia mais no Previdenciarista.com: https://previdenciarista.com/noticias/desaposentacao-stj-afasta-necessidade-de-devolucao-dos-valores/#ixzz3SyYtmnIM

Judiciário condena INSS a pagar salário-maternidade a trabalhadora rural


INSS alegou que autora não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício. Juiz não aceitou esses fundamentos.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF1
1

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de quatro parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto, à autora da ação, trabalhadora rural. O relator da demanda foi o desembargador federal Candido Moraes.
Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia, que defendeu, em recurso, a inexistência dos requisitos legais para a obtenção do benefício. O relator explicou que, em se tratando de salário-maternidade, “o prazo prescricional qüinqüenal corre a partir do término dos 120 dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício”.
agricultura-familiar-agropecuaria-rural-trabalhador-regime
No caso em questão, tendo em vista que o primeiro filho da trabalhadora nasceu em 09/04/2007, o segundo em 06/07/2009, e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/04/2012, o magistrado destacou que, com relação ao primeiro filho, “tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora”.
Segundo o relator, o mesmo não ocorre quanto ao segundo filho. “Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, por meio de prova material e testemunhal, bem como o nascimento do filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício”, esclareceu.
Assim, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação do INSS. Por outro lado, decretou a prescrição quanto ao direito de requerer o benefício em relação ao nascimento do primeiro  filho.
Processo n.º 52870-17.2014.4.01.9199
Data do julgamento: 12/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/01/2015