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domingo, 31 de maio de 2015





Aposentados saindo da UTI


Prezado Senhor Presidente da Câmara Deputado Eduardo Cunha:

Sem querer ser inoportuno ou inconveniente peço vênia para mais uma vez me dirigir a Vossa Excelência, em nome também de nove milhões de aposentados, suplicando que pelo amor de Deus não permita que o projeto do Senador Paulo Paim, o Pl 01/2007, que engloba TODOS os aposentados com o mesmo índice de correção do SM, permaneça engavetado nessa Casa da Cidadania. A Câmara dos Deputados tem a sublime missão de proteger todas as camadas da sociedade, indistintamente, evitando que alguma categoria seja prejudicada ou discriminada. Justiça e lealdade para todas as classes de trabalhadores, incluindo aí os aposentados, exigem todos os cidadãos trabalhadores ativos e inativos. O Senado Federal já fez a sua parte aprovando aquele projeto por unanimidade há oito anos atrás!
Porque 2/3 de aposentados do RGPS da iniciativa privada podem receber o mesmo percentual de aumento dado SM, e os outros 1/3 não podem? Aonde está a lógica desta descabida política? Para não quebrar mais a Previdência? Ora, Vossa Excelência sabe muito bem que isto não é verdade! A Previdência Social por parte dos aposentados privados não é e nunca foi deficitária. É altamente superavitária! Estes segurados que recebem acima do piso, não por privilégios e sim pelas suas contribuições mensais ao INSS sobre 07, 08, 09 ou 10 salários, durante 35 anos ou mais de vida ativa, hoje assistem perplexos que absolutamente aquelas enganosas contribuições não valeram para nada. Foram iludidos e violentados nos seus direitos. Quem descontou sobre 08 salários mínimos hoje não recebe 04, quem contribuiu sobre 07 só recebe 03, e assim, sucessivamente, todos foram ludibriados e lesados. Não é justo que esses aposentados que já são extorquidos há 17 anos, sem chances de defesa, continuem a sofrer este covarde preconceito que os levarão inexoravelmente a receber apenas 01 salário mínimo. É essa a justiça social que o Brasil tem para recompensar o trabalhador que ajudou-o a crescer internacionalmente?
Por favor não compactue com esta vergonheira! Esforce-se para colocar a matéria em pauta para discussão. Conceda pelo menos uma chance aos velhos aposentados de terem a sua “carta de alforria” apta para votação, visando estancar esta ignominia antes que o holocausto seja consumado. Lembro-lhe que tenho uma petição protocolada nessa Casa, “Percentual Único de Correção para as Aposentadorias”, apresentada duas vezes pessoalmente pelo nobre deputado Arnaldo Faria de Sá, sendo que a última apresentação foi agora no início deste ano legislativo. Aproveite o momento propício, onde a celeuma fervilha a favor dos direitos do aposentado brasileiro, quando, já se consegue enxergar o quanto o aposentado foi esquecido e descartado. O fim do Fator Previdenciário já foi aprovado brilhantemente por essa Casa Legislativa.
Aproveite agora o embalo para encaixar também o Pl 01/07, acabando com essa briga vergonhosa e desnecessária, cuja culpa exclusiva é dos nossos Três Poderes, que acomodados e sem pressa para fazer justiça, principalmente para seus leais trabalhadores, deixaram esse desagradável e massacrante impasse chegar ao ponto em que chegou…
Cordialmente,

Almir Papalardo

PÂNICO E ANSIEDADE

Profissional que sofreu um acidente de trabalho deve ter 12 meses de estabilidade


O profissional que sofreu um acidente de trabalho deve ter 12 meses de estabilidade no emprego onde atua depois que o auxílio-doença parou de ser pago, conforme a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. A norma detalha que a concessão da estabilidade é condicionada ao afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto se for constatado, após a demissão, que a doença é relacionada com o trabalho executado.
A decisão é do juiz Elizio Luiz Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou o Banco Santander a indenizar uma ex-funcionária demitida três meses após presenciar um assalto na agência onde trabalha. Como resultado do ocorrido, ela foi acometida por transtorno de pânico e ansiedade.
Segundo Perez, a decisão tem como base o fato da ex-funcionária não poder mais exercer a função de bancária devido ao trauma sofrido. Consta nos autos que a perícia médica verificou que a incapacidade para a função ainda persiste e não há previsão de melhora.
“Conclui-se, de conseguinte, que a reclamante estava acobertada pela garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 por ocasião de sua despedida imotivada, conforme Súmula 378, II/TST, haja vista que incapacitada para a função em decorrência de doença ocupacional”, ressaltou o julgador. O juiz citou também que a reintegração da ex-funcionária não é aconselhada e que ela não pode mais trabalhar em uma agência bancária.
A autora da ação irá receber pensão mensal correspondente à metade de seu último salário até completar 80,4 anos, os valores gastos com o tratamento médico (R$ 20 mil), indenização de R$ 50 mil por danos morais, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária correspondente a 12 meses de salários; reflexos das comissões pagas sob diversos títulos em descanso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais 40%.
Clique aqui para ler a decisão.
SE SENTINDO ANIMADA

Com base em fotos do Facebook, juiz suspende auxílio-doença de trabalhadora


As fotos publicadas no Facebook por uma trabalhadora que recebia auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido a um quadro de depressão grave foram usadas pela Advocacia-Geral da União para conseguir, na Justiça, suspender o benefício e comprovar que ela tinha condições de trabalhar.
Em novembro de 2013  um perito atestou que ela apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em novo laudo de abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses. Porém, a Advocacia-Geral da União demonstrou, com a ajuda de postagens e fotos no Facebook, que o estado de saúde da segurada não coincidia com os sintomas da doença.
Os procuradores federais explicaram que o quadro clínico da doença "caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada". Também ressaltaram que o paciente ainda "pode se queixar de dificuldade de concentração, apresentar baixa autoestima e autoconfiança, desesperança, ideias de culpa e inutilidade, visões pessimistas do futuro, ideias suicidas".
As publicações feitas pela trabalhadora entre abril e julho de 2014 na rede social, contudo, são fotos de passeios em cachoeiras e acompanhadas por frases que demonstram alegria, como "não estou me aguentando de tanta felicidade", "se sentindo animada" e "obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso".
Diante das provas apresentadas, o perito reviu o laudo médico anterior. "Entendemos que uma pessoa com um quadro depressivo grave não apresentaria condições psíquicas para realizar passeios, emitir frases de otimismo, entre outros. Portanto, consideramos que a paciente apresentou cessada sua incapacidade após o exame pericial", declarou.
Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0001946-06.2014.4.03.6302

Entenda como funciona o novo cálculo para se aposentar

Após aprovação na Câmara, alternativa ao fator previdenciário depende de senadores e de Dilma

Entenda como funciona o novo cálculo para se aposentar Eduardo Ramos/Especial
Foto: Eduardo Ramos / Especial
Uma votação na noite de quarta-feira, na Câmara dos Deputados, mexeu com os ânimos de muitos trabalhadores. A aprovação da alternativa ao fator previdenciário, atual método de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, deixou bastante gente animada, principalmente aqueles que começaram a trabalhar mais cedo.
Porém, para começar a valer, as novas regras, conhecidas como Fórmula 85/95, precisam ser aprovadas em votação no Senado e, depois, sancionadas pela presidente Dilma Rousseff (PT). Enquanto isso, veja o que muda na sua situação e calcule quando você poderá se aposentar com o valor integral, caso a Fórmula 85/95 comece a valer (calcule na página ao lado).
Articulações no Senado
A aprovação da emenda que prevê a Fórmula 85/95 como alternativa ao fator previdenciário foi uma derrota para o governo Dilma Rousseff. Considerando aquelas pessoas que começaram a trabalhar e a contribuir para a Previdência antes dos 20 anos de idade, se a nova regra for aprovada pelo Senado e sancionada pela Presidência da República, o caixa do INSS será onerado. No ano passado, o déficit estimado nas contas da Previdência Social era de R$ 50 bilhões.
Já, para o trabalhador, a mudança é benéfica, já que antes de chegar à idade mínima para aposentar-se por idade é possível receber o valor total do benefício. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB), adiantou, ontem, que a proposta deve ser confirmada pelos senadores.
Dilma fará contraproposta
Já ao chegar nas mãos de Dilma, a tendência é que o tema seja vetado. Porém, para que o veto não seja derrubado pelos parlamentares, o Executivo deve apresentar uma contraproposta, em que reduz os descontos aplicados pelo fator previdenciário no benefício ao trabalhador. A ideia é articular junto às principais centrais sindicais vinculadas aos trabalhadores para legitimar a nova proposta do governo.
Antes da votação de quarta, o vice-presidente Michel Temer (PMDB) havia feito um apelo aos deputados da base de governo para que votassem contra a proposta e, assim, o governo teria mais 180 dias para que fosse elaborada essa alternativa governista, em conjunto com "representantes da sociedade".
Conforme o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB), com a pressão deputados, esse prazo deve ser diminuído.
Compare os dois sistemas de aposentadoria
Como é hoje- Desde 1999, o chamado fator previdenciário desestimula a aposentadoria precoce para quem começou a trabalhar cedo
- Mesmo que o trabalhador tenha contribuído para a Previdência pelo tempo necessário para se aposentar, o benefício é reduzido se ele não chegou à idade prevista pela legislação: 60 anos para mulheres e 65 para homens
- A fórmula para calcular o quanto o aposentado terá descontado do seu benefício envolve a expectativa de vida, a idade e o tempo de contribuição
- Para a Previdência, a vantagem é que a poupa recursos à medida que o trabalhador fica mais tempo no mercado de trabalho, contribuindo
- Para o trabalhador, a vantagem é que, se ele decidir se aposentar após os 65 anos, ganhará um benefício maior do que o salário de contribuição, usando o fator previdenciário a seu favor
- Uma das desvantagens é que quem começou a trabalhar mais cedo fica prejudicado, pois terá de trabalhar bem mais do que o tempo mínimo de contribuição para atingir o teto
- O principal prejuízo é que o segurado não consegue saber com antecedência depois de quanto tempo de trabalho ou com que idade chegaria aos 100% do salário de contribuição
A alternativa: fórmula 85/95- O que os deputados aprovaram na quarta-feira é que o trabalhador possa optar pelo sistema tradicional (com aplicação do fator previdenciário) ou por essa nova fórmula
- Nesta opção, a mulher pode se aposentar com o salário integral quando chegar aos 30 anos de contribuição e a soma da idade mais os 30 da fórmula chegar a 85. Para o homem, quando ele chegar aos 35 anos de contribuição, o resultado da soma desse número com a idade deve ser de pelo menos 95
- Para professores, os fatores são 80 e 90 para mulheres e homens, respectivamente
- A principal vantagem é que o segurado tem condições de saber, sem precisar consultar a Previdência, quando vai chegar ao valor de 100% da aposentadoria. Segundo alguns especialistas, essa possibilidade manteria os profissionais no mercado de trabalho justamente por conta da possibilidade de projeção
- Trabalhadores que começaram a contribuir mais cedo com o INSS são beneficiados
- A desvantagem é que a Previdência passaria a gastar mais, segundo alguns especialistas
- Se a fórmula 85/95 vier a substituir totalmente o fator previdenciário, quem atingir a idade de aposentadoria ganhará apenas os 100% do salário de contribuição
Conclusão- Se você já tem 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem) ou está perto de atingir essa idade, a mudança na regra não fará diferença. Logo, deixe completar a idade e encaminhe a aposentadoria
- Se você está perto de atingir a idade e o tempo de contribuição exigidos pela fórmula 85/95, mas ainda falta alguns anos para chegar à idade que dá direito ao benefício integral (veja ao lado), espere e torça para que o Senado e a Presidência confirmem a decisão da Câmara
- Se ainda falta bastante tempo para atingir o tempo de contribuição, o que resta é esperar?



NORMA GERAL

Exigência de agendamento prévio no INSS também vale para advogados


As normas instituídas por repartições públicas para o processamento de requerimentos administrativos devem ser respeitadas por todos, indistintamente. Com esse entendimento, o juiz Pompeu de Sousa Brasil, da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, indeferiu Mandado de Segurança em que duas advogadas pediam a suspensão da exigência de agendamento prévio para atendimento no INSS em Salvador.
As advogadas, que atuam junto ao órgão, afirmam que foram impedidas de “protocolizar pedidos de benefício nas unidades do INSS em Salvador, obrigando que as protocolizações sejam efetuadas, exclusivamente, pelo solicitante do benefício, por agendamento prévio que, muitas vezes, chega a um mês de espera”.
A dupla sustentou, ainda, que “a vedação de protocolo de pedido de benefício por meio de advogado, restringindo-o ao agendamento pessoal e unitário ‘com hora marcada’ desrespeita, não apenas o direito dos segurados (...) mas, também, o direito das impetrantes no tocante ao livre exercício de sua profissão”.
Para o juiz, “em princípio, deve prevalecer a norma organizacional interna do INSS, que, a rigor, não proíbe que o advogado assine ou dê entrada em requerimentos em nome de seus clientes, exigindo apenas que seja obedecida a regra do ‘agendamento prévio’, formalidade imposta indistintamente a todos os segurados que, em nome próprio, demandam perante o ente previdenciária”
São PauloEm março deste ano, a Justiça Federal de São Paulo dispensou, em caráter liminar, os advogados que atuam no estado do agendamento prévio no INSS. A medida, no entanto, foi suspensa semanas depois pela mesma corte. Com informações da assessoria de imprensa da Advocacia-Geral da União.
MS 43957-26.2013.4.01.3300
EXERCÍCIO PROFISSIONAL

É ilegal fixar agendamento e restrição a advogados em posto do INSS


Advogados não podem ser obrigados a fazer agendamento e ter limitação para a quantidade de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recursos da autarquia em casos envolvendo dois profissionais de São Paulo.
A decisão vai no mesmo sentido de decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em abril deste ano. Na ocasião, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio, o colegiado entendeu que não há ofensa ao princípio da igualdade o atendimento prioritário a advogados em atendimento no INSS.
No caso analisado no TRF-3, o INSS queria derrubar decisões monocráticas que haviam proibido a adoção de regras para o trabalho de advogados, sob a justificativa de que não poderia conceder tratamento privilegiado e prejudicar o direito de segurados que não contam com esses profissionais. Alegou ainda que as agências da Previdência Social observam normas constitucionais e o Estatuto do Idoso, que garante a maiores de 60 anos o atendimento preferencial.
Ainda segundo a autarquia, “o advogado que comparece aos postos do INSS para requerer benefícios de seus clientes não está exercendo a advocacia”. Já o relator dos processos, desembargador federal Carlos Muta, afirmou que as regras questionadas violavam a liberdade de exercício profissional e o direito de petição.
“A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao poder público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, afirma o desembargador. “O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”, disse o relator. Ele foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Clique aqui e aqui para ler os acórdãos.
Clique aqui para ler o acórdão do STF.
Processos: 0004797-76.2013.4.03.6100 e 0005150-49.2014.4.03.0000
PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS

OAB-RS quer que INSS cumpra decisão e ofereça atendimento prioritário

A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil quer que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereça atendimento prioritário aos advogados em suas agências. A exigência é feita em um Pedido de Cumprimento de Sentença encaminhado na última quarta-feira (13/5) à 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
Na ação, a seccional afirma que o INSS vem descumprindo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que garante aos advogados que atuam nas agências da Previdência as mesmas prerrogativas conferidas aos que utilizam os serviços de cartórios e de órgãos judiciais. Ou seja: prioridade no atendimento.
A OAB-RS ainda aponta que a obrigação está prevista em decisão transitada em julgado em 2014, quando o Superior Tribunal Federal confirmou o pedido da seccional no Mandado de Segurança 94.00.12081-8. A briga pelo atendimento prioritário tem quase duas décadas e girou em torno da Circular 125/1993, que criou obstáculo ao atendimento aos advogados.
Para provar que as decisões foram ignoradas, a ação cita como obstáculo a Resolução 438 PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014. A norma prevê em seu artigo 7º que em cada agendamento só podem ser tratadas questões de um único caso ou cliente. Para a OAB-RS se a decisão do STF fosse obedecida, bastaria um agendamento para resolver as demandas de todos os clientes.
“Os advogados, quando comparecem ao Poder Judiciário para representar seus clientes, não precisam agendar cinco vezes para obter, por exemplo, cinco cargas de processos”, anotam os advogados  Valdirene Escobar da Silva, Maria Beatriz dos Santos Selistre, Michele Peixoto Milezi e William Silveira de Oliveira, que subscrevem a peça.
Portanto, a OAB-RS pede que a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ordene que a autarquia cumpra o que foi decidido. Para isso, deve editar uma nova norma para adequar o atendimento em todas as suas agências
Prerrogativas
“Isso é um desrespeito com a classe dos advogados e suas prerrogativas profissionais, com a Suprema Corte e com a própria Constituição da República. Não podemos admitir que uma autarquia federal se considere acima das leis e de julgados”, criticou o presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci.
O dirigente apontou que o Estatuto da Advocacia é categórico ao estabelecer como direito dos advogados o ingresso e atendimento em qualquer repartição judicial ou outro serviço público para atuar profissionalmente, seja colhendo provas ou informações úteis. A lei ainda garante que isso ocorra em qualquer horário, dentro ou fora do expediente, desde que esteja presente qualquer servidor ou empregado.
Mudança
No último mês de fevereiro o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen intimou o INSS a comprovar, em 30 dias, o cumprimento da determinação judicial em todos os seus postos de atendimento. O despacho se deu por conta do trânsito em julgado em 8 de abril de 2014 da ação, já que o Supremo negou o recurso do INSS (RE 277.065).
A autarquia alegou que a Circular 125/1993 não estava mais em vigor e que a situação havia mudado para melhor. “O atendimento aos beneficiários e advogados, portanto, é realizado em locais próprios, nos quais as condições ambientais e de organização do trabalho estão adequadas às características psicofisiológicas dos beneficiários e advogados, bem como à execução das atividades de apresentação e análise dos requerimentos formulados’’, registra a petição.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no RE 277.065
Clique aqui para ler as justificativas do INSS.
Clique aqui para ler a manifestação da OAB-RS.
PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS

Advogados podem pegar senhas ilimitadas para atendimento no INSS na região Sul


Os advogados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná podem pegar quantas senhas forem necessárias, e em sequência, para atendimento junto à agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na região Sul. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar procedente recurso da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB-SC). O Mandado de Segurança Coletivo para garantir o uso ilimitado de senha havia sido negado na Justiça Federal em Florianópolis.
A ação foi interposta para modificar a situação atual dos advogados que trabalham em causas previdenciárias. Segundo a OAB-SC, os profissionais precisam pegar uma senha de cada vez para utilizar os serviços administrativos do INSS. Também são impedidos de retirar senhas sequenciais quando necessitam de mais de um serviço.
Para a seccional, o pedido não objetiva garantir um atendimento privilegiado aos advogados, mas garantir o pleno exercício da profissão, o que tem sido inviabilizado pela restrição do número de protocolos de atendimento.
Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Quadros da Silva, a limitação imposta pelo INSS quanto ao número de senhas distribuídas dificulta muito a atuação em causas previdenciárias, restringindo o exercício profissional e ferindo a celeridade da Justiça.
O colegiado negou, apenas, o pedido alternativo de dispensa de agendamento para os advogados, por ferir o princípio constitucional da isonomia. ‘‘O advogado deve, assim, submeter-se às filas para obtenção de senha, não se mostrando possível o afastamento desta exigência’’, registrou o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
SEM JUSTIFICATIVA

Reter carteira de trabalho por mais de 48 horas gera dano moral ao empregado


Reter a carteira de trabalho sem justificativa razoável gera dano moral. Foi o que afirmou a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar uma ação movida por um ex-funcionário contra uma empresa que descumpriu o prazo legal de 48 horas para devolver o documento. O colegiado condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de indenização ao técnico de instalação.
O profissional foi demitido em outubro, mas até o momento em que entrou com a ação trabalhista, mais de um mês após a rescisão do contrato de trabalho, ainda não havia recebido o documento de volta. Ele relatou ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a carteira de trabalho, que comprovaria ao empregador interessado em contratá-lo a sua experiência profissional.
A empesa afirmou que demorou dez dias para entregar a carteira de trabalho porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado trabalhava no Espírito Santo. Disse também que, apesar de ter entrado em contato nesse período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta ilícita suficiente para indenização por dano moral.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, que relatou o caso, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo “injustificado estresse produzido”. A decisão já transitou em julgado e não cabe mais recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo: RR-177100-59.2013.5.17.0010.
REGRA ESPECIAL

Restituição de previdência privada depende de desligamento da empresa


O beneficiário que se desliga de plano de previdência privada patrocinado pela empresa na qual trabalha só tem direito a resgatar as parcelas pagas após romper o vínculo empregatício. É o que determina o artigo 22 da Resolução 6/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Seguindo essa norma, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um funcionário da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, que pretendia a restituição das contribuições pagas ao plano de previdência patrocinado pela empresa entre setembro de 1982 e agosto de 2001.
Licenciado do trabalho pelo período de dois anos, o trabalhador deixou de recolher as contribuições e acabou sendo desligado da Fundação CEEE de Seguridade Social (Eletroceee). Sem conseguir retornar nem transferir os valores para o novo plano da empresa, ele pediu a restituição do dinheiro com correção monetária.
O pedido foi atendido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que ele não tinha direito à restituição das contribuições previdenciárias porque não comprovou o rompimento do vínculo empregatício com a CEEE.
No recurso ao STJ, o beneficiário alegou ocorrência de enriquecimento indevido do plano de previdência, que estaria violando as regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o regulamento que exigia o desligamento da empresa seria abusivo.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que, no confronto entre normas específicas e as demais regras do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra especial. Por isso, o CC e o CDC não se aplicam ao caso.
A norma que rege os planos de saúde é a contribuições de ex-participantes de plano de benefícios, mas delega aos órgãos públicos encarregados de regular e fiscalizar o setor a regulamentação específica acerca dessa restituição.
Para as entidades fechadas, atualmente, essas atribuições são do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência Complementar.
Por estar de acordo com a resolução do órgão regulador, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que o regulamento da Eletroceee que condiciona o resgate das contribuições ao encerramento do vínculo de trabalho não é abusivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.189.456
LONGA LICENÇA

Afastamento de servidor por 26 anos impede aposentadoria compulsória


O afastamento de servidor público para tratar de assuntos particulares por período superior a três anos não é contabilizado como tempo de serviço. Por essa razão, a 2ª Turma do Tribunal Superior de Justiça negou aposentadoria compulsória, que acontece aos 70 anos, a um professor de ensino médio do Distrito Federal que ficou 26 anos afastado do cargo. 
O professor atuou no cargo por cinco anos, mas teve seu contrato de trabalho suspenso por prazo indeterminado em 1980 e nunca mais voltou à ativa. Essa suspensão foi convertida em licença para tratar de assuntos particulares depois que o regime da extinta Fundação Educacional do DF mudou de celetista para o estatutário.
O pedido de aposentadoria do professor foi rejeitado pelos tribunais de Contas e de Justiça, ambos do Distrito Federal. As cortes entenderam que a negativa dada à concessão da aposentadoria era legal. Após as duas decisões contrárias, o servidor recorreu ao STJ.
À corte, o professor alegou ter direito líquido e certo à aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, pois preenche todas as exigências legais (ocupar cargo público, contribuir com a previdência e ter 70 anos de idade).
O autor da ação sustentou, ainda, que o direito de permanecer afastado durante os 26 anos foi reconhecido pela Fundação Educacional e que o longo período de afastamento estaria amparado pela Lei 8.112/90 e pela Lei Distrital 119/90. Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o tempo indeterminado e as razões do afastamento não encontram justificativa no regime jurídico.
Segundo o julgador, a licença para tratar de interesses particulares permite o afastamento do servidor pelo prazo de até três anos, mas a administração pública pode indeferir o pedido de licença a qualquer tempo e determinar o retorno do servidor à ativa. Também foi destacado pelo relator que a situação irregular do servidor impediu que o DF deixasse contasse com um profissional na ativa, impactando na sociedade e no quadro de funcionários da entidade federativa.
Por fim, Campbell citou que o servidor, durante seu período de licença, ocupou outros cargos públicos, mas na esfera federal, e nunca considerou voltar ao seu posto no DF. Sendo assim, o ministro afirmou que essa conduta viola os princípios da boa-fé, da moralidade e da eficiência, além do interesse público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
GRITOS E INSULTOS

Empregada chamada de gorda e incompetente receberá indenização de R$ 50 mil


O uso de ofensas e pressão psicológica contra funcionários é considerado assédio moral, pois essas atitudes ultrapassam os limites do poder empregatício e ferem a dignidade do trabalhador. Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil a uma funcionária da Catho Online que era insultada a gritos por seu superior.
Ministro Caputo Bastos, do TST, apontou precedentes para reduzir indenização.
TST
Consta na decisão que a trabalhadora era chamada de gorda e incompetente, sofria ameaças de demissão e de que o bônus ao qual teria direito não seria pago, além de ouvir que o que ela fazia ela era uma “merda”. Segundo testemunhas do caso, esse tipo de tratamento dado pelo supervisor era voltado às mulheres. Também há relatos de que o presidente da companhia fazia brincadeiras impróprias com os empregados, entre elas, simular o uso de arma de fogo contra seus funcionários.
Em segunda instância, a Catho foi condenada a indenizar a funcionária em R$ 100 mil. Na decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destacou o tratamento mais hostil com as mulheres, as ofensas gratuitas do empregador e as "brincadeiras" do presidente da empresa.
No recurso ao TST, a Catho solicitou na redução da indenização, alegando que o valor era desproporcional. Ao analisar o processo, o relator do caso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, considerou que o montante foi definido sem considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para definir o valor, o ministro usou decisão recente da corte trabalhista em caso semelhante contra a mesma empresa (AIRR-261300-61.2008.5.02.0084). A compensação, então, foi fixada em R$ 50 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
REGISTRO CIVIL

Banco de dados de óbitos de pessoas não identificadas é criado


Foi criado neste mês um banco de dados de óbitos de pessoas não identificadas com informações dos cartórios do Distrito Federal e de oito estados: São Paulo, Espírito Santo, Santa Catarina, Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pernambuco. A consulta é gratuita e pode ser feita pelo sitedo Registro Civil. É possível fazer buscas a partir de informações como estado de origem, cidade, cor de pele, sexo e idade.
Uma vez confirmada a identidade do desaparecido, a família poderá pedir ao cartório no qual foi feito o registro, também pelo site, a emissão da certidão de óbito. O documento terá dados do boletim de ocorrência.
O sistema, concretizado por iniciativa da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), começa a funcionar com um cadastro de cerca de 53 mil pessoas cujos registros de óbitos são de desconhecidos em função da ausência de identificação adequada no momento do falecimento.
Em 25 de março deste ano, a Corregedoria Nacional de Justiça, considerando ser fato notório que muitas pessoas no Brasil buscam parentes desaparecidos, estimulava a criação de um banco de dados desse tipo por meio da Recomendação 19. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ
REAJUSTE DE PARTICIPAÇÃO

Não há direito adquirido a regime de custeio em previdência privada


Beneficiários de plano de previdência privada não têm direito adquirido ao regime de custeio previsto no regulamento em vigor na época da adesão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o plano pode aumentar as alíquotas de contribuição para manter seu equilíbrio atuarial, desde que obedecidos os requisitos legais.
Segundo os autos, beneficiários de plano de previdência privada alegaram que teriam direito adquirido às normas do regulamento em vigor em 1975, quando aderiram ao plano, de forma que não estariam sujeitos ao aumento das alíquotas de contribuição.
Em 1994, as alíquotas, conforme percentuais do salário de participação, passaram de 1,45% para 1,96%, de 3% para 4,6% e de 11% para 14,90%. Os autores da ação queriam manter os percentuais originais e receber de volta os valores que teriam sido cobrados indevidamente.
Plano de custeio
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que para cumprir a sua missão e gerir adequadamente o fundo, as entidades de previdência complementar utilizam instrumentos como o plano de benefícios e o plano de custeio. Este último, elaborado segundo cálculos atuariais e avaliados periodicamente, fixa o nível de contribuição necessário para manter o fundo.
O ministro ressaltou que a Lei 6.435/77 já previa a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e benefícios, com a supervisão de órgãos governamentais. Isso foi mantido pela Lei Complementar 109/01, que revogou a lei anterior.
No caso em análise, o relator observou que a majoração ocorreu de forma legal e regimental, tendo sido precedida de assembleia própria. Foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas quanto por razões financeiras. Seguindo as considerações do ministro, a turma negou o recurso.
SÍNDROME DE RETT

TRF-4 manda União comprar canabidiol para menor que sofre de convulsões


A União tem de fornecer um medicamento feito de canabidiol (substância presente na maconha) a uma menor  portadora da síndrome de Rett — uma doença neurológica rara. A decisão, em caráter liminar, é da juíza federal convocada Salise Monteiro Sanchotene, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De acordo com o processo, a autora, hoje adolescente, é totalmente dependente para as atividades da vida diária. A mãe busca o canabidiol numa tentativa de diminuir suas crises epiléticas, que ocorrem, em média, três vezes ao dia, mesmo com a paciente usando três tipos de anticonvulsivantes.
Após a mãe ter obtido a liminar em primeira instância, a União recorreu, pedindo a suspensão da medida sob o argumento de que trata-se de um medicamento ainda não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de alto custo e eficácia duvidosa.
Conforme a juíza, ainda que o medicamento não esteja registrado na Anvisa, a situação é excepcional. Ela observou, em sua decisão, que já houve 113 autorizações de importação a particulares pela Agência, sendo uma destas à autora, que então pediu judicialmente o custeio pelo Sistema Único de Saúde.
“A gravidade do quadro de saúde da adolescente constitui razão suficiente para o pronto acolhimento do pedido, amparado por prescrição do médico assistente. Não havendo resposta clínica satisfatória, será possível cessar o tratamento deferido”, afirmou a magistrada.
A decisão garante o tratamento por três meses, consistindo em 18 tubos de 10 gramas do medicamento. O processo corre em segredo de Justiça.
Síndrome de Rett
A síndrome de Rett decorre de uma mutação do gene CDKL5. A doença causa um distúrbio do sistema nervoso que leva à regressão no desenvolvimento, especialmente nas áreas de linguagem expressiva e uso das mãos. Como o gene referido se dá no cromossoma X, a síndrome ocorre mais em meninas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
HEMP OIL

Estado deve fornecer tratamento com derivado de maconha para criança epiléptica


O direito da criança à saúde está na Constituição, em leis e em diversas decisões judiciais. Portanto, cabe ao Estado fornecer medicamento a uma criança com epilepsia refratária grave cujos pais não podem bancar o tratamento por conta de seu alto custo, ainda que seja um derivado da maconha.
Desta forma, o juiz Michel Martins Arjona, substituto do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria (RS), mandou, nesta sexta-feira (20/2), que o estado do Rio Grande do Sul
Caberá ao Rio Grande do Sul importar remédio à base de maconha.
istockphoto.com
forneça no prazo de 15 dias o medicamento Hemp Oil (a substância Canabidiol, derivada da maconha) para o tratamento de uma menina de três anos que sofre de crises de epilepsia.
Em sua sentença, o juiz determina, sob pena de bloqueio da quantia nas contas do estado, que o custeio do tratamento se dê pela 4ª Coordenadoria Regional de Saúde do RS. Por se tratar de caso envolvendo criança, o processo corre em segredo de Justiça.
Sindrome de West
A criança beneficiada experimentou diversos tratamentos e medicamentos em doses terapêuticas, mas apenas o medicamento Hemp Oil Cannabidiol surtiu efeito no tratamento dos episódios convulsórios.
No entanto, os pais da criança não têm condições de arcar com o custo do tratamento, pois o medicamento é muito caro e fabricado apenas nos Estados Unidos. Como noticiado em 2014, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já autoriza a importação do medicamento.
Absoluta prioridade
O magistrado afirmou que o laudo médico apresentado confirma a necessidade do medicamento para a manutenção da saúde da criança, assim como para a melhora de suas condições de vida. Segundo Arjona, é dever do Estado assegurar a todos o direito à vida e à saúde.
Ele apontou, ainda, que negar tratamento à criança “significa privar a criança de seu desenvolvimento físico e mental (...) diante da exclusividade de fornecimento do medicamento pela empresa Hemp Meds, fica autorizada a compra mediante apresentação de orçamento único”, ressaltou. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Processo 027/5.15.0000239-8
FIM MEDICINAL

Justiça autoriza fornecimento do canabidiol pela primeira vez no DF


Em decisão inédita no Distrito Federal, a 1º Vara de Fazenda Públicaautorizou o fornecimento do canabidinol, uma substância derivada da maconha, para fins medicinais. O pedido na Justiça foi feito pela Defensoria Pública do DF. A decisão é dessa terça-feira (19/5). 
A beneficiária será uma criança de oito anos que tem má-formação no cérebro. A deficiência atrasa o desenvolvimento dela e provoca crises epiléticas. Ela precisa utilizar o canabidiol para manter os ataques sob controle.
O processo corre em sigilo e a Secretaria de Saúde do DF tem o prazo de 45 dias para fornecer o medicamento para os responsáveis da criança. Este prazo foi definido por se tratar de uma licitação internacional. Caso a decisão não seja cumprida, a Defensoria atuará mais uma vez informando o juiz sobre o descumprimento da decisão.
O Defensor Público do Núcleo da Saúde, Fernando Honorato, explica como funciona o processo para solicitação desse tipo de medicamento. “Antes de entrar com a ação, a Defensoria envia um ofício à Secretaria de Saúde, relatando o caso da paciente, e esse ofício já vai instruído com o relatório do médico. Diante da inércia da Secretaria, por qualquer motivo ou impossibilidade jurídica de atender ao pedido, nós então ajuizamos uma ação, munida do laudo, visando o bem estar da assistida”, disse. 
O pai da criança conseguiu em dezembro de 2014 a documentação para que pudesse importar a substância, mas como o medicamento não é fabricado no Brasil, a importação mensal do remédio pesa no orçamento da família. A criança começou o tratamento no final de janeiro deste ano. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Distrito Federal.
TRANSPORTE PÚBLICO

Acompanhante de portador de crise de pânico tem direito a passe livre


Acompanhante de pessoas que sofrem crises convulsivas tem direito à gratuidade no transporte público. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o colegiado, o benefício consta na Lei 566/93, que estabelece as regras do passe livre na capital.
O autor da ação explicou ser portador de diversos problemas de saúde, inclusive sofre com crises compulsivas e de pânico — o que lhe obriga a contar com a ajuda de um acompanhante. Ele relatou ser beneficiário do transporte público coletivo do Distrito Federal e que sempre teve direito a acompanhante, mas em novembro de 2013 esta gratuidade foi suspensa.
A DFTrans, ré no processo, alegou sua ilegitimidade passiva para ser processada. Argumentou que apenas age pela delegação da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos, e Cidadania do DF. Sustentou também que o autor não preenche os requisitos previstos na lei para obtenção do benefício.
A primeira instância, contudo, não aceitou a alegação, pois a DFTrans “opera a concessão do benefício da gratuidade do transporte coletivo no Distrito Federal” e por isso “é legítimo para figurar no polo passivo da ação”.
Segundo a sentença, a Lei 566/93 assegura, no artigo 1º, “a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado, de deficiências físicas, mentais e sensoriais, com renda de até três salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários”. Por isso, o autor e seu acompanhante tem direito à gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal.
Diante da decisão, a empresa recorreu. Mas a 2ª Turma manteve a sentença que estabeleceu a gratuidade, assim como multa diária de R$ 100, limitada até R$ 3 mil, “sem prejuízo de eventual majoração em caso de desobediência”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 2014.01.1.083229-6.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

DEGRADAÇÃO DO HOMEM

Terceirização transforma trabalhador em objeto, afirma Rodrigo Janot​


Permitir que empresas terceirizem suas atividades-fim transformaria o trabalho em mercadoria e o ser humano em “mero objeto”, violando a Constituição Federal. É o que afirma o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer contra uma ação que tenta derrubar, no Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
A Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) critica a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que restringe serviços terceirizados para três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador. Para a Abag, essas limitações violam preceitos constitucionais, como o da livre iniciativa.
Para chefe da PGR, falta de limites para a atividade terceirizada violaria Constituição.
Janot, por sua vez, avalia que a tese firmada pelo TST “encontra-se em sintonia com a Constituição da República e contribui para sua concretização material”. Segundo o procurador, a terceirização na área-fim esvazia a proteção à relação de emprego que foi consolidada no artigo 7º da Constituição.
Ele afirma que, embora a petição inicial aponte problemas em decisões da Justiça ligadas a associadas da Abag, a entidade na verdade busca impugnar a Súmula 331. Para Janot, isso não pode ser feito pelo meio escolhido, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O parecer diz ainda que a associação representa “diversas categorias, integrantes de segmentos distintos”, e por isso não tem legitimidade para levar o questionamento ao Supremo.
Em novembro de 2014, o chefe da Procuradoria Geral da República já havia aprovado parecer, de 140 páginas, que considera fraude terceirizar atividades-fim. O documento, assinado pelo subprocurador-geral Odim Brandão Ferreira, foi enviado em outro processo que tramita no STF, sobre uma empresa de celulose condenada por usar funcionários de empreiteiras para reflorestamento (ARE 713.211).
A corte ainda reconheceu repercussão geral de um processo sobre a terceirização de call center em empresas de telefonia (ARE 791.932). Enquanto isso, a Câmara dos Deputados discute o tema e já aprovou o texto-base do Projeto de Lei 4.330/04.
Clique aqui para ler o parecer.
ADPF 324
ATÉ O FIM

Empresa só evita multa se provar que contratação de deficiente é impossível


A exclusão da multa administrativa imposta em razão do não cumprimento da cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas só é possível se a empresa demonstrar que usou todos os meios para selecionar esses profissionais, inclusive mediante cadastro em entidades que atuam na inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
A avaliação é do ministro João Oreste Dalazen, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso do Instituto Adventista de Ensino, que pediu a anulação da multa por não ter cumprido a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de anulação da multa administrativa. A corte levou em consideração que apesar de a empresa ter alegado dificuldade para cumprir a norma por ser instituição de ensino e precisar de pessoal qualificado, “dificilmente encontrado no contingente que a legislação engloba”, confirmou a contratação de vários portadores de deficiências após a autuação.
O ministro Dalazen afirmou que a norma jurídica tem “natureza genérica, abstrata e obrigatória, razão por que a ninguém é dado o direito de descumpri-la”. Afirmou ainda que as normas que garantem a igualdade de oportunidades e a acessibilidade de pessoas com deficiência têm caráter constitucional.
Por isso, diz, as empresas que pedem anulação de multas administrativas por não cumprirem a cota, devem demonstrar “fatos robustos e inequívocos que impossibilitaram o cumprimento da norma”, além de demonstrar esforços concretos e eficazes para contratar pessoas com deficiência.
Dalazen também levou em consideração o fato de a empresa ter contratado empregados com deficiência após a lavratura dos autos de infração, “o que demonstra a efetividade do exercício do Poder de Polícia pelo Estado, por intermédio da fiscalização do trabalho.” 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 156340-41.2006.5.02.0014
PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS

OAB-RS quer que INSS cumpra decisão e ofereça atendimento prioritário


A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil quer que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereça atendimento prioritário aos advogados em suas agências. A exigência é feita em um Pedido de Cumprimento de Sentença encaminhado na última quarta-feira (13/5) à 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
Na ação, a seccional afirma que o INSS vem descumprindo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que garante aos advogados que atuam nas agências da Previdência as mesmas prerrogativas conferidas aos que utilizam os serviços de cartórios e de órgãos judiciais. Ou seja: prioridade no atendimento.
A OAB-RS ainda aponta que a obrigação está prevista em decisão transitada em julgado em 2014, quando o Superior Tribunal Federal confirmou o pedido da seccional no Mandado de Segurança 94.00.12081-8. A briga pelo atendimento prioritário tem quase duas décadas e girou em torno da Circular 125/1993, que criou obstáculo ao atendimento aos advogados.
Para provar que as decisões foram ignoradas, a ação cita como obstáculo a Resolução 438 PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014. A norma prevê em seu artigo 7º que em cada agendamento só podem ser tratadas questões de um único caso ou cliente. Para a OAB-RS se a decisão do STF fosse obedecida, bastaria um agendamento para resolver as demandas de todos os clientes.
“Os advogados, quando comparecem ao Poder Judiciário para representar seus clientes, não precisam agendar cinco vezes para obter, por exemplo, cinco cargas de processos”, anotam os advogados  Valdirene Escobar da Silva, Maria Beatriz dos Santos Selistre, Michele Peixoto Milezi e William Silveira de Oliveira, que subscrevem a peça.
Portanto, a OAB-RS pede que a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ordene que a autarquia cumpra o que foi decidido. Para isso, deve editar uma nova norma para adequar o atendimento em todas as suas agências
Prerrogativas
“Isso é um desrespeito com a classe dos advogados e suas prerrogativas profissionais, com a Suprema Corte e com a própria Constituição da República. Não podemos admitir que uma autarquia federal se considere acima das leis e de julgados”, criticou o presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci.
O dirigente apontou que o Estatuto da Advocacia é categórico ao estabelecer como direito dos advogados o ingresso e atendimento em qualquer repartição judicial ou outro serviço público para atuar profissionalmente, seja colhendo provas ou informações úteis. A lei ainda garante que isso ocorra em qualquer horário, dentro ou fora do expediente, desde que esteja presente qualquer servidor ou empregado.
Mudança
No último mês de fevereiro o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen intimou o INSS a comprovar, em 30 dias, o cumprimento da determinação judicial em todos os seus postos de atendimento. O despacho se deu por conta do trânsito em julgado em 8 de abril de 2014 da ação, já que o Supremo negou o recurso do INSS (RE 277.065).
A autarquia alegou que a Circular 125/1993 não estava mais em vigor e que a situação havia mudado para melhor. “O atendimento aos beneficiários e advogados, portanto, é realizado em locais próprios, nos quais as condições ambientais e de organização do trabalho estão adequadas às características psicofisiológicas dos beneficiários e advogados, bem como à execução das atividades de apresentação e análise dos requerimentos formulados’’, registra a petição.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no RE 277.065
Clique aqui para ler as justificativas do INSS.
Clique aqui para ler a manifestação da OAB-RS.
BENEFÍCIOS DIFERENTES

Aumentos concedidos pelo INSS não se aplicam a aposentadoria complementar


Aumentos concedidos pelo INSS não se aplicam a aposentadoria complementar. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento definido no âmbito dos recursos repetitivos para julgar procedente reclamação apresentada pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) contra a Turma Recursal de Itabira (MG).
Com base na Lei 11.430/2006, a turma recursal condenou a Valia a conceder reajuste de suplementação a um segurado e fixou prazo de 30 dias para o cumprimento, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor a ser pago. Na reclamação, a Valia sustentou que a decisão contrariava o entendimento já proferido no recurso repetitivo.
Segundo os ministros que compõem a Seção especializada em direito privado, o objetivo do fundo de previdência complementar não é oferecer ganho real aos assistidos, mas sim manter padrão de vida semelhante àquele de que desfrutavam em atividade.
De acordo com o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, não é possível a concessão de aumentos reais não previstos no regulamento da fundação de previdência complementar, pois haveria “desequilíbrio econômico-atuarial da entidade, com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo o princípio da primazia do interesse coletivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Rcl 22.136