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terça-feira, 27 de outubro de 2015

Quem garantir a troca de aposentadoria terá benefício maior com as novas regras

Aposentado que trocar de benefício pode ganhar mais com novas regras
Com a fórmula 85/95, quem se aposentou pelo INSS e continuou trabalhando e pedir a troca agora conseguirá benefício maior
Os aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que foram prejudicados pelo fator previdenciário mas continuam na ativa podem ter vantagem ao pedir a troca de benefício pelo sistema 85/95, que deverá ser aprovado pela presidente Dilma Rousseff até o dia 5 de novembro.
Pela nova fórmula de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição, os trabalhadores terão chances maiores de conseguirem o benefício integral.
A troca de aposentadoria na Justiça pode ser mais um aliado.
Um segurado que se aposentou em janeiro de 2014, com 57 anos de idade e 36 anos de contribuição, por exemplo, recebe hoje R$ 2.979,11.
Na época em que se aposentou, o fator que incidiu sobre o seu benefício foi de 0,779.
Hoje, aos 58 anos, caso tenha continuado na ativa, recebendo salários parecidos, ele ganhará um benefício no valor de R$ 4.139,31.
A diferença por mês será de R$ 1.160,20.
Fonte: agora.uol.com.br

ALERTA: Golpistas de olho gordo nos benefícios dos aposentados

  • Golpistas estão de olho nos benefícios dos aposentados

Por carta ou telefone, aumentam golpes em aposentados envolvendo revisão de benefícios

Com a aproximação do final do ano e com o pagamento da segunda parcela do 13º, que começa no dia 25 de novembro para aposentados e pensionistas, os estelionatários começam a arquitetar seus planos para aplicarem golpes em segurados do INSS.
Só o Sindicato Nacional dos Aposentados (Sindinapi) da Força Sindical, que tem subsede em Santos, recebeu mais de 30 cartas que foram enviadas aos associados nos últimos dias.A Previdência Social alerta a população para se precaverem de estelionatários que tentam aplicar golpes por meio de contatos telefônicos em vários estados. Já, os sindicalistas, alertam para as cartas falsas, que mencionam valores atrasados que não existem, só para finalizar golpes contra aposentados e pensionistas.Em relação aos golpes pelo telefone, esse tipo de fraude não é recente, mas ultimamente sua incidência tem chamado a atenção. A Ouvidoria Geral da Previdência diz que, nesses casos, o segurado não deve fornecer nenhum dado, não fazer nenhum depósito solicitado pelos estelionatários e entrar em contato com a Polícia Civil com urgência.
Segundo os relatos recentes, os estelionatários ligam de um telefone fixo de Brasília e se identificam como funcionários do Conselho Nacional de Previdência Social. De posse dos dados do cidadão, afirmam que ele possui uma quantia a receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente a valores atrasados de seu benefício.
Depósito
Geralmente uma quantia alta, proveniente de uma dívida antiga do instituto que estava bloqueada na Justiça. A partir daí acontece a tentativa de extorsão.
Os fraudadores informam que, para que montante seja liberado, o beneficiário deve fazer um depósito em uma conta corrente por eles informada, com urgência. Caso contrário, o cidadão corre o risco de perder o direito de receber o dinheiro.
Em episódio recente, denunciado à Ouvidoria, uma aposentada de Brasília recebeu a ligação de uma pessoa que se identificou como um suposto funcionário do Conselho Nacional de Previdência Social. Afirmando que a beneficiária tinha uma soma de R$ 23 mil a receber do INSS, o sujeito solicitou que a senhora depositasse a quantia de R$ 463 numa conta corrente.
Herbert Passos Filho diz que segurado deve buscar informações em seu sindicato (Foto: Matheus Tagé/DL)
Herbert Passos Filho diz que segurado deve buscar informações em seu sindicato (Foto: Matheus Tagé/DL)

Neste episódio, o valor cobrado pelo fraudador foi relativamente baixo. Mas já foram relatados casos em que os criminosos solicitavam depósitos de até 10% da suposta quantia a que, segundo eles, o aposentado ou pensionista tinha direito.
É importante que os beneficiários do INSS fiquem atentos e não confiem em pessoas que prometem apressar andamento de processos previdenciários, liberar valores atrasados, vender produtos, entre outras facilidades. Os estelionatários sempre se utilizam desse tipo de argumento para enganar as pessoas.
Para não cair em golpe, segurado deve buscar informações em seu sindicato
“Falsas entidades, inclusive com escritórios instalados, vem se alastrando em algumas cidades ou regiões do País, visando sempre dar golpes em aposentados e pensionistas. E nessa época, quando está chegando o final de ano, a coisa piora”, diz Herbert Passos Filho, diretor da Força Sindical na Baixada Santista e responsável pelo Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical (Sindnapi) em Santos.
Ele diz que a promessa de dinheiro fácil chega na residência via correios. Por meio de cartas, essas entidades informam que o aposentado e o pensionista possuem altos valores a serem recebidos e que poderão melhorar os rendimentos mensais de sua aposentadoria.
“Importante ressaltar que existem muitas revisões de aposentadoria, mas nem todos os beneficiários se enquadram no perfil de quem pode requerer o direito”, menciona Passos. Ele diz que o Sindinapi recebeu dezenas de cartas, só nos últimos dias, enviadas por segurados do INSS de várias partes do Estado, que foram buscar orientação sobre o assunto. “Todos deveriam agir desta forma, procurando os sindicatos de aposentados ou as entidades sindicais às quais estão filiados, que estão aptas a esclarecerem e detectarem o golpe antes da consumação”.
Ele diz que do jeito que a carta é redigida, parece que a pessoa já possui esse direito, bastando apenas entrar com a ação, esperar um tempo e sacar o dinheiro.
As mensagens das cartas são elaboradas com artimanha, no sentido de induzir à decisão precipitada e imediatista. Além dos altos valores divulgados, pelas cartas as entidades também estipulam um prazo de 48 horas para a pessoa apresentar os documentos e ingressar com a ação.
Neste ponto que começa a dor de cabeça. O aposentado separa os documentos, vai à associação e, mesmo ele não tendo direito à revisão, são cobrados valores de que vão de R$ 500 a R$ 10.000 pelo serviço jurídico que, em realidade, não vai resultar em nada.
O Sindinapi alerta que há também casos de associações que não cobram pelos serviços jurídicos, mas, por outro lado, vinculam o aposentados à entidade e, desta forma ganham até mais, uma vez que poderão cobrar novas taxas todos os anos.
O sindicalista explica que os golpistas agem de muitas maneiras para ludibriar o aposentado. “São pessoas idosas, algumas possuem esperança em receber ações já impetradas na justiça, e acabam caindo nos golpes”, conclui Herbert Passos.
(Do portal do jornal Diário do Litoral-Santos/SP)

Corte europeia considera justificável redução temporária de aposentadoria em momentos de crise

O orçamento da Previdência pode ser usado para ajudar um país a sair de crise econômica, decidiu a Corte Europeia de Direitos Humanos. Os juízes europeus consideraram que reduzir o valor pago para os aposentados é uma medida válida em prol do bem-estar da sociedade como um todo.A corte julgou reclamação de uma portuguesa contra cortes na aposentadoria paga em 2013 e 2014 em Portugal. A redução foi parte das medidas adotadas por Portugal para controlar os gastos públicos e honrar com o empréstimo obtido junto à União Europeia e ao Fundo Monetário Internacional.Os julgadores reconheceram que diminuir o valor pago a um aposentado interfere no direito de propriedade, protegido pela Convenção Europeia de Direitos Humanos. No entanto, quando é para beneficiar toda a sociedade, essa interferência é legítima, avaliou o tribunal. As informações são do Consultor Jurídico.

Eduardo Cunha dá sinal verde a projeto de idade mínima para aposentadoria

  •  O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sinalizou nesta quinta-feira, 22, que uma eventual proposta do governo federal para estabelecer idade mínima para aposentadoria no Brasil poderá ser aprovada pela Casa, desde que não haja mudança de regra para quem já está no mercado de trabalho.
Nesta terça-feira, o Executivo indicou que deve propor idade mínima de 60 anos e 65 anos para mulheres e homens brasileiros se aposentarem, respectivamente.”Se mostrar que vai fazer (a mudança) para novos que estão começando, é viável. Se disser que vai mudar o direito adquirido de quem está perto de se aposentar, é mais difícil (ser aprovada)”, afirmou o peemedebista em entrevista à imprensa. Cunha avaliou que a proposta do governo é uma “pauta boa” para o Brasil, pois o déficit da Previdência Social deverá aumentar a cada dia em razão do aumento da expectativa de vida da população. “Se não atacarmos o problema da presidência, não vamos resolver o futuro deste País”, disse.Segundo apurou o Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, preocupada em mostrar que não está de braços cruzados com o aumento do rombo das contas públicas, a equipe econômica da presidente Dilma Rousseff está tentando acelerar as mudanças nas regras da previdência social com o objetivo de conter os gastos e pode não esperar o debate das centrais sindicais e dos movimentos sociais no fórum criado com esse objetivo. A ideia do governo seria apresentar a mudança na idade em novembro, diretamente ao Congresso Nacional.Em entrevista, o ministro do Trabalho e da Previdência Social, Miguel Rossetto, confirmou as discussões sobre o tema, porém disse que “não há nenhuma definição” sobre a proposta. “Estamos construindo nossa posição sobre aperfeiçoamento do sistema previdenciário brasileiro, extraordinário patrimônio da sociedade brasileira”, afirmou. Ele também descartou que a proposta será enviada ao Congresso sem debate prévio com os movimentos sociais e com a sociedade civil em geral.O Brasil é um dos poucos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que não estipula uma idade mínima.  Numa lista de 35 nações da OCDE, o País tem a menor idade média para aposentadoria: 57,5 anos. A média é considerada muito baixa para honrar os pagamentos dos benefícios no futuro. Os outros países da organização têm média de 64,2 anos. O governo brasileiro defende que a experiência internacional aponta idade mínima próxima de 65 anos.

Dilma veta aposentadoria para servidor público aos 75 anos

Presidente veta aposentadoria aos 75 anos para servidores públicos
A presidente Dilma Rousseff decidiu vetou ontem (22) a lei que estendia a todos os servidores públicos a aposentadoria aos 75 anos. O Congresso aprovou uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) em junho passado aumentando de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria em tribunais superiores da Justiça, caso do Supremo Tribunal Federal, e no Tribunal de Contas da União.
No veto, publicado na edição desta sexta-feira no Diário Oficial, Dilma argumenta que decisão sobre a aposentadoria de funcionários públicos é uma atribuição da presidente. “Por tratar da aposentadoria de servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República, o projeto contraria o disposto no art. 61, § 1o, inciso II, da Constituição”, diz texto do veto.
A mudança era esperada — e comemorada — por juízes e servidores desde que entrou em vigor a chamada PEC da Bengala, que adiou a aposentadoria compulsória de ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União.
A norma valeria apenas para quem optasse por se dedicar mais tempo à carreira, mas, nos bastidores do Planalto, comenta-se que a razão do veto foi a pressão de entidades representativas de servidores, contrárias ao aumento no tempo de serviço. A regra valeria também para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos tribunais e dos Conselhos de Contas.
O texto esperava sanção presidencial desde o dia 29 de setembro, quando o Plenário do Senado aprovou por unanimidade a proposta. O PLS 274/2015 foi proposto pelo senador José Serra (PSDB-SP) e passou por algumas mudanças na Câmara dos Deputados, com o acréscimo de duas emendas ao texto original.
No dia 7 de outubro, o Supremo Tribunal Federal analisou o projeto e considerou-o constitucional, mesmo atingindo membros do Judiciário. Em sessão administrativa, os ministros do Supremo deliberaram, por sete votos a um, que a possível sanção do projeto pela presidente Dilma Rousseff não infringiria a Constituição. O ministro Luiz Fux foi o único a votar pela inconstitucionalidade da medida. Com agências.

Novo entendimento do STF está sendo usado para barrar aposentadoria especial

EPI Eficaz
Para quem não sabe, o EPI é o conhecido equipamento de proteção individual, a exemplo de: luvas, óculos, capacete, cinta lombar, protetor auricular e fardamento. Quando você trabalha com insalubridade ou periculosidade, esses equipamentos podem atenuar e proteger o trabalhador contra risco de adoecimento ou morte. Os empregados recebem do patrão um formulário (chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário) constando esse detalhe e a informação da eficácia do EPI, a fim de ser usado no INSS e antecipar a aposentadoria. Por muito tempo, mesmo o empregado usando o EPI, a Justiça não dava muita atenção para a eficácia do produto. Depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do ARE 664.335/SC em 04/12/2014 que o EPI pode ser eficaz para quem trabalha com ruído, a ponto de inviabilizar a antecipação da aposentadoria, alguns juízes estão pegando esse exemplo para aplicar irrestritamente nos demais casos de agentes nocivos, como energia elétrica, explosivos, inflamável, agentes biológicos, radioativos, entre outros.
Usando esse raciocínio de que a decisão do STF é abrangente a todos os casos de insalubridade ou periculosidade, recentemente a Justiça Federal de Pernambuco proferiu a absurda decisão de que a informação de “EPI eficaz” (marcada no PPP) seria suficiente para neutralizar os efeitos de quem trabalha com alta tensão em subestação, com voltagem de 250v, 480v ou 13.800v. No processo n.º 0504061-34.2013.4.05.8302, a relatora da 3.ª Turma Recursal de Pernambuco, Polyana Falcão Brito, entendeu que “a partir de regras de experiência comum, não me parece provável que o uso de EPI, qualquer que seja ele, neutralize o risco ocasionado pelo contado direto com tensões elétricas elevadas. No entanto, ao excepcionar exclusivamente o agente nocivo “ruído” da possibilidade de eliminação de efeitos, silenciando relativamente aos demais agentes nocivos (inclusive a eletricidade), a Suprema Corte chegou a entendimento diferente deste, que pelo princípio da segurança jurídica há de ser prestigiado por esta magistrada”.
No caso, a magistrada entende que o EPI para casos de eletricidade não é suficiente para evitar a morte do trabalhador por descarga elétrica, mas decidiu negativamente por entender que o STF – ao ser omisso a abrangências dos agentes nocivos – aplicaria o entendimento para todos os outros casos em nome do princípio da segurança jurídica. Embora seja de Pernambuco, esse raciocínio está sendo repetido em vários outros estados do país.
Se prevalecer esse entendimento, milhares de trabalhadores expostos a insalubridade ou periculosidade vão ter mais dificuldade ou mesmo impedidos de ter acesso a aposentadoria especial (sem fator previdenciário) ou converter o tempo especial em tempo comum, manobra que antecipa a aposentadoria, já que o homem ganha um plus de 40% na contagem do tempo de contribuição e a mulher 20%.
O caso é absurdo por várias razões. Os diferentes não podem ser tratados de modo diferente; essa é a essência do princípio da isonomia. O fato de o STF ter julgado questão de ruído, isso não autoriza comparar com outras situações, principalmente com casos de periculosidade. O ruído é um agente que pode ser abrandando com o uso de EPI, mas, mesmo assim, o STF decidiu que se a jornada laboral ultrapassar o limite de tolerância fixado pela norma regulamentar 15 (anexo I) do Ministério do Trabalho não adiantaria o uso do EPI. Assim, a eficácia do EPI de quem trabalha com ruído não é a mesma de quem trabalha com outro agente mais agressivo.
Mesmo com luva estéril, a enfermeira pode levar uma furada com agulha contaminada de HIV. Com o capacete, o pedreiro pode morrer com a queda de objeto de grande porte na cabeça. Nem sempre a luva isolante evita o choque e a morte de quem trabalha com alta tensão. O capote do operador de raio-X não é totalmente eficaz para evitar a radiação. Uma explosão no posto de combustível não pouparia o frentista se estivesse com todos os EPI’s.
Portanto, a multiplicação de decisões absurdas como essa podem dificultar sobremaneira a vida de pessoas que almejam receber aposentadoria especial ou fazer a conversão do tempo.
O simples fato de o patrão preencher dentro do PPP de que o uso de EPI é eficaz não resolve a questão. Principalmente quando empregadores, que sonegam o pagamento da insalubridade ou periculosidade, propositalmente preenche o PPP com informações inverídicas. A neutralização do agente nocivo ou o controle dos níveis de tolerância adequados dependem de uma série de fatores, como estabelece a Norma Regulamentar n.º 06 do MTE.
Para o EPI ser considerado verdadeiramente eficaz, precisa observar alguns pontos da NR 06, como: a jornada laboral em casos de ruído; exigir que o empregado use; que o patrão compre o EPI adequado ao risco de cada atividade; fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; que o produto esteja certificado corretamente, para evitar produtos sem qualidade da China; o patrão deve orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; respeitar o prazo de validade; substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros de recebimento do EPI.
Com base no princípio in dubio pro misero, os juízes poderiam julgar favoravelmente ao segurado todas as vezes que essas questões da NR 06 não fossem superadas. Agindo assim, o juiz federal da Turma Recursal do Paraná, Jose Antônio Savaris, no processo nº 5005117-43.2012.404.7007, em 25/02/2015, entendeu que, tendo em vista as teses fixadas pelo STF no ARE 664.335, a mera declaração do empregador no PPP informando o uso de EPI eficaz não importa em comprovação da neutralização do agente nocivo, quando não demonstrados os requisitos da NR-06.
De acordo com Savaris, “o Supremo Tribunal Federal do ARE 664335 (Rel. Min. Luiz Fux) recentemente decidiu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. No caso dos autos, embora o PPP ateste a implementação de EPI eficaz, não restou demonstrado que os equipamentos eram efetivamente utilizados pelos empregados e que de fato eliminassem o risco e a insalubridade a que estavam expostos, notadamente em relação ao agente eletricidade”

Quem passa do ponto de aposentar pode ter vantagem com o fator previdenciário

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Por incrível que pareça, tem muita gente que atinge todos os requisitos para receber uma aposentadoria, mas não vai atrás do dinheiro no INSS. Várias são as razões: desconhecimento de que podia se aposentar, demora proposital para atenuar o fator previdenciário, má orientação, ameaça de perder o emprego (pois tem empresas que usam o critério da jubilação para enxugar o quadro) ou medo de ter uma queda salarial, por exemplo. Em tempos em que a aposentadoria por tempo de contribuição admite a possibilidade de incidência entre duas regras no cálculo, essas pessoas que passaram do ponto para se aposentar podem se beneficiar com a regra antiga.
O consenso geral da população é que o fator previdenciário, ás vezes causador de prejuízo de até 50%, é a pior das regras que poderia existir. E, portanto, natural que todos se esquivem dessa forma de cálculo. Principalmente quando existe no ordenamento jurídico a possibilidade de aposentação sem sofrer qualquer desconto ou abatimento, via a nova fórmula do fator 85/95 progressivo. Assim, muitos são levados a pensar que a nova regra – sem dúvida alguma – seria a melhor opção.
O raciocínio seria verdadeiro se o fator previdenciário não guardasse uma peculiaridade. Quando a pessoa atinge a “idade ideal” (leia também o post abaixo sobre idade ideal) e ainda não se aposentou, a regra antiga pode ser melhor que a nova. É que o fator previdenciário é um método de cálculo que – embora normalmente cause prejuízo – mas beneficia aqueles que demoraram a exercer o seu direito em dar entrada no benefício. Dessa forma, o excesso da idade ou do tempo de contribuição podem ajudar a aumentar a grana da aposentadoria. São os casos de homens acima de 60 anos, que já amealharam por exemplo 38 anos ou mais de contribuição, mas só precisariam de 35 anos para se aposentar. Ou mulheres acima dessa mesma idade com histórico de 34 anos ou mais, enquanto bastava só 30 anos para ter acesso ao benefício.
Por exemplo, se a média de todo o histórico de contribuições do trabalhador der o valor de R$ 1.000,00, o fator previdenciário pode aumentar de maneira fictícia essa renda em função da demora em a pessoa procurar o INSS, considerando um perfil de trabalhador com excesso de idade e de muitos anos de contribuição. Seria o caso de um segurado que ultrapassou o requisito mínimo da aposentadoria por tempo de contribuição, que no caso dos homens são 35 anos e da mulher 30 anos de contribuição.
A maneira de o trabalhador identificar se a regra antiga é vantajosa pode ser desde uma consulta com um profissional de sua confiança, como fazendo uma simulação do cálculo do fator previdenciário, que pode ser feito diretamente na agência ou pelo site do INSS (leia também o post sobre simulador de renda).
A duplicidade de regras pode confundir as pessoas. E, por causa da fama negativa do fator previdenciário, pode ser que muitos façam questão de fugir dele, embora em alguns casos seja a melhor regra. Aquelas pessoas que trabalharam com insalubridade ou periculosidade também podem ser candidatas a ter vantagens com o fator previdenciário, já que esses agentes nocivos ajudam a contar mais tempo na aposentadoria. O homem ganha o acréscimo de 40% na contagem e as mulheres metade disso

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Idosos são os mais prejudicados com a disparada dos preços

Idosos sofrem mais com a disparada da inflação
Maurício Oliveira/Assessor econômico da COBAP
A disparada da inflação em 2015 vem afetando de maneira diferenciada a população idosa. A Fundação Getúlio Vargas (FGV) calcula mensalmente o Índice de Preços ao Consumidor da Terceira idade (IPC-3i) com uma metodologia baseada no perfil de consumo dos idosos, que possuem pesos diferentes dos itens componentes da inflação geral do país.
Nos últimos 12 meses o IPC 3i acumulou uma alta de 10,21% superando a inflação geral do país que alcançou 9,65%, taxa calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).
Dentre os itens de maior peso nesta inflação dos idosos estão os planos e seguros de saúde, o consumo de energia e o condomínio residencial, além também dos alimentos in natura. No último trimestre, estes fatores tiveram aumento em torno de 3%, enquanto o preço dos condomínios chegou a atingir aumento de quase 20% no período der janeiro a setembro deste ano.
Os idosos, além de sofrerem com o baixo valor de seus proventos, com as perdas salariais históricas, com o crescente endividamento e o desamparo também sofrem com a inflação. E não há perspectiva de melhoria neste ano de 2015 e tampouco no ano de 2016.
A COBAP já participou de diversas reuniões com o Governo no sentido de definir o maior Índice de inflação que for divulgado para reajustar os rendimentos dos idosos, mas ainda não foi definida uma metodologia mais justa para medir a inflação dessa população que cresce ano após ano.

SERVIÇO: Direitos de quem está no mercado de trabalho e já se aposentou

Saiba os direitos do aposentado que continua a trabalhar
O trabalhador que se aposenta não é obrigado a deixar o mercado de trabalho. Especialistas em Direito do Trabalho ressaltam que a pessoa que se aposenta pode continuar com o vínculo de emprego; os direitos trabalhistas são os mesmos dos demais empregados.
O colaborador do Portal Previdência Total e mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP Antonio Carlos Aguiar afirma que o simples fato de se aposentar em nada muda o contrato de trabalho, que continua vigente normalmente. “Não é necessário informar ao empregador que você se aposentou. A aposentadoria não tem qualquer influência junto ao contrato individual e trabalho”, pontua.
O único caso em que o trabalhador é impedido de voltar ao trabalho é no caso na aposentadoria por invalidez. Isso porque ela é concedida para aqueles que não têm condições de continuar suas atividades em razão de tipo de lesão ou enfermidade.
“Porém, a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição não resulta em qualquer impedimento legal para continuidade do exercício de atividade remunerada”, explica o advogado Fabiano Russo Dorotheia, do Baraldi-Mélega Advogados.
Fabiano Russo observa que, apesar não estarem obrigados a informar sobre a aposentadoria, existem empregados que trabalham em empresas cujas normas coletivas da categoria estabelecem o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria, que impede a dispensa do trabalhador, em períodos estabelecidos entre 12 a 24 meses, antes da aposentadoria. “Neste caso, normalmente consta na própria norma coletiva uma cláusula que obriga o empregado a comunicar ao empregador, por escrito, que se aposentou e a aquisição do direito à estabilidade”.
Demissão
O advogado trabalhista Alan Balaban, do escritório Braga e Balaban Advogados, destaca que caso o empregado que se aposentou decidir pedir demissão ele tem de receber as mesmas verbas rescisórias de outros trabalhadores: saldo de salário, horas extras, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. A única diferença é que o trabalhador que já se aposentou poderá sacar os valores existentes na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Os especialistas ressaltam que o empregador até poderá demitir o trabalhador aposentado, mas o desligamento não poderá ser efetuado meramente pela concessão da aposentadoria.
“A empresa até poderá demitir o trabalhador, mas não pelo motivo da aposentadoria, porque isto seria considerado procedimento discriminatório. Poderá dispensá-lo por qualquer outra razão, ou até mesmo sem razão aparente, mas não especificamente porque se aposentou. A empresa também não poderá rebaixar seu cargo, pois isto afronta artigo da CLT, que proíbe tal prática prejudicial”, alerta o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
Segundo o mestre em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, se o empregado conseguir comprovar que sua dispensa ocorreu exclusivamente pela aposentadoria, ele poderá requisitar na Justiça sua reintegração ao emprego, além de uma indenização por dano moral.
Desaposentação
O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior explica que o aposentado que volta ou permanece trabalhando é obrigado a contribuir para a Previdência Social. “É obrigatória a contribuição previdenciária de segurado da Previdência Social que voltou a trabalhar depois de aposentado e está previsto em lei”.
Na visão do advogado José Augusto Rodrigues Jr. é uma situação injusta, mas é obrigatória e o trabalhador não tem nenhuma retribuição por isso. “O máximo que o aposentado pode fazer é pleitear em juízo o que hoje se chama de ‘desaposentação’. Ou seja, calcular se com as novas contribuições teria hoje um benefício maior do INSS (elevação do valor que recebe mensalmente) e, se positivo, propor uma ação judicial”, afirma.
Serau Junior destaca que essa obrigação está levando grande parte dos aposentados a recorrer ao Judiciário para requisitar o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função.
A Justiça Federal vem reconhecendo em diversos casos o direito a desaposentação, ou seja, um aposentado poderá receber o benefício mais vantajoso e as parcelas atrasadas.
Em decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o desembargador federal Ney Bello destacou que o direito à desaposentação é um direito patrimonial, portanto: “Tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo”.
O desembargador também considerou “a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor”.
Porém, segundo os especialistas, a desaposentação é questão é extremamente controversa. A jurisprudência nacional não encontra unidade sobre a matéria, havendo posicionamentos divergentes entre as diversas turmas das cortes federais encarregadas de julgar questões previdenciárias. Os juristas e aposentados aguardam uma posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão.
O STF reconheceu a existência da repercussão geral do assunto, o que significa que a decisão vai valer para todas as ações, em todas as instâncias do Judiciário. Existem decisões favoráveis aos segurados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o tribunal ainda não fixou jurisprudência. O julgamento pelo STF pacificará o direito à desaposentação.
Benefícios do INSS ficam restritos
Na seara previdenciária, o trabalhador aposentado tem acesso restritos aos benefícios. Segundo o professor Marco Aurélio Serau Junior, mesmo com a obrigação de ter que contribuir com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) normalmente, este empregado perde o direito a maioria dos benefícios garantidos para os trabalhadores não aposentados.
“O aposentado que continua a trabalhar é obrigado a contribuir normalmente com a Previdência Social. Porém a lei garante ao aposentado que volta a trabalhar apenas o salário-família e a reabilitação profissional. Ele não terá acesso aos benefícios mais vantajosos e importantes, como auxílio-doença e auxílio-acidente, por exemplo”, afirma o professor.
Ou seja, um empregado que já se aposentou e continua suas atividades não receberá nada além de sua aposentadoria caso sofra um acidente de trabalho. Vale ressaltar que este trabalhador terá, por lei, apenas o direito à reabilitação para outra função ao se acidentar no trabalho. “Se o trabalhador adoecer, também não terá direito ao auxílio-doença”, observa.
“Realmente, ao trabalhador aposentado restam benefícios que não são muito úteis. O salário-família é só para os trabalhadores de baixa renda e normalmente não se aplica ao idoso. E a reabilitação profissional que é quase inexistente no Brasil para o empregado aposentado”, conclui Serau Junior.
Caio Prates, Portal Previdência Total

Nova investida do Governo em favor da idade mínima para a aposentadoria

Governo irá propor idade mínima para aposentadoria
O governo indicou que vai propor a idade mínima para aposentadoria em 60 anos e 65 anos, respectivamente, para mulheres e homens, segundo apurou o jornal O Estado de S. Paulo com fontes que participam dos estudos da reforma da Previdência. O Brasil é um dos poucos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que não estipula uma idade mínima.
Numa lista de 35 nações, o País tem o piso da idade em que as pessoas se aposentam: 57,5 anos. A média é considerada muito baixa para honrar os pagamentos dos benefícios no futuro. Os outros países da OCDE tem média de 64,2 anos. O governo defende que a experiência internacional aponta idade mínima próxima de 65 anos.
Preocupado em mostrar que não está de braços cruzados com o aumento do rombo das contas públicas, a equipe econômica resolveu acelerar as mudanças com o objetivo de conter os gastos e resolveu que não vai esperar o debate das centrais sindicais e dos movimentos sociais no fórum criado com esse objetivo. Apenas apresentará a proposta formalmente ao Congresso.
A estratégia do governo é mostrar que não está preocupado apenas com o ajuste fiscal deste e do próximo ano, mas também com medidas estruturais de longo prazo. Por isso, membros da equipe econômica consideram que não é possível esperar o consenso do fórum, composto por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e dos aposentados e pensionistas.
A meta é apresentar as mudanças em novembro, embora haja resistência da ala do governo ligada aos movimentos sociais. Em reunião nesta quarta-feira ( 21), os ministros do Planejamento, Nelson Barbosa, e do Trabalho e da Previdência Social, Miguel Rossetto, estabeleceram um plano de trabalho para fechar a proposta da reforma.
Qualquer mudança deve ter impacto somente no futuro, ou seja, não deve atingir as pessoas que já trabalham e contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os efeitos devem ser graduais, mas crescentes, sobre o resultado da Previdência e o resto da economia.
De acordo com os dados do governo, a concessão das aposentadorias para os trabalhadores da iniciativa privada começa, em média, aos 59,5 anos para os homens e aos 57,8 anos para as mulheres, quando somados a idade e o tempo de contribuição. A média é ainda mais baixa para os benefícios concedidos apenas com base no tempo de contribuição. Sob esse critério, os homens se aposentam aos 55 anos e as mulheres, aos 52 anos.
Pelas projeções do governo, as despesas da Previdência vão saltar de 7,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2015 para 8,3% em 2019. Já as receitas, vão recuar de 6,1% do total de riquezas produzidas no País para 5,8%.
O governo deve desembolsar neste ano R$ 88,9 bilhões apenas com o pagamento das aposentadorias da iniciativa privada, sem contar os benefícios assistenciais. Para 2016, a estimativa é que esse valor suba para R$ 124,9 bilhões.
Loas
O documento que faz o diagnóstico da situação do agravamento dos custos com a aposentadoria e outros benefícios previdenciários aponta quais serão os pontos que o governo deve mexer para conter o aumento desenfreado dessas despesas. Além de propor uma idade mínima, a equipe econômica deve restringir o acesso aos chamados benefícios assistenciais.
Previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), o benefício garante o pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com 65 anos ou mais que não possam manter seus sustento e que, ao longo da vida, não tenham contribuído para o INSS.
De acordo com o governo, de 2002 para 2014, os desembolsos desse benefício saltaram de R$ 6,8 bilhões para R$ 35,1 bilhões. A quantidade de benefícios emitidos nesse período subiu de 2 milhões para 4,3 milhões.
(Informações do jornal O Estado de S.Paulo)

Presidente Dilma tem prazo até dia 05 de novembro para manter ou vetar a desaposentação

Aprovada pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, a desaposentação depende, agora, da sanção presidencial. A desaposentação é um instrumento que permite ao aposentado, que retornou ao mercado de trabalho, renunciar ao benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho. É a chamada troca de aposentadoria.
A desaposentação foi introduzida, no Congresso Nacional,  na Medida Provisória (MP 676/2015) que altera a fórmula para aposentadorias em alternativa ao fator previdenciário.  A porposta foi enviada ontem (15) pelo Senado à Casa Civil e o prazo para a presidente Dilma Roussef analisar a MP é de 15 dias ulteis. Ou seja, o vencimento deste período ocorrerá em 5 de novembro.
Segundo a nova regra, a desaposentação poderá ocorrer depois de o aposentado contribuir por mais 60 meses com o INSS em seu outro emprego. Após esse prazo, ele poderá pedir o recálculo da aposentadoria levando em consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o valor do benefício.
Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. A aprovação da fórmula 85/95 deve aumentar o número de pedidos de desaposentação na Justiça, para que o benefício seja calculado com base na nova regra.
Direitos
Na visão dos especialistas, apesar de grande chance de veto, a sanção da desaposentação representará uma ampliação importante nos direitos dos aposentados. “Caso seja sancionado pela Presidência da República, haverá uma melhoria dos benefícios dos aposentados que continuam ou continuaram trabalhando e contribuindo para o INSS. Por outro lado, em contrapartida haverá uma ampliação bilionária dos gastos públicos”, afirma Eduardo Amin Menezes Hassan, advogado do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados.
Porém, o advogado destaca que a criação da carência após a primeira aposentadoria para se fazer a revisão, reduz o impacto da medida.”A desaposentação, desde que vinculada à melhoria econômica do segurado, ao contrário de violar direito, somente os amplia. Seu objetivo será sempre a primazia do bem-estar do indivíduo, algo desejável por toda a sociedade”, diz.
O professor e autor de obras em Direto Previdenciário, Marco Aurélio Serau Jr. explica que caso a lei que permite a desaposentação seja sancionada pela Presidente da República, “seus efeitos justamente serão a possibilidade de obter a desaposentação diretamente perante o INSS, sem acesso à via judicial”.
Serau Jr. indica que o segurados que pretende realizar a troca de aposentadoria devem aguardar a sanção. “Conforme as normas constitucionais brasileiras, a lei só ganha eficácia após a sanção presidencial, então o segurado deve aguardar esse momento. Agora, se a lei que permite a desaposentação for vetada, o que é uma possibilidade política concreta, o segurado aposentado continua se valendo da ação judicial para obtê-la”, conclui.
(Informações do portal Previdência Total)