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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Qual Previdência
FSP,

Quando se caminha dos embates retóricos rumo a propostas concretas de reforma da Previdência Social, uma primeira constatação é que há não apenas uma, mas diversas previdências a reformar.

Assalariados com carteira assinada submetem-se a um regime geral que prevê aposentadorias por idade (65 anos para homens e 60 para mulheres), por tempo de contribuição (35 ou 30 anos, conforme o gênero) ou pela soma das duas condições (95 ou 85 anos).

Tais possibilidades incluem o Brasil num diminuto grupo de 13 países que autorizam a concessão do benefício sem critério de idade mínima, conforme estudo publicado pelo Ipea. Celetistas, entretanto, não terão dificuldade em apontar privilégios nas demais categorias.

Trabalhadores rurais podem aposentar-se cinco anos mais cedo, quase sem exigência de contribuições comprovadas, em modelo assemelhado à assistência social.

Entre funcionários públicos, dos quais se exige idade mínima de 55 (mulheres) ou 60 anos (homens), a grande maioria ainda tem direito a benefícios equivalentes aos salários da ativa, ou de valor próximo. Novos servidores civis perderam tal regalia; militares, não.

Na soma das partes, tem-se um sistema ao mesmo tempo iníquo e perdulário. Em comum, todos os regimes —e suas dezenas de regras e modalidades especiais— demandarão recursos crescentes da sociedade para despesas não cobertas pelos aportes dos segurados.

Só no ano passado, a previdência rural contabilizou deficit de astronômicos R$ 91 bilhões; a dos servidores federais civis, de R$ 40 bilhões; a dos militares, de R$ 32,5 bilhões. No regime ainda superavitário dos celetistas urbanos, o saldo despencou de R$ 25,3 bilhões para R$ 5,1 bilhões.

Não espanta que o governo, sem ter mais como procrastinar uma reforma, incline-se pela unificação das normas previdenciárias. Esboçou-se a proposta no início do ano, ainda sob a presidente Dilma Rousseff (PT), hoje afastada, e a equipe do interino, Michel Temer (PMDB), agora a retoma.

Os objetivos não se limitam à correção de injustiças. A imposição a homens e mulheres, nos setores público e privado, de uma idade mínima condizente com a expectativa de vida nacional sustaria a sangria das aposentadorias precoces. Além disso, a cobrança de contribuições do setor agrícola daria alento às receitas.

Do ângulo político, o risco é desagradar a todos ao mesmo tempo —num país em que, como mostrou pesquisa Datafolha, a maioria almeja aposentar-se aos 60 anos.
CARTA ABERTA aos Trabalhadores da Ativa, aos Aposentados e aos Pensionistas Brasileiros
-Considerando que, a Variação Total Acumulada dos Benefícios Previdenciários nos últimos dez anos é aproximadamente 100% inferior à Variação Total Acumulada do Salário Mínimo;

-Considerando que, o princípio de igualdade determinado pela nossa Constituição Federal não está sendo observado com vistas aos Aposentados e Pensionistas Segurados da Previdência Social, que recebem valor mensal acima do Salário Mínimo;

-Considerando que, os Segurados da Previdência Social contribuíram sempre para, após cumprirem os anos de trabalho determinados em Lei, receberem um "Seguro Previdenciário" para manutenção própria e da família, conforme "reza" a Carta Magna; 

-Considerando que, passando a efetuar somente os pagamentos aos "Segurados da Previdência Social", o Sistema Previdenciário Público passará a ter sempre "sobra de caixa", desde que administrado de forma correta, que os devedores do Sistema sejam cobrados (inclusive o Governo) e os fraudadores punidos e obrigados a restituírem o que subtraírem furtivamente,

LEMBRANDO 

-que já foi aprovado pelo Senado Federal e desde 2008 se encontra tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4434/2008, visando recuperar as perdas acumuladas nos aumentos dos últimos anos em “benefícios” de aposentados e pensionistas, utilizando o mesmo critério de reajuste do salário mínimo no reajuste de benefícios da Previdência Social e

-que essa medida, quando efetivada, representará o respeito à Constituição Federal e ao ESTATUTO DO IDOSO, tendo grande alcance social, sendo estímulo para uma melhor distribuição de rendas, crescimento econômico e geração de empregos.

