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terça-feira, 27 de outubro de 2015

Inexistência de prazo prescricional da ação trabalhista com objetivo de reconhecimento de vinculo para fins previdenciários

1. Notas introdutórias

Em um mundo hipotético e ideal, todas as empresas deveriam cumprir todas as suas obrigações principais e acessórias relacionadas à formalização da contratação de um empregado, bem como cumprir a legislação trabalhista e previdenciária.
Existem vários fatores que contribuem para que o empresário, grande ou pequeno, desrespeite a legislação, entre os quais:
● elevada carga tributária na folha de pagamento de empregados;
● excesso de burocracia e elevado custo para contratação de um empregado;
● suposto desconhecimento das normas trabalhistas e previdenciárias;
● dificuldades financeiras da empresa, que opta por cortar as despesas com as contribuições previdenciárias.
O trabalhador, sendo a parte mais frágil da relação de emprego, não questiona o seu empregador sobre a regularidade da formalização do contrato de trabalho. Mesmo nas hipóteses em que o contrato de trabalho é anotado na carteira de trabalho do empregado, este não ousa questionar ou verificar com os órgãos competentes se as suas contribuições previdenciárias estão sendo realizadas de forma adequada ou se os valores do Fundo de Garantia do Fundo de Serviço – FGTS estão sendo depositados de forma regular.
A gravidade da situação mencionada só é evidenciada pelo trabalhador quando chega o momento de obter algum benefício previdenciário, mas, principalmente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por idade.

2. Vínculo empregatício anotado na CTPS, porém sem o pagamento das contribuições previdenciárias

Na maioria dos casos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao constatar que os recolhimentos previdenciários inerentes à determinada empresa não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, estabelece que o trabalhador/segurado apresente provas do vínculo empregatício, bem como os respectivos comprovantes dos pagamentos das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregador.
Essa conduta praticada pelo INSS é ilegal, porque o artigo 34 da Lei no 8.213/1991 determina que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, serão computados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, considerando os valores e percentuais calculados com base na remuneração do segurado.
Na prática, o INSS simplesmente emite uma exigência para que o segurado apresente as provas do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Dificilmente o segurado consegue apresentar os documentos exigidos, primeiro porque a empresa não fornece ou não possui os documentos exigidos, segundo porque, em algumas hipóteses, a empresa já encerrou as suas atividades e o segurado não consegue localizar os sócios ou o contador da empresa para obter os documentos exigidos pelo INSS, o que acarreta o indeferimento do benefício.
Discordamos do posicionamento do INSS em exigir do segurado os documentos, já que compete ao próprio INSS obtê-los diretamente da empresa.
A empresa é obrigada a manter de forma correta todos os documentos e comprovantes de pagamentos de contribuições e disponibilizá-los quando solicitados pelo INSS. Sendo necessário ratificar algum período trabalhado, o INSS dispõe de mecanismo legal inserido no artigo 125-A, da Lei no 8.213/1991, para fiscalizar e obter os referidos documentos da empresa, conforme estabelece o dispositivo legal mencionado, vejamos:
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará ao servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
A finalidade da norma transcrita é dotar o INSS de instrumentos necessários ao regular reconhecimento, manutenção, revisão ou extinção de direitos previdenciários, a exemplo das diligências destinadas à comprovação de vínculo empregatício, o que pode vir a se transformar em importante ferramenta em favor dos trabalhadores mantidos na informalidade para a comprovação da atividade laboral exercida.

3. Reconhecimento de vínculo trabalhista para averbação no tempo de contribuição do segurado que objetiva algum benefício previdenciário

