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domingo, 12 de abril de 2015

PERSEGUIÇÃO POLÍTICA

Indenização ao anistiado deve ser vinculada à remuneração da ativa

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura ao anistiado político atingido em sua esfera profissional uma indenização correspondente ao valor que receberia em serviço ativo[1].
O benefício é devido aos servidores e empregados públicos e privados que tenham sido prejudicados profissionalmente por razões exclusivamente políticas, garantidas as promoções e respeitadas as características das respectivas carreiras ou categorias profissionais.
Responsável por regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei 10.559/2002 estabelece duas modalidades de reparação econômica, de caráter indenizatório, devidas aos anistiados políticos e não cumuláveis entre si: (i) prestação única e (ii) prestação mensal, permanente e continuada[2]. A primeira é devida àqueles anistiados que não puderem comprovar vínculo com atividade laboral; a segunda, àqueles que comprovarem vínculo profissional à época das punições.
Os artigos 6º e 7º da Lei 10.559/2002 definem os critérios para o estabelecimento do valor da prestação mensal, permanente e continuada[3].
Na esteira do comando veiculado pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, esses dispositivos asseguram que o valor da prestação mensal deva corresponder ao montante que o anistiado perceberia “se na ativa estivesse”[4].
O propósito da norma constitucional e, por consequência, da norma regulamentadora (Lei 10.559/2002) é o de assegurar aos anistiados prejudicados em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que a vítima auferiria caso não tivesse sofrido perseguição política.
Para alcançar os rendimentos do serviço ativo, os dispositivos legais referidos exigem sejam respeitados os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como demais direitos e vantagens devidos à categoria profissional.
Com o mesmo desiderato, a Lei 10.559/2002 estabelece a busca pela situação paradigma, considerada pelo artigo 6º, § 4º, dessa lei como “a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição”.
Caso o anistiado comprove que era remunerado por mais de uma atividade laboral, sua prestação mensal deve corresponder à soma dos respectivos rendimentos, conforme artigo 7º, § 1º, da Lei 10.559/2002[5].
Ou seja, incumbe ao aplicador do Direito o dever de encontrar o valor que exprima, fidedignamente, os rendimentos que anistiado auferiria caso não tivesse sofrido prejuízos de ordem profissional.
No exercício desse dever, o responsável deve manejar com propriedade as informações prestadas, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, por empresas, órgãos e entidades sobre o valor que o profissional receberia caso não tivesse sido punido pelos excessos da ditadura militar.
A questão consiste em saber quais são as informações que realmente veiculam o montante que o anistiado auferiria mensalmente em atividade. As informações mais precisas são aquelas prestadas pela empresa ou entidade com a qual o empregado detinha vínculo profissional e pelo órgão em que atuava o servidor público.
A empresa ou entidade empregadora é quem possui banco de dados mais apropriado para informar a evolução funcional que o anistiado empregado obteria em atividade.
Da mesma forma, o Setor de Recursos Humanos e o Departamento de Pessoal dos órgãos públicos podem atestar oficialmente, com a máxima propriedade, a carreira, o cargo e o posicionamento, com todas as referências específicas, que o servidor atingiria no quadro funcional.
As empresas empregadoras e os órgãos públicos são os mais autorizados a definir a situação paradigma específica do anistiado, por possuírem o registro funcional de todos os profissionais a eles vinculados e, assim, estarem habilitados a identificar com precisão as informações dos pares e colegas contemporâneos do profissional perseguido.
Na ausência de informações advindas da empresa ou órgão em que o anistiado exercia suas atividades, deve o aplicador do Direito recorrer às informações das ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado estava ligado à época da punição.
Essas entidades tiveram atuação marcante durante a ditadura militar, além de possuírem arquivo que viabiliza formular o futuro que o profissional alcançaria, respeitadas as especificidades do emprego ou cargo ocupado pelo anistiado; assim como as características da carreira, conforme empresa ou órgão de lotação a que estava ligada a vítima de perseguição política.
O arbitramento por pesquisa de mercado, baseado, por exemplo, nas informações disponibilizadas pelo Datafolha Instituto de Pesquisas e pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), deve ser a última opção para se definir o valor da prestação mensal, permanente e continuada. As pesquisas divulgadas pelos aludidos institutos são genéricas; divulgam uma média remuneratória do cargo, no entanto, sem considerar a empresa ou órgão a que estava ligado o anistiado, o respectivo plano de carreira ou a situação paradigma.[6]
O critério do arbitramento por pesquisa de mercado deve ser aplicado de forma subsidiária, quando não mais for possível saber o valor remuneratório que a empresa/órgão pagaria aos seus trabalhadores/servidores, tal como na hipótese de uma empresa não mais existir, situação essa muito comum tendo em vista o extenso transcurso de tempo entre a ditadura militar e a concessão da indenização.
Fora isso, não pode prevalecer o arbitramento genérico em detrimento de informações específicas prestadas por empresas, órgãos ou, mesmo, entidades sindicais.
Esse entendimento foi aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ocasião do julgamento de apelação em que um profissional demitido da General Motors figurava como apelado[7].  
A prestação mensal, após deferida, permanece atrelada à remuneração do serviço ativo. Conforme artigo 8º da Lei 10.559/2002[8], essa prestação será reajustada sempre que houver aumento da remuneração que o anistiado receberia em serviço ativo.
Enfim, a prestação mensal, permanente e continuada deve estar fielmente vinculada à remuneração da ativa, de forma a ser preservado o propósito constitucional de assegurar, ao anistiado punido na esfera profissional, os verdadeiros rendimentos mensais que auferiria caso não tivesse sido vítima de perseguição política.
 