FAZ-SE NECESSÁRIO

a)- nos mobilizarmos, fazendo cientes todos os segmentos da Sociedade Brasileira, acionando as Organizações Governamentais e Não Governamentais que lutam pelos interesses de Idosos, Aposentados e Pensionistas; 

b)- que usemos todos os recursos legais ao nosso alcance, exercendo convencimento popular, inclusive nas eleições, SOLICITANDO COM INSISTÊNCIA AOS DEPUTADOS FEDERAIS QUE IMEDIATAMENTE APRECIEM E APROVEM ESTE PROJETO DE LEI; 

c)- que acionemos os Conselhos Municipais do Idoso, Conselhos Estaduais (e DF) do Idoso, Conselho Nacional do Direito do Idoso, Entidades Religiosas, Centrais Sindicais, Sindicatos, Associações, Organizações Governamentais e Não Governamentais que visam o bem estar e respeito aos direitos dos Idosos, Aposentados e Pensionistas para que encaminhem aos Deputados Federais Ofícios e Moções de Apelo pleiteando a imediata aprovação do PL nº 4434/2008,

d)- que usemos todos os órgãos de divulgação disponíveis (principalmente a Internet) para informação sobre o andamento deste Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, até sua aprovação e homologação e 

e)- DIVULGAR COM ÊNFASE, ao final, os nomes dos Deputados Federais e autoridades do Poder Executivo que colaborarem para a aprovação e os que demonstrarem ser INIMIGOS DOS IDOSOS votando contra tal Projeto.

JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - 68 ANOS - APOSENTADO


 SENTINELA DA TERCEIRA IDADE - www.sentinela3id.blogspot.com.br

INSS TERÁ QUE CORRIGIR BENEFÍCIO EM 69%


INSS terá que corrigir benefício em 69%

Justiça federal garante mais uma vitoóia em favor da desaposentação

MARTHA IMENES
Rio - A Justiça federal deu mais um ganho de causa em favor da desaposentação. Na última sexta-feira, um segurado do INSS em São Paulo, que retornou ao mercado de trabalho com carteira assinada, garantiu reajuste de 69% sobre o benefício. Ele receberá a aposentadoria integralmente. O valor subirá dos atuais R$2.889,91 para R$ 4.884,54.

“A sentença determina que o INSS implante nova aposentadoria em 60 dias”, afirmou o advogado Murilo Aith, que utilizou um novo mecanismo jurídico chamado tutela de evidência, previsto pelo novo Código de Processo Civil (CPC), para mover a ação contra o INSS.

Posto da Previdência Social
Foto: Divulgação
Luiz Antonio da Silva se aposentou em maio de 2009, com 57 anos de idade e 35 anos e cinco meses de contribuição para a Previdência Social. Mas quando o benefício foi concedido sofreu a incidência do fator previdenciário. Com isso, a aposentadoria teve perda de 39% do valor. 

“O aposentado continua na ativa e recolhe a contribuição do INSS pelo valor do teto da Previdência Social. Então, pedimos a troca na Justiça, que desprezou o fator previdenciário, pois ele atingiu 95 pontos na somatória da idade e do tempo de contribuição, sendo beneficiado pela nova Fórmula 85/95 de cálculo”, explicou o advogado.

De acordo com o especialista em Direito Previdenciário, a decisão reforça o posicionamento de instâncias inferiores do Judiciário favoráveis à desaposentação, mesmo sem que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha batido o martelo sobre a questão.

Aith explica que a tutela de evidência, que está em vigor desde março, está revolucionando e acelerando os processos de desaposentação na Justiça Federal. “Com esta norma, o juiz pode implantar o novo benefício, mais vantajoso e de forma mais ágil”, assegura.

Outros casos:Tutela de evidência tem garantido ganho de ações contra a Previdência
Apesar do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a desaposentação, que se arrasta desde 2003, não ter uma decisão final, muitos aposentados estão conseguindo reajustar seus benefícios em instâncias inferiores. 

No STF, o assunto andou e parou em 2014, devido a pedido de vista da ministra Rosa Weber. A votação na Corte está empatada em dois a dois no Plenário e não há data para a decisão final. Em maio, um segurado do Rio, ganhou ação que permite a troca de aposentadoria, considerando as contribuições feitas após a concessão da aposentadoria original. O benefício foi corrigido em 77% e passou de R$2.786,40 para R$4.929,70.

Em abril, uma segurada, também do Rio, conseguiu a revisão do benefício com base nos recolhimentos feitos posteriormente à concessão da aposentadoria. Com base na tutela de evidência, ela teve garantido correção de 77%. O benefício subiu de R$2.726,83 para R$4.826,20.

Em decisão recente, publicada pela Coluna do Aposentado do DIA em maio, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região garantiu correção de 56,9% a um segurado do INSS no Rio. A revisão resultou em atrasados de mais de R$70 mil.

PEDALADAS NA PREVIDÊNCIA PREJUDICA APOSENTADOS


Prezados Senadores:


Para o devido conhecimento de vossas excelências, copiei abaixo a matéria publicada no blog "O Cão que Fuma", cujo teor é por si explicativo. Pelos frutos conhecereis as boas árvores, nos ensinam as Escrituras Sagradas. Todos os governos que até hoje descartaram e maltrataram aposentados e pensionistas, não pode ser a boa árvore frutífera para a alimentação básica e justa dos trabalhadores! Deixou muito a desejar... Cada vez mais os aposentados são desassistidos, esbulhados, assistindo a sórdida intenção dos governos em fixar o seu piso mínimo de pagamento para apenas 01 (um) salário mínimo, desconsiderando inconstitucionalmente o valor das contribuições mensais dos trabalhadores, durante seus 35 anos de atividade.  Para corrigir tamanha falha, tapando o maléfico e profundo buraco engolidor de velhos aposentados, que cada vez mais fundo fica, há de se fazer, urgentemente, uma eficiente e enérgica CPI na Previdência Social, antes de pensar em fazer qualquer reforma, que, dá maneira como querem fazer, não solucionará jamais e com plena justiça os cruciais problemas originados pela corrupção que está profundamente enraizada no Ministério!!! É preciso devolver o que foi tirado levianamente dos aposentados, cuja defasagem já ultrapassou o percentual de 80%...