Grande parte dos trabalhadores que prestam serviços sem a formalização do contrato de trabalho na carteira de trabalho não compreende os graves prejuízos que inviabilizam a obtenção do benefício previdenciário a ser requerido.
Somente no momento em que o segurado realiza a contagem do seu tempo de contribuição é que constata a necessidade de incluir em seu período de contributivo o tempo que trabalhou na informalidade, sem registro na carteira de trabalho.
Entendemos que a responsabilidade da falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador é dos órgãos fiscalizatórios e do empregador. O poder público é quem tem o dever de fiscalizar o cumprimento da lei, o que inclui a anotação correta na CTPS.
Não compete ao trabalhador exigir de seu empregador que cumpra a legislação trabalhista e previdenciária e, por consequência, não pode esse mesmo trabalhador ser penalizado pelo INSS quando chega o momento de obter o benefício previdenciário.
Na esfera administrativa, dificilmente o segurado consegue provar que exerceu a atividade remunerada no período alegado para que esse tempo seja integrado com o seu período contributivo. Isso ocorre porque o INSS exige prova documental e contemporânea do vínculo e é improvável que o segurado localize tais documentos, muitas vezes por não existirem.
Entendemos que existe uma inversão de responsabilidades, o INSS ou a Super Receita Federal negligencia a sua atribuição de fiscalizar e penalizar as empresas irregulares com as suas obrigações principais e acessórias e transfere para o trabalhador, que é a parte mais frágil, a atribuição de apresentar os documentos que comprovam o vínculo empregatício.
O caminho mais adequado para o segurado suprir a inexistência de formalização do contrato de trabalho é ingressar com reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício de determinado período que exerceu atividade remunerada como empregado.
Mesmo na hipótese de já ter transcorrido período superior a dois anos após o encerramento da atividade do trabalhador na empresa que irregularmente não anotou na CTPS o vínculo empregatício, é possível ingressar com a reclamação trabalhista.
Embora conste no artigo 7o, XXXIX da Constituição Federal que o prazo para o trabalhador ingressar com ação seja de dois anos a contar da data da extinção do contrato de trabalho, esse prazo não se aplica nas ações que tenham por objetivo apenas a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício.
O fundamento legal para o ingresso da ação após o decurso de dois anos da extinção do contrato de trabalho consta no § 1o do artigo 11 da CLT, que foi incluído pela Lei no9.658/1998, o qual estabelece que não se aplica a prescrição nas ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
É sempre recomendável que o trabalhador providencie o máximo de prova documental para fazer o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, além de buscar testemunhas que trabalharam no mesmo local, com o objetivo de apresentar ao juiz elementos substanciais do exercício de atividade remunerada do período alegado.

4. Participação do INSS no polo passivo da reclamação trabalhista que objetiva reconhecimento de vínculo

A necessária participação da autarquia previdenciária por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se dá em virtude do real e efetivo interesse da autarquia em receber as contribuições previdenciárias após o reconhecimento do vínculo empregatício, objeto da reclamação trabalhista, pois:
● a decisão trabalhista que reconhecer o vínculo empregatício resultará crédito exequível à autarquia;
● o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das contribuições previdenciárias deverão gerar efeitos para fins de averbação de tempo de contribuição em favor do segurado, para fins de qualidade de segurado e concessão de benefício previdenciário.
Até mesmo quando existe a formalização de acordo na ação trabalhista que discute a existência de vínculo empregatício, o juiz do trabalho é obrigado a executar ou cobrar as contribuições previdenciárias decorrentes desse vínculo, independentemente de requerimento formalizado pela União. Vejamos o que determinam as normas constantes naConsolidação das Leis do Trabalho:
CLT, art. 831parágrafo único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Art. 832, § 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, naformadoart.20daLeino11.033, de 21dedezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
Art. 876, Parágrafoúnico. Serãoexecutadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantesdecondenaçãoouhomologaçãodeacordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
O artigo 20 do Decreto no 3.048/1999 estabelece que a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Sem realizar qualquer análise teórica do dispositivo legal, podemos concluir com segurança que basta o segurado prestar ou realizar alguma atividade remunerada para gerar a obrigação tributária de pagamento da contribuição previdenciária, assim como ocorre instantaneamente, para o segurado obrigatório, a sua filiação com o ato da prestação de serviço remunerado.
Existe um grande desequilíbrio nas regras que regulam a participação do INSS ou da União nas ações que objetivam o reconhecimento de vínculo empregatício.
Para fins de cobrança das contribuições previdenciárias, existe grande proteção à União, que dispõe de mecanismos eficientes para cobrar as contribuições provenientes do reconhecimento do vínculo empregatício.
Por outro lado, para fins de averbação desse mesmo vínculo empregatício junto ao INSS, o segurado não pode se valer da mesma ação trabalhista, pois a decisão trabalhista que reconhece o vínculo empregatício será válida apenas como um meio de prova do vínculo reconhecido que deverá ser refeito no âmbito administrativo.
A participação do INSS na reclamação trabalhista que objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício é relevante para evitar a alegação da autarquia que a coisa julgada ou a concretização da decisão trabalhista que reconheceu o vínculo não gera efeitos para o INSS que não participou do processo.

5. Conclusão

O fato de o empregador não formalizar o vínculo empregatício do empregado contratado gera grandes prejuízos previdenciários ao empregado.
Entendemos que não há qualquer justificativa para a contratação de um empregado sem a observância das normas trabalhistas e previdenciárias, nem mesmo a alegada dificuldade econômica e os elevados tributos aos quais as empresas são submetidas quando da contratação de um empregado.
A legislação previdenciária, na maioria das vezes, é desrespeitada pelo próprio INSS, que transfere ao segurado o ônus de buscar as provas necessárias para provar o exercício de atividade remunerada de determinado período, sendo que compete aos órgãos fiscalizatórios, e não ao trabalhador, exigir das empresas a regularidade do cumprimento das obrigações principais e acessórias.
Diante do cenário apresentado, um mecanismo que pode ser utilizado pelo segurado que objetiva o reconhecimento de um vínculo empregatício para fins de obtenção de algum benefício previdenciário é ingressar com a ação trabalhista para que esse vínculo seja reconhecido e formalizado por uma decisão judicial que servirá como meio de prova para averbar o referido vínculo em seu tempo de contribuição.

