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sexta-feira, 20 de março de 2015

Síndrome de burnout:

o meio ambiente de trabalho que adoece o trabalhador e seu reflexo previdenciário

O artigo objetiva esclarecer no que consiste a Síndrome de Burnout, sua definição, suas características, seu diagnóstico e o reflexo previdenciário. Abordará a influencia do meio ambiente de trabalho no surgimento e agravamento da doença. Apresentará seu
RESUMO: O artigo objetiva esclarecer no que consiste a Síndrome de Burnout, sua definição, suas características, seu diagnóstico e o reflexo previdenciário. Abordará a influencia do meio ambiente de trabalho no surgimento e agravamento da doença. Apresentará seu enquadramento na legislação, bem como a dificuldade de se comprovar o nexo causal entre a Síndrome e o trabalho, buscando com isso viabilizar a concessão de benefícios previdenciários.
Palavra Chave: síndrome de burnout; doença laboral; incapacidade por burnout; meio ambiente trabalho e burnout, burnout como acidente de trabalho.
SUMÁRIO:1- Introdução. 2- O Meio Ambiente de Trabalho como Fator Desencadeante.3- A Síndrome de Burnout.4- A Síndrome de Burnout como Acidente de Trabalho.5- Comprovação do Nexo Causal.6- Considerações Finais.  7- Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

A relação de trabalho tem sofrido profundas modificações ao longo dos tempos. Essas alterações têm causado um labor mais intenso, consumindo de forma muita acentuada a energia física e mental dos trabalhadores. Elas têm repercutido de forma muita intensa na saúde dos indivíduos e na classe dos trabalhadores como um todo.
Ao firmar-se um contrato de trabalho, o empregador vislumbra o empregado como um indivíduo capaz de realizar as tarefas propostas dentro do seu grau de aptidão e sua adequação as regras da empresa. Mas este profissional, além de suas potencialidades, carrega suas características pessoais, que o definem como um ser individual, que foi construído não só através de seus conhecimentos, mas através de suas emoções, vivências, expectativas e tem limitações, tanto de ordem física quanto mental.
Temos então a inserção do individuo no meio ambiente de trabalho, onde por vezes há um descompasso entre aquilo que era esperado e por vezes contratado e o que é proporcionado e cumprido. A carga de insatisfações traz reflexos diretamente nos padrões físicos e emocionais dos empregados, convergindo para um processo de estresse, que, se não detectado em seus estágios iniciais, leva ao estresse crônico, neste caso conceituado como estresse ocupacional, que desencadeia a Síndrome de Burnout.
O indivíduo acometido por esta Síndrome tem uma sensação de esgotamento físico e emocional, tendo atitudes negativas em relação ao trabalho.
O que ocasiona a síndrome é o meio ambiente de trabalho, tendo relação direta com o mesmo. Constitui uma doença profissional e como tal, goza de proteção legal, ensejando benefícios previdenciários.
O grande desafio é a dificuldade de se estabelecer o nexo causal entre a Síndrome e o trabalho, a fim de gerar reflexos trabalhistas e previdenciários.
O presente trabalho objetiva fazer uma análise sobre o meio ambiente de trabalho que leva ao desenvolvimento da síndrome, no sentido de demonstrar a existência do nexo de casualidade, auxiliando assim a identificação do liame entre a doença e o trabalho, para fins de concessão dos benefícios previdenciários.

2. O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO COMO FATOR DESENCADEANTE

A Organização Mundial de Saúde define Saúde como o estado de bem-estar físico, mental e social, total, e não apenas a ausência de doença ou incapacidade. Dada a amplitude do conceito, há que se ter uma preocupação com o ambiente laboral, uma vez que a maioria dos seres humanos passa grande parte de sua vida trabalhando. Saúde hoje pressupõe qualidade de vida e esta só pode existir dentro de um meio ambiente equilibrado, não só o natural, mas também o artificial, neste compreendido o meio ambiente de trabalho.
A garantia do meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado está inserida na Norma Constitucional, gozando o trabalhador do direito de exercer seu trabalho em condições salubres, onde seja preservado a sua vida, a sua saúde, tanto física quanto mental. Estas garantias também estão previstas nas normas infraconstitucionais, como a Consolidação das Leis do Trabalho e através da Portaria 3214/78.
As condições em que o trabalho é exercido têm relação direta com a saúde. Fiorillo [2] (22-23) afirma o seguinte:
“Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem”.
Dejours [3] (1992 p.120) assevera que a organização do trabalho é com certeza um fator para desencadear doenças ou distúrbios mentais nos trabalhadores. Acrescenta ainda que a organização do trabalho exerce uma ação sobre o trabalhador, cuja reação se dá sobre o aparelho psíquico, que em certas situações faz surgir um sofrimento quer pode ser “atribuído ao choque entre uma história individual, portadora de projetos, de esperanças e de desejos, e uma organização do trabalho que o ignora” (Dejours, 1992, p.133). Os sofrimentos que acometem os trabalhadores durante a jornada laboral podem gerar ou desencadear danos a saúde mental do trabalhador, entre elas a Síndrome de Burnout.

3. A SINDROME DE BURNOUT

Segundo a definição dada pelo Ministério da Saúde, no Manual de procedimentos para os serviços de saúde concernentes às doenças relacionadas ao trabalho (2001, p. 191):
A sensação de estar acabado ou Síndrome do esgotamento profissional é um tipo de resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho. Tem sido descrita como resultante da vivencia profissional em um contexto de relações sociais complexas, envolvendo a representação que a pessoa tem de si e dos outros. O trabalhador que antes era muito envolvido afetivamente com seus clientes, com os seus pacientes ou com o trabalho em si, desgasta-se e, em um dado momento, desiste, perde a energia ou se “queima” completamente. O trabalhador perde o sentido de sua relação com o trabalho, desinteressa-se e qualquer esforço, lhe parece inútil.
Enquanto que no estresse tradicional, o esgotamento repercute na vida do individuo, influindo nas suas relações pessoais, o estresse ocupacional repercute diretamente nas relações com o trabalho, estando diretamente ligado a este.
Segundo o mesmo manual, no quadro clínico podem ser identificados:
- História de grande envolvimento subjetivo com o trabalho, função, profissão ou empreendimento assumido, que muitas vezes ganha o caráter de missão:
- Sentimentos de desgaste emocional e esvaziamento afetivo( exaustão emocional),
- Queixa de reação negativa, insensibilidade ou afastamento excessivo do público que deveria receber os serviços ou cuidados do paciente ( despersonalização);
- Queixa de sentimento de diminuição da competência e do sucesso do trabalho.
Geralmente, estão presentes sintomas inespecíficos associados, como insônia, fadiga, irritabilidade, tristeza, desinteresse, apatia, angustia, tremores e inquietação, caracterizando síndrome depressiva e/ou ansiosa. O diagnóstico dessas síndromes associado ao preenchimento dos critérios acima leva ao diagnostico de síndrome de esgotamento profissional.
O indivíduo submetido ao estresse ocupacional pode deixar de responder adequadamente às demandas do trabalho e geralmente se encontra irritável, ansioso e ou deprimido. Indivíduos com cronificação de altos níveis de estresse ficam vulneráveis ao surgimento da Síndrome de Burnout. A Síndrome é um processo de enfraquecimento decorrente de um período prolongado de estresse profissional. É uma resposta à tensão crônica no trabalho, gerada a partir do contato direto e excessivo com outras pessoas, devido à tensão emocional constante, atenção concentrada e grande responsabilidade profissional. O termo Burnout é a junção de burn (queima) e out (exterior), significando exaustão emocional, fadiga, frustração, desajustamento (INOCENTE 2005;)[4]. Os sinais iniciais incluem sentimentos de exaustão emocional e física, sentimento de alienação, cinismo, impaciência, negativismo e isolamento.
A síndrome de Burnout, como transtorno mental, encontra previsão no inciso II do artigo 20 da lei 8.213/91, tratando-se de doença do trabalho e conforme o anexo II do Regulamento da Previdência Social, do decreto 3.0481999, a patologia ( Sensação de estar acabado ou Síndrome do esgotamento profissional) deve estar diretamente relacionada ao ritmo de trabalho penoso ( Z.56.6).
A classificação na qual está inserida a Síndrome de Burnout exige a comprovação do nexo de casualidade entre a patologia e a atividade laborativa.

4. A SINDROME DE BURNOUT COMO ACIDENTE DE TRABALHO

A Portaria n. 1.339/99 (Ministério da Saúde, 1999) apresenta os princípios norteadores utilizados no Brasil para o diagnóstico das doenças relacionadas ao trabalho e tem um capítulo dedicado aos chamados “transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho”. Segundo o Manual do Ministério da Saúde (2001) que toma como referência a mencionada Portaria e o Decreto n.3.048/99 com suas alterações, o estabelecimento do nexo causal entre a doença e a atividade atual ou pregressa do trabalhador representa o ponto central para o correto diagnóstico e tratamento da doença.
As doenças do trabalho têm amparo legal na norma do artigo 20 da lei 8.213/91, com o seguinte teor:
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
O inciso I trata das doenças profissionais típicas, que acometem determinada categoria profissional. O inciso II é a chamada mesopatia ou moléstia profissional atípica.
As doenças ocupacionais, ou seja, aquelas relacionadas ao trabalho, estão elencadas na Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999, onde entre os Transtornos Mentais e de Comportamento relacionados com o trabalho ( Grupo V da CID-10), consta no item XII – Sensação de Estar acabado ( “ Síndrome de Burn-out”, “ Síndrome do Esgotamento Profissional “ ( Z73.0) trazendo como agente etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional , o ritmo de trabalho penoso ( Z56.3) Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho ( Z56.6).
Considera-se também acidente de trabalho, nos termos do parágrafo 2 do artigo 20 da Lei 8.213/91: excepcionalmente, quando for constatado que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.
Por configurar moléstia ocupacional, é obrigatória a notificação ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sendo obrigatória a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho por parte do empregador.
Por tratar-se de doença do trabalho, ao contrário das doenças profissionais, em que não há a necessidade de comprovação do nexo, há que se estabelecer o nexo causal, ou seja, necessário que se comprove a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades habitualmente desenvolvidas.
Assim, caracterizado o acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de benefícios previdenciários, as doenças adquiridas ou agravadas pelas condições adversas do trabalho geram para o trabalhador, os direitos as prestações devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.
O trabalhador acometido pela Síndrome de Burnout, faz jus a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, gozando de estabilidade pelo prazo mínimo de doze meses, conforme estatui o artigo 118 da Lei 8.213/91l.

5. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL

Como já enfocado no presente trabalho, para caracterização da Síndrome de Burnout  como acidente de trabalho há que se provar o nexo de causalidade.
Esta comprovação não é de fácil constatação, uma vez que cabe ao segurado demonstrar que a doença desencadeada decorreu das atividades laborativas, demonstrando que o meio de trabalho era estressante, desequilibrado, não reunindo condições adequadas de saúde e psicossociais.
Vale ressaltar que, sendo uma doença mental, tem características multifatoriais, havendo manifestações clínicas e mudanças comportamentais de formas variadas. No seu desencadeamento, pode haver conjugação de outros fatores, não só biológicos, mas familiares e sociais. O que não se pode afastar é o trabalho como causa determinante ou como concausa.
Numa análise jurisprudencial do tema, observa-se que o reconhecimento do nexo causal traz enormes dificuldades de comprovação. Há necessidade de prova técnica robusta, embasada por uma completa descrição das atividades que teriam levado a patologia e a consequente incapacidade, bem como tem grande relevância, todo o histórico do trabalhador perante o empregador, relatos feitos ao mesmo, afastamentos, solicitações de algumas mudanças que tornem o trabalho menos estressante.
É obrigação de o empregador zelar pela saúde de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho, mas essencialmente, promovendo a avaliação periódica de sua higidez física, com maior empenho para aqueles que labutam em atividades danosos, extenuantes ou particularmente estressantes.
A realização de exames médicos periódicos não é faculdade outorgada ao empregador, mas obrigação legal (artigo 168, inciso III da CLT).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As condições de trabalho e a forma como este é executado, tanto do ponto de vista físico como organizacional, são fatores que fazem surgir ou agravam as condições físicas e psíquicas dos trabalhadores.
A Síndrome de Burnout acomete trabalhadores que trabalham em ambientes com grandes agentes estressores, acometendo os mesmos de forma lenta e gradual, tornando-os incapacitados para o trabalho, seja temporária ou permanentemente.
Inúmeros são os casos de acometimento desta síndrome, que cada vez vai ganhando contornos mais estreitos, pois as pressões do dia a dia, a competição acirrada, o ritmo de trabalho intenso, levam a níveis alarmantes de estresse, que se não reconhecidos a tempo, cronificam-se desencadeando a síndrome.
Não há como se reverter o quadro sem um enfrentamento direto no problema. Lidar com o ser humano significa lidar com sentimentos e valores distintos, que precisam ser considerados na busca de melhores condições laborais, num meio ambiente de trabalho equilibrado. Havendo a constatação que há a ocorrência de uma patologia decorrente do trabalho, o trabalhador deve ser afastado de suas funções e ter reconhecido o acidente de trabalho, com todas as suas repercussões jurídicas.


ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO

Filho de militar morto antes de 2001 consegue direito a pensão até os 24 anos


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu ao filho de um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24 anos por ser estudante universitário. A turma negou provimento a Recurso Especial interposto pela União. 
A pensão foi instituída em 1993, data da morte do militar. De acordo com a União, até 2001, quando foi editada a Medida Provisória 2.215-10/2001, não havia nenhuma previsão de extensão da pensão por morte deferida a filho de militar para período posterior à maioridade — que, à época, era de 21 anos.
Ainda segundo a União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito à extensão do benefício com base no artigo 7º da Lei 3.765/1960, com a redação determinada pela MP 2.215-10/2001, segundo a qual a pensão é devida a “filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.
O recurso apontou ofensa à legislação federal na decisão do TRF-1. Para a União, como a pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito, o acórdão do tribunal regional desconsiderou o princípio tempus regit actum, que garante a não retroatividade das normas legais e a estabilidade da ordem jurídica.
O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, observou, entretanto, que o acórdão do TRF-1 não se fundamentou apenas na Lei 3.765/1960, mas também no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), vigente na data da morte, que reconhece o filho menor de 24 anos como dependente do militar.
De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser admitido recurso “quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF).
Revogação
Quanto ao mérito da questão, salientou Newton Trisotto, vários precedentes no STJ entendem que, se o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 3.765/1960, a pensão somente é devida ao filho do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24, ainda que universitário, o que só passou a ser admitido em 2001.
No entanto, segundo ele, o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 6.880/1980, ao estabelecer quem são os dependentes do militar, revogou a limitação então prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei 3.765, porque se trata de dispositivo de lei mais nova incompatível com o de lei anterior.
Assim, divergindo do entendimento consolidado nos precedentes e acompanhado pela unanimidade da turma, o desembargador convocado concluiu que, tendo o militar falecido na vigência da Lei 6.880/1980, deve ser confirmado o acórdão que reconheceu a seu filho, estudante universitário, o direito de receber a pensão até os 24 anos de idade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Recurso Especial 1.181.97
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IDADE DA COMPULSÓRIA

