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domingo, 12 de abril de 2015

Doenças mentais e benefícios previdenciários

Este trabalho visa expor a problemática da concessão de benefícios previdenciários em casos de transtornos mentais. Tomou-se por base as diretrizes médicas do Instituto Nacional da Seguridade Social para entender a causa de algumas doenças mentais.
RESUMO: Este trabalho visa expor a problemática da concessão de benefícios previdenciários em casos de transtornos mentais. Tomaram-se por base as diretrizes médicas do Instituto Nacional da Seguridade Social para entender a causa de algumas doenças mentais, bem como a previdência social as enxerga e a complexidade da perícia médica.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo aborda algumas doenças psíquicas que são causa geradora de benefício previdenciário.
Há ainda que considerar o crescente número de benefícios concedidos a portadores de doenças mentais, e que esse número vem crescendo mais a cada dia, o que demonstra que o ambiente de trabalho muitas vezes influi para a origem ou mesmo o agravamento de doenças mentais ocupacionais.
Por fim, ressalta-se a importância da perícia médica no trato desse tema tão delicado.

2. CONCEITOS DE SEGURIDADE SOCIAL, PREVIDÊNCIA E SAÚDE

Segundo Alexandre de Moraes a base constitucional da ordem Social é o primado do trabalho, e o objetivo o bem estar e a justiça sociais. Para ele:
A seguridade social foi constitucionalmente subdividida em normas sobre a saúde, previdência social e assistência social, regendo-se pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização pelo Poder Público e pela solidariedade financeira, uma vez que é financiada por toda a sociedade.2
Os sistemas de proteção social têm suas origens na necessidade de neutralização ou redução do impacto de determinados riscos sobre o indivíduo e a sociedade.A formação destes sistemas resulta da ação pública que busca resguardar a sociedade dos efeitos dos riscos de doença, velhice, invalidez, desemprego e de outras formas de exclusão social, como renda, raça, gênero, etnia, cultura, religião, etc.3
Dentro da Seguridade Social, destaca-se o instituto da Previdência Social, que fornece benefícios aos seus filiados, quando da ocorrência de algum fato gerador de benefício previdenciário. O presente trabalho discorrerá sobre os benefícios cujo fato gerador são doenças mentais, com enfoque na importância da perícia médica.
O Artigo 1º da Lei 8213/1991 preceitua que a Previdência Social será mediante contribuição e tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Para entendermos o funcionamento da previdência social, antes se faz necessário entendermos o que é saúde.
Segundo a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS) saúde é: o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença.
Há uma tendência de associarmos a saúde ao estado físico de um indivíduo, contudo o estado físico é apenas uma das faces da saúde, que abrange ainda o estado social e também o estado mental. Uma pessoa pode estar muito bem fisicamente e socialmente, mas padecer de doenças mentais aparentemente ocultas, mas que lhe trazem grandes prejuízos, tornando –o um indivíduo doente e muitas vezes incapacitado.

3. DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Aqui, inicialmente importante tecer uma diferenciação: o que gera benefícios previdenciários não é a doença em si, mas a incapacidade ao trabalho ocasionado pela doença. Nos dizeres do Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia:
No que tange ao Direito Previdenciário, temos que ter em mente que a Doença não gera benefício algum, pois, o contexto de geração natural de incidência de concessão social de benefícios é a INCAPACIDADE. 4
O Estado tem um papel muito importante nessa fase da doença, que é a identificação do doente, a causa da sua doença, a extensão do mal, a existência de incapacidade ou não para o labor, e por fim a retirada ou não do indivíduo de seu ambiente de trabalho, a fim de proporcionar melhor qualidade de vida e tratamento adequado.
Nas doenças mentais esse processo pode ser um pouco mais complexo, uma vez que muitas vezes essa incapacidade se demonstra aos poucos e sem ocorrências físicas.
De acordo com as diretrizes médicas do INSS para doenças mentais, a abordagem qualitativa das incapacidades mentais e comportamentais depende da avaliação do grau de desempenho em quatro esferas:
• Atividades da Vida Diária (AVD’s: autocuidado, comunicação, atividade física, função sensorial, atividade manual não-especializada, deslocamentos/viagens, função sexual, sono, trabalho, atividades recreacionais);
• Funcionamento social;
• Concentração;
• Adaptação.
Apenas depois de uma análise atenta desses critérios, o médico perito poderá dizer se o segurado encontra-se incapaz.
Nas palavras de Carlos Alberto Vieira de Gouveia a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doenças ou acidente.5
Nessa linha, o conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, duração e abrangência. Toma-se por base aqui, o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – 2010, que com pequenas alterações não significativas, abrange a ideia central de grau, duração e profissão a ser analisada na incapacidade laborativa:
Quanto ao grau: a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total: a. considera-se como parcial o grau de incapacidade que permite o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de vida ou agravamento; b. considera-se como incapacidade total a que gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos servidores detentores de cargo, função ou emprego.
Quanto à duração: a incapacidade laborativa pode ser temporária ou permanente:a. considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível;b. considera-se permanente a incapacidade insuscetível de recuperação com os recursos da terapêutica, readaptação e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.
Quanto à abrangência profissional: a incapacidade laborativa pode ser classificada como: a. uniprofissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica do cargo, função ou emprego; b. multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades do cargo, função ou emprego;c. omniprofissional - é aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa que vise ao próprio sustento ou de sua família.
Vencido os conceitos de incapacidade, necessário conhecer os benefícios dos quais os segurados fazem jus em caso de incapacidade laborativa:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – De acordo com o disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
AUXÍLIO DOENÇA  -  Institui o artigo 59, da Lei 8.213/91, que auxílio-doença é o benefício recebido pelo segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos.
AUXÍLIO ACIDENTE – Diz o artigo 86 da Lei 8.213/09 que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

4.PECULIARIDADES DA PERÍCIA MÉDICA EM DOENÇAS MENTAIS.

Para se averiguar o benefício correspondente a incapacidade do segurado, se faz necessária uma perícia médica apurada, com profissionais dedicados e bem-intencionados. Se na perícia médica de incapacidade cujo fato gerador são doenças comuns, há uma certa complexidade, a perícia médica de incapacidade por doença mental tem alta complexidade e demanda comprometimento do profissional de saúde que o realiza.
De acordo com as Diretrizes Médicas do INSS para Doenças Mentais, para a avaliação de transtornos mentais, deve-se considerar sua gênese biopsicossocial. Tal situação determina peculiaridades a serem observadas, que são inerentes à área, pela maior vulnerabilidade tanto do avaliado, quanto do avaliador.
Dentre elas pode-se dizer que:
• Há que se considerar dois eixos de observação: o longitudinal (que corresponde à linha da vida, com início desde o período pré-natal até o momento presente) e o transversal (que corresponde ao exame do estado mental na ocasião da avaliação);
• Existe o predomínio de elementos abstratos para a análise das funções psíquicas;
• Há ausência de exames complementares comprobatórios na maioria dos casos;
• Pode haver, na avaliação, a presença de julgamento de valores e preconceitos com relação a um possível portador de transtorno mental;
• Há dificuldades na entrevista, quanto à colaboração para o fornecimento de informações e na credibilidade da descrição sintomática;
• Há maior rejeição por parte da população em questão, por ser mais sujeita às dificuldades do mercado de trabalho, o que leva a risco de desemprego e danos sócio-econômicos;
• Há dificuldade na validação dos informes técnicos fornecidos por profissionais diversos, trazidos para a perícia;
• A avaliação, visto as características já citadas, exige atenção diferenciada por parte do perito.
Levando-se isso em consideração, separamos algumas doenças mentais de maior incidência nas causas de incapacidade laborativa, e a forma como deveriam ser analisadas pelos peritos do INSS:

4.1. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (F31)

O transtorno afetivo bipolar (TAB) é caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados. Este distúrbio consiste de uma elevação do humor, do aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania). Em outros momentos, há rebaixamento do humor e redução da energia e da atividade (depressão). Cursa com alternância entre estas manifestações.Podem ocorrer casos de episódios depressivos prolongados e/ou freqüentes e predominantes, porém a existência de um episódio maníaco ou hipomaníaco é imperiosa para o diagnóstico de bipolaridade. Na predominância de quadro depressivo grave, o prognóstico é pior. Quando a intensidade dos sintomas depressivos encontra-se exacerbada, surge o risco de suicídio.O transtorno cursa com crises que costumam durar de duas semanas a quatro meses, podendo ocorrer até a remissão espontânea mesmo sem tratamento. A intervenção médica abrevia o sofrimento e, principalmente, visa a prevenir o risco de suicídio. Pode apresentar, durante o seu curso, episódios psicóticos (F31.2), situação que torna o prognóstico do transtorno mais reservado. Podem, durante a depressão, ficar em estados de catatonia ou estupor por longo tempo. O ajuste medicamentoso é mais prolongado e difícil.
CONDUTA MÉDICO PERICIAL
O prognóstico do TAB depende de:
• Existência de mais de duas crises no período de um ano
• Ocorrência de mais de quatro sintomas.
• Dependência química (álcool e drogas)
• Alternância rápida entre mania e depressão (ciclagem rápida)
• Risco e tentativa de suicídio
• Presença de sintomas psicóticos
Em alguns casos, especialmente no surgimento de sintomas psicóticos, pode-se deparar com indivíduos inclusive interditados do ponto de vista judicial, como medida de proteção.Do ponto de vista pericial, a atividade laborativa dependerá da resposta efetiva ao tratamento e da persistência de sintomas psicóticos. Para estes, o prognóstico é reservado.Nos intervalos entre as crises, é comum o indivíduo ficar totalmente remido dos sintomas e ter sua vida normal.

4.2. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS (F32.2) E EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (F32.3)

 Nas depressões graves, é comum na história familiar uma personalidade prévia, tímida, evitativa, que perdura desde a infância e a adolescência. Também nos casos graves, o risco de suicídio é elevado; com uma taxa entre 10% e 25% de consumação da intenção. A pessoa se sente alvo de perseguições por colegas, familiares e chefes. Percebesse foco constante de difamações e zombarias. Faz de um sorriso, uma brincadeira; de um comentário no trabalho ou em família, um motivo para insegurança e desconfiança.Nestes indivíduos, as crises de choro são freqüentes, longas e constantes, a qualquer hora e em qualquer lugar. Apresentam tendência ao isolamento, num círculo vicioso, aprofundando a gravidade do quadro. Quando presentes, os sintomas psicóticos, do tipo alucinações e delírios, são, em geral, ligados à baixa estima e à culpa, mesmo imotivadas.
CONDUTA MÉDICO PERICIAL
Na depressão leve ou moderada, o prognóstico é bom, se tratado adequadamente com antidepressivos e psicoterapia, com remissão dos sintomas entre duas a seis semanas. A eventual incapacidade laborativa está condicionada ao ajustamento da dose, à atividade exercida (avaliar risco para si e para terceiros) e à melhora dos sintomas, lembrando-se de que há adaptação ao medicamento em torno de 60 dias. O uso continuado de medicamentos, após este período, não é, por si só, motivo para manutenção de afastamento laborativo. Já para a depressão grave com ou sem sintomas psicóticos, é necessária maior atenção por parte do perito, pois estas graduações requerem maior atenção, pelos riscos inerentes. Um indivíduo que apresenta um quadro depressivo grave, com tratamento médico bem-sucedido, pode recuperar a sua saúde em até seis meses.Os maus resultados, quanto ao retorno ao trabalho, em prazo compatível, ocorrem por falta de adesão, rejeição e/ou abandono ao tratamento, orientação incorreta ou mesmo simulação (“ganho secundário”). Como o tratamento é longo, o alívio dos sintomas pode levar à interrupção da medicação prescrita, dando ensejo a recaídas.

4.3. SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL OU “SÍNDROME DE BURNOUT” (Z73.0)

É um transtorno grave de tensão emocional crônica relacionada ao trabalho, em que o estresse chega às últimas conseqüências e leva o organismo a esgotamento por exaustão. Clinicamente o indivíduo torna-se improdutivo, irresponsável, indiferente, desatencioso, frio emocionalmente, embotado e empobrecido em seus vínculos afetivos e laborais.6
O termo foi cunhado nos EUA, na década de 1970 pelo psiquiatra Herbert Freuderbergh7, observando que vários profissionais com os quais trabalhava na recuperação de dependentes químicos, apresentavam no decorrer do tempo, queda de produção, desmotivação, distúrbios de humor, exaustão e desgaste físico e emocional evidente. O Dr Freuderbergh se inspirou quanto à denominação, no título de um romance do famoso escritor Graham Greene –“A Burn Out Case” (“Um Caso Liquidado”). Naquela década iniciou-se um processo de conscientização da importância de associar distúrbios psicoafetivos ao aumento de pressão, estresse e tipo de trabalho realizado, principalmente os que concernem à área de saúde, social e humana. Na gíria inglesa, “Burnout” identifica os “usuários de drogas que se deixam consumir pelo vício”. Literalmente, o termo expressa o sentido de “Combustão Completa”.
O perfil do atingido caracteriza-se em serem profissionais idealistas, exigentes, perfeccionistas, submetidos aos fatores acima relacionados e frustrados ou sobrecarregados cronicamente, diante de suas expectativas e responsabilidades profissionais. Atualmente, existe consenso em assumir o modelo de Síndrome De Burnout com base em três dimensões descritas por Maslach & Jackson, ficando da seguinte forma:
A Síndrome seria uma conseqüência de eventos estressantes que predispõe o indivíduo a vivenciá-la. Também seria necessária a presença de uma interação trabalhador–cliente, intensa e/ou prolongada, para que os sintomas se produzam.8
A Síndrome de Burnout não aparece repentinamente como resposta a um estressor determinado. Esta é uma importante diferença entre Burnout e reação aguda ao estresse, estresse pós-traumático assim como às reações de ajustamento, que são rápidas e determinantemente objetivas. O quadro de Burnout vai se instalando insidiosamente e depende da série de fatores citados nos itens anteriores (prevalência, perfil, relação com cliente, etc...).
É importante citar que, apesar de os fatores predisponentes serem importantes, o profissional, mesmo submetido à sobrecarga de trabalho, ao estresse e pressões crônicas no âmbito profissional, quando tem sua auto-estima elevada, reconhecimento e simpatia do cliente quanto à sua profissão/função, raramente desenvolverá Burnout.
Estudos realizados no Brasil mostram que categorias profissionais como médicos, enfermeiros, assistentes sociais, professores, bancários, agentes penitenciários, policiais, apresentam alta incidência de Burnout.9 Há muitos anos, organizações do trabalho já alertavam para a alta incidência de Síndrome de Burnout nos controladores de voo em todo mundo.
 CONDUTA MÉDICO-PERICIALEm geral este segurado está abaixo dos 45 anos, tem um bom perfil profissional e para ter o diagnóstico de Burnout, terá de estar empregado. O tratamento é principalmente psicoterápico, sendo por vezes necessário o uso de ansiolíticos e/ou antidepressivos, por algum tempo como coadjuvantes do tratamento base. O prognóstico dependerá de como este trabalhador agirá diante da doença. O segurado que virá à Perícia Médica será aquele que evidencia o transtorno e por não poder, ou não conseguir, adoece física e psiquicamente.
Normalmente este segurado entra em Auxílio-Doença Previdenciário (“B31”) e com um “CID Secundário”, ou seja, de um dos sintomas que acompanham o Burnout: estresse prolongado, neurastenia, depressão, etc). Este indivíduo, se bem acompanhado pelo seu psiquiatra assistente, terá o diagnóstico de Burnout firmado, e retornará para conversão de B31 em B91. Caberá então ao perito médico avaliar todo o exposto neste texto, para ratificar ou não o diagnóstico de Síndrome de Burnout. Uma vez ratificado é caso para Auxílio-Doença Acidentário “(B91”), indubitavelmente. Quase invariavelmente, deve ser concedido o benefício, e deverá ser encaminhado à reabilitação Profissional, uma vez que seu problema se atém às funções que executa.O diagnóstico (CID) principal é Z73.0 e por vezes o CID secundário é Z60.5 (Assédio Moral), pois este quando existe, leva sem dúvida, à exaustão e estresse crônico e ao Burnout. Os dois CIDs são bastante interligados, embora nem sempre o Burnout venha como consequência do Assédio Moral, já tendo referido neste texto os fatores múltiplos predisponentes e eclosivos da síndrome em questão.Nesses casos classifica-se o segurado em um diagnóstico do CID-10 compatível com os sintomas do segurado. Experiência profissional do Grupo de Trabalho tem utilizado diagnósticos como Depressão Grave, Sem Psicose (F32.2), e como CID secundário, Reação Prolongada ao Stress (F43.1).

5. CONCLUSÃO

No início, muitas vezes as doenças mentais são negligenciadas por seus portadores, sendo entendidas como stress, ansiedade, tristeza, cansaço e tantos outros sintomas corriqueiros do dia a dia.
Por outras vezes, os portadores dessas doenças podem associá-las a sua atividade ocupacional, ao estresse a que são submetidos diariamente, ao medo de serem dispensados se não produzirem o suficiente, ao cumprimento de prazos e metas, aos atritos que possam vir a ter com outros colegas ou mesmo com superiores, a diferenças profissionais debatidas, ao não reconhecimento do trabalho realizado, entre outros.. São fatores como esses que levam à falta de motivação do trabalhador, a quadros de estresse, de extenuação física e mental, a crises de ansiedade e depressão, que podem evoluir para quadros graves e incapacitar o doente para o labor ou agravar a doença que já o acomete.
Assim, é nesse momento que a Previdência Social deveria atuar como um braço do Estado apto a diferenciar os doentes mentais e os indivíduos apenas fadigados pelo trabalho, a fim de proporcionar aos doentes um diagnóstico e um benefício correspondente ao grau de incapacidade que seu mal lhe acarreta.
Nesse ponto merece atenção especial a perícia médica do INSS ou mesmo judicial que diagnosticará a doença que causa a incapacidade bem como auxiliará o segurado em sua recuperação. Para isso, se faz necessário fortalecer o corpo médico de peritos na especialidade de psiquiatria e especialistas em doenças mentais a fim de prepará-los para receber, acompanhar e melhor conduzir os indivíduos acometidos de doenças mentais.


MUDANÇAS NAS REGRAS

Novo Código de Ética da OAB começa a ser votado neste domingo


O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil deve se reunir neste domingo (12/4), a partir das 14 horas, para votar mudanças no seu Código de Ética e Disciplina. O texto passa a permitir o protesto de cheques para o caso de clientes inadimplentes – hoje proibido – e faz alguns ajustes sobre a publicidade, liberando expressamente o uso de sites e “adesivos discretos” em veículos.
A versão final deixou de fora temas mais polêmicos. Chegou-se a discutir, por exemplo, se advogados deveriam ser obrigados a informar operações suspeitas de seus clientes a autoridades, como queria o Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
Também ficou mais brando um artigo que tratava sobre o sigilo profissional.Um dos primeiros rascunhos dizia que o segredo poderia ser quebrado quando o advogado fosse “forçado a tal por atitude hostil do próprio cliente”. Agora, o projeto afirma que o sigilo “cederá em face de circunstâncias imperiosas que levem o advogado a revelá-lo em sua defesa”, sem entrar em detalhes.
Ainda segundo a nova proposta, nenhum membro da advocacia “é obrigado a depor, em processo judicial ou administrativo, de fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional”. O código atual, em vigor desde 1995, trata apenas de depoimentos judiciais.
O texto diz ainda que “não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana”. Por outro lado, afirma que cabe ao profissional do Direito “desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica”, e nunca “ingressar com pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares”.
Outra novidade é o reconhecimento de que escritórios podem receber honorários por sistema de cartão de crédito, “mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo”. Essa forma de recebimento já vinha sendo aceita pelo Conselho Federal, mas gerava certa insegurança na área pela falta de autorização expressa no código.
Publicidade
O texto fixa regras para o advogado e sociedades usarem sites de internet: a página é obrigada a apresentar o nome dos integrantes e o número de inscrição na OAB. Ficam proibidos “quaisquer meios de autopromoção, nas redes sociais ou na mídia”. O advogado pode, porém, manifestar-se publicamente para esclarecer a posição de clientes, falar em tese sobre temas de sua especialidade e “contribuir para a orientação e o esclarecimento da comunidade”.
Escritórios devem ser liberados para “editar boletins sobre matéria jurídica ou veiculá-lo por meio da internet, tendo como destinatários clientes, colegas ou interessados que os solicitem”. A mala direta deve ficar restrita a informações essenciais, como mudança de endereço e de horário de atendimento, alterações na sociedade e ampliações de especialidades.
Devem ainda ser aceitos adesivos em carros, para facilitar “a identificação [de advogados e sociedades] em estacionamentos oficiais”. Mas o modelo precisa ser aprovado pelo Conselho Seccional.
A votação do novo código deve continuar até a próxima segunda-feira (13/4). Quando aprovado, entrará em vigor em 90 dias.
Clique aqui para ler a versão final da proposta.
Clique aqui para ler o código atual, de 1995.
TOLERÂNCIA MÁXIMA

BB pagará adicional de insalubridade por ruído de máquina de contar dinheiro


O Banco do Brasil foi condenado a pagar adicional de insalubridade por ruído de máquina de contar dinheiro a um bancário exposto diariamente a ruído de 96 decibéis. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de exposição. Com a decisão, o relator ministro José Roberto Freire Pimenta, rejeitou o exame do mérito de recurso do Banco do Brasil contra decisão que já havia determinado o pagamento de indenização ao funcionário.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que autorizou ao bancário o adicional em grau médio. Ele trabalhou por mais de sete anos no Setor Regional de Tesouraria (Seret) do BB em Santa Maria (RS) e não recebeu protetores auditivos adequados para eliminar a insalubridade decorrente das máquinas contadoras de cédulas.
Ao recorrer ao TST, o Banco do Brasil alegou que a atividade desenvolvida pelo empregado não era insalubre ou penosa, nem havia qualquer indicativo de perda auditiva ou prejuízo à saúde dos trabalhadores do setor, porque, segundo o empregador, o nível de ruído dentro da agência seria normal. Sustentou também que não havia prova conclusiva de que o percentual de ruído ou decibéis "agrediu o trabalhador acima dos níveis de tolerância permitido".
O ministro Pimenta destacou informação da perícia de que o nível de ruído no ambiente de trabalho variava de 87 a 96 decibéis e que, conforme depoimento de representante do banco, as máquinas ficavam ligadas entre uma hora e meia e duas horas por dia. O laudo esclareceu ainda que elevados níveis de ruído, sem abafadores do tipo "em concha" ou protetores auriculares, podem causar "sérios danos ao sistema auditivo, de chiados e zumbidos até surdez permanente e irreversível".
"Considerando que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsto no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e que esse ruído era extrapolado, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade, conforme decidido pelo TRT-RS", afirmou o relator.
A turma não conheceu do recurso de revista por não constatar, na condenação, contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, nem violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 189 da CLT — itens alegados pelo banco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 99600-14.2008.5.04.070
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ASSÉDIO MORAL

Bancária que trabalhou oito anos em local insalubre deve ser indenizada


Uma bancária que trabalhou oito anos no núcleo de triagem do Banco Santander em Niterói (RJ), local apelidado de "porão", receberá R$ 50 mil por assédio moral. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco diante dos fatos narrados: o local era insalubre, sem janelas e sem higiene, com mofo, ratos e baratas.
Segundo a bancária, o Santander estava impedido de dispensar empregados no município do Rio de Janeiro em virtude de liminar deferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato da categoria. Ela e um grupo de colegas, segundo ela em retaliação, foram transferidos para o núcleo de triagem, em dezembro de 1998, na tentativa de dispensá-los.
Além da transferência, a bancária disse que, embora fosse assistente de agência, passou a contar e separar cheques, documentos velhos e cortar papéis para brochuras. A partir de 2004, foi afastada e ficou em casa, aguardando ordens com promessas de recolocação. Em 2006, foi dispensada, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença da ação civil, possibilitando ao banco demitir.
O Santander negou as acusações, mas testemunhas confirmaram o ambiente de trabalho degradante. Um colega disse que o Ministério do Trabalho autuou a agência pelas péssimas condições, e que no núcleo de Niterói, os vazamentos eram habituais e chegou a matar um rato.
O TRT-RJ confirmou a condenação fixada pelo juízo de primeiro grau, concluindo que a transferência foi uma "manobra perversa do banco para levar a cabo as dispensas", e arbitrou a indenização em R$ 50 mil.
No recurso ao TST, o banco sustentou que houve perdão tácito por parte da bancária, tendo em vista que não pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e recusou a alteração de seu posto de trabalho. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou essa hipótese. "Ao manter o contrato de trabalho, visando a sua própria subsistência, ainda que em condições degradantes, não é possível, por si só, entender que a trabalhadora relevou as situações vividas e tampouco perdoou tacitamente o banco", concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que conhecia e provia o recurso para reduzir a indenização para R$ 15 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-142800-26.2006.5.01.002
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PERSEGUIÇÃO POLÍTICA

Indenização ao anistiado deve ser vinculada à remuneração da ativa

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura ao anistiado político atingido em sua esfera profissional uma indenização correspondente ao valor que receberia em serviço ativo[1].
O benefício é devido aos servidores e empregados públicos e privados que tenham sido prejudicados profissionalmente por razões exclusivamente políticas, garantidas as promoções e respeitadas as características das respectivas carreiras ou categorias profissionais.
Responsável por regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei 10.559/2002 estabelece duas modalidades de reparação econômica, de caráter indenizatório, devidas aos anistiados políticos e não cumuláveis entre si: (i) prestação única e (ii) prestação mensal, permanente e continuada[2]. A primeira é devida àqueles anistiados que não puderem comprovar vínculo com atividade laboral; a segunda, àqueles que comprovarem vínculo profissional à época das punições.
Os artigos 6º e 7º da Lei 10.559/2002 definem os critérios para o estabelecimento do valor da prestação mensal, permanente e continuada[3].
Na esteira do comando veiculado pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, esses dispositivos asseguram que o valor da prestação mensal deva corresponder ao montante que o anistiado perceberia “se na ativa estivesse”[4].
O propósito da norma constitucional e, por consequência, da norma regulamentadora (Lei 10.559/2002) é o de assegurar aos anistiados prejudicados em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que a vítima auferiria caso não tivesse sofrido perseguição política.
Para alcançar os rendimentos do serviço ativo, os dispositivos legais referidos exigem sejam respeitados os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como demais direitos e vantagens devidos à categoria profissional.
Com o mesmo desiderato, a Lei 10.559/2002 estabelece a busca pela situação paradigma, considerada pelo artigo 6º, § 4º, dessa lei como “a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição”.
Caso o anistiado comprove que era remunerado por mais de uma atividade laboral, sua prestação mensal deve corresponder à soma dos respectivos rendimentos, conforme artigo 7º, § 1º, da Lei 10.559/2002[5].
Ou seja, incumbe ao aplicador do Direito o dever de encontrar o valor que exprima, fidedignamente, os rendimentos que anistiado auferiria caso não tivesse sofrido prejuízos de ordem profissional.
No exercício desse dever, o responsável deve manejar com propriedade as informações prestadas, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, por empresas, órgãos e entidades sobre o valor que o profissional receberia caso não tivesse sido punido pelos excessos da ditadura militar.
A questão consiste em saber quais são as informações que realmente veiculam o montante que o anistiado auferiria mensalmente em atividade. As informações mais precisas são aquelas prestadas pela empresa ou entidade com a qual o empregado detinha vínculo profissional e pelo órgão em que atuava o servidor público.
A empresa ou entidade empregadora é quem possui banco de dados mais apropriado para informar a evolução funcional que o anistiado empregado obteria em atividade.
Da mesma forma, o Setor de Recursos Humanos e o Departamento de Pessoal dos órgãos públicos podem atestar oficialmente, com a máxima propriedade, a carreira, o cargo e o posicionamento, com todas as referências específicas, que o servidor atingiria no quadro funcional.
As empresas empregadoras e os órgãos públicos são os mais autorizados a definir a situação paradigma específica do anistiado, por possuírem o registro funcional de todos os profissionais a eles vinculados e, assim, estarem habilitados a identificar com precisão as informações dos pares e colegas contemporâneos do profissional perseguido.
Na ausência de informações advindas da empresa ou órgão em que o anistiado exercia suas atividades, deve o aplicador do Direito recorrer às informações das ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado estava ligado à época da punição.
Essas entidades tiveram atuação marcante durante a ditadura militar, além de possuírem arquivo que viabiliza formular o futuro que o profissional alcançaria, respeitadas as especificidades do emprego ou cargo ocupado pelo anistiado; assim como as características da carreira, conforme empresa ou órgão de lotação a que estava ligada a vítima de perseguição política.
O arbitramento por pesquisa de mercado, baseado, por exemplo, nas informações disponibilizadas pelo Datafolha Instituto de Pesquisas e pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), deve ser a última opção para se definir o valor da prestação mensal, permanente e continuada. As pesquisas divulgadas pelos aludidos institutos são genéricas; divulgam uma média remuneratória do cargo, no entanto, sem considerar a empresa ou órgão a que estava ligado o anistiado, o respectivo plano de carreira ou a situação paradigma.[6]
O critério do arbitramento por pesquisa de mercado deve ser aplicado de forma subsidiária, quando não mais for possível saber o valor remuneratório que a empresa/órgão pagaria aos seus trabalhadores/servidores, tal como na hipótese de uma empresa não mais existir, situação essa muito comum tendo em vista o extenso transcurso de tempo entre a ditadura militar e a concessão da indenização.
Fora isso, não pode prevalecer o arbitramento genérico em detrimento de informações específicas prestadas por empresas, órgãos ou, mesmo, entidades sindicais.
Esse entendimento foi aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ocasião do julgamento de apelação em que um profissional demitido da General Motors figurava como apelado[7].  
A prestação mensal, após deferida, permanece atrelada à remuneração do serviço ativo. Conforme artigo 8º da Lei 10.559/2002[8], essa prestação será reajustada sempre que houver aumento da remuneração que o anistiado receberia em serviço ativo.
Enfim, a prestação mensal, permanente e continuada deve estar fielmente vinculada à remuneração da ativa, de forma a ser preservado o propósito constitucional de assegurar, ao anistiado punido na esfera profissional, os verdadeiros rendimentos mensais que auferiria caso não tivesse sido vítima de perseguição política.
 
[1] “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º. Omissis
§ 2º. Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º. Omissis
§ 4º. Omissis
§ 5º. A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º” (sublinhas aditadas).
[2] Cf. arts. 4º e 5º da Lei 10.559/2002.
[3] “Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§1º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§2º. Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§ 3o. As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5º. Omissis
§ 6º. Omissis
Art. 7o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9o da Constituição.
§ 1o  Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
§ 2o  Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo” (sublinhas aditadas).
[4] Art. 6º, caput, da Lei 10.559/2002.
[5] Cf. art. 7º, caput, e § 1º da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal, permanente e continuada é limitado ao teto do art. 37, XI, e § 9º da Constituição da República, e devem ser respeitadas as regras de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
[7] “1. No art. 6º, caput, a Lei 10.559/2002 estabelece que ‘o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas’. No parágrafo primeiro do mencionado dispositivo está previsto que ‘o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado’.  2. É perceptível do texto legal supra que a fixação de indenização por arbitramento dá-se de forma supletiva, quando inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir dos elementos fornecidos pelas partes ou pelas informações prestadas por órgãos públicos, empresas públicas, privadas ou mistas sob o controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais.  3. Ao deferir pensão ao apelado, a Comissão de Anistia declara que: a) ‘optou por utilizar como critério para fixação do valor da reparação econômica, nos termos da parte final do § 1º do art. 6º da Lei 10.559/2002, os valores salariais médios informados pelos institutos de pesquisas que monitoram o mercado de trabalho (Ex. Datafolha), tendo em vista que, conforme acordo coletivo de trabalho, enviado pela empresa General Motors do Brasil S/A, de São José dos Campos/SP, com vigência de 01 de setembro de 2007 a 01 de agosto de 2009, não há plano formal de progressão funcional’; b) ‘o anistiando laborava na função de Ferramenteiro Especializado, profissão esta que não consta da listagem da pesquisa de mercado do Datafolha’; c) ‘a função que mais se assemelha é a de Ferramenteiro, cujo valor médio é no importe de R$ 3.332,00’.  4. A mencionada decisão da Comissão de Anistia afrontou a Lei n. 10.559/2002, na medida em que desconsiderou informação do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região na qual é revelado que, tomando-se por base caso paradigmático, o anistiado possivelmente alcançaria a função de supervisor de ferramentaria, com remuneração de R$ 8.708,86. 5. Embora inexista plano de progressão funcional na empresa em que o anistiado laborava antes de ser injustamente demitido - por conta de participação em movimento paredista, em condições normais, poderia ter alcançado a função de supervisor de ferramentaria, conforme se observa do caso paradigma.  6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 1ª Região, AC 0027137-59.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 5ª TURMA, e-DJF1 p.600 de 22/06/2012).
[8] “Art. 8o O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”
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RAZÕES POLÍTICAS

Apenas ex-militares perseguidos na ditadura têm direito à anistia


Apenas ex-militares que comprovem ter sofrido perseguição política durante a ditadura podem receber anistia. Este foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar o pedido de um ex-integrante da Força Aérea Brasileira para ser declarado anistiado político.
De acordo com o processo, o ex-militar alegou que foi excluído do serviço ativo das Forças Armadas pela portaria 1.104/GM3/1964. Segundo o autor da ação, a norma revogou dispositivo anterior que previa reengajamentos sucessivos aos cabos, sargentos e taifeiros até que o tempo de serviço fosse completado e então fossem transferidos para a reserva ou para a inatividade remunerada.
Por outro lado, a procuradoria-regional da União da 1ª região (PRU-1), órgão ligado à Advocacia-Geral da União, afirmou que o ex-militar entrou na Aeronáutica depois da edição da portaria. Com isto, para sustentar seu argumento, o autor da ação teria de produzir provas contundentes de que sofreu perseguição política, o que não pôde ser constatado nos autos.
Segundo a AGU, neste caso, o não reengajamento do autor é resultado de ato discricionário da Força Aérea Brasileira. Os procuradores ponderaram que, apesar da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores considerar exclusivamente político o conteúdo da portaria em questão, apenas militares que entraram nas Forças Armadas antes de sua publicação têm direito à anistia.
O ex-militar, que já havia tido seu pedido rejeitado em primeira instância, também teve o recurso negado pelo TRF-1. A corte regional entendeu que a jurisprudência está consolidada nos tribunais superiores. "Em que pese o reconhecimento administrativo de que a Portaria 1.1.04-GM3 seja ato de exceção de natureza exclusivamente política, está sedimentado na jurisprudência que os militares que ingressaram no serviço militar em data posterior à edição da referida norma não fazem jus ao reconhecimento da condição de anistiado político", diz a decisão.
O Tribunal destacou ainda que o licenciamento por conclusão de tempo de serviço militar temporário de ex-cabo da Aeronáutica, incorporado após a edição da portaria e licenciado por conclusão de tempo de serviço, não caracteriza motivação política. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0006777-29.2007.4.01.390
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REVISÃO INVIÁVEL

STF mantém benefícios de militar anistiado da Marinha


Por entender que o Supremo Tribunal Federal não pode rever sentença que já transitou em julgado, o Plenário da corte decidiu manter benefícios de um militar anistiado da Marinha. O caso chegou no STF por Recurso Extraordinário interposto pela União contra acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos, que garantiu ao militar benefícios administrativos decorrentes da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979). A decisão foi unânime. 
O militar foi expulso da Marinha em decorrência de infração disciplinar que aconteceu em março de 1964. Depois disso, foi beneficiado por sentença que considerou o ato a ele imputado como conexo a crime político e, como tal, deveria ser abrangido pela Lei da Anistia.
Com base nesta sentença, o militar impetrou Mandado de Segurança pedindo o reconhecimento dos efeitos administrativos decorrentes da anistia, que lhe haviam sido negados administrativamente pelo Ministério da Marinha. O extinto Tribunal Federal de Recursos concedeu a segurança, mas a União recorreu alegando que o militar não fora punido por ato de exceção, mas por infração comum, não fazendo jus aos benefícios.
O STF acolheu o Recurso Extraordinário da União para reformar o acórdão questionado. Em seguida, o militar apresentou Embargos de Declaração apontando a existência de vício na decisão, e o julgamento começou em 2010. Na ocasião, o relator, ministro Eros Grau (aposentado), votou no sentido de acolher os embargos e modificar o julgado da corte.
O caso voltou a ser analisado na sessão dessa quinta-feira (9/4) com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Ao prover os embargos para não conhecer do Recurso Extraordinário, o ministro destacou não ser cabível o reexame da questão, pois a sentença que reconheceu a anistia já havia transitado em julgado. 
Marco Aurélio explicou que, no caso, não estava em jogo a anistia, já reconhecida em sentença penal, mas suas consequências em título judicial transitado em julgado. “Um mandado de segurança da parte beneficiada não pode ganhar contornos, em sede extraordinária, de verdadeira [ação] rescisória. Não poderíamos rever a decisão que implicou o reconhecimento da anistia”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 120.32
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NATUREZA INDENIZATÓRIA

Vale-transporte em dinheiro não gera contribuição


Na sessão de quarta-feira (10/3), os ministros do Supremo Tribunal Federal travaram um longo debate para decidir uma causa antiga, o Recurso Extraordinário 478.410, interposto pelo Unibanco em 1999. Em julgamento, a natureza jurídica do vale-transporte quando pago em dinheiro e se nesse caso incide contribuição previdenciária, como entendeu o Tribunal Regional Federal de São Paulo.
Por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, ficou decidido que o vale-transporte, tanto em tíquete como em dinheiro, tem natureza indenizatória e sobre o mesmo não há qualquer reflexo trabalhista ou fiscal. O ministro Gilmar Mendes esclareceu que ficou afastada a Repercussão Geral da decisão.
O relator do processo, ministro Eros Grau, disse que após seis anos no STF, do ponto de vista constitucional, esse foi “um dos casos mais importantes” que apreciou. “O tema transcende a subjetividade do debate entre as partes”, disse. Para formar seu entendimento, estabeleceu o conceito jurídico de moeda e fez uma distinção da moeda como instrumento monetário e como padrão de valor. “O que está sendo considerado aqui é a totalidade da Constituição. Quando se fala em funções da moeda estamos falando numa parcela do poder do Estado. A cobrança de contribuição previdenciária sobre valor pago em dinheiro a título de vale-transporte, que efetivamente não integra o salário, afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, explicou.
Em seu voto, o relator lembrou que vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado pela utilização efetiva em despesa de deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público intermunicipal ou interestadual. É benefício em favor do empregado que implica em dever do empregador que adquire uma quantidade de vales-transporte necessária ao deslocamento do trabalhador. Implica o dever da empresa de transporte coletivo de emitir e comercializar o vale-transporte.
Conceito de moeda
O relator explicou que o deslinde da questão “importa em necessária consideração do conceito de moeda, conceito jurídico e não o específico, da ciência econômica”. Segundo ele, “os enunciados legais, contratuais, obrigacionais, as condenações civis trabalhistas e penais de cunho pecuniário, a generalidade das manifestações jurídicas que encerram a diminuição patrimonial somente se podem efetivar mediante alusão ao padrão definido como moeda pelo Direito positivo. Eis aí então a moeda como padrão de valor”, disse.
Conforme Eros Grau, a moeda está inserida enquanto conceito jurídico na estrutura dos negócios. “Instrumentar o pagamento e constituir padrão de valor são funções que a moeda desempenha a mercê de sua validade e de sua eficácia jurídica. No plano do padrão de valor prevalece o atributo da qualidade do enunciado. Enquanto instrumento de pagamento, a ele é agregado o da eficácia.” O ministro explicou que “o que possibilitou o uso da moeda como instrumento de troca foi a institucionalização normativa da unidade monetária. Se não existisse tal norma jurídica, não teriam sentido as promessas de pagamento”. E citou como exemplo o Real, que passou a ser moeda brasileira em 30 de junho de 1994 devido à Medida Provisória 542.
Por esse entendimento, Eros Grau esclareceu que “é eficaz o pagamento realizado através do instrumento válido para tanto”. Segundo ele, é preciso indagar o que se pode comprar e com o que se pode pagar. Explicou que determinadas questões são solucionadas em razão da definição pela ordem jurídica da moeda. “É no plano da linguagem jurídica que se resolve qual é esse padrão de valor e qual é o instrumento monetário que se pode usar com eficácia.” Assim, o vale-transporte como “instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento dotado de poder liberatório. Sua entrega ao credor libera o devedor”, pois “o instrumento monetário valida e confere eficácia aos negócios”.
Ao aprofundar-se no conceito de moeda, o ministro Eros Grau chegou a três conclusões: 1. A moeda assegura a liberdade e independência do seu titular; 2. Parte do poder do Estado integra-se a cada unidade monetária, essa parcela do poder que é exercida pelo sujeito de Direito na prática de atos de consumo, poupança ou investimento, ou simplesmente o exercício dos diferentes direitos subjetivos que pode deter o titular da moeda; 3. A moeda estabelece uma relação de igualdade entre o sujeito de Direito, em termos de igualdade formal, na medida em que opera a redução de complexidade.
Eros Grau afirmou que a aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções “decorre das circunstâncias dela ser tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado”. Segundo explicou, “o curso legal expressa a qualidade do valor líquido da moeda, razão porque ela não pode ser recusada. O curso legal assegura ampla circulação e imposição de aceitação da moeda o que permite que ela se caracterize como meio de pagamento”. Por outro lado, “o curso forçado atinge o instrumento monetário enquanto valor e importa apenas em que não possa ser exigido o poder de sua conversão em outro valor”.
O ministro explicou ainda que o curso legal é determinante do poder incondicionante das duas funções básicas da moeda, a de instrumento de pagamento e a de padrão de valor. Assim, “a suposição de que o curso legal respeita apenas ao dinheiro fisicamente considerado sem afetar a função da moeda de padrão de valor não é correta. A validade do negócio jurídico depende da adoção da moeda que definirá o montante a pagar. O Decreto-lei 857/69 disciplina o curso legal da moeda nacional, cujo artigo 2º dispõe sobre as hipóteses de que excepcionalmente se admite a cláusula de pagamento em moeda estrangeira. Não derrogou a exclusividade de circulação da moeda brasileira e seu caráter de instrumento de pagamento no país”.
O julgamentoAo verificar, em seu estudo, a função da moeda como padrão de valor, o ministro Eros Grau considerou viável o pagamento do vale-transporte tanto em tíquete como em dinheiro. De qualquer forma, o benefício “não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Não se constitui base para incidência da contribuição previdenciária, FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de Imposto de Renda”, disse o .
O relator explicou que a contribuição previdenciária “não incide sobre o montante a que corresponde o benefício se esse montante vier a ser concedido ao trabalhador mediante a entrega dos vales. Quanto a isso não há dúvida”, disse. A discussão é se a substituição dos vales por dinheiro teria o condão de conferir ao benefício caráter salarial em razão do que este passaria a constituir base de incidência da contribuição previdenciária.
O acórdão recorrido em RE deu provimento à tese da Procuradoria do INSS, pela incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em espécie, por força de acordo trabalhista. Para Eros Grau, “o pagamento do vale-transporte em moeda absolutamente não afeta o caráter não salarial do benefício. Não admitirmos isso, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. Qualquer ensaio de relativização do curso legal da moeda brasileira afronta a constituição em sua totalidade normativa. Equivaleria a tornarmos relativo o poder do Estado que é integrado a cada unidade monetária”, concluiu.
Dias Toffoli acompanhou integralmente o relator. Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência e deu início a um longo debate sobre a natureza do vale-transporte pago em dinheiro. “Estamos diante não do vale-transporte tal como definido em lei, que não pode ser em pecúnia, há proibição”, disse. Considerando que o pagamento em dinheiro é “uma vantagem proporcionada” ao trabalhador, o ministro lembrou que o artigo 7º, IV da CF define o salário mínimo como remuneração suficiente para as despesas do trabalhador, inclusive as de transporte. “Temos de fazer a distinção, o vale-transporte que é previsto na lei e esse outro vale-transporte que não é em si definido na lei própria e que é satisfeito em pecúnia, podendo o prestador de serviço se utilizar de veículo próprio e dar um destino diverso à importância paga.”
Cezar Peluso acompanhou o relator, mas fez uma reflexão sobre a natureza do benefício, a partir da proibição legal para que o vale seja pago em dinheiro, pois existe o risco de dissimular salário. “Continua sendo vale-transporte, tanto se for oferecido em um tipo de vale como se for pago em dinheiro”, disse o ministro.
Marco Aurélio argumentou que o vale-transporte satisfeito em pecúnia “se descaracteriza do que foi querido pela legislação, que é o vale entregue e, não sendo em pecúnia, representa a possibilidade do prestador de serviço se locomover. Na lei há uma proibição, devido aos desvios de utilidade, de se utilizar esse vale em outro transporte”.
O ministro Joaquim Barbosa mostrou-se decidido e votou antes do final do debate, para negar provimento ao RE. Lembrou que a Constituição (art. 201, § 11) diz que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Foi exatamente a análise desse dispositivo que levou a ministra Cármen Lúcia a discordar do ministro Joaquim Barbosa e também acompanhar o relator. Para ela, independente da forma de pagar, não muda a natureza de ressarcimento do benefício. “Trata-se de uma situação em que não se tem um ganho. A lei diz o ganho, mas aqui não é um ganho e, sim, um valor para que o empregado possa ter o transporte”, afirmou a ministra.
“O vale-transporte tem natureza indenizatória, tanto que não se converte em benefício ao trabalhador por ocasião de sua aposentadoria, nem em pensão pós morte para seus dependentes”, disse Ayres Britto. O ministro considerou que o valor pago é para ressarcir despesas de transporte e lembrou que não incide Imposto de Renda sobre o valor.
Marco Aurélio voltou a discordar, dizendo que “o vale-transporte da lei não é parcela remuneratória, mas o benefício sendo satisfeito em pecúnia tem natureza remuneratória e não pode se eximir de contribuição previdenciária”, afirmou. A ministra Cármen Lúcia lembrou que o Supremo firmou jurisprudência no sentido de que “em determinado tipo de falta tributária não se admite sanções políticas. Aqui seria uma sanção pela via da contribuição”, ressaltou.
O ministro Peluso acrescentou que “o descumprimento da norma (não pagar em dinheiro) não descaracteriza a natureza do vale para efeito de incidência de tributo”. Para ele, “a lei quer evitar exatamente a fraude (tributária) por dissimulação”, mas isso “não autoriza a decidir-se que o instituto tenha mudado de natureza e, portanto, não justifica que cobre tributo. No caso, seria cobrar tributo sem lei que o defina e que o autorize”, ressaltou.
A ministra Ellen Gracie, que também acompanhou o relator, acrescentou que “agregar a contribuição previdenciária ao benefício só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil”. Celso de Mello também afirmou que “a parcela satisfeita em pecúnia não é de natureza remuneratória e portanto não integra o salário e nem a base de cálculo da contribuição previdenciária. A procuradoria do INSS busca fazer incidir contribuição previdenciária sobre uma parcela de natureza indenizatória”, disse.
Ricardo Lewandowski considerou o risco de negar provimento ao RE. “Se admitir-se agora a incidência da contribuição, estaria ferindo não apenas o princípio da segurança jurídica, mas também o princípio da boa-fé do empregador, porque a legislação infraconstitucional estabelece taxativamente que o vale-transporte não integra o salário”, disse. O ministro entende que “o empregador paga o vale-transporte com a expectativa de que ele está isento da contribuição previdenciária e teria frustrada essa expectativa porque satisfez o benefício em dinheiro. Uma decisão contrária a esse entendimento, a meu ver, levaria a paulatina extinção do vale-transporte que é um benefício importante para o trabalhador”, advertiu Lewandowski.
Protesto isolado
A decisão levou o ministro Marco Aurélio a fazer um protesto isolado em Plenário. Para ele, o desfecho dessa ação, que tramita há mais de dez anos, “é a sedimentação da ilegitimidade com o passar do tempo”. O ministro disse que “a questão foi colocada sob o ângulo fiscal, mas o entendimento da corte repercutirá no campo dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Precisamos interpretar as leis à luz da Constituição Federal”, reclamou.
Ressaltando a sua origem na Justiça Trabalhista, Marco Aurélio fez uma ampla avaliação do caso. “O que nos vem da CF é que o salário mínimo visa cobrir certas necessidades do trabalhador. Sabemos que não é suficiente. Os tomadores de serviço não estão impedidos de avançarem no campo social e outorgar parcelas acima do salário mínimo. No âmbito do Direito do Trabalho, nós temos remuneração satisfeita em pecúnia e remuneração satisfeita em utilidade. É possível que o empregador pague pela educação, saúde do trabalhador, lazer, higiene e o próprio transporte. Dir-se-á que no caso houve acordo coletivo que estabeleceu que o benefício feito em pecúnia não integraria a remuneração. Essa cláusula cede ao princípio da realidade e impede as circunstâncias de as normas trabalhistas, protetoras do trabalhador, serem normas não dispositivas que somente atuem havendo lacunas quanto à manifestação de vontade. São normas imperativas. Tudo que é satisfeito, tudo que é pago ao trabalhador ante à relação jurídica estabelecida do vínculo empregatício integra a remuneração.”
O ministro Eros Grau informou que não considerou em seu voto a questão da convenção coletiva. “Porque esse vale-transporte que se trata aqui é o disposto no artigo 1º da Lei 7.418”, explicou.
O ministro Marco Aurélio considerou que “o TRF foi muito explícito em seu entendimento e apontou, em primeiro lugar, que o pagamento da ajuda transporte em dinheiro — faça o empregado o que quiser com esse quantitativo — e necessariamente não corresponde ao valor do transporte da residência até o local de trabalho, o que é vedado na lei, configura salário e compõe a remuneração”.
Sobre a incidência de tributos e os reflexos nos benefícios trabalhistas, Marco Aurélio concluiu que é lícito exigir a contribuição previdenciária sobre tal verba. Segundo ele, se o prestador dos serviços compor a remuneração, “passa a ter os reflexos previstos na legislação em vigor, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, satisfação do décimo terceiro salário e até mesmo das férias, com que se sobrepõe o princípio da realidade”.
“Não se tem aqui o vale-transporte que foi imposto pela Lei 7.418”, rebateu o ministro. Além disso, “a lei diz em seu artigo 4º que é ônus do empregador apenas uma parte do quesito considerado transporte. A remuneração satisfeita já cobre o deslocamento. Nos deparamos com uma situação concreta em que se nos foi potencializada a nomenclatura em detrimento do fundo. O que foi satisfeito. A verdade estampada no acórdão é que houve uma vantagem remuneratória. Não se trata do vale-transporte à razão de 6% do salário e tido como verba indenizatória. Esse valor que fica a critério do prestador dos serviços destinar a essa ou aquela finalidade se enquadra no gênero ganhos habituais do empregado e, portanto, integra a remuneração para todas as consquencias trabalhistas e o salário contribuição para efeito de recolhimento da previdência com repercussão em futuros benefícios”
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SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Vale transporte pode ser pago em pecúnia


O pagamento do vale transporte pode ser feito em pecúnia. O Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso interposto pela Contax e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Com a decisão, o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa pelo não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.
Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.
O benefício foi instituído pela Lei 7.418/85 que determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto 95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.
A decisão do TRT pernambucano foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Bastos
Natureza jurídica do benefícioNo julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a 3ª Turma do TST analisou um Recurso de Revista no qual a empresa Engemetal Montagens, que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Os fundamentos dos julgadores paulistas foram os mesmos utilizados pelo TRT pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.
Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O julgador também destacou que a CLT, no artigo 458, parágrafo 2º, III excluiu do salário essa utilidade.
O julgador ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para os serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator.
Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-161-37.2011.5.06.0000 / RR-76000-43.2009.5.02.026
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