    Almir Papalardo.   

Mão que separa o dinheiro deixa muito pouco para os aposentados

Alberto José 

Com "pedaladas",  governo tira dos aposentados para cobrir as suas despesas! 

De acordo com  pesquisadores e parecer da Associação dos Auditores Fiscais do Tesouro, a previdência tem apresentado "superávit" nos seus resultados!

Em 2004, o superávit foi de R$ 54 bilhões, que não se sabe onde foi aplicado.

Em 2006, o superávit foi de R$ 72,2 bilhões sendo que R$ 38 bilhões foram  "desvinculados" da seguridade.




Conheça o artigo 195 da constituição de 1988:

"A Seguridade será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, Municípios e das seguintes contribuições sociais: 
I  -  do Empregador, da Empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a)  folha de salários e rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste  serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b)  Receita ou faturamento, Cofins e o PIS;
c)  o Lucro, lei 7.689/88;

II  -  do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social;
III  -  sobre a receita de concurso de prognósticos;
IV -  do importador de bens e serviços - lei 10.865/04

FONTES DE CUSTEIO:

SEGURIDADE SOCIAL:  SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL  E  SAÚDE

COFINS:  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CSLL  ;  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

RECEITAS DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS (LOTERIAS DA CEF)

O cálculo que o governo vem praticando considera como recurso para os aposentados a parcela da contribuição do trabalhador (II) o que, por obvio, não é suficiente para cobrir a despesa. Quanto às demais contribuições de custeio, o governo desvincula essas contribuições e dá as mesmas um destino diferente do que foi determinado pela Constituição de 1988 e, então declara "déficit da previdência". 
Título, Imagem e Texto: Alberto José,

Prezados Senhores Senadores (as):

Abaixo mais uma excelente matéria para profunda reflexão do Poder Legislativo! Salvem, para o bem dos trabalhadores e salvação dos sucumbidos aposentados, a nossa injustiçada e difamada Previdência Social!! 

  Almir Papalardo.


A MENTIRAa  DO ROMBO DA PREVIDÊNCIA | Por que não há déficit

ASSESSORIA DE IMPRENSA
 
18 AGOSTO 2016

Por Odilon Guedes - ema repetido dia e noite, o déficit na Previdência virou uma verdadeira ameaça contra os trabalhadores. Com essa alegação, Temer defende uma reforma que retira inúmeros direitos do trabalhador. Ao mesmo tempo, preserva os ganhos da elite financeira com o pagamento dos juros da dívida pública – 500 bilhões