[1] “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º. Omissis
§ 2º. Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º. Omissis
§ 4º. Omissis
§ 5º. A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º” (sublinhas aditadas).
[2] Cf. arts. 4º e 5º da Lei 10.559/2002.
[3] “Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§1º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§2º. Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§ 3o. As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5º. Omissis
§ 6º. Omissis
Art. 7o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9o da Constituição.
§ 1o  Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
§ 2o  Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo” (sublinhas aditadas).
[4] Art. 6º, caput, da Lei 10.559/2002.
[5] Cf. art. 7º, caput, e § 1º da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal, permanente e continuada é limitado ao teto do art. 37, XI, e § 9º da Constituição da República, e devem ser respeitadas as regras de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
[7] “1. No art. 6º, caput, a Lei 10.559/2002 estabelece que ‘o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas’. No parágrafo primeiro do mencionado dispositivo está previsto que ‘o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado’.  2. É perceptível do texto legal supra que a fixação de indenização por arbitramento dá-se de forma supletiva, quando inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir dos elementos fornecidos pelas partes ou pelas informações prestadas por órgãos públicos, empresas públicas, privadas ou mistas sob o controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais.  3. Ao deferir pensão ao apelado, a Comissão de Anistia declara que: a) ‘optou por utilizar como critério para fixação do valor da reparação econômica, nos termos da parte final do § 1º do art. 6º da Lei 10.559/2002, os valores salariais médios informados pelos institutos de pesquisas que monitoram o mercado de trabalho (Ex. Datafolha), tendo em vista que, conforme acordo coletivo de trabalho, enviado pela empresa General Motors do Brasil S/A, de São José dos Campos/SP, com vigência de 01 de setembro de 2007 a 01 de agosto de 2009, não há plano formal de progressão funcional’; b) ‘o anistiando laborava na função de Ferramenteiro Especializado, profissão esta que não consta da listagem da pesquisa de mercado do Datafolha’; c) ‘a função que mais se assemelha é a de Ferramenteiro, cujo valor médio é no importe de R$ 3.332,00’.  4. A mencionada decisão da Comissão de Anistia afrontou a Lei n. 10.559/2002, na medida em que desconsiderou informação do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região na qual é revelado que, tomando-se por base caso paradigmático, o anistiado possivelmente alcançaria a função de supervisor de ferramentaria, com remuneração de R$ 8.708,86. 5. Embora inexista plano de progressão funcional na empresa em que o anistiado laborava antes de ser injustamente demitido - por conta de participação em movimento paredista, em condições normais, poderia ter alcançado a função de supervisor de ferramentaria, conforme se observa do caso paradigma.  6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 1ª Região, AC 0027137-59.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 5ª TURMA, e-DJF1 p.600 de 22/06/2012).
[8] “Art. 8o O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”
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RAZÕES POLÍTICAS

Apenas ex-militares perseguidos na ditadura têm direito à anistia


Apenas ex-militares que comprovem ter sofrido perseguição política durante a ditadura podem receber anistia. Este foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar o pedido de um ex-integrante da Força Aérea Brasileira para ser declarado anistiado político.
De acordo com o processo, o ex-militar alegou que foi excluído do serviço ativo das Forças Armadas pela portaria 1.104/GM3/1964. Segundo o autor da ação, a norma revogou dispositivo anterior que previa reengajamentos sucessivos aos cabos, sargentos e taifeiros até que o tempo de serviço fosse completado e então fossem transferidos para a reserva ou para a inatividade remunerada.
Por outro lado, a procuradoria-regional da União da 1ª região (PRU-1), órgão ligado à Advocacia-Geral da União, afirmou que o ex-militar entrou na Aeronáutica depois da edição da portaria. Com isto, para sustentar seu argumento, o autor da ação teria de produzir provas contundentes de que sofreu perseguição política, o que não pôde ser constatado nos autos.
Segundo a AGU, neste caso, o não reengajamento do autor é resultado de ato discricionário da Força Aérea Brasileira. Os procuradores ponderaram que, apesar da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores considerar exclusivamente político o conteúdo da portaria em questão, apenas militares que entraram nas Forças Armadas antes de sua publicação têm direito à anistia.
O ex-militar, que já havia tido seu pedido rejeitado em primeira instância, também teve o recurso negado pelo TRF-1. A corte regional entendeu que a jurisprudência está consolidada nos tribunais superiores. "Em que pese o reconhecimento administrativo de que a Portaria 1.1.04-GM3 seja ato de exceção de natureza exclusivamente política, está sedimentado na jurisprudência que os militares que ingressaram no serviço militar em data posterior à edição da referida norma não fazem jus ao reconhecimento da condição de anistiado político", diz a decisão.
O Tribunal destacou ainda que o licenciamento por conclusão de tempo de serviço militar temporário de ex-cabo da Aeronáutica, incorporado após a edição da portaria e licenciado por conclusão de tempo de serviço, não caracteriza motivação política. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0006777-29.2007.4.01.390
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REVISÃO INVIÁVEL

STF mantém benefícios de militar anistiado da Marinha


Por entender que o Supremo Tribunal Federal não pode rever sentença que já transitou em julgado, o Plenário da corte decidiu manter benefícios de um militar anistiado da Marinha. O caso chegou no STF por Recurso Extraordinário interposto pela União contra acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos, que garantiu ao militar benefícios administrativos decorrentes da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979). A decisão foi unânime. 
O militar foi expulso da Marinha em decorrência de infração disciplinar que aconteceu em março de 1964. Depois disso, foi beneficiado por sentença que considerou o ato a ele imputado como conexo a crime político e, como tal, deveria ser abrangido pela Lei da Anistia.
Com base nesta sentença, o militar impetrou Mandado de Segurança pedindo o reconhecimento dos efeitos administrativos decorrentes da anistia, que lhe haviam sido negados administrativamente pelo Ministério da Marinha. O extinto Tribunal Federal de Recursos concedeu a segurança, mas a União recorreu alegando que o militar não fora punido por ato de exceção, mas por infração comum, não fazendo jus aos benefícios.
O STF acolheu o Recurso Extraordinário da União para reformar o acórdão questionado. Em seguida, o militar apresentou Embargos de Declaração apontando a existência de vício na decisão, e o julgamento começou em 2010. Na ocasião, o relator, ministro Eros Grau (aposentado), votou no sentido de acolher os embargos e modificar o julgado da corte.
O caso voltou a ser analisado na sessão dessa quinta-feira (9/4) com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Ao prover os embargos para não conhecer do Recurso Extraordinário, o ministro destacou não ser cabível o reexame da questão, pois a sentença que reconheceu a anistia já havia transitado em julgado. 
Marco Aurélio explicou que, no caso, não estava em jogo a anistia, já reconhecida em sentença penal, mas suas consequências em título judicial transitado em julgado. “Um mandado de segurança da parte beneficiada não pode ganhar contornos, em sede extraordinária, de verdadeira [ação] rescisória. Não poderíamos rever a decisão que implicou o reconhecimento da anistia”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 120.32
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NATUREZA INDENIZATÓRIA

Vale-transporte em dinheiro não gera contribuição


Na sessão de quarta-feira (10/3), os ministros do Supremo Tribunal Federal travaram um longo debate para decidir uma causa antiga, o Recurso Extraordinário 478.410, interposto pelo Unibanco em 1999. Em julgamento, a natureza jurídica do vale-transporte quando pago em dinheiro e se nesse caso incide contribuição previdenciária, como entendeu o Tribunal Regional Federal de São Paulo.
Por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, ficou decidido que o vale-transporte, tanto em tíquete como em dinheiro, tem natureza indenizatória e sobre o mesmo não há qualquer reflexo trabalhista ou fiscal. O ministro Gilmar Mendes esclareceu que ficou afastada a Repercussão Geral da decisão.
O relator do processo, ministro Eros Grau, disse que após seis anos no STF, do ponto de vista constitucional, esse foi “um dos casos mais importantes” que apreciou. “O tema transcende a subjetividade do debate entre as partes”, disse. Para formar seu entendimento, estabeleceu o conceito jurídico de moeda e fez uma distinção da moeda como instrumento monetário e como padrão de valor. “O que está sendo considerado aqui é a totalidade da Constituição. Quando se fala em funções da moeda estamos falando numa parcela do poder do Estado. A cobrança de contribuição previdenciária sobre valor pago em dinheiro a título de vale-transporte, que efetivamente não integra o salário, afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, explicou.
Em seu voto, o relator lembrou que vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado pela utilização efetiva em despesa de deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público intermunicipal ou interestadual. É benefício em favor do empregado que implica em dever do empregador que adquire uma quantidade de vales-transporte necessária ao deslocamento do trabalhador. Implica o dever da empresa de transporte coletivo de emitir e comercializar o vale-transporte.
Conceito de moeda
O relator explicou que o deslinde da questão “importa em necessária consideração do conceito de moeda, conceito jurídico e não o específico, da ciência econômica”. Segundo ele, “os enunciados legais, contratuais, obrigacionais, as condenações civis trabalhistas e penais de cunho pecuniário, a generalidade das manifestações jurídicas que encerram a diminuição patrimonial somente se podem efetivar mediante alusão ao padrão definido como moeda pelo Direito positivo. Eis aí então a moeda como padrão de valor”, disse.
Conforme Eros Grau, a moeda está inserida enquanto conceito jurídico na estrutura dos negócios. “Instrumentar o pagamento e constituir padrão de valor são funções que a moeda desempenha a mercê de sua validade e de sua eficácia jurídica. No plano do padrão de valor prevalece o atributo da qualidade do enunciado. Enquanto instrumento de pagamento, a ele é agregado o da eficácia.” O ministro explicou que “o que possibilitou o uso da moeda como instrumento de troca foi a institucionalização normativa da unidade monetária. Se não existisse tal norma jurídica, não teriam sentido as promessas de pagamento”. E citou como exemplo o Real, que passou a ser moeda brasileira em 30 de junho de 1994 devido à Medida Provisória 542.
Por esse entendimento, Eros Grau esclareceu que “é eficaz o pagamento realizado através do instrumento válido para tanto”. Segundo ele, é preciso indagar o que se pode comprar e com o que se pode pagar. Explicou que determinadas questões são solucionadas em razão da definição pela ordem jurídica da moeda. “É no plano da linguagem jurídica que se resolve qual é esse padrão de valor e qual é o instrumento monetário que se pode usar com eficácia.” Assim, o vale-transporte como “instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento dotado de poder liberatório. Sua entrega ao credor libera o devedor”, pois “o instrumento monetário valida e confere eficácia aos negócios”.
Ao aprofundar-se no conceito de moeda, o ministro Eros Grau chegou a três conclusões: 1. A moeda assegura a liberdade e independência do seu titular; 2. Parte do poder do Estado integra-se a cada unidade monetária, essa parcela do poder que é exercida pelo sujeito de Direito na prática de atos de consumo, poupança ou investimento, ou simplesmente o exercício dos diferentes direitos subjetivos que pode deter o titular da moeda; 3. A moeda estabelece uma relação de igualdade entre o sujeito de Direito, em termos de igualdade formal, na medida em que opera a redução de complexidade.
Eros Grau afirmou que a aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções “decorre das circunstâncias dela ser tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado”. Segundo explicou, “o curso legal expressa a qualidade do valor líquido da moeda, razão porque ela não pode ser recusada. O curso legal assegura ampla circulação e imposição de aceitação da moeda o que permite que ela se caracterize como meio de pagamento”. Por outro lado, “o curso forçado atinge o instrumento monetário enquanto valor e importa apenas em que não possa ser exigido o poder de sua conversão em outro valor”.
O ministro explicou ainda que o curso legal é determinante do poder incondicionante das duas funções básicas da moeda, a de instrumento de pagamento e a de padrão de valor. Assim, “a suposição de que o curso legal respeita apenas ao dinheiro fisicamente considerado sem afetar a função da moeda de padrão de valor não é correta. A validade do negócio jurídico depende da adoção da moeda que definirá o montante a pagar. O Decreto-lei 857/69 disciplina o curso legal da moeda nacional, cujo artigo 2º dispõe sobre as hipóteses de que excepcionalmente se admite a cláusula de pagamento em moeda estrangeira. Não derrogou a exclusividade de circulação da moeda brasileira e seu caráter de instrumento de pagamento no país”.
O julgamentoAo verificar, em seu estudo, a função da moeda como padrão de valor, o ministro Eros Grau considerou viável o pagamento do vale-transporte tanto em tíquete como em dinheiro. De qualquer forma, o benefício “não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Não se constitui base para incidência da contribuição previdenciária, FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de Imposto de Renda”, disse o .
O relator explicou que a contribuição previdenciária “não incide sobre o montante a que corresponde o benefício se esse montante vier a ser concedido ao trabalhador mediante a entrega dos vales. Quanto a isso não há dúvida”, disse. A discussão é se a substituição dos vales por dinheiro teria o condão de conferir ao benefício caráter salarial em razão do que este passaria a constituir base de incidência da contribuição previdenciária.
O acórdão recorrido em RE deu provimento à tese da Procuradoria do INSS, pela incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em espécie, por força de acordo trabalhista. Para Eros Grau, “o pagamento do vale-transporte em moeda absolutamente não afeta o caráter não salarial do benefício. Não admitirmos isso, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. Qualquer ensaio de relativização do curso legal da moeda brasileira afronta a constituição em sua totalidade normativa. Equivaleria a tornarmos relativo o poder do Estado que é integrado a cada unidade monetária”, concluiu.
Dias Toffoli acompanhou integralmente o relator. Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência e deu início a um longo debate sobre a natureza do vale-transporte pago em dinheiro. “Estamos diante não do vale-transporte tal como definido em lei, que não pode ser em pecúnia, há proibição”, disse. Considerando que o pagamento em dinheiro é “uma vantagem proporcionada” ao trabalhador, o ministro lembrou que o artigo 7º, IV da CF define o salário mínimo como remuneração suficiente para as despesas do trabalhador, inclusive as de transporte. “Temos de fazer a distinção, o vale-transporte que é previsto na lei e esse outro vale-transporte que não é em si definido na lei própria e que é satisfeito em pecúnia, podendo o prestador de serviço se utilizar de veículo próprio e dar um destino diverso à importância paga.”
Cezar Peluso acompanhou o relator, mas fez uma reflexão sobre a natureza do benefício, a partir da proibição legal para que o vale seja pago em dinheiro, pois existe o risco de dissimular salário. “Continua sendo vale-transporte, tanto se for oferecido em um tipo de vale como se for pago em dinheiro”, disse o ministro.
Marco Aurélio argumentou que o vale-transporte satisfeito em pecúnia “se descaracteriza do que foi querido pela legislação, que é o vale entregue e, não sendo em pecúnia, representa a possibilidade do prestador de serviço se locomover. Na lei há uma proibição, devido aos desvios de utilidade, de se utilizar esse vale em outro transporte”.
O ministro Joaquim Barbosa mostrou-se decidido e votou antes do final do debate, para negar provimento ao RE. Lembrou que a Constituição (art. 201, § 11) diz que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Foi exatamente a análise desse dispositivo que levou a ministra Cármen Lúcia a discordar do ministro Joaquim Barbosa e também acompanhar o relator. Para ela, independente da forma de pagar, não muda a natureza de ressarcimento do benefício. “Trata-se de uma situação em que não se tem um ganho. A lei diz o ganho, mas aqui não é um ganho e, sim, um valor para que o empregado possa ter o transporte”, afirmou a ministra.
“O vale-transporte tem natureza indenizatória, tanto que não se converte em benefício ao trabalhador por ocasião de sua aposentadoria, nem em pensão pós morte para seus dependentes”, disse Ayres Britto. O ministro considerou que o valor pago é para ressarcir despesas de transporte e lembrou que não incide Imposto de Renda sobre o valor.
Marco Aurélio voltou a discordar, dizendo que “o vale-transporte da lei não é parcela remuneratória, mas o benefício sendo satisfeito em pecúnia tem natureza remuneratória e não pode se eximir de contribuição previdenciária”, afirmou. A ministra Cármen Lúcia lembrou que o Supremo firmou jurisprudência no sentido de que “em determinado tipo de falta tributária não se admite sanções políticas. Aqui seria uma sanção pela via da contribuição”, ressaltou.
O ministro Peluso acrescentou que “o descumprimento da norma (não pagar em dinheiro) não descaracteriza a natureza do vale para efeito de incidência de tributo”. Para ele, “a lei quer evitar exatamente a fraude (tributária) por dissimulação”, mas isso “não autoriza a decidir-se que o instituto tenha mudado de natureza e, portanto, não justifica que cobre tributo. No caso, seria cobrar tributo sem lei que o defina e que o autorize”, ressaltou.
A ministra Ellen Gracie, que também acompanhou o relator, acrescentou que “agregar a contribuição previdenciária ao benefício só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil”. Celso de Mello também afirmou que “a parcela satisfeita em pecúnia não é de natureza remuneratória e portanto não integra o salário e nem a base de cálculo da contribuição previdenciária. A procuradoria do INSS busca fazer incidir contribuição previdenciária sobre uma parcela de natureza indenizatória”, disse.
Ricardo Lewandowski considerou o risco de negar provimento ao RE. “Se admitir-se agora a incidência da contribuição, estaria ferindo não apenas o princípio da segurança jurídica, mas também o princípio da boa-fé do empregador, porque a legislação infraconstitucional estabelece taxativamente que o vale-transporte não integra o salário”, disse. O ministro entende que “o empregador paga o vale-transporte com a expectativa de que ele está isento da contribuição previdenciária e teria frustrada essa expectativa porque satisfez o benefício em dinheiro. Uma decisão contrária a esse entendimento, a meu ver, levaria a paulatina extinção do vale-transporte que é um benefício importante para o trabalhador”, advertiu Lewandowski.
Protesto isolado
A decisão levou o ministro Marco Aurélio a fazer um protesto isolado em Plenário. Para ele, o desfecho dessa ação, que tramita há mais de dez anos, “é a sedimentação da ilegitimidade com o passar do tempo”. O ministro disse que “a questão foi colocada sob o ângulo fiscal, mas o entendimento da corte repercutirá no campo dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Precisamos interpretar as leis à luz da Constituição Federal”, reclamou.
Ressaltando a sua origem na Justiça Trabalhista, Marco Aurélio fez uma ampla avaliação do caso. “O que nos vem da CF é que o salário mínimo visa cobrir certas necessidades do trabalhador. Sabemos que não é suficiente. Os tomadores de serviço não estão impedidos de avançarem no campo social e outorgar parcelas acima do salário mínimo. No âmbito do Direito do Trabalho, nós temos remuneração satisfeita em pecúnia e remuneração satisfeita em utilidade. É possível que o empregador pague pela educação, saúde do trabalhador, lazer, higiene e o próprio transporte. Dir-se-á que no caso houve acordo coletivo que estabeleceu que o benefício feito em pecúnia não integraria a remuneração. Essa cláusula cede ao princípio da realidade e impede as circunstâncias de as normas trabalhistas, protetoras do trabalhador, serem normas não dispositivas que somente atuem havendo lacunas quanto à manifestação de vontade. São normas imperativas. Tudo que é satisfeito, tudo que é pago ao trabalhador ante à relação jurídica estabelecida do vínculo empregatício integra a remuneração.”
O ministro Eros Grau informou que não considerou em seu voto a questão da convenção coletiva. “Porque esse vale-transporte que se trata aqui é o disposto no artigo 1º da Lei 7.418”, explicou.
O ministro Marco Aurélio considerou que “o TRF foi muito explícito em seu entendimento e apontou, em primeiro lugar, que o pagamento da ajuda transporte em dinheiro — faça o empregado o que quiser com esse quantitativo — e necessariamente não corresponde ao valor do transporte da residência até o local de trabalho, o que é vedado na lei, configura salário e compõe a remuneração”.
Sobre a incidência de tributos e os reflexos nos benefícios trabalhistas, Marco Aurélio concluiu que é lícito exigir a contribuição previdenciária sobre tal verba. Segundo ele, se o prestador dos serviços compor a remuneração, “passa a ter os reflexos previstos na legislação em vigor, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, satisfação do décimo terceiro salário e até mesmo das férias, com que se sobrepõe o princípio da realidade”.
“Não se tem aqui o vale-transporte que foi imposto pela Lei 7.418”, rebateu o ministro. Além disso, “a lei diz em seu artigo 4º que é ônus do empregador apenas uma parte do quesito considerado transporte. A remuneração satisfeita já cobre o deslocamento. Nos deparamos com uma situação concreta em que se nos foi potencializada a nomenclatura em detrimento do fundo. O que foi satisfeito. A verdade estampada no acórdão é que houve uma vantagem remuneratória. Não se trata do vale-transporte à razão de 6% do salário e tido como verba indenizatória. Esse valor que fica a critério do prestador dos serviços destinar a essa ou aquela finalidade se enquadra no gênero ganhos habituais do empregado e, portanto, integra a remuneração para todas as consquencias trabalhistas e o salário contribuição para efeito de recolhimento da previdência com repercussão em futuros benefícios”
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SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Vale transporte pode ser pago em pecúnia


O pagamento do vale transporte pode ser feito em pecúnia. O Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso interposto pela Contax e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Com a decisão, o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa pelo não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.
Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.
O benefício foi instituído pela Lei 7.418/85 que determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto 95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.
A decisão do TRT pernambucano foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Bastos
Natureza jurídica do benefícioNo julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a 3ª Turma do TST analisou um Recurso de Revista no qual a empresa Engemetal Montagens, que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Os fundamentos dos julgadores paulistas foram os mesmos utilizados pelo TRT pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.
Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O julgador também destacou que a CLT, no artigo 458, parágrafo 2º, III excluiu do salário essa utilidade.
O julgador ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para os serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator.
Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-161-37.2011.5.06.0000 / RR-76000-43.2009.5.02.026
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PROBLEMA NO TRÂNSITO

Dolo é necessário para condenar empresa por acidente


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral, material e estético que a empresa TV Vale do Aço deveria pagar a uma operadora de sistema, vítima de acidente de trânsito a caminho do trabalho. Seguindo voto do relator ministro Fernando Eizo Ono, a Turma entendeu que não houve dolo do empregador no caso.
“A condenação do empregador no pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos advindos do acidente de trânsito está condicionada não só à existência do dano, mas também ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da conduta do empregador”, explica o ministro. Segundo ele, os autos demonstram que o acidente foi provocado por terceiro, não havendo nenhum indício de que a empresa agiu com aintenção de provocar o ocorrido, nem de que se absteve do dever geral de cautela.
A defesa da empregada alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a mulher havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e foi submetida a várias cirurgias.
A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT-MG, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a empresa assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST.
Ao analisar o caso, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou em seu voto que ficou comprovada a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
NORMA LEGAL

Trabalhador paga 6% mesmo recebendo valor por indenização


O pagamento de benefício trabalhista somente após ação judicial não dispensa o trabalhador de arcar com a parte que lhe cabe, quando houver. Sob esse entendimento, um pedreiro terá de pagar os 6% equivalente a sua cota-parte ao receber indenização referente aos valores de vale-transporte não pagos pelo empregador durante seis meses. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Ele alegou que o pagamento tem caráter de indenização e, por isso, não deveria ser descontado o percentual devido normalmente pelo empregado. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, o direito à indenização substitutiva ao vale-transporte não exime o trabalhador do cumprimento da norma legal. E salientou que as normas que regem a matéria não trazem nenhuma exceção à determinação de incidência do desconto de 6% sobre o salário básico ou vencimento do trabalhador.
O trabalhador foi contratado por uma empreiteira, que nunca assinou sua carteira de trabalho nem lhe pagou as verbas rescisórias ao dispensá-lo. Como nenhum representante da empresa compareceu à audiência na 4ª Vara do Trabalho de Santos, ela foi julgada à revelia e, consequentemente, foi aplicada a pena de confissão, com reconhecimento de vínculo empregatício no período entre abril de 2010 e setembro de 2010.
Diante da inexistência de comprovação de pagamento do vale-transporte ao pedreiro durante todo o contrato de trabalho, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para recebimento do benefício. Condenou, então, a empresa a pagar o vale-transporte conforme valores e quantidade de passagens descritas na reclamação, mas em forma de indenização substitutiva.
Na sentença, o juízo esclareceu que teria de ser observado o desconto legal de 6% sobre o salário do empregado e, para efeito da base de cálculo, disse que deveria ser considerado o salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário. Por discordar da decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, argumentando que, havendo indenização substitutiva, a lei não autoriza o desconto correspondente.
De acordo com o Tribunal Regional, que manteve a sentença da Vara do Trabalho, o fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de emprego, gerando a condenação da empresa à indenização substitutiva, não torna indevido o desconto de 6% a título de participação pelo empregado. Isso porque a parcela do trabalhador decorre de mero cumprimento do que determina a própria legislação — artigo 9º do Decreto 97.247/1997. Ressaltou ainda que "a indenização não pode representar, para o lesado, algo além do que receberia caso não fosse violado o seu direito, o que representa axioma básico do instituto da reparação".
Em novo recurso, desta vez ao TST, o autor persistiu na sua argumentação. Ele sustentou que, por ter caráter indenizatório, já que a parcela recebida pelo pagamento do vale-transporte não foi feita em época própria por culpa exclusiva da empregadora, não deveria ser feito o desconto da parte do trabalhador. Ao examinar o caso, a relatora confirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com o artigo 4º da Lei 7.418/85, regulamentado pelo Decreto 95.247/87, referentes ao vale-transporte. O entendimento foi seguido por todos os integrantes da 4ª Turma, que negaram provimento ao recurso do pedreiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1047-73.2011.5.02.044
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NATUREZA INDENIZATÓRIA

