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sexta-feira, 27 de março de 2015


UMA NOVA RASTEIRA NOS
APOSENTADOS

Ontem, mais uma vez, caiu por terra as esperanças dos aposentados que acumularam outra grande decepção, adicionando-a a sua já vasta e interminável coleção de decepções. O governo através de uma ardilosa Medida Provisória, conseguiu aprovar ante a pusilanimidade do presidente da Câmara, que escorregou na primeira casca de banana que pisou, a valorização do salário mínimo até o ano de 2019. Excluiu da Medida Provisória, como era a sua obstinação, os aposentados do RGPS que ainda recebem acima do piso.
Chega a nos causar uma grande repulsa ao ouvir os líderes da base governista, querendo impor no peito e na marra as medidas que interessam a presidente, atropelando os líderes da oposição que se mostram bastante tímidos, longe de chegarem perto dos petistas quando faziam antagonismo ao governo FHC, permitindo que a presidente saia vitoriosa em quase todas as discussões e votações plenárias.
Como compreender essa força petista que mesmo estando em fase descendente, consegue se manter no poder, aprovando medidas de interesse próprio em detrimento do desejo contrário da maioria dos cidadãos? No meu entendimento existem dois motivos que garantem ao PT uma carreira vitoriosa, passando por cima das severas mas inúteis críticas que fazemos!
1º) A fidelidade dos seus eleitores que lhes garante um grande percentual de votos, o suficiente para ultrapassar aos seus rivais. Até aí tudo bem, porque estamos numa democracia e ninguém pode ser condenado por votar conforme suas convicções.
2º) Agora, o que acho mais grave, é a teimosia dos eleitores contrários a gestão petista, que teimam em não aproveitar seus votos, jogando-os na lixeira, quando poderiam ser aproveitados para desbancar a prosopopeia dos governantes petistas.
Temos a faca e o queijo na mão e não sabemos como degustá-lo, por manter um ódio mortal mas inútil ao FHC. Fernando Henrique merece o nosso repúdio? É lógico que merece! Mas já se passaram doze anos do seu governo, sendo uma tática infrutífera investir agora contra ele, e uma tolice maior ainda punir todos os candidatos tucanos. O nosso foco principal deveria ser somente contra os atuais líderes partidários do governo, enfraquecendo-os, porque estamos gastando nossas bombas antiaéreas, bombardeando somente cemitérios inimigos! Inutilidade total…
Lembrem-se que Dilma venceu Aécio com 3,5 milhões de votos a mais, quando, vimos desolados, que 37 milhões de votos foram desprezados. E assim, querendo mostrar a todos uma intolerância aos políticos da oposição, já vimos o deboche dos petistas contra os aposentados durarem já 16 anos, quando perdemos três eleições para esse partido que muito nos prejudica e ainda vai prejudicar mais!
Aposentadoria pelo INSS urbano -
A extorsão

A presidente da república desta vez não nos enganou, realmente está seguindo as regras existentes no país, só que o que não se diz é que é uma injustiça atualizar as aposentadorias dos aposentados da iniciativa privada (principalmente as do setor urbano que não são assistencialistas) pela inflação, e a dos aposentados do serviço público conforme o reajuste do pessoal da ativa que sempre é bem acima da inflação. O Brasil é pródigo em dividir para obter vantagens para alguém, no caso para os servidores do público.
Hoje, como no passado, um trabalhador da iniciativa privada que ganhe R$ 15 mil contribuirá (ele e seus empregadores) para a previdência com mais 6,17% que seu par do serviço público (ele e o ente federativo) e receberá um benefício inicial (*) 222% menor que o dele (isso num país não comunista e evoluído daria cadeia). A regra no Brasil é a extorsão. Na nossa constituição federal há alguns artigos (todos descritos abaixo) que deveriam impedir que isso acontecesse, mas acontece, o que prejudica há décadas quem não tem poder nem representação, e somos mais de 20 milhões de eleitores. No Brasil a regra não é a justiça, mas quem grita mais alto, e aí perguntamos: para que serve o congresso nacional?
(*) Os diferentes critérios de reajustes das aposentadorias (INSS pela inflação e RPPS – pela paridade com os trabalhadores da ativa) têm acentuado a cada ano, e a favor dos servidores aposentados, os valores dos benefícios médios, e lembrando que: no INSS urbano há superávit (de 2003 a 2013 o valor foi de 711 bi), e em todo RPPS há absurdos déficits que são cobertos por toda a sociedade que não tem privilégios, só obrigações adquiridas.
Há anos lhes escrevemos para que a extorsão aos aposentados da iniciativa privada cesse, mas nada aconteceu. Entendemos que num país onde se paga uma carga tributária de quase 40% (se consideramos o déficit público) sobre a 7ª economia, e essa dinheirama gera retorno de 79º IDH, certamente há algumas coisas erradíssimas que precisam ser corrigidas, e uma delas é respeito ao trabalhador, retornando-lhe o que lhe é devido. Chega de extorsão!
Concluindo: reivindicamos que os benefícios do INSS urbano sejam revistos considerando o critério universal da proporcionalidade entre contribuições feitas e benefícios a serem pagos, calculados atuarialmente; e que democraticamente, a mesma regra seja aplicada a todos os aposentados, como determina a decência e nossos acordos originais com a previdência que foram descaradamente rasgados pelos sucessivos planos econômicos que nos extorquiram.
Obs. Naturalmente a aprovação dos projetos que já estão nessa casa seria um bom início para reparar erros passados. Os projetos são: PL 3299/2008, 4434/2008, 01/2007, PEC 300.
Obs. 1 – Os cálculos dos benefícios citados no 1º parágrafo estão demonstrados na planilha anexa, que também contém as leis que geraram os cálculos.
Obs. 2 – Abaixo listamos as leis da nossa constituição que foram burladas para que os tubarões tivessem liberdade de extorquir o povo brasileiro.
a) Preâmbulo da constituição: “… destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. Título I – dos princípios fundamentais:
b) Art. 3º. “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Título II – dos direitos e garantias fundamentais:
c) Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…..”; – inciso XL “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Obs. Esta regra que só se aplicou a favor dos servidores públicos, pois um trabalhador da iniciativa privada que tenha se aposentado em 1973 com 20 salários mínimos (difícil, mas existe), hoje não recebe 6 salários, mas o aposentado do serviço público do mesmo período e que ganhava 20 salários, hoje ganha mais que esse valor, Direito adquirido só se aplica a servidores públicos?
Título III – da organização do Estado;
d) Artigo 19: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Item III: criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
Título VIII – da ordem social, capítulo II – da seguridade social:
e) item V, art. 194 deve haver “equidade na forma de participação e custeio”.
f) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II – dos trabalhadores;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS

Adicional de periculosidade não depende do tempo ao risco


A atividade exercida em condições de risco acentuado dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o salário contratual do trabalhador, independente do tempo de exposição ao perigo. Não importa também que o empregado tenha ou não real contato com explosivos ou inflamáveis, mas apenas o fato de ele permanecer na área de risco. Foi esse o teor de decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa, manteve a decisão de primeiro grau favorável ao reclamante nesse aspecto.
A empresa recorreu pretendendo a reforma da decisão referente ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador. A alegação era de que ele não permanecia durante toda a jornada em área de risco.
No caso, a prova pericial concluiu que as atividades do reclamante eram desenvolvidas em área de risco, conforme quadro II do Anexo 1 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao dispor que, para o armazenamento de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma distância de 45 metros do local da execução dos serviços. Considera-se que os trabalhadores que permanecem dentro desse espaço estão expostos a situação de risco.
No entender do relator, o "contato permanente", a que se refere o artigo 193 da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções contratadas obrigar o empregado a se expor a situação de risco, de forma habitual, ainda que intermitente. Segundo esclareceu o magistrado, não se pode fazer diferenciação entre o trabalho permanente e o intermitente, tendo em vista que a intensidade do perigo que se corre não pode ser medida pelo tempo de exposição do trabalhador ao risco. Era essa a situação do reclamante que, embora não permanecesse todo o tempo em contato com inflamáveis ou explosivos, permanecia, durante toda a jornada, em área de risco.
Dessa forma, ele concluiu que havia contato direto do trabalhador com explosivos, já que a sua permanência habitual em área de risco o deixava exposto ao perigo, pois a qualquer momento poderia acontecer um acidente, causando consequências graves ao empregado. Muitas vezes, isso acaba custando a própria vida do trabalhador. Daí a caracterização do risco acentuado, independentemente do tempo de exposição ao perigo.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que concedeu ao reclamante o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Empregada recebe periculosidade por exposição a raio-X


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre a pagar adicional de periculosidade a uma auxiliar de enfermagem que, entre outras atividades, segurava bebês para exames radiológicos.
Para a relatora, ministra Delaíde Arantes, uma vez que foi expressamente reconhecido pelo tribunal regional que a auxiliar permanecia segurando os pacientes bebês nos exames de raios-X, ainda que em curtos lapsos de duração, a conclusão é a de que ela estava exposta a radiações ionizantes.  
Na reclamação trabalhista, a profissional afirmou que, além dos riscos causados pela exposição à radiação, foi impedida de fazer intervalos para repouso e alimentação. Ela recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou os benefícios em favor da trabalhadora. 
O hospital alegou que, ao submeter os pacientes aos exames, a enfermeira usava roupas especiais e que, como trabalhava com outros técnicos, a exposição não era frequente.
O TST reconheceu também o direito da ex-funcionária de receber o valor correspondente ao tempo integral de descanso que ela não usufruiu. A decisão regional determinou apenas o pagamento do tempo faltante. A relatora destacou que toda a jurisprudência caminha no sentido de que "deve ser restituído ao empregado o período correspondente ao intervalo mínimo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, e não apenas o período não usufruído".
Em relação ao adicional de insalubridade, o recurso da auxiliar de enfermagem questionava a base de cálculo, solicitando que fosse aplicado o salário contratual. Mas, conforme entendimento do tribunal, "na ausência de lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro distinto a ser adotado, como é o caso dos presentes autos, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo".
No último pedido de indenização por danos morais, a autora da ação alegava que foi vítima de sua superiora hierárquica, que, de forma autoritária, ríspida e ameaçadora, criava um clima de pressão e nervosismo. O tribunal regional havia negado o pedido por falta de provas, e o recurso encaminhado ao TST alegava divergência jurisprudencial, o que não foi comprovado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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FUNÇÃO PERIGOSA

Advogado que atua em presídio tem direito a adicional


Empregada celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), uma advogada que trabalha na Penitenciária Zwinglio Ferreira, em Presidente Venceslau (SP), teve reconhecido, pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seu direito a receber adicional de periculosidade.
De acordo com o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o adicional de periculosidade assegurado pela LC 315/1983 "beneficia não somente os servidores públicos da administração pública centralizada, mas também os empregados de fundação pública".
O fundamento para isso, esclareceu o ministro, "é de que o termo ‘servidor público' é gênero do qual são espécies os servidores estatutários e os celetistas, não podendo a lei fazer distinção". Dessa forma, a advogada, sendo empregada celetista da Funap, teria direito ao adicional.
Empregada da Funap desde 1988, a advogada ajuizou a ação em 2006 com o intuito de receber adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, com fundamento na Lei Complementar do estado de São Paulo 315/1983. O adicional foi concedido pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em sentença que vem sendo questionada pela empregadora desde então.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também julgou que a advogada fazia jus ao adicional de periculosidade, por prestar assistência judiciária gratuita a presos e internos. Essa circunstância, para o TRT, dá margem ao pagamento, uma vez que o artigo 1º da LC 315/1983 prevê sua concessão aos funcionários públicos e servidores, pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciário.
Depois disso, a Funap, por meio de recurso de revista interposto no TST, sustentou a improcedência do deferimento do adicional, alegando que a sentença dispensou a perícia e que a empregada não tinha direito ao benefício pois não era funcionária pública estatutária e sim celetista. Ao examinar o caso, os ministros da 6ª Turma do TST negaram provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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ACORDO COLETIVO

Adicional de periculosidade abarca verbas salariais


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3)decidiu que, ao calcular o adicional de periculosidade a ser pago aos empregados que fazem jus ao benefício, o empregador deve levar em conta todas as verbas de natureza salarial, incluindo o salário-base, férias, 13º salário, FGTS e horas extras, uma vez que qualquer alteração significa a renúncia à norma que versa sobre medicina e segurança do trabalho.
Mesmo que a companhia tenha chegado a acordo diferente com os sindicatos profissionais, não é possível pagar os 30% da periculosidade levando em conta apenas o salário-base. O entendimento fez a 3ª Turma julgar parcialmente procedente Recurso Ordinário apresentado por um eletricista contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia que, em sua visão, beneficiou a Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais).
Relator do caso no TRT-3, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior recordou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição permite os acordos coletivos de trabalho, mas destacou que qualquer negociação coletiva esbarra nos direitos e garantias do cidadão, que também estão assegurados pela Constituição e, se os direitos são negociados, o trabalhador deve receber algo em troca.
Isso não teria ocorrido no caso dos eletricistas da Cemig, pois a negociação reduziu o cálculo do adicional e não trouxe qualquer ganho para os profissionais. Ele aceitou o argumento de que o cancelamento do inciso II da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que permitia acordos para a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, impede que a empresa pague os 30% apenas sobre o salário-base. A súmula não tinha poder vinculante e, ressalta o relator, foi cancelada exatamente por conta da falta de jurisprudência em relação à questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão
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DESCANSO FRACIONADO

Intervalo de 40 minutos é ilegal mesmo se há dois por dia


Se o legislador define que o mínimo de pausa necessário à recomposição das energias é de uma hora nos intervalos intrajornadas, nada justifica considerar que o trabalhador consiga recompor-se em período menor. Essa foi a tese da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para condenar uma empresa do setor agropecuário a pagar a um caminhoneiro o valor equivalente ao descanso não usufruído.
O homem também deverá receber o adicional de periculosidade, por ter dirigido próximo a um tanque extra com 600 litros de combustível – o que aumentou o risco de explosões –, e ser indenizado em R$ 40 mil por danos morais. Ele alegou que sofria humilhações constantes do seu superior imediato, que tratava os motoristas com palavras de baixo calão, e que era obrigado dormir em uma cabine do caminhão, sem conforto e sem segurança.
Na defesa, a ré alegou a impossibilidade de o caminhoneiro ter trabalhado 30 dias mensais e um ano e sete meses sem folgas. A empresa, no entanto, não apresentou nenhum documento de controle do horário de trabalho, afirmando que de “a jornada do autor não era passível de controle”.
A desembargadora Marlene Teresinha Suguimatsu, relatora do processo, disse que havia a possibilidade de registro, já que os caminhões da companhia são rastreados por tacógrafo. “Com o devido respeito, [afirmar que não é possível controlar a jornada] trata-se de posicionamento, de certa forma, ingênuo, pois sugere que o empregador tenha interesse unicamente na segurança da carga e, mesmo dispondo de instrumento para fiscalizar seus empregados, não o faça porque não adquiriu a ferramenta para tal propósito”, afirmou a relatora.
Ela usou então como base depoimento de testemunhas. Sobre os dois descansos diários de 40 minutos relatados nos autos, a magistrada afirmou que “a concessão de intervalo de forma fracionada é contrária aos objetivos da exigência legal de tempo mínimo de pausa”, mesmo que os períodos somados cheguem ao intervalo mínimo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Clique aqui para ler o acórdão.
0001427-28.2011.5.09.024
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SEM LIMITE MÍNIMO

Exposição a inflamáveis em local fechado garante adicional


A área fechada com armazenamento de vasilhames com líquidos inflamáveis justifica o pagamento de adicional de periculosidade independentemente do volume a que o trabalhador está exposto. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de uma professora que trabalhava no laboratório da Faculdade de Física da PUC-RS. O colegiado avaliou que só há regra estipulando limite à quantidade no caso de transporte de inflamáveis.
A autora relatou que trabalha na universidade desde março de 1988 e, a partir de 2000, passou a atuar como coordenadora de pesquisas do laboratório. Em reclamação trabalhista, ela afirmou que, mesmo trabalhando sempre em contato com agentes insalubres e perigosos, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade.
Perícia feita no prédio onde a professora trabalhava constatou que o estoque de inflamáveis era pequeno (27 litros), não caracterizando o ambiente como área de risco. Por isso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos. Como a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e considera perigoso apenas o transporte de quantidades de inflamáveis que ultrapassem 200 litros, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também não viu elementos suficientes que justificassem o pagamento de adicional.
No recurso ao TST, a professora alegou que a quantidade é irrelevante, pois o limite estipulado na norma vale somente para as operações de transporte de líquidos inflamáveis, o que ão era seu caso. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, concordou com o argumento, citando precedentes de sua relatoria, de turmas do TST e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Para o relator, comprovada a exposição da trabalhadora a agentes inflamáveis, é devido o adicional. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
RR-970-73.2010.5.04.001
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SEM DANOS