Contrariamente ao que se informa, há dados que comprovam superávit no Sistema de Seguridade Social e da Previdência Urbana, que poderia ser ainda maior não fossem os inúmeros artifícios usados para mostrar que há déficit.
A Constituição Federal define, no artigo 194, o Sistema de Seguridade Social que abrange a saúde, a Previdência e a assistência social, e, no artigo 195, a origem dos recursos para financiar esse sistema.
Em 2014, de acordo com dados apresentados em estudo da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), as receitas da Seguridade Social atingiram R$ 686,1 bilhões, e as despesas, R$ 632,2 bilhões – portanto, um superávit de R$ 53,9 bilhões.1 Já a arrecadação líquida da Previdência Urbana foi de R$ 312,8 bilhões, e as despesas, de R$ 296,4 bilhões, um superávit de R$ 16,4 bilhões. Por outro lado, a arrecadação líquida da Previdência Rural foi de R$ 6,7 bilhões, e a despesa, de R$ 86,5 bilhões, um aparente déficit de R$ 79,8 bilhões.
Em relação ao pagamento da Previdência Rural, que atende cerca de 8,5 milhões de trabalhadores, é necessário destacar que a maioria deles nunca contribuiu diretamente com o sistema previdenciário, já que grande parte não tinha registro na carteira de trabalho. Isso significa que o pagamento de suas aposentadorias não tem uma base permanente de receitas da mesma qualidade que os trabalhadores urbanos, pois, no caso destes últimos, elas são provenientes, entre outras, das contribuições de quem tem carteira assinada.
Uma das fontes de recursos que se destinam à Previdência e bancam as aposentadorias rurais é definida pela Lei n. 8.212/1991, cuja base principal é 2% do total da produção agrícola comercializada no país. Segundo cálculos da Confederação Nacional da Agricultura, em 2014, o PIB agrícola teria sido de R$ 1 trilhão; portanto, se não houvesse ocorrido sonegação, a contribuição deveria ter sido de R$ 20 bilhões, e não de R$ 6,7 bilhões, como ocorreu. Outra dessas fontes está relacionada à criação das contribuições Cofins e CSLL. Os constituintes, sabendo que estavam ampliando as despesas, criaram essas duas novas contribuições para aumentar a base de sustentação de todo o Sistema de Seguridade Social e da Previdência Rural, que faz parte desse sistema.
Ainda sobre esse tema, com base no estudo da Anfip, três questões devem ser destacadas. A primeira é que não há nenhum caso na experiência internacional em que a Previdência Rural não seja deficitária. A segunda é que as projeções apontam para a estabilização ou até mesmo a redução do déficit, em virtude da tendência de redução da população ocupada na agropecuária. E a terceira é que a Previdência Rural causa um importante impacto econômico nos pequenos municípios brasileiros e em 60% deles representa mais recursos do que o Fundo de Participação dos Municípios.
Outra abordagem que nos leva a entender como os recursos da Previdência são subtraídos, impedindo o aumento de suas receitas, está ligada às renúncias fiscais. Estas ocorrem por meio do Simples e de entidades filantrópicas, entre outras. Apenas em 2014, atingiram R$ 33 bilhões.
O que precisa ser compreendido é que, se os governos tomaram iniciativas para beneficiar segmentos da economia e retiraram recursos da Previdência e do Sistema de Seguridade Social por meio da renúncia fiscal, eles deveriam compensar essas perdas, na mesma proporção, com recursos do Tesouro Nacional. O trabalhador e os aposentados não podem ser prejudicados pelas políticas de governo. Vale destacar que, além dessas renúncias, foram aprovadas inúmeras outras desonerações nos últimos anos para um amplo conjunto de ramos empresariais que deixaram de contribuir para a Previdência e, segundo cálculos da economista Lena Lavinas, da UFRJ, geraram perdas de R$ 136 bilhões para a Seguridade Social em 2014.
Outro fato gravíssimo é a astronômica sonegação em relação aos tributos que a Previdência deve receber. O estoque da dívida ativa dessa sonegação em 2014 era de R$ 307,7 bilhões, mas o governo recuperou para os cofres públicos naquele ano somente R$ 1 bilhão, isto é, 0,33% da dívida. Isso significa que, além da ineficiente fiscalização, que permite essa enorme evasão de tributos da Previdência, o governo federal não recupera praticamente nada.
O artigo 195 da Constituição, como já nos referimos, definiu a criação de duas contribuições – Cofins e CSLL – que compõem parte das fontes de financiamento do Sistema de Seguridade Social, Previdência incluída. Uma parcela desses tributos, porém, é subtraída por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU), recentemente aprovada com um aumento de 20% para 30%. Ou seja, a Seguridade Social perde recursos, tem o superávit diminuído, e esses recursos vão para o pagamento dos juros da dívida pública.
Outro aspecto ainda a ser apontado é que existe uma ampla possibilidade de elevar as receitas da Previdência por meio de rigorosa fiscalização das empresas contribuintes do sistema.
Segundo estudos do economista José Dari Krein e do auditor fiscal do Trabalho Vitor Araújo Filgueiras, pesquisadores do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho do Instituto de Economia da Unicamp, é possível elevar essas receitas com: a formalização do trabalho assalariado sem carteira assinada, o que acrescentaria ao orçamento anual da Previdência mais R$ 47 bilhões; o fim das remunerações “por fora”, que acrescentaria mais R$ 20 bilhões; o reembolso pelas empresas das despesas com acidentes de trabalho, trazendo mais R$ 8,8 bilhões; a extinção do enquadramento de acidentes de trabalho como doenças comuns, gerando R$ 17 bilhões; e, finalmente, a eliminação das perdas de arrecadação por subnotificação de acidentes, acrescentando R$ 13 bilhões.
Diante de todos esses dados, é possível concluirmos que não há déficit na Seguridade Social nem na Previdência. Em contraposição à propagação irresponsável de que a Previdência é a grande vilã do déficit público, é necessário lembrar que o pagamento de juros da dívida pública deve chegar em 2016 a R$ 600 bilhões. Mas a veiculação dessa informação na prática é interditada pelo governo e pelos meios de comunicação. Segundo Amir Khair, ex-secretário de Finanças da prefeitura de São Paulo, o pagamento dos juros (R$ 500 bilhões), em 2015, foi responsável por 80% do déficit do setor público, sendo este, portanto, o verdadeiro vilão da história.
Antes de qualquer reforma na Previdência, destacamos que esse tema envolve interesses de longo prazo, suscetíveis ao aumento da longevidade das pessoas e à queda do número de filhos por casais e, portanto, precisa ser discutido profundamente. Por tudo isso, é necessário e urgente o governo divulgar e tornar públicos todos os balanços e números que envolvem o Sistema de Seguridade Social. Com base nessas informações, é necessário promover um amplo debate, incluindo sindicatos de trabalhadores e empresários, ONGs e movimentos sociais, tanto nos municípios que vão ser atingidos diretamente em seus interesses como nas assembleias legislativas dos estados e no Congresso Nacional, permeando toda a sociedade brasileira.
Odilon Guedes é economista, mestre em economia pela PUC-SP, é professor das Faculdades Oswaldo Cruz. Foi presidente do Sindicato dos Economistas no Estado de São Paulo e vereador na cidade de São Paulo.

Mais prazo para consertar os erros do INSS

É que existem benefícios na Previdência Social que se multiplicam a partir de outro pré-existente. Então, se porventura o Instituto cometeu algum erro no primeiro benefício, a vítima desse erro tem o prazo decenal para consertá-lo, mas se não tomou qualquer atitude para promover a revisão isso não deverá afetar o direito de quem ganhou o benefício desdobrado.
Por exemplo, o marido se aposentou e durante uma década nunca teve o cuidado de investigar se sua renda previdenciária estava correta. Recebeu a aposentadoria durante o período de 30 anos. Com seu falecimento, essa aposentadoria irá ser desdobrada em pensão por morte para a esposa. No caso, ela disporá de 10 anos a partir da concessão da pensão para consertar qualquer erro, inclusive aquele erro que afetou a aposentadoria originalmente há mais de 30 anos e não foi exercido pelo falecido.
Portanto, os titulares da pensão, conforme o entendimento adotado pela TNU, vão ter a contagem do prazo decadencial de maneira autônoma, relativo ao direito de revisão da pensão por morte, computado a partir da data de sua concessão. Assim, eventual erro não consertado dentro dos 10 anos permitidos para o dono da aposentadoria, não atrapalhará os titulares do benefício desdobrado.
Embora a Turma Nacional tenha resolvido o caso específico de desdobramento de pensão, existem outras situações que o raciocínio de flexibilizar o prazo decadencial também pode ser aplicado, a exemplo de um auxílio-doença que é desdobrado numa aposentadoria por invalidez. Até a próxima.

sábado, 6 de agosto de 2016

JUSTIÇA DE REBEIRÃO PRETO ISENTA MONOCULAR DO IPVA


Sem lutas não há vitórias!
Senão bastasse ter que conviver com a deficiência, e ter se "adaptar" as limitações impostas pela sociedade à pessoa com deficiência em seu dia a dia, tem sempre que lutar e muito para ter seus direitos reconhecidos.

Mas temos uma ação após a outra conseguido o reconhecimento ao Monocular como pessoa com deficiência visual, e garantido que seja lhe concedido todos os direitos decorrentes desta situação, especialmente da Isenção do IPVA.
A Receita Estadual nega sempre a isenção do IPVA para pessoa com deficiência visual, pois diz que a lei Paulista não prevê a isenção para outras pessoas com deficiência que não sejam físicos.
Mas temos lutado e ganho na justiça a aplicação do direito à igualdade de todas as pessoas com deficiência, principalmente quanto à isenção do IPVA.
Apesar de Lei Paulista não dizer que não isenta do IPVA senão for pessoa com deficiência física, pelo direito à igualdade constitucional, esta isenção deve ser estendida a todas as pessoas com deficiência, sejam: físicas, visuais e mentais.
Outro ponto interessante da decisão está em reconhecer que a Lei Paulista do Monocular, vale para fins de classificação do Monocular com pessoa com deficiência e assim então obter a isenção do IPVA.
Para maior esclarecimento transcrevemos os principais trechos da decisão:
"Pelos documentos médicos, o autor é portador de visão monocular irreversível, portador de prótese no olho direito, circunstância suficiente para enquadrá-lo como deficiente visual, como também reconhecido na Lei Estadual nº 14.481/11.
E nos termos do art. 13, “caput”, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/08, é isenta do IPVA a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física.
Embora o veículo do autor, aparentemente, não tenha sofrido qualquer adequação ou adaptação, persiste seu direito à isenção, porque além do objetivo da norma ser a inclusão social da pessoa portadora de deficiência, também é provável que, em certas ocasiões em que se exige maior acuidade visual por parte do motorista, especialmente em viagens noturnas e de longa distância, necessitará de um condutor para transportá-lo.
Assim, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA incidente sobre o veículo de propriedade do autor, consistente no automóvel de Placas ...., enquanto tramitar o processo."

A 10.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso interposto pela União contra sentença que reconheceu a isenção do IRPF sobre OS RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR feita por nossa cliente, quando já possuía câncer, manteve a isenção.
Neste processo se decidiu dois pontos fundamentais quanto a isenção do IRPF por moléstia grave:

1 - Não precisa estar aposentado pelo INSS para poder ter direito à isenção do IRPF da previdência Privada Complementar, pois ambas possuem caráter de previdência, e existe clara previsão na Lei do IRPF quanto ao direito à isenção do IRPF sobre a aposentadoria oficial (INSS) e sobre a previdência complementar de modo autônomo;
2 - O resgate da previdência complementar equivale ao recebimento antecipado do que iria ser pago no futuro, mês a mês, e por isto não perde a caraterística de previdência complementar e de aposentadoria complementar, e tendo o contribuinte moléstia grave prevista na Lei tem direito à isenção do IRPF seja pelo recebimento mensal ou via resgate total ou parcial.
Esta decisão vem ao encontro do que já vem decidindo a jurisprudência, no sentido que a isenção pela Moléstia grave decorre da necessidade de maior tratamento do doente grave, ajudar a diminuir seu custo com os tratamento de saúde, enfim, como condição humanitária.
Abaixo trazemos os principais trechos da decisão:
"Trata-se de recurso interposto pela parte ré, UNIÃO FEDERAL, da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIÃO a restituir à parte autora o valor correspondente ao imposto de renda incidente sobre os resgates parciais efetuados, no valor de R$ 1.500,00 e de R$ 523,47, com atualização pela taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização, conforme o manual de cálculos em vigor.
A ação tem por objeto a restituição isenção de imposto de renda retido em 2011 e 2012, quando dos resgates parciais realizados dos valores constantes em fundo de previdência complementar.
A sentença assim analisou a pretensão autoral:
“[...]
A opção pela previdência complementar está expressamente prevista pelo art. 202 da Constituição Federal, na seção da Previdência Social, de modo que não pairam dúvidas a respeito de sua natureza jurídica. Desta forma, os rendimentos dela advindos não podem ser excluídos da isenção prevista pelo inciso XIV, do art. 6º da lei 7.713/88. Além do mais, o art. 39, inc. XXXII, § 6º do Regulamento do Imposto de Renda estende expressamente a isenção à complementação de aposentadorias, reforma ou pensão.
No mais, considerando que a isenção prevista na legislação em contento tem o intuito de amparar materialmente o portador de moléstia considerada grave em razão da necessidade de ser submetido a tratamento dispendioso, entendo não haver diferença entre aqueles que adoecem antes ou depois da resolução do contrato firmado pelos participantes, possuindo todos direito à isenção.
Quanto ao segundo requisito, os documentos acostados atestam que a requerente é portadora de neoplasia maligna de mama, CID C -50.9 desde 02/2008. Tal situação foi confirmada pela perícia realizada por este juízo, nos termos do laudo anexado em 15/12/2015. O próprio INSS reconheceu a isenção ‘em razão de comprovada moléstia grave, conforme a Lei 7713/80’ (‘DECLARATÓRIA IRPF.pdf’, p. 18).Assim, conforme pesquisa HISCREWEB (anexo 28), desde a competência de dezembro de 2014, os descontos relativos ao imposto de renda deixaram de ser realizados.
Portanto o autor faz jus à isenção pleiteada e por consequência à restituição das verbas de imposto de renda retidas sobre os resgates parciais efetuados em 16/02/2011 no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e em 16/04/2012 no valor de R$523,47 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos).”
Nas razões recursais, a União alega que a autora não faz jus à isenção pleiteada. Afirmaque, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a regra criadora de isenção tributária deve ser interpretada literalmente. No caso em comento, a isenção seria aplicável somente à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, o que não se confunde, todavia, com o resgate da previdência complementar. Ademais, mesmo que a autora fizesse jus à isenção pleiteada, ainda assim não faria jus à restituição do IRRF incidente sobre o valor resgatado em 16/02/2011, pois tal resgate ocorreu antes da concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, em 07/03/2011.
O cerne da discussão está em determinar se o conceito de “proventos de aposentadoria” abarca o resgate das reservas existentes em fundo de previdência complementar.
Sobre esse ponto, parece-me que, conforme dito na sentença, sendo o intuito da regra “amparar materialmente o portador de moléstia considerada grave em razão da necessidade de ser submetido a tratamento dispendioso”, deve-se considerar como proventos não apenas os rendimentos mensais da aposentadoria como também as reservas existentes em fundo de previdência complementar, mantidas para futura complementação da aposentadoria, mas resgatadas para fazer frente às despesas de tratamento.
Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.255 - SC (2010/0150931-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : RAUL FERNANDO SCHWANSEE RIBAS
ADVOGADO : ALINE DA SILVA NORONHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de
Apelação, assim ementado (fl. 129e):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. RESERVAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retidona fonte, alcançando quaisquer proventos de inatividade, inclusive o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
2. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 135/139e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a
seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 535, II, do CPC A ‘E. Turma entendeu cabível a isenção, não obstante o caso concreto se tratar de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência complementar, logo, situação isentiva não prevista em lei uma vez que esta se refere, exclusivamente, a ‘proventos de aposentadoria, reforma ou pensão’.
De fato, a Lei 7.713/88 prevê a isenção do IRPF para ‘portadores de cardiopatia grave em relação aos proventos de aposentadoria e pensão, e não em relação a resgate de contribuições à previdência complementar [...]’ (fl. 144e); e
II. Arts. 47 da Lei n. 8.541/92, 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/99, e 111 do CTN ‘O v. acórdão recorrido entendeu que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda por ser portadora de cardiopatia grave. Com a permissão devida, o caso em análise não retrata situação de recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma, contemplados pela norma de exclusão tributária inserta nos arts. 47, da Lei nº 8.541, de 1992, e 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000, de 1999”. Ao estender a isenção à hipótese em análise, de resgate das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, resgate esse operado em março de 2003, como reconhecido no v. acórdão recorrido, o julgado violou os dispositivos antes elencados, que se reportam a proventos de aposentadoria ou reforma, que não se confundem com o resgate em discussão nos presentes autos(fl. 146e)’.
Com contrarrazões (fls. 151/157e), o recurso foi admitido (fls. 160/161e).
Feito breve relato, decido.
[...]
Anote-se, a propósito, que a isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo o autor portador de doença incapacitante. (destaque meu)
[...]
No mérito, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar -se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ, verbis:

