Powered By Blogger

sexta-feira, 18 de março de 2016


TNU: Trabalho urbano e rural garante aposentadoria híbrida

Juiz teria indeferido pedido, pois segurada não teria exercido atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DER.

Publicado  por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: CJF
0

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito a aposentadoria híbrida a uma segurada que havia contribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em períodos distintos, nas condições de trabalhadora rural e trabalhadora urbana. A decisão foi tomada pelo Colegiado na sessão do dia 18 de fevereiro, em Brasília.
No caso concreto, a concessão do benefício havia sido negada em recurso por Turma Recursal, porque a autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiarno período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. À TNU, a requerente pediu a uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), diante de decisões com entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto.
aposentadoria-rural-trabalhador
O relator na Turma Nacional de Uniformização, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, reconheceu a divergência, elencando julgados do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. No REsp n.º 1.407.613/RS, o STJ firmou que “(…) seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”.
O magistrado destacou ainda trecho do PEDILEF n.º 50009573320124047214 da TNU, que ressalvou: “(…) o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema”.

Exercício de atividade rural em regime de economia familiar

Marcos Antônio concluiu que, no processo em análise, o benefício de aposentadoria híbrida por idade foi negado à parte autora apenas em razão do não exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o que vai em direção contrária à diretriz de interpretação da lei federal estabelecida pelos precedentes mencionados.
O relator também chamou atenção em seu voto que “houve o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período 01/01/1965 a 19/03/1978 (13 anos, 2 meses e 19 dias), que somado ao período de exercício de atividade urbana reconhecido pela instância ordinária (setenta e nove contribuições) resulta no cumprimento de mais do que os 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição indispensáveis no caso da parte autora”, disse.
Ante o exposto, o juiz federal conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, e determinou a reforma da decisão recorrida no sentido de que o INSS tem a obrigação de conceder a aposentadoria híbrida por idade à segurada, com data de início de benefício (DIB) em 6 de setembro de 2011, bem como lhe pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a data de implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Processo nº 5000642-32.2012.404.7108


Projeto quer auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para portador de HIV

Pelo projeto, benefícios previdenciários seriam concedidos sem exigência de prova técnica da incapacidade

Publicado por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Câmara
0
Projeto de lei (1975/15) em tramitação na comissão de Seguridade Social e Família, ainda sem relator, concede aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença aos portadores de HIV, sem exigir a prova técnica de incapacidade. O autor do projeto, deputado Alexandre Valle, do PMB do Rio de Janeiro, afirma que a proposta assegura o benefício com maior facilidade.
A proposta que apresentei aprimora a legislação ao dar rapidez à concessão do direito e também poderá contribuir para reduzir os números de ações judiciais contra o INSS já que a aposentadoria ou o auxilio doença não dependerá mais de perícia para atestar que a pessoa é incapaz de reabilitação.”
Comissão de Seguridade Social e Família
Comissão de Seguridade Social e Família
Para o deputado Alexandre Valle, há preconceitos no tratamento desses portadores que devem ser superados pelo INSS. A proposta que concede aposentadoria por invalidez sem a exigência de provas técnicas tramita em caráter conclusivo e, além da comissão de Seguridade Social, deve passar também pela Comissão de Constituição e Justiça. Sendo aprovada nas comissões segue direto para o Senado sem passar pelo Plenário.

..

TNU: Adicional de 25% para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, no caso de auxílio de terceiros

TNU amplia benefício aos aposentados por idade e por tempo de contribuição que precisarem de ajuda de terceiros para sua rotina.

Publicado  por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: CJF
1

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.
Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% – previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 – porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez.
Na Turma Nacional de Uniformização, o relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto.
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição quando o aposentado necessita de auxílio de terceiros.
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição quando o aposentado necessita de auxílio de terceiros.
O magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que “(…) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…).
Com base nesse precedente, o relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que “a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91”.
O juiz federal determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do Ministério Público Federal, “tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente incapaz”.
Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205

Confira aqui nossas petições sobre majoração de 25% para cuidados de terceiro, em casos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade


Duas companheiras podem dividir pensão por morte de segurado, decide TRF3

Desembargador entendeu que homem mantinha duas uniões estáveis concomitantemente.

Publicado  por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3
0

O desembargador federal Sérgio do Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve dividir a pensão por morte de um falecido segurado entre duas mulheres com quem teve relações concomitantes caracterizadas como união estável.
Sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3
Sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3
A ação foi ajuizada contra o INSS por uma mulher que se dizia companheira do falecido, pois a autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher que se dizia companheira do segurado já recebia o benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da ação.
Na decisão, o magistrado entendeu que foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido. “Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora”, escreveu.
Além disso, o relator destacou que há declaração firmada pelo segurado de que ele e a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do falecido no qual consta expressa autorização para que ela efetue compra de vestuário. Também foram juntadas ao processo fotografias da requerente e do finado (a indicar a existência de relacionamento típico de casal.
O desembargador federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, “que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral”. O magistrado lembrou que a Lei n. 5.890, de 1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de cinco anos como dependente do segurado, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos”, concluiu o relator.
Sérgio Nascimento destacou ainda que o benefício de pensão por morte é a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a corré eram simultaneamente companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele.
No TRF3, o processo recebeu o Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP.