Aposentadoria de policiais aos 65 anos é inconstitucional, julga TJ-RJ

A despeito da ação direta de inconstitucionalidade em curso no Supremo Tribunal Federal que questiona a lei que alterou o regime de aposentadoria dos policiais, o Poder Judiciário dos estados têm apreciado os pedidos formulados pela categoria a fim de anular as novas regras. No último dia 9 de março, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu a favor dos policiais.
O colegiado manteve a liminar que o desembargador Nagib Slaibi havia concedido para proibir o Executivo estadual de tirar da ativa os agentes de Polícia que ainda não completaram 70 anos — ou seja, a idade da aposentadoria compulsória no serviço público.
A liminar foi concedida em uma ação movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (Adepol) para requerer a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 2o da Lei Complementar Federal, de 15 de maio de 2014. O dispositivo, incluído na Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, e que trata da aposentadoria do servidor público policial, estabeleceu que a aposentadoria poderá ocorrer para os homens e mulheres, respectivamente, após 30 anos e 25 anos de contribuição e 20 anos e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A nova lei também alterou o artigo 1o da Lei Complementar 51, que trata da aposentadoria compulsória. O novo dispositivo alterou de “tempo de serviço” para “tempo de contribuição” o critério a ser utilizado no cálculo dos proventos proporcionais devidos ao servidor que se aposentar. Contudo, manteve a idade limite da aposentadoria dos policiais ao 65 anos. Para o desembargador, o problema é que talvez a idade estabelecida na norma de 1985 não tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que restringe a atuação dos servidores públicos após os 70 anos de idade.
“O Excelso Pretório, ao julgar o RE [Recurso Extraordinário] 567.110, sob o relato da notável publicista, ministra Cármen Lúcia, disse que o inciso I do artigo 1o da Lei Complementar 51/1985 (na redação originária), foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, 'o que não permite afirmar que o inciso II — justamente aquele que estabelece a compulsória aos 65 anos de idade — também tenha sido recepcionado pela Carta Constitucional em vigor'”, ponderou Slaibi em seu voto.
Na avaliação do desembargador, “a aposentadoria compulsória somente incide nas hipóteses previstas na Lei Maior”. Além disso, “a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço constitui gravame que somente se pode aplicar ao servidor quando houver fundamento punitivo ou sancionatório.”
Slaibi citou a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que vai no mesmo sentido. Ao julgar, em agosto do ano passado, um mandado de segurança sobre a mesma questão, a corte gaúcha reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade incidental do inciso I do artigo 1o da Lei Complementar 51/1985, já com a redação conferida pela Lei Complementar 144/14. O argumento do TJ-RS para prover o pedido foi que “a aposentadoria compulsória não pode ser transfigurada em aposentadoria expulsória”.
“Ao dispor que a aposentadoria [...] compulsória por idade dos policiais deverá ocorrer aos 65 anos de idade, a legislação complementar federal em tela […] violou a regra mandatória de abrangência nacional que prescreve a idade máxima de 70 anos para a aposentação não voluntária compulsória por idade de absolutamente todos os servidores efetivos brasileiros”, diz o acórdão do TJ gaúcho.
Na avaliação de Slaibi, a edição da Lei Complementar 144/2014 “ocorreu em momento crítico para a segurança pública”, pois entrou em vigor justamente por ocasião da Copa do Mundo que ocorreu no Brasil. “Nesse sentido, merece acolhimento o pedido da ora impetrante, não só concedendo a ordem quanto ao pedido principal como também quanto à declaração de inconstitucionalidade do malsinado dispositivo. Ante o exposto, o voto é no sentido de conceder a segurança confirmando-se a liminar deferida, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 144, de 15 de maio de 2014, com eficácia ex tunc [desde a promulgação da norma], determinando-se aos impetrados [o governador e o secretário de segurança pública do Rio] que se abstenham de praticar qualquer ato que implique em decretação de aposentadoria compulsória dos associados da impetrante que ainda não tenham atingido a idade limite de 70 anos”, determinou Slaibi.
Espera pelo Supremo
A decisão proferida pelo TJ do Rio limita-se àquele estado. Contudo, uma resposta em âmbito nacional pode ser dada a qualquer momento pelo STF. É que tramita nesta corte uma ação movida pelo Partido Social Democrata Cristão (PSDC) que pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 144/2014.
Na ação, o partido alega que a Constituição Federal prevê a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria aos servidores que exercem essa atividade de risco, porém exclusivamente com relação à concessão de aposentadoria voluntária e não no que se refere à compulsória.
Segundo o PSDC, a expectativa média de vida humana aumentou muito nos últimos cem anos e, por isso, o dispositivo questionado “extrapola, inequivocamente, o limite do razoável”. A ação está conclusa ao relator, que é o ministro Gilmar Mendes.
PEC da Bengala
Na contramão da discussão em torno da aposentadoria dos policiais, destaca-se a Proposta de Emenda à Constituição 457/2005, que amplia para 75 anos a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. A chamada PEC da Bengala foi aprovada em primeiro turno pela Câmara dos Deputados, em sessão no último dia 4 de março. Na ocasião, a proposta recebeu 318 votos favoráveis, 131 contrários e 10 abstenções. A matéria já havia sido aprovada pelo Senado em dois turnos e ficou parada na Câmara por quase uma década.
Se aprovada, a presidente Dilma Rousseff perderá a chance de indicar mais cinco novos ministros para o STF. É que até 2018, completarão 70 anos os ministros Celso de Mello (novembro de 2015); Marco Aurélio Mello (julho de 2016); Ricardo Lewandowski (maio de 2018); Teori Zavascki (agosto de 2018); e Rosa Weber (outubro de 2018).
Mandado de Segurança no TJ-RJ: 0024506-50.2014.8.19.0000.
Mandado de Segurança no TJ-RS: 0098200-47.2014.8.21.7000.
ADI no STF: 5129.
 
LIXO URBANO

Jardineiro não tem direito a adicional de insalubridade


A função de jardineiro não gera direito ao adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Minas Gerais, ao analisar uma ação movida por um auxiliar de jardinagem para pleitear o benefício.
O auxiliar alegou que, entre as suas funções, estava a limpeza do jardim de uma empresa de engenharia. Ele disse que tinha que fazer a coleta de lixo orgânico produzido por pessoas e animais, como restos de comida em decomposição, fezes, urinas e, ainda, pequenos animais mortos. Ele contou também que tinha contato com agentes biológicos nocivos à saúde.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que o empregado não fazia coleta manual de lixo urbano nem era exposto a microorganismos prejudiciais à saúde. Ela se baseou em uma perícia que apurou que o reclamante apenas fazia a limpeza da vegetação, rastelando os resíduos provenientes do seu trabalho, além de alguns lixos que se encontravam no jardim, como plásticos, latinhas, papéis e folhas, armazenando tudo em sacos plásticos.
Apesar de uma testemunha ter informado que o trabalhador poderia, algumas vezes, encontrar fezes de animais e pessoas, a perícia considerou que ele não executava atividades na industrialização de lixo, nem tinha contato físico com lixo urbano. 
Com base na perícia, a juíza indeferiu o pedido do auxiliar de jardinagem. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Processo 01776-2014-138-03-00-
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PRESTAÇÃO CONTINUADA

Benefício pago a deficiente não entra no cálculo de renda familiar, diz STJ


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu aos deficientes um critério já aplicado aos idosos para a concessão do chamado benefício da prestação continuada. Definido em recurso repetitivo, o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
A prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Como aconteceu por meio de recursos repetitivos, a decisão vai orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.
Segundo o processo, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do marido no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS alegou que o deficiente não era hipossuficiente, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava 1/4 do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
Interpretação extensiva
A 1ª seção se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 determina como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
Por analogia, os ministros concluíram que o artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado ao deficiente. Segundo parágrafo único, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ele citou como precedentes o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS
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CONDIÇÕES PESSOAIS

Incapacidade temporária dá direito a benefício assistencial, decide TNU

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o INSS conceda benefício social a um usuário de drogas. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado na Súmula 29 da TNU, o colegiado reafirmou que a incapacidade temporária, e não apenas a permanente,  também dá direito ao benefício social. 
A Súmula 29 diz que incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
No caso, o usuário de drogas recorreu à TNU pedindo a revisão do acórdão da Turma Recursal do Ceará, que reformou a sentença de 1º grau e julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS).  Segundo os autos, a turma cearense negou o pedido de beneficio porque entendeu que a parte autora não se enquadra no conceito legal de portadora de deficiência e apresenta apenas incapacidade temporária para trabalhar.
No pedido de uniformização, o homem argumentou que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento. Afirmou ainda que o perito judicial já constatou que o uso de drogas ilícitas lhe causaram sequelas psíquicas que no momento o impedem de prover sua subsistência. 
Ao analisar o mérito da questão, o juiz federal Wilson José Witzel, relator do processo na TNU, deu razão ao autor. Ele afirmou que o juiz, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais do indivíduo para a concessão de benefício assistencial. “Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal, ainda mais quando a situação econômica do requerente não permite custear tratamento especializado”, assegurou. 
De acordo com Witzel, a jurisprudência da Turma Nacional admite que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a incapacidade produtiva, entendimento que, segundo o magistrado, já está consolidado no enunciado da Súmula 29 da TNU. Ele afirmou, contudo, que se no futuro o requerente tiver a possibilidade de voltar ao mercado de trabalho e, com isso, se sustentar, o benefício deverá ser cancelado.  “As circunstâncias deverão ser verificadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual deferimento ou cancelamento do benefício observar o devido processo legal, assegurando ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa”, esclareceu.
Diante dos fatos, o colegiado solicitou o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o amparo assistencial à parte autora desde a data de entrada do requerimento, haja vista que cabe a autarquia aplicar o entendimento já pacificado pela TNU, bem como juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça  Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
0505792-88.2010.4.05.810
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APOSENTADORIA INCONSTITUCIONAL

Somente efetivo pode ser incluído em previdência de servidor, diz STF


Agentes que não ocupam cargos efetivos não podem ser incluídos no regime previdenciário de funcionários públicos. Este foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento que declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de Goiás e Santa Catarina.
Por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o governo de Goiás questionou a Lei estadual 15.150/2005, que estabelecia regime de concessão, pagamento e revisão de aposentadoria para titulares de serventia, de ofícios dos serviços registrais e notariais e de serventuários da Justiça que não eram remunerados pelos cofres públicos.
Segundo o relator do caso no Supremo, ministro Teori Zavascki, a lei goiana criou um regime específico para as três categorias, revogou normas vigentes desde 1986 e amparou agentes que, inclusive, já haviam migrado para o regime geral.
Para Teori Zavascki, lei de Goiás sobre previdência contrariou Constituição.
Nelson Jr./SCO/STF
“A Lei estruturou um sistema previdenciário inédito, em condições de contribuição, elegibilidade e cobertura diversos daqueles previstos tanto no regime próprio estadual quanto no regime geral”, destacou Zavascki. Para o ministro, a norma contraria o artigo 201 da Constituição Federal, que exclui do sistema geral, de filiação obrigatória, apenas os segurados de regimes próprios da Previdência.
Zavascki salientou ainda que o sistema instituído pela lei não pode ser classificado como um regime de previdência complementar, pois, embora fosse de adesão facultativa, não se destinou a complementar a renda obtida com outro vínculo previdenciário, mas a funcionar como regime exclusivo.
Santa Catarina
Na outra ADI, o governo catarinense também pediu inconstitucionalidade de incluía todos os titulares de serventias notariais e de registro na categoria no regime de previdência do estado.
Neste caso, o relator destacou que, apesar de a norma não ter criado um novo sistema de aposentadoria, mas somente incorporado as categorias citadas no regime dos servidores estaduais, ela também era inconstitucional. O magistrado afirmou que a lei ofende o artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece as diretrizes da previdência dos servidores públicos.
O relator propôs ainda que os efeitos da decisão não incluam os aposentados e pensionistas que estejam recebendo os benefícios das leis invalidadas até a data da publicação da ata do julgamento. Com exceção do ministro Marco Aurélio, todos os ministros votaram a favor da modulação de efeitos proposta por Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
JOGO POLÍTICO

PEC da bengala aprovada na Câmara foge ao propósito de origem


Há que se questionar  os meios quando eles não justificam os fins. De volta à pauta de votação da Câmara dos Deputados — e aprovada às pressas — a PEC 457/2005, mais conhecida como PEC da Bengala, contraria o entendimento hoje predominante no Supremo Tribunal Federal sobre a unidade da magistratura, sobre a existência de uma única magistratura nacional. Isso porque defende aposentadoria compulsória aos 75 anos apenas aos membros dos tribunais superiores, aos tribunais regionais federais e aos ministros do Tribunal de Contas da União.
O dispositivo foge ainda ao propósito de origem, defendido pelo então senador Pedro Simon (PMDB/RS), de que o aumento da longevidade e a melhoria da qualidade de vida da população não seriam mais motivos para invocar a incapacidade laboral aos 70 anos, o que também, por si só, daria um certo fôlego à previdência, ao atrasar a aposentadoria dos agentes públicos, que sairiam da ativa com os mesmos direitos adquiridos aos 70. Sem ganhos.
Ocorre, no entanto, que a PEC do senador Simon, aprovada pelo Senado e estacionada por quase dez anos na Câmara dos Deputados, voltou à baila por ocasião do jogo político. A urgência com que se pretendeu arguir a votação está na regra das Disposições Transitórias, que teve o acréscimo de um artigo a fim de dar vigência imediata da aposentadoria aos 75 anos, principalmente para os ministros do STF, na tentativa de impedir que dez dos 11 ministros do STF sejam indicados pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Isso porque, até dezembro de 2018, cinco membros devem atingir a casa dos 70 anos.
A Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam) defende que eventuais mudanças no funcionamento da corte tenham motivação institucional, e não politico-partidária, o que configura um desrespeito à independência deste Poder no país. 
É clara a tentativa de impedir que a Presidência da República exerça uma prerrogativa constitucional, e, mesmo que o objetivo alegado não seja este, o aumento da idade para efeito de aposentadoria compulsória não mais reflete a realidade de vida do brasileiro, que atualmente é de 74,9 anos, segundo dados do IBGE. Além disso, não há fato científico para embasamento da decisão que comprove tal desiderato legislativo.
Por ser uma alteração constitucional, a medida ainda precisará ser votada em um segundo turno na Câmara dos Deputados. Caso aprovada, a PEC da Bengala será responsável pelo engessamento da carreira dentro da magistratura e entre membros do Ministério Público, uma vez que as promoções ocorrem apenas com a aposentadoria dos titulares. Isso causaria um desestímulo aos novos juízes, além do prejuízo da renovação de mentalidade, que acompanha as transformações sociais.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por exemplo, considera a PEC da Bengala contrária à lógica republicana. Senão, vejamos: poucas foram as carreiras e órgãos públicos que mereceram atenção da Constituição. A magistratura, a advocacia pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública estão nesse seleto grupo. E isso não é desprovido de sentido, afinal, a Constituição quis dar um tratamento nacional a essas categorias.
No que diz respeito à magistratura, isso ficou claro mais uma vez, em data recentíssima, no julgamento da ação originária 1.773/DF, na qual o ministro Luiz Fux, do STF, estendeu o direito ao auxílio-moradia a todos os juízes brasileiros. A decisão, segundo o relator, tem caráter de equiparação salarial numa magistratura que é nacional. Inclusive, este é o ponto em que a Amam se baseia para a reivindicação do auxílio-transporte: a simetria entre magistrados, promotores e procuradores, já entendida como necessária, inclusive pelo CNJ.  
Não há, portanto, motivos para estabelecer-se dois pesos e duas medidas para aposentadoria compulsória aos 75 anos apenas para membros dos tribunais superiores. Será que os labores desses magistrados seriam mais suaves que a carga física e mental dos demais juízes deste país? Ou seriam eles uma espécie de “super-homens” com capacidade laboral superior ou mesmo com superior expectativa de vida?
A insegurança jurídica seria outro prejuízo por conta do efeito social multiplicador de demandas judiciais a abarrotar Tribunais Brasileiros com litígios, arguindo a inconstitucionalidade da PEC. Não devemos voltar a cometer erros passados apostando nessa alternativa apenas para solucionar divergências pontuais dos que são contra ou a favor dessa Emenda Constitucional.
Ou aprovemos a elevação da idade de aposentadoria compulsória para todos os magistrados ou deixemos como está em nossa Constituição
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REPERCUSSÃO RECONHECIDA

Supremo começa julgamento sobre tributação de verbas trabalhistas


O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (5/3) o recurso, com repercussão geral reconhecida, que irá decidir se exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias,  gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
O recurso é contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre estas verbas, pois estas integrariam o conceito de remuneração. A servidora diz ter direito à “restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004”.
Ao proferir seu voto, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, fez questão de destacar que sua análise trata especificamente do regime de previdência do servidor público, não abrangendo portanto as regras da aposentadoria da iniciativa privada, com base no artigo 40, parágrafo 3º da Constituição Federal, não entrando no mérito da natureza das remunerações — se remuneratória ou indenizatória.
Barroso votou a favor dos contribuintes, entendendo que não incide a contribuição previdenciária sobre essas verbas pois elas não são incorporadas à aposentadoria do servidor público. O dispositivo constitucional mencionado por Barroso diz que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência. 
Em seguida ao voto do relator, o ministro Teori Zavascki abriu divergência. Segundo o ministro, a questão é complexa e o que deve ser analisado não é o valor do benefício, mas a definição da base de cálculo.
Para ele, a questão deve ser analisada à luz da Emenda Constitucional 41 de 2003, que instituiu que o regime de previdência tem caráter contributivo e solidário. Além disso, o ministro destacou que o relator não enfrentou a diferença entre a natureza das verbas, se são indenizatórias ou remuneratórias.
Ao analisar o dispositivo constitucional citado pelo relator, Zavascki chegou a uma conclusão diferente, pois a Lei 8.112 considera existente uma remuneração total do servidor, o que inclui as demais verbas recebidas. O artigo 41 da Lei 8.112 diz que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. 
A ministra Rosa Weber foi a terceira a proferir seu voto. Após um intenso debate, a ministra afirmou que chegou a pensar em pedir vista pois a discussão é bem mais ampla do que a apresentada. No entanto, devido ao volume de processos sobrestados, votou seguindo o relator. Segundo informado durante o julgamento, há mais de 30 mil processos sobrestados aguardando a definição deste julgamento. Ao votar, a ministra ressaltou que considerou a ementa do relator no sentido de que o tema está restrito aos regimes dos servidores públicos e não ao regime geral.
O voto da ministra foi interrompido pelo ministro Teori Zavascki que voltou a insistir em sua tese. Para ele o resultado desse julgamento pode ter um efeito catastrófico pois aqueles que participam do regime geral poderão fazer o mesmo pedido de que há relação entre as parcelas pagas e os valores a serem recebidos de aposentadoria. O julgamento foi suspenso em seguida após um pedido de vista do ministro Luiz Fux. 
Para os advogados Dalton Miranda e Mariana Vito, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, o julgamento é muito relevante para contribuintes em geral uma vez que seus reflexos poderão atingir questões iguais ou semelhantes atinentes ao Regime Geral de Contribuições. "Ressalte-se que até esse momento, os votos exarados pelos Ministros do STF não analisaram se as verbas em questão, individualmente, poderiam ou não ser caracterizadas como de caráter indenizatório ou remuneratório e tal análise é de extrema importância caso tal julgamento seja estendido às contribuições previdenciárias do Regime Geral"
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NATUREZA INDENIZATÓRIA

Não incide contribuição previdenciária sobre férias usufruídas


Por entender que os valores pagos por férias usufruídas possuem natureza indenizatória, o juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre essa verba. A decisão atende a um pedido da empresa Construja Materiais de Construção e é válida tanto para a matriz quanto para sua filiais.
Por 
A empresa ingressou na Justiça pedindo que as férias usufruídas fossem afastadas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Para isso, o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados, apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça com o entendimento de que as férias não possuem natureza remuneratória, por isso não devem ser levadas em consideração no cálculo da contribuição.
Ao analisar o caso, o juiz Djalma Gomes deu razão à empresa. De acordo com ele, a Lei 8.212/91 — que trata da Seguridade Social — dispõe que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial. O que não é o caso das férias usufruídas, conforme o juiz.
Na sentença, o juiz considera a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que alterou em 2013 a jurisprudência até então dominante naquela corte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de férias gozadas pelo empregado.
A decisão citada na sentença é referente ao Resp 1.322.945. Na ocasião, seguindo o voto do ministro Napoelão Nunes Maia Filho a 1ª Seção do STJ entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o ministro Napoelão Nunes Maia Filho ao votar.
Seguindo o entendimento do STJ, o juiz Djalma Gomes afastou da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários os valores pagos a título de férias usufruídas, “tanto dos empregados da matriz quanto das suas filiais, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal”.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0009871-77.2014.403.6100
SISTEMAS AUTÔNOMOS

Tempo como aprendiz não conta para cálculo de previdência privada


A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por entidade previdenciária privada contra um aposentado do Rio Grande do Sul, que pediu suplementação de aposentadoria.
Ele pretendia que o tempo de trabalho exercido em condições especiais, e o tempo trabalhado na situação de aluno aprendiz, fossem considerados como tempo de contribuição no regime de previdência privada complementar.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito pleiteado pelo autor da ação.
O tempo de serviço do aluno aprendiz é aquele relativo ao contrato de aprendizagem, de duração máxima de dois anos, exceto para os portadores de deficiência, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É pago aos maiores de 14 e menores de 24 anos inscritos em programa destinado à formação técnico-profissional.
A aposentadoria especial, por sua vez, é um benefício previdenciário típico do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devido ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Sistemas autônomos
No recurso interposto no STJ, a Fundação de Seguridade Social afirmou que a decisão do TJ-RS violou os artigos 103 da Lei 8.213/1991 e 75 da Lei Complementar 109/2001.
A conclusão do STJ é que a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício no RGPS, diante das especificidades de cada sistema e da autonomia existente entre eles.
O regime de previdência privada está previsto nos artigos 202 da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei Complementar 109. É de caráter complementar ao RGPS, facultativo, regido pelo direito civil e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. O regime financeiro é o de capitalização.
A previdência social, por sua vez, é um seguro coletivo, público, de cunho estatutário e de filiação compulsória para diversos empregados e trabalhadores rurais e urbanos. Seu objetivo é a proteção social mediante contribuição solidária. Adota-se o regime de repartição simples, em sistema de caixa, no qual o dinheiro arrecadado com as contribuições é imediatamente gasto, em geral sem haver acumulação de reservas como no regime privado.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos. Portanto, concluiu, não pode haver pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, pois acarretaria desequilíbrio do fundo em prejuízo dos demais participantes.face
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.330.085
REVISÃO DA APOSENTADORIA

TRF-3 reconhece como especial atividade de analista de laboratório


O segurado era analista de laboratório. Segundo a decisão, o autor comprovou, por meio de laudo técnico pericial, que exercia suas atividades exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes químicos como formol, ácidos, trifosfato de sódio, iodo, brometo, cloreto estanhoso, molibidato de sódio, hidróxido de sódio, ácido bórico, entre outros.
A situação dele se enquadra no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 83.080/79. O primeiro apresenta os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos para a concessão da aposentadoria especial; o segundo destaca a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos de acordo com o regulamento dos benefícios da Previdência Social. Por isso, o desembargador autorizou a revisão do benefício. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0006429-90.2007.4.03.9999.
BENEFÍCIO NEGADO

Servidores em estágio até 2004 não têm direito à progressão funcional


O grupo reivindicava a concessão da progressão para cada 12 meses de efetivo exercício, assim como o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas. A primeira instância negou o pedido. Os servidores, então, recorreram ao TRF-3.
Eles alegaram que a Medida Provisória 210, editada em 2004, extinguiu a vedação da progressão funcional. Eles se encontravam no estágio probatório quando a norma foi aprovada. Contudo, o grupo considera ter direito a nova orientação.
O TRF-3, contudo, não acolheu o pedido. De acordo com a corte, a situação funcional dos apelantes, na época dos fatos, era regulamentada pela Medida Provisória 2.229-43/2001.
O artigo 4º, parágrafo 3º, da MP é categórico: “o servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional”.
Com base nisso, a corte manteve a sentença. Justificou a decisão no princípio da legalidade, por meio do qual a administração pública só pode fazer aquilo que a lei permite expressamente. Assim também como no princípio da irretroatividade das normas, pela qual a alteração promovida pela Medida Provisória 210 só passou a valer a partir da data em que a norma fora publicada — no caso em 31 de agosto de 2004. Portanto, a nova MP não alcança os autores da ação, pois eles ingressaram nos quadros do IBGE em 2002. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0027128-91.2009.4.03.6100/SP.
ATÉ 30%

Honorários podem ser reduzidos por juiz se cláusula for abusiva


No primeiro grau, a juíza-substituta Thais Sampaio da Silva, da 1ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu que o destaque — previsto no artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) — é direito subjetivo do advogado. No entanto, indeferiu o pedido na requisição de pagamento de sua cliente, porque o contrato prevê honorários de 40% — 30% acordado para atuação no primeiro grau e 10% em grau recursal. ‘‘A jurisprudência, no entanto, consolidou que o patamar de 30% é o limite máximo razoável referente aos honorários contratuais’’, explicou. Ela se apoiou num precedente do ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em fevereiro de 2011 (REsp 155.200/DF).
No Agravo de Instrumento manejado contra esta decisão, o advogado alegou que a juíza invadiu, de forma indevida, o acordo feito com a cliente, ‘‘visto que, em nenhum momento, se está discutindo o percentual, mas apenas o destaque dos honorários previamente estabelecidos em contrato’’.
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma, afirmou que não era o caso de indeferir totalmente o destaque, mas de limitá-lo a 30% do montante. Assim, os 10% que excederam este percentual devem ser buscados diretamente com o cliente, sem reserva. Em socorro do seu entendimento, citou a jurisprudência do desembargador Celso Kipper, que atua na 6ª Turma do TRF-4.
Diz Kipper, ao finalizar seu voto no Agravo 00.072.268.720.124.040.000, julgado em 18 de setembro de 2013: ‘‘Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Contudo, tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente’’. A decisão monocrática do desembargador Thompson Flores foi tomada na sessão do dia 19 de fevereiro.
Clique aqui para ler a decisão da juíza.
Clique aqui para ler o acórdão do desembargador Celso Kipper.
Clique aqui para ler a decisão do desembargador Thompson Flores.
CONTRATOS ABUSIVOS

Juiz limita honorários de advogada em ações previdenciárias


Por entender que são abusivos os contratos celebrados por uma advogada e seus clientes prevendo o pagamento de 50% do valor da causa em honorários, além de cinco salários mínimos, o juiz Ademir Bernardes de Araújo Filho, da comarca de São Gotardo (MG), limitou o valor a 20%. A decisão é válida para todos os processos em que a profissional atua na comarca de São Gotardo (MG).
A decisão atende pedido do Ministério Público Estadual em ação civil pública ajuizada contra a advogada e um homem que atuava junto com ela, se dizendo advogado, apesar de não possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ação, o MP alegou que foi instaurado inquérito civil para apurar eventual cobrança desarrazoada de honorários advocatícios decorrentes de ajuizamento e acompanhamento de ações previdenciárias visando à aposentadoria de diversos idosos de São Gotardo.
Na ação, o MP conta que a advogada, "aproveitando-se da necessidade dos idosos em se aposentar", bem como de sua simplicidade, apresentava-lhes documentos para serem assinados, sendo que, sem saberem ao certo o teor, comprometiam-se a pagar a ela o percentual de 50% de tudo que fosse auferido a título de atrasados de aposentadoria e ainda cinco salários mínimos referentes ao custo operacional do processo.
Ao analisar os autos, o juiz Ademir Bernardes entendeu presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar. "Constata-se que os contratos de honorários celebrados evidenciam a pactuação sob forma de contrato de risco ou aleatório, no qual a procuradora faria jus a honorários contratados no valor de 50% em caso de êxito e ainda aos honorários de sucumbência determinados em sentença", explica.
Em sua decisão, o juiz aponta que os contratos aleatórios são expressamente autorizados pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, a legislação fixa limites à tal liberdade negocial ao prever que as verbas convencionadas, cumuladas com os valores decorrentes da sucumbência, não podem ser superiores ao proveito que a a parte auferirá com a demanda.
No caso, completou o juiz, restou demonstrada a existência de indícios suficientes de que os réus percebiam valores superiores aos seus clientes, uma vez que além dos honorários contratuais, os quais, por si só, já seriam acima do percentual admitido em lei, recebiam honorários de sucumbência.
O juiz destacou que a advogada atuava apenas em causas previdenciárias, lidando, na quase totalidade, com idosos e hipossuficientes, cabendo ao Poder Judiciário restaurar o equilíbrio de tais relações negociais, adequando-as de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler a liminar.
Processo 0621.14.003762-6
DOENÇA INCAPACITANTE

Viúva de segurado que deixou de pagar o INSS tem direito ao benefício


Conforme a decisão, da relatoria da juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na 5ª Turma do TRF-4, na verdade, o segurado deixou de usufruir de um direito. Qual seja, ter requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 10 de fevereiro.
A viúva ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. Segundo o Instituto, o homem, morto em 2006, não recolhia contribuições para a Previdência desde 2000, tendo perdido o status de segurado.
A ação foi julgada procedente, e o INSS recorreu ao tribunal. Alegou que o trabalhador, que sofria de câncer na garganta, só teve sua doença constatada pelo Instituto em abril de 2005, quando já perdera a qualidade de segurado e o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
A magistrada, entretanto, teve o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e levou em conta o depoimento do perito, segundo o qual a primeira neoplasia foi diagnosticada em 1997. Para Maria Isabel, essa deve ser considerada a data inicial pelo INSS, tendo em vista que o quadro apenas agravou-se com o passar dos anos, com metástase para a coluna e a bexiga, ao ponto de o morto precisar interromper sua atividade profissional de garçom definitivamente.
Assim, a viúva deverá receber pensão retroativamente, a partir de 30 de março de 2007, data em que fez o requerimento administrativo, acrescida de juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Adicional de 10% do FGTS pagos por demissão é indevido


