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terça-feira, 6 de outubro de 2015

SERVIÇO: Veja como é o cálculo e as opções para se aposentar no Brasil

O que é?

O cálculo do valor de aposentadorias, é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função da sua aposentadoria.
É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Legislação

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários, está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99. Desde então, existem duas regras em vigor:
  • a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;
    • Art. 29 O salário de benefício consiste:
      • I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
      • II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

  • a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;
    • Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei
    • § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A diferença básica entre uma regra e outra, é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja:
  • para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99)
  • para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data
Percebe-se ainda na regra transitória, que nos casos das aposentadorias por Tempo de Contribuição, Por Idade e Especial (alíneas b, c e d do Art. 18), também existe um limite para o divisor no momento do cálculo da média,60% do período decorrido, que será melhor exemplificado mais abaixo.
O fato da regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994, é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.
Cabe esclarecer ainda que, este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, para se encontrar o valor do “salário de benefício“, sendo que após o sistema encontrar este valor, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o benefício os quais serão demonstrados nos exemplos abaixo.

Forma de cálculo


Valor do “Salário de Benefício”

Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão. Como a legislação possui a regra geral e a regra transitória em vigor, explicaremos cada uma delas:

Regra transitória

1 – O sistema verificará qual o número de meses decorridos desde 07/1994 até o mês anterior ao requerimento do benefício bem como o número do divisor mínimo a ser utilizado no cálculo
Por exemplo: cidadão fez pedido de aposentadoria em 01/2015
julho/1994 a 12/2014 = 246 meses
divisor mínimo (60%) = 147,6 que será arredondado para 148 meses

2 – O sistema verificará quantos meses possuem recolhimentos (período contributivo) dentro de todo o período decorrido para definir quantos serão somados (no mínimo 80% até 100%) para apurar a média
Exemplo 1: o cidadão possui 246 meses com recolhimentos (todos)
80% do período contributivo = 196,8 que será arredondado para 197
o sistema verifica que 197 é maior que o divisor mínimo 148
o sistema irá somar os 197 maiores salários encontrados e dividirá por 197

Exemplo 2: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 160
o sistema verifica que 160 é maior que o divisor mínimo 148
o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Exemplo 3: o cidadão possui 150 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 120
o sistema verifica que 120 é menor que o divisor mínimo 148 porém a quantidade total de meses com recolhimento (150 meses) ainda assim é maior
o sistema irá somar os 148 maiores salários encontrados e dividirá por 148, desconsiderando os demais (2 recolhimentos)
neste caso foram utilizados 98% dos salários encontrados para que o cálculo fosse mais benéfico

Exemplo 4: o cidadão possui 100 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 80
o sistema verifica que 80 é menor que o divisor mínimo 148 bem como a quantidade total de 100 meses de recolhimentos também
o sistema irá somar os 100 maiores salários encontrados e dividirá por 148
neste caso, como a quantidade total de recolhimentos é inferior a 60% do tempo total decorrido, o divisor mínimo sempre será aplicado

Regra Geral

Como na regra geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999, o sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor
Exemplo 1: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 160
o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Exemplo 2: o cidadão possui 100 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 80
o sistema irá somar os 80 maiores salários encontrados e dividirá por 80

Fator Previdenciário

Com a publicação da Lei 9.876/99, também foi criado o chamado “Fator Previdenciário”. A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que na aposentadoria por tempo de contribuição inclusive a do professor a sua aplicação é obrigatória e nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.
Esta verificação e aplicação é feita de forma automática. A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir da seguinte fórmula matemática:
Fator_prev
Sendo que:
  • f = fator previdenciário;
  • Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
  • Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
  • Id = idade no momento da aposentadoria;
  • a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para facilitar a obtenção do índice de fator previdenciário conforme a idade e o tempo de contribuição, o Ministério da Previdência Social publica anualmente a tabela completa com todos os índices disponíveis, os quais poderão ser aplicados diretamente no salário de benefício encontrado no cálculo inicial.

Cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI)

Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício” bem como da aplicação do “Fator Previdenciário”, de acordo com o tipo de aposentadoria, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.
Neste caso, cada tipo de aposentadoria também pode ser calculada de uma forma diferente da outra conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991. Mostraremos com exemplos como é feito o cálculo de cada tipo de “Aposentadoria”:

Aposentadoria por idade

Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto no artigo 50 da Lei 8.213/91 com um complemento através do artigo 7º da Lei 9.876/99 (opção da aplicação do fator previdenciário) Caso esta Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional.
Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário = 0,896 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 1,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00

Exemplo 2: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição e 65 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário = 0,436 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,15 (15 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 0,85
Renda Mensal Inicial = R$ 1.700,00

Exemplo 3: o cidadão homem possui 20 anos de contribuição e 65 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 800,00
Fator previdenciário = 0,586 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,20 (20 anos completos de trabalho) = R$ 800,00 x 0,90 = R$ 720,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que mesmo somando a parcela de 70% do salário de benefício com a parcela de acréscimo por tempo de trabalho (20%), o valor final ainda assim ficou abaixo no salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Exemplo 4: o cidadão homem possui 33 anos de contribuição e 68 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário = 1,140 (será aplicado por ser vantajoso) = R$ 2.280,00
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (33 anos completos de trabalho) = R$ 2.280,00 x 1,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.280,00
**Neste exemplo, houve a aplicação do fator previdenciário, uma vez que era vantajoso ao cidadão, bem como houve a limitação da parcela por tempo de trabalho (30% ao invés de 33%) uma vez que a soma das parcelas não pode ser superior a 100%

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

O cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição será feito de acordo com o tempo total apurado, ou seja, se o cidadão possui tempo de contribuição proporcional, integral, de professor ou na condição de deficiente físico. Caso esta Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional. Vejamos como é feito o cálculo de acordo com cada caso:

Proporcional
Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” (multiplicado pelo Fator Previdenciário), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo previsto na legislação, até o limite de 100% Este cálculo está previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/1998, o qual também estipula a soma do tempo mínimo a ser considerado, tempo normal + adicional. Consulte o “Esclarecimento sobre a regra transitória” na página sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição para entender melhor.
Para os exemplos vamos considerar que um cidadão homem possui hoje 55 anos de idade e 34 anos de contribuição
Exemplo 1: supondo que em 16/12/1998 já tinha 20 anos de contribuição
tempo mínimo necessário = 34 anos
“Salário de Benefício” = R$ 1.500,00
Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.018,50
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,00 (não possui anos completos de trabalho além do mínimo necessário) = R$ 712,95
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que mesmo somando a parcela de 70% do salário de benefício com a parcela de acréscimo por tempo de trabalho, o valor final ainda assim ficou abaixo no salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Exemplo 2: supondo que em 16/12/1998 já tinha 25 anos de contribuição
tempo mínimo necessário = 32 anos
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.358,00
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,10 (2 anos completos além do mínimo necessário) = R$ 1.086,40
Renda Mensal Inicial = R$ 1.086,40

Exemplo 3: supondo que em 16/12/1998 já tinha 30 anos de contribuição
tempo mínimo necessário = 30 anos
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.358,00
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,20 (4 anos completos além do mínimo necessário) = R$ 1.222,20
Renda Mensal Inicial = R$ 1.222,20

Integral
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário Este cálculo está previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91
Exemplo 1: o cidadão homem possui 35 anos de contribuição e 55 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00
Fator previdenciário 0,700 = R$ 700,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o valor do salário de benefício multiplicado pelo fator previdenciário será menor que o salário mínimo em vigor em 01/2015

Exemplo 2: o cidadão homem possui 37 anos de contribuição e 60 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,902 = R$ 1.804,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.804,00
Exemplo 3: o cidadão homem possui 40 anos de contribuição e 63 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 1,110 = R$ 2.220,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.220,00
*Neste exemplo, em função da idade do cidadão e do tempo total de contribuição, a aplicação do fator previdenciário aumentou o valor do salário de benefício e consequentemente da RMI

Professor
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 56 da Lei 8.213/91. O cálculo é idêntico à Aposentadoria por tempo de Contribuição – integral sendo a única diferença, o tempo de contribuição reduzido em cinco anos e o acréscimo de 5 ou 10 anos de contribuição na escala da tabela do Fator Previdenciário (Professor ou professora respectivamente).
Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição como professor e 55 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,700 = R$ 1.400,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.400,00

Aposentadoria Especial

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei 8.213/91.
Exemplo 1: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição em atividade analisada e convertida como tempo “especial” e 40 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00
*Não há qualquer cálculo adicional ou aplicação de Fator Previdenciário

Ficou alguma dúvida?

Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília).
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediário

DESTAQUES DA SEMANA: Deputados aprovam a desaposentadoria. Matéria “dorme” no STF já ha cinco anos

  • Em meio a impasse dos vetos, Câmara aprova ‘desaposentadoria’

Aposentado que seguiu trabalhando poderá fazer novo cálculo do benefício.
Segundo cálculo da AGU, medida gerará prejuízo de R$ 70 bi em 20 anos.

Nathalia PassarinhoDo G1, em Brasília
 A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) a chamada “desaposentadoria”, que é a possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando fazer novo cálculo do benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos salários.
A matéria foi incluída como uma emenda à medida provisória que institui uma regra progressiva para aposentadoria conforme a expectativa de vida da população brasileira. Após a votação da MP ser concluída no plenário da Câmara, o texto ainda precisará ser aprovado pelo Senado.
De acordo com o a Advocacia-Geral da União, a desaposentadoria – ou “desaposentação” – vai gerar gasto de R$ 70 bilhões em 20 anos para os cofres da Previdência. A aprovação do texto ocorre em meio a impasse no Congresso sobre a votação de vetos presidenciais que visam justamente evitar o aumento de gastos públicos. Entre os vetos, está o que barra o projeto que reajuste em até 78% os salários de servidores do Judiciário.
Nesta quarta, em manobra para inviabilizar a votação de vetos presidenciais, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), abriu a sessão de votação no plenário da Casa no mesmo horário em que estava prevista uma sessão conjunta do Congresso. A estratégia dele é pressionar pela inclusão na pauta do Congresso do veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto de lei da reforma política que barrou o financiamento privado de campanha.
Desaposentadoria
Pelo texto da desaposentadoria inserido pelos deputados e aprovado pela maioria da Câmara, haverá uma carência de 60 novas contribuições após a primeira aposentadoria para que o trabalhador possa solicitar o “recálculo” do benefício.
O valor da aposentadoria mensal estará limitado ao teto estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de R$ 4.663.
Supremo analisa o caso
A  constitucionalidade da desaposentação, havia chegado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, em agosto do ano passado, dois ministros votaram contra a possibilidade do benefício – Dias Toffoli e Teori Zavascki–, enquanto outros dois votaram a favor – Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello.
O julgamento do caso, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber, que queria mais tempo para analisar a matéria. Desde então, o processo não voltou à pauta do STF e as dúvidas sobre a possibilidade de recálculo continuam.
Autor da emenda aprovada pelos deputados nesta quarta, o líder do PPS, Rubens Bueno (RJ), defendeu a medida. “Depois que surgiu o fator previdenciário, o trabalhador teve prejuízos. A desaposentação permite o recálculo da aposentadoria, para que o trabalhador receba, conforme as contribuições posteriores ao INSS”, disse.
A emenda também garante aos que continuam em serviço após a aposentadoria direito a auxílio-doença, auxílio-acidente, serviço social e reabilitação profissional, o que poderá gerar despesas ainda maiores para a Previdência.
Atualmente, o governo não admite que o segurado renuncie ao benefício recebido para pedir outro, com base em novas condições de contribuição e salário. Por isso, os aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para o INSS têm recorrido à Justiça para garantir benefício maior.
MP da aposentadoria
O plenário da Câmara também suavizou nesta quarta as regras previstas na medida provisória enviada pela presidente Dilma para que um trabalhador possa obter a aposentadoria. A MP foi editada pela pela presidente Dilma Rousseff como uma alternativa à regra 85/95, aprovada, em maio, pelo Congresso Nacional quando pôs fim ao fator previdenciário.
A fórmula aprovada pelo Legislativo, na época, permitia aposentadoria integral quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingisse 85, para as mulheres, e 95, para os homens. A presidente Dilma Rousseff vetou esse cálculo, sob a justificativa de que aumentaria o rombo na Previdência Social, e editou a medida provisória com outras regras.
Pela MP de Dilma, a fórmula para calcular a aposentadoria varia progressivamente conforme a expectativa de vida da população – que, em tese, aumenta a cada ano – começando em 85/95. Os parlamentares aprovaram uma modificação ao texto original do Executivo, para instituir uma condição mais benéfica ao trabalhador, mas que representará gasto maior aos cofres públicos.
Pela proposta da presidente, a cada ano, seria necessário um ponto a mais na soma para obter a aposentadoria. Em 2017, por exemplo, mulheres precisariam de 86 pontos e homens, de 96 – ou seja, haveria a soma de um ponto. Em 2022, seriam 5 pontos a mais.
O texto aprovado pelos deputados prevê uma escala mais longa. A primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, seria em 31 de dezembro de 2018. A partir daí, seria adicionado um ponto no cálculo a cada dois anos e não um, conforme havia proposto a presidente Dilma.
Essas alterações no texto foram feitas na comissão mista que analisou a MP antes de ela ir ao plenário. O Planalto aceitou as modificações para garantir que o Congresso mantivesse o veto de Dilma à fórmula 85/95.
Entenda como fica a pontuação mínima para homens e mulheres, em cada dois anos, para receber 100% do benefício de aposentadoria:
Em 31 de dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)
Em 31 de dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)
Em 31 de dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)
Em 31 de dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)
Em 31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)

SERVIÇO: A desaposentadoria pode ser opção ainda melhor para o contribuinte do INSS

As novas regras para o cálculo das aposentadorias aprovadas pelo governo federal trouxeram uma série de dúvidas sobre como ficarão os valores dos benefícios e suas possíveis revisões. Muitos aposentados também estão curiosos para saber qual será o novo cenário da desaposentadoria, que é um instrumento que permite ao aposentado que retornou ao mercado de trabalho renunciar ao benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho. É a chamada troca de aposentadoria.
Vale ressaltar que a Medida Provisória número 676, que muda as regras de cálculo do benefício, tem uma fórmula progressiva e tem como ponto de partida a regra 85/95 – até 2017, quando é acrescido um ponto e passa a 86/96, e depois terá novos acréscimos, até chegar a 95/105 em 2022 –, que se refere à soma do tempo de contribuição e da idade da mulher e do homem no momento da aposentadoria.Os especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que, apesar das mudanças, o fator previdenciário não deixou de existir com as novas regras. Ou seja, de acordo com a MP 676, que já entrou em vigor, mas precisará ser votada pelo Congresso Nacional, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição pode optar pela incidência ou não do fator.PrudênciaDiante deste novo cenário, o professor de Direito Previdenciário e colaborador do Previdência Total, Marco Aurélio Serau Jr. recomenda ao aposentado, que pretende ingressar na Justiça para pedir a troca de aposentadoria, que seja prudente. “É melhor aguardar a definição do cenário jurídico frente as novas regras, pois o Congresso Nacional ainda tem pouco menos de 120 dias para analisar a MP 676 e pode haver alteração nesse quadro. Assim como já ocorreu, recentemente, com a promessa de extinção do fator previdenciário”, explica.
Porém, para aqueles que já optaram pela desaposentadoria e estão aguardando a decisão da Justiça, o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, ressalta que as novas regras não terão impacto.
“As desaposentadorias que já estão em curso não terão nenhuma interferência das novas regras. Isso porque prevalecerá a regra anterior, ou seja, aplicação do fator, que estava em vigor no momento em que o aposentado ingressou na Justiça”, alerta.
As novas ações visando a desaposentadoria, contudo, já serão regidas, obrigatoriamente, pela MP 676 ou pela regra atual do fator previdenciário, explicam os especialistas.
Cálculos
O advogado João Badari realizou uma simulação sobre o cálculo da troca de aposentadoria considerando as novas e as antigas regras de cálculo dos benefícios por tempo de contribuição. De acordo com os valores calculados pelo especialista, com as novas regras a tendência é que troca da aposentadoria seja ainda mais favorável.
Na primeira simulação o advogado considerou que para um homem com 58 anos de idade e 40 anos de contribuição, com a desaposentadoria pela regra anterior (anterior a junho de 2015), seu benefício inicial seria de R$ 4.194,14. Já com a nova regra e sem o fator, o benefício será de R$ 4.519,12. Ou seja, um aumento de R$ 324,98 no valor do benefício.
A segunda simulação considera que um homem com 41 anos de contribuição e 58 anos de idade pela regra, com incidência do fator, conquistaria um valor R$ 4.227,57. Já pela regra atual, o valor seria de R$ 4.517,12. Ou seja, um aumento de R$ 289,55 em seu benefício inicial.
A terceira simulação tem a maior valorização e considera uma mulher com 37 anos de contribuição e 54 anos de idade que pretende a troca de aposentadoria. Pela regra antiga, com incidência do fator, ela teria um benefício inicial de R$ 3.781,28. Porém, se realizar o pedido da troca de aposentadoria pela regra atual o seu benefício será de R$ 4.517,12. Ou seja, um aumento de R$ 735,84 no valor total.

NO STF

Os especialistas em Direito Previdenciário também recomendam aos aposentados que pretendem realizar a troca esperar a decisão sobre o tema do STF (Supremo Tribunal Federal). “A grande maioria dos processos de desaposentadoria na Justiça brasileira estão aguardando a decisão do STF. Com o julgamento favorável no Supremo, a população economicamente ativa terá uma outra visão da Previdência Social”, afirma Serau Jr.

O julgamento sobre o tema no STF continua sem uma decisão final. O processo que discute a troca da aposentadoria foi retomado em 2014, mas foi suspenso após o pedido de vistas da ministra Rosa Weber. O placar até o momento é de 2 a 2. Os ministros Luís Roberto Barroso, relator do processo, e Marco Aurélio se posicionaram a favor da troca. Já os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki votaram contra. Ainda faltam cinco votos para o desfecho do caso, que certamente deverá entrar na pauta da Corte superior neste ano.
Para Viviana Callegari Dias de Miranda, advogada especialista em Direito Previdenciário do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, os processos em andamento, possivelmente, serão julgados conforme a orientação do STF.
“Hoje, temos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que pode ser feito o recálculo independente de devolução dos valores já recebidos pelo segurado. Entendimento este que reformou a decisão de primeira instância e determinou a referida devolução”, explica.
A professora de Direito da Seguridade Social da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Zélia Luiza Pierdoná, também entende que o mais adequado é aguardar a decisão do Supremo. “Inclusive porque, caso o STF decida pela possibilidade, certamente haverá uma regulamentação do tema”.
De acordo com Serau Jr., a desaposentadoria é válida, pois embora o sistema previdenciário seja contributivo, ele é estruturado com a finalidade de pagar benefícios aos segurados. “Os aposentados que voltam a recolher contribuições merecem algum tipo de complemento em suas aposentadorias. Essa tese, inclusive, foi encampada no voto do ministro Barroso, relator do processo no STF”, argumenta.
Expectativa
O professor acredita que a troca de aposentadoria será admitida pelo Supremo. “O julgamento deverá ser retomado até para dar um fim à enxurrada de processos que toma conta da Justiça Federal brasileira. Ao que tudo indica, será admitida a desaposentação e encaminhada à via administrativa – sendo implementada pelo próprio INSS”, diz o especialista em Direito Previdenciário.
Agilidade
A Justiça Federal de São Paulo está mudando seu entendimento sobre a desaposentadoria e reconhecendo o direito dos aposentados realizarem a troca do benefício de maneira mais ágil.
Exemplo deste movimento é a recente decisão do Juizado Especial Federal da 3ª Região que concedeu o direito a um segurado de 60 anos a trocar os valores de sua aposentadoria, após sete meses da entrada da ação na Justiça. O beneficiário tinha uma aposentadoria anterior com valor de R$ 2.060, e com o cômputo de todo tempo de contribuição recolhido após sua aposentadoria, saltou para R$ 4.305.
De acordo com o advogado responsável pelo caso, João Badari, o segurado começou a receber os valores a partir de maio, após o caso tramitar na Justiça apenas sete meses. “O processo foi julgado rapidamente, pois foi ajuizado em setembro de 2014 já teve seu trânsito em julgado no último mês de abril, não cabendo mais recurso por parte do INSS. O pagamento de atrasados resultou em superior a R$ 5.000, mesmo com a curta duração da demanda”, revelou.
Porém, Zélia Luiza Pierdoná, professora de Direito da Seguridade Social da Universidade Presbiteriana Mackenzie alerta que não há unanimidade nas decisões judiciais. “Alguns juízes concedem, outros não. E, entre os que concedem, alguns mandam devolver os valores recebidos a título de aposentadoria, outros não. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser permitida a desaposentadoria e sem devolução dos valores recebidos”, aponta.
Badari ressalta que o Juizado Especial Federal está seguindo o posicionamento do STJ, que já reconheceu o direito à troca de aposentadoria, sem qualquer devolução de valores ao INSS.
O advogado observou que a decisão é uma tendência dos Juizados Especiais.
 (Informações do portal Previdência Total/Repórter Caio Prates)

Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a desaposentadoria, mas proíbe a “despensão”

O aposentado que volta a trabalhar tem direito a aumentar o valor do benefício, mas, em caso de morte, seus sucessores não têm legitimidade para cobrar essa diferença no valor da pensão. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uma viúva que queria computar o tempo em que o marido continuou a trabalhar.
A 1ª Seção da corte já consolidou jurisprudência reconhecendo a chamada desaposentação, no qual o titular renuncia ao benefício para obter outro, sem necessidade de restituir os valores percebidos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é contra, e a validade da tese ainda está na fila de recursos que devem ser analisados pelo Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia nesse caso era saber se esse direito vale quando o segurado já está morto. Para o ministro Humberto Martins, relator do caso, somente o titular do direito pode renunciar ao valor da aposentadoria, de forma voluntária, para receber maior valor. “O direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido”, afirmou ele.
O ministro apontou precedentes semelhantes no STJ (AgRg no REsp 1.270.481, AgRg no REsp 1.241.724 e AgRg no REsp 1.107.690, por exemplo) e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que a autora tentava derrubar. O relator foi seguido por unanimidade.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário aponta que, como a decisão não seguiu o rito dos recursos repetitivos, outros casos que chegarem ao STJ podem ter final diferente. A presidente da entidade, Jane Berwanger, afirma que tribunais regionais federais do país já têm concedido a despensão.
Sentido contrário
Uma recente decisão oposta foi proferida em abril pela Justiça Federal em São Paulo, onde outra viúva conseguiu quase dobrar a pensão recebida, de R$ 2,2 mil para R$ 4,1 mil.
A autora pediu para receber os valores das contribuições pagas por seu marido antes de morrer, quando já havia se aposentado, e a sentença avaliou que a renúncia da aposentadoria poderia ser estendida à cônjuge. Atuou no caso o advogado Guilherme de Carvalho, da G. Carvalho Sociedade de Advogados.
“Mesmo quando o titular da aposentadoria não a postulou ou não postulou a sua revisão, é possível, mesmo após o falecimento, que a pensionista busque a concessão da pensão ou mesmo a revisão da aposentadoria, para que, dali, lhe advenha situação mais favorável”, disse o juiz federal Marcus Orione Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. “Logo, se isto é possível, será possível conceber-se, senão a renúncia por terceiro, hipótese em que este terceiro promova o desfazimento da aposentadoria que deu origem à sua pensão.”
O juiz citou direitos fundamentais sociais e disse que já vem sendo reconhecido, em direitos indisponíveis, que terceiros atuem para reguardar direitos diante da impossibilidade do titular, como no ajuizamento de Habeas Data. O INSS já recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Lei 8.213/1991 diz que o aposentado que continua em atividade “não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional”. Segundo o Decreto 3.048/1999, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial “são irreversíveis e irrenunciáveis”. O STF ainda vai dar seu posicionamento sobre essas regras.
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Processos: REsp 1.515.929 / 0003283-33.2013.403.6183