Cesta de benefícios não deve ser integrada ao salário


A cesta de benefícios paga pelo empregador, com base em norma coletiva que reconhece sua natureza indenizatória, não integra o salário do empregado e não gera repercussão sobre outras parcelas. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência dominante no TST diz que deve ser prestigiado o acordo coletivo de trabalho que define a natureza jurídica indenizatória do benefício.
Contratado como operador de serviço a cliente, com a atribuição de instalar e reparar linhas telefônicas, um empregado pediu equiparação salarial com um colega. Ele afirmou que, por dois anos, trabalhou com igual produtividade e mesma perfeição técnica, desenvolvendo as mesmas funções, mas recebendo R$ 150 a menos.
Em sua defesa, a empresa sustentou que os dois empregados recebiam o mesmo salário. A diferença estaria no valor correspondente à cesta de benefícios recebida pelo colega, que preenchia os critérios estabelecidos na norma coletiva para o recebimento, e o autor não. Afirmou, ainda, que a cesta teria natureza indenizatória e não salarial.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar a equiparação, verificando que a diferença de salário estava realmente na cesta de benefícios. Para o TRT-1, a empresa não provou que um empregado cumpria as condições para o pagamento do benefício e o outro não, e a equiparação dependeria de condições objetivas e subjetivas, como tempo na função e na empresa e avaliação de desempenho e potencial. Em relação ao alegado caráter indenizatório da parcela, o TRT-1 entendeu que a natureza jurídica não poderia ser modificada apenas por estar prevista em norma coletiva.
A empresa recorreu ao TST, insistindo que a cláusula do acordo coletivo previa a concessão de cesta de benefícios em parcela única de natureza indenizatória, e tal previsão deveria incidir nas relações mantidas entre a empresa e seus empregados. Ao examinar a questão, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator, considerou que a controvérsia estava em verificar se a validade da cláusula normativa. Citando precedentes, ele destacou que o TST "vem-se pronunciando reiteradamente no sentido de prestigiar a autonomia de vontade das partes, homenageando o princípio constitucional".
Concluiu, então, que o TRT-RJ, ao negar provimento ao recurso ordinário empresarial, afrontou o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição, pois "desconsiderou os termos de ajuste coletivo validamente celebrado". Diante da fundamentação do relator, a 1ª Turma deu provimento parcial ao recurso da empresa para afastar a repercussão do valor da cesta de benefícios em outras parcelas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RELAÇÃO EVENTUAL

Contribuição previdenciária incide mesmo sem vínculo


A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em julgamento do dia 6 de fevereiro, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a empresa JR Entretenimento e a Excellence — Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Administração de Empresas.
O garçom havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos, alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.
Em voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, disse que a norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária".
O ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.
"A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.
"Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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AUXÍLIO-DOENÇA

Não há contribuição previdenciária sem prestação de serviço


A empresa não deve pagar contribuição previdenciária por verbas em que não há prestação de serviço, como os primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, salário maternidade e aviso prévio indenizado. O pagamento da contribuição só é devido quando há prestação de serviço, como regulamentado no artigo 22, inciso I, da Lei Lei 8.212/91, e não incide sobre verbas de caráter indenizatório. O entendimento foi adotado pela juíza Denise Aparecida Avelar, da 1ª Vara Federal de Araraquara, ao acolher em caráter liminar Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Rodrigo Minetto Bruzon Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
A liminar garante a isenção do pagamento de contribuição previdenciária sobre auxílio-doença, férias em pecúnia, salário maternidade, aviso prévio indenizado e vale-transporte em pecúnia. A sentença da juíza Denise Aparecida Avelar apontou que o valor pago durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença não configura natureza salarial, pois não há “hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho”. Assim, segundo ela, a verba tem natureza previdenciária e não é devido o pagamento da contribuição previdenciária, entendimento com precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 916.388.
Para a juíza, também não há natureza salarial no pagamento do aviso prévio indenizado, substitutivo do tempo que o empregado trabalharia caso cumprisse o aviso prévio. O objetivo é dar mais tempo ao cidadão para encontrar um novo emprego, deixando clara a função indenizatória da verba, afirmou Denise, com precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso do vale-transporte em pecúnia, também foi adotado o entendimento de que não se trata de verba de natureza salarial.
Em relação ao salário-maternidade, a juíza baseou-se no entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Resp 1.322.945. Os ministros acabaram com a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, pois o pagamento é feito “no período de benefício previdenciário, a cargo e ônus da Previdência Social, sendo, portanto, excluído do conceito de remuneração do artigo 22 da Lei 8.212/91”, segundo a liminar. A conversão das férias em pecúnia também fica isenta da contribuição por sua característica indenizatória, disse Denise Avelar. Ao conceder a liminar, ela afirmou que a falta de pagamento da contribuição previdenciária poderia levar à inclusão do débito em dívida ativa, configurando assim o periculum in mora.
Clique aqui para ler a liminar
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BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO

Vale-transporte pago em dinheiro não tem natureza salarial, diz TRT-3


Embora o decreto que regulamenta a concessão de vale-transporte proíba que o benefício seja substituído por dinheiro, o repasse feito em espécie continua tendo natureza indenizatória, e não salarial. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao afastar sentença que obrigava uma transportadora a integrar o valor do vale na remuneração de um ex-funcionário.
O juízo de primeira instância havia declarado a natureza salarial da verba, mas a empresa recorreu. Para o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do caso, o pagamento em dinheiro não é suficiente para modificar a natureza indenizatória do vale-transporte. Segundo ele, a determinação legal tem apenas o objetivo de evitar o desvio da finalidade do benefício, sendo preciso analisar o caso concreto para saber se o benefício deve ser considerado parte do salário.
O relator disse que, na situação examinada, ficou evidente que o repasse era destinado para reembolsar gastos com o deslocamento diário para ida e retorno ao trabalho. Ainda segundo ele, não há como alterar a natureza jurídica indenizatória do vale-transporte sem previsão legal ou convencional nesse sentido. A tese foi seguida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 0002290-72.2012.5.03.002
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CONTRATO VERBAL

Fato de ser PM não afasta vínculo empregatício de vigilante com Igreja Universal

Preenchidos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — trabalho prestado de forma pessoal, não eventual, subordinado e remunerado —, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre um policial militar e uma instituição privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
O entendimento, pacificado na Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho, fez com que o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul mantivesse sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um brigadiano e a Igreja Universal do Reino de Deus.
Testemunhas arroladas pelas duas partes no processo judicial deixaram claro que a prestação de serviços de vigilância não era um simples ‘‘bico’’. E mais: para poderem folgar, os vigilantes tinham que avisar ao pastor e ainda providenciar um ‘‘folguista cadastrado’’.
O colegiado também acolheu o recurso do autor para enquadrá-lo na condição de vigilante, conforme dispõe a Lei 7.102/1983. ‘‘O fato de a demandada [Universal] não se tratar de empresa de vigilância não descaracteriza o enquadramento do autor nessa função, pois trata-se de categoria profissional diferenciada, cujo enquadramento se dá pela profissão exercida, e não pela atividade preponderante da empresa’’, registrou o acórdão, reformando a sentença.
‘‘Assim, demonstrados os requisitos para configuração da relação de emprego, nenhuma reforma merece a sentença no aspecto, inclusive quanto à determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS [Carteira de Trabalho e Previdência Social] do autor, consectário do reconhecimento do vínculo’’, disse em seu voto o relator dos recursos, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, da 2ª Turma, na sessão de julgamento do dia 7 de outubro.
A reclamação trabalhista narra que o autor trabalhou como vigia para a Igreja Universal do Reino de Deus em Porto Alegre, no período de junho de 2000 a abril de 2010, quando se deu a dispensa imotivada. Como nunca assinou o contrato de trabalho, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas a que tem direito na indenização rescisória: vantagens da categoria dos vigilantes — diferenças salariais, adicional de risco de vida, anuênios, indenização a título de seguro de vida, multa pelo descumprimento de cláusulas normativas, lanche e vale-refeição, diferenças salariais pelo trabalho em escolta —, horas extras — inclusive pela redução da hora noturna —, adicional noturno, repousos e feriados trabalhados, vale-transporte, gratificações natalinas, férias e Fundo de Garantia, entre outros.
O autor ainda requereu indenização por danos morais e por ‘‘dumping social’’. O termo define as agressões reiteradas à legislação trabalhista e que, por consequência, geram prejuízos aos concorrentes e danos à sociedade como um todo.
A juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou a demanda parcialmente procedente, por entender que as testemunhas do autor e as levadas pela parte ré confirmaram a prestação de serviços, embora não soubessem com precisão os marcos inicial e final da relação trabalhista. ‘‘Pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade se fizeram presentes na relação estabelecida pelas partes, o que corresponde a verdadeiro contrato de emprego. Como não existem elementos de prova claros quanto aos termos inicial e final exatos do contrato, fixo a admissão em 01/06/2000 e o último dia de trabalho em 01/04/2010’’, escreveu na sentença.
A julgadora, no entanto, não reconheceu o serviço prestado na condição de vigilante, porque o enquadramento sindical, a seu ver, se dá a partir da atividade preponderante do empregador — e uma igreja não é empresa de vigilância. E, justamente por ser igreja e não empresa, o empregador também não poderia ser acionado por ‘‘dumping social’’. Afinal, se não está sujeito à concorrência econômica, não se poderia falar em deslealdade pelo descumprimento da legislação trabalhista.
Em face da possibilidade de crime cometido pelo autor — por manter outro trabalho estando na ‘‘ativa’’ —, a juíza determinou o envio de ofícios ao Ministério Público estadual e à Brigada Militar, para as providências cabíveis. ‘‘Determino, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, diante da notícia de que a ré mantém trabalhando para si, como empregados e sem registro, policiais militares’’, finalizou.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para a sentença
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BENEFÍCIO IMPRESCINDÍVEL

Empresa que não paga vale-transporte não pode demitir devido a faltas


Empresa que deixa de pagar vale-transporte a empregado não pode demiti-lo por justa causa devido a faltas. Com base nesse entendimento, a 10ª Vara do Trabalho de Brasília reverteu a dispensa motivada de um ex-funcionário e obrigou a empresa a pagar a ele as verbas rescisórias.
Na petição inicial, o empregado explicou que parou de comparecer ao trabalho porque a empresa deixou de dar o vale-transporte. Já a empresa se defendeu alegando que sempre pagou o benefício pontualmente.
O juiz Márcio Roberto Andrade Brito, na sentença, alegou que não foram apresentados, pela empresa, os recibos de concessão do vale-transporte, “contexto em que resta evidenciado descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante, justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho”.
De acordo com o juiz, “é estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo motivo (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu intento”.
Dessa forma, o Brito reverteu a justa causa e deferiu o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%, além da multa de 40% prevista no artigo 477 da CLT e as devidas anotações na carteira de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000114-17.2014.5.10.01
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INTERESSE DA CATEGORIA

Sindicato pode acompanhar perícia do INSS, decide TST


O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de Gravataí (RS) o direito de acompanhar inspeções técnicas do INSS em uma fabricante de pneus com objetivo de cassar ou mudar benefícios previdenciários da categoria. Por maioria de votos, a 7ª Turma entendeu que a assistência à categoria profissional nas inspeções periciais feitas pela Previdência insere-se nas atribuições legais conferidas aos sindicatos.
As inspeções periciais são feitas quando a empresa contesta benefícios previdenciários acidentários concedidos a seus empregados. Essas vistorias têm como objetivo verificar se as condições de trabalho contribuíram para acidentes de trabalho ou doenças laborais. A relatora do acórdão, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou haver potencial violação do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, que confere aos sindicatos o direito de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão judicial ou administrativa.
A ministra também argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 513, estabelece como prerrogativa dos sindicatos a representação da categoria perante as autoridades administrativas e judiciais. Essa competência é válida para interesses gerais da categoria, profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade exercida.
Em sentença favorável ao sindicato, o juiz da Vara do Trabalho em Gravataí (RS) considerou que, enquanto a empresa se aparelha técnica e materialmente para contestar o benefício, por causa de seu poder diretivo e econômico, resta ao empregado resta acompanhar a perícia administrativa do INSS.
Segundo o juiz, com a assistência do sindicato, o embate se equilibra para que seja atingido o objetivo maior da lei, a proteção do trabalhador. "Este é o espírito da lei presente na Constituição Federal: permitir que o trabalhador não só se faça substituir, mas, também, seja assistido, da forma que melhor aproveitar ao seu interesse", diz a sentença.
Reconhecimento de atribuiçõesO Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, entendendo que a assistência sindical durante a inspeção pericial extrapola as funções da entidade. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, vencido na discussão, considerou que a legitimidade sindical contida no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal limita-se à defesa da categoria em questões jurídicas ou administrativas. Não há previsão legal sobre a possibilidade do sindicato, sem anuência prévia da empresa, acompanhar inspeção do INSS.
Ao manifestar-se favoravelmente ao recurso do sindicato, a ministra Delaíde Arantes considerou restritiva essa interpretação da Constituição. Ela acrescentou que a atuação dos sindicatos como órgãos de representação tem propiciado importantes conquistas do trabalhador. "Judicialmente, a representação é tanto dos interesses individuais como dos coletivos, às vezes ocorre em favor de toda a categoria, e em outras somente dos associados. Extrajudicialmente, o sindicato desempenha papéis relevantes na representação de interesses, principalmente perante as empresas, nas gestões que desenvolve em favor dos trabalhadores, em suas questões individuais e coletivas", defendeu.
Benefício acidentárioAs empresas têm duas motivações para contestar os benefícios acidentáriosconcedidos pelo INSS. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou por doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e, no retorno às atividades, terá estabilidade por 12 meses. Além disso, as empresas com índice de acidentalidade (quantidade de auxílios-doença acidentários) maior que a média da categoria econômica a que pertencer terão aumento nas alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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SOB PRESSÃO

Falta de assistência sindical em demissão comprova falta de consentimento


A assistência sindical na demissão de funcionário com mais de um ano de serviço é necessária para demonstrar a vontade do trabalhador. Sem isso, presume-se que o trabalhador não consentiu com a dispensa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um operador de um supermercado que pedia a anulação de pedido de dispensa feito supostamente sob ameaças.
Segundo o trabalhador, um representante da empresa teria dito que se ele não pedisse dispensa, não receberia nada e ainda teria sua imagem prejudicada junto a potenciais novos empregadores. A companhia negou a coação e sustentou a validade da rescisão.
A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a empresa, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade na demissão.
Para o ministro João Oreste Dalazen, relator, da 4ª Turma do TST, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para se afirmar a vontade do trabalhador — sem ela, fica presumido o vício de consentimento. A sentença foi restabelecida, e a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Outro caso
A relatora da ação, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a norma pode ser amenizada, em situações em que fica clara a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por mudança do local em que o serviço é prestado.
No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".
Processos 1185-93.2011.5.01.0015 e 779-52.2011.5.02.004
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CAMPANHA MOTIVACIONAL

Supermercado paga indenização por colocar caixão em sala de descanso


Campanha motivacional que provoca constrangimento e humilhação aos funcionários justifica o pagamento de indenização por danos morais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao manter condenação a uma rede de supermercados no valor de R$ 25 mil.
De acordo com o processo, a pretexto de estimular os funcionários, a loja colocava, na sala de repouso dos trabalhadores, um caixão de papelão em frente a um espelho com os seguintes dizeres: “faleceu ontem a pessoa que impedia o seu crescimento na empresa. Você está convidado para o velório na sala de descanço (sic)”. A empresa havia sido condenada pela 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Em seu recurso, a rede de supermercados alegou que, em 2009, passou a utilizar uma campanha motivacional com o intuito de simbolizar a necessidade de renovação profissional dos trabalhadores. Além disso, alegou que ser possível ter a real impressão de que a pessoa estivesse dentro de um caixão, sendo velada. A rede de supermercados sustentou, portanto, que a indenização por danos morais não é válida por não se tratar de algo prejudicial. 
Na análise do recurso no TRT-2, a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora, afirmou ter ficado claro que a atitude da empresa não condizia com qualquer tipo de campanha de incentivo. Segundo ela, a rede demonstrou um comportamento “abusivo e perverso” e falta de “inteligência e entendimento sobre o significado de um dos princípios constitucionais basilares da sociedade: dignidade da pessoa humana, que norteia toda a organização e disciplinamento da sociedade”.
Recisão sem provas
A empregada foi dispensada por justa causa por um desfalque no caixa, mas o empregador, segundo a decisão, não conseguiu comprovar a origem de suas alegações. A decisão aponta, ainda, que como o Carrefour não compareceu em audiência “tratando-se de fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias, competia à empregadora a prova da dispensa motivada, nos termos do inciso II, do artigo 333 do CPC c/c o artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento”, afirma a desembargadora.
Portanto, o acórdão coloca que “nessa senda, não comprovados os fatos mencionados pela demandada como ensejadores da ruptura contratual por justa causa, mantenho a r. decisão hostilizada, inclusive quanto às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e entrega de guias do TRCT e seguro desemprego, bem como multa do artigo 477 da CLT, por inobservância do prazo legal para pagamento das parcelas resilitórias”.
O entendimento da relatora foi acompanhado pelo colegiado, para quem a conduta da empresa foi abusiva, desrespeitou a dignidade da pessoa humana, além de ter ultrapassado os poderes diretivos do empregador. “A criatividade ligada à crueldade demonstrada pela reclamada beira a indecência, a imoralidade”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Clique aqui para ler a decisão
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SEM MULTA

Verbas de rescisão trabalhista podem ser pagas com cheque pré-datado


O pagamento da rescisão do contrato de trabalho dentro do prazo legal, ainda que com cheque a compensar, basta para afastar a aplicação da pena prevista no artigo 477 da CLT. O fato de o valor ser disponibilizado somente depois do prazo, em razão do período de compensação do cheque, não é suficiente para gerar o direito à multa.
Com esse entendimento, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG), julgou improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, feito por uma monitora contra a sua ex-empregadora.
Dispensada da empresa do ramo de turismo e fretamento no dia 1º de novembro de 2012, com aviso prévio indenizado, a reclamante argumentou que só conseguiu receber as verbas rescisórias em 14 de novembro, depois do prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Ela alegou que teria conseguido sacar o cheque, entregue no último dia do prazo, na boca do caixa. Segundo apontou, o acesso ao dinheiro teria se dado apenas no dia 14.
Ao analisar o caso, a juíza não deu razão à reclamante, por entender que a empresa cumpriu a obrigação legal. "A reclamada entregou à reclamante o cheque para pagamento da verbas rescisórias no dia 9 de novembro de 2012, portanto no prazo legalmente previsto, estabelecido no artigo 477 da CLT", registrou na sentença.
A juíza lembrou que o parágrafo 4º do artigo 477 da CLT permite o pagamento em dinheiro ou cheque, o que foi observado. No seu modo de entender, a reclamada não pode ser responsabilizada pela demora na compensação do cheque, considerando-se que o entregou ao reclamante dentro do prazo legal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0010717-09.2013.5.03.013
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