Ultimamente, os empregadores têm recorrido ao Poder Judiciário buscando provimento que afaste a cobrança do tributo, ao argumento de que a contribuição não mais é devida, à vista do exaurimento da finalidade para a qual foi instituída.
E, segundo penso, têm razão os contribuintes.
A contribuição criada e sua finalidade
A LC 110/01, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dispôs em seu artigo 1º: “Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”.
Vale dizer, em 2001 foi instituída contribuição social cujo aspecto material da hipótese de incidência foi definido como sendo a despedida de empregado sem justa causa; a base de cálculo, o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas à alíquota de 10%.
Com esse perfil, a exação ajustava-se perfeitamente ao texto constitucional então vigente, cujo artigo 149 possibilitava à União instituir contribuições sociais, bastando que fosse observado o que dispunham os artigo 146, III, e 150, I e III, e artigo 195, parágrafo 6º, isto é, exigia-se apenas que fossem seguidas as normas gerais em matéria de legislação tributária, instituídas por meio de Lei Complementar, e respeitados os princípios constitucionais da legalidade (art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art. 150, III, b) ou anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6.º), em se tratando de contribuição para a seguridade social.
Como todos esses preceitos foram seguidos à risca quando da edição da LC 110/01, a contribuição social de que estamos a tratar foi instituída de modo válido, tornando-se apta a obrigar a todos que viessem a se encontrar na situação de sujeito passivo — os empregadores, quando da demissão de trabalhador sem justa causa. Repiso que a exação tinha uma finalidade específica: suprir o Fundo de recursos correspondentes ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos “Verão” e “Collor I”.
Isso porque, o Poder Judiciário havia determinado a reposição de tais “expurgos inflacionários” que, em razão da edição dos mencionados “planos econômicos”, haviam sido praticados na remuneração das contas vinculadas do FGTS. Aquelas não haviam sido suficientemente remuneradas. Assim, o Poder Judiciário determinou que o Fundo fizesse a complementação nas contas dos trabalhadores, para o que seria necessário um aporte extraordinário, vez que o Fundo não dispunha de recursos suficientes à complementação determinada.
O governo, então, optou por não aportar recursos do Tesouro Nacional, engendrando, em conjunto com as entidades sindicais (dos trabalhadores e patronais), uma solução que consistia na instituição de uma contribuição social (contribuição social geral), com fundamento no art. 149 da CF).
Para a criação do tributo, o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar, com Exposição de Motivos Interministerial, da qual destacamos:
“Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei Complementar que autoriza o crédito, nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dos complementos de atualização monetária decorrentes de decisão dos Supremo Tribunal Federal, sob condição da aprovação da contribuição social de 10% (dez por cento) dos depósitos do FGTS, devida nos casos de despedida sem justa causa, e da contribuição de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre a folha de pagamento, ora propostas”.
“A contribuição social devida nos casos de despedida sem justa causa, além de representar um importante instrumento de geração de recursos para cobrir o passivo decorrente da decisão judicial, terá como objetivo induzir a redução da rotatividade no mercado de trabalho”.
“A urgência solicitada se deve à necessidade de que os recursos das contribuições que ora se propõem sejam coletados pelo FGTS no mais breve período de tempo, a fim de que os trabalhadores possam receber a complementação de atualização monetária nos prazos propostos na anexa minuta de Projeto de Lei Complementar”.
Como se percebe, a Contribuição Social gestada tinha declaradamente a finalidade específica (destinação) de fazer face aos complementos de atualização monetária decorrentes de decisões judiciais, a fim de cobrir o passivo verificado no FGTS.
Com essa exata configuração, a exação foi instituída pela LC 110/01: a) Contribuição Social Geral (com fundamento, pois, no art. 149 da CF); b) à alíquota de 10% dos depósitos referentes ao FGTS, quando da despedida sem justa causa; c) destinada a prover os recursos com os quais o FGTS faria, por determinação judicial, o complemento de remuneração das contas vinculadas que haviam sido remuneradas a menor por ocasião dos chamados “planos econômicos”.
A norma instituidora estava, portanto, em perfeita harmonia com o texto constitucional vigente.
Tanto assim que, questionada sua constitucionalidade perante o STF (ADI 2.556 e ADI 2.568, à qual a primeira fora apensada), a Suprema Corte, após afirmar a natureza de contribuição social geral (e não contribuição previdenciária ou outra qualquer contribuição específica) e à vista de sua declarada destinação (recomposição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, qual seja a de carrear ao Fundo os recursos correspondentes ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos “Verão”e “Collor I” nas contas dos trabalhadores vinculadas ao FGTS à vista da decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do RE n.º 226.855/RS), afirmou sua constitucionalidade, com o afastamento, apenas, do dispositivo considerado ofensivo à anterioridade constitucionalmente exigida.
Modificação dos cenários fático e jurídico
Ocorre que, de lá para cá, dois eventos se verificaram, um no mundo fenomênico e outro no cenário jurídico, cada qual deles capaz de, por si só, fulminar a obrigação tributária em questão.
O primeiro evento: o exaurimento da finalidade da instituição da exação. Isso porque todas as reposições dos expurgos referentes aos planos econômicos foram realizadas segundo cronograma estabelecido pelo Poder Executivo.
Como frisado, já na justificativa do pedido de urgência regimental ao Projeto de Lei Complementar instituidora da exação, o Poder Executivo apresentou um cronograma das reposições (ou seja, do creditamento, nas contas vinculadas, dos complementos de remuneração expurgados por ocasião dos planos econômicos), encarecendo que a aprovação fosse célere, “a fim de que os trabalhadores possam receber a complementação de atualização monetária nos prazos propostos na anexa minuta de Projeto de Lei Complementar”.
E, de fato, esse cronograma foi convolado em norma jurídica, consubstanciada no Decreto 3.913/01, que estabeleceu que as reposições fossem feitas em sete parcelas semestrais, a partir de janeiro de 2004. E isso correu, de modo que a última parcela de reposição fora creditada em 2007.
Assim, tem-se que, há muito tempo, exauriu-se a finalidade para a qual a contribuição foi instituída (deixando, assim, de existir sua destinação legal).
E sendo a destinação um dos requisitos para instituição de contribuição social, tem-se que, ausente esta, a instituição não pode se dar. E em desaparecendo a necessidade indicativa da finalidade da instituição da contribuição social, a consequência lógica é que desaparece o fundamento de validade da exação.
Dito de outro modo: a possibilidade constitucional da contribuição deixou de existir, sobressaindo a inconstitucionalidade superveniente, visto que a tredestinação fulmina de inconstitucionalidade a contribuição social validamente instituída.
No caso, o exaurimento da finalidade da exação é fato inconteste. Isso porque, além de evidenciado pela simples demonstração do escoamento do termo ad quem fixado no cronograma estampado no Decreto 3.913/01, ele restou expressamente confessado pela Chefe do Executivo em mensagem de veto ao PLC[i] que extinguia a contribuição social de que cuidamos.
Na oportunidade, a presidente da República, em mensagem enviada ao presidente do Senado Federal, comunicou que decidiu vetar integralmente aquele Projeto de Lei Complementar, por contrariedade ao interesse público, uma vez que: “A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ... a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”.
Vale dizer, a presidente da República confessou que, uma vez cumprida a finalidade para a qual a exação fora instituída (cobertura do passivo com a reposição dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS), os recursos advindos da contribuição passaram a ser carreados para outra finalidade, qual seja, a de realizar investimentos públicos em “importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura”, ressaltando que se tais recursos deixassem de ser arrecadados, isso “impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida ”.
Ou seja, os recursos arrecadados com a exação, cuja destinação justificadora de sua criação era especificamente definida, hoje estão sendo alocados a outra finalidade. Nem mais para o FGTS estão sendo carreados. Os recursos da contribuição social estão indo para a conta do Tesouro, como se impostos fossem. Vale dizer, na verdade, tem-se um imposto instituído de forma inválida.
Porém, por mais nobre que possa ser a nova destinação desses recursos financeiros, a inconstitucionalidade é gritante.
Não bastasse, ocorreu um segundo evento capaz de, por si só, fulminar a exação. Refiro-me à modificação do artigo 149 da CF, pela EC 33, de 11.12.01, que introduziu novos requisitos para a instituição de contribuição social, os quais não foram atendidos pela LC 110/01 (que, como se recorda, fora publicada cerca de seis meses antes da EC 33/01; esta de dezembro de 2001, aquela de junho daquele ano).
A Constituição Federal, como é cediço, atribui competências tributárias aos entes federados. Na distribuição de competências feita pelo constituinte, à União Federal tocou, além da instituição de impostos e taxas, também a de contribuições[ii].
No exercício da respectiva competência que lhe foi atribuída e valendo-se de um vasto elenco de materialidades indicadas como hipóteses de incidência, foi o ente político autorizado a instituir tributos em razão de um “por que”, quer à vista na manifestação de capacidade contributiva (impostos), quer à vista de uma atividade estatal (taxas). No caso da União Federal, também foi ainda autorizada a instituir e cobrar outro tipo de tributo (as contribuições), à vista de um “para que”, consistente em algo a ser obtido ou alcançado por meio de uma política estatal.
Nesse campo de atuação tributante, a União não teve balizadas as materialidades — como no caso dos impostos e taxas — ficando livre tanto quanto o permitisse seu âmbito de criatividade para a instituição de contribuições. A limitação imposta pelo constituinte originário não passou da indicação de finalidades a serem alcançadas com os recursos a serem obtidos com as contribuições. Para isso, cingiu-se o constituinte, no texto original da Carta Magna, a enumerar as espécies de contribuições que poderiam ser instituídas para fazer frente às finalidades a elas correspondentes: a) contribuições sociais (que englobam as contribuições gerais, as previdenciárias enumeradas na CF e outras contribuições previdenciárias), b) as contribuições de intervenção no domínio econômico e c) as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Embora esse rol de contribuições representasse alguma limitação, convenhamos que ainda restava ao ente tributante um gigantesco âmbito de atuação na instituição de contribuição: poderia avançar até onde sua criatividade o levasse, desde que dentro do âmbito posto, isto é, desde que respeitadas as finalidades indicadas.
Ocorre que a Emenda Constitucional 33/01 introduziu importantes limitações à competência tributária da União no que toca às contribuições.
Deveras, mantendo o caput do art. 149[iii], a EC 33/01, acrescentou parágrafos ao aludido artigo, entre eles o § 2º, que estabelece: “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada”.
Isso não constava do texto originário.
Se não constava na Constituição e agora consta, a conclusão óbvia é que houve mudança: alguma coisa mudou quanto às contribuições sociais (a exação de que tratamos é uma contribuição social geral, disse o STF no julgamento das ADI’s supra referidas).
As novas limitações para instituição de contribuição social
Ao que se verifica, com as alterações havidas, a União continuou com a competência para instituir as mesmas contribuições (a saber, contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas), só que a EC 33/01 restringiu o universo das possibilidades de escolha, pelo ente tributante, de um dos elementos da exação, de modo que depois da EC 33/01, o elemento “base de cálculo” (sobre o qual incidirá a alíquota ad valorem) passou a não ser mais de livre escolha, mas somente podendo recair sobre uma das quatro realidades jurídicas indicadas pela Carta Magna, a saber; ou o faturamento, ou a receita bruta, ou o valor da operação ou, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Deveras, restou bem mais limitado o âmbito de instituição das Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico: elas, além de estarem vinculadas à finalidade indicada no caput do art. 149 da CF, também somente podem ter como base de cálculo ou o faturamento, ou a receita bruta, ou o valor da operação ou, no caso de importação, o valor aduaneiro, sem que se perca de vista que cada um desses vocábulos têm significado jurídico próprio.
Nesse diapasão, cabe, então, indagar: como fica a contribuição instituída pela artigo 1º da LC 110/01?
A resposta óbvia é que ela está em desarmonia com texto constitucional. Logo, a conclusão inarredável é que, no ponto, a LC 110/01 foi revogada pelo novo texto constitucional (não há que se falar em não recepção da norma legal anterior, porque não se trata de nova Carta Constitucional, mas de alteração do texto constitucional com o qual a norma legal guardava harmonia).
Ostentando o “adicional do FGTS” a natureza de contribuição social integralmente submetida ao artigo 149 da CF — assim como qualquer outra contribuição social criada depois da EC 33/01 — somente pode ter como base de cálculo ou o faturamento, ou a receita bruta, ou o valor da operação ou, no caso de importação, o valor aduaneiro, ao que não corresponde a base de cálculo da exação de que cuidamos, que, como vimos, é o montante recolhido ao FGTS durante o contrato de trabalho do empregado despedido sem justa causa.
Logo, também por esse outro fundamento a contribuição em testilha não pode mais ser cobrada.
Claro que se trata de questão em aberto, com vários pronunciamentos judiciais respeitáveis tanto no sentido da higidez da exação quanto no de sua inconstitucionalidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a palavra final.

[i] - Veto n.º 27, de 2013, aposto no Projeto de Lei do Senado n.º 198, de 2007 – Complementar (n.º 200/2012 – Complementar, na Câmara dos Deputados, que extinguia a contribuição em comento.
[ii] - Com as ressalvas do § 1.º do art. 149 e do art. 149-A, da CF.
[iii] - Dispositivo que o STF, no julgamento das ADI 2.556 e 2.568, disse que era de obrigatória observância.