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domingo, 5 de abril de 2015

A RESPONSABILIDADE DA PRESIDENTE DILMA



Apenas no Império, se estivesse no poder, Dilma Rousseff escaparia de perdê-lo, porque o artigo 99 da Constituição de 1824 determinava que “a Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada. Não está sujeita a responsabilidade alguma”.
Com a República, Madame começaria a ter problemas. O capitulo V da Constituição de 1891, “Da Responsabilidade do Presidente”, dispunha que o próprio seria submetido a julgamento perante o Senado por uma série de crimes de responsabilidade, entre eles os referidos em sexto e sétimo lugares, se atentasse contra “a probidade da administração” ou contra “a guarda e emprego constitucional de dinheiros públicos”.
Já a Constituição de 1934 estabelecia a mesma coisa, no artigo 57, letras “f” e “g”: era crime de responsabilidade o atentado contra “a probidade da administração” e “a guarda ou emprego legal dos dinheiros públicos”.
Até a Constituição fascista de 1937 não perdoava. No artigo 85, “Da Responsabilidade do Presidente da República” lia-se na letra “d” que o personagem seria submetido a processo perante o Conselho Federal se atentasse contra “a probidade administrativa e a guarda e emprego dos dinheiros públicos”.
Restabelecida a democracia com a Constituição de 1946 e com a volta do Senado para julgar o Presidente da República,   o conceito permaneceu, acrescido da suspensão das suas funções caso declarada a procedência da acusação por crime de responsabilidade. O artigo 89 autorizava o processo, entre outras situações, nos números “V” e “VII”, se incurso o Presidente contra “a probidade na administração” e “a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos”.
O modelo continuou no regime militar, pois a Constituição de 1967, Seção III do Capítulo VII, artigo 84, rezava ser crime de responsabilidade do Presidente da República atentar contra “a probidade administrativa”, ainda que ocultando a referência ao mau uso dos dinheiros públicos.
Manteve-se o texto na Constituição de 1969, denominada Emenda Constitucional, na mesma Seção III, Capítulo VII, “Do Poder Executivo”, artigo 82, ainda cabendo ao Senado julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
Chegamos à atual Constituição, de 1988, que tanto inovou em termos de direitos humanos mas preservou a teoria da primeira carta da República, fixando como crime do Presidente, entre outros, no artigo 85, número V, atentar contra a probidade na administração e entregando ao Senado seu julgamento, mesmo presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
Por que essas enfadonhas citações de nossas diversas leis fundamentais? Porque nessa roubalheira na Petrobras houve improbidade administrativa, além de mau uso dos dinheiros públicos. De quem terá sido a responsabilidade?

A LONGA TRAJETÓRIA DE MANIPULAÇÕES



Senão indignou, ao menos surpreendeu o manifesto divulgado pelo PT, segunda-feira, após reunião dos 27 presidentes de diretórios estaduais com o Lula, a Executiva Nacional e o presidente do partido, Rui Falcão. Porque a alta cúpula dos companheiros apresentou-se como sofrendo “uma campanha de cerco e aniquilamento por conta de suas virtudes, não de seus erros”.
Serão virtudes do PT tomar dinheiro das empreiteiras e sangrar a Petrobras através do superfaturamento do preço de obras e serviços, além de dezenas de aditivos contratuais responsáveis pela dilapidação da petrolífera?
Basta atentar para as nomeações dos diretores da empresa, muitos hoje presos e antes envolvidos na tramoia. Sem falar nas acusações ao tesoureiro João Vaccari, que teima em não se demitir.
“Querem acabar com a nossa raça” diz o texto, denunciando que “pretendem criminalizar o PT”. Ora, inverteu-se a equação, pois foi o PT a criminalizar a Petrobras. Essa tentativa de passar de algoz a mártir é comum nas organizações postas sob o crivo do Ministério Público, da Polícia Federal e do Judiciário. Só que não convence, mesmo com o Lula em sua liderança. Se manipulações existem, acontecem em sentido contrário, demonstração de o partido encontrar-se em serias dificuldades para manter a credibilidade perdida.
REESTRÉIA COMPETENTE
Quem fez sua reestreia na tribuna da Câmara foi o deputado e ex-senador Heráclito Fortes, do PSB do Piauí. Depois de oito anos no Senado, quando se destacou como dos mais críticos aos governos Lula e Dilma, ele manteve o mesmo diapasão das denúncias anteriores. Falou dos rombos olímpicos promovidos nos fundos de pensão das empresas estatais e foi pontual em suas críticas: o desemprego, que este ano atingirá um milhão e duzentos mil trabalhadores, o financiamento de usinas termo-elétricas na Bolívia, a responsabilidade de Dilma na recessão já verificada, o frágil ministério, o descumprimento das promessas de campanha por parte da presidente reeleita.
SAUDADES
Nada de saudosismo, sinistrose ou má vontade, mas a verdade é que quem assiste pela vez a transmissão televisiva dos trabalhos da Câmara e do Senado não terá a menor ideia de como era diferente tempos atrás, quando não havia televisão. Evitando o constrangimento de fulanizar os parlamentares atuais, salta aos olhos a diferença entre as intervenções de hoje e de ontem. Pena que só pouquíssimas gravações tenham sobrevivido. Não dá para comparar.

O DIÁLOGO ENTRE A GUILHOTINA E O PESCOÇO



A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos divide o país de alto a baixo. Como divide, também, o Congresso. De um lado, argumenta-se que a condenação de um jovem de 16 anos o levará para estabelecimentos penais onde se acumulam adultos reincidentes, curtidos na prática dos mais variados crimes.Eles contaminarão as levas de menores que deixarão de ser menores, preparando-os para a delinquência continuada. No reverso da medalha, sustenta-se que autores de crimes hediondos não podem ser acobertados pela idade, recebendo uma precária internação de no máximo três anos, ganhando a liberdade para retornar ao mundo do crime.
Ambos os raciocínios estão certos e exprimem duas faces da mesma moeda: não é mantendo ou modificando o Código Penal e a Constituição que evitaremos a progressão da violência crescente. A dor da mãe que vê o filho condenado a vinte anos de cadeia equivale à dor da mãe que perdeu o filho assassinado.
Não adianta falar que no fundo de todos os males repousa a necessidade de ampliar investimentos na educação e na preparação dos moços para a vida em sociedade. Essas metas demoram e os que necessitam delas não podem esperar. Muito menos produzirá efeito construir mil presídios capazes de manter separados os mestres dos aprendizes. Eles sempre conseguirão interligar-se, dentro ou fora das grades.
Então… Então estará o país dentro de um mistério envolvido por um enigma e cercado por uma charada. O combate ao crime organizado e desorganizado constitui a única saída, mas não vem sozinho. É preciso que a sociedade, liderada pelo poder público, abra oportunidades a todos, não apenas fornecidas por um ensino de qualidade, mas pelo aproveitamento das sucessivas camadas de jovens e menos jovens num trabalho digno e compensador. Em condições de convencê-los de que o caminho do crime é o pior de todos, materialmente falando.
NA CADEIA OU FORA DELA
Como se chegará a esse resultado? Só pela ampliação dos direitos sociais e trabalhistas. Pelo estabelecimento de um regime onde os mais favorecidos paguem pela sua própria tranquilidade e prosperidade. Não vale dizer que os privilegiados cumprem suas obrigações contribuindo apenas para a formação escolar dos menos favorecidos, entregando-os depois a uma pérfida livre competição entre quantidades distintas, um diálogo entre a guilhotina e o pescoço. Este continuará a ser decepado, com 18 ou 16 anos, na cadeia ou fora da cadeia.

MELHOR AGUARDAR A COLABORAÇÃO DAS GALINHAS



Nos primeiros meses do regime imposto pelos militares em 1964, o todo-poderoso ministro do Planejamento, Roberto Campos, apresentou seu plano de recuperação econômica, sob a sigla PAEG. Tratava-se de um texto de quase 100 páginas, onde tudo se detalhava, até a previsão de um superavit de 50 milhões de dúzias de ovos em todo o país.
O problema era que o programa econômico do governo deposto de João Goulart, elaborado por Celso Furtado e chamado de Plano Trienal, havia previsto um déficit de 141 milhões de dúzias de ovos.
Carlos Lacerda, que havia contribuído para a eclosão do movimento militar mas já dava sinais de romper com sua política econômica, foi à televisão e indagou sobre qual dos dois, Campos ou Furtado, adulterara mais as estatísticas, ou melhor, a qual dos dois faltou mais a cooperação das galinhas?
Registrou-se uma gargalhada nacional, exprimindo a ideia que o cidadão comum fazia dos economistas: reverenciava todos eles, mas não acreditava em nenhum.
Guardadas as proporções e com todo o respeito, loas devem ser entoadas para Joaquim Levy e para Guido Mantega, mas qual deles estará com a verdade? O atual ministro da Fazenda vem apresentando um quadro dantesco da economia nacional, prevendo a recessão e até o caos se não foram aprovadas pelo Congresso as medidas do ajuste fiscal, da redução de direitos trabalhistas ao aumento de impostos e a restrições às empresas privadas. Não dá para comparar esse diagnóstico com as previsões feitas pelo antecessor, de que 32 milhões de pobres foram incorporados à classe média, que a crise era passageira, estava controlada e devia-se a fatores externos.
As elites conservadoras tem como norma considerar todos os ministros da Fazenda como oráculos absolutos. Apoiavam Mantega como apoiam Levy. Vale a pena, porém, rejeitar ambos e ir vivendo sem a euforia espetaculosa nem o catastrofismo absoluto. Melhor ignorar a manipulação de conceitos e de números, ganha-pão dos economistas.
Vamos prestar mais atenção na colaboração das galinhas…

JUDAS COM NOME E NÚMERO NO CATÁLOGO TELEFÔNICO



Nos tempos em que não existiam redes sociais, nem e-mails, nem televisão, durou séculos a moda, em todo Sábado de Aleluia, de a criançada e até os adultos “malharem o Judas”, ou seja, pendurar bonecos nos postes, vibrando-lhes pauladas e pedradas para queimá-los depois.
O singular naquelas brincadeiras era menos desagravar a morte de Jesus do que caracterizar os bonecos como pessoas de que as comunidades não gostavam, de preferência políticos, governantes, nas escolas, professores, e até jogadores de futebol do time adversário.
A pantomima é para ser encenada hoje, mas sem o brilho de antanho, já que atualmente, através dessas maquininhas diabólicas, consegue-se atingir, criticar e desmoralizar muito mais gente com um simples digitar de teclas. Paciência, o mundo anda para a frente, apesar de às vezes como caranguejo.
Mesmo estando em baixa a prática de malhar o Judas, no interior e nas capitais, dezenas de bonecos foram parar no alto dos postes. A pergunta é quem representavam.
Com todo o respeito e evitando fulanizações constrangedoras, dividiu-se o país, mais ou menos como nas duas manifestações de 13 e de 15 de março: na primeira data, a metade menor foi para as ruas em apoio ao PT, às centrais sindicais e ao governo. Dois dias depois a metade maior protestou contra os donos do poder, a alta do custo de vida, a redução de direitos trabalhistas, a corrupção desenfreada e a necessidade de mudanças nos serviços e nas instituições públicas.
Ontem, terá sido a mesma coisa, com a criançada, espontaneamente ou induzida, malhando um Judas do gênero feminino. Com o apoio de boa percentagem de adultos.
LIÇÕES DAS RUAS
As lições que vêm das ruas costumam sobrepor-se às dos mestres, doutos ou acadêmicos. Refletem o sentimento popular que raríssimas vezes surge na contramão. Valeria à pena que não fosse desconsiderado esse momento, no palácio do Planalto. A opinião pública insurgiu-se contra o governo, como as mais recentes pesquisas de opinião vem demonstrando.
O recém nomeado ministro da Comunicação Social acaba de anunciar novos propósitos a desenvolver, entre eles o de integrar o poder público com os anseios da população. Seria bom que tivesse mobilizado suas câmeras e seus observadores para elaborar conclusões deste Sábado de Aleluia. O Judas, agora, tem nome e número no catálogo telefônico.

ROMBO NA CAVERNA DO ALI BABÁ



A febre privatizante dos tempos do governo Fernando Henrique chegou às raias da irresponsabilidade, conforme afirmação de um de seus ministros. Era preciso facilitar o financiamento de grupos privados empenhados em adquirir patrimônio público, já que dinheiro eles tinham muito pouco. O BNDES abriu seu cofre, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica, também, mas mesmo assim não dava. Os compradores queriam comprar patrimônio público com dinheiro público, um negócio pirata que nenhuma CPI conseguiu investigar, porque quem mandava no Congresso eram os tucanos.
Para fechar a lambança, alguém lembrou dos fundos de pensão das estatais, verdadeiras fortunas amealhadas com a poupança de dezenas de milhares de funcionários que todos os meses contribuíam com parte de seu salário, imaginando dispor de uma aposentadoria mais justa, complementar. Era o governo que designava os gestores desses fundos, tornando-se fácil que se dispusessem a aplicar o vasto montante sob seu controle onde o palácio do Planalto mandasse, como nas privatizações.
A PRÁTICA CONTINUOU
Veio o governo do PT, passando a nomear companheiros para presidir os fundos, e a prática continuou. Claro que não mais para impulsionar as privatizações, mas para onde o Lula e sua turma indicassem. Acudir projetos oficiais, ajudar grupos em dificuldades e, certamente, partidos políticos. Não se tratava apenas de encontrar boa destinação para garantir o futuro dos funcionários das estatais, pois os empréstimos produziam juros, mas, em especial, socorrer empreitadas duvidosas e amigos em dificuldade. Com a eleição de Dilma, tudo continuou como antes. Os fundos de pensão eram a caverna do Ali Babá, onde os detentores do poder iam encontrar recursos mais do que vultosos, destinando-os às suas aventuras e fracassos.
O escândalo estourou semana passada. Os fundos dos funcionários dos Correios, da Petrobrás, da Caixa Econômica, do BNDES, do Banco do Brasil e de muitas outras empresas públicas investiram em bancos falidos, obras inviáveis e aventuras descabidas, até no exterior, tudo por ordem lá de cima. Resultado: estão falidos. O dinheiro das aposentadorias sumiu. Os funcionários atuais precisarão contribuir com adicionais extras, também   tirados de seus salários, para tentar a recuperação de seu futuro. O total do rombo ultrapassa os 30 bilhões de reais.
Trata-se de um logro monumental. Uma vigarice que nada fica a dever a mensalões e petrolões. Com a diferença de que a Polícia Federal e o Ministério Público não podem entrar nesse sistema fechado de previdência complementar. A lei dispõe que os fundos são investidores de longo prazo, correndo riscos como os demais. Azar de seus funcionários…

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS TÊM DIREITO DE RECEBER, ALÉM DA CORREÇÃO MENSAL, A DIFERENÇA ACUMULADA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS


Do Correio Braziliense
Um erro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prejudicou milhares de aposentados e pensionistas. A falha na atualização dos valores dos benefícios foi descoberta pela Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (ASBP), há mais de um ano. Desde então, os que foram prejudicados lutam na Justiça na defesa de seus direitos.
Após muitas batalhas, a Justiça Federal, em primeira e segunda instância, vem condenando o INSS a revisar as aposentadorias e pensões, a aplicar os percentuais corretos e a indenizar os lesados, com pagamento da diferença dos últimos 60 meses corrigidos, segundo informou o departamento jurídico da ASBP. 
Michele Cristina Felipe Siqueira, do escritório Felipe Siqueira & Oliveira Advogados, advogada da ASBP, afirma que, “embora a correção pareça pequena, é muito significativa para a categoria. O aposentado ou pensionista recebe além da correção mensal a diferença acumulada dos últimos cinco anos.”   
Aposentados e pensionistas que tiveram benefícios concedidos pelo INSS antes de junho de 1999 têm direito à diferença total de 4,07%. Benefícios recebidos de julho de 1999 a abril de 2004, fazem jus à diferença percentual de 1,75%. Também tem direito o beneficiário de pensão por morte, após maio de 2004, se decorrente de aposentadoria concedida nos períodos contemplados.
ORIGEM DO ERRO 
Em dois momentos específicos o aumento não foi aplicado: Em junho de 1999 (primeiro reajuste após a Emenda Constitucional nº 20/98, pela Portaria 5.188/99) e em maio de 2004 (primeiro reajuste após a Emenda constitucional nº 41/2003, pelo Decreto 5.061/04). O teto das contribuições foi elevado de forma alternada com o reajuste aos benefícios do INSS. Esse aumento indevido aconteceu porque não foi analisado, em ambos os reajustes, o valor proporcional mas sim, os índices de reajustes integrais (correspondente a contagem anual) sobre os valores existentes apenas a partir de dezembro (1998 e 2003).
A ação da ASBP busca a atualização dos valores do regime geral da previdência social no mesmo período e pelos mesmos índices aplicados ao teto previdenciário, conforme prevê as emendas constitucionais nº 20 15/12/1998 e nº 41 19/12/2003.
BOA-FÉ OBJETIVA

Cancelar plano de saúde durante tratamento de câncer gera dano moral


Se a operadora do plano de saúde não comprova fato extraordinário que torne o contrato com o cliente oneroso demais, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil, a rescisão unilateral do acordo ofende o princípio da boa-fé objetiva. Por consequência, a falta de cobertura dos serviços médicos em meio ao tratamento de doença grave dá ao paciente o direito de ser ressarcido por danos morais.
O entendimento foi firmado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aceitar Apelação de uma mulher que teve o pedido de reparação moral indeferido depois de correr o risco de ter seu tratamento de câncer interrompido, por conta do cancelamento abrupto do contrato do plano de saúde. Em reforma à decisão, o colegiado arbitrou em R$ 12 mil a indenização.
O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que, no caso do plano de saúde, a parte contratante espera contar com pronto atendimento, juntamente com os seus beneficiários, exatamente no momento em que está mais fragilizada, devido ao seu estado de saúde.
"Assim, a demandada [operadora do plano de saúde] deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do artigo 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela em virtude da rescisão do contrato, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar", anotou no acórdão, lavrado na sessão de 15 de março.
O caso
Beneficiária de um plano de saúde empresarial, a autora foi surpreendida com a rescisão contratual dos serviços por parte da  Golden Cross, justamente quando se encontrava na fase final do tratamento de um câncer. Ela resolveu, então, ir à Justiça pedir provimento liminar para manter o plano de saúde nos moldes originalmente contratados, além de reparação por danos na esfera moral.
Citada pela 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a operadora argumentou "ilegitimidade ativa", pois a autora não seria titular do plano. No mérito, disse haver previsão contratual para o desfazimento unilateral do contrato firmado. Após discorrer sobre a legislação que rege a matéria, reafirmando a inexistência de danos de ordem moral, pediu a extinção ou a improcedência da ação.
Parcial procedência
O juiz Alexandre Kreutz escreveu na sentença, proferida no dia 23 de abril de 2014, que a relação entre os litigantes é de consumo, citando os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Também derrubou a preliminar de ‘‘ilegitimidade ativa’’. Como a parte autora é beneficiária do plano, observou, esta possui relação de direito material, podendo pleitear em juízo sem a necessidade da presença da empresa estipulante do plano.
No mérito, entretanto, o julgador deu parcial procedência à demanda, tão somente para confirmar a liminar que determinou a manutenção da autora e seus dependentes no plano originalmente contratado com a Golden Cross. "Embora o contrato firmado entre as partes preveja a possibilidade de rescisão contratual, é entendimento deste juízo que tal rompimento deva ser devidamente fundamentado, com justificativa plausível, o que não ocorreu no caso em tela", sustentou. A previsão consta nas disposições do artigo 51 do CDC.
O juiz complementou que seria possível a exclusão da cliente desde que a empresa oferecesse para ela as mesmas condições de cobertura e preço em outro plano semelhante. Isso, no entanto, não foi feito.
Por fim, o titular da 13ª Vara Cível entendeu que a cláusula que prevê a rescisão unilateral do contrato por qualquer uma das partes não é abusiva. ‘‘Assim, inexistindo ilegalidade stricto sensu praticada pela requerida, resta ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desautorizando o arbitramento de indenização por danos morais. Ainda, a situação exposta não é capaz, por si só, de gerar dano grave à personalidade da parte, a ponto de exigir indenização", justificou, fulminando a pretensão da autora.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão
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VIOLAÇÃO À INTIMIDADE

Empresa não pode cobrar antecedentes criminais de empregado


A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego expõe a intimidade e a integridade do trabalhador e gera dano moral. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização a uma funcionária obrigada a apresentar seus antecedentes antes de ser contratada. O colegiado mudou decisões tanto de primeira quanto de segunda instância.
A sentença havia negado o pedido apresentado pela autora, já que ela fora contratada como atendente, tendo acesso a dados pessoais de clientes. A decisão de primeiro grau dizia que o pedido da empresa não se tratava de acusação de desonestidade nem de desonra, pois a regra era geral para todos os contratados e exigia-se outros documentos, como certidão de nascimento e exame de saúde. “Ora, se é permitido indagar sobre o estado de saúde dos empregados, por que não o é permitido indagar sobre a conduta moral dos mesmos?”
Entendimento semelhante foi proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Segundo o acórdão, a certidão de antecedentes criminais é de domínio público, podendo ser obtida de outras formas constitucionais. No TST, porém, a 6ª Turma avaliou por unanimidade que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
Para o ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, o direito da empresa “nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa humana”. Ele disse que a medida adotada pela empresa fere a Constituição e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.RR-118400-13.2013.5.13.000
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HUMILHAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO

Exigir carta de fiança bancária para vaga de trabalho gera danos morais


Exigir carta de fiança bancária para contratar trabalhador é conduta humilhante e discriminatória, que restringe o acesso ao emprego e gera dever de indenizar. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao julgar recurso de uma operadora de caixa que pediu o pagamento de indenização por dano moral. A corte reformou sentença que absolveu a empresa.
"Ora, a exigência desse documento configura, de fato, uma conduta flagrantemente discriminatória, uma vez que restringe o acesso ao emprego aos trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear qualquer relação de emprego", disse o relator do recurso no TRT, desembargador Fernando Rios Neto.
Para ele, o ato foi de flagrante desrespeito, que ainda implicou constrangimento. O relator lembrou que a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil no Decreto  62.150, de 26 de novembro de 1965, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que destrua ou altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
A Turma condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 6 mil, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do infrator, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade.
Ao analisar o recurso da empresa contra outra condenação, essa pela falta de pagamento das verbas rescisórias, a Turma entendeu que o atraso no pagamento não causa, sozinho, dano moral. Mas o não pagamento é abuso de direito por parte do empregador. O relator ponderou que essa conduta priva o trabalhador das verbas imprescindíveis à sua sobrevivência e à de sua família, prejudicando o cumprimento de obrigações assumidas na praça. Portanto, a Turma reconheceu o dano à honra e à dignidade da empregada e manteve a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de mais R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-3.
Recurso Ordinário 0001073-44.2013.5.03.009
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DESCASO INACEITÁVEL

Atraso em pagamento de FGTS e seguro-desemprego gera dano moral


Por considerar um descaso "inaceitável" por parte do empregador, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por atraso de sete meses no pagamento das verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego de ex-empregado.
O trabalhador interpôs recurso no segundo grau contra decisão de juiz que havia negado a indenização por danos morais. Ele sustentou que “o atraso de mais de 7 meses para a homologação do acerto, inviabilizando, por todo esse período, o levantamento do FGTS + 40% e do seguro-desemprego, constitui nítida ofensa à honra e até mesmo à dignidade do trabalhador”.
Já a empresa alegou que o trabalhador não sofreu danos morais, por haver recebido verbas rescisórias em quantia superior a R$ 100 mil, e por não ter apresentado prova do “suposto abalo moral ou psíquico” pelo atraso na entrega dos documentos referentes ao FGTS e seguro-desemprego.
Na análise do caso, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, votou pela manutenção da sentença que havia negado a indenização por danos morais. No entanto, a relatora foi voto vencido.
Prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. Em seu voto, ele sustentou que o fundamento subjetivo do dano moral foi substituído, em doutrina e jurisprudência, pelo princípio da dignidade humana. “Daí que não se cogita mais de dor moral, e muito menos de prova de dor moral: há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade humana”, afirmou.
Para ele, os meses de atraso na entrega dos requerimentos para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego implica grave ofensa à dignidade da pessoa humana e um descaso inaceitável. Assim, a 3ª Turma decidiu, por maioria, reformar a sentença e condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização para reparação dos danos morais sofridos pelo trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
RO-0010681-73.2014.5.18.001
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GARANTIDA EM SÚMULA

Trabalhador acidentado em período de experiência ganha estabilidade


O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho. Com esse entendimento, previsto na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma do TST condenou a Visolux Comunicação e Sinalização Visual a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante a licença previdenciária.
Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.
A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do tribunal consolidada na Súmula 378, item III.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 1516-04.2011.5.09.087
2
CULPA DO EMPREGADOR

Ausência de depósitos de FGTS gera rescisão indireta de contrato de trabalho


A falta de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço justifica a rescisão indireta (por ato culposo do empregador) do contrato de trabalho, prevista no artigo 483, item “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com esse entendimento, 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a rescisão indireta do vínculo empregatício de uma enfermeira com um asilo. 
Na ação em que pede que seja reconhecida a rescisão indireta, a mulher conta que foi admitida pelo asilo em fevereiro de 2005, na função de auxiliar de enfermagem. De acordo com ela, a entidade descumpria suas obrigações contratuais, deixando de recolher as parcelas mensais relativas ao FGTS, além de exercer pressão para que ela pedisse demissão. Em resposta, a entidade sustentou que ocorreu abandono de emprego por parte da auxiliar.
Ao analisar o extrato da conta fundiária da enfermeira, o juiz constatou que há tempos o asilo não cumpria suas obrigações contratuais. Iniciado o contrato de trabalho em dezembro de 2005, o juiz revelou que praticamente não houve recolhimentos nos anos de 2009 a 2011, e também em 2014.
A ausência de vários meses sem depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora demonstra a gravidade do descumprimento da legislação trabalhista pela entidade, frisou o juiz, ao afirmar que essa ausência de recolhimentos se encaixa na hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483 (item “d”) da CLT.
Quanto à alegação de abandono de emprego, o juiz salientou que a auxiliar ingressou com a ação trabalhista tão logo se desligou do trabalho. “A vontade em rescindir o contrato de trabalho de forma indireta já estava evidente. Não subsiste o intuito deliberado e intencional da reclamante em abandonar o emprego”, concluiu ao reconhecer a rescisão indireta, com o pagamento das verbas devidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0000649-67.2014.5.10.00
2
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Prescrição bienal não se aplica a mudança de regime de aposentadoria


O prazo de dois anos para reivindicar verbas trabalhistas na Justiça não se aplica a quem pede conversão de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a prescrição bienal em ação de um trabalhador. Ele pretendia o restabelecimento do plano de saúde depois que sua aposentadoria por tempo de serviço foi convertida pelo INSS em aposentadoria por invalidez. A Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para prosseguir no julgamento da ação.
O empregado, contratado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) em janeiro de 1984, afastou-se por motivo de saúde de 2004 a 2006, quando se aposentou por tempo de serviço e teve o contrato de trabalho rescindido, com a suspensão do plano de saúde. Em 2010, o INSS converteu o benefício em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a partir de 2004. Com a conversão, ele entrou na Justiça do Trabalho para ter restabelecido o direito ao plano de saúde e ressarcidos seus gastos com tratamentos a partir de 2006.
O juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa, e o ressarcimento dos gastos do período em que o plano ficou suspenso. O TRT-12, porém, modificou a sentença, concluindo que "a prescrição já estava plenamente consolidada" porque a conversão da modalidade de aposentadoria se deu mais de quatro anos depois da rescisão do contrato.
No recurso ao TST, o empregado insistiu na tese de que o contrato não teria sido encerrado em 2006, mas apenas suspenso em função da aposentadoria por invalidez. Por isso, teria direito à manutenção do plano de saúde. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, diante do deferimento pelo INSS da aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos a partir de 2004, seria "inviável falar em extinção do contrato de trabalho".
O ministro considerou irrelevante o fato de ter transcorrido mais de dois anos entre o requerimento de aposentadoria por tempo de serviço e sua conversão em por invalidez, pois os dois anos previstos no artigo 7º da Constituição Federal "referem-se a prazo prescricional para pleitear verbas trabalhistas, e não conversão de aposentadoria perante o INSS". A decisão, unânime, já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
1360-05.2011.5.12.000
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