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sábado, 28 de fevereiro de 2015

As modificações no benefício da pensão por morte e sua flagrante inconstitucionalidade

As alterações da MP 664 à pensão por morte são inconstitucionais, em virtude da violação aos princípios da proibição do retrocesso social e da universalidade de cobertura.
O Governo Federal, no apagar das luzes do ano de 2014, editou a Medida Provisória n.º 664, de 30 de dezembro, reduzindo a cobertura de alguns benefícios sociais, sob o pretexto de corrigir “distorções” e com isso “economizar” alguns bilhões de reais.
Neste escrito, vamos nos abster de tecer considerações sobre a inconstitucionalidade formal por afronta ao art. 62 da Carta Magna. Apontaremos apenas as gritantes inconstitucionalidades de ordem material, especialmente no que diz respeito a pensão por morte.
A vigente Constituição Federal, de forma clara e evidente, veda o retrocesso em termos de cobertura proporcionada pela seguridade social. Nossa Lei Suprema, ao ser promulgada, ofertou as fontes de custeio necessárias para a manutenção da seguridade social com os benefícios sociais e previdenciários preexistentes. Na hipótese comprovada de risco para a manutenção desse sistema, bem como para sua expansão, autorizou a criação de outras fontes de custeio (§ 4.º, do art. 195). Para evitar a instituição ou incremento irresponsável de novos benefícios, o legislador constituinte determinou que isso só é possível mediante a existência de fonte de custeio para tanto (§ 5.º, do art. 195).
Por sua vez, se constitui objetivo precípuo da seguridade social a universalidade da cobertura (art. 194, I, CF). Segundo o conceito dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, “por universalidade da cobertura entende-se que proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite.” (Manual de Direito Previdenciário, 4.ª ed. rev. e atual. Conforme o Novo Código Civil e a legislação em vigor até 20.5.2003. – São Paulo: LTr, 2003, p. 80.)
A interpretação sistemática e harmônica dos dispositivos constitucionais há pouco invocados leva à conclusão de que a cobertura da seguridade social jamais pode ser mitigada, reduzida. Como se vê, até com facilidade confortável, o legislador constituinte se preocupou apenas com a manutenção e/ou expansão da seguridade social, não cogitando, em nenhuma hipótese, no seu retrocesso, sequer sob o fundamento de escassez de recursos.
Desse modo, restringir o alcance da cobertura, criar óbices, antes inexistentes, para a fruição de certos benefícios previdenciários, caminha na contramão do objetivo da universalidade de cobertura consagrada no Texto Maior.
Feitas essas considerações gerais e preliminares, vejamos as alterações perpetradas na pensão por morte.
A Medida Provisória n.º 664/2014, de uma bordoada só, trouxe as seguintes inovações para que um dependente possa obter e fruir da pensão por morte:
a)  redução do valor da pensão por morte de cem por cento para cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco;
b) carência de vinte e quatro contribuições mensais, deixando de excetuar, inclusive, a morte oriunda de acidente de qualquer natureza, a exemplo do que ocorre no auxílio-doença  e aposentadoria por invalidez;
c)  transformação da pensão por morte de vitalícia em temporária para o cônjuge, companheiro ou companheira, desde que este tenha expectativa de sobrevida igual ou inferior a 35 anos;
d) requisito de dois anos de casamento ou união estável, para fazer jus ao benefício, salvo óbito decorrente de acidente ou no caso do cônjuge, companheiro ou companheira for considerado definitivamente incapaz.
e)  fim da reversibilidade da cota daquele que perde a condição de dependente.
O arcabouço constitucional da previdência social ofertado pela Constituição da República não admite uma proteção capenga, pela metade, temporária, ao evento morte. Tanto é assim que o art. 201 prescreve que o regime geral da previdência social atenderá, nos termos da lei, entre outros, ao evento morte. O inciso V, do art. 201, do Texto Maior privilegia, sem peias ou temperamentos, a pensão por morte e, ainda, tem o cuidado de lembrar que esse benefício não poderá ter valor inferior ao salário-mínimo. O Texto Constitucional sobre esse evento se fez e se quer amplo para cumprimento da função de amparo ao cônjuge, companheiro ou companheira e dependentes.
A competência outorgada ao legislador ordinário não pode ter o alcance de criar óbices e restrições à fruição do próprio benefício de pensão por morte. Conceder esse benefício apenas temporariamente, por exemplo, é negar a cobertura securitária assegurada pela letra expressa da Constituição. Qualquer tentativa de menoscabo de cobertura ao evento morte é flagrantemente inconstitucional.
A Constituição da República impõe ao Estado especial proteção à família (art. 226). Cabe ao Ente Estatal, ainda, assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à alimentação, à educação etc. (art. 227). Agora se indaga: qual proteção o Estado dará à família e à criança que venham a defrontar a morte, antes de completada a carência do seu provedor? Nenhuma! A família, além de destroçada, estará ao desamparo do Estado, e a criança, adolescente ou jovem, inteiramente desprotegida. Assim, como demonstrado, também não pode prosperar a imposição de carência para que seja concedida a pensão por morte, em virtude da afronta ao dever, constitucionalmente assegurado, de especial e total proteção à família e ao menor.
Considerando, ad argumentandum, que fosse possível, pelo nosso regramento constitucional, reduzir os benefícios sociais, ainda assim, tal redução teria que ser acompanhada de estreitamento proporcional no valor da contribuição.
Com efeito, se nenhum benefício pode ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio (§. 5.º do art. 195, CF), contrario sensu, nenhum benefício previdenciário pode ser extinto ou minorado sem a correspondente diminuição na contribuição previdenciária vertida. Assim é para que haja a devida correlação entre contribuição e benefício. No caso de que se trata, a MP 664/2014 reduziu benefícios, todavia deixou incólume a contribuição que recebe dos segurados, ocasionando, por conseguinte, um inconstitucional desequilíbrio no sistema. Na precisa lição do ministro Celso de Mello,
Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. (ADI 2010 MC/DF).
O Governo Federal defende a idéia de que a implementação dos cortes de benefício de que trata a malsinada MP 664/2014 vai proporcionar uma “economia” de algo em torno de R$ 18 bilhões de reais ou 0,3% do Produto Interno Bruto. Não se trata de “economia” e sim de uma sub-reptícia majoração de contribuição previdenciária perpetrada em desfavor do trabalhador brasileiro. Afinal, possuem o mesmo efeito jurídico a majoração da contribuição e o corte de benefícios sem a redução no quantumcontributivo.
A seguridade social foi concebida para proteção dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Seu objetivo não é o lucro ou superávit e sim a cobertura para os infortúnios da morte, da invalidez, da velhice e da doença. Quem tem por escopo o lucro são as empresas privadas e públicas, como a PETROBRÁS.
É por demais louvável que a equipe econômica se esforce para aumentar as receitas públicas, promova ajustes fiscais, visando a conter a alta da inflação, enfim, que tente tenazmente evitar o anunciado colapso da economia brasileira. Nenhuma medida econômica, todavia, pode ser implementada com menosprezo à Constituição Federal.
 Falacioso, sob todos os aspectos é o propalado desequilíbrio financeiro e atuarial da seguridade a ser corrigido por meio do perverso corte de benefícios sociais. A Constituição Federal, repita-se, inadmite o retrocesso na proteção da seguridade social, mesmo diante da falta de recursos para a manutenção do sistema. Tanto é assim que autorizou a criação de outras fontes de custeio, como remédio válido e eficaz para combater uma eventual insuficiência de recursos. Desse mal, certamente, a seguridade não padece.
Os recursos para custeio da seguridade social existem e são fartos. O suposto défice na Previdência Social, tendenciosamente disseminado pelo Governo Federal por meio dos veículos de comunicação nacional, decorre do saldo previdenciário negativo, obtido com suporte no cálculo das receitas provenientes das contribuições previdenciárias vertidas ao INSS sobre a folha de salários e demais contribuições (recolhidas pelo contribuinte individual e facultativo, por exemplo) deduzidas dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Este cálculo, todavia, não leva em consideração outras receitas que, conforme dispõe o art. 195 da CF/88, também financiam a previdência social, restando excluídos, portanto, de recursos significativos como o COFINS e a CSLL. Assim, o resultado é um défice irreal.
Não se pode olvidar, ainda, da Desvinculação das Receitas da União – DRU, criada pela EC n° 27/2000 e mantida até os dias atuais com base em sucessivas outras emendas constitucionais, que possibilita a desvinculação de 20% da arrecadação de impostos e contribuições sociais. Ora, como os impostos já são desvinculados, conclui-se que o objetivo da DRU é desvincular parte das contribuições sociais. Destaque-se, abaixo, o art. 76 da ADCT, com redação dada pela EC n° 68/2011:
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
Evidente, portanto, é a inexistência de défice da seguridade social ou da previdência social, sendo, a bem da verdade, um dogma criado e difundido pelo Governo Federal. Superada a controvérsia sob o suposto défice da previdência social, volta-se à discussão objeto deste estudo.
O atual ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, em entrevista à TV GloboNews, tentou justificar os perversos e inconstitucionais cortes perpetrados com esse caricato exemplo: “A legislação como era, permitiria, hipoteticamente, a alguém que estivesse na UTI pagar um único mês de contribuição pelo teto e deixar a pensão para seu cônjuge com quem tivesse se casado há um mês. Esse viúvo ou viúva passaria a ter pensão vitalícia.”
Esse tipo de distorção sempre vai existir, até pela natureza imperfeita do ser humano. Situações esdrúxulas como essa, contudo, não podem servir de fundamento para levar ao desamparo, abandono e desespero milhões de brasileiros, dependentes de trabalhadores que simplesmente não “souberam escolher” a hora de morrer. Ao exemplo do ministro, vamos contrapor, no parágrafo seguinte, um outro, pintado com as tintas fortes da injustiça cruel, que irá certamente ocorrer em face da novel legislação.
Um trabalhador com 23 meses de filiação e contribuição para a previdência social, casado e com um filho de tenra idade, morador de uma das grandes capitais brasileiras, resolve aproveitar seu domingo de lazer indo à praia com sua família. De inopino, aquilo que seria uma diversão vira um dia de terror. É que, por ineficiência do Estado em dar segurança ao cidadão, surge em plena praia um bando de delinquentes, desordeiros, assaltando e levando o pânico aos banhistas. Nesse ínterim, surge a força policial, acontece o confronto entre policiais e delinquentes, tiros são trocados e uma bala perdida atinge e mata o trabalhador. Tragédia consumada e agravada, pois, por não ter completado a carência de 24 meses, sua esposa e filho menor não terão direito ao recebimento da pensão por morte, malgrado os ministros Nelson Barbosa (Planejamento) e Joaquim Levy (Fazenda) nutrirem o sentimento do dever cumprido, por terem economizado alguns milhares de reais em prol dos cofres públicos.
Assim como no exemplo acima, inúmeras outras situações estão nesse momento a ocorrer, nas quais às famílias dos trabalhadores brasileiros se encontram ao desamparo da previdência social, mesmo tendo contribuído por até 23 meses.
Nem tudo está perdido, todavia. A democracia brasileira já deu inúmeras demonstrações de amadurecimento. Dessa forma, resta esperar que o Poder Legislativo ou, em última instância, o Poder Judiciário, tratem de rechaçar do mundo jurídico a perversa, desumana e inconstitucional MP n.° 664/2014.


