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terça-feira, 31 de março de 2015

  

Isenção do IPVA para veículos adaptados


O que é?

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, mais conhecido como IPVA, é um tributo estadual pago por todos os proprietários de veículos que tenham motor. Ou seja, pagam este imposto os proprietários de carro, motocicleta, caminhão, embarcação e até mesmo de aeronaves.

O valor do IPVA, arrecadado pelos Estados, varia de 1% a 4% sobre o valor do veículo. O vencimento deste imposto, normalmente, acontece entre janeiro e março, de acordo com o final da placa.

Quem tem direito à isenção do IPVA?

De um modo geral, os Estados, por meio de legislação própria, concedem a isenção do IPVA a pessoas com deficiência física, ou seja, aquele que, a critério da Junta Médica do respectivo Departamento de Trânsito Estadual, for incapacitado para dirigir veículo convencional e necessite de veículo com características especiais ou adaptado.

O que devo fazer?

Em primeiro lugar, confira na lei de seu Estado se existe regulamentação sobre a isenção do imposto para veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.

O interessado na isenção do IPVA deverá apresentar o requerimento no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de sua residência, acompanhado dos seguintes documentos:

• Cópia do CPF;

• Cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo;

• Cópia do laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Detran, especificando o tipo de problema físico e o tipo de veículo que o deficiente pode conduzir;

• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado;

• Cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica;

• Declaração de que não possui outro veículo com o benefício.

No caso de o veículo anterior já ter sido adquirido com isenção, o beneficiário deve ter cópia do comprovante de Baixa de Isenção. Para o carro novo, ele deve providenciar uma cópia da nota fiscal da compra e requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), com a etiqueta da placa do veículo, para transferi-lo para o novo.

A seção de julgamento da Delegacia Regional Tributária do Estado julgará o pedido e, se favorável, emitirá a Declaração de Imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Tome nota

• As pessoas que se beneficiarem desse direito e que pagaram indevidamente o IPVA podem requerer a restituição do imposto recolhido em anos anteriores. O interessado na restituição retroativa do IPVA deve comparecer ao setor competente da Secretaria da Fazenda do seu Estado (funciona em geral no próprio DETRAN) e informar-se sobre os detalhes do processo de restituição.

• O reconhecimento da deficiência física implica a restituição do IPVA retroativo aos últimos cinco anos ou à data do diagnóstico comprovado da doença que causou a deficiência;

• Não é o fato de ser portador de câncer que garante ao paciente a isenção do IPVA. A maioria das legislações estaduais define como principal requisito para a concessão da isenção do IPVA que o indivíduo apresente algum tipo de deficiência. Eventualmente, o paciente com câncer pode se enquadrar nesse critério.

• A isenção se refere exclusivamente ao IPVA, não alcançando outras taxas, como seguro obrigatório e taxa de licenciamento.

• Só haverá isenção em relação a um único veículo, em caso de existirem dois ou mais veículos de propriedade do deficiente;

• Não é necessário estar aposentado por invalidez para que o interessado faça jus a essa isenção.

Confira aqui como funciona a regulamentação da Isenção do IPVA em alguns Estados:


Fundamentação Legal

- Lei 6.606, de 20/12/1989


Isenção de Imposto de Renda



O que é o imposto de renda?
 
O imposto de renda é um tributo que incide sobre determinados ganhos proveniente do trabalho assalariado e de outras atividades econômicas, empresariais e financeiras. Salvo exceções previstas em lei, o imposto de renda incide, inclusive, sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma.

O paciente com câncer tem direito a isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma?
 
Pacientes com câncer ou com outras doenças consideradas graves, têm direito à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações recebidas de entidades privadas e pensões alimentícias, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a concessão do da aposentadoria, pensão ou reforma.

Como obter esse benefício?
 
O paciente deve procurar o órgão responsável pelo pagamento da sua aposentadoria, pensão ou reforma (INSS, União, Estado ou Município) e requerer a isenção do imposto de renda que incide sobre esses rendimentos. Devem ser apresentados os seguintes documentos:
 
  • Requerimento de isenção de Imposto de Renda.
  • Laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (de preferência vinculado à própria fonte pagadora), com as seguintes informações:  
     
     
  1. Diagnóstico expresso da doença.
  2. Estágio clínico atual da doença/paciente.
  3. Se possível, data inicial da manifestação da doença.
  4. CID - Classificação Internacional de Doenças.
  5. Data, nome e CRM do médico com a devida assinatura.
Observações:
  1. O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
  2. Clique aqui para ter acesso ao modelo de laudo pericial disponibilizado pela Receita Federal
     
  • Exames que comprovem a existência da doença.

Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.

Os salários recebidos em razão do exercício de atividade profissional (autônoma ou empregatícia) também são isentos do imposto de renda?

Não. A isenção alcança apenas os rendimentos recebidos por pessoas com doenças graves a título de aposentadoria, pensão ou reforma, exceto quando o paciente (trabalhador) está afastado de sua atividade profissional por auxílio-doença ou auxílio-acidente. Esses benefícios previdenciários também ficam isentos do imposto de renda. A isenção também não alcança rendimentos de outras naturezas, como aluguéis e rendimentos de aplicações financeiras, mesmo que o paciente seja aposentado.

O paciente que obtiver a isenção do imposto de renda é obrigado a apresentar a declaração anual?

Sim. A isenção do imposto de renda não isenta o contribuinte do dever de apresentar a declaração anual quando cabível.

É possível pedir a restituição de valores descontados indevidamente?

Sim. O paciente que atender os requisitos para isenção do imposto de renda pode requer junto à Receita Federal a restituição dos valores descontados nos últimos 5 anos, desde que comprove que durante esse período preenchia os requisitos para obtenção do benefício.
 
Saiba mais


Legislação

Lei nº 7.713, de 22/12/1988 (art. 6º, XIV, XXI) - Dispõe sobre o Imposto de Renda.

Lei nº 8.541, de 23/12/1992 (art.47 que altera o inciso XIV e acrescenta o inciso XXI da Lei nº 7.713/88) - Altera o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (art.30) - Inclui a "fibrose cística – mucoviscidose” no inciso XIV, do art. 6º, da Lei  nº 7.713, de 22/12/1988.

Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (art. 39, XXXIII e XLII) - Regulamento do Imposto de Renda.

Instrução Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001 (art. 5º, inciso XII) - Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.

Lei nº 11.052, de 29/12/2004 - Altera o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/2008 - Disciplina a restituição de tributos.


Compra de Veículos



Compra de veículo
O paciente de câncer com qualquer tipo de limitação física que o incapacite de dirigir veículo comum, poderá adquirir a Carteira Nacional de Habilitação Especial, para a condução de veículo especial adaptado às suas necessidades, com a isenção dos seguintes impostos:


Cirurgia de Reconstrução Mamária

O que é a cirurgia de reconstrução mamária?



É a cirurgia plástica reparadora da mama, retirada, total ou parcialmente, em virtude do tratamento do câncer.

Quem tem direito? 

Todo paciente com câncer de mama que teve a mama retirada total ou parcialmente em decorrência do tratamento tem o direito de realizar cirurgia plástica reparadora. Por lei, tanto o Sistema Único de Saúde (SUS) como o Plano de Saúde são obrigados a realizar essa cirurgia.

Como e onde obter?

Pelo SUS, exija o agendamento da cirurgia de reconstrução mamária no local do tratamento. Caso não esteja em tratamento, dirija-se a uma Unidade Básica de Saúde e solicite seu encaminhamento para uma unidade especializada em cirurgia de reconstrução mamária. Pelo Plano de Saúde, consulte-se com médico cirurgião plástico da rede credenciada.

Observações:
  • Em muitos casos, a reconstrução mamária é realizada logo após a mastectomia (cirurgia para retirada da mama). Contudo, por razões clínicas, nem sempre é possível realizar a cirurgia reparadora logo após a retirada da mama. Importante que o paciente converse com seu médico sobre o melhor momento para realizar esse procedimento.
  • O paciente também tem direito a corrigir eventual assimetria entre a mama afetada pelo câncer e a outra mama (saudável). Nesse caso, o paciente poderá realizar cirurgia plástica também na mama saudável a fim de manter a mesma proporção estética entre ambas as mamas.
  • Quando existirem condições técnicas, a reconstrução deverá ocorrer no mesmo ato cirúrgico de retirada da mama.

Legislação

Lei nº 9.656, de 03/06/1998 (art. 10-A) - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Lei nº 9.797, de 05/05/1999 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

Lei nº 10.223, de 15/05/2001 (altera a Lei nº 9.656/98) - Dispõe sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

Lei nº 12.802, de 24/04/2013 - (altera a Lei nº 9797) - Dispõe sobre o momento da reconstrução mamária.


Cartão de Estacionamento




O que é o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida?

O cartão de estacionamento para deficientes físicos é uma autorização especial, gratuita, para o estacionamento de veículos em vias públicas, em vagas especiais - demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso - para pessoas com deficiência de mobilidade.

O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida vale para todos os Municípios do Brasil?

Cada Município tem autonomia para criar leis que garantam direito ao cartão de estacionamento em vagas de deficiente físico. Verifique se existe esse direito no departamento de operações do serviço viário - DSV da sua cidade.

Observação:

Ajude a equipe do Instituto Oncoguia: Entre em contato conosco pelo 0800 773 1666 caso haja lei na sua região que garanta o direito à isenção do pagamento da tarifa do transporte público coletivo. Assim, poderemos divulgar essa informação, ampliando o acesso dos pacientes aos seus direitos.

Legislação

Constituição Federal (art. 30, I) 


São Paulo/SP

Quem tem direito ao cartão de estacionamento no Município de São Paulo/SP?
  • Pessoas com deficiência física no(s) membro(s) inferior(es).
  • Pessoas com deficiência física, decorrente de incapacidade mental.
  • Pessoas com mobilidade reduzida temporária.

Como obter o cartão de estacionamento no Município de São Paulo/SP?

No município de São Paulo, para obter o Cartão DeFis-DSV, o interessado deve preencher o requerimento abaixo disponibilizado e entregá-lo, pessoalmente ou pelo correio, devidamente acompanhado dos documentos exigidos, no setor de Autorizações Especiais do DSV (DSV-AE), que fica na Rua Sumidouro, 740, em Pinheiros, CEP 05428-010, e funciona de segunda a sexta-feira das 9h às 17h. Telefones: (11) 3812.3281 ou (11) 3816.3022. O Cartão deverá ser retirado nesse mesmo endereço.

Quais os documentos necessários para obter o cartão de estacionamento no Município de São Paulo/SP?
  • Formulário de requerimento do Cartão DeFis-DSV.
  • Formulário de atestado médico que comprove a deficiência física ambulatória ou a mobilidade reduzida, contendo a respectiva indicação de acordo com o Classificação Internacional de Doenças (CID), o carimbo, o CRM e a assinatura do médico, com data de emissão não superior a 3 meses. O requerente deve entregar o formulário original ou cópia, autenticada ou simples (neste último caso será preciso apresentar o original para conferência).
  • Cópia simples da Carteira de Identidade (ou de documento equivalente) da pessoa com deficiência física ambulatória ou com mobilidade reduzida e do seu representante, quando for o caso. Este último deve apresentar cópia simples de documento comprovando ser representante do portador de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
  • Comprovante de Residência.
  • Cópia Simples do CPF.

O que é preciso observar no uso diário do cartão?


Além das regras de trânsito vigentes e daquelas estabelecidas pela sinalização local, deverão ser respeitadas rigorosamente as "Regras de Utilização" contidas no verso do cartão DeFis-DSV.

Observações:
  • O cartão DeFis-DSV não dá direito ao uso da vaga gratuitamente. Nas vagas especiais situadas em áreas de Zona Azul, o usuário deve utilizar, além do Cartão DeFis-DSV, o cartão de Zona Azul.
  • O Cartão DeFis-DSV poderá ser utilizado como referência para estabelecimentos particulares, que reservem vaga específica de estacionamento demarcada com o Símbolo Internacional de Acesso.

Legislação

Decreto Municipal n.º 36.073, de 09/05/1996 

Portaria DSV/SMT nº 14, de 02/04/2002 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.


Reabilitação Profissional




O que se entende por reabilitação profissional?


A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. O beneficiário de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício de sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação, de modo que possa exercer outra atividade. O auxílio-doença não cessará até o fim do processo de reabilitação. Caso a readaptação se torne inviável, o segurado deverá ser aposentado por invalidez.

Quem tem direito ao serviço de reabilitação profissional?

Todos os trabalhadores que mantêm a qualidade de segurados da Previdência Social têm direito ao serviço de reabilitação profissional. As pessoas com deficiência, independente de qualquer vínculo com a Previdência Social também têm direito ao serviço de reabilitação.

Observações:
  • O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais.
  • A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.
  • Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
  • A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais e auxílios transportes e alimentação.
  • O trabalhador vítima de acidente de trabalho terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional.
  • Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.

Legislação

Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 93) - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art. 136 e seguintes) - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.


Equipe Oncoguia
Cotas de Emprego


Como funciona a reserva de vagas em empresas privadas?

Empresas com 100 ou mais funcionários são obrigadas reservar um percentual de 2% a 5% das vagas do seu quadro de funcionários para pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados pelo INSS. Veja abaixo a proporção de vagas que as empresas devem reservar, conforme o número de funcionários:
  • De 100 a 200 empregados          2%.
  • De 201 a 500 empregados          3%.
  • De 501 a 1.000 empregados       4%.
  • De 1.001 em diante                    5%.
Quais os trabalhadores que podem ser contratados para preenchimento das vagas reservadas?
Podem ser contratados para preenchimento das vagas reservadas pessoas reabilitadas profissionalmente, conforme certificado fornecido pelo INSS, e as pessoas com deficiência.
O que se entende por pessoa com deficiência para fins de cumprimento da cota?
Entendemos que a condição de deficiência deverá ser avaliada caso a caso, mas, de modo geral, entende-se por "pessoas com deficiência" aquelas que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadram nas seguintes categorias:
  • Deficiência física - Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
  • Deficiência auditiva - Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
  • Deficiência visual- Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
  • Deficiência mental - Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
  1. Comunicação.
  2. Cuidado pessoal.
  3. Habilidades sociais.
  4. Utilização dos recursos da comunidade.
  5. Saúde e segurança.
  6. Habilidades acadêmicas.
  7. Lazer.
  8. Trabalho.
 
  • Deficiência múltipla-Associação de duas ou mais deficiências.
As pessoas com mobilidade reduzida também devem ter vagas reservadas. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
O paciente com câncer pode preencher a cota?
Não há nada que impeça o paciente com câncer de preencher a reserva de vagas, desde que esteja apto para o trabalho e comprove possuir alguma das deficiências acima mencionadas ou ter passado por processo de reabilitação profissional perante o INSS.
Legislação
Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 3º, IV; art. 7º, XXXI; art. 203, IV)
Decreto nº 62.150, de 19/01/1968 - Promulga a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão.
Lei n.º 7.853, de 24/10/1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e dá outras providências.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 93) - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Decreto nº 129, de 22/05/1991 - Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.
Decreto nº 914, de 06/09/1993 - Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art. 141) - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 (art. 36) - Regulamenta a Lei no7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 - Regulamenta a Lei no7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 3.956, de 08/10/2001 (Convenção de Guatemala) - Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004 - Regulamenta as Leis nos10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 6.949, de 25/08/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência) - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.


Discriminação


O que se entende por discriminação?

Significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.
O que o paciente com câncer pode fazer caso sofra qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho?
O paciente que sofrer discriminação no ambiente de trabalho em razão da sua doença poderá pleitear indenização por danos morais.
O paciente com câncer possui estabilidade no emprego?
Não há dispositivo legal que garanta ao paciente com câncer estabilidade no emprego. Todavia, a demissão não pode ocorrer em razão de discriminação pelo fato de o empregado ter alguma doença. Se isso ocorrer (e puder ser provado), a Justiça do Trabalho poderá determinar a reintegração do trabalhador ao emprego ou condenar o empregador ao pagamento de um valor indenizatório. Vale a pena também conferir na convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato do trabalhador e o sindicato da empresa, se existe alguma cláusula garantindo algum tipo de estabilidade em casos de doenças graves.
Legislação
 
Decreto nº 6.949, de 25/08/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência) - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.


Concurso Público


O que se entende por concurso público?

Concurso público é um processo seletivo de emprego em órgãos vinculados à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (incluindo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) em busca do melhor candidato. Todos os candidatos disputam as vagas em igualdade de condições, de modo que não haja privilégios de nenhuma espécie, salvo a diferenciação positiva das vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Todos os concursos públicos devem ter vagas reservadas para pessoas com deficiência?
Sim. Todos os concursos públicos devem destinar de 5% a 20% das vagas para pessoas com deficiência.
O paciente com câncer pode participar de concurso público concorrendo à vaga destinada a pessoas com deficiência?
Não há nada que impeça o paciente com câncer de concorrer à vaga destinada a pessoas com deficiência, desde que comprove possuir a alegada deficiência.
Também é importante que a deficiência apresentada (bem como outras limitações decorrentes da doença da qual é portador) não o impeça de exercer as atividades exigidas para o cargo ao qual concorre.
Há quem entenda, ainda, que a doença deverá estar controlada, pois, do contrário, poderia haver, com frequência, afastamentos para tratamento de saúde e aposentadorias por invalidez, prejudicando os quadros de pessoal da administração pública e onerando os cofres públicos.
Com o avanço da medicina, a tendência é que muitos pacientes possam efetivamente controlar o avanço da doença, tendo, dessa forma, plena condição para o trabalho.
Quais os critérios de definição de deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público?
De acordo com a Convenção de Guatemala, deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
Várias normas tentam estabelecer critérios para conceituar "pessoas com deficiência". Entendemos que a condição de deficiência deverá ser avaliada caso a caso, mas, de modo geral, entende-se por "pessoas com deficiência" aquelas que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadram nas seguintes categorias:
  • Deficiência física - Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
  • Deficiência auditiva- Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
  • Deficiência visual- Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
  • Deficiência mental- Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como:
  1. Comunicação.
  2. Cuidado pessoal.
  3. Habilidades sociais.
  4. Utilização dos recursos da comunidade.
  5. Saúde e segurança.
  6. Habilidades acadêmicas.
  7. Lazer.
  8. Trabalho.
     
  • Deficiência múltipla - Associação de duas ou mais deficiências.
Entendemos, conforme consta em muitos editais de concursos públicos, que pessoas com mobilidade reduzida também podem concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
O que o paciente com câncer deve fazer para concorrer à vaga destinada às pessoas com deficiência?
O paciente com câncer que apresente algum tipo de deficiência deverá seguir todas as orientações estabelecidas no edital do concurso público, em especial separar todos os relatórios médicos e exames que comprovem a deficiência, bem como a aptidão física para exercício do cargo em questão.
O edital do concurso deverá conter previsão expressa a respeito da distribuição das vagas.
O que o paciente com câncer pode fazer caso seja considerado inapto em avaliação médica de concurso público?

Caso o paciente seja aprovado nas provas técnicas, independentemente de estar ou não concorrendo à vaga destinada à pessoas com deficiência, e não concordar com uma eventual decisão de inaptidão clínica declarada pela avaliação médica, poderá questionar judicialmente a decisão da perícia médica, demonstrando que sua doença está controlada, não prejudicando o desempenho de suas atividades profissionais.
É possível ajuizar ação judicial para questionar avaliação da perícia médica em concurso público por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei nº 12.153/2009, são competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários mínimos.
Entre as matérias que podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública destacam-se aquelas relacionadas a concursos públicos realizados nos âmbitos Estadual e Municipal. Quando o concurso público for realizado por órgãos federais, o Juizado Especial Federal terá competência para julgar tais questionamentos.
O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Confira aqui a relação dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Também é possível ajuizar essa ação na Justiça Comum por intermédio da Defensoria Pública Estadual (contra órgãos Estaduais ou Municipais) e da Defensoria Pública da União (contra órgãos Federais), independente do valor da causa, ou por meio de advogado particular.
Legislação
Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 3º, IV; art. 37, VIII, e §§1º e 2º).
Lei n.º 7.853, de 24/10/1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Lei n.º 8.112, de 11/12/1990 (art. 5º, § 2º) - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Decreto nº 914, de 06/09/1993 - Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 - Regulamenta a Lei no7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 3.956, de 08/10/2001 (Convenção de Guatemala) - Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004 - Regulamenta as Leis nos10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 6.949, de 25/08/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência) - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.


Câncer e o Trabalho

Muito diferente do que ocorria antigamente, hoje, devido ao avanço da medicina, muitos tipos de câncer têm cura ou, no mínimo, podem ser controlados ao longo dos anos, com garantia de qualidade de vida ao paciente.

 
Ainda existe o estigma de que o câncer torna o paciente inválido para o exercício do trabalho, o que na grande maioria das vezes não é verdade. O trabalho dignifica as pessoas.
 
Não são raras as histórias de pessoas que venceram o câncer e usaram o envolvimento com o seu trabalho como um grande aliado nessa luta.
 
Por isso, preparamos essa seção especial sobre Câncer e o Trabalho, que pretende ajudar o paciente com câncer a manter-se em atividade e defender sua dignidade em caso de eventuais ofensas à sua honra dentro do ambiente de trabalho.

Equipe OncoguiaCâncer e o Estudo



O paciente com câncer que não pode comparecer às aulas tem algum tipo de tratamento especial?

Sim. A lei garante tratamento excepcional aos alunos de qualquer nível de ensino, portadores de doenças ou limitações físicas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.

O estudante que estiver nessas condições deverá compensar a ausência às aulas?

Sim. O estudante deverá compensar a ausência às aulas por meio de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e a possibilidade do estabelecimento de ensino.

Como obter o tratamento especial de frequência escolar?

O paciente deve apresentar à diretoria do estabelecimento de ensino laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.

O estudante que gozar do tratamento especial fica dispensado das aulas obrigatórias de Educação Física?

Sim. O aluno amparado pelo tratamento especial acima mencionado fica dispensado de prática da Educação Física.

Existe alguma lei que beneficie o estudante em relação ao valor da mensalidade escolar?

Não há nenhuma lei que beneficie o estudante (com câncer) quanto a descontos na mensalidade. Entretanto, algumas instituições de ensino, em razão de políticas de responsabilidade social, podem conceder descontos ao estudante com câncer ou que tiver pai ou mãe com a doença. De qualquer forma, é interessante, nesses casos, solicitar à diretoria da instituição desconto parcial ou total da mensalidade.

 Legislação

 Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/1969 - Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

 Lei nº 7.692, de 20/12/1988 - Dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino.