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domingo, 12 de abril de 2015

NATUREZA INDENIZATÓRIA

Vale-transporte em dinheiro não gera contribuição


Na sessão de quarta-feira (10/3), os ministros do Supremo Tribunal Federal travaram um longo debate para decidir uma causa antiga, o Recurso Extraordinário 478.410, interposto pelo Unibanco em 1999. Em julgamento, a natureza jurídica do vale-transporte quando pago em dinheiro e se nesse caso incide contribuição previdenciária, como entendeu o Tribunal Regional Federal de São Paulo.
Por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, ficou decidido que o vale-transporte, tanto em tíquete como em dinheiro, tem natureza indenizatória e sobre o mesmo não há qualquer reflexo trabalhista ou fiscal. O ministro Gilmar Mendes esclareceu que ficou afastada a Repercussão Geral da decisão.
O relator do processo, ministro Eros Grau, disse que após seis anos no STF, do ponto de vista constitucional, esse foi “um dos casos mais importantes” que apreciou. “O tema transcende a subjetividade do debate entre as partes”, disse. Para formar seu entendimento, estabeleceu o conceito jurídico de moeda e fez uma distinção da moeda como instrumento monetário e como padrão de valor. “O que está sendo considerado aqui é a totalidade da Constituição. Quando se fala em funções da moeda estamos falando numa parcela do poder do Estado. A cobrança de contribuição previdenciária sobre valor pago em dinheiro a título de vale-transporte, que efetivamente não integra o salário, afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, explicou.
Em seu voto, o relator lembrou que vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado pela utilização efetiva em despesa de deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público intermunicipal ou interestadual. É benefício em favor do empregado que implica em dever do empregador que adquire uma quantidade de vales-transporte necessária ao deslocamento do trabalhador. Implica o dever da empresa de transporte coletivo de emitir e comercializar o vale-transporte.
Conceito de moeda
O relator explicou que o deslinde da questão “importa em necessária consideração do conceito de moeda, conceito jurídico e não o específico, da ciência econômica”. Segundo ele, “os enunciados legais, contratuais, obrigacionais, as condenações civis trabalhistas e penais de cunho pecuniário, a generalidade das manifestações jurídicas que encerram a diminuição patrimonial somente se podem efetivar mediante alusão ao padrão definido como moeda pelo Direito positivo. Eis aí então a moeda como padrão de valor”, disse.
Conforme Eros Grau, a moeda está inserida enquanto conceito jurídico na estrutura dos negócios. “Instrumentar o pagamento e constituir padrão de valor são funções que a moeda desempenha a mercê de sua validade e de sua eficácia jurídica. No plano do padrão de valor prevalece o atributo da qualidade do enunciado. Enquanto instrumento de pagamento, a ele é agregado o da eficácia.” O ministro explicou que “o que possibilitou o uso da moeda como instrumento de troca foi a institucionalização normativa da unidade monetária. Se não existisse tal norma jurídica, não teriam sentido as promessas de pagamento”. E citou como exemplo o Real, que passou a ser moeda brasileira em 30 de junho de 1994 devido à Medida Provisória 542.
Por esse entendimento, Eros Grau esclareceu que “é eficaz o pagamento realizado através do instrumento válido para tanto”. Segundo ele, é preciso indagar o que se pode comprar e com o que se pode pagar. Explicou que determinadas questões são solucionadas em razão da definição pela ordem jurídica da moeda. “É no plano da linguagem jurídica que se resolve qual é esse padrão de valor e qual é o instrumento monetário que se pode usar com eficácia.” Assim, o vale-transporte como “instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento dotado de poder liberatório. Sua entrega ao credor libera o devedor”, pois “o instrumento monetário valida e confere eficácia aos negócios”.
Ao aprofundar-se no conceito de moeda, o ministro Eros Grau chegou a três conclusões: 1. A moeda assegura a liberdade e independência do seu titular; 2. Parte do poder do Estado integra-se a cada unidade monetária, essa parcela do poder que é exercida pelo sujeito de Direito na prática de atos de consumo, poupança ou investimento, ou simplesmente o exercício dos diferentes direitos subjetivos que pode deter o titular da moeda; 3. A moeda estabelece uma relação de igualdade entre o sujeito de Direito, em termos de igualdade formal, na medida em que opera a redução de complexidade.
Eros Grau afirmou que a aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções “decorre das circunstâncias dela ser tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado”. Segundo explicou, “o curso legal expressa a qualidade do valor líquido da moeda, razão porque ela não pode ser recusada. O curso legal assegura ampla circulação e imposição de aceitação da moeda o que permite que ela se caracterize como meio de pagamento”. Por outro lado, “o curso forçado atinge o instrumento monetário enquanto valor e importa apenas em que não possa ser exigido o poder de sua conversão em outro valor”.
O ministro explicou ainda que o curso legal é determinante do poder incondicionante das duas funções básicas da moeda, a de instrumento de pagamento e a de padrão de valor. Assim, “a suposição de que o curso legal respeita apenas ao dinheiro fisicamente considerado sem afetar a função da moeda de padrão de valor não é correta. A validade do negócio jurídico depende da adoção da moeda que definirá o montante a pagar. O Decreto-lei 857/69 disciplina o curso legal da moeda nacional, cujo artigo 2º dispõe sobre as hipóteses de que excepcionalmente se admite a cláusula de pagamento em moeda estrangeira. Não derrogou a exclusividade de circulação da moeda brasileira e seu caráter de instrumento de pagamento no país”.
O julgamentoAo verificar, em seu estudo, a função da moeda como padrão de valor, o ministro Eros Grau considerou viável o pagamento do vale-transporte tanto em tíquete como em dinheiro. De qualquer forma, o benefício “não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Não se constitui base para incidência da contribuição previdenciária, FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de Imposto de Renda”, disse o .
O relator explicou que a contribuição previdenciária “não incide sobre o montante a que corresponde o benefício se esse montante vier a ser concedido ao trabalhador mediante a entrega dos vales. Quanto a isso não há dúvida”, disse. A discussão é se a substituição dos vales por dinheiro teria o condão de conferir ao benefício caráter salarial em razão do que este passaria a constituir base de incidência da contribuição previdenciária.
O acórdão recorrido em RE deu provimento à tese da Procuradoria do INSS, pela incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em espécie, por força de acordo trabalhista. Para Eros Grau, “o pagamento do vale-transporte em moeda absolutamente não afeta o caráter não salarial do benefício. Não admitirmos isso, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. Qualquer ensaio de relativização do curso legal da moeda brasileira afronta a constituição em sua totalidade normativa. Equivaleria a tornarmos relativo o poder do Estado que é integrado a cada unidade monetária”, concluiu.
Dias Toffoli acompanhou integralmente o relator. Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência e deu início a um longo debate sobre a natureza do vale-transporte pago em dinheiro. “Estamos diante não do vale-transporte tal como definido em lei, que não pode ser em pecúnia, há proibição”, disse. Considerando que o pagamento em dinheiro é “uma vantagem proporcionada” ao trabalhador, o ministro lembrou que o artigo 7º, IV da CF define o salário mínimo como remuneração suficiente para as despesas do trabalhador, inclusive as de transporte. “Temos de fazer a distinção, o vale-transporte que é previsto na lei e esse outro vale-transporte que não é em si definido na lei própria e que é satisfeito em pecúnia, podendo o prestador de serviço se utilizar de veículo próprio e dar um destino diverso à importância paga.”
Cezar Peluso acompanhou o relator, mas fez uma reflexão sobre a natureza do benefício, a partir da proibição legal para que o vale seja pago em dinheiro, pois existe o risco de dissimular salário. “Continua sendo vale-transporte, tanto se for oferecido em um tipo de vale como se for pago em dinheiro”, disse o ministro.
Marco Aurélio argumentou que o vale-transporte satisfeito em pecúnia “se descaracteriza do que foi querido pela legislação, que é o vale entregue e, não sendo em pecúnia, representa a possibilidade do prestador de serviço se locomover. Na lei há uma proibição, devido aos desvios de utilidade, de se utilizar esse vale em outro transporte”.
O ministro Joaquim Barbosa mostrou-se decidido e votou antes do final do debate, para negar provimento ao RE. Lembrou que a Constituição (art. 201, § 11) diz que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Foi exatamente a análise desse dispositivo que levou a ministra Cármen Lúcia a discordar do ministro Joaquim Barbosa e também acompanhar o relator. Para ela, independente da forma de pagar, não muda a natureza de ressarcimento do benefício. “Trata-se de uma situação em que não se tem um ganho. A lei diz o ganho, mas aqui não é um ganho e, sim, um valor para que o empregado possa ter o transporte”, afirmou a ministra.
“O vale-transporte tem natureza indenizatória, tanto que não se converte em benefício ao trabalhador por ocasião de sua aposentadoria, nem em pensão pós morte para seus dependentes”, disse Ayres Britto. O ministro considerou que o valor pago é para ressarcir despesas de transporte e lembrou que não incide Imposto de Renda sobre o valor.
Marco Aurélio voltou a discordar, dizendo que “o vale-transporte da lei não é parcela remuneratória, mas o benefício sendo satisfeito em pecúnia tem natureza remuneratória e não pode se eximir de contribuição previdenciária”, afirmou. A ministra Cármen Lúcia lembrou que o Supremo firmou jurisprudência no sentido de que “em determinado tipo de falta tributária não se admite sanções políticas. Aqui seria uma sanção pela via da contribuição”, ressaltou.
O ministro Peluso acrescentou que “o descumprimento da norma (não pagar em dinheiro) não descaracteriza a natureza do vale para efeito de incidência de tributo”. Para ele, “a lei quer evitar exatamente a fraude (tributária) por dissimulação”, mas isso “não autoriza a decidir-se que o instituto tenha mudado de natureza e, portanto, não justifica que cobre tributo. No caso, seria cobrar tributo sem lei que o defina e que o autorize”, ressaltou.
A ministra Ellen Gracie, que também acompanhou o relator, acrescentou que “agregar a contribuição previdenciária ao benefício só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil”. Celso de Mello também afirmou que “a parcela satisfeita em pecúnia não é de natureza remuneratória e portanto não integra o salário e nem a base de cálculo da contribuição previdenciária. A procuradoria do INSS busca fazer incidir contribuição previdenciária sobre uma parcela de natureza indenizatória”, disse.
Ricardo Lewandowski considerou o risco de negar provimento ao RE. “Se admitir-se agora a incidência da contribuição, estaria ferindo não apenas o princípio da segurança jurídica, mas também o princípio da boa-fé do empregador, porque a legislação infraconstitucional estabelece taxativamente que o vale-transporte não integra o salário”, disse. O ministro entende que “o empregador paga o vale-transporte com a expectativa de que ele está isento da contribuição previdenciária e teria frustrada essa expectativa porque satisfez o benefício em dinheiro. Uma decisão contrária a esse entendimento, a meu ver, levaria a paulatina extinção do vale-transporte que é um benefício importante para o trabalhador”, advertiu Lewandowski.
Protesto isolado
A decisão levou o ministro Marco Aurélio a fazer um protesto isolado em Plenário. Para ele, o desfecho dessa ação, que tramita há mais de dez anos, “é a sedimentação da ilegitimidade com o passar do tempo”. O ministro disse que “a questão foi colocada sob o ângulo fiscal, mas o entendimento da corte repercutirá no campo dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Precisamos interpretar as leis à luz da Constituição Federal”, reclamou.
Ressaltando a sua origem na Justiça Trabalhista, Marco Aurélio fez uma ampla avaliação do caso. “O que nos vem da CF é que o salário mínimo visa cobrir certas necessidades do trabalhador. Sabemos que não é suficiente. Os tomadores de serviço não estão impedidos de avançarem no campo social e outorgar parcelas acima do salário mínimo. No âmbito do Direito do Trabalho, nós temos remuneração satisfeita em pecúnia e remuneração satisfeita em utilidade. É possível que o empregador pague pela educação, saúde do trabalhador, lazer, higiene e o próprio transporte. Dir-se-á que no caso houve acordo coletivo que estabeleceu que o benefício feito em pecúnia não integraria a remuneração. Essa cláusula cede ao princípio da realidade e impede as circunstâncias de as normas trabalhistas, protetoras do trabalhador, serem normas não dispositivas que somente atuem havendo lacunas quanto à manifestação de vontade. São normas imperativas. Tudo que é satisfeito, tudo que é pago ao trabalhador ante à relação jurídica estabelecida do vínculo empregatício integra a remuneração.”
O ministro Eros Grau informou que não considerou em seu voto a questão da convenção coletiva. “Porque esse vale-transporte que se trata aqui é o disposto no artigo 1º da Lei 7.418”, explicou.
O ministro Marco Aurélio considerou que “o TRF foi muito explícito em seu entendimento e apontou, em primeiro lugar, que o pagamento da ajuda transporte em dinheiro — faça o empregado o que quiser com esse quantitativo — e necessariamente não corresponde ao valor do transporte da residência até o local de trabalho, o que é vedado na lei, configura salário e compõe a remuneração”.
Sobre a incidência de tributos e os reflexos nos benefícios trabalhistas, Marco Aurélio concluiu que é lícito exigir a contribuição previdenciária sobre tal verba. Segundo ele, se o prestador dos serviços compor a remuneração, “passa a ter os reflexos previstos na legislação em vigor, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, satisfação do décimo terceiro salário e até mesmo das férias, com que se sobrepõe o princípio da realidade”.
“Não se tem aqui o vale-transporte que foi imposto pela Lei 7.418”, rebateu o ministro. Além disso, “a lei diz em seu artigo 4º que é ônus do empregador apenas uma parte do quesito considerado transporte. A remuneração satisfeita já cobre o deslocamento. Nos deparamos com uma situação concreta em que se nos foi potencializada a nomenclatura em detrimento do fundo. O que foi satisfeito. A verdade estampada no acórdão é que houve uma vantagem remuneratória. Não se trata do vale-transporte à razão de 6% do salário e tido como verba indenizatória. Esse valor que fica a critério do prestador dos serviços destinar a essa ou aquela finalidade se enquadra no gênero ganhos habituais do empregado e, portanto, integra a remuneração para todas as consquencias trabalhistas e o salário contribuição para efeito de recolhimento da previdência com repercussão em futuros benefícios”
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SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Vale transporte pode ser pago em pecúnia


O pagamento do vale transporte pode ser feito em pecúnia. O Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso interposto pela Contax e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Com a decisão, o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa pelo não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.
Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.
O benefício foi instituído pela Lei 7.418/85 que determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto 95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.
A decisão do TRT pernambucano foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Bastos
Natureza jurídica do benefícioNo julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a 3ª Turma do TST analisou um Recurso de Revista no qual a empresa Engemetal Montagens, que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Os fundamentos dos julgadores paulistas foram os mesmos utilizados pelo TRT pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.
Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O julgador também destacou que a CLT, no artigo 458, parágrafo 2º, III excluiu do salário essa utilidade.
O julgador ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para os serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator.
Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-161-37.2011.5.06.0000 / RR-76000-43.2009.5.02.026
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PROBLEMA NO TRÂNSITO

Dolo é necessário para condenar empresa por acidente


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral, material e estético que a empresa TV Vale do Aço deveria pagar a uma operadora de sistema, vítima de acidente de trânsito a caminho do trabalho. Seguindo voto do relator ministro Fernando Eizo Ono, a Turma entendeu que não houve dolo do empregador no caso.
“A condenação do empregador no pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos advindos do acidente de trânsito está condicionada não só à existência do dano, mas também ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da conduta do empregador”, explica o ministro. Segundo ele, os autos demonstram que o acidente foi provocado por terceiro, não havendo nenhum indício de que a empresa agiu com aintenção de provocar o ocorrido, nem de que se absteve do dever geral de cautela.
A defesa da empregada alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a mulher havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e foi submetida a várias cirurgias.
A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT-MG, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a empresa assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST.
Ao analisar o caso, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou em seu voto que ficou comprovada a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
NORMA LEGAL

Trabalhador paga 6% mesmo recebendo valor por indenização


O pagamento de benefício trabalhista somente após ação judicial não dispensa o trabalhador de arcar com a parte que lhe cabe, quando houver. Sob esse entendimento, um pedreiro terá de pagar os 6% equivalente a sua cota-parte ao receber indenização referente aos valores de vale-transporte não pagos pelo empregador durante seis meses. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Ele alegou que o pagamento tem caráter de indenização e, por isso, não deveria ser descontado o percentual devido normalmente pelo empregado. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, o direito à indenização substitutiva ao vale-transporte não exime o trabalhador do cumprimento da norma legal. E salientou que as normas que regem a matéria não trazem nenhuma exceção à determinação de incidência do desconto de 6% sobre o salário básico ou vencimento do trabalhador.
O trabalhador foi contratado por uma empreiteira, que nunca assinou sua carteira de trabalho nem lhe pagou as verbas rescisórias ao dispensá-lo. Como nenhum representante da empresa compareceu à audiência na 4ª Vara do Trabalho de Santos, ela foi julgada à revelia e, consequentemente, foi aplicada a pena de confissão, com reconhecimento de vínculo empregatício no período entre abril de 2010 e setembro de 2010.
Diante da inexistência de comprovação de pagamento do vale-transporte ao pedreiro durante todo o contrato de trabalho, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para recebimento do benefício. Condenou, então, a empresa a pagar o vale-transporte conforme valores e quantidade de passagens descritas na reclamação, mas em forma de indenização substitutiva.
Na sentença, o juízo esclareceu que teria de ser observado o desconto legal de 6% sobre o salário do empregado e, para efeito da base de cálculo, disse que deveria ser considerado o salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário. Por discordar da decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, argumentando que, havendo indenização substitutiva, a lei não autoriza o desconto correspondente.
De acordo com o Tribunal Regional, que manteve a sentença da Vara do Trabalho, o fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de emprego, gerando a condenação da empresa à indenização substitutiva, não torna indevido o desconto de 6% a título de participação pelo empregado. Isso porque a parcela do trabalhador decorre de mero cumprimento do que determina a própria legislação — artigo 9º do Decreto 97.247/1997. Ressaltou ainda que "a indenização não pode representar, para o lesado, algo além do que receberia caso não fosse violado o seu direito, o que representa axioma básico do instituto da reparação".
Em novo recurso, desta vez ao TST, o autor persistiu na sua argumentação. Ele sustentou que, por ter caráter indenizatório, já que a parcela recebida pelo pagamento do vale-transporte não foi feita em época própria por culpa exclusiva da empregadora, não deveria ser feito o desconto da parte do trabalhador. Ao examinar o caso, a relatora confirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com o artigo 4º da Lei 7.418/85, regulamentado pelo Decreto 95.247/87, referentes ao vale-transporte. O entendimento foi seguido por todos os integrantes da 4ª Turma, que negaram provimento ao recurso do pedreiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1047-73.2011.5.02.044
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NATUREZA INDENIZATÓRIA

Cesta de benefícios não deve ser integrada ao salário


A cesta de benefícios paga pelo empregador, com base em norma coletiva que reconhece sua natureza indenizatória, não integra o salário do empregado e não gera repercussão sobre outras parcelas. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência dominante no TST diz que deve ser prestigiado o acordo coletivo de trabalho que define a natureza jurídica indenizatória do benefício.
Contratado como operador de serviço a cliente, com a atribuição de instalar e reparar linhas telefônicas, um empregado pediu equiparação salarial com um colega. Ele afirmou que, por dois anos, trabalhou com igual produtividade e mesma perfeição técnica, desenvolvendo as mesmas funções, mas recebendo R$ 150 a menos.
Em sua defesa, a empresa sustentou que os dois empregados recebiam o mesmo salário. A diferença estaria no valor correspondente à cesta de benefícios recebida pelo colega, que preenchia os critérios estabelecidos na norma coletiva para o recebimento, e o autor não. Afirmou, ainda, que a cesta teria natureza indenizatória e não salarial.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar a equiparação, verificando que a diferença de salário estava realmente na cesta de benefícios. Para o TRT-1, a empresa não provou que um empregado cumpria as condições para o pagamento do benefício e o outro não, e a equiparação dependeria de condições objetivas e subjetivas, como tempo na função e na empresa e avaliação de desempenho e potencial. Em relação ao alegado caráter indenizatório da parcela, o TRT-1 entendeu que a natureza jurídica não poderia ser modificada apenas por estar prevista em norma coletiva.
A empresa recorreu ao TST, insistindo que a cláusula do acordo coletivo previa a concessão de cesta de benefícios em parcela única de natureza indenizatória, e tal previsão deveria incidir nas relações mantidas entre a empresa e seus empregados. Ao examinar a questão, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator, considerou que a controvérsia estava em verificar se a validade da cláusula normativa. Citando precedentes, ele destacou que o TST "vem-se pronunciando reiteradamente no sentido de prestigiar a autonomia de vontade das partes, homenageando o princípio constitucional".
Concluiu, então, que o TRT-RJ, ao negar provimento ao recurso ordinário empresarial, afrontou o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição, pois "desconsiderou os termos de ajuste coletivo validamente celebrado". Diante da fundamentação do relator, a 1ª Turma deu provimento parcial ao recurso da empresa para afastar a repercussão do valor da cesta de benefícios em outras parcelas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RELAÇÃO EVENTUAL

Contribuição previdenciária incide mesmo sem vínculo


A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em julgamento do dia 6 de fevereiro, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a empresa JR Entretenimento e a Excellence — Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Administração de Empresas.
O garçom havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos, alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.
Em voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, disse que a norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária".
O ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.
"A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.
"Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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AUXÍLIO-DOENÇA

Não há contribuição previdenciária sem prestação de serviço


A empresa não deve pagar contribuição previdenciária por verbas em que não há prestação de serviço, como os primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, salário maternidade e aviso prévio indenizado. O pagamento da contribuição só é devido quando há prestação de serviço, como regulamentado no artigo 22, inciso I, da Lei Lei 8.212/91, e não incide sobre verbas de caráter indenizatório. O entendimento foi adotado pela juíza Denise Aparecida Avelar, da 1ª Vara Federal de Araraquara, ao acolher em caráter liminar Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Rodrigo Minetto Bruzon Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
A liminar garante a isenção do pagamento de contribuição previdenciária sobre auxílio-doença, férias em pecúnia, salário maternidade, aviso prévio indenizado e vale-transporte em pecúnia. A sentença da juíza Denise Aparecida Avelar apontou que o valor pago durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença não configura natureza salarial, pois não há “hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho”. Assim, segundo ela, a verba tem natureza previdenciária e não é devido o pagamento da contribuição previdenciária, entendimento com precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 916.388.
Para a juíza, também não há natureza salarial no pagamento do aviso prévio indenizado, substitutivo do tempo que o empregado trabalharia caso cumprisse o aviso prévio. O objetivo é dar mais tempo ao cidadão para encontrar um novo emprego, deixando clara a função indenizatória da verba, afirmou Denise, com precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso do vale-transporte em pecúnia, também foi adotado o entendimento de que não se trata de verba de natureza salarial.
Em relação ao salário-maternidade, a juíza baseou-se no entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Resp 1.322.945. Os ministros acabaram com a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, pois o pagamento é feito “no período de benefício previdenciário, a cargo e ônus da Previdência Social, sendo, portanto, excluído do conceito de remuneração do artigo 22 da Lei 8.212/91”, segundo a liminar. A conversão das férias em pecúnia também fica isenta da contribuição por sua característica indenizatória, disse Denise Avelar. Ao conceder a liminar, ela afirmou que a falta de pagamento da contribuição previdenciária poderia levar à inclusão do débito em dívida ativa, configurando assim o periculum in mora.
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BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO

Vale-transporte pago em dinheiro não tem natureza salarial, diz TRT-3


Embora o decreto que regulamenta a concessão de vale-transporte proíba que o benefício seja substituído por dinheiro, o repasse feito em espécie continua tendo natureza indenizatória, e não salarial. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao afastar sentença que obrigava uma transportadora a integrar o valor do vale na remuneração de um ex-funcionário.
O juízo de primeira instância havia declarado a natureza salarial da verba, mas a empresa recorreu. Para o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do caso, o pagamento em dinheiro não é suficiente para modificar a natureza indenizatória do vale-transporte. Segundo ele, a determinação legal tem apenas o objetivo de evitar o desvio da finalidade do benefício, sendo preciso analisar o caso concreto para saber se o benefício deve ser considerado parte do salário.
O relator disse que, na situação examinada, ficou evidente que o repasse era destinado para reembolsar gastos com o deslocamento diário para ida e retorno ao trabalho. Ainda segundo ele, não há como alterar a natureza jurídica indenizatória do vale-transporte sem previsão legal ou convencional nesse sentido. A tese foi seguida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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Processo: 0002290-72.2012.5.03.002
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CONTRATO VERBAL

Fato de ser PM não afasta vínculo empregatício de vigilante com Igreja Universal

Preenchidos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — trabalho prestado de forma pessoal, não eventual, subordinado e remunerado —, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre um policial militar e uma instituição privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
O entendimento, pacificado na Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho, fez com que o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul mantivesse sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um brigadiano e a Igreja Universal do Reino de Deus.
Testemunhas arroladas pelas duas partes no processo judicial deixaram claro que a prestação de serviços de vigilância não era um simples ‘‘bico’’. E mais: para poderem folgar, os vigilantes tinham que avisar ao pastor e ainda providenciar um ‘‘folguista cadastrado’’.
O colegiado também acolheu o recurso do autor para enquadrá-lo na condição de vigilante, conforme dispõe a Lei 7.102/1983. ‘‘O fato de a demandada [Universal] não se tratar de empresa de vigilância não descaracteriza o enquadramento do autor nessa função, pois trata-se de categoria profissional diferenciada, cujo enquadramento se dá pela profissão exercida, e não pela atividade preponderante da empresa’’, registrou o acórdão, reformando a sentença.
‘‘Assim, demonstrados os requisitos para configuração da relação de emprego, nenhuma reforma merece a sentença no aspecto, inclusive quanto à determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS [Carteira de Trabalho e Previdência Social] do autor, consectário do reconhecimento do vínculo’’, disse em seu voto o relator dos recursos, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, da 2ª Turma, na sessão de julgamento do dia 7 de outubro.
A reclamação trabalhista narra que o autor trabalhou como vigia para a Igreja Universal do Reino de Deus em Porto Alegre, no período de junho de 2000 a abril de 2010, quando se deu a dispensa imotivada. Como nunca assinou o contrato de trabalho, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas a que tem direito na indenização rescisória: vantagens da categoria dos vigilantes — diferenças salariais, adicional de risco de vida, anuênios, indenização a título de seguro de vida, multa pelo descumprimento de cláusulas normativas, lanche e vale-refeição, diferenças salariais pelo trabalho em escolta —, horas extras — inclusive pela redução da hora noturna —, adicional noturno, repousos e feriados trabalhados, vale-transporte, gratificações natalinas, férias e Fundo de Garantia, entre outros.
O autor ainda requereu indenização por danos morais e por ‘‘dumping social’’. O termo define as agressões reiteradas à legislação trabalhista e que, por consequência, geram prejuízos aos concorrentes e danos à sociedade como um todo.
A juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou a demanda parcialmente procedente, por entender que as testemunhas do autor e as levadas pela parte ré confirmaram a prestação de serviços, embora não soubessem com precisão os marcos inicial e final da relação trabalhista. ‘‘Pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade se fizeram presentes na relação estabelecida pelas partes, o que corresponde a verdadeiro contrato de emprego. Como não existem elementos de prova claros quanto aos termos inicial e final exatos do contrato, fixo a admissão em 01/06/2000 e o último dia de trabalho em 01/04/2010’’, escreveu na sentença.
A julgadora, no entanto, não reconheceu o serviço prestado na condição de vigilante, porque o enquadramento sindical, a seu ver, se dá a partir da atividade preponderante do empregador — e uma igreja não é empresa de vigilância. E, justamente por ser igreja e não empresa, o empregador também não poderia ser acionado por ‘‘dumping social’’. Afinal, se não está sujeito à concorrência econômica, não se poderia falar em deslealdade pelo descumprimento da legislação trabalhista.
Em face da possibilidade de crime cometido pelo autor — por manter outro trabalho estando na ‘‘ativa’’ —, a juíza determinou o envio de ofícios ao Ministério Público estadual e à Brigada Militar, para as providências cabíveis. ‘‘Determino, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, diante da notícia de que a ré mantém trabalhando para si, como empregados e sem registro, policiais militares’’, finalizou.
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BENEFÍCIO IMPRESCINDÍVEL

Empresa que não paga vale-transporte não pode demitir devido a faltas


Empresa que deixa de pagar vale-transporte a empregado não pode demiti-lo por justa causa devido a faltas. Com base nesse entendimento, a 10ª Vara do Trabalho de Brasília reverteu a dispensa motivada de um ex-funcionário e obrigou a empresa a pagar a ele as verbas rescisórias.
Na petição inicial, o empregado explicou que parou de comparecer ao trabalho porque a empresa deixou de dar o vale-transporte. Já a empresa se defendeu alegando que sempre pagou o benefício pontualmente.
O juiz Márcio Roberto Andrade Brito, na sentença, alegou que não foram apresentados, pela empresa, os recibos de concessão do vale-transporte, “contexto em que resta evidenciado descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante, justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho”.
De acordo com o juiz, “é estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo motivo (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu intento”.
Dessa forma, o Brito reverteu a justa causa e deferiu o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%, além da multa de 40% prevista no artigo 477 da CLT e as devidas anotações na carteira de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000114-17.2014.5.10.01
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INTERESSE DA CATEGORIA

Sindicato pode acompanhar perícia do INSS, decide TST


O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de Gravataí (RS) o direito de acompanhar inspeções técnicas do INSS em uma fabricante de pneus com objetivo de cassar ou mudar benefícios previdenciários da categoria. Por maioria de votos, a 7ª Turma entendeu que a assistência à categoria profissional nas inspeções periciais feitas pela Previdência insere-se nas atribuições legais conferidas aos sindicatos.
As inspeções periciais são feitas quando a empresa contesta benefícios previdenciários acidentários concedidos a seus empregados. Essas vistorias têm como objetivo verificar se as condições de trabalho contribuíram para acidentes de trabalho ou doenças laborais. A relatora do acórdão, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou haver potencial violação do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, que confere aos sindicatos o direito de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão judicial ou administrativa.
A ministra também argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 513, estabelece como prerrogativa dos sindicatos a representação da categoria perante as autoridades administrativas e judiciais. Essa competência é válida para interesses gerais da categoria, profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade exercida.
Em sentença favorável ao sindicato, o juiz da Vara do Trabalho em Gravataí (RS) considerou que, enquanto a empresa se aparelha técnica e materialmente para contestar o benefício, por causa de seu poder diretivo e econômico, resta ao empregado resta acompanhar a perícia administrativa do INSS.
Segundo o juiz, com a assistência do sindicato, o embate se equilibra para que seja atingido o objetivo maior da lei, a proteção do trabalhador. "Este é o espírito da lei presente na Constituição Federal: permitir que o trabalhador não só se faça substituir, mas, também, seja assistido, da forma que melhor aproveitar ao seu interesse", diz a sentença.
Reconhecimento de atribuiçõesO Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, entendendo que a assistência sindical durante a inspeção pericial extrapola as funções da entidade. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, vencido na discussão, considerou que a legitimidade sindical contida no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal limita-se à defesa da categoria em questões jurídicas ou administrativas. Não há previsão legal sobre a possibilidade do sindicato, sem anuência prévia da empresa, acompanhar inspeção do INSS.
Ao manifestar-se favoravelmente ao recurso do sindicato, a ministra Delaíde Arantes considerou restritiva essa interpretação da Constituição. Ela acrescentou que a atuação dos sindicatos como órgãos de representação tem propiciado importantes conquistas do trabalhador. "Judicialmente, a representação é tanto dos interesses individuais como dos coletivos, às vezes ocorre em favor de toda a categoria, e em outras somente dos associados. Extrajudicialmente, o sindicato desempenha papéis relevantes na representação de interesses, principalmente perante as empresas, nas gestões que desenvolve em favor dos trabalhadores, em suas questões individuais e coletivas", defendeu.
Benefício acidentárioAs empresas têm duas motivações para contestar os benefícios acidentáriosconcedidos pelo INSS. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou por doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e, no retorno às atividades, terá estabilidade por 12 meses. Além disso, as empresas com índice de acidentalidade (quantidade de auxílios-doença acidentários) maior que a média da categoria econômica a que pertencer terão aumento nas alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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SOB PRESSÃO

Falta de assistência sindical em demissão comprova falta de consentimento


A assistência sindical na demissão de funcionário com mais de um ano de serviço é necessária para demonstrar a vontade do trabalhador. Sem isso, presume-se que o trabalhador não consentiu com a dispensa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um operador de um supermercado que pedia a anulação de pedido de dispensa feito supostamente sob ameaças.
Segundo o trabalhador, um representante da empresa teria dito que se ele não pedisse dispensa, não receberia nada e ainda teria sua imagem prejudicada junto a potenciais novos empregadores. A companhia negou a coação e sustentou a validade da rescisão.
A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a empresa, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade na demissão.
Para o ministro João Oreste Dalazen, relator, da 4ª Turma do TST, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para se afirmar a vontade do trabalhador — sem ela, fica presumido o vício de consentimento. A sentença foi restabelecida, e a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Outro caso
A relatora da ação, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a norma pode ser amenizada, em situações em que fica clara a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por mudança do local em que o serviço é prestado.
No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".
Processos 1185-93.2011.5.01.0015 e 779-52.2011.5.02.004
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CAMPANHA MOTIVACIONAL

Supermercado paga indenização por colocar caixão em sala de descanso


Campanha motivacional que provoca constrangimento e humilhação aos funcionários justifica o pagamento de indenização por danos morais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao manter condenação a uma rede de supermercados no valor de R$ 25 mil.
De acordo com o processo, a pretexto de estimular os funcionários, a loja colocava, na sala de repouso dos trabalhadores, um caixão de papelão em frente a um espelho com os seguintes dizeres: “faleceu ontem a pessoa que impedia o seu crescimento na empresa. Você está convidado para o velório na sala de descanço (sic)”. A empresa havia sido condenada pela 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Em seu recurso, a rede de supermercados alegou que, em 2009, passou a utilizar uma campanha motivacional com o intuito de simbolizar a necessidade de renovação profissional dos trabalhadores. Além disso, alegou que ser possível ter a real impressão de que a pessoa estivesse dentro de um caixão, sendo velada. A rede de supermercados sustentou, portanto, que a indenização por danos morais não é válida por não se tratar de algo prejudicial. 
Na análise do recurso no TRT-2, a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora, afirmou ter ficado claro que a atitude da empresa não condizia com qualquer tipo de campanha de incentivo. Segundo ela, a rede demonstrou um comportamento “abusivo e perverso” e falta de “inteligência e entendimento sobre o significado de um dos princípios constitucionais basilares da sociedade: dignidade da pessoa humana, que norteia toda a organização e disciplinamento da sociedade”.
Recisão sem provas
A empregada foi dispensada por justa causa por um desfalque no caixa, mas o empregador, segundo a decisão, não conseguiu comprovar a origem de suas alegações. A decisão aponta, ainda, que como o Carrefour não compareceu em audiência “tratando-se de fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias, competia à empregadora a prova da dispensa motivada, nos termos do inciso II, do artigo 333 do CPC c/c o artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento”, afirma a desembargadora.
Portanto, o acórdão coloca que “nessa senda, não comprovados os fatos mencionados pela demandada como ensejadores da ruptura contratual por justa causa, mantenho a r. decisão hostilizada, inclusive quanto às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e entrega de guias do TRCT e seguro desemprego, bem como multa do artigo 477 da CLT, por inobservância do prazo legal para pagamento das parcelas resilitórias”.
O entendimento da relatora foi acompanhado pelo colegiado, para quem a conduta da empresa foi abusiva, desrespeitou a dignidade da pessoa humana, além de ter ultrapassado os poderes diretivos do empregador. “A criatividade ligada à crueldade demonstrada pela reclamada beira a indecência, a imoralidade”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Clique aqui para ler a decisão
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SEM MULTA

Verbas de rescisão trabalhista podem ser pagas com cheque pré-datado


O pagamento da rescisão do contrato de trabalho dentro do prazo legal, ainda que com cheque a compensar, basta para afastar a aplicação da pena prevista no artigo 477 da CLT. O fato de o valor ser disponibilizado somente depois do prazo, em razão do período de compensação do cheque, não é suficiente para gerar o direito à multa.
Com esse entendimento, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG), julgou improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, feito por uma monitora contra a sua ex-empregadora.
Dispensada da empresa do ramo de turismo e fretamento no dia 1º de novembro de 2012, com aviso prévio indenizado, a reclamante argumentou que só conseguiu receber as verbas rescisórias em 14 de novembro, depois do prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Ela alegou que teria conseguido sacar o cheque, entregue no último dia do prazo, na boca do caixa. Segundo apontou, o acesso ao dinheiro teria se dado apenas no dia 14.
Ao analisar o caso, a juíza não deu razão à reclamante, por entender que a empresa cumpriu a obrigação legal. "A reclamada entregou à reclamante o cheque para pagamento da verbas rescisórias no dia 9 de novembro de 2012, portanto no prazo legalmente previsto, estabelecido no artigo 477 da CLT", registrou na sentença.
A juíza lembrou que o parágrafo 4º do artigo 477 da CLT permite o pagamento em dinheiro ou cheque, o que foi observado. No seu modo de entender, a reclamada não pode ser responsabilizada pela demora na compensação do cheque, considerando-se que o entregou ao reclamante dentro do prazo legal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0010717-09.2013.5.03.013
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Trabalhador que é afastado por doença no aviso prévio não pode ser dispensado


Trabalhador que é afastado durante o aviso prévio indenizado e passa a receber auxílio-doença não pode ser dispensado. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou demissão de um trabalhador do Banco Safra durante o período indenizado.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, ocorrida em 3 de março de 2009, uma vez que o benefício do auxílio-doença foi deferido ao empregado a partir de 18 de março de 2009, no curso da projeção do aviso prévio. Na avaliação do Tribunal Regional, a sentença está em conformidade com a Súmula 371 do TST.
"O que se verifica na presente hipótese não é a nulidade da dispensa, mas sim, a impossibilidade da sua concretização em virtude da percepção do benefício previdenciário", concluiu o Tribunal Regional, assinalando que o nexo de causalidade entre a doença que motivou o afastamento (LER/DORT) e a atividade que desenvolvia na empresa foi devidamente comprovado.
Ao analisar o Agravo de Instrumento do banco, alegando que a demissão de empregado é direito potestativo do empregador, o relator do caso no TST, desembargador convocado Paulo Maia Filho, afirmou que o preceito indicado pelo banco como ofensa constitucional (artigo 5º, inciso II, daConstituição da República), não se mostra ofendido, como exige o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
A 6ª Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao Agravo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TST.
Processo 37300-25.2009.5.01.006
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DANOS MORAIS

Empresa é condenada por publicar aviso de abandono durante auxílio-doença

Uma empresária de Santa Catarina foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por publicar, em jornal, notificação de abandono de emprego de uma auxiliar de serviços antes que ela tivesse alta previdenciária. A demissão por justa causa foi revertida em dispensa imotivada, e a empregada receberá também as verbas rescisórias.
O anúncio do abandono de emprego foi publicado três vezes em jornal de circulação local em datas diversas. A empregada estava afastada do trabalho, recebendo auxílio-doença, devido a lesão nos ombros, e permaneceu de licença até 25 de fevereiro de 2011. No entanto, no dia 2 daquele mês, a empregadora encaminhou notificação convocando-a para retornar ao trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a rescisão contratual durante este período é nula, pois o contrato de trabalho estava suspenso. Assim, não se poderia considerar que houve abandono de emprego durante o período de afastamento por saúde. Para o TRT-12, a antijuridicidade do ato da empregadora estava em tornar público um fato desabonador da conduta da empregada que não ocorreu.
O TRT-12 salientou que a empresária não esgotou outras formas de notificação, pois poderia ter mandado correspondência com aviso de recebimento. De acordo com o tribunal, o ato foi ilícito porque objetivou, apenas, caracterizar o abandono de emprego sem que este tenha de fato ocorrido.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empregadora alegou que não podia ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a empregada faltou ao trabalho por mais de 30 dias. Sustentou que a decisão contrariou a Súmula 32 do TST, que trata do abandono de emprego.
Ao julgar o caso, a 6ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista, entendendo que os julgados apresentados para confronto de jurisprudência não eram específicos, por tratarem da ausência do empregado ao serviço por período igual ou superior a 30 dias, não abordando situação em que o empregador convocou o empregado a retornar ao trabalho quando ainda estava percebendo o benefício previdenciário.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou ainda que não podia considerar contrariada a Súmula 32, pois ficou demonstrado no processo que a empregada foi impedida de retornar ao trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
TRABALHO E SAÚDE

Demissão só vale após fim do prazo do auxílio-doença, decide TRT-3


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que declarou nula a dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A turma adotou entendimento expresso no voto de João Bosco Barcelos Coura, juiz convocado, de que havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário — conforme a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em seu voto, o relator do caso, Márcio Flávio Salem Vidigal, observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. O desembargador registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.
Na petição inicial, a trabalhadora alegou que a sua dispensa sem justa causa, em 2 de junho de 2014, não era válida porque seu contrato de trabalho estava suspenso. O INSS concedeu para ela o auxílio-doença para o período entre 28 de maio e 27 de junho de 2014. A empresa, em defesa, sustentou a validade da dispensa da trabalhadora porque somente em 27 de junho de 2014 foi concedido o benefício previdenciário. O exame médico demissional, realizado em 6 de junho de 2014, considerou a trabalhadora apta, segundo a reclamada.
A 3ª Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0002488-70.2014.5.03.0181 E
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ENTERRADO COMO INDIGENTE

Auxílio só deixa de ser pago a representante se morte de titular é conhecida


Auxílio-acidente pago a mulher que representa o irmão, sem saber que ele, o titular do benefício, morreu, não configura pagamento indevido. Com base nesse entendimento, o Juizado Especial Federal de Guaratinguetá (SP) decidiu que a irmã de um homem enterrado como indigente não precisará devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social valores recebidos após a sua morte.
A mulher moveu ação contra a cobrança de R$ 5.730,99 pelo INSS, em razão do recebimento, como procuradora do irmão, do auxílio-acidente no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012.
No processo, ela alegou que o irmão era usuário de drogas e não tinha notícias dele desde dezembro de 2011. O segurado havia se deslocado para a cidade de São José dos Campos para tratamento clínico. A mulher afirmou que só descobriu o seu paradeiro em novembro de 2012, após o INSS solicitar o recadastramento do beneficiário para a continuidade do auxílio. Na ocasião, obteve informações que o irmão havia falecido há um ano e sido enterrado como indigente.
Apesar de ter fundamento a cobrança pelo INSS, já que ocorreu o recebimento do benefício após a morte do segurado, o juiz federal Leandro Gonsalves Ferreira considerou que o caso apresenta peculiaridades que o distingue dos demais, como a falta de conhecimento do óbito pelas partes durante o período que o auxílio foi pago.
“No caso, no período em que a demandante recebeu o benefício do irmão na qualidade de sua procuradora, não havia qualquer notícia do óbito do segurado, ao que consta dos autos”, afirmou. Segundo Ferreira, a devolução do benefício pressupõe pagamento indevido, o que segundo ele, não ocorreu.
“Seja pelo aspecto objetivo (existência do vínculo obrigacional) ou pelo aspecto subjetivo (ciência do erro), não se pode falar, quando da realização dos efetivos depósitos do benefício, em pagamento indevido, à luz da teoria da aparência, porque tanto por parte do INSS quanto da autora existia causa jurídica justificadora da prestação previdenciária”, disse.
Para o juiz federal, tanto o INSS quanto a autora tinham a falsa percepção da realidade no sentido de existência de uma obrigação. De acordo com a decisão, isso ficou evidente, já que o INSS somente atualizou seu sistema com a informação do óbito em 26 de novembro de 2014, após a lavratura da certidão de óbito ocorrida em 14/08/2014. Já a autora, na época dos pagamentos em questão, não tinha ciência do óbito do irmão, visto que o conhecimento dos fatos ocorreu posteriormente, com a identificação do cadáver.
“Considerando que o mandato cessa com o óbito (artigo 682, inciso II, do Código Civil), o desconhecimento da morte justificou o recebimento do benefício. Não se pode atribuir má-fé à autora, porque tal conduta não se presume, deve ser provada”.
Na decisão, o Ferreira apresentou julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 152.344) que, de acordo com ele, pode ser aplicado no caso por analogia. “Apesar de o INSS cumprir, com a cobrança, o princípio da estrita legalidade, reputo que o mais adequado na espécie é a aplicação da teoria da aparência, com esteio na qual o STJ tem entendido que, embora o recebimento de determinado valor não seja devido, se o servidor público o recebeu de boa-fé, não se pode exigir sua restituição”, analisou, ao proferir decisão favorável à mulher. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0000069-77.2015.4.03.634
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sexta-feira, 10 de abril de 2015

Momento da mudança nas regras de benefícios previdenciários gera críticas



A oportunidade das mudanças introduzidas pelas Medidas Provisórias 664/2014 e 665/2014 nas regras de seguro-desemprego, abono salarial, seguro-defeso, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-reclusão gerou polêmica em audiência pública com os ministros da Previdência, Carlos Gabas, e do Trabalho, Manoel Dias, nesta terça-feira (7), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) disse que as mudanças poderiam ter sido feitas no “tempo da bonança, porque o vento a favor bateu na vela do Brasil de maneira muito forte ao longo dos últimos anos, e nós não nos aproveitamos esse vento a favor para fazer essas reformas”.
O senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) afirmou que as mudanças são inadequadas no “período de recessão” enfrentado pelo país. Segundo o parlamentar, as medidas poderiam ter sido adequadas até no ano passado, mas, “por motivos eleitorais”, não foram adotadas.
O senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO) atribuiu a fraudes os problemas enfrentados pela Previdência Social. Segundo o parlamentar, o combate às irregularidades é “uma briga constante”. A fraude, acrescentou, ainda continua demasiada.
Ataídes afirmou que Gabas, por ser um técnico conhecedor da previdência social, “tem toda condição de consertar esse gigante” .
— Ali não é para botar políticos, favores políticos, ali é para botar pessoas com competência.

Câmara aprova descontar até 10% do salário para pagar cartão de crédito

Teto de endividamento total em operações descontadas da folha passa a 40%.
MP proíbe recusa do BNDES em dar informações sobre empréstimos.


A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (9) uma medida provisória que permite ao trabalhador optar por descontar a fatura do cartão de crédito diretamente na sua folha de pagamento no valor de até 10% do seu salário. A matéria segue para o Senado.

Atualmente, o desconto na folha de pagamento, chamado crédito consignado, é liberado para empréstimos e financiamentos em um limite de até 30% da remuneração. Se a medida for aprovada também pelos senadores, o trabalhador poderá comprometer mais 10% do salário para pagar o cartão de crédito. Na prática, o teto de endividamento em operações descontadas da folha passará a 40%.

Se uma pessoa, por exemplo, recebe salário de R$ 1 mil, ela pode hoje comprometer R$ 300 com empréstimo consignado. Com a nova proposta, ela poderá obter R$ 100 extras para pagar o cartão.

Na votação, os parlamentares citaram empréstimo concedido pelo banco brasileiro para Cuba, operação que foi alvo de polêmica durante a campanha eleitoral para presidente da República no ano passado. Atualmente, o banco pode se recusar a fornecer informações sob o argumento de que o contrato contém cláusula de sigilo.
Segundo o relator da matéria, Leonardo Quintão (PMDB-MG), a vantagem é que o juro do consignado no crédito rotativo é de 3,5% ao mês, ante uma média de 14% mensais dos cartões de créditos. Ou seja, se um trabalhador com uma fatura de R$ 100 no cartão quiser pagar apenas o mínimo naquele mês, o restante ficará para o mês seguinte com a incidência desse juro com percentual menor.

Quintão disse que a medida visa a beneficiar, principalmente, aposentados e servidores públicos federais. No caso de funcionários de empresas privadas, o desconto em folha vai depender de uma autorização da companhia.

Quintão também ressaltou que 23 unidades da federação já possuem leis que permitem o desconto de gasto em cartão de crédito na folha de pagamento de servidores públicos estaduais.

Transparência no BNDES
Ao analisar a MP, a Câmara aprovou uma emenda do deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR) que proíbe o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de se recusar a fornecer informações sobre operações de empréstimo com base em sigilo contratual, incluindo empréstimos para obras no exterior.
O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), criticou a aprovação da emenda por considerar que a alteração é “inconstitucional”. Segundo ele, uma lei complementar, que exige quórum maior para ser aprovada, regulamenta o sigilo desse tipo de informação e somente uma outra lei da mesma espécie poderia estabelecer a regra de transparência.
“Acho que é inconstitucional, porque tem uma lei complementar que regulamenta o sigilo. Não poderia alterar por lei ordinária”, disse o peemedebista. A aprovação da emenda significou uma derrota para o governo, que se opôs à emenda do deputado tucano. Para o presidente da Câmara, isso evidencia as dificuldades do governo na relação com o Congresso Nacional.
“Certamente o Michel Temer saberá conduzir e tentar articular melhor. Ele tem muito mais experiência de diálogo que algumas das trapalhadas feitas até hoje”, afirmou. O vice-presidente da República, Michel Temer, assumiu nesta quarta (8) a missão de acumular entre suas funções a articulação política do governo.
Por decisão da presidente Dilma Rousseff, a Secretaria de Relações Institucionais deixou de existir como um ministério e Pepe Vargas (PT-RS), que comandava a pasta, foi transferido para a Secretaria de Direitos Humanos.
Crédito ao BNDES
A MP aprovada pelo Congresso também autoriza a União a conceder crédito de até R$ 30 bilhões ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). De acordo com o texto, as condições financeiras e contratuais da operação serão definidas pelo Ministério da Fazenda. A matéria segue agora para análise no Senado.
A MP prevê que para a concessão de crédito, a União poderá emitir em favor do BNDES títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. Em contrapartida, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES Participações S.A.
O texto original da matéria permitia também o uso do superávit financeiro para cobrir despesas primárias obrigatórias, como pagamento de funcionários públicos e benefícios da Previdência. O artigo, no entanto, foi retirado pela comissão mista que analisou o projet
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Pelo fim da desoneração da folha, da sonegação e da inadimplência com a Previdência Social





A Medida Provisória 669 que eleva as alíquotas de Contribuição Previdenciária das empresas sobre a receita bruta e reduz os impactos negativos da desoneração da folha sobre as receitas Previdência Social foi encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional e devolvida pelo Poder legislativo. O Governo, em resposta, enviou um Projeto de Lei.

A antiga MP 669 aumenta as alíquotas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas, ou seja, visa recompor o estrago causado pela desoneração da folha. De alto custo fiscal, o corte de tributos com a desoneração da folha passou de R$ 3,9 bilhões em 2012 para R$ 21,6 bilhões em 2014.

Se a desoneração da folha continuar da mesma forma, o governo e a Previdência perderão cerca de R$ 25 bilhões em 2015. Em consequência, a arrecadação previdenciária vai cair e os aposentados vão pagar novamente a conta dessa “brincadeira sinistra”.

Não é necessário continuar com a desoneração da folha por que ela só prejudica o caixa da Previdência Social e afeta os aposentados e pensionistas. O que é preciso é que os sonegadores voltem a apagar a providência e, além disso, os inadimplentes também deveriam ser obrigados a pagar o que devem à previdência. O próprio governo é o maior devedor da Previdência Social, e também os empresários que só querem o lucro fácil. Ambos devem mais de R$ 200 bilhões aos cofres da Previdência Social. Esse é outro escândalo financeiro que deveria ser investigado.

A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – COBAP sempre foi contra a desoneração da folha porque ela nunca cumpriu seus objetivos de aumentar o emprego do trabalhador e reduzir a inflação. 

Falácia



                                

                  O Brasil  é um País de muita união, um povo  honrado e trabalhador, não há mais o que unir, somente resta unir a falta de sensibilidade do governo com  o sofrimento dos idosos na saúde, com os jovens na educação de péssima qualidade, com a falta de segurança pública, com a corrupção desenfreada, com o massacre dos idosos da Previdência Social que são confiscados em seus benefícios pelo governo em 81% a contar desde 1994. 
                   Os aposentados da Previdência Social fizeram  com o suor de seus rostos  o Brasil de hoje e sofrem massacre do governo, será um prêmio maldito por terem trabalhado 30/35 anos de suas vidas contribuindo obrigatoriamente com a Previdência e agora são descartados sofrendo um processo genocida ?
                   Como pedir mais união, quando aposentado se mata por não poder cuidar da esposa com doença grave, pois seu parco benefício mal dá para comprar alimentos que encarece motivado pela inflação?   
                   Vamos falar sério gente, temos que cobrar do governo tudo que ele não fez em 12 anos e ganhou mais 4 anos e não se pronuncia em favor dos mais sofridos, os aposentados da Previdência que têm recebido aumentos menor que a inflação, sem falar no fator previdenciário que lhes confiscam 40% de suas aposentadorias, os idosos estão pagando uma conta que não lhes é devida, tudo acontece no “País de todos.”   
                   A Constituição Federal diz que todos são iguais perante à lei mas isso não é levado em consideração, unir o quê se as leis não são respeitadas ? Passa-se por cima do Estatuto do Idoso condenando milhões de aposentados a uma vida de miséria.
Aposentados 

Câmara aprova projeto que dobra a pena para estelionato contra idoso

Pena poderá chegar a dez anos de prisão; COBAP aplaude iniciativa


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira, 30 de março, o Projeto de Lei 6920/10, do deputado Márcio Marinho (PRB-BA), que dobra a pena de reclusão para estelionato, atualmente de um a cinco anos, se o crime for cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
O projeto será analisado ainda pelo Senado.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Danilo Forte (PMDB-CE), apresentado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Combate a golpes
Segundo o autor do projeto, cresce o número de golpes cometidos contra idosos com o intuito de retirar dinheiro deles. Ele cita exemplo de uma quadrilha que induzia os idosos a crer que tinham dinheiro para receber do Fundo 157, um fundo de ações que foi criado pelo governo militar no final dos anos 1960.

“O golpe rendia entre R$ 7 mil e R$ 15 mil para a quadrilha. A mudança da pena desestimula esse tipo de crime em que os criminosos se valem da vulnerabilidade da vítima para dela tirar proveito”, afirmou Márcio Marinho.