Fonte: http://nossosaber.com.br/vinculo-trabalhista-tempo-contribuicao-inss/
Autor: Waldemar Ramos Junior

FIZ UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJAS PARCELAS ESTÃO SENDO DESCONTADAS DO MEU CONTRACHEQUE, MAS FUI NEGATIVADO POR FALTA DE PAGAMENTO. E AGORA?

Fiz um empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas do meu contracheque, mas fui negativado por falta de pagamento. E agora?

Publicado por Rick Leal Frazão 
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Fiz um emprstimo consignado cujas parcelas esto sendo descontadas do meu contracheque mas fui negativado por falta de pagamento E agora
Apesar de parecer absurdo, isso é algo que acontece com certa frequência e tem gerado inúmeras ações na justiça, acarretando dívidas especialmente para o Estado.
A história é geralmente assim: um servidor ou empregado público faz um empréstimo no banco que oferece como forma de pagamento das parcelas a consignação em folha, a qual se dá mediante um convênio previamente estabelecido entre a instituição e o banco.
Durante a fase de pagamento do empréstimo, embora as parcelas estejam sendo regularmente descontadas, o repasse não é feito para o banco, que acaba negativando o servidor/empregado por falta de pagamento.
Aqui há dois grandes erros:
O primeiro erro é da instituição empregadora que não fez o repasse ou o fez de modo intempestivo (fora do prazo), violando os termos do convênio e causando danos tanto ao banco quanto ao servidor/empregado.
O segundo é do banco que, em vez de fazer uma avaliação prévia, negativa indiscriminadamente todos os que deixam de efetuar o pagamento, fazendo com que o servidor/empregado sofra um prejuízo por fato a que não deu causa.
É uma situação extremamente desconfortável para o trabalhador que costuma ser pego de surpresa, afinal fez um contrato consignado em folha exatamente para não ter de se preocupar com efetuar pagamentos todos os meses e acabar eventualmente se esquecendo.
Ou seja, aquilo que o trabalhador temia e que motivou sua escolha por esta forma de pagamento acabou de se tornar realidade, foi negativado.
Agora com o nome sujo na praça ele não pode comprar a prazo, nem abrir contas, nem fazer outros empréstimos e ainda fica com a fama de caloteiro.
Mas nem tudo está perdido. É para isso que o Judiciário existe, embora possa demorar a se conseguir um resultado final já que ele está tão abarrotado de processos.
É possível entrar com uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada.
Vamos por partes:
A Obrigação de Fazer é a parte em que você pede ao juiz que obrigue o banco a retirar seu nome dos cadastros restritivos (SPC, Serasa, CADIN), o que deverá ocorrer no prazo fixado pelo juiz, o qual segundo o entendimento de alguns juízes é de 5 dias (Art. 43§ 3ºCDC).
Mas lembre-se, se você entrou com essa ação em um Juizado Especial esse prazo só começa a contar da data em que o banco foi intimado da ordem judicial (Lei 9.099/95).
Em regra, o juiz vai fixar uma multa a ser paga pelo banco a você caso ele não retire seu nome dos cadastros (Art. 461CPC).
Os danos morais correspondem ao pedido de indenização pelos transtornos passados, como a eventual vergonha em uma loja ao tentar comprar a prazo e descobrir que está negativado, ou mesmo pelo simples fato de adquirir a fama de caloteiro (Art. V e XCF/88).
A tutela antecipada é o pedido de urgência que serve para que você consiga imediatamente parte do seu pedido que seria satisfeito só ao final do processo, no caso a obrigação de fazer (Art. 273ICPC).
Você pode ajuizar essa ação só contra o banco ou contra o banco e a instituição que lhe emprega. Caso você não tenha estabilidade o ideal é entrar só contra o banco mesmo, para evitar mais problemas.
Lembre-se de juntar os documentos essenciais como uma cópia do contrato e os contracheques que demonstram o regular desconto.
A depender do valor e do banco você poderá entrar com essa ação em um Juizado Especial no qual você não precisará de advogado, mas o ideal mesmo é que você ao menos faça uma consulta para saber se você pode entrar no Juizado e caso positivo em qual.
Rick Leal Frazão
Graduando em Direito
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Estagiário da Justiça Federal, Técnico em Informática pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA) e administrador do site do Núcleo de Estudos de Direitos Humanos da UFMA.