Divinopolitano consegue na Justiça aumento no valor de sua aposentadoria pela chamada “desaposentação”


Por:
Silvio França
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Eugenio Paceli
Eugênio Paceli Valério trabalhou aproximadamente 06(seis) anos na condição de aposentado e conseguiu um reajuste na sua aposentadoria de R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) pela chamada “Desaposentação”.


Aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para o INSS devem procurar orientação jurídica antes de pedir na justiça o recálculo do valor de seu benefício.

Com a elevação do custo de vida e o aumento da expectativa de sobrevida dos brasileiros, milhares de aposentados continuam trabalhando mesmo com a chegada da tão sonhada aposentadoria.

O fato de a população brasileira estar vivendo cada vez mais é muito positivo. Porém, na perspectiva previdenciária esse fator deve ser analisado com muita cautela, tendo em vista que, por um lado o aposentado consegue seu benefício mais jovem por estar vivendo mais, por outro, deve-se considerar a incidência cada vez maior do Fator Previdenciário, responsável pela redução do valor das aposentadorias precoces.

Isso quer dizer que quanto mais jovem for o aposentado, menor será o valor de sua aposentadoria e consequentemente a probabilidade dele continuar a trabalhar e contribuir para o INSS depois de aposentado para manter o seu padrão de vida será ainda maior.

Atualmente todo aposentado que se aposenta e continua a trabalhar na condição de empregado ou como contribuinte individual (autônomo) deve obrigatoriamente recolher as suas contribuições previdenciárias, mesmo já estando aposentado.

Embora ele continue contribuindo obrigatoriamente após a sua aposentadoria, essas contribuições não lhe garantem nenhum benefício além da aposentadoria que já recebe, tampouco uma futura revisão no valor de seu benefício, pois a atual legislação previdenciária não permite o recálculo do benefício pela “Desaposentação”.

Por outro lado, a justiça tem se posicionado de forma contrária ao que prevê a legislação previdenciária e o INSS, garantindo ao aposentado a possibilidade do recálculo do valor do benefício pela chamada “Desaposentação”.

Mas o que é a “Desaposentação”?

Levando-se em consideração que as contribuições previdenciárias feitas pelos aposentados não lhe traziam nenhum benefício, os advogados levaram ao conhecimento do Poder Judiciário o argumento jurídico que deu origem a chamada “Desaposentação”.

O advogado Farlandes de Almeida Guimarães Júnior, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Rodrigues e Guimarães – Advocacia e Consultoria Previdenciária esclarece que a “Desaposentação” nada mais é do que o recálculo do valor do benefício para os aposentados que efetuaram contribuições para o INSS, seja na condição de empregado ou como contribuinte individual, conhecido popularmente como autônomo.

“É importante esclarecer também que o aposentado quando pede na justiça a sua “Desaposentação” não perde ou deixa de receber o seu benefício enquanto o seu processo está tramitando, pois a aposentadoria que ele recebe atualmente foi concedida de forma legal e se tornou um direito adquirido dele, não podendo ser alvo de bloqueio ou suspensão por parte do INSS”.

“A “Desaposentação” somente é concedida na justiça e o aposentado deve procurar uma orientação jurídica especializada. Farlandes ressalta que é de suma importância a realização dos cálculos prévios para ver se existe primeiramente a possibilidade de aumento para posteriormente ingressar com o pedido judicial que dura em média 02(dois) anos”.

Ouça a entrevista:

Audio Player

Posicionamento do INSS com relação a “Desaposentação”

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é uma autarquia federal e está obrigatoriamente vinculada ao que prevê a legislação previdenciária. Por exemplo, se existe uma legislação autorizando a concessão de determinado benefício, o INSS deve avaliar se o segurado preencheu os requisitos e aí sim conceder ou não, a depender do caso concreto.

Como no caso da “Desaposentação” não existe uma lei regulamentando este direito, pois os aposentados que estão recebendo estão todos amparados por decisões judiciais, o INSS fica impedido de conceder tal direito por ausência de previsão legal. Isso significa que para se pedir a “Desaposentação” os aposentados deverão buscar a via judicial, pois o INSS não reconhece esse direito.

Posicionamento da Justiça sobre a “Desaposentação”

Após vários anos de discussões sobre o tema, os tribunais superiores têm se posicionado de forma favorável para a concessão da “Desaposentação”.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região que fica em Brasília é o responsável pela análise dos recursos dos processos que tramitam em Minas Gerais. Este tribunal vem a alguns anos posicionando a sua jurisprudência pela validade da “Desaposentação” sem a necessidade da devolução dos valores já recebidos pelo aposentado. Tal entendimento é seguido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que também fica em Brasília.

Enquanto o STF não aprecia a validade da “Desaposentação”, os aposentados que estão procurando a via judicial e requerendo o recálculo têm obtido sucesso e conseguido o reajuste de seus benefícios, tendo em vista a aplicação da jurisprudência favorável do TRF da 1ª Região e do STJ.

Entenda o caso do Sr. Eugênio

O advogado Farlandes de Almeida Guimarães Júnior, responsável pelo processo que resultou no aumento do valor da aposentadoria, conta que o senhor Eugênio Paceli se aposentou por tempo de contribuição em 2007, tendo continuado a trabalhar na mesma empresa até o ano de 2013.

Em janeiro de 2013 quando foi proposta a ação de “Desaposentação” o senhor Eugênio Paceli tinha 56 anos de idade, recebia o valor de R$2.107,65 (dois mil cento e sete reais e sessenta e cinco centavos) e já havia contribuído depois de aposentado por aproximadamente 06 (seis) anos, sendo que todas as contribuições depois de aposentado foram feitas no teto máximo do INSS.

Farlandes conta que em 1ª instância a sentença foi contrária ao pedido, mas por meio de um recurso o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília reformou a sentença de 1ª instância determinando que o INSS implantasse um novo benefício mais vantajoso ao senhor Eugênio Paceli.