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014

sexta-feira, 22 de julho de 2016

ESPECIALISTAS: DÍVIDAS DE EMPRESAS E DESONERAÇÕES CRIAM PROBLEMAS NA PREVIDÊNCIA.
Os debatedores da audiência pública da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa, da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (13), concordaram que entre os problemas da Previdência estão as empresas devedoras e as desonerações.
Alex Ferreira / Câmara dos Deputados
Audiência pública sobre a reforma previdenciária. Dep. Roberto de Lucena (PV-SP)
Roberto de Lucena defende que os mais de R$ 700 bilhões de dívidas das empresas sejam efetivamente cobrados dos devedores, mediante inscrição na dívida ativa
Ano passado, os cofres públicos deixaram de receber R$ 26 bilhões de reais por causa da sonegação ou inadimplência de impostos previdenciários.
Outros R$ 62 bilhões deixaram de entrar no caixa por causa das desonerações feitas ao setor produtivo, como o desconto na folha de pagamento e isenção para os exportadores.
Ainda existe uma dívida de mais de R$ 700 bilhões de empresas, e a expectativa é que menos de 20% desse valor seja recuperado.
Presidente da Comissão de Defesa da Pessoa Idosa, o deputado Roberto de Lucena (PV-SP) defende que este valor seja efetivamente cobrado dos devedores, mediante inscrição na dívida ativa.
Contribuição do Parlamento
O parlamentar, que pediu a realização do debate, adiantou que outros debates sobre a reforma da Previdência serão feitos nos estados e no Distrito Federal, mesmo antes de a proposta de mudança na lei chegar ao Congresso Nacional.
A intenção é colher sugestões e informar a população e os demais deputados: "Para que a comissão possa, chegando a proposta do governo à Casa, fazer a sua contribuição, a sua discussão, e ter um papel de protagonismo no debate da Reforma Previdenciária. Então não estamos antecipando o debate. Ele está colocado na Casa há mais de duas décadas".
Sete em cada 10 brasileiros estão cobertos pelo Regime Geral da Previdência Social (72,5% da população). São mais de 52 milhões de contribuintes e 32 milhões de aposentados e pensionistas.


Reportagem – Ginny Morais
Edição – Newton Araújo


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PROJETO REGULAMENTA PROFISSÃO DE ATENDENTE PESSOAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

A proposta foi aprovada pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência no início de julho, mas ainda deverá ser analisada por outras três comissões
Ser atendente pessoal de uma pessoa com deficiência é diferente de ser um cuidador, profissão cuja regulamentação também está sendo discutida no Congresso Nacional. Um cuidador pode tomar decisões em nome da pessoa que atende, em geral idosos ou crianças, seguindo as orientações da família. Já um assistente pessoal não tira a autonomia de decidir da pessoa que ele auxilia. Deixar isso mais claro é o propósito das modificações feitas no projeto original pelo deputado Eduardo Barbosa, do PSDB de Minas Gerais. Ele relatou a proposição na Comissão da Pessoa com Deficiência, aprovada com a nova definição das tarefas, como organização do ambiente de trabalho, o auxilio para inclusão na comunidade, e atuação como elo entre a pessoa com deficiência e a família:
"Isso exige não só uma vocação, mas também uma formação, especifica, porque não é um apoiador que vai ali tolhir a pessoa com deficiência, mas vai entender o seu papel, de facilitador da vida ativa dessa pessoa que ela está cuidando, ou que ela está apoiando. Fazer com que ela compreenda que ela não está ali substituindo o desejo da pessoa, mas que ela possa realmente exercer essa função de respeito àquilo que a pessoa com deficiência determina."
A autoria do projeto é de alguém que conhece muito bem a realidade das pessoas com deficiência. A deputada Mara Gabrilli, do PSDB de São Paulo, é tetraplégica, com total paralisia abaixo do pescoço. Mas ao elaborar a proposta ela não pensou na maior autonomia apenas das pessoas com deficiência:
"As pessoas que têm filho com deficiência, as mães param de trabalhar. Essa é a realidade do Brasil. Então, por exemplo, se ela tivesse alguém, pudesse ajudar, a mãe pode sair, a mãe pode fazer um outro trabalho, a mãe pode ter mais qualidade de vida, o que vai impactar diretamente no filho."
Pelo texto aprovado, serão requisitos para a profissão de atendente pessoal de pessoa com deficiência a conclusão de curso de ensino fundamental e de cursos específicos.
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça. Como tramita em caráter conclusivo, se for aprovado em todas as comissões, seguirá direto para o Senado, sem necessidade de passar pelo Plenário, salvo recurso de no mínimo 51 deputados.
Reportagem – Lincoln Macário



PROPOSTA CRIA DISQUE-DENUNCIA CONTRA FRAUDES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4766/16, do Senado, que institui o Programa Disque-Denúncia do Trabalhador para combater fraudes relacionadas aos direitos dos trabalhadores, dos aposentados e dos pensionistas. O funcionamento do serviço deverá seguir norma a ser editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Segundo a autora da proposta, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), a política de redução fiscal do Estado é justificada por fatores como o aumento de fraudes em benefícios trabalhistas e previdenciários, como o seguro-desemprego e o seguro-defeso. Essas fraudes, afirma a senadora, além de lesar os direitos dos mais necessitados, prejudicam a arrecadação e também o desenvolvimento de políticas públicas.
“O projeto busca mobilizar a sociedade na incansável guerra contra as fraudes perpetradas em desfavor dos direitos trabalhistas e previdenciários”, disse Grazziotin.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Tiago Miranda
Edição - Marcia Becker

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COMISSÃO APROVA ESTABILIDADE PARA SERVIDOR QUE ENTROU SEM CONCURSO ATÉ 1990.

A proposta de emenda à Constituição seguirá para ser votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara. Caso aprovada, seguirá para análise, também em dois turnos, pelo Plenário do Senado Federal
Comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (13), proposta de emenda à Constituição que concede estabilidade a servidores celetistas admitidos sem concurso público e em exercício do cargo até a véspera do início da vigência do Regime Jurídico dos Servidores da União (Lei 8.112/90).
Antonio Augusto / Câmara dos Deputados
Reunião Ordinária. Dep. Átila Lins (PSD-AM)
Átila Lins aprsentou substitutivo à PEC: o eventual acolhimento do texto original poderia dar margem a uma imensurável leva de contratações irregulares em todas as esferas da administração pública
Como esta lei está em vigor a partir da data de sua publicação, 12 de dezembro de 1990, a data prevista nesta PEC é o dia anterior, 11 de dezembro de 1990.
Também é requisito para ganhar a estabilidade que o servidor tenha cumprido pelo menos 20 anos de efetivo exercício no serviço público até a data de promulgação desta emenda à Constituição, caso seja aprovada pelo Congresso.
O texto se aplica aos servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), bem como aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança, em comissão ou de livre exoneração.
Substitutivo corrige deficiências
O relator, deputado Atila Lins (PSD-AM), defendeu a aprovação do texto na forma de substitutivo à PEC 518/10, do deputado Pompeo de Matos (PDT-RS). “Da forma como está redigida a PEC 518/10, seriam declarados estáveis servidores admitidos às vésperas da promulgação da nova emenda constitucional, portanto, mais de vinte e cinco anos após a instituição da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Isso ocorreria mesmo que a proposição fizesse referência à instituição, do respectivo ente federativo, do regime jurídico dos ocupantes de cargo público”, disse o relator
Segundo Átila Lins, “as apontadas deficiências redacionais da PEC 518/10, ainda que inadvertidas, afiguram-se extremamente graves”. Ele afirma que “o eventual acolhimento da proposta em sua forma original poderia dar margem a uma imensurável leva de contratações irregulares em todas as esferas da administração pública”.
“Bastaria, para tanto, nomear servidores para cargos ou empregos em comissão antes da promulgação da nova emenda constitucional, que tais servidores ganhariam estabilidade logo em seguida. Salvo melhor juízo, não é essa a intenção de nenhum dos coautores da proposição”, ressaltou o relator, ao apresentar o novo texto.
Atualmente, a garantia de estabilidade para servidores sem concurso é válida somente para aqueles que estavam em atividade em 5 outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição – e ocupavam o cargo há pelo menos cinco anos.
Tramitação
A proposta de emenda à Constituição seguirá para ser votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara. Caso aprovada, seguirá para análise do Senado Federal.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Newton Araújo