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terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

INSS: salário-maternidade é automaticamente liberado após o registro de bebê em cartório


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implementa, a partir de hoje, a concessão do auxílio-maternidade automático. A iniciativa, que faz parte de um pacote de modernização na liberação de benefícios da Previdência Social, funcionará de forma integrada com os cartórios de registro civil. De acordo com o presidente do instituto, Francisco Paulo Soares Lopes, a medida chega para modernizar os processos e visa também a desafogar as agências do órgão, que sofrem com excesso de requerimentos e poucos servidores.
— Quando o pai ou a mãe for ao cartório registrar o recém-nascido, as informações serão repassadas ao INSS e, automaticamente, o benefício será liberado. Isso evitará a demora na concessão desse auxílio tão importante — explicou Lopes.
— Estamos negociando com os cartórios. Possivelmente, esse serviço deve ser cobrado, mas não passará de R$ 5. Vale lembrar que, se a correção de cadastro for feita na agência, por exemplo, continuará sendo de graça. Mas esse valor ainda está em negociação com a associação de cartórios — destacou Lopes.
O salário-maternidade é um benefício concedido às mães durante o período de afastamento após o nascimento ou a adoção de uma criança. Apesar de ser conhecido por contemplar quem trabalha com carteira assinada, as seguradas desempregadas também têm esse direito, assim como as autônomas que contribuem para a Previdência Social, incluindo as microempreendedoras individuais (MEIs).
De acordo o INSS, quem está sem trabalhar tem direito ao salário-maternidade desde que o nascimento ou a adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. O benefício que essa pessoa vai receber resulta da média de suas últimas 12 contribuições, sendo que o valor não pode ultrapassar o teto do INSS (R$ 5.645). Com Jornal Extra

Empresa não pode demitir funcionário doente apto a trabalhar


A função social de uma companhia impede a dispensa de trabalhadores que, embora aptos ao trabalho, estejam doentes. Com esse entendimento, o juiz Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), determinou que uma funcionária do Banif demitida sem justacausa fosse reintegrada ao quadro da instituição. Antes da dispensa, ela havia sido diagnosticada com câncer.
“Não é possível que o trabalhador seja tratado como peça descartável, em benefício do lucro e desempenho da atividade empresarial, nunca deve ser deixada de lado a condição de ser humano e a necessidade de ser tratado de forma digna”, escreveu Figueiredo em sua decisão.
A sentença foi proferida em pedido de tutela antecipada. O juiz afirmou ser evidente, no caso, o perigo de demora em decidir, pois “caso o reclamante tenha que esperar a prolação da sentença de mérito para que seja reintegrada ficará sem sua principal fonte de sustento, necessária, inclusive, para seu tratamento médico”. A tese foi defendida pelo advogado Eli Alves da Silva.
Figueiredo afirma ainda que a morosidade da Justiça favorece aquele que pode esperar, ou seja, a empresa, transformando-se numa forma de pressão sobre o mais fraco, “pois muitas vezes vemos na Justiça do Trabalho o reclamante abrir mão de muitos de seus direitos por estado de necessidade, pois geralmente discutem-se verbas de natureza alimentar, da qual retira o sustento de sua família, resumindo-se esta situação na frase: ‘Quem tem fome, tem pressa’”.
Em conclusão, o juiz sustenta que mesmo que a empresa possa comprovar posteriormente que tenha cumprido com suas obrigações contratuais, há fortes motivos para crer na veracidade das alegações da funcionária. Via Nação Jurídica

INSS: Reabilitação profissional, especialista explica tema com base em caso real


G1 vem acompanhando, desde dezembro de 2017, o desenrolar da Operação Cardiopata, da Polícia Federal,em que 13 pessoas foram presas por suspeita de fraude no INSS no interior do Rio. De acordo com as investigações da PF, o prejuízo à Previdência Social é superior a R$ 11 milhões.
A Justiça Federal recebeu em janeiro a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra 22 pessoas suspeitas de participarem da fraude. Duas pessoas ainda estão foragidas.
Indignados, diversos telespectadores entraram em contato com a redação para relatar suas dificuldades em conseguir benefícios previdenciários.
G1 reuniu quatro casos em quatro reportagens especiais com a advogada especialista em Previdência Social, Kátia Macedo. Nesta matéria, o tema é reabilitação profissional, com base no caso da jovem Thamires dos Santos Martins Pedro, de 24 anos, moradora de Cabo Frio.

Caso 1 – Reabilitação profissional

Em novembro de 2012, Thamires dos Santos Martins Pedro, moradora de Cabo Frio, sofreu um grave acidente de moto na Via Lagos, em Rio Bonito (RJ). A jovem, que trabalhava como atendente de telemarketing, quebrou a bacia em três lugares e teve fratura exposta do fêmur. Em decorrência do acidente, precisou passar por sete cirurgias e ficou 35 dias internada. Desde então, ela não trabalha.
Thamires dos Santos Martins Pedro precisou passar por sete cirurgias após acidente de moto (Foto: Thamires dos Santos Martins Pedro/Arquivo Pessoal)
Thamires dos Santos Martins Pedro precisou passar por sete cirurgias após acidente de moto (Foto: Thamires dos Santos Martins Pedro/Arquivo Pessoal)
Ela afirma sofrer com muitas dores, que pioram no frio. Entre final de 2012 e início de 2014, o INSS pagou a ela o benefício por incapacidade, conhecido também por auxílio-doença. Após uma nova perícia, o médico negou a extensão do benefício.
Laudo médico de Thamires dos Santos Martins Pedro sobre a evolução dos ferimentos dela após um grave acidente de moto (Foto: Thamires dos Santos Martins Pedro/Arquivo Pessoal )
Laudo médico de Thamires dos Santos Martins Pedro sobre a evolução dos ferimentos dela após um grave acidente de moto (Foto: Thamires dos Santos Martins Pedro/Arquivo Pessoal )
“CESSARAM MEU BENEFÍCIO E FIQUEI 7 MESES SEM RECEBER, ATÉ COM NOME SUJO EU FIQUEI. TIVE QUE ENTRAR COM RECURSO E ABRIR UM NOVO BENEFÍCIO. AÍ O MÉDICO ME DISSE QUE EU TINHA DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA E JÁ ERA ATÉ PARA EU ESTAR RECEBENDO E, POR EU SER NOVA, COLOCOU O AUXÍLIO JUNTO COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL”.
Pedido de benefício por incapacidade deferido a Thamires dos Santos Martins Pedro em outubro de 2014 junto com reabilitação profissional (Foto: Thamires dos Santos Martins Pedro/Arquivo Pessoal)
Pedido de benefício por incapacidade deferido a Thamires dos Santos Martins Pedro em outubro de 2014 junto com reabilitação profissional (Foto: Thamires dos Santos Martins Pedro/Arquivo Pessoal)
Thamires recebeu o auxílio-doença entre outubro de 2014 e setembro de 2017. Em outubro deste ano, descobriu que o pagamento havia sido interrompido. Na agência de Macaé, ela foi informada de que a suspensão era devido ao não comparecimento à reabilitação profissional.
A jovem afirma que nunca foi chamada pelo INSS para passar pelo programa e que foi informada na agência que bastava fazer a reabilitação para que o benefício fosse restaurado.
No início de novembro, ela retornou duas vezes a Macaé: a primeira, para se consultar com uma assistente social, que, segundo Thamires, a informou que uma nova perícia era necessária; e, a segunda, para a consulta com o médico perito. Dessa vez, o auxílio foi negado e Thamires, que está parada há cinco anos e não fez a reabilitação profissional, foi considerada apta para voltar ao trabalho.
“O salário que eu recebia ajudava e muito, pois um salário mínimo ajuda demais. Agora que o INSS cortou meu pagamento estamos vivendo apenas com o salário do meu marido. Moramos de aluguel e ainda fomos pegos de surpresa pelo INSS”.

Fala da especialista

Segundo a advogada Kátia Macedo, a reabilitação profissional está prevista no art. 18, III da Lei nº 8213/91 e tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais.
Ainda de acordo com Kátia, a reabilitação tem caráter obrigatório tanto para o segurado quanto para o INSS. Se o segurado não fizer o programa, o INSS pode suspender administrativamente o benefício, mas se, como no caso da Thamires, o INSS não possibilitar a realização da reabilitação, a suspensão ou cessação do benefício é ilegal.
“A conduta da autarquia foi arbitrária. Cabe Mandado de Segurança”, afirma a especialista.

Nota do INSS :

“1) O nome mais correto para o auxílio-doença é benefício por incapacidade, uma vez que após cumpridas as exigências administrativas de filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e carência completa, o que determina a concessão do benefício é a existência de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado. Isto significa que não basta ter uma doença e sim que esta doença (ou lesão) seja geradora de incapacidade para o trabalho.
2) A Perícia Médica do INSS é quem tem a capacitação técnica e a competência legal para avaliar a capacidade para o trabalho dos segurados do RGPS. Para a sua decisão quanto a existência ou não de incapacidade para o trabalho, ela leva em consideração não só as queixas dos segurados e os documentos médicos apresentados por eles, mas também os achados do exame físico/mental realizado presencialmente. Observa-se se há limitações físicas e/ou mentais que impedem ou dificultam a atividade laboral específica do segurado, concluindo-se pela existência ou não de incapacidade para o trabalho.
Sendo concedido o benefício é dado um prazo para que haja recuperação da capacidade para o trabalho. Este prazo é um estimativa do tempo necessário para a melhora clínica do paciente – baseada na literatura médica e no quadro clínico observado durante o exame médico pericial – mas não implica necessariamente na resolução total da doença/lesão. Isto porque, como se sabe, muitas doença não tem cura e sim controle – tais como hipertensão arterial e diabetes, por exemplo – e algumas lesões deixam sequelas permanentes.
Como se trata de uma estimativa e a medicina não é uma ciência exata, eventualmente o tempo pode mostrar-se insuficiente, vindo daí o direito do segurado de pedir uma prorrogação. Isto gerará uma nova avaliação médico pericial , a qual basear-se nos critérios já mencionados neste parágrafo.
3) Em caso de cessação do benefício pela Perícia Médica, caso os segurados não concordem com a decisão, eles poderão entrar com pedido de recurso, protocolando processo em qualquer Agência da Previdência Social.” Veja Matéria Completa em https://g1.globo.com/rj/regiao-dos-lagos/noticia/reabilitacao-profissional-do-inss-especialista-em-previdencia-explica-tema-com-base-em-caso-real.ghtml

MEIs com CNPJ cancelado devem fazer nova inscrição para exercer atividade formal


O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) divulgou no Portal do Empreendedornesta segunda-feira (05/02), a listagem de Microempreendedores Individuais (MEI) que tiveram o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) cancelado.
A baixa dos registros de empresários que não regularizaram a situação com a Receita Federal vai permitir melhorias no relacionamento do governo com os MEI ativos, segundo o Sebrae.
A partir do cancelamento, os débitos migrarão automaticamente para o CPF vinculado. Para exercer alguma atividade econômica formalmente, o empreendedor deverá realizar nova inscrição. No Portal do Empreendedor é possível fazer a busca pelo CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF) vinculado.
O cancelamento da inscrição do MEI está previsto no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e foi regulamentado por meio da Resolução n° 36/2016 do CGSIM, criada para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Em outubro, o CGSIM divulgou a lista de CNPJ suspensos e alertou sobre o prazo para regularização, que terminou no dia 26 de janeiro. Foram cancelados os CNPJs de MEIs que não pagaram nenhuma guia mensal (DAS) referente aos períodos de apuração de 2015, 2016 e 2017 e não entregaram nenhuma declaração anual (DASN-SIMEI) referentes aos anos de 2015 e 2016.

Previdência: Porque o trabalhador pode receber aposentadoria e pensão por morte


Em primeiro lugar é preciso destacar que estamos falando do Regime Geral da Previdência Social (INSS), com seu limite atual em R$ 5.645,80. Conforme este blogueiro afirma, inclusive no último post, a unificação dos regimes próprios dos servidores públicos ao Regime Geral está programada desde 2003, sem depender em nada da reforma proposta pelo atual governo. Vale ainda lembrar que a grande maioria das aposentadorias e pensões são pagas no valor de um salário mínimo. Pois dentro deste parâmetro, em um Seguro Social contributivo como o nosso, não há qualquer imoralidade quando o segurado recebe sua aposentadoria, decorrente de suas contribuições, e a pensão por morte, deixada pelo cônjuge falecido que também contribuía.
Em um núcleo familiar, com filhos ou não, os cônjuges completam o orçamentoda casa com seus rendimentos, e, na falta de um deles, compromete-se a sobrevivência. Não se pode mais reclamar das “jovens viúvas”: a legislação atual exige o mínimo de 18 contribuições mensais a qualquer tempo, tendo a qualidade de segurado por ocasião do falecimento, além do mínimo de 24 meses de casamento ou união estável. Ainda por cima aprovaram uma tabela de períodos de recebimento do benefício de acordo com a idade do(a) viúvo(a), entre apenas por três anos para quem tiver até 21, restando vitalícia apenas para os que já tem 44 anos.
Como se pode verificar em incontáveis posts neste blog, o grau de exigências para a pensão por morte já é bastante elevado, e, principalmente, são dois indivíduos contribuindo para o Seguro Social, podendo gerar dois benefícios diversos, uma aposentadoria e uma pensão por morte. Portanto, é absolutamente inaceitável a “maldade” que o governo insiste na sua proposta, a proibição de cumulação dos dois benefícios, aposentadoria e pensão por morte. Via  Sergio Pardal Freudenthal

Você parou de contribuir para o INSS, será que pode se aposentar?


FOTO: DEIVULGAÇÃO INTERNET
O trabalhador sabe que a cada nova contribuição para a previdência ele fica mais próximo da aposentadoria. Mas, pagar todos os meses 11 ou 20% do que ganha para o INSS não é nada fácil. Este dinheiro faz muita falta no final do mês.
Diante de tanta dificuldade e insegurança tem quem deixa de contribuir e aí surge a dúvida: Quem parou de pagar a previdência social ainda pode ter direito à aposentadoria?
Quando a pessoa para de contribuir ela mantém durante algum tempo todos os direitos na previdência social.
O período em que o contribuinte mantém esses direitos pode variar de 3 a 36 meses, dependendo do motivo que o fez parar de contribuir e se ele era empregado ou não.
Este tempo que o segurado garante direitos se contribuir é chamado de “período de graça”.

E depois deste período, o segurado perde todos os direitos ou existem alguns benefícios que ele pode requerer a qualquer tempo?

O exemplo mais claro disso é o da aposentadoria por idade.
Para ter direito é preciso ter contribuído por pelo menos 15 anos e, depois de ter contribuído durante este tempo, o segurado conservará o direito de se aposentar quando completar a idade mínima, que é de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem.

Então quer dizer que se uma pessoa contribuiu por mais de 15 anos e ficou dez ou vinte anos sem contribuir, ela ainda assim terá direito ao benefício quando completar a idade mínima?

É isso mesmo. Não importa há quando tempo a pessoa parou de contribuir. Se pagou 15 anos em qualquer época e completar a idade mínima, terá direito à aposentadoria por idade.

E vale a pena pagar esses 15 anos, parar de pagar e esperar a idade chegar?

Muita gente fez isso, faz isso e aposta nisso. Mas o governo está atento e já está pensando em aumentar o tempo de 15 para 25 anos.
ideal é que as pessoas não parem de contribuir por que podem perder os benefícios de risco e, nesses casos, é preciso estar contribuindo ou estar dentro do período de graça.

Quais são esses benefícios de risco?

Os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio doença, auxílio acidente decorrente de incapacidade parcial e permanente), a pensão por morte e o auxílio reclusão.
Esses benefícios não podem ser requeridos a qualquer tempo.

Além da aposentadoria por idade, tem outros benefícios que podem ser solicitados mesmo quando o segurado parou de pagar a previdência há muito tempo?

Além da aposentadoria por idade, outros benefícios programáveis como a aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria do professor, também podem ser solicitados quando o segurado quiser, mesmo depois de ter parado de contribuir. Mas, o interessado terá que comprovar que cumpriu o tempo de contribuição necessário para se aposentar antes de ter parado de contribuir.

O que quem parou de contribuir deve fazer para saber se deve voltar a contribuir?

O trabalhador pode utilizar o período de graça, aliás, a lei foi feita justamente para não prejudicar as pessoas que passam por momentos financeiros difíceis, como doença ou desemprego e não conseguem continuar pagando o INSS. No entanto, é preciso ter ciência do tempo certo que podem permanecer nesta situação, para não perder os benefícios por incapacidade.
Quanto aos benefícios programáveis, fazer um planejamento do tempo de serviço para saber quando irá se aposentar é a grande dica dos especialistas. Via G1