Aposentadoria pelo INSS urbano -
A extorsão
A presidente da república desta vez não nos enganou, realmente está seguindo as regras existentes no país, só que o que não se diz é que é uma injustiça atualizar as aposentadorias dos aposentados da iniciativa privada (principalmente as do setor urbano que não são assistencialistas) pela inflação, e a dos aposentados do serviço público conforme o reajuste do pessoal da ativa que sempre é bem acima da inflação. O Brasil é pródigo em dividir para obter vantagens para alguém, no caso para os servidores do público.
Hoje, como no passado, um trabalhador da iniciativa privada que ganhe R$ 15 mil contribuirá (ele e seus empregadores) para a previdência com mais 6,17% que seu par do serviço público (ele e o ente federativo) e receberá um benefício inicial (*) 222% menor que o dele (isso num país não comunista e evoluído daria cadeia). A regra no Brasil é a extorsão. Na nossa constituição federal há alguns artigos (todos descritos abaixo) que deveriam impedir que isso acontecesse, mas acontece, o que prejudica há décadas quem não tem poder nem representação, e somos mais de 20 milhões de eleitores. No Brasil a regra não é a justiça, mas quem grita mais alto, e aí perguntamos: para que serve o congresso nacional?
(*) Os diferentes critérios de reajustes das aposentadorias (INSS pela inflação e RPPS – pela paridade com os trabalhadores da ativa) têm acentuado a cada ano, e a favor dos servidores aposentados, os valores dos benefícios médios, e lembrando que: no INSS urbano há superávit (de 2003 a 2013 o valor foi de 711 bi), e em todo RPPS há absurdos déficits que são cobertos por toda a sociedade que não tem privilégios, só obrigações adquiridas.
Há anos lhes escrevemos para que a extorsão aos aposentados da iniciativa privada cesse, mas nada aconteceu. Entendemos que num país onde se paga uma carga tributária de quase 40% (se consideramos o déficit público) sobre a 7ª economia, e essa dinheirama gera retorno de 79º IDH, certamente há algumas coisas erradíssimas que precisam ser corrigidas, e uma delas é respeito ao trabalhador, retornando-lhe o que lhe é devido. Chega de extorsão!
Concluindo: reivindicamos que os benefícios do INSS urbano sejam revistos considerando o critério universal da proporcionalidade entre contribuições feitas e benefícios a serem pagos, calculados atuarialmente; e que democraticamente, a mesma regra seja aplicada a todos os aposentados, como determina a decência e nossos acordos originais com a previdência que foram descaradamente rasgados pelos sucessivos planos econômicos que nos extorquiram.
Obs. Naturalmente a aprovação dos projetos que já estão nessa casa seria um bom início para reparar erros passados. Os projetos são: PL 3299/2008, 4434/2008, 01/2007, PEC 300.
Obs. 1 – Os cálculos dos benefícios citados no 1º parágrafo estão demonstrados na planilha anexa, que também contém as leis que geraram os cálculos.
Obs. 2 – Abaixo listamos as leis da nossa constituição que foram burladas para que os tubarões tivessem liberdade de extorquir o povo brasileiro.
a) Preâmbulo da constituição: “… destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. Título I – dos princípios fundamentais:
b) Art. 3º. “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Título II – dos direitos e garantias fundamentais:
c) Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…..”; – inciso XL “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Obs. Esta regra que só se aplicou a favor dos servidores públicos, pois um trabalhador da iniciativa privada que tenha se aposentado em 1973 com 20 salários mínimos (difícil, mas existe), hoje não recebe 6 salários, mas o aposentado do serviço público do mesmo período e que ganhava 20 salários, hoje ganha mais que esse valor, Direito adquirido só se aplica a servidores públicos?
Título III – da organização do Estado;
d) Artigo 19: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Item III: criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
Título VIII – da ordem social, capítulo II – da seguridade social:
e) item V, art. 194 deve haver “equidade na forma de participação e custeio”.
f) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II – dos trabalhadores;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.