Trabalho em call center não gera adicional de insalubridade


Funcionários de call center não devem receber pagamento do adicional de insalubridade por trabalhar com aparelho telefônico inserido no ouvido. Segundo a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os serviços feitos pela trabalhadora são semelhantes com os de telefonista, os quais não foram classificados como insalubres.
Um laudo médico pericial apontou que o estado da reclamante é bom e não apresenta alterações na semiologia neurológica. Além disso, o perito apontou que a patologia que acometeu a trabalhadora, no período de 2002 e 2003, não tem nexo causal com o trabalho exercido pela trabalhadora.
Segundo o perito, a mulher trabalhava usando um aparelho telefônico diretamente inserido no ouvido, e com um microfone na outra extremidade, por onde falava. Por isso, ainda segundo o perito, "a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, na medida em que se ativava de forma habitual e permanente com a utilização de fone de ouvido, com recepção de sinais telefônicos, conforme consta no item Operações Diversas do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78", afirmou.
O Anexo 13 dispõe ser devido o adicional de insalubridade em grau médio no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones.
A empresa alegou que não há que se cogitar acerca da existência de insalubridade por agentes químicos, em serviços de telefonia.
O relator do acórdão no TRT-15, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que as premissas técnicas não foram suprimidas por outros elementos de prova, de modo que "afastada a natureza ocupacional da doença que acometeu a obreira, assim como a existência de sequela incapacitante, não há que se cogitar acerca do direito às reparações pretendidas". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0125800-43.2009.5.15.014
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SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA

Exposição a reagente químico gera adicional de insalubridade


O anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que lista as atividades insalubres envolvendo agentes químicos, não faz referência ao tempo de exposição ao agente para caracterizar o risco envolvido. Seguindo esse entendimento, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar adicional a um técnico de tratamento de água e esgoto que manuseava um reagente químico chamado "orto-toluidina". A substância, considerada cancerígena para animais, tem possibilidade de gerar tumores também no ser humano.
O empregado entrou na Justiça para requerer uma série de verbas trabalhistas, entre elas o adicional. Alegou que, quando trabalhou na estação de tratamento da Corsan em Glorinha (RS), manipulava o reagente, que estaria entre as substâncias listadas na norma do Ministério do Trabalho que abrange a manipulação de hidrocarbonetos e soluções cancerígenas.
A empresa argumentou que o empregado tinha contato com a orto-toluidina a 0,1% quando preparava a solução, somente de quinze em quinze dias, não tendo direito ao adicional.
Entretando, laudo pericial concluiu que o empregado trabalhava em condições caracterizadas como insalubres no grau máximo, salientando que a substância está relacionada no regulamento da Previdência Social entre as causadoras de tumores vinculados ao trabalho. Não há menção ao tempo de exposição tempo de exposição ao agente insalubre, na medida em que a avaliação é qualitativa e não quantitativa.
Levando o laudo em consideração, o juízo de 1ª instância condenou a empresa a pagar diferenças do adicional de grau médio para máximo, calculadas sobre o salário mínimo. Destacou que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao técnico de tratamento não excluíam o risco, já que, ao longo do período trabalhado, só recebeu da empresa um par de luvas de látex e não óculos ou respirador contra vapores orgânicos.
A companhia recorreu, alegando que devido à frequência que o empregado tinha contato com o reagente químico, o enquadramento do adicional deveria ser em grau médio, não no máximo. Porém, o TRT-4 negou provimento ao recurso.
A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST, insistindo que as atividades do técnico deveriam ser enquadradas no grau médio de insalubridade. De acordo com a empresa, a decisão contraria a Orientação Jurisprudencial 4, segundo a qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
A 5ª Turma, no entanto, manteve a decisão do TRT-4. Segundo o colegiado, a corte afirmou que o trabalhador manipulava o reagente químico, sendo tal substância cancerígena para animais e com a possibilidade de ser também para o ser humano, enquadrando-se na norma ministerial.
“Não há como se verificar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4, da SBDI-1, já que ela não se refere à graduação do adicional de insalubridade, e sim, da existência ou não da insalubridade na limpeza de banheiros e à necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
LIXO URBANO

Limpar banheiro de cinema gera adicional de insalubridade


A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma rede de cinemas a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma faxineira que coletava lixo e fazia a limpeza dos banheiros de salas de cinema da empresa em Porto Alegre. Para o relator do processo, ministro Brito Pereira, a atividade se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos.
O adicional foi concedido desde a primeira instância, com base em laudo pericial. Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entenderam que as atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. 
Em seus recursos, a empresa alegava que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários não geram adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano. No TST, assegurou que o uso dos equipamentos de proteção fornecidos à trabalhadora, como luvas de borracha, botina e guarda-pó, neutralizavam os agentes agressivos.
Ao analisar o recurso, o ministro Brito Pereira, relator da ação na 5ª Turma, destacou que o caso não se enquadra na situação prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por não se tratar de higienização e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, onde há circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas.
"Trata-se de limpeza de banheiros de salas de cinema em shopping, frequentado por público numeroso, atividade que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano," observou ao negar o provimento do recurso. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
GRAU MÁXIMO

Higienização de banheiro de uso público justifica adicional de insalubridade


A higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados a pagar a diferença a uma auxiliar de limpeza que fazia a limpeza de banheiros de uma unidade do grupo em São Leopoldo (RS).
Admitida em março de 2007, a empregada limpava sanitários, recolhia o lixo, varria o piso e limpava a área administrativa. A partir de 2010, passou a trabalhar apenas no setor administrativo, limpando o vestiário feminino.
A empregada ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo alegando violação ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho. A norma garante adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com agentes biológicos, como o lixo urbano. Pediu o recebimento do adicional e seus reflexos sobre FGTS e multa de 40%, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e horas extras.
A rede de supermercados afirmou na contestação que a empregada não matinha contato com agentes biológicos, já que, além de utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), os papéis recolhidos nos banheiros eram colocados em lixeiras, e ela só tinha de fechar os sacos de lixo e retirá-los do local. A empresa também afirmou que, a partir de 2010, a trabalhadora não teve mais contato com sanitários de grande movimentação.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a rede de supermercados a pagar o adicional conforme a NR-15 e seus reflexos até outubro de 2012, mês em que a trabalhadora entrou em beneficio previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação por entender que a limpeza de sanitários em estabelecimentos específicos, independentemente do número de circulação de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato permanente com lixo urbano ou com esgoto.
Após recurso ao TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, restabeleceu a sentença. Ele assinalou que o TST tem entendimento pacificado na Súmula 448 no sentido de que a higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-20773-50.2013.5.04.033
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APOSENTADORIA NEGADA

Atividade rural só conta como tempo de serviço se contribuição é computada


Atividade rural só pode contar como tempo de serviço para aposentadoria se tiverem sido computadas as contribuições previdenciárias. Foi isso o que entendeu a Subseção Judiciária de Muriaé (MG) ao negar ação ajuizada por um segurado que pretendia obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício contando apenas o tempo e ignorando a falta de recolhimentos das parcelas devida à Previdência Social.
No caso, o trabalhador manteve vínculos empregatícios entre 1974 e 1999, e a partir de 1999 até 2013 alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
A Advocacia-Geral da União defendeu que é imprescindível o recolhimento de contribuições para se computar o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A AGU informou, ainda, que a contagem sem levar em consideração o pagamento das parcelas previdenciárias foi extinta com a publicação da Lei 8.213/91, o que torna indevida a pretensão do autor da ação.
De acordo com a AGU, o INSS agiu corretamente ao negar o pedido de aposentadoria do segurado por falta de tempo de contribuição. Isso porque, foi contabilizado contribuição de 22 anos e um dia, quando o exigido é de 35 anos de contribuição para aposentadoria integral e 30 anos para aposentadoria proporcional.
Decisão
O juiz federal Marcelo Motta de Oliveira da Subseção Judiciária de Muriaé negou o pedido e arquivou o processo. A sentença destacou que não foram cumpridos os requisitos legais e por essa razão o trabalhador não tem direito de obter a aposentadoria por tempo de serviço nas condições apresentadas.
“Não houve recolhimento de contribuições entre 1999 a 2013, período que o autor alega ter trabalhado como rurícola em regime de economia familiar, razão pela qual não se pode computar esse tempo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”, apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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Ação Previdenciária 2139-83.2013.4.01.3821 - M
G
APOSENTADORIA HÍBRIDA

Tempo rural pode ser contado até 15 anos antes do requerimento


Só é possível somar os tempos de serviço rural e urbano, para concessão de aposentadoria híbrida, quando o segurado tiver exercido o trabalho rural por algum tempo nos 15 anos anteriores à data do requerimento. Assim decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Para o relator do processo, juiz federal Antônio Savaris, embora não seja obrigatória a vinculação ao trabalho rural quando completado o tempo de serviço para a aposentadoria, é indispensável que a atividade tenha alguma contemporaneidade, não podendo ser aceito no cálculo um tempo remoto na atividade rural.
Segundo Savaris, o trabalho rural exercido há mais de 15 anos da data do requerimento administrativo não pode ser considerado no cálculo. “Não me parece o mais adequado permitir o 'livre cômputo' do tempo rural, sem contribuição previdenciária, com períodos contributivos na atividade urbana'', complementou em seu voto.
O Incidente de Uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social após decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná, que considerou válida a contagem de períodos trabalhados na atividade rural 10 anos antes do requerimento administrativo da aposentadoria.
O INSS pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do mesmo estado, que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida àqueles que estejam na atividade rural ao requererem administrativamente o benefício. Savaris deu parcial provimento ao pedido, deixando de acolher o livre cômputo, mas limitando a 15 anos o período de validade de atividade rural exercida.
Videoconferência
A Turma Regional de Uniformização, composta por juízes federais que compõem as Turmas Recursais, é responsável por julgar Incidentes de Uniformização que resultam de divergências entre decisões proferidas pelas TRs dos três estados da 4ª Região -- RS, SC e PR.
O julgamento sobre o tempo rural aconteceu na segunda-feira (16/3), em sessão de julgamento transmitida por videoconferência, interligando os três estados da Região Sul. A tecnologia possibilitou que os juízes permanecessem em seus locais de trabalho. A próxima sessão deve ocorrer no final de abril.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
IUJEF 5001379-08.2012.404.7214/TR
F
SEM DESCONTOS

Prazo para União pedir ressarcimento de contribuições previdenciárias é de 10 anos


No Rio Grande do Sul, os servidores vinculados ao Ministério da Saúde e ao Instituto Nacional do Seguro Social, que se aposentaram até 1997 e que tinham averbação de tempo de serviço rural, não poderão ter desconto em sua aposentadoria. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que, após 10 anos, prescreveu o direito da União ao ressarcimento das contribuições previdenciárias.
O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Sindisprev-RS) ajuizou ação depois de os aposentados serem surpreendidos, em 2007, com uma notificação de que passariam a recolher contribuições previdenciárias referentes ao tempo rural averbado.
A entidade alegou prescrição do direito de fazer a cobrança, bem como violação, por parte da União, dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido, da boa-fé e da segurança jurídica.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e o sindicato apelou ao tribunal. Segundo o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, a mudança de interpretação quanto à contagem do tempo de serviço rural que teria levado à notificação não alcança os aposentados até 1997. “Nessa situação, verifica-se a decadência do direito da Administração de rever o ato que deferiu a averbação do tempo de serviço controvertido”, afirmou no acórdão.
“Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição”, concluiu o magistrado. Garcia acrescentou que, em casos de verba indenizatória, de natureza civil e não tributária, a jurisprudência tem aplicado o prazo prescricional genérico de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Segundo o dispositivo, a prescrição ocorre em 10 anos quando a lei não tenha fixado prazo menor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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quinta-feira, 26 de março de 2015

JORNADA DUPLA

Profissional da área da saúde pode acumular aposentadorias, reafirma STF


É possível a acumulação de dois cargos na área da saúde, por estar prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao anular um acórdão do Tribunal de Contas da União que considerava ilegais as duas aposentadorias recebidas por uma enfermeira que atuou na Administração Pública federal.
A mulher exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou que a enfermeira escolhesse a aposentadoria mais vantajosa.
A enfermeira apresentou Mandado de Segurança contra a decisão do Tribunal de Contas. Apontou que os pagamentos já haviam sido considerados regulares por comissões internas dos dois órgãos e também em sentença na Justiça do Trabalho. Em parecer, a Procuradoria Geral da República foi favorável à autora, por entender que os documentos apresentados nos autos comprovam que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que aceitar a acumulação no setor da saúde já está consolidado na jurisprudência do STF. A decisão foi seguida pelos colegas da 1ª Turma por unanimidade, na sessão da última terça-feira (24/3). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31.25
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CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA

Estado responde por contratação irregular feita por prestadora de serviço


A Administração Pública deve garantir que todos seus prestadores de serviços preencham requisitos da lei trabalhista. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o governo do Rio de Janeiro pague verbas trabalhistas a um cozinheiro que trabalhava em uma casa de custódia do estado.
O autor foi contratado em 2004 por uma cooperativa que prestava serviços ao governo estadual. Ele ficou sem registro em carteira por ter ficado na condição de cooperado. Assim, quando foi demitido, acabou sem receber verbas rescisórias. O cozinheiro foi à Justiça alegando fraude na contração e pedindo o reconhecimento de vínculo.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda entendeu que ele era subordinado diretamente ao estado do Rio, tomador dos serviços dos cooperados e, por isso, concluiu que não havia vínculo com a cooperativa. A sentença ressaltou que a subordinação foi essencial para configurar a relação de emprego.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região avaliou que a associação como cooperado foi fraudulenta, pois a entidade agiu como empresa intermediadora de prestação de mão de obra, e não como cooperativa, violando as normas trabalhistas. Ainda segundo o tribunal, ele não poderia ser subordinado diretamente a um ente da Administração Pública, pois não foi admitido por meio de concurso público. Mesmo assim, o estado foi responsabilizado solidariamente por omissão na fiscalização de seus prestadores de serviço.
Conduta ilícita
O estado recorreu ao TST com o argumento de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) isenta o Poder Público pelos encargos trabalhistas de empresas interpostas. Mas o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, apontou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a responsabilização da Administração Pública quando ficar demonstrada culpa pela falta de pagamento de verbas trabalhistas (ADC 16).
“A responsabilidade subsidiária imposta à Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações laborais por parte da prestadora dos serviços, mas de conduta ilícita e culposa desta e do estado”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-103100-53.2006.5.01.034
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PREJUDICIAL À SAÚDE

Servidores não podem acumular cargos que somem mais de 60 horas semanais


Por ser prejudicial à saúde e limitar horários de descanso, jornadas com mais de 60 horas semanais de trabalho não podem ser exercidas por servidores públicos. Com este entendimento, a 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou pedido de um funcionário demitido por ocupar dois cargos públicos simultaneamente.
De acordo com os autos, o servidor atuava como técnico de laboratório no Departamento de Polícia Federal (DPF) e na Fundação Hemocentro de Brasília ao mesmo tempo. Este cenário levou à demissão do servidor na DPF.
O servidor conseguiu reverter a demissão após reduzir sua carga horária no Hemocentro para 24 horas semanais. Em seu retorno ao DPF, no entanto, o técnico também teve sua carga horária reduzida.
Na Justiça, ele tentou assegurar seu retorno à jornada de 40 horas semanais, e pleiteou também remuneração correspondente ao período de 8 de junho de 2011 a 16 de agosto de 2011, quando esteve dispensado. O técnico alegou que, pelo artigo 28 da Lei 8.112/90, ele teria direito a todas as vantagens retroativamente, uma vez que foi reintegrado aos cargos.
Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1), órgão ligado à Advocacia-Geral da União, alegou que não seriam compatíveis os horários de dois cargos para efeito de acumulação remunerada, quando não permitem ao servidor intervalos normais para refeição e repouso. Desta forma, o regime de 40 horas prejudicaria a saúde e desempenho nas atividades do técnico.
A 7ª Vara do Distrito Federal acatou o argumento da AGU e negou o pedido do servidor. Segundo a decisão, além de privar o trabalhador de horários de descanso, a jornada acarretaria a prestação deficitária do serviço público.Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0061276-66.2011.4.01.340
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ADICIONAL PARA DESPACHANTE

Atuar em área de manobra e abastecimento de aviões garante periculosidade


Trabalhar no raio de 7,5 metros do centro de abastecimento de aeronaves é uma atividade de risco e garante direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Com este entendimento, a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou decisão anterior que determinou o pagamento do valor pela TAM Linhas Aéreas para um despachante de voo.
Segundo os autos, o funcionário afirmou que exercia sua função em área de risco, uma vez que atividades eram executadas no pátio de serviços e manobras das aeronaves. Seu serviço era fiscalizar o embarque das bagagens e a documentação de voo, atuando como despachante líder no mesmo momento do abastecimento das aeronaves.
Em sua defesa, a TAM sustentou que o funcionário fazia serviços em escritório e não no perímetro considerado de risco. A empresa alegou ainda que o sistema de abastecimento das aeronaves é extremamente seguro.
No entanto, para a juíza Angélica Gomes Rezende, da 18ª Vara do Trabalho Brasília, prova técnica apontou que as atividades desempenhadas pelo despachante eram feitas junto às aeronaves, no mesmo momento do abastecimento. A magistrada garantiu o direito ao adicional.
No TRT-10, a empresa tentou reverter a decisão. Contudo, o relator do caso, desembargador João Amilcar, lembrou em seu voto que a norma de regência considera como atividade ou operação perigosa o contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado.
O magistrado lembrou que a Normal Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho regulamentou a matéria, consagrando como perigoso o exercício de atividades em área num raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento. Para o relator, as provas demonstram que o despachante transitava pela área tida como de risco de forma constante e regular. 
O desembargador João Amilcar também salientou que a afirmação de que o sistema de abastecimento é seguro não afasta as normas legais sobre o tema. O item 3 (alínea ‘g’) da NR-16 define como área de risco toda região onde é realizada a operação de abastecimento.
“Desse modo, embora o reclamante não participasse diretamente do abastecimento de aeronaves, tenho como demonstrada sua exposição habitual e intermitente ao perigo no local de trabalho, sendo, pois, detentor do direito à parcela em lide”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001947-80.2013.5.10.01
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COBRANÇA ILEGAL

Banco não pode cobrar taxa de devolução de cheque sem fundos


A cobrança de tarifa por devolução de cheque é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de "descumprimento contratual". Por essa razão, a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Itaú-Unibanco a restituir em dobro os consumidores pelos valores que foram obrigados a pagar. A tarifa foi cobrada de correntistas do banco que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos no período de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009. A decisão vale para todo o Brasil.
A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública movida pela Procuradoria Regional da República no RJ. O órgão  identificou que o banco descumpriu uma norma do Conselho Monetário Nacional que veda às instituições financeiras de cobrar  tarifa nos casos de devolução de cheques. O Itaú, porém, cobrou a tarifa sob a alegação de que se tratava de multa por descumprimento contratual.
Ainda segundo a ação movida pela procuradoria da República, os valores foram cobrados ilegalmente devem ser devolvidos em dobro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, com a devida correção monetária, assim como com os juros compensatórios de 0,5% ao mês desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir de agosto de 2011.
Segundo a sentença, o Itaú-Unibanco deve ainda pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 milhões devido à cobrança ilegal da tarifa, que rendeu ao banco mais de R$ 64 milhões. Na avaliação da Justiça Federal, a instituição financeira teria agido de má-fé ao “tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de reconhecer, em seu sítio na internet, que tais valores seriam tarifa, para 'remunerar o banco pelos procedimentos operacionais'”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF-RJ.
Processo 0008874-19.2011.4.02.510
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DIFERENÇA SALARIAL

Valor de comissão deve entrar em base de cálculo de verbas rescisórias


As comissões pagas com regularidade para empregados deve entrar no cálculo das verbas rescisórias devidas pela empresa no encerramento do contrato. Este foi o entendimento da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ao aceitar reclamação de uma trabalhadora contra uma empresa de turismo.
Segundo os autos, a funcionária informou que sempre recebeu as comissões, mas que a empresa não registrava os valores em seu contracheque. Por conta disto, a quantia não foi levada em consideração no momento de calcular as verbas rescisórias devidas à ela. Na reclamação, a empregada pleiteou o pagamento das diferenças com as devidas repercussões.
A empresa nega que tenha efetuado a rescisão de maneira incorreta. De acordo com a reclamação, no entanto, a base de cálculo para o pagamento dos valores foi um salário de R$ 1,19 mil, quando o correto deveria ser de R$ 1,8 mil.
Em sua decisão, Roberta Carvalho afirmou que o preposto da empresa confessou que a empregada recebia comissões que não eram contabilizadas no contracheque. A magistrada determinou que a empresa deveria pagar as diferenças devidas.
A juíza exigiu ainda que sejam calculadas as diferenças sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001562-37-2014.5.10.00
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ISONOMIA ROMPIDA

PGR quer derrubar benefício só para servidores com parentes deficientes físicos


O horário de trabalho especial para servidores públicos que tenham cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência física fere o princípio da isonomia garantido pela Constituição Federal. Esta é a tese defendida pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90). O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.
Para Janot, conceder o benefício apenas para casos de servidores que tenham parentes com deficiência física configura tratamento desigual e injustificado em relação as hipóteses de deficiência mental, intelectual ou sensorial. O horário de trabalho especial foi acrescentado na Lei 8.112/1990 pela Lei 9.527/1997.
“Qual seria a justificativa juridicamente razoável, racional ou aceitável para tornar relevante exclusivamente a deficiência física? Inexiste motivação jurídica idônea a justificar o tratamento legislativo privilegiado conferido pelo parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990 à deficiência física, sem contemplar as deficiências mental, sensorial ou intelectual, o que configura, portanto, violação ao princípio da isonomia”, sustenta a ADI.
Para Janot, a expressão “física”, constante do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990, deve ser declarada inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.26
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NATUREZA INDENIZATÓRIA

Contribuição previdenciária não incide sobre terço constitucional de férias


A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante.
Em primeira instância, o trabalhador ganhou decisão favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União tentou recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região, alegando o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de aviso prévio e férias gozadas mais 1/3, mas teve seu pedido negado. Segundo o TRT, as parcelas são de natureza indenizatória, não salarial.
No TST, a União afirmou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.
"O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços", disse o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher parcialmente o argumento da União.
Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador".
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.
O relator disse ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória, como é o caso do terço constitucional de férias
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DEVER DO MUNICÍPIO

Prefeito não responde por atraso de salário de servidores municipais


O único empregador dos servidores municipais é o município, não sendo possível, portanto, a responsabilização do prefeito, agente político, por atrasos no pagamento dos funcionários. Seguindo esse entendimento, a Justiça do Trabalho absolveu o prefeito de Campestre do Maranhão (MA) de pagar indenização por dano moral coletivo pelo atraso reiterado dos salários dos servidores municipais.
Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do prefeito como agente político somente poderia ocorrer em procedimento próprio, alheio à competência da Justiça do Trabalho, que só pode analisar casos de lesão a direitos trabalhistas perpetrados pelo tomador de serviços contra os seus subordinados.
A Ação Civil Pública foi ajuizada contra o município e o prefeito a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores no Estabelecimento de Ensino em Campestre de que o salário dos servidores estava sendo pago fora do prazo legal, com atrasos de quase dois meses. Para o Ministério Público do Trabalho, o administrador da cidade agiu com descaso e improbidade, e a condenação apenas do ente público (município) resultaria "em verdadeira chancela para a repetição dos atos dessa natureza".
Em defesa conjunta, o município e o prefeito afirmaram que os salários eram pagos na forma prevista em lei e alegaram a improcedência do pedido de indenização por falta de previsão legal.
O juízo da Vara do Trabalho de Estreito (MA) condenou o município e o prefeito, solidariamente enquanto administrador público, por dano moral coletivo, arbitrando a indenização em R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, absolveu o prefeito por falta da participação direta do administrador público como empregador.
No recurso ao TST, o MPT argumentou que a ação civil não pediu a suspensão dos direitos políticos do prefeito, nem a perda de sua função pública ou a indisponibilidade dos seus bens, mas a sua responsabilização. Disse ainda que o prefeito concorreu diretamente, como preposto do empregador, pelo ilícito trabalhista, justificando a aplicação da responsabilidade direta e solidária e regressiva pelos danos morais.
O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, observou que, de acordo com o TRT-16, o agente político não possui nenhuma ligação com os servidores do município, verdadeiro empregador e passível de responsabilização perante a Justiça do Trabalho.
O ministro afastou a alegação de violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal apontada pelo MPT, e explicou que o dispositivo diz respeito às ações movidas contra a Administração Pública direta e indireta, na qualidade de pessoa jurídica. "Dessa forma, o ajuizamento de ação com o objetivo de responsabilizar o prefeito, agente público, pessoa física, não se encontra entre as hipóteses ali previstas", afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o MPT interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
MAL SÚBITO

Motorista que se acidenta por epilepsia não pode ser demitido por justa causa


Motorista que provoca acidente por crise epilética não pode ser demitido por justa causa. Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de transporte de Rolândia, no Paraná, a pagar todas as verbas rescisórias a um motorista dispensado sob a alegação de negligência por ter dormido ao volante, o que teria provocado um acidente de trânsito. Ficou provado, porém, que o acidente aconteceu porque o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética.
Por considerar que o acidente não ocorreu por culpa do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a justa causa. A empresa, então, recorreu ao TST alegando violação do artigo 482, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mas, ao analisar o processo, a 7ª Turma não conheceu do recurso de revista, ou seja, não examinou o mérito da questão.
O motorista conduzia veículo de transporte coletivo quando, por volta das 20h50 de 25 de maio de 2009, perdeu a consciência. O ônibus bateu em um poste e um carro que estava estacionado. Para a empresa, a conduta revelaria negligência, imprudência e imperícia, e o atestado médico apresentado pelo motorista, com data posterior ao acidente, não comprovaria o mal súbito.
De acordo com o TRT-9, independentemente de a causa do desmaio ter sido uma crise epiléptica, a empresa não demonstrou que o acidente decorreu de atitude imprudente, negligente ou imperita do empregado, "que tinha mais de dez anos de serviços prestados sem relato de incidentes de maior importância". Considerou também que o ônus da prova cabia à empregadora, que abriu mão de ouvir testemunhas.
Outro aspecto levado em conta pelo Tribunal Regional para presumir que a colisão teve origem no mal súbito foi o fato de ele ter permanecido inconsciente, conforme relatado por testemunha: se estivesse, de fato, dormindo, o mais provável é que acordasse com o impacto.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o motorista não se desincumbiu do ônus de comprovar que seria portador de doença e que a causa do acidente seria decorrência disso. Ao analisar o recurso, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, observou que não poderia invalidar as conclusões a que chegou o TRT-9, conforme pretendia a empregadora. "O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, foi expresso ao afirmar que o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética, razão pela qual afastou a justa causa como forma de resolução do contrato de trabalho, porque comprovado que o acidente de trânsito não ocorreu por sua culpa", destacou.
O ministro afirmou ainda que a verificação de violação do dispositivo legal apontado pela empresa exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126.  E destacou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial são oriundos do mesmo TRT que proferiu a decisão e de turmas do TST, não servindo ao fim pretendido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TST.
Recurso de Revista 95100-26.2009.5.09.066
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