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terça-feira, 14 de abril de 2015


andre mansur tenho prejuizo ao sacar plano de previdencia antes do prazo Tenho prejuízo ao sacar plano de previdência antes do prazo?
Dúvida do internauta: Tenho um plano de previdência privado que foi oferecido como benefício quando comecei a trabalhar em uma empresa. Como mudei de emprego há um ano, realizei a portabilidade da aplicação financeira para outro banco.
Pelas regras do investimento, que irá complementar minha renda na aposentadoria, eu só consigo resgatar o valor a partir dos 55 anos. Tenho 37 anos e estou passando por dificuldades financeiras. Existe alguma forma de sacar o saldo, mesmo que ele tenha sido depositado por mim em conjunto com a empresa? É possível sacar ao menos o valor que eu investi?
Resposta de Fernando Meibak*
As empresas estabelecem regras para que os funcionários possam utilizar os recursos depositados por elas nos planos de previdência corporativos, também chamados de fundos de pensão (veja detalhes sobre o funcionamento desse tipo de plano).
Você pode resgatar a parte que contribuiu. Mas precisa ficar atento a essas regras, pois se você sacar o dinheiro que depositou, poderá perder toda a parcela que a empresa aplicou.
Se esse for o caso, você terá de avaliar muito bem o custo da perda financeira e compará-lo aos problemas financeiros que enfrenta.
Dependendo do resultado, tomar empréstimos com custos elevados e permanecer no plano de previdência pode não ser um bom negócio, pois as despesas podem superar o benefício obtido com a aplicação financeira.


andre mansur turma garante estabilidade provisoria a gestante que perdeu bebe no parto Turma garante estabilidade provisória a gestante que perdeu bebê no parto
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à à garantia provisória no emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.
A empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.
Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência o TST (Súmula 244, item I), afirmou o relator, entende que o fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.
No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. “Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto”, afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.


andre mansur unb nao pode realizar descontos na aposentadoria de professora UnB não pode realizar descontos na aposentadoria de professora
A Fundação Universidade de Brasília (FUB) está proibida de realizar qualquer desconto nos proventos de uma professora aposentada da Universidade de Brasília (UnB). Caso o desconto já tenha sido feito, a FUB terá que fazer o ressarcimento imediatamente, ainda que em folha suplementar. Decisão liminar é do juiz de Direito do TRF da 1ª região, Francisco Renato Codevila.
A professora requereu a aposentadoria em junho de 1993, com a contagem ponderada do tempo de magistério, prática permitida à época, tendo a UnB concedido sua aposentadoria com o adicional oriundo do tempo especial, totalizando 30 anos.
Entretanto, em 2015, 22 anos após a sua aposentadoria, a Universidade de Brasília determinou que a aposentadoria da servidora fosse proporcionalizada para 26 anos, gerando uma imensa perda financeira.
A aposentada ingressou com uma ação judicial, ressaltando que não pode a Administração Pública, tantos anos depois, dizer que o valor do benefício está incorreto, alegando que a contagem ponderada é ilegal.
Na decisão, que garantiu a manutenção da aposentadoria integral, o juiz destacou que a aposentada recebe seus proventos, como concedido, há mais de 20 anos, o que lhe confere a estabilidade do ato e que uma mudança poderia causar uma insegurança jurídica e de lealdade.
Considerando o lapso temporal e a presumida boa-fé da administrada, o magistrado salientou, ainda, possível ofensa ao disposto no art. 54 da lei 9.784/99, que estipula limite de tempo ao poder da Administração Pública de rever seus atos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


andre mansur pericias medicas deixam de ser exclusivas do inss Perícias médicas deixam de ser exclusivas do INSS
O Ato nº 9/15, do Congresso Nacional, prorrogou a vigência, por mais 60 dias, da Medida Provisória nº 664/2014, a qual alterou as normas para a concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários, entre eles o auxílio doença. Hoje o teto é a média das últimas 12 contribuições e as empresas arcam com o custo de 30 dias de salário antes do empregado entrar no INSS. Até então, o benefício era 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS e os empregadores tinham de arcar com os custos de 15 dias antes do salário pago pela Previdência.
Uma MP pode ser prorrogada por outros 60 dias. Neste período, a Medida deve ser apreciada e votada no Congresso Nacional, podendo, ou não, ser transformada em lei. Caso isso aconteça, as normas previstas serão permanentes. A advogada do Centro Nacional de Apoio ao Aposentado Trabalhador,  comenta que antes da MP nº 664/2014, em regra, competia somente aos médicos da Previdência Social avaliar a incapacidade para o trabalho do segurado, trazendo como consequência a grande espera, que levava em média de dois a três meses, por uma avaliação e resultado, devido ao pequeno número de profissionais disponíveis para a função.
Com a nova sistemática há possibilidade da Previdência Social, através do INSS, fazer convênios com particulares e entes públicos para realização de perícias, como determina o § 5º do art. 60 da Lei Federal 8.213/1991. “Tal mudança permitirá expressamente a contratação de peritos médicos por meio de convênios ou acordos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas ou com empresas privadas sob a supervisão do médico perito do INSS, possibilitando aos segurados um tempo de espera menor, uma vez que podem contar com outros profissionais”, avalia a advogada destacando que tal mudança trará uma procura maior dos segurados por seu benefício e ainda garantirá mais credibilidade no serviço da Previdência Social.
Por sua vez, uma outra Advogada afirma que, na prática, as regras da MP nº 664 não beneficiarão o segurado, já que, além dos entraves administrativos, ficou mantida a necessidade de supervisão por médico do INSS da perícia realizada por terceiros. “Todavia, as empresas não serão diretamente prejudicadas pela possibilidade de realização de perícias médicas por “terceiros” para avaliação dos funcionários segurados da Previdência Social acometidos de doenças incapacitantes”.
No parecer dela, as empresas foram bem atingidas com uma obrigação que antes era da Previdência Social: a de pagar o salário integral ao empregado durante os primeiros 30 dias consecutivos de afastamento de suas atividades por motivo de doença, acidente do trabalho ou de qualquer outra natureza, para somente encaminhar o trabalhador à perícia médica da Previdência Social no 31º dia de afastamento.
Caso um empregado tenha que se afastar do serviço por problema de saúde ou acidente de trabalho, a empresa deve providenciar a apresentação do requerimento do benefício ao INSS no 31º dia de afastamento. Este encargo pode ser tanto assumido pelo empregador quanto pelo empregado, mas neste caso a empresa deve orientá-lo de como proceder, disponibilizando a documentação necessária, especialmente o documento que declara e comprova o último dia trabalhado. O empregado precisará apresentar ao INSS, além de referido documento, a sua Carteira de Identidade, o CPF e o Número de Identificação do Trabalhador perante o INSS – NIT.


andre mansur uniao estavel so vale quando reconhecida em cartorio União estável só vale quando reconhecida em cartório?
Dúvida do internauta: Gostaria de saber se a união estável só vale quando é reconhecida em cartório?
Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:
Não. A união estável é, como se diz no jargão jurídico, um ato-fato jurídico. Em outras palavras, se a relação amorosa entre duas pessoas chegou a constituir um núcleo familiar, ela será considerada uma união estável, independentemente de qualquer formalidade, que é o que acontece com a maioria dos casais. E neste caso, automaticamente, o regime de bens entre o casal é o da comunhão parcial de bens.
Uma das grandes dificuldades da união estável hoje é saber qual o momento em que ela começa, já que os namoros de hoje têm características muito próximas da união estável, portanto existe uma linha muito tênue entre namoro e união estável.
É sempre conveniente fazer algum contrato escrito, pois assim as coisas ficam claras desde o início. Esse contrato de união estável ou mesmo de namoro, pode ser feito em cartório, na Justiça ou mesmo particularmente.


andre mansur casamento ou uniao estavel escolha afeta divisao da heranca Casamento ou união estável? Escolha afeta divisão da herança
O tipo de contrato firmado pelo casal para formalizar sua união pode ter inúmeras implicações legais. Sabendo disso, alguns têm optado por firmar um contrato de união estável, em vez do casamento civil, para evitar obrigações que teriam em relação à herança no caso da morte de um dos companheiros. Ocorre que, além de a união estável também atrelar os companheiros a uma série de regras sobre herança, algumas questões ainda não estão muito bem definidas e a Justiça pode ter diversas interpretações sobre a questão. Por isso, decidir entre casamento e união estável é muito mais complexo do que parece à primeira vista e nem sempre a união estável será o melhor caminho.
A união estável
Na união estável, seja namorando ou casando apenas no religioso, não há mudança no estado civil do casal. Esta união também não exige formalidade para ser desfeita ou constituída. Em função disso, há espaço para uma larga discussão sobre o momento exato em que a união estável de fato começou. Isso pode ser crucial, por exemplo, quando um companheiro falece e o outro tenta provar na Justiça que tinha uma união estável, para obter sua parte na herança.
Um advogado explica que a definição de quando começa a união estável é o que no âmbito jurídico se chama de matéria de fato, quando algo não é definido a partir da Lei, mas a partir de um histórico que deve ser narrado quando os direitos são pleiteados. “Quando a pessoa deixa de ficar e passa a namorar? Cada um terá uma resposta. O mesmo se dá com a união estável. Alguns falam que deixa de ser namoro para ser união estável quando a pessoa mora junto, mas outros falam que a união estável não ocorre só quando os companheiros coabitam, por isso a questão vai ser definida caso a caso, é matéria de prova”, diz.
Segundo ele, em alguns casos pode ser fácil comprovar a existência da união estável, como quando o casal faz uma festa de casamento, mas em outros o processo pode ser mais complexo.
O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família(IBDFAM), explica que a união estável também pode ser oficializada por meio de uma escritura feita em cartório e existe a possibilidade de definição de um regime de bens pelo casal. “Ao fazer o contrato de união estável, se o casal quiser, ele pode definir o regime de comunhão de bens, comunhão parcial de bens ou de separação de bens”, afirma.
Discussões
Uma das maiores discussões sobre as diferenças da união estável e do casamento civil é a questão da partilha da herança.
Segundo o artigo 1.790 do Código Civil: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente [que foram comprados] na vigência da união estável […]”. Ou seja, o companheiro terá parte na herança dos bens comuns comprados durante a união, mas não dos bens particulares, adquiridos pelo companheiro antes do casamento. “O Código Civil tratou o cônjuge de um jeito e o companheiro de outro no que diz respeito à herança”, diz o advogado.
Existe uma discussão, porém, sobre a constitucionalidade deste artigo, porque a Constituição dá margem a uma interpretação diferente, conforme Rodrigo Barcellos explica. O artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. “A Constituição fala nesse artigo que a união estável é o espelho do casamento, por isso existe a discussão sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, já que ele diferencia a companheira da esposa”.
Mas, segundo ele, outros interpretam que, ao se dizer que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento, a Constituição está na verdade diferenciando uma coisa da outra, portanto o artigo 1.790 seria de fato constitucional.
A defesa de uma tese ou de outra – da diferenciação ou da equiparação entre a companheiro e esposo – é feita, conforme Barcellos explica, de acordo com o que convém para os envolvidos em cada caso. “Pode haver companheiro brigando para defender que o artigo 1.790 é inconstitucional, e outro para defender que é constitucional”, completa.
Mas que diferença faz ser ou não equiparado a esposo?
Para entender o motivo dessa divergência é preciso compreender o que ocorre no casamento civil em relação à herança. Vamos tomar o exemplo mais comum, o do casal casado em comunhão parcial de bens, que é o regime que vigora automaticamente, quando não há pacto antenupcial.
Neste regime, cada cônjuge é meeiro do outro. Isto é, quando um morre, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso (comprados) na constância do casamento. Em relação aos bens adquiridos pelo falecido antes de ele se casar, assim como eventuais heranças e doações que ele tenha recebido, o cônjuge sobrevivente concorrerá como herdeiro.
Por exemplo, se um homem tem duas casas, de 100 mil reais cada, sendo que uma foi comprada antes e a outra depois do casamento, sua esposa ficará com metade de uma das casas (50 mil reais) se ele morrer antes dela. Essa parcela é a chamada meação, aplicável apenas aos bens comuns. Os 50 mil reais restantes, bem como a outra casa, formarão sua herança, que será repartida por seus herdeiros.
De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge é herdeiro necessário e concorre com os descendentes na herança, desde que não seja titular de meação. Ou seja, no caso do casamento em comunhão parcial de bens, a esposa concorrerá com os descendentes como herdeira apenas com os bens sobre os quais ela não tem direito à meação.
No exemplo acima, ela terá de dividir com os demais herdeiros necessários apenas os 100 mil reais da casa adquirida antes do casamento. Os 50 mil restantes da meação da outra casa, que era um bem comum, serão repartidos apenas entre os demais herdeiros.
Assim, além dos 50 mil reais que a esposa receberá a título de meação, ela também receberá uma parte da outra casa de 100 mil reais, que era patrimônio individual do marido.
Pela Lei, pelo menos metade da herança deve ser destinada aos herdeiros necessários – cônjuges, descendentes e ascendentes. A outra metade pode ser destinada a quem o autor da herança assim desejar, por meio de doação em vida ou testamento. Assim, no exemplo acima, se o casal tivesse dois filhos, a esposa ficaria com 50 mil reais da meação e repartiria pelo menos metade da outra casa com os dois filhos.
Ou seja, ela levaria, no mínimo, cerca de 66 mil reais do patrimônio de 200 mil reais do marido (50 mil reais da casa comum, mais 16 mil reais, da casa particular). Mas se os 100 mil reais da casa particular fossem inteiramente repartidos entre os herdeiros necessários, ela poderia chegar a levar 83 mil reais.
Agora imagine que esse mesmo casal não tivesse se casado no civil, mas tivesse apenas uma união estável com comunhão parcial de bens. Nesse caso, a companheira sobrevivente ficaria com a meação (50 mil reais referente à casa que era bem comum), mas não concorreria com os herdeiros necessários na herança dos bens particulares do companheiro, apenas na dos bens comuns.
É justamente o contrário do que o ocorre no casamento. Assim, ela só terá direito a repartir com os demais herdeiros os 50 mil reais que sobram da casa adquirida na constância da união estável. Os 100 mil reais da casa comprada antes da união estável serão repartidos apenas entre os demais herdeiros necessários.
Se apenas metade da herança for distribuída entre os herdeiros necessários, ela dividirá com os dois filhos apenas 25 mil reais (metade do valor da meação do companheiro falecido). Ou seja, nesse caso, a união estável é desvantajosa para a companheira sobrevivente. Ela só vai levar 58 mil reais – os 50 mil reais da meação, mais 8 mil reais (um terço) de herança dos bens comuns. Apenas se toda a herança (os 50 mil reais da casa que era bem comum) for distribuída entre os herdeiros necessários é que ela vai conseguir, no máximo, 66 mil reais.
Essa situação, no entanto, só ocorre quando se interpreta que o artigo 1.790 é constitucional e, portanto, que a companheira tem direitos diferentes dos da esposa. Caso este artigo seja julgado inconstitucional, a companheira terá os mesmos direitos da esposa.
Mas se no exemplo acima não ser equiparada à esposa foi desvantajoso para a companheira, caso o falecido tivesse bens comuns mais valiosos do que seus bens particulares, ter os mesmos direitos da esposa desvantajoso para ela. Ou seja, a união estável seria mais benéfica do que uma eventual união civil.
Tudo pode acontecer
Em suma, dependendo do patrimônio deixado pelo falecido, uma ou outra interpretação sobre o artigo 1.790 pode ser melhor. “O companheiro é sempre herdeiro. O que muda é a participação dele: se for entendido que o artigo 1.790 se aplica, o companheiro será herdeiro dos bens comuns; mas se for entendido que não se aplica, então o companheiro será equiparado ao cônjuge, tornando-se herdeiro dos bens particulares”, explica.
Ele acrescenta que o companheiro nunca vai deixar de ser herdeiro. Mesmo no regime de separação total de bens, o companheiro – assim como o cônjuge casado nesse regime – pode ser herdeiro, se o juiz assim entender (existem também discussões se isso é válido ou não). “Se a pessoa está com os filhos e não quer que o outro receba absolutamente nada, não há outro jeito: ele precisa viver sozinho, ser um ermitão, não se relacionar”, conclui.
Dependendo da interpretação do juiz após a morte de um dos membros do casal, o sobrevivente pode ser beneficiado ou prejudicado. Em função disso, na hora de fazer o planejamento de vida e sucessório, convém ao casal pesar quem deve ser mais favorecido quando um dos dois falecer, se os filhos ou o membro sobrevivente do casal.
Definido isso, é recomendável consultar um advogado para saber qual regime de bens e tipo de união são mais vantajosos para aquela configuração familiar, principalmente se houver algum desafeto na família. Há casais que chegam a se divorciar para firmar uma união estável, uma vez que essa situação lhes é mais interessante. Além disso, o regime de bens do casamento pode ser modificado por meio de um pacto pós-nupcial.


andre mansur alvaro dias quer ampliar licenca paternidade para 30 dias Alvaro Dias quer ampliar licença paternidade para 30 dias
Hoje, quando um trabalhador se torna pai, tem direito a cinco dias de licença-paternidade. Para ampliar esse período para um mês de liberação, o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 41/2015), que já está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Além da ampliação desse direito, a proposta define como definitiva a possibilidade de a mãe ficar afastada por 180 dias de suas atividades para cuidar do bebê. Atualmente, as trabalhadoras têm direito, na lei, a 120 dias de licença-maternidade e apenas conseguem ampliar esse período para seis meses caso a empresa para a qual trabalhe for participante do Programa Empresa Cidadã, criado em 2008.


andre mansur manutencao de plano de saude por empregado aposentado demitido sem justa causa Manutenção de plano de saúde por empregado aposentado demitido sem justa causa
O empregado que, mesmo após a sua aposentadoria, continuou a trabalhar e a contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, para o plano de saúde oferecido pelo empregador – totalizando, durante todo o período de trabalho, mais de dez anos de contribuições, e que, após esse período de contribuições, tenha sido demitido sem justa causa por iniciativa do empregador, tem assegurado o direito de manutenção no plano da empresa, na condição de beneficiário aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Esse longo comando é do STJ, em recente julgado a propósito de uma questão que envolve cobertura de saúde. O segurado trabalhava para a própria Unimed Nordeste Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, para a qual contribuía mensalmente. O caso é oriundo do RS. O julgado explica que “o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 garante ao funcionário aposentado que venha a se desligar da empresa o direito de manutenção (do plano de saúde) “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”. Para o exercício desse direito, são necessários três requisitos: 1.
Que o funcionário seja aposentado; 2. Que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos para o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício; e 3. Que assuma a integralidade da contribuição. A decisão do STJ explicita que “a norma não exige que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial, mas impõe somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa”.
Para o tribunal superior, trata-se de verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando ao seu patrimônio para ser utilizado quando lhe aprouver. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “a referida norma foi a forma encontrada pelo legislador para proteger o usuário/consumidor, evitando que, justamente no momento em que ele se desvincula de seu vínculo laboral e, provavelmente, tenha menos recursos à sua disposição, veja em risco a continuidade e qualidade de atendimento à saúde após contribuir anos a fio para a seguradora que o respaldava”.



andre mansur trombose decorrente de acidente de trabalho e acidente pessoal para fins securitarios Trombose decorrente de acidente de trabalho é acidente pessoal para fins securitários
Caixa Seguros deve pagar indenização securitária a um homem que perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura ocasionada em acidente de trabalho. A 3ª turma do STJ negou recurso em que a seguradora alegava que trombose é uma doença, o que não caracterizaria o acidente pessoal coberto pelo contrato.
Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a turma considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido.
Entenda o caso
Um mecânico de manutenção fraturou o pé em acidente de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS.
O trabalhador tinha o seguro chamado “Vida da Gente”, com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para morte. No entanto, a Caixa Seguros se recusou a pagar a indenização sob o argumento de que invalidez por doença não estava garantida.
Para o ministro Cueva, relator, o processo demonstra que “a enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal”.