Com a implantação do novo benefício pela chamada “Desaposentação”, o tempo de contribuição que era de 35 (trinta e cinco) anos foi para 41 (quarenta e um) anos, a média salarial teve uma melhora expressiva fazendo com que o novo benefício concedido recuperasse a perda sofrida com o Fator Previdenciário.

Todos os esses elementos, foram responsáveis por um novo benefício no valor R$3.787,65 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), o que significou um aumento na aposentadoria de R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), correspondente a 79% de aumento com relação ao benefício antigo.

Documentos necessários para a realização do cálculo prévio para saber se o aposentado tem direito de pedir o aumento de sua aposentadoria

Para a realização dos cálculos o aposentado precisa ter em mãos os seguintes documentos pessoais:

I – Identidade e CPF;
II – Carta de concessão da atual aposentadoria;
III – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – completo com todos os vínculos e salários de contribuição. Este documento é indispensável para a realização dos cálculos e o aposentado pode retirar ele em qualquer agência do INSS, sendo que o atendimento é expresso e não precisa de agendamento.

Cinco direitos que todo idoso deveria saber

O Estatuto do Idoso prevê benefícios para as pessoas que tem a partir de 60 anos como atendimento preferencial, descontos e qualidade no sistema de assistência

  • RIOS
O Código de Defesa do Consumidor prevê proteção adicional nas relações de consumo para os brasileiros com idade a partir de 60 anos. Com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, em 2003, essas pessoas receberam atenção especial, com a inclusão de mais benefícios. Apesar de a legislação ter mais de uma década, muita gente desconhece pontos importantes da lei, que podem facilitar suas vidas. Veja a seguir cinco direitos que todo idoso deve saber, a partir das orientações do Procon de São Paulo e do desembargador do Tribunal de Justiça paulista, Rizzato Nunes. 
::: Prioridade em atendimento
O Estatuto do Idoso garante a prioridade do idoso ao atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Esse direito, que deveria ser básico, no entanto, tem dificuldade de ser cumprido até mesmo pelo governos. É comum ainda ver os idosos passarem a noite na frente de postos de saúde, hospitais ou da previdência social.  A falta de fiscalização e de bom senso da população, em entender as filas e assentos preferenciais, são outros obstáculos a serem superados para que o benefício se torne uma realidade em todo país. 
As entidades de atendimento ao idoso devem estar inscritas na Vigilância Sanitária e no Conselho da Pessoa idosa Foto: Dollar Photo Club
As entidades de atendimento ao idoso devem estar inscritas na Vigilância Sanitária e no Conselho da Pessoa idosa
Foto: Dollar Photo Club
::: Descontos em ingressos
O idoso tem direito a 50% de desconto nos ingressos em eventos esportivos, culturais, artísticos e de lazer. A lei não especifica tipos de assentos ou preferência de localização. Em vista disso, o consumidor com mais de 60 anos pode escolher o lugar que deseja e pagar metade do preço, independentemente de sua localização. Para obter o desconto, basta apresentar um documento que comprove a idade. Essa comprovação deve ocorrer no local do evento, jamais no local de vendas. Obrigar a prova na venda é abusivo e pune o idoso, tendo que se deslocar até o local com antecedência ou impedindo a compra por familiares ou amigos. 

::: Transporte
O idoso, com idade igual ou superior a 65 anos, pode viajar de graça em ônibus urbanos municipais. As empresas devem reservar 10% dos assentos para idosos. No transporte intermunicipal, está previsto duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda até dois salários-mínimos.  Quando essas vagas forem adquiridas, as empresas precisam vender as passagens para os idosos com 50% de desconto.

::: Assistência ao idoso
As entidades de atendimento ao idoso devem estar inscritas na Vigilância Sanitária e no Conselho da Pessoa idosa. O Estatuto do Idoso indica uma série de itens que as entidades precisam respeitar, como a criação de espaço para o recebimento de visitas e a obrigação de fornecer atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer. 
 Estatuto do Idoso passou a valer em 2003 Foto: Dollar Photo Club
Estatuto do Idoso passou a valer em 2003
Foto: Dollar Photo Club
::: Imposto de Renda
Em agosto de 2008, foi incluído entre os direitos do idoso, a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. Normalmente, as pessoas com idade acima de 60 anos recebem no primeiro lote.