Verba alimentícia recebida de boa-fé não pode ser cobrada pelo INSS, decide TRF4

Além de tudo, benefício só foi concedido por erro do próprio INSS.

 Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF4
0
Pai que recebia indevidamente pensão da filha não vai precisar devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque, além de o erro ter sido administrativo, a verba era alimentícia e ficou comprovado que não agia de má-fé. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e manteve a sentença de primeiro grau.
O homem continuou recebendo a pensão durante seis anos após a filha completar 21 anos. Apesar de a jovem ser a titular do benefício, a pensão era paga no nome do pai e o INSS não percebeu quando extinguiu-se pela maioridade o direito ao benefício. Ao descobrir o erro, solicitou que o réu devolvesse todos os valores recebidos indevidamente.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
A atual esposa do pai da pensionista ajuizou ação na Justiça Federal de Criciúma contra a cobrança e a ação foi julgada procedente. Conforme as informações nos autos, o réu apresenta demência e não tinha consciência dos acontecimentos. O INSS recorreu contra a decisão alegando ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento.
Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “apesar de ser incorreto o recebimento do benefício previdenciário por parte do réu na qualidade de tutor de sua filha após esta completar 21 anos de idade, não é possível extrair má-fé de sua parte”.
A magistrada acrescentou que “o equívoco que gerou a demanda se deu graças a erro administrativo da própria autarquia previdenciária, que concedeu o benefício de pensão por morte em nome do réu ao invés de concedê-lo à sua filha”.

Dispensa de CAT em auxílio-doença não passa em Comissão da Câmara

O objetivo do autor a proposta foi estender a dispensa da CAT para todos os casos de requisição de auxílio-doença, ficando a cargo da perícia médica do INSS avaliar se há relação entre o acidente ocorrido e o trabalho executado

 Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Câmara
0

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou o Projeto de Lei 7204/10, do ex-deputado Ricardo Berzoini e outros, que dispensa a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a concessão do auxílio-doença. Hoje, pela Lei 8.213/91, em caso de acidente em ambiente laboral, a empresa ou o próprio empregado deve comunicar o fato à Previdência Social para que o funcionário tenha direito ao benefício.
auxílio-doença é conferido ao funcionário contribuinte do Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Relator deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE) foi contrário à proposta
Relator deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE) foi contrário à proposta
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já dispensa a apresentação da CAT no caso de acidentes ligados diretamente à prática de uma determinada atividade profissional.
São os casos detalhados no chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que relaciona o exercício de atividade bancária ao risco de ocorrência da Lesão por Esforço Repetitivo (LER), por exemplo.
O objetivo do autor a proposta foi estender a dispensa da CAT para todos os casos de requisição de auxílio-doença. A partir de então, ficaria a cargo da perícia médica do INSS avaliar se há relação entre o acidente ocorrido e o trabalho executado.
O parecer do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), foi contrário à proposta. “O PL 7204/10 apresenta medida desnecessária, já que a previsão de que o benefício de auxílio-doença seja concedido mesmo sem a expedição da CAT consta de norma administrativa do INSS”, disse.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:



Fórmula 85/95 ainda complica mais que resolve

Alternativa ao fator previdenciário é complexa e gera muitas dúvidas.

Fonte: Agência Câmara
0
Em vigor desde novembro do ano passado, a fórmula 85/95 para aposentadorias do INSS ainda causa dúvidas. A fórmula é uma alternativa para o contribuinte que vai se aposentar e sua principal vantagem é afastar o fator previdenciário do cálculo do valor da aposentadoria.
fator previdenciário, para alguns, pode diminuir o valor da aposentadoria. Ele leva em conta o tempo de contribuição, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31. O fator previdenciário é pior para quem se aposenta com pouca idade. Quanto mais cedo a pessoa se aposentar, pelo fator previdenciário, menor vai ser o valor da aposentadoria dela.
Já quem se aposenta pela fórmula 85/95 tem direito a receber a aposentadoria integral, somando o tempo de contribuição com a idade, conforme explica o deputado Carlos Zarattini (PT/SP).
Muita gente confunde. Acha que é 85 anos, mas não é. No caso da mulher, a soma da idade com o tempo de contribuição tem que chegar aos 85. No caso do homem, a idade mais o tempo de contribuição têm que chegar a 95. Chegando nesses números, à pessoa não se aplica o fator previdenciário e é um benefício que vai atingir milhões de pessoas que vão ter o seu direito respeitado dessa forma.”
deputado Carlos Zarattini (PT/SP)
deputado Carlos Zarattini (PT/SP)
Se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).
Um detalhe importante: a fórmula 85/95 prevê prazo mínimo obrigatório: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens. Por exemplo, se um homem tem 61 anos de idade e 34 de contribuição, não poderia se aposentar, mesmo com a soma dando 95 (34 + 61). Isso porque ele não atingiu o tempo mínimo de contribuição para homens (35 anos).
Outro detalhe: a fórmula 85/95 só vale até 2018. Esses valores vão aumentar ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro. Dessa forma, de 2019 a 2020, a regra passa a ser 86/96. Depois vai aumentando, até 2027, quando a soma da idade da mulher e o seu tempo de contribuição deverá atingir 90 e o homem terá de somar 100.