BOLSA FAMÍLIA ENTRA NA MIRA DO AJUSTE FISCAL DO GOVERNO.




Notícias
Ex-intocável
Bolsa Família entra na mira do ajuste fiscal do governo
Sem receitas para 2016, governo Dilma cogita cortes no programa
Publicado: 10 de outubro de 2015 às 16:39
   
SE RECEITAS E OBRIGAÇÃO DE FECHAR 2016 SEM DÉFICIT, PROGRAMA DEVE TER CORTES
Sem novas receitas para fechar o rombo das contas do governo em 2016, o Bolsa Família - o intocável programa social do governo - entrou na mira da tesoura. O relator-geral do projeto de Orçamento da União de 2016, deputado Ricardo Barros (PP-PR), decidiu que não vai incluir na proposta os recursos previstos com a arrecadação da nova CPMF e avisa que, para compensar, não terá "dó" de cortar recursos de programas do governo. Para ele, pode haver espaço para enxugar o Bolsa Família porque há "fraude" no programa.

O programa de transferência que beneficia cerca de 13,8 milhões de famílias sempre foi blindado dos cortes orçamentários e, no próximo ano, deverá custar R$ 28,8 bilhões. O pagamento médio por família é de R$ 164. Para tirar o orçamento do déficit, o governo já promoveu uma série de cortes em programas sociais no valor de R$ 25,5 bilhões, como mostrou reportagem do Estado.

"Eu posso passar a tesoura. Eu não tenho dó. Eu não tenho nenhuma dificuldade de cortar as coisas que não vão ter dinheiro para serem feitas. Não adianta deixar no Orçamento o que não vai se realizar depois", disse Barros, um dos vice-líderes do governo da Câmara. "Eu não tenho nenhum problema em cortar o Bolsa Família porque eu sei que tem fraude."

Ricardo Barros já avisou aos ministros da Fazenda, Joaquim Levy, e do Planejamento, Nelson Barbosa, que não pretende incluir no orçamento do próximo ano os R$ 32 bilhões previstos para serem arrecadados com a volta da CPMF. Para Barros, além da aprovação "incerta" pelo Congresso, ela não produzirá a arrecadação esperada pelo governo.

O relator cobra do governo outras medidas que elevem a arrecadação para compensar o déficit orçamentário. Barros defende o aumento das alíquotas da Cide sobre a gasolina e o diesel - medidas que o Executivo pode fazer sem o aval do Legislativo -, mas que o governo resiste em adotar. Ele disse que não tem compromisso em cumprir a meta de superávit primário (economia para pagamento de juros) das contas do setor público de 0,7% do Produto Interno Bruto (PIB), como defende o ministro Joaquim Levy, mas sim em entregar um orçamento "equilibrado" sem déficit.

O deputado disse que pedirá uma "opinião" do governo e de prefeitos, responsáveis por organizar cadastros. Ele quer saber se há espaço de enxugamento no Bolsa Família. Para o deputado, o programa pode passar por uma reavaliação. O Bolsa Família foi criado pelo governo Lula em 2004 como junção de uma série de programas sociais.

Legado

Procurado, o Ministério do Desenvolvimento Social, pasta que gerencia o programa, não quis se pronunciar. Fontes do governo contestam a possibilidade de se cortar o Bolsa Família e não acreditam que os parlamentares terão coragem para restringir o programa. No Executivo, há ainda quem considere que o objetivo da tentativa de se restringir o programa é acabar com o legado da gestão petista.

"A ideia é acabar com o grande legado do PT, o social, para cortar todas as possibilidades políticas do Lula", criticou uma fonte do governo, referindo-se a eventual possibilidade de o ex-presidente tentar voltar ao Palácio do Planalto em 2018 e usar o programa como ativo eleitoral.

Autoridades do governo ouvidas reservadamente pelo Estado defendem o programa que, este ano, deve gastar R$ 27,7 bilhões.

Elas dizem que ele é "bem focalizado" e tem normas de controle para garantir o pagamento do benefício para quem realmente tenha direito. O número de famílias beneficiadas tem se mantido praticamente constante desde 2012 e, para ter direito ao benefício, cada pessoa da família tem de ter renda de até R$ 154.

O MANIFESTO DE UM PROCURADOR DA REPÚBLICA INCONFORMADO COM SEU "AUXÍLIO MORADIA"


Enquanto isto, o maior benefício que a Previdência Social paga aos seus aposentados e pensionistas, é de R$4.635,00, não importando se ele contribuiu para 20 ou 10 salários mínimos.

Quando o "felizardo" consegue receber este valor, só usufrui dessa proeza no primeiro ano, considerando que os reajustes anuais, são diferenciados. Para 2/3 dos beneficiários que recebem apenas 01 salário mínimo, lhes é repassado o percentual da inflação do ano, mais o percentual do PIB dos dois últimos anos. Para quem recebe acima do salário mínimo, somente é repassado o percentual da inflação. Por causa dessa disparidade inadmissível, os que contribuíram para até 10 salários mínimos, a cada ano, têm o seu benefício reduzido. A cada ano, 300 mil beneficiários dessa condição, caem para a vala de 01 salário mínimo. Esta política previdenciária, quando o PT era oposição, foi duramente condenada pelo Partido e sempre em campanhas eleitorais, faziam promessas mirabolantes, de que tudo seria diferente.

Eleito, Lula da Silva, manteve a mesma política de reajustes, e ainda vetou a derrubada pelo Congresso Nacional, do fator previdenciário. Fator este, que reduz para o homem 40% do benefício, no ato da aposentadoria, e para as mulheres, a redução é de 50%.

Para não fazer diferente, Dilma Rousseff, novamente, vetou a derrubada do fator previdenciário,  votado no Congresso Nacional. Esse veto está no Congresso, para ser derrubado e/ou mantido juntamente com mais cinco.

Para conseguir a manutenção dos vetos, Dilma Rousseff, "renunciou" ao seu mandato, entregando, oficiosamente, a direção do seu governo a Lula da Silva, seu criador, e ao PMDB, entregando-lhe 07 Ministérios na sua pífia reforma, a fim de que o PMDB lhe dê a devida e injusta cobertura para que os vetos sejam mantidos, além da não aprovação de um possível impeachment, considerando as suas trabalhadas como dirigente máxima da nação. 

O protesto do Procurador Davy Lincoln Rocha, é digno de elogios, resta saber se ele recusou ou está recebendo o dito auxílio moradia.

ISTO É JUSTO?

Odoaldo Passos
Aposentado



Terça-feira, 06 de Outubro de 2015
O manifesto de um Procurador da República inconformado com seu "auxílio moradia"
Da Redação

Palhaçada ou pouca vergonha?
Vem de Santa Catarina o desabafo do procurador Davy Lincoln Rocha. Ele já impressiona pelo título do texto que circula pelas redes sociais: "Tomara que Deus não exista!". A partir de uma crítica generalizada à situação do país, o procurador ataca o benefício extra-salarial de R$ 4.300,00 que ele e milhares de magistrados brasileiros estão para receber: "Tomara, mas tomara mesmo que Deus não exista, porque Ele sabe que eu tenho casa própria, como de resto têm quase todos os Procuradores e Magistrados e que, no fundo de nossas consciências, todos nós sabemos, e muito bem, o que estamos prestes a fazer." Leia na íntegra:

Tomara que Deus não exista!

"Brasil, um país onde não apenas o Rei está nu. Todos os Poderes e Instituições estão nus, e o pior é que todos perderam a vergonha de andarem nus. E nós, os Procuradores da República, e eles, os Magistrados, teremos o vergonhoso privilégio de recebermos R$ 4.300,00 reais de "auxílio moradia", num país onde a Constituição Federal determina que o salário mínimo deva ser suficiente para uma vida digna, incluindo alimentação, transporte, MORADIA, e até LAZER.

A partir de agora, no serviço público, nós, Procuradores da República, e eles, os Magistrados, teremos a exclusividade de poder conjugar nas primeiras pessoas o verbo MORAR. Fica combinado que, doravante, o resto da choldra do funcionalismo não vai mais "morar". Eles irão apenas se "esconder" em algum buraco, pois morar passou a ser privilégio de uma casta superior.

Tomara que Deus não exista... Penso como seria complicado, depois de minha morte (e mesmo eu sendo um ser superior, um Procurador da República, estou certo que a morte virá para todos), ter que explicar a Deus que esse vergonhoso auxílio-moradia era justo e moral.

Como seria difícil tentar convencê-lo (a Ele, Deus) que eu, DEFENSOR da Constituição e das Leis, guardião do princípio da igualdade e baluarte da moralidade, como é que eu, vestal do templo da Justiça, cheguei a tal ponto, a esse ponto de me deliciar nesse deslavado jabá, chamado auxílio-moradia.

Tomara, mas tomara mesmo que Deus não exista, porque Ele sabe que eu tenho casa própria, como de resto têm quase todos os Procuradores e Magistrados e que, no fundo de nossas consciências, todos nós sabemos, e muito bem, o que estamos prestes a fazer.

Mas, pensando bem, o Inferno não haverá de ser assim tão desagradável como dizem, pois lá, estarei na agradável companhia de meus amigos Procuradores, Promotores e Magistrados. Poderemos passar a eternidade debatendo intrincadas teses jurídicas sobre igualdade, fraternidade, justiça, moralidade e quejandos. Como dizia Nelson Rodrigues, toda nudez será castigada!"

DAVY LINCOLN ROCHA
Procurador da República
Joinville SC

DILMA CORTA FARMÁCIA POPULAR E DEIXA 1,1 MILHÃO DE POBRES SEM REMÉDIO

E AGORA ELEITORES APAIXONADOS DO PT/DILMA/LULA. VOCÊS AINDA ACHAM QUE ESSE GOVERNO É O MELHOR DO MUNDO?
E AQUELES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE BANCAR OS MEDICAMENTOS, COMO FICARÃO?
Odoaldo Passos



Dilma corta Farmácia Popular e deixa 1,1 milhão de pobres sem remédio.



Cerca de 1,1 milhão de pacientes deverão ficar sem acesso a medicamentos que não serão mais vendidos pelo modelo de copagamento do programa Farmácia Popular, segundo a Interfarma (associação do setor farmacêutico). 

"A modalidade, em que o governo subsidia até 90% para compra de medicação, será a mais prejudicada pelo corte de R$ 578 milhões anunciado pelo Ministério da Saúde", diz Antônio Britto, presidente-executivo da entidade. 

Entre os fármacos que vão deixar de ser ofertados pelo programa na rede privada, sem que tenham um equivalente nas unidades públicas de farmácias, estão produtos usados para o tratamento de Parkinson, rinite e glaucoma. "O consumidor passará a pagar no ano que vem pelo custo total", lembra Britto. "O impacto na população demonstra a crise pela qual passa a saúde." Em torno de 3 milhões de pessoas são beneficiadas hoje pelo sistema, estima a Interfarma. 

Desse total, 1,8 milhão de pessoas ainda poderão encontrar os medicamentos nas farmácias públicas a partir de 2016, mas como a rede é menor, o acesso será restrito. A rede privada tem 35,4 mil estabelecimentos em 4,4 mil cidades, enquanto a pública tem 528 em 420 municípios, segundo a associação. Em nota, o Ministério da Saúde disse que cortes no programa precisam ser aprovados pelo Congresso.

Folha

Inexistência de prazo prescricional da ação trabalhista com objetivo de reconhecimento de vinculo para fins previdenciários

Inexistncia de prazo prescricional da ao trabalhista com objetivo de reconhecimento de vinculo para fins previdencirios
1. Notas introdutórias

Em um mundo hipotético e ideal, todas as empresas deveriam cumprir todas as suas obrigações principais e acessórias relacionadas à formalização da contratação de um empregado, bem como cumprir a legislação trabalhista e previdenciária.
Existem vários fatores que contribuem para que o empresário, grande ou pequeno, desrespeite a legislação, entre os quais:
● elevada carga tributária na folha de pagamento de empregados;
● excesso de burocracia e elevado custo para contratação de um empregado;
● suposto desconhecimento das normas trabalhistas e previdenciárias;
● dificuldades financeiras da empresa, que opta por cortar as despesas com as contribuições previdenciárias.
O trabalhador, sendo a parte mais frágil da relação de emprego, não questiona o seu empregador sobre a regularidade da formalização do contrato de trabalho. Mesmo nas hipóteses em que o contrato de trabalho é anotado na carteira de trabalho do empregado, este não ousa questionar ou verificar com os órgãos competentes se as suas contribuições previdenciárias estão sendo realizadas de forma adequada ou se os valores do Fundo de Garantia do Fundo de Serviço – FGTS estão sendo depositados de forma regular.
A gravidade da situação mencionada só é evidenciada pelo trabalhador quando chega o momento de obter algum benefício previdenciário, mas, principalmente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por idade.

2. Vínculo empregatício anotado na CTPS, porém sem o pagamento das contribuições previdenciárias

Na maioria dos casos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao constatar que os recolhimentos previdenciários inerentes à determinada empresa não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, estabelece que o trabalhador/segurado apresente provas do vínculo empregatício, bem como os respectivos comprovantes dos pagamentos das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregador.
Essa conduta praticada pelo INSS é ilegal, porque o artigo 34 da Lei no 8.213/1991 determina que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, serão computados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, considerando os valores e percentuais calculados com base na remuneração do segurado.
Na prática, o INSS simplesmente emite uma exigência para que o segurado apresente as provas do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Dificilmente o segurado consegue apresentar os documentos exigidos, primeiro porque a empresa não fornece ou não possui os documentos exigidos, segundo porque, em algumas hipóteses, a empresa já encerrou as suas atividades e o segurado não consegue localizar os sócios ou o contador da empresa para obter os documentos exigidos pelo INSS, o que acarreta o indeferimento do benefício.
Discordamos do posicionamento do INSS em exigir do segurado os documentos, já que compete ao próprio INSS obtê-los diretamente da empresa.
A empresa é obrigada a manter de forma correta todos os documentos e comprovantes de pagamentos de contribuições e disponibilizá-los quando solicitados pelo INSS. Sendo necessário ratificar algum período trabalhado, o INSS dispõe de mecanismo legal inserido no artigo 125-A, da Lei no 8.213/1991, para fiscalizar e obter os referidos documentos da empresa, conforme estabelece o dispositivo legal mencionado, vejamos:
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará ao servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
A finalidade da norma transcrita é dotar o INSS de instrumentos necessários ao regular reconhecimento, manutenção, revisão ou extinção de direitos previdenciários, a exemplo das diligências destinadas à comprovação de vínculo empregatício, o que pode vir a se transformar em importante ferramenta em favor dos trabalhadores mantidos na informalidade para a comprovação da atividade laboral exercida.

3. Reconhecimento de vínculo trabalhista para averbação no tempo de contribuição do segurado que objetiva algum benefício previdenciário

Grande parte dos trabalhadores que prestam serviços sem a formalização do contrato de trabalho na carteira de trabalho não compreende os graves prejuízos que inviabilizam a obtenção do benefício previdenciário a ser requerido.
Somente no momento em que o segurado realiza a contagem do seu tempo de contribuição é que constata a necessidade de incluir em seu período de contributivo o tempo que trabalhou na informalidade, sem registro na carteira de trabalho.
Entendemos que a responsabilidade da falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador é dos órgãos fiscalizatórios e do empregador. O poder público é quem tem o dever de fiscalizar o cumprimento da lei, o que inclui a anotação correta na CTPS.
Não compete ao trabalhador exigir de seu empregador que cumpra a legislação trabalhista e previdenciária e, por consequência, não pode esse mesmo trabalhador ser penalizado pelo INSS quando chega o momento de obter o benefício previdenciário.
Na esfera administrativa, dificilmente o segurado consegue provar que exerceu a atividade remunerada no período alegado para que esse tempo seja integrado com o seu período contributivo. Isso ocorre porque o INSS exige prova documental e contemporânea do vínculo e é improvável que o segurado localize tais documentos, muitas vezes por não existirem.
Entendemos que existe uma inversão de responsabilidades, o INSS ou a Super Receita Federal negligencia a sua atribuição de fiscalizar e penalizar as empresas irregulares com as suas obrigações principais e acessórias e transfere para o trabalhador, que é a parte mais frágil, a atribuição de apresentar os documentos que comprovam o vínculo empregatício.
O caminho mais adequado para o segurado suprir a inexistência de formalização do contrato de trabalho é ingressar com reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício de determinado período que exerceu atividade remunerada como empregado.
Mesmo na hipótese de já ter transcorrido período superior a dois anos após o encerramento da atividade do trabalhador na empresa que irregularmente não anotou na CTPS o vínculo empregatício, é possível ingressar com a reclamação trabalhista.
Embora conste no artigo 7o, XXXIX da Constituição Federal que o prazo para o trabalhador ingressar com ação seja de dois anos a contar da data da extinção do contrato de trabalho, esse prazo não se aplica nas ações que tenham por objetivo apenas a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício.
O fundamento legal para o ingresso da ação após o decurso de dois anos da extinção do contrato de trabalho consta no § 1o do artigo 11 da CLT, que foi incluído pela Lei no 9.658/1998, o qual estabelece que não se aplica a prescrição nas ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
É sempre recomendável que o trabalhador providencie o máximo de prova documental para fazer o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, além de buscar testemunhas que trabalharam no mesmo local, com o objetivo de apresentar ao juiz elementos substanciais do exercício de atividade remunerada do período alegado.

4. Participação do INSS no polo passivo da reclamação trabalhista que objetiva reconhecimento de vínculo

A necessária participação da autarquia previdenciária por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se dá em virtude do real e efetivo interesse da autarquia em receber as contribuições previdenciárias após o reconhecimento do vínculo empregatício, objeto da reclamação trabalhista, pois:
● a decisão trabalhista que reconhecer o vínculo empregatício resultará crédito exequível à autarquia;
● o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das contribuições previdenciárias deverão gerar efeitos para fins de averbação de tempo de contribuição em favor do segurado, para fins de qualidade de segurado e concessão de benefício previdenciário.
Até mesmo quando existe a formalização de acordo na ação trabalhista que discute a existência de vínculo empregatício, o juiz do trabalho é obrigado a executar ou cobrar as contribuições previdenciárias decorrentes desse vínculo, independentemente de requerimento formalizado pela União. Vejamos o que determinam as normas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho:
CLT, art. 831parágrafo único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Art. 832, § 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, naformadoart.20daLeino11.033, de 21dedezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
Art. 876, Parágrafoúnico. Serãoexecutadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantesdecondenaçãoouhomologaçãodeacordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
O artigo 20 do Decreto no 3.048/1999 estabelece que a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Sem realizar qualquer análise teórica do dispositivo legal, podemos concluir com segurança que basta o segurado prestar ou realizar alguma atividade remunerada para gerar a obrigação tributária de pagamento da contribuição previdenciária, assim como ocorre instantaneamente, para o segurado obrigatório, a sua filiação com o ato da prestação de serviço remunerado.
Existe um grande desequilíbrio nas regras que regulam a participação do INSS ou da União nas ações que objetivam o reconhecimento de vínculo empregatício. 
Para fins de cobrança das contribuições previdenciárias, existe grande proteção à União, que dispõe de mecanismos eficientes para cobrar as contribuições provenientes do reconhecimento do vínculo empregatício.
Por outro lado, para fins de averbação desse mesmo vínculo empregatício junto ao INSS, o segurado não pode se valer da mesma ação trabalhista, pois a decisão trabalhista que reconhece o vínculo empregatício será válida apenas como um meio de prova do vínculo reconhecido que deverá ser refeito no âmbito administrativo.
A participação do INSS na reclamação trabalhista que objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício é relevante para evitar a alegação da autarquia que a coisa julgada ou a concretização da decisão trabalhista que reconheceu o vínculo não gera efeitos para o INSS que não participou do processo.
5. Conclusão

O fato de o empregador não formalizar o vínculo empregatício do empregado contratado gera grandes prejuízos previdenciários ao empregado.
Entendemos que não há qualquer justificativa para a contratação de um empregado sem a observância das normas trabalhistas e previdenciárias, nem mesmo a alegada dificuldade econômica e os elevados tributos aos quais as empresas são submetidas quando da contratação de um empregado.
A legislação previdenciária, na maioria das vezes, é desrespeitada pelo próprio INSS, que transfere ao segurado o ônus de buscar as provas necessárias para provar o exercício de atividade remunerada de determinado período, sendo que compete aos órgãos fiscalizatórios, e não ao trabalhador, exigir das empresas a regularidade do cumprimento das obrigações principais e acessórias.
Diante do cenário apresentado, um mecanismo que pode ser utilizado pelo segurado que objetiva o reconhecimento de um vínculo empregatício para fins de obtenção de algum benefício previdenciário é ingressar com a ação trabalhista para que esse vínculo seja reconhecido e formalizado por uma decisão judicial que servirá como meio de prova para averbar o referido vínculo em seu tempo de contribuição.

Fonte: http://nossosaber.com.br/vinculo-trabalhista-tempo-contribuicao-inss/
Autor: Waldemar Ramos Junior

COMO AUMENTAR A APOSENTADORIA EM 25%

Constituição Federal de 1988

Como aumentar a aposentadoria em 25%

Aumentar em 25% a aposentadoria

Publicado por Paulo Barros - 1 dia atrás
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Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% incidentes no valor de seu benefício.
A alínea a do parágrafo único do mesmo diploma legal dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria supere o valor máximo legal estabelecido pela Previdência Social.
Em simples palavras, todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia (as chamadas atividades habituais), terá direito ao acréscimo de 25%.
Os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento ainda que os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros. Este é o entendimento da Autarquia (INSS).
Por óbvio que toda pessoa aposentada (seja qual for a modalidade) e que se encontra na condição de inválido e não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover, dentre outras, irá depender de alguém para lhe auxiliar.
É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação deste terceiro pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.
São cada vez mais frequente os casos de êxitos em que os segurados não abrangidos pela referida lei buscam na justiça a garantia prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que o acréscimo de 25% no valor do benefício tem a finalidade de cobrir o custo na contratação deste terceiro contratado.
O tratamento desigual aos segurados aposentados dispensado na aplicação do mencionado diploma legal que se encontram na mesma condição do aposentado inválido não deve prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da isonomia garantidos pela Constituição.
Basicamente poderíamos justificar e fundamentar esta extensão com base no inciso III do art.  e no caput do art.  da Constituição, a saber:
"Art. 1º Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
III - a dignidade da pessoa humana;" 
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]"
Com base nos princípios citados, poderia se entender que o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício devesse ser estendido, inclusive, ao segurado que se afasta do trabalho por auxílio-doença ou acidente e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente durante o período de recuperação. Como já relatado